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norma nº 1025/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1025 / 2022
Date 2022-09-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a delegar, mediante concessão, a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do município de Campos Altos e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.025/2022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR, MEDIANTE
CONCESSÃO, A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
DO MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Município de Campos Altos, na qualidade de titular dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário e, em cumprimento ao quanto disposto
nos arts. 30 e 175 da Constituição Federal, bem como nos termos da Lei Federal n.º 11.445,
de 05 de janeiro de 2007, autorizado a delegar, mediante concessão a exploração de tais
serviços públicos, com exclusividade, a pessoa jurídica, com amparo na Lei Federal n.º 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal
n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e posteriores alterações, em especial pela Lei Federal
n.º 14.026/20 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico).
$1.º Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário englobam as
atividades, infraestruturas e instalações necessárias:
| - ao abastecimento público de água, abrangendo a captação, adução, tratamento,
reservação, distribuição de água potável, até as ligações prediais e respectivos instrumentos
de medição;
Il - ao esgotamento sanitário, abrangendo a ligação predial (ramal), coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários;
III - as atividades comerciais inerentes ao serviço e a atividade de atendimento aos usuários.
g Z.º AS condições e exigencias que serao submetidas às pessoas jurídicas interessadas na
delegação referida neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, do edital de licitação e do
respectivo contrato. 4
e qui?
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38870-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
$3.º A delegação a que se refere este artigo abrange as áreas urbanas do Município, incluindo
seus Distritos, em regime de exclusividade.
8 4.º O Poder Executivo publicará, previamente ao Edital de Licitação, ato justificando a
conveniência da delegação, bem como promoverá a realização de audiência e consulta
pública.
& 5º A licitação adotará como critério de julgamento a ponderação entre o menor valor de tarifa
e melhor técnica.
Art. 2º A futura concessionária deverá realizar os serviços de que trata a presente Lei,
diretamente ou por intermédio de empresas subcontratadas, sempre prezando por sua
eficiência, qualidade e continuidade.
Art. 3.º O serviço público delegado deverá ser prestado conforme critérios que possibilitem a
obtenção de um serviço adequado, de pleno atendimento aos usuários, no qual serão
resguardados os direitos e deveres definidos na Lei Federal n.º 8.078/90, na Lei Federal n.º
8.987/95, na Lei Federal n.º 11.445/07, e na Lei Federal n.º 14.026/20.
Art. 4.º Consideram-se usuários do serviço público de saneamento básico o proprietário, o
titular de domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel atendido pelo serviço
público objeto da delegação.
81.º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
será remunerada por tarifas, sendo essas fixadas pelo preço da proposta vencedora da
licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no edital e no contrato.
8 2.º As tarifas poderão ser diferenciadas em função das classes de usuários, faixas de
consumo e categoria, inclusive com a fixação de tarifa social para atendimento a domicílio de
baixa renda.
8 3.º A tarifa, devida mensalmente pelos serviços prestados, será fixada por unidade
autônoma, conforme sua utilização, e a sua cobrança poderá ser realizada, pela
concessionária, diretamente dos usuários, respeitando-se a legislação vigente.
8 4.º O Município poderá instituir, durante a concessão, outros subsídios tarifários, sendo que,
nesse caso, deverá tomar as providências necessárias para a recomposição do equilibrio
econômico-financeiro do contrato.
Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo Municipal designar a entidade encarregada das atividades
de regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados. E RAD
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Art. 6.º Será obrigatória à ligação de todos os imóveis/edificações às redes de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário na área atendidas pelas referidas redes.
8 1.º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito
aos pagamentos da tarifa ou de taxa correspondente, sendo-lhe assegurada à cobrança de
um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada
à rede pública. O pagamento de tal tarifa ou taxa não isenta o usuário da obrigação de
conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário.
82.º Sem prejuizos das demais sanções aplicáveis, caracteriza-se como infração o usuário
que não se conectar à rede de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, dentro
do prazo estabelecido na comunicação encaminhada pelo prestador dos serviços públicos,
ou pela entidade de regulação e fiscalização municipal a respeito da disponibilização do
serviço.
8 3.º Pela infração prevista no $ 1.º acima, fica o usuário sujeito à aplicação de multa, no valor
equivalente a 3,33% (três inteiros e trinta e três décimos por cento) do consumo médio mensal
de água, medido ou estimado, no respectivo regulamento dos serviços públicos, por mês e
até que seja executada a ligação às redes, sem prejuizo de eventual tarifa em decorrência da
disponibilização do serviço.
Art.7.º Revogam-se todas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos - MG, 27 de setembro de 2022
Paulo Cezar de Almeida
Prefeito Municipal
PAULO O DA
PREFEIT
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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Certifico que o (a).
toi publicado (a) no Diário Oficial dos Municipios
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