| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1025 / 2022 |
| Date | 2022-09-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a delegar, mediante concessão, a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do município de Campos Altos e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 1.025/2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR, MEDIANTE CONCESSÃO, A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Campos Altos, na qualidade de titular dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e, em cumprimento ao quanto disposto nos arts. 30 e 175 da Constituição Federal, bem como nos termos da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, autorizado a delegar, mediante concessão a exploração de tais serviços públicos, com exclusividade, a pessoa jurídica, com amparo na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e posteriores alterações, em especial pela Lei Federal n.º 14.026/20 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico). $1.º Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário englobam as atividades, infraestruturas e instalações necessárias: | - ao abastecimento público de água, abrangendo a captação, adução, tratamento, reservação, distribuição de água potável, até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; Il - ao esgotamento sanitário, abrangendo a ligação predial (ramal), coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários; III - as atividades comerciais inerentes ao serviço e a atividade de atendimento aos usuários. g Z.º AS condições e exigencias que serao submetidas às pessoas jurídicas interessadas na delegação referida neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, do edital de licitação e do respectivo contrato. 4 e qui? PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38870-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 $3.º A delegação a que se refere este artigo abrange as áreas urbanas do Município, incluindo seus Distritos, em regime de exclusividade. 8 4.º O Poder Executivo publicará, previamente ao Edital de Licitação, ato justificando a conveniência da delegação, bem como promoverá a realização de audiência e consulta pública. & 5º A licitação adotará como critério de julgamento a ponderação entre o menor valor de tarifa e melhor técnica. Art. 2º A futura concessionária deverá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por intermédio de empresas subcontratadas, sempre prezando por sua eficiência, qualidade e continuidade. Art. 3.º O serviço público delegado deverá ser prestado conforme critérios que possibilitem a obtenção de um serviço adequado, de pleno atendimento aos usuários, no qual serão resguardados os direitos e deveres definidos na Lei Federal n.º 8.078/90, na Lei Federal n.º 8.987/95, na Lei Federal n.º 11.445/07, e na Lei Federal n.º 14.026/20. Art. 4.º Consideram-se usuários do serviço público de saneamento básico o proprietário, o titular de domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel atendido pelo serviço público objeto da delegação. 81.º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário será remunerada por tarifas, sendo essas fixadas pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no edital e no contrato. 8 2.º As tarifas poderão ser diferenciadas em função das classes de usuários, faixas de consumo e categoria, inclusive com a fixação de tarifa social para atendimento a domicílio de baixa renda. 8 3.º A tarifa, devida mensalmente pelos serviços prestados, será fixada por unidade autônoma, conforme sua utilização, e a sua cobrança poderá ser realizada, pela concessionária, diretamente dos usuários, respeitando-se a legislação vigente. 8 4.º O Município poderá instituir, durante a concessão, outros subsídios tarifários, sendo que, nesse caso, deverá tomar as providências necessárias para a recomposição do equilibrio econômico-financeiro do contrato. Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo Municipal designar a entidade encarregada das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados. E RAD PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 6.º Será obrigatória à ligação de todos os imóveis/edificações às redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na área atendidas pelas referidas redes. 8 1.º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos da tarifa ou de taxa correspondente, sendo-lhe assegurada à cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. O pagamento de tal tarifa ou taxa não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário. 82.º Sem prejuizos das demais sanções aplicáveis, caracteriza-se como infração o usuário que não se conectar à rede de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, dentro do prazo estabelecido na comunicação encaminhada pelo prestador dos serviços públicos, ou pela entidade de regulação e fiscalização municipal a respeito da disponibilização do serviço. 8 3.º Pela infração prevista no $ 1.º acima, fica o usuário sujeito à aplicação de multa, no valor equivalente a 3,33% (três inteiros e trinta e três décimos por cento) do consumo médio mensal de água, medido ou estimado, no respectivo regulamento dos serviços públicos, por mês e até que seja executada a ligação às redes, sem prejuizo de eventual tarifa em decorrência da disponibilização do serviço. Art.7.º Revogam-se todas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos - MG, 27 de setembro de 2022 Paulo Cezar de Almeida Prefeito Municipal PAULO O DA PREFEIT CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO * Logs Certifico que o (a). toi publicado (a) no Diário Oficial dos Municipios Mineiros no dia.. Ss