br-locleg corpus explorer

← Campos Altos (MG)

norma nº 1102/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1102 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaAutoriza o Instituto de Previdência Municipal de Campos Altos - IPMCA a realizar pagamento de despesas através do regime de adiantamento e dá outras providências
native_id2973

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.102/2023
Autoriza o Instituto de Previdência
Municipal de Campos Altos - IPMCA a
realizar pagamento de despesas através
do regime de adiantamento e dá outras
providências.
O A Câmara Municipal de Campos Altos-MG, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a autorizado o Instituto de Previdência Municipal de Campos Altos-MG —
IPMCA, a realizar pagamento de despesas através do regime de adiantamento.
Art. 2º Considera-se adiantamento a entrega de numerário a um servidor previamente
designado através de Portaria, precedido de empenho na dotação orçamentária própria, destinado
à realização de despesas que, por sua natureza ou em razão de urgência comprovada, não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos termos do Art. 68 da Lei Federal n.º
4.320/64.
Art. 3º O regime de adiantamento é aplicável sempre com o caráter de exceção,
restringindo-se nos seguintes casos:
| - despesas miúdas de pronto pagamento;
Il - participação de servidores do IPMCA, bem como seus conselheiros e membros do
Comitê de Investimentos em cursos de capacitação fora do Município, devidamente comprovados
e autorizados pelo Superintendente.
III - participação do IPMCA em eventos promovidos por outros entes da federação, que
envolvam a participação de seus servidores, conselheiros ou membros do Comitê de
Investimentos, fora do Município, devidamente comprovados e autorizados pelo Superintendente.
8 1º Considera-se despesas miúdas de pronto pagamento, para efeito desta Lei, aqueles
referentes a materiais ou serviços assim compreendidos:
| - selos postais, material e serviços de limpeza e higiene, alimentação, serviços de
manutenção e reparo do Instituto, hospedagem e transporte;
II - aquisição de jornais e outras publicações;
Ill - encadernações avulsas e artigos de escritório, impressos e papelaria em quantidade
restrita, para uso de consumo próximo ou imediato;
W — outra qualquer de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente
justificada.
8 2º Para cobrir as despesas referente ao adiantamento, serão utilizadas dotações
orçamentárias própria do IPMCA do orçamento vigente.
ATE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
8 3º O numerário em adiantamento não poderá ser utilizado para aquisição de
equipamentos e materiais permanentes.
Art. 4º O valor do adiantamento de numerário não poderá exceder o valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), salvo nos casos previstos nos incisos Il e Ill do Art. 3º, cujos valores serão
determinados pelos comprovantes ou relatórios apresentados pelo requisitante.
Art. 5º A requisição de adiantamento somente poderá ser feita por servidor, conselheiro
ou membro do Comitê de Investimentos designado previamente, por meio de formulário próprio,
dirigido ao Superintendente do IPMCA.
Parágrafo único — Autorizada, a despesa será empenhada e paga a favor do responsável
indicado no processo.
Art. 6º Não serão concedidos novos adiantamentos:
|- A servidores que já tenham realizado um adiantamento dentro do mesmo mês;
Il - O responsável pelo adiantamento, que não tenha prestado contas de sua aplicação
no prazo estabelecido;
Hll- Ao servidor que esteja inadimplente com os cofres públicos.
Art. 7º O prazo para aplicação dos recursos referentes ao adiantamento é de 30 (trinta)
dias corridos, contados de seu recebimento.
8 1º O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela que foi
autorizada, sendo que nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
8 2º O servidor, conselheiro ou membro do Comitê de Investimento somente poderá
solicitar outro adiantamento, após a prestação de contas dos valores já recebidos.
Art. 8º Para fins de prestação de contas, somente será aceito nota fiscal ou documento
fiscal emitido em nome do Instituto de Previdência Municipal de Campos Altos.
8 1º Os documentos de despesas deverão conter em seu corpo, o recebimento do
fomecedor, com data e assinatura.
8 2º Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor
ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópia xerox,
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
$ 3º Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam, melhor explicar
a necessidade da operação, por meio de formulário próprio.
Art. 9º O prazo de comprovação da aplicação de recursos, com devidos acertos de
prestação de contas, será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento do
adiantamento, salvo nos casos previstos nos incisos Il e Ill do Art. 3º desta Lei, que terá o prazo
de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do término do curso ou evento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 10 Não sendo cumprida a obrigação de prestar contas, o setor de contabilidade deverá
solicitar ao Superintendente, a abertura do procedimento de Tomada de Constas Especial, nos
termos da legislação vigente.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 19 de dezembro de 2023.
PAULO CEZAR DE AL Md cn
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
low! Liga
ado Sofia (2023 Municipios
no dia, 3 Edi
+ Edição nº
| -Do61.

open original →