| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1036 / 2022 |
| Date | 2022-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atenção Integral ao Usuário de Álcool e outra s Drogas - Dependentes Quimicos - e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 1.036/2022 Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atenção Integral ao Usuário de Álcool e outras Drogas — Dependentes Químicos — e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campos Altos aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Campos Altos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa Municipal de Atenção ao Usuário de Álcool e Outras Drogas — Dependentes Químicos. Art. 2º O Programa de que trata esta lei será executado no Centro Municipal de Especialidades/Saúde Mental. Art. 3º As estratégias, diretrizes, avaliações, ações e organização do Programa serão objeto de deliberação do Conselho Municipal de Saúde que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deverão ser implementadas por ato normativo próprio. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação por meio de procedimento licitatório na modalidade de Credenciamento, através de chamada pública, pessoa física ou jurídica, de 1 (um) profissional médico com capacidade técnica e comprovada experiência em atendimento ambulatorial para tratamento de álcool e drogas. Art. 5º A remuneração mensal será de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), para atendimento em 6 (seis) dias por mês, sendo 1 (um) dia de atendimento em uma semana e 2 (dois) dias de atendimento na semana seguinte. $ 1º Na semana em que houver 2 (dois) dias de atendimento, um desses dias poderá ser destinado à realização de palestras e execução do projeto de reinserção na sociedade. 8 2º Além das consultas previamente agendadas, também serão realizados atendimentos segundo o critério de demanda espontânea, não havendo um limite de atendimentos a ser realizado por dia. Art. 6º As contribuições previdenciárias do segurado e patronal obedecerão às normas previstas no Regime Geral de Previdencia Social, aplicado de acordo com a natureza da contratação, so possoa física ou jurídica. a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão neste exercício e futuros a conta da seguinte dotação orçamentária: - 02.229.01.10.301.0040.2052 — Manutenção Serviços de Atenção Básica de Saúde - Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física — Ficha: 272 — Fontes: 1.02 —- Recursos Próprios Saúde — Mínimo 15%; 1.55 — Transferência de Recursos Fundo Estadual de Saúde e 1.59 — Transferência de Recursos do SUS — Bloco ASP - Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica — Ficha 273 — Fontes: 1.02 — recursos Próprios Saúde — Mínimo 15%; 1.55 — Transferência de Recursos Fundo Estadual de Saúde e 1.59 — Transferências de Recursos do SUS — Bloco ASP Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 06 de dezembro de 2022. de Almeida PAULO CEZAR DE ALMÉID. preparo Prefeito Municipal CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o (a) for publicado (a) nO Diário Oficial dos Municipios Mineiros no cia OT) Ip Euição nº > campos aos - ng, OL Jada Mapets Jd FAtmo Nurmarões : nao O