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norma nº 1036/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1036 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atenção Integral ao Usuário de Álcool e outra s Drogas - Dependentes Quimicos - e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.036/2022
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Atenção Integral ao Usuário de Álcool e outras Drogas —
Dependentes Químicos — e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campos Altos aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte lei.
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Campos Altos, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Saúde, o Programa Municipal de Atenção ao Usuário de Álcool e Outras Drogas —
Dependentes Químicos.
Art. 2º O Programa de que trata esta lei será executado no Centro Municipal de Especialidades/Saúde
Mental.
Art. 3º As estratégias, diretrizes, avaliações, ações e organização do Programa serão objeto de
deliberação do Conselho Municipal de Saúde que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deverão ser
implementadas por ato normativo próprio.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação por meio de procedimento licitatório
na modalidade de Credenciamento, através de chamada pública, pessoa física ou jurídica, de 1 (um)
profissional médico com capacidade técnica e comprovada experiência em atendimento ambulatorial
para tratamento de álcool e drogas.
Art. 5º A remuneração mensal será de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), para
atendimento em 6 (seis) dias por mês, sendo 1 (um) dia de atendimento em uma semana e 2 (dois)
dias de atendimento na semana seguinte.
$ 1º Na semana em que houver 2 (dois) dias de atendimento, um desses dias poderá ser destinado
à realização de palestras e execução do projeto de reinserção na sociedade.
8 2º Além das consultas previamente agendadas, também serão realizados atendimentos segundo o
critério de demanda espontânea, não havendo um limite de atendimentos a ser realizado por dia.
Art. 6º As contribuições previdenciárias do segurado e patronal obedecerão às normas previstas no
Regime Geral de Previdencia Social, aplicado de acordo com a natureza da contratação, so possoa
física ou jurídica. a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão neste exercício e futuros a conta da
seguinte dotação orçamentária:
- 02.229.01.10.301.0040.2052 — Manutenção Serviços de Atenção Básica de Saúde
- Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física — Ficha: 272 —
Fontes: 1.02 —- Recursos Próprios Saúde — Mínimo 15%; 1.55 — Transferência de Recursos Fundo
Estadual de Saúde e 1.59 — Transferência de Recursos do SUS — Bloco ASP
- Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica — Ficha 273
— Fontes: 1.02 — recursos Próprios Saúde — Mínimo 15%; 1.55 — Transferência de Recursos Fundo
Estadual de Saúde e 1.59 — Transferências de Recursos do SUS — Bloco ASP
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 06 de dezembro de 2022.
de Almeida
PAULO CEZAR DE ALMÉID. preparo
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o (a)
for publicado (a) nO Diário Oficial dos Municipios
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