| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | Cria gratificação por atividade de natureza especial destinada aos operadores de veículos e máquinas pesadas e eletricista |
| native_id | 2971 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 1.100/2023. CRIA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL DESTINADA AOS OPERADORES DE VEÍCULOS E MÁQUINAS PESADAS E ELETRICISTA. O Prefeito Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º Fica criada a Gratificação por Atividade Especial - Veículos de transporte, Máquinas Pesadas e Eletricistas a serem pagas, mensalmente, ao operador de veículo de transporte e máquina pesada, e ao Servidor Eletricista que exerça especificamente suas funções nestas categorias. 81º Os operadores de veículos e máquinas pesadas farão jus a uma gratificação especial de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a diária de finais de semana e ou feriados, que forem escalados para exercerem suas atividades fins. 82º Os servidores ocupantes do cargo de Eletricista farão jus a uma gratificação especial de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a diária de finais de semana e ou feriados, que forem escalados para exercerem suas atividades fins. 83º Para efeito desta Lei, entende-se por veículos de transporte: ônibus, micro ônibus e caminhões; máquinas pesadas: a motoniveladora, retroescavadeira, carregadeira ou equipamento similar. 84º O Eletricista poderá ser acionado em situações de emergências e urgências, realizando a manutenção preventiva ou corretiva, ou em realizações de eventos festivos do município. Art.2º A gratificação de que trata esta lei, não incorporará ao vencimento do servidor para nenhum efoito o nem corá concidorada para fine do contribuição previdenciária, bom como, para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art.3º O adimplemento da gratificação criada por esta lei, fica consignado junto da prestação e execução de serviços em estrita observância e cumprimento ao limite de gastos com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art.4º As despesas decorrentes desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente todas as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campos Altos - MG, 19 de dezembro de 2023 ezar de Almeida Prefeito Municipal PAULO CEZAR DE Prefeito Municipal ERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO | icado (a) , Diário Qficial dos Municipios S no sa d0/la/po23. Edição nº