| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 1.040/2022 DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E (o) CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no município serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses. Art. 2º Fica vedado, no âmbito do município de Campos Altos, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional. Art. 3º Compete ao Município de Campos Altos: |- programar ações que promovam: a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos; b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos; c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos; Il = O município de Campos Altos realizará cadastramento casa a casa dos cães e gatos, inicialmente por fotografias, planilhas manuais dentre outros meios eficazes. Hll- O município de Campos Altos Buscará formas públicas e privadas para realizar junto dos animais sem proprietário ou dos animais que pertencem a pessoas de baixa renda, instalação de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde. 8 1º Os proprietários de animais “Cães e Gatos” terão até 02 anos a partir da publicação da presente lei para procurar o órgão responsável para realizar a microchipagem dos animais. 8 2.º Após o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, os proprietários de filhotes terão até o sexto mês de nascimento para realizar a microchipagem. 8 3º Será cobrada uma taxa para inserção do chip que será fixada por norma com regulamento específico. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 8 5º As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas, privadas ou ONG'S. Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos: | providenciarão a identificação do animal antes da venda; II-atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais; ll — comercializarão somente animais devidamente imunizados e vermifugados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada; IV — disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente; V - fornecerão ao adquirente do animal orientações quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais. Art. 5º Os animais somente serão recolhidos das ruas para fins de registro, vacinação, tratamento médico, castração, nocivos à saúde e a segurança de seres humanos ou de outros animais, filhotes, fêmeas prenhes ou com crias. 8 1º Serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, deverá ainda ser averiguada a existência de responsável pelo animal. 82º O responsável pelo animal recolhido terá até 05 dias úteis para resgatá-lo, e será cobrado o pagamento de taxa de manutenção no valor de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município. 83º Somente será autorizado à retirada do animal que comprovadamente esteja com as vacinas preconizadas pelo ministério da saúde. 8 4º O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção. 8 5º Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção, serão abertos à visitação pública, devendo os animais serem separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento. 8 6º É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicas para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento. 87º O cão ou gato que tenham comprovadamente sofrido atos de crueldade, abuso ou maus- tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos ao seu responsável, devendo serem esterilizados, identificados e disponibilizados para adoção. N Certifico que o (a fo publicado (a) na Diário Oficial dos Municipaos Minairos no dia... h F- | Campos Altos - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 6º O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente. Parágrafo único. Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção. Art. 7º No procedimento de esterilização de cães e gatos serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento. Art. 8º O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem: | - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos; Il - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses; HIl — a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental; IV-os benefícios da adoção de cães e gatos no seio familiar; V-o ensino pedagógico do caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Parágrafo único. A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 20 de dezembro de 2022. “CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO FD hu 1.040] 032 ezar de Almeida Paulo Cezar de feito Municipal « Edição nº Prefeito Municipal