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norma nº 7/1974

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 1974
Date 1974-03-01
EmentaCódigo de Posturas Municipal
native_id3031

Documents (1)

texto integral #

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Lei n°. 007/1974
Código de Posturas Municipais
A Câmara Municipal de Campos Altos decreta e eu sanciono o 
seguinte Código de Posturas Municipais.
Parte Primeira
Das Posturas em geral
Título I
Da Competência e das Penalidades
Artigo 1° - Este Código contem as medidas de policia administrativa a 
cargo do município, estabelecendo as necessárias relações entre o 
poder publico local e os munícipes.
Artigo 2° - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários ou servidores 
municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste 
Código.
Capítulo I
Das infrações e das penas
Artigo 3° - Constitui contravenção ou infração todo procedimento o 
omissão contrários às disposições deste Código, ou de outras leis, 
decretos, resoluções e atos emanados do governo municipal.
Artigo 4° - Será considerado infrator ou contraventor todo aquele que 
cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração 
ou contravenção.
Artigo 5° - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, 
será pecuniária e consistirá em multa, observando o limite máximo 
da lei.
Artigo 6° - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, 
ou imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se 
recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Artigo 7° - Nas reincidências, as multas serão cominadas ao dobro, 
não podendo, porém, exceder o limite legal.
Parágrafo único – Reincidente é o que violar preceito deste Código 
por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
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Artigo 8° - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em 
vista:
a) – a maior ou menor gravidade da infração;
b) – as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes;
c) – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste 
Código.
Artigo 9° - As penalidades a que se refere este Código não isentam o 
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
Artigo 10° - A infração de qualquer disposição para o qual não haja 
penalidade expressamente estabelecida neste Código, será, punida 
com multa de Cr$ 10,00 a Cr$ 500,00 variável segundo a gravidade 
da infração.
Artigo 11 – Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão 
recolhidos ao almoxarifado da Prefeitura, quando a isto não se 
prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, 
poderão ser depositados em mãos de terceiros, observadas as 
formalidades legais.
Parágrafo único – Pelo deposito serão abonadas ao depositário as 
percentagens constantes do Regimento de Custas do Estado, pagas 
pelo infrator antes do levantamento do deposito.
Artigo 12 - Não são diretamente passiveis das penas definidas neste 
capitulo:
a) – o menor;
b) – o louco;
Artigo 13 – Sempre que a contravenção for praticada por qualquer 
dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá:
a) – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guardar estiver o 
menor;
b) – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
c) – sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
Capítulo II
Dos autos de infração
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Artigo 14 – São autoridades pra lavrar autos de infração os fiscais ou 
outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Artigo 15 – É autoridade para confirmar os autos de infração e 
arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em 
exercício.
Artigo 16 – dará também motivo a lavratura do auto de infração 
qualquer violação ou tentativa de violação das normas deste Código, 
que for levada ao conhecimento do Prefeito por qualquer servidor 
municipal ou qualquer cidadão que a presenciar devendo a 
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente 
testemunha.
Artigo 17 – Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, 
podendo ser impressos, no que toca às palavras invariáveis, 
preenchendo-se a mão os claros. Do auto constarão, 
obrigatoriamente.
a) – o nome do infrator, sua profissão, idade e estado civil;
b) – designação do local onde se verificou o infração;
c) – natureza da infração e todos os pormenores que possam servir 
de atenuante ou de agravante para a ação;
d) – o dispositivo violado.
§ 1° - Assinarão o auto o autuante, o infrator e, pelo menos duas 
testemunhas capazes.
§ 2° - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa 
testemunhada, fazendo-se por escrito a observação, e assinando as 
testemunhas do fato.
§ 3 – também no caso de recusarem as testemunhas a assinar, a 
recusa será tomada por termo, coligindo o autuante os elementos de 
prova suficientes a abertura do processo de execução.
Capítulo III
Do processo de execução
Artigo 18 – Processado o auto de infração, será este submetido ao 
Prefeito, para que o confirme e imponha a multa prevista neste 
Código.
Artigo 19 – Quando ocorrer a hipótese a que se refere o artigo 17, 
parágrafo terceiro, o processo de execução será aberto após a 
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confirmação pelo Prefeito do respectivo auto, mediante a 
demonstração objetiva do ato ilícito feito pelo autuante.
Artigo 20 – O Prefeito designará um servidor municipal para servir de 
escrivão no processo.
§ 1° - O escrivão intimara então o infrator para no prazo de cinco 
dias, se residir na sede do município ou de dez dias, se residir fora da 
sede, efetuar o pagamento da multa ou apresentar a sua defesa.
§ 2° - A intimação ao infrator será feita diretamente por escrito ou 
mediante edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar 
publico, na sede do município, assentando-se a ocorrência no 
processo.
§ 3° - No curso do processo de execução serão, sempre que 
necessário, ouvidas as testemunhas do fato, as quais serão 
notificadas a aprestar seus depoimentos no prazo que as 
circunstancias aconselharem.
§ 4°- A notificação das testemunhas será feitas nos termos do 
parágrafo segundo.
Artigo 21 – querendo apresentar sua defesa, o autuado deverá 
depositar previamente nos cofres municipais a importância 
correspondente a multa imposta, sem o que a defesa não será 
recebida.
Artigo 22 – Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido no 
artigo 20 § 1°, será o infrator considerado revel, sendo o processo 
concluso ao Prefeito, para julgamento.
Parágrafo único – Se a decisão for contra o infrator, será este 
intimado ao recolhimento da multa que lhe for imposta no prazo de 5 
dias, se residir na sede do município, e de 10 dias se residir fora da 
sede; decorrido esse prazo sem pagamento, será a multa inscrita 
como divida ativa, extraindo-se certidão para se proceder a cobrança 
executiva.
Artigo 23 – Sendo apresentada a defesa na forma do artigo 21, sobre 
a mesma falará o autuante ou o servidor ou cidadão que tiver 
presenciado o fato e feito a comunicação as autoridades municipais, 
ouvindo-se sempre que necessário, as testemunhas.
§ 1° - Em seguida, será o processo concluso ao Prefeito, que julgará 
de seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando 
improcedente o auto.
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§ 2° - Ao infrator será dado conhecimento diretamente por escrito da 
decisão proferido que poderá também ser dada a publicidade pela 
impressa local ou editais afixado em lugar público.
§ 3° - Se a decisão proferida confirmar o julgamento preliminar, 
mantendo as multas, serão estas já depositadas, recolhidas a receita 
municipal pela rubrica própria.
Artigo 24 – Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou 
desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 
cinco dias, para inicio do seu cumprimento e prazo razoável para a 
sua conclusão.
Parágrafo único – Esgotados os prazos sem que haja o infrator 
cumprido a obrigação, a prefeitura providenciará a execução da obra 
ou serviço, observadas s formalidades legais, cabendo ao infrator 
indenizar o custo da obra acrescido de 20% a titulo de administração, 
prevalecendo para o pagamento o prazo e as condições do art. 22, 
parágrafo único.
Título II
Da venda de terrenos do Patrimônio Municipal
Capítulo I
Da venda em geral
Artigo 25 – Os terrenos pertencentes ao município e cuja divisão em 
lotes constar do plano de remodelação e extensão da cidade e das 
vilas, aprovado na forma da lei, poderão ser vendidos nos termos 
deste titulo, salvo aqueles que o plano reservar a finalidades 
especiais, de interesse publico.
Parágrafo único – Enquanto a cidade e as vilas não forem dotadas do 
plano de remodelação e extensão a que se refere este artigo, poderão 
os terrenos de propriedades do município ser vendidos em 
conformidade com a planta cadastral existente, desde que não sejam 
necessários ao serviço publico, e observadas as disposições deste 
Código.
Artigo 26 – Os terrenos dos logradouros públicos, assim como 
qualquer imóvel de uso comum do povo, não poderão ser alienados a 
não ser que condições particularíssimas imponham a medida.
Parágrafo único – A alienação neste caso, somente poderá ser 
efetuada mediante lei especial que retire os imóveis do uso comum 
do povo, transferindo-os para o domínio privado do município.
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Artigo 27 – Os lotes a que se refere este titulo não terão área inferior 
a trezentos e sessenta metros quadrados e tão pouco frentes 
inferiores a 12 metros e superiores a 22,50 metros, saldo nas 
esquinas ou travessas.
Artigo 28 – Exceto na hipótese do art. 30 a nenhum interessado se 
venderá mais de um lote, quer na zona urbana, quer na suburbana.
Artigo 29 – O adquirente é obrigado a construir dentro de dois anos. 
Se neste prazo o não fizer, ficará sujeito a multa de dez por cento 
(10%) sobre o valor da arrematação, nos primeiros dois anos que se 
seguirem e de vinte por cento (20%) nos demais.
Artigo 30 – Em se tratando de construções que se destinem a fins 
industriais, culturais, desportivos ou de beneficência, poderá ser 
vendida área maior.
§ 1º - Da planta cadastral constarão as zonas reservadas para as 
construções de que trata o presente artigo.
§ 2° - No caso deste artigo, o arrematante pagará 40% do preço da 
arrematação, ao ser lavrado o respectivo auto, e o restante, em dez 
(10) prestações iguais, no prazo de vinte (20) meses.
§ 3° - Se as construções não forem concluídas findo o prazo de três 
anos , ficarão os arrematantes sujeitos a multa de 20% (vinte por 
cento) sobre o valor dos terrenos de acordo com a avaliação da 
época.
§ 4° - Não se fará a venda de lotes urbanos a empresas industriais, 
quando se trate de estabelecimentos que produzam ruídos molestos, 
poeiras incomodas, exalações desagradáveis e análogos 
inconvenientes.
Artigo 31 – Em igualdade de condições com os demais licitantes terão 
preferência para a compra de lotes situados na zona suburbana, 
observadas as disposições dos arts. 28 e 35 deste código, os 
pequenos trabalhadores rurais e operários que preencherem os 
seguintes requisitos, até a lavradura do auto de arrematação:
a) – provarem ser operários ou trabalhadores rurais;
b) – terem boa conduta;
c) – acharem-se quites com os cofres municipais.
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§ 1° - A venda de lotes suburbanos far-se-á com a entrada inicial de 
vinte por cento (20) sendo o restante pagável em vinte (20) 
prestações mensais, iguais, contadas da data da arrematação.
§ 2° - o direito de preferência poderá ser exercido até o momento da 
assinatura do auto de arrematação, mediante requerimento 
acompanhado dos documentos comprobatórios das condições 
enumeradas nas alíneas a, b e c deste artigo.
Artigo 32 – A Prefeitura fixará vários tipos de casas econômicas com 
os necessários requisitos de higiene e fornecerá o respectivo projeto 
gratuitamente aos interessados.
Artigo 33 – A concessão de que trata o art. 31 é extensiva a qualquer 
funcionário publico com residência no município.
Artigo 34 – As disposições deste código, relativas a venda de lotes, 
deverão constar da escritura.
Capítulo II
Da hasta pública para venda
Artigo 35 – Os lotes só poderão ser vendidos em hasta publica.
Artigo 36 – Aprovada pela Prefeitura a relação dos lotes, será a hasta 
publica anunciada com antecedência de trinta dias pelo menos, por 
meio de editais afixados em lugares públicos e divulgados pela 
imprensa.
Artigo 37 – Dos editais deverão constar dia hora e lugar da praça, 
relação dos lotes, situação, preço, condições para a construção 
existência de benfeitorias indenizáveis, além dos esclarecimentos e 
exigências que o Prefeito julgar convenientes.
Artigo 38 – O valor dos lotes será determinado por dois avaliadores 
nomeados pelo Prefeito, que deverão considerar a extensão da 
frente, área, condições topográficas e localização, bem como o valor 
dos lotes vizinhos.
Artigo 39 – Em dia e hora indicados, sob a presidência do cheque do 
serviço de fazenda ou de funcionário designado pelo Prefeito, será 
posta em praça a venda dos lotes, anunciando-se um lote de cada 
vez, de acordo com as formalidades, e fazendo-se a venda a quem 
mais oferecer acima da avaliação.
§ 1° - Qualquer pessoa poderá licitar por conta própria ou de 
terceiros, provando mandato, observadas as condições desta lei.
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§ 2° - O arrematante pagará no ato da arrematação, quarenta por 
cento (40%) do valor do lance, ficando obrigado a entrar para os 
cofres municipais com o restante, ao ser lavrada a escritura, salvo o 
disposto no § 2° do art. 30 e § 1° do art. 31.
§ 3° - O arrematante ou comprador mencionado nos arts. 30 e 31 
tiver três prestações sucessivas em atraso, será pelo Prefeito 
notificado, mediante carta registrada com recibo de volta ou entregue 
a domicilio com recibo no livro próprio, para dentro de (30) trinta 
dias, contados da notificação, regularizar aquelas prestações. Se o 
não fizer, perderá o direito ao lote.
§ 4° - Finda a praça, será lavrado termo do que ocorrer, assinado 
pelo funcionário que a presidiu e pelos interessados.
Capítulo III
Dos lotes edificados
Artigo 40 – Tratando-se de lotes em que haja construções ou 
benfeitorias os compradores ficam obrigados a indenizar os 
proprietários destas pelo preço da avaliação. 
§ 1° - em igualdade de condições com os demais licitantes os 
proprietários das benfeitorias terão preferência na compra dos lotes.
§ 2° - O direito de preferência a que se refere o parágrafo anterior 
poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de 
arrematação, mediante requerimento que será ali transcrito.
Artigo 41º - A frente dos lotes edificados poderá ter a extensão que 
abranja benfeitorias neles construídas.
Título III
Da policia de higiene e saúde
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 42 – A policia sanitária do município tem por finalidade 
prevenir, corrigir e suprimir abusos que comprometam a higiene e 
saúde publica, e valer pela fiel observância das disposições deste 
titulo, alem de cooperar com as autoridades estaduais na execução 
do regulamento da saúde publica do Estado e com as autoridades 
sanitárias federais.
Artigo 43 – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene 
e limpeza das vias publicas, das habitações particulares e coletivas, 
da alimentação, incluindo todas as casas onde se vedam bebidas, 
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produtos alimentícios, etc. dos hospitais, necrotérios e cemitérios; e 
das cocheiras, estábulos e pocilgas.
Artigo 44 – Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, 
apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado 
sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene 
publica.
Capitulo II
Da higiene das via publicas
Artigo 45 – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou 
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas, 
ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Parágrafo único – O infrator incorrerá na multa de 20 % (vinte por 
cento) a 50 % (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional, 
conforme a gravidade da falta, além da obrigação de reparar o dano 
causado.
Artigo 46 – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e 
sarjeta fronteiriços à sua residência.
Parágrafo único – Ficam os infratores desta disposição sujeitos as 
multas de 20%(vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do 
salário mínimo regional, conforme a gravidade da falta.
Artigo 47 – Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica 
terminantemente proibido:
I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias 
públicas;
II – Consentir o escoamento de águas servidas das residências para 
rua;
III – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que 
possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos 
em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V – Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou qualquer 
detritos;
VI – Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, 
doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as 
necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
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Parágrafo único – Os infratores deste artigo incorrerão em multas de 
20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário 
mínimo regional, conforme o caso.
Artigo 48 – Todo aquele que, por qualquer forma, comprometer a 
limpeza das águas destinadas ao consumo publico ou particular, 
incorrerá na multa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do 
salário mínimo regional, além das sanções penais a que estiver 
sujeito pela legislação comum.
Artigo 49 – O estabelecimento de industriais que, pela emissão de 
fumaça, poeiras, odores ou ruídos modestos possam comprometer a 
salubridade dos centros populosos, só será permitido em áreas 
predeterminadas no plano de urbanismo da cidade.
Capítulo II
De higiene das habitações 
Artigo 50 – A construção de prédios na cidade e vilas do município 
obedecerá as exigências do Código de Obras e, no que couber, as dos 
regulamentos sanitários.
Artigo 51 – As residências urbanas ou suburbanas da cidade deverão 
ser caiadas e pintadas de 5 em 5 anos, no mínimo, salvo exigências 
especiais das autoridades sanitárias.
Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão punidos com a 
multa de 1 (um) salário mínimo regional.
Artigo 52 – O lixo das habitações será recolhido em vasilhas 
apropriadas, metálicas, do tipo aprovado pela Saúde Pública do 
Estado, providas de tampas, para ser diariamente removido pelo 
serviço de limpeza publica.
§ 1º - A remoção do lixo será feita pela Prefeitura.
§ 2º - Não serão considerados como lixo os resíduos de fabricas ou 
oficinas, galhos de árvores, resíduos de cocheiras ou estábulos, os 
quais serão transportados por conta do morador do prédio ou 
proprietário do estabelecimento.
Artigo 53 – Nenhum prédio situado em via publica dotada de rede de 
água e esgotos poderá ser habilitado sem que disponha dessas 
utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
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Parágrafo único – Os prédios de habitação coletiva terão 
abastecimento d’agua, banheiras e privadas em número proporcional 
ao dos seus moradores, de acordo com os regulamentos sanitários.
Artigo 54 – Não é permitido conservar água estagnada nos quintais 
ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo único – As providencias para escoamento das águas 
estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos 
proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for 
marcado da intimação, excluindo-se dessa obrigação os pequenos 
proprietários reconhecidamente pobres, caso em que a Prefeitura 
executará o serviço por sua conta.
Artigo 55 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar 
em perfeito a conservar em perfeito estado de asseio os seus 
quintais, pátios, casas e terrenos.
§ 1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, 
pantanosos ou servindo de depósito de lixo, nos limites da cidade, 
das vilas e povoados.
§ 2º - Os infratores desta disposição terão o prazo de 5 (cinco) a 10 
(dez) dias, contado da data da intimação para a necessária correção 
da irregularidade. Não o fazendo, ficarão sujeitos a multa de 
Cr$100,00 (cem cruzeiros), além do pagamento das despesas 
decorrentes da que será feita pela Prefeitura.
Artigo 56 – Não serão permitidas, nos limites da cidade, das vilas e 
dos povoados, providos de rede de abastecimento d’agua, a abertura 
e a conservação de cisternas.
Artigo 57 – A Prefeitura Municipal, procurando servir o interesse 
público sem sacrificar o particular, adotará medidas convenientes no 
sentido de extinguir, gradativamente, as residências insalubres, 
consideradas como tais as características nos regulamentos sanitários 
e especialmente as:
I – Edificações sobre terreno úmido ou alagadiço;
II – Com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
III – Em que houver falta de asseio geral no seu interior e 
dependências;
IV – Com superlotação de moradores;
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V – Com porões servindo simultaneamente de habitação para homens 
e depósitos de materiais de fácil decomposição, ou habitação para 
homens e animais em promiscuidade;
VI – Que não dispuserem de abastecimento d’agua suficiente e as 
indispensáveis instalações sanitárias.
Artigo 58 – Serão vistoriados pelo funcionário, que para tal for 
designado, as habitações insalubres, a fim de se verificar:
I – Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa 
facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários 
ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo 
fazê-lo sem desabitá-los;
II – As que por suas condições higiênicas, estado de conservação ou 
defeito de construção, não puderem servir de habitação sem grave 
prejuízo para a segurança e saúde públicas.
§ lº - Nesta ultima hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado 
a fechar o prédio em prazo fixado pela Prefeitura, sob pena de multa 
estabelecida no art. 59, não podendo reabri-lo antes de executadas 
os melhoramentos exigidos.
§ 2º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio 
devido a natureza do terreno em que estiver construído ou outra 
causa equivalente, será o prédio interditado e definitivamente 
condenado.
§ 3º O prédio interditado não poderá ser utilizado para qualquer 
mister.
Artigo 59 – Os infratores dos arts. 56 e 58 incorrerão na multa de 1 
(um) a dois (2) salários mínimos regionais, de acordo com a 
gravidade da falta.
Capítulo IV 
Da higiene da alimentação
Artigo 60 – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades 
sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre produção, o comercio 
e o consumo dos gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Código, e de acordo com o 
regulamento de saúde pública do Estado, consideram-se gêneros 
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou liquidas, destinadas a 
ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
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Artigo 61 – É proibido vender ou expor a venda, em qualquer época 
do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como 
legumes deteriorados, sob pena de multa, apreensão e inutilização 
dos mesmos.
Artigo 62 – Não será permitida a venda de quaisquer gêneros 
alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos a saúde, os quais 
serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e 
removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
Parágrafo único – Se julgar necessário, o funcionário encarregado da 
fiscalização solicitará ao Prefeito que requisite a presença da 
autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a 
remoção e inutilização do material apreendido.
Artigo 63 – O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos 
alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos a saúde 
pública, perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais 
serão inutilizados além de incorrer na multa de cinco (5) a dez (10) 
salários mínimos da região. Na reincidência, poderá ser cassada a 
licença para o funcionamento da fabrica.
Artigo 64 – A mesma penalidade do artigo anterior está sujeito o 
fabricante ou comerciante de bebidas ou produtor alimentícios que, 
por qualquer processo, adulterá-los ou falsificá-los.
Artigo 65 – Incorrerá na mesma penalidade do artigo 63, o 
comerciante que tendo conhecimento da falsificação, vender ou 
expuser a venda produtos falsificados ou adulterados.
Artigo 66 – Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, 
cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se 
fabriquem ou vendam gêneros alimentícios, serão conservados 
sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as 
exigências do regulamento sanitário do Estado.
Artigo 67 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros todos os utensílios 
utilizados ou empregados no corte e penteado dos cabelos e da barba 
deverão ser esterilizados de cada aplicação, sendo obrigatório o uso 
de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único – Os oficiais ou empregados usarão, durante o 
trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.
Artigo 68 – Nenhuma licença será concedida para instalação de 
barbearias, cafés, hotéis, restaurantes, confeitarias e congêneres, 
sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamento de 
esterilização.
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Artigo 69 – Os infratores do disposto nos artigos 61, 62, 66 e 67 
incorrerão na multa de 1 (um) a dois (2) salários mínimos da região.
Título IV
Da polícia de costumes, segurança e ordem pública
Artigo 70 – A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do 
Estado, as funções de polícia de sua competência, regulamentando-as 
e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de 
garantir a ordem, a moralidade e a segurança públicas.
Capítulo I
Dos costumes e da tranqüilidade dos habitantes e dos divertimentos 
públicos
Secção I
Da moralidade e do sossego públicos
Artigo 71 – Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou 
lagoas, da cidade, vilas e povoados. Poderá ser designado local 
próprio para banhos ou esportes náuticos, devendo as pessoas que 
neles tomarem parte apresentarem-se com trajes apropriados e de 
modo decente.
Parágrafo único – Esta disposição deverá ser observada nos clubes 
onde existam departamentos náuticos, sob pena da multa 
estabelecida no art. 75 e cassação da licença de funcionamento.
Artigo 72 – As casas de comercio não poderão expor em suas vitrines 
gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a 
multa sem prejuízo da ação penal cabível.
Artigo 73 – Os proprietários de bares, tavernas e demais 
estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão 
responsáveis pela boa ordem dos mesmos.
Parágrafo único – As desordens porventura verificadas nos referidos 
estabelecimentos sujeitarão a multa, podendo ser cassada a licença 
para seu funcionamento, nas reincidências.
Artigo 74 – É expressamente proibido, sob pena de multa:
I – perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos, 
evitáveis, tais como:
a) – os de motores a explosão desprovidos de abafadores ou com 
estes em mau estado de funcionamento;
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b) – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer 
outros aparelhos;
c) – a propaganda realizada com altos falantes, bandas de musica, 
tambores, cornetas, fanfarras, etc, sem previa licença da Prefeitura;
d) – os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruidosos, sem 
licença da Prefeitura;
e) – os produzidos por armas de fogo;
f) – apitos ou silvos de sercias de fabrica, maquinas, cinemas, etc, 
por ((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((
II – promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres 
na cidade, vilas, povoados, sem licença das autoridades, não se 
compreendendo nesta vedação os bailes e reuniões familiares.
Artigo 75 – Os infratores das disposições dos arts 71 a 74 incorrerão 
em multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional.
Secção II
Da mendicância
Artigo 76 – Só será tolerada a mendicância até que esteja 
satisfatoriamente resolvido o problema de assistência social no 
município.
Artigo 77 – Será considerado mendigo o individuo maior que 
provadamente necessitar de esmolas, por não dispor de recursos 
algum, não puder ganhar a vida pelo trabalho e não ter parentes com 
obrigação de prestar-lhes alimentos, nos termos da lei.
Artigo 78 – Nenhum individuo poderá pedir esmolas sem apresentar o 
cartão de identidade fornecido gratuitamente pela Prefeitura ou a 
autoridade policial, aos que forem inscritos em livro próprio da 
municipalidade ou da delegacia policial.
Parágrafo único – Não estão compreendidas na proibição deste artigo 
as pessoas que esmolarem para casas de caridade ou instituições de 
beneficência.
Artigo 79 – só será feita a inscrição de mendigos naturais do 
município ou que nele tenham residência há mais de dois anos.
Parágrafo único – Feita a inscrição será fornecido ao mendigo o 
cartão de identidade, a que se refere o art. 78.
16
Artigo 80 – Será encaminhado a autoridade policial todo individuo 
que for encontrado a mendigar sem estar inscrito pela forma indicada 
nos artigos anteriores.
Parágrafo único – Considerado mendigo, será devidamente inscrito, 
salvo se não for natural do município ou beste não residir há mais de 
dois anos, hipótese em que será reconduzido a sede do município de 
sua naturalidade ou de onde haja procedido.
Secção III
Dos divertimentos públicos
Artigo 81 – Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são 
os que se realizarem nas vias públicas, ou em recinto fechado, de 
livre acesso ao público, mediante pagamento, ou não, de entrada.
Artigo 82 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem 
licença da Prefeitura.
Artigo 83 – O requerimento de licença para funcionamento de 
qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido 
satisfeitas as exigências regulamentares a construção e higiene do 
edifício, e procedida a vistoria policial.
Parágrafo único – Sempre que couber, será também exigida a prova 
de pagamento de direitos autorais, na forma da lei federal.
Artigo 84 – Para a armação de circos ou barracas em logradouros 
públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, m 
deposito até o máximo de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), para 
garantia de despesas com a eventual recomposição do logradouro.
Parágrafo único – O depósito será restituído integralmente se não 
houver necessidade de reparos. Em caso contrario, serão deduzidos 
do mesmo as despesas feitas com a recomposição.
Artigo 85 – Em todas as casas de diversões públicas serão 
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo 
Código de Obras:
I – As portas e os corredores para o exterior serão amplos e 
conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer 
objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso 
de emergência;
II – Durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, 
vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
17
III – Haverá instalações independentes para homens e senhoras.
Artigo 86 – Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas 
as seguintes disposições:
I – Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II – Os aparelhos de projeção ficarão em cabines, de fácil saída, 
construídas de matérias incombustíveis;
III – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar 
incêndios, sendo obrigatória a adoção de aparelhos extintores de fogo 
instalados na cabine e na sala de projeção.
Artigo 87 – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão 
reservados quatro lugares destinados as autoridades policiais e 
municipais, encarregadas da fiscalização.
Artigo 88 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por 
preço superior ao anunciado, e em numero excedente a lotação do 
teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Artigo 89 – Os programas anunciados serão executados 
integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se depois da hora 
marcada.
Parágrafo único – Em caso de modificação do programa ou 
transferência de horário, o empresário devolverá aos espectadores o 
preço da entrada.
Artigo 90 – As disposições do artigo anterior aplicam-se também as 
competições esportivas para as quais exigir pagamento de entradas.
Artigo 91 – É expressamente proibido, durante os festejos 
carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar 
água ou outra substancia que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único – Fora dos três dias destinados aos festejos do 
carnaval, a ninguém é permitido apresentar-se mascarados ou 
fantasiados nas vias públicas, salvo autorização especial das 
autoridades competentes.
Artigo 92 – Os empresários ou promotores de divertimentos públicos 
serão responsáveis pela fiel observância das disposições constantes 
dos arts. 82 a 91, sendo punidos, nas infrações, com multas de Cr$ 
50,00 a Cr$ 300,00 conforme o caso.
Capítulo II
18
Da segurança e ordem pública
Secção I
Das construções em geral
Artigo 93 – Os prédios ou construções de qualquer natureza que por 
mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruir, 
oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelos 
proprietários, mediante intimação da Prefeitura. 
§ 1º - Será multado em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) o 
proprietário que, dentro do prazo marcado na intimação, não fizer a 
demolição ou reparação determinadas.
§ 2º - Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura 
interditará o prédio ou construção se o caso for de reparo e até que 
este seja realizado; se o caso for de demolição, a Prefeitura 
procederá a esta mediante ação judicial.
§ 3º - Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as 
despesas que a Prefeitura realizar correção por conta do proprietário.
Artigo 94 – Nos prédios que estejam localizados fora do alinhamento 
do logradouro e que, em virtude da execução do plano diretor, devam 
ser oportunamente desapropriados, devam ser oportunamente 
desapropriados, não serão permitidos reformas, modificações ou 
consertos, que importem em novos ônus na execução do referido 
plano, salvo as benfeitorias, na forma da lei.
Parágrafo único – A proibição de que trata este artigo não se estende 
a pintura dos prédios e nem a pequenos consertos nas instalações de 
água, esgotos e eletricidade.
Artigo 95 – O processo relativo a condenação de prédio ou 
construção, nos termos do art. 93, deverá observar as seguintes 
condições:
I – Comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser 
vistoriado;
II – Lavratura, após vistoria, de termo em que se declarará 
condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária; a vistoria 
poderá ser realizada, a juízo do Prefeito, por um só perito, ou por 
uma comissão de três, da qual faça parte um indicado pelo 
proprietário.
19
III – Em seguida, expedição de notificação, mediante recibo, ao 
proprietário. Recusando-se este a firmar o recibo será feita 
declaração do ato perante duas testemunhas.
§ 1º - Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso dentro de 
20 dias, a partir da intimação.
§ 2º - No caso de interposição de recurso, será constituída uma 
comissão arbitral, que julgará o caso, correndo as despesas, se 
houver por conta da parte vencida.
Artigo 96 – Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar 
ruína, por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, a 
Prefeitura representará ao órgão competente para efeito de aplicação 
das penalidades cabíveis.
Artigo 97 – Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou a 
propriedade pública ou particular será removido pelo seu proprietário 
ou responsável, dentro do prazo de 10 dias contado da intimação 
pela Prefeitura.
Parágrafo único – Se o proprietário ou responsável não cumprir a 
intimação, será multado em 20 (vinte) vezes o salário mínimo da 
região, além de sujeitar as despesas de remoção, feita pela 
Prefeitura.
Secção II
Da numeração dos prédios
Artigo 98 – A numeração dos prédios far-se-á atendendo-se as 
seguintes normas:
I – O numero de cada prédio corresponderá a distancia em metros, 
medida sobre o eixo do logradouro público, desde o inicio deste até o 
meio da soleira do portão ou porta principal do prédio.
II – Fica entendido por eixo do logradouro a linha eqüidistante em 
todos os seus pontos do alinhamento deste.
III – Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o 
item I, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: as vias 
públicas cujo eixo se colocar, sensivelmente, nas direções norte-sul 
ou leste-oeste; vias públicas que se colocarem em direção diferente 
das acima mencionadas, serão orientadas do quadrante noroeste 
para o quadrante sudeste e do quadrante nordeste para o quadrante 
sudoeste.
20
IV – A numeração será par a direita e impar a esquerda do eixo da 
via pública.
V – Quando a distancia em metros, de que trata este artigo, não for o 
numero inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.
Artigo 99 – O numero correspondente a cada prédio gravado em 
algarismos brancos em placa será afixada na fachada do prédio, de 
acordo com o § 2º do art. 102.
Parágrafo único – As placas de que trate este artigo terão forma 
retangular, de dimensões de 0,17 m (dezessete centímetros) por 
0,09 (nove centímetros) e serão de ferro esmaltado com fundo azul.
Artigo 100 – Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou 
substituir as placas de numeração, do tipo oficial, cabendo ao 
proprietário a obrigação de conservá-las.
Artigo 101 – Os proprietários de prédios numerados pelo sistema 
adotado ficarão sujeitos ao pagamento de taxa de 5% (cinco por 
cento) do salário mínimo regional, correspondente ao preço da placa 
e sua colocação.
§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feitos dentro de 30 
(trinta) dias a contar da data da publicação do aviso, determinando 
as ruas em que será executado o emplacamento dos prédios.
§ 2º - A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações 
será designada por ocasião do processamento da licença para a 
construção, sendo também paga, na ocasião, a taxa de numeração.
§ 3º - Sendo necessário novo emplacamento por extravio ou 
inutilização da placa anteriormente colocada, será exigido novamente 
o pagamento da taxa de que este artigo. 
Artigo 102- Todos os prédios existentes ou que vierem a ser 
construídos na cidade, vilas e povoados serão obrigatoriamente 
numerados de acordo com os dispositivos constantes dos artigos 
desta secção e seus parágrafos.
§ 1º - É obrigatório a colocação da placa de numeração do tipo oficial 
com o numero designado pela Prefeitura.
§ 2º - É facultada a colocação da placa artística com o numero 
designado, sem dispensa, porém, da colocação e manutenção da 
placa de tipo oficial, que deverá ser colocada em lugar visível, no 
muro do alinhamento, na fachada ou outra qualquer parte entre o 
muro de alinhamento e a fachada, não podendo ser colocada em 
21
ponto que fique a mais de 2,50 m acima do nível soleira do 
alinhamento e a distancia maior de 10,00 m em relação ao 
alinhamento.
§ 3º - A entrada das “vilas” receberá o numero que lhe couber pela 
sua posição no logradouro público, devendo as casas do interior das 
“Vilas” receber números romanos.
§ 4º - Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo 
terreno, ou se tratar de casas geminadas, cada habitação deverá 
receber numeração própria, com referencia, porém, a numeração da 
entrada do logradouro público.
§ 5º - Quando o prédio ou terreno além da sua entrada principal tiver 
entrada por outro logradouro, o proprietário, poderá requerer a 
numeração suplementar.
§ 6º - A Prefeitura, procederá, em tempo oportuno, a revisão da 
numeração nos logradouros cujos imóveis estejam numerados de 
acordo com o disposto nos artigos e parágrafos anteriores, bem como 
dos que apresentarem defeito de numeração.
Artigo 103 – É proibida a colocação de placa de numeração com 
numero diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela 
Prefeitura ou que importe na alteração da numeração oficial.
Artigo 104 – Os infratores das disposições desta secção ficam sujeitos 
a multa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros), cobrada em dobro em 
caso de reincidência.
Secção III 
Das vias e logradouros públicos
Artigo 105 – Todas as ruas, travessas ou praças públicas, serão 
alinhadas e niveladas, em conformidade com o plano diretor 
preestabelecido.
Parágrafo único – O alinhamento e nivelamento abrangerão também 
o prolongamento das vias públicas já existentes e a abertura de 
novas, segundo o permitam as condições do terreno e de forma a 
assegurar o desenvolvimento máximo da área povoada.
Artigo 106 – Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça poderá ser 
aberta sem prévio alinhamento e nivelamento autorizados pela 
Prefeitura, observado o plano diretor.
Artigo 107 – Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas serão de 
preferência em ângulo reto, salvo quando se tratar de prolongamento 
de outras já existentes.
22
Artigo 108 – A Prefeitura, sempre que julgar necessária a abertura, 
alargamento ou prolongamento de qualquer via ou logradouro 
público, poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos 
marginais no sentido de obter o necessário consentimento para a 
execução do serviço, quer mediante pagamento das benfeitorias e do 
terreno, quer independentemente de qualquer indenização.
Parágrafo único – No caso de não assentimento ou oposição, por 
parte do proprietário, a execução do plano diretor, a Prefeitura 
promoverá, nos termos da legislação vigente, a desapropriação da 
área que julgar necessária.
Artigo 109 – A Prefeitura procederá a nomenclatura e emplacamento 
das ruas, avenidas e praças.
Artigo 110 – Compete a Prefeitura a execução dos serviços de 
calçamento, arborização e conservação das ruas e praças, assim 
como a construção e conservação dos jardins e parques públicos.
Artigo 111 – A Prefeitura organizará periodicamente uma relação das 
ruas ou trechos de ruas que tenham mais de um terço dos lotes 
edificados, bem como o orçamento para o respectivo calçamento, 
classificando-as segundo a sua localização, intensidade de transito e 
o valor das edificações nelas existentes.
Artigo 112 – É facultado aos proprietários marginais de qualquer 
trecho de rua requerer a Prefeitura a execução imediata do 
calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a 
pavimentação.
Artigo 113 – Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou 
escavações nas vias públicas, senão em casos de serviço de utilidade 
pública, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único – Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via 
pública, correndo, porém, a despesa por conta daquele que houver 
dado causa ao serviço.
Artigo 114 – Qualquer serviço de abertura de calçamento ou 
escavações na parte central da cidade só poderá ser feito em horas 
previamente determinadas pela Prefeitura.
Artigo 115 – Sempre que da execução do serviço resultar a abertura 
de valas que atravessem os passeios será obrigatório adoção de uma 
ponte provisória a fim de não prejudicar ou interromper o transito.
23
Artigo 116 – As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, 
fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar 
taboletas convenientemente dispostas, com aviso de transito 
impedido ou perigo, e colocar nesses locais sinais luminosos 
vermelhos durante a noite.
Artigo 117 – A abertura de calçamento ou as escavações nas vias 
públicas deverão ser feitas com as precauções devidas de modo a 
evitar danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais de 
eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos 
responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos 
conseqüentes da execução dos serviços.
Artigo 118 – Correrá por conta da Prefeitura o serviço de capinação e 
varredura das ruas, avenidas e praças, bem como a remoção do lixo 
destas e das habitações. Compete aos proprietários, inquilinos ou 
responsáveis, a remoção dos resíduos outros que não o lixo das 
habitações, tais como: galhos de arvores ou folhas resultantes da 
poda e asseio dos jardins e quintais, estrumes das cocheiras ou 
estábulos e outros resíduos das fabricas e oficinas.
Artigo 119 – Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de 
obras, uma vez concluídas estas, obrigados a pronta remoção dos 
restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas.
Artigo 120 – A remoção do lixo das habitações, bem como a 
varredura das vias públicas, serão feitas em horas determinadas pela 
Prefeitura, e que melhor aos interesses da saúde pública.
Artigo 121 – Os proprietários ficam obrigados a manter os prédios e 
muros em bom estado de conservação nos lados que dão para vias 
públicas, bem como aparar as arvores de seus quintais ou jardins 
quando as mesmas avançarem para a rua.
Parágrafo único – Para a necessária remoção do lixo, os proprietários 
ou inquilinos deverão depositá-lo junto aos portões de suas 
residências, em caixas ou latas apropriadas, pela manhã e em dias 
previamente designados para a coleta.
Artigo 122 – As infrações das disposições contidas nesta secção serão 
punidas com as multas de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por 
cento) do salário mínimo regional, elevadas em dobro nos casos de 
reincidência,
Secção IV
Do empachamento
24
Artigo 123 – A colocação, nas vias públicas, de cartazes, placas, 
letreiros ou anúncios, para fins de publicidade ou propaganda de 
qualquer espécie, depende de prévia autorização da Prefeitura, 
ressalvada em qualquer hipótese a propriedade particular.
Artigo 124 – Os pedidos de licença para publicação ou propaganda a 
que se refere o artigo precedente devem conter:
a) – indicação dos locais em que serão colocados;
b) – natureza do material de confecção;
c) – dimensões;
d) – inscrição e dizeres.
Artigo 125 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão 
ainda indicar:
a) – sistema de iluminação a ser adotado;
b) – tipo de iluminação, se fixa, intermitente ou movimentada;
c) - discrição das faixas luminosas e não luminosas do anuncio e das 
cores empregadas.
Parágrafo único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma 
altura mínima 2,50m acima do passeio.
Artigo 126 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes, 
quando:
a) – obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e 
respectivas bandeiras;
b) – pelo seu número e má distribuição possam prejudicar o aspecto 
das fachadas;
c) – pintados diretamente sobre muros e fachadas;
d) – sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a 
indivíduos, crenças e instituições.
Artigo 127 – Além das proibições a que se refere o artigo precedente, 
não será permitida a colocação de anúncios de natureza permanente:
a) – nos terrenos baldios da zona central da cidade;
25
b) – quando prejudiquem o aspecto paisagístico ou a perspectiva 
panorâmica;
c) – sobre muros, muralhas e gradis de parques e jardins;
d) – nos edifícios públicos.
Artigo 128 – Não serão permitidos anúncios ou reclames que, por 
qualquer motivo, acarretem prejuízos a população e a limpeza 
pública.
Artigo 129 – A colocação de mastros nas fachadas é permitida sem 
prejuízo da estética das fachadas e da segurança pública.
Artigo 130 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
a) – apresentarem perfeitas condições de segurança;
b) – terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
c) – não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e rede 
telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
d) – garantirem a necessária segurança dos operários, com relação 
as redes de energia elétrica. 
Artigo 131 – Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no 
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório 
que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade 
da do passeio.
Parágrafo único – Dispensa-se o tapume quando:
a) – tratar-se de construção ou muro de divisa ou grades com altura 
máxima de 2 metros;
b) – tratar-se de pinturas ou pequenos reparos em edifícios;
c) for construído estrado elevado com antenaros fechados com altura 
mínima de 0,60 m, inclinados aproximadamente de 45 graus para 
fora.
Artigo 132 – Poderão ser armados coretos provisórios nos 
logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de 
caráter popular, desde que se observem as condições seguintes:
a) – aprovação da Prefeitura a sua localização; 
26
b) – Não perturbarem o trânsito público;
c) – Não prejudicarem o calçamento nem o cercamento das águas 
pluviais correndo por conta dos responsáveis pelas festividades ou 
estragos por ventura verificados;
d) – serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do 
encerramento dos festejos.
Artigo 133 – As bancas para venda de jornais e revistas satisfarão as 
seguintes condições;
a) – terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
b) – apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
c) – não perturbarem o trânsito público;
d) – serem de fácil remoção.
Artigo 134 – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com 
mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do 
edifício, desde que fique livre o trânsito público um faixa do passeio 
de largura mínima de 2,50 metros.
Parágrafo único – A concessão da necessária licença pela Prefeitura 
será precedida do pagamento da taxa respectiva.
Artigo 135 – A instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas 
e de força e luz bem assim a colocação de caixas postais, extintores 
de incêndio, etc, nas vias públicas, dependem de autorização da 
Prefeitura.
Parágrafo único – Não será permitida a instalação de postes de linhas 
telegráficas, telefônicas ou de força e luz na parte central do 
logradouro, salvo de houver refugio central.
Artigo 136 – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da 
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a 
respectiva arborização, mediante aprovação pela Prefeitura dos 
respectivos planos.
Artigo 137 – Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida 
a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios.
Artigo 138 – As infrações das disposições contidas nesta secção serão 
punidas com a multa de Cr$50,00 (cincoenta cruzeiros) a Cr$100,00 
(cem cruzeiros), elevadas ao dobro nos casos de reincidência.
27
Secção V
Das estradas e caminhos públicos
Artigo 139 – As estradas e caminhos a que se refere esta secção são 
as que se destinam ao livre trânsito público, construídos ou 
conservados pelos poderes administrativos.
Parágrafo único – São municipais as estradas e caminhos construídos 
e conservados pela Prefeitura situados no território do município.
Artigo 140 – Quando necessário a abertura, alargamento ou 
prolongamento de estrada, a Prefeitura aprovará acordo com os 
proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário 
consentimento com ou sem indenização.
Parágrafo único – Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura 
promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da 
legislação em vigor.
Artigo 141 – Na construção de estradas municipais observar-se-ão as 
seguintes condições:
a) – largura totalxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
b) – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
c) – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Parágrafo único – Tratando-se de caminhos a largura mínima será de 
6 metros compreendidas as faixas laterais de proteção.
Artigo 142 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Artigo 143 –
Parágrafo único – concedida a permissão, o requerente fará a 
modificação a sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe 
assistindo direito a qualquer indenização.
Artigo 144 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Parágrafo único –
Artigo 145 –
28
Artigo 146 – É proibido, nas estradas de rodagem do Município, o 
transporte de madeiras a rasto e o trânsito de veículos de tração 
animal, a menos que sejam estes de eixo fixo e tenham nas rodas 
aros de 10 centímetros de largura.
Artigo 147 – Serão aplicados as multas de 1 (um) a 2 (dois) salários 
mínimos regionais, nos seguintes casos de infração, elevadas ao 
dobro nas reincidências, além da responsabilidade criminal que 
couber.
I – Estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública 
das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
II – Colocar tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos 
públicos sem prévio consentimento da Prefeitura;
III – Impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e 
caminhos públicos para os terrenos marginais;
IV – Transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do 
município carros de bois, carroças ou carroções, que não satisfaçam 
as condições estabelecidas no art. 146;
V – Arrastar paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do 
município;
VI – Danificar ou arrancar marcos quilométricos e sinais de transito 
existentes nas estradas;
VII – Danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os 
caminhos públicos.
Secção VI
Dos tapumes e fechos divisórios 
Artigo 148 – Serão colocados tapumes divisórios entre propriedades 
urbanas ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes 
concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e 
conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.
§ 1º – Os tapumes divisórios de terrenos rurais, salvo acordo 
expresso entre os proprietários, serão constituídos por:
I – Cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo de um metro 
e quarenta centímetros de altura;
II – Telas de fio metálico resistente, com altura de 1,5 metros;
29
III – Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
IV – Valas, quando o terreno no local não for suscetível de erosão, 
com dois metros de profundidade, dois metros de largura na boca e 
0,5 m de base.
§ 2º – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou detentores a 
construção e conservação dos tapumes para conter aves domesticas, 
cabritos, porcos e outros animais que exijam tapumes especiais.
§ 3º - Os tapumes especiais a que se refere o parágrafo anterior 
serão feitos do seguinte modo;
I – Por cerca de arame e farpado, com dois fios no mínimo, e altura 
de 1,60 m;
II – Por muros de pedras ou de tijolos, de 1,80 m de altura;
III – Por telas de fio metálico resistente, com malha fina;
IV – Por sebes vivas e compatas que impeçam a passagem de 
animais de pequeno porte.
Artigo 149 – Será aplicada a multa de Cr$50,00 a Cr$200,00, elevada 
ao dobro na reincidência:
I – Ao proprietário que fizer tapumes em desacordo com as normas 
fixadas no artigo anterior;
II – A todo aquele que danificar, por qualquer meio, tapumes 
existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no 
caso couber.
Secção VII
Do trânsito público
Artigo 150 – É proibido embaraçar, ou impedir por qualquer meio o 
livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, 
praças e passeios da cidade, vilas e povoados do município.
Parágrafo único – Compreende-se na proibição deste artigo o 
deposito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias 
públicas em geral.
Artigo 151 – Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser 
feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e 
permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, 
30
pelo tempo estritamente necessário a sua remoção, não superior a 12 
horas.
Artigo 152 – Não será permitida a preparação de reboucos ou 
argamassas nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-la no 
interior do prédio ou terreno, neste caso só poderá ser utilizada a 
área correspondente a metade da largura do passeio.
Artigo 153 – É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e 
povoados do Município:
I – Conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
II – Domar animais ou fazer provas de equitação;
III – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
IV – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios;
V – Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
VI – Conduzir, a rasto, madeiras ou quaisquer outros materiais 
volumosos e pesados;
VII – Conduzir carros de bois sem guieiros;
VIII – Armar quiosques ou barraquinhas sem licença da Prefeitura;
IX – Atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou 
incomodar os transeuntes.
Artigo 154 – Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas 
vias públicas para advertência de perigo ou impedimento do trânsito 
será punido com multa, além da responsabilidade criminal que 
couber.
Artigo 155 – As infrações dos dispositivos dos artigos desta secção 
serão punidas com multas de 1(um) a 5 (cinco) salários mínimos 
regionais, elevadas ao dobro nas reincidências.
Secção VIII
Dos inflamáveis e explosivos
Artigo 156 – No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, 
o comercio, o transporte, o deposito e o emprego de inflamáveis e 
explosivos.
31
Artigo 157 – São considerados inflamáveis entre outros: fósforo e 
materiais fosforados; gasolina; e demais derivados do petróleo; 
éteres; álcoois; aguardentes e óleos em geral, carboretos, alcatrão e 
materiais betuminosas líquidas.
Parágrafo único – Consideram-se explosivos, entre outros: fogos de 
artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora; 
algodão-pólvora; espoletas e estopins; fulminados; cloratos; 
formiatos e congêneres; cartuchos de guerra, caça e minas.
Artigo 158 – É absolutamente proibido, sujeitando-se os 
transgressores a multa de cinco (5) salários mínimos regionais:
I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local não 
determinado pela Prefeitura;
II – Manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos sem 
atender as exigências legais, quando a construção e segurança;
III – Depositar ou conservar nas vias públicas, embora 
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados 
em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na 
respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não 
ultrapassar a venda provável em 20 dias.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter 
depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde 
que os depósitos estejam localizados a distancia mínimo de 250 
metros da habitação mais próxima a e 50 metros das ruas ou 
estrada. Se as distancias a que se refere este parágrafo forem 
superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade 
de explosivos.
Artigo 159 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão 
construídos em locais especialmente designados na zona rural e com 
licença especial da Prefeitura, de acordo com os dispositivos e 
normas estabelecidos no Código de Obras do município.
§ 1º - Os depósitos de explosivos ou inflamáveis compreendendo 
todas as dependências anexas, inclusive casas de residências dos 
empregados, que se situarão a uma distancia mínima de 100 metros 
dos depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e 
de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição 
convenientes.
32
§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos 
ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, 
admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas 
e esquadrias.
Artigo 160 – A explosão de pedreiras depende de licença da 
Prefeitura, e quando nela for empregado explosivo, este será 
exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
Artigo 161 – Não será concedida licença para exploração de 
pedreiras, com emprego de explosivos, nos centros povoados e, fora 
destes, numa distancia inferior a 200 metros de qualquer habitação 
ou abrigo de animais, ou um local que possa oferecer perigo ao 
público.
Artigo 162 – Para exploração de pedreiras com explosivos será 
observado o seguinte:
I – Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser 
percebidos distintamente pelos transeuntes a, pelo menos, 100 
metros de distancia.
II – Adoção de um toque convencional e um brado prolongado dando 
o sinal de fogo.
Artigo 163 – Não será permitido o transporte de explosivos ou 
inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo 
veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não 
poderão conduzir outras pessoas além do motorista e ajudantes.
Artigo 164 – É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade 
criminal que couber:
I – Soltar balões, fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e 
outros fogos perigosos, bem como fazer fogueiras nos logradouros 
públicos sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida 
por ocasião de festejos, indicando-se para isso, quando conveniente, 
locais apropriados.
II – Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro da 
cidade, vilas e povoados do município.
III – Fazer fojos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de 
sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
33
Artigo 165 – Fica sujeita a licença especial da Prefeitura a instalação 
de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo 
para uso exclusivo de seus proprietários.
§ 1º - O requerimento de licença indicará o local para a instalação, a 
natureza dos inflamáveis, e será instruído com a planta e descrição 
minuciosa das obras a executar.
§ 2º - O Prefeito poderá negar a licença se reconhecer que a 
instalação do depósito ou da bamba prejudica, de algum modo a 
segurança pública.
§ 3º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências 
que julgar necessárias ao interesse da segurança.
§ 4º - É expressamente proibida a instalação de bombas de gasolina 
e postos de óleo no interior de quaisquer estabelecimentos, salvo se 
estes se destinarem exclusivamente a esse fim.
Artigo 166 – Os depósitos de inflamáveis em geral, compreendendo 
todas as dependências e anexos, serão dotados de instalações 
completas para combate ao fogo, conservadas em perfeito estado de 
funcionamento.
Artigo 167 – O transporte de inflamáveis para os postos de 
abastecimentos será feito em recipientes apropriados, 
hermeticamente fechados, devendo a alimentação dos depósitos 
subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adquados, 
de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de 
transportes para o depósito.
§ 1º - O abastecimento de veículos será feito por meio de bombas ou 
por gravidade, devendo o tudo alimentador ser introduzido 
diretamente no interior do tanque do veículo.
§ 2º - É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou 
quaisquer recipientes, nos postos, por qualquer processo de despejo 
livre dos inflamáveis, sem o emprego de mangueira.
§ 3º - Para o depósito de lubrificantes, nos postos de abastecimento, 
serão utilizados recipientes fechados a prova de poeira e adotados 
dispositivos que permitam a alimentação dos depósitos dos veículos 
sem qualquer extravasamento.
Artigo 168 – Nos postos de abastecimento onde se fizerem também 
limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses serviços serão 
feitos no recinto dos postos, que serão dotados de instalações 
34
destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes 
no solo ou seu escoamento para os logradouros públicos.
Parágrafo único – As disposições deste artigo estendem-se as 
garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executam 
tais serviços.
Artigo 169 – As infrações aos dispositivos desta secção serão punidas 
com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, elevada ao dobro nas 
reincidências.
Secção IX
Das queimadas
Artigo 170 – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, 
nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Artigo 171 – A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas 
ou matos que limitem com terras de outrem;
I – Sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, 
que terão sete (7) metros de largura, sendo dois e meio (21/2) 
capinados e varridos e o restante roçado.
II – Sem mandar aos confinantes, com antecedência mínima de 24 
horas, um aviso escrito e testemunhado marcando dia, hora e lugar 
para lançamento do fogo.
Artigo 172 – Salvo acordo entre os interessados, a ninguém é 
permitido queimar campos de criação em comum antes do mês de 
agosto.
Artigo 173 – A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto atear fogo 
em matos, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Artigo 174 – Além da responsabilidade civil ou criminal que couber, 
incorrerão em multa de Cr$100,00 a Cr$500,00, elevada ao dobro 
nas reincidências, os infratores das disposições desta secção.
Secção X
Das medidas referentes aos animais
Artigo 175 – É proibida a permanência de animais nas vias públicas, 
sob pena de apreensão e multa de 10% (dez por cento), per capita, 
do salário mínimo regional.
Artigo 176 – Os animais recolhidos ao depósito da municipalidade 
serão retirados dentro de dez dias, mediante pagamento da multa e 
35
da diária de Cr$10,00, per capita, pra cobertura das despesas de 
alimentação.
Parágrafo único – Não retirado o animal nesse prazo poderá a 
Prefeitura vendê-lo em hasta pública, precedida da necessária 
publicação, a juízo do Prefeito poderá ser publicado edital intimando o 
proprietário a vir retirá-lo dentro de mais dez dias, sob pena de 
venda em hasta pública, para ressarcimento das despesas com a sua 
conservação.
Artigo 177 – É proibida a criação ou engorda de porcos na cidade ou 
vilas.
§ 1º - Aos proprietários de cevas, atualmente existentes na cidade e 
vilas, fica marcado o prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação 
deste Código, para a remoção dos animais.
§ 2º - Aos infratores do disposto neste artigo, será imposta a multa 
de Cr$100,00 a Cr$500,00, marcando-lhes novo prazo para a 
remoção. Não realizada esta ser-lhes-á aplicada a multa em dobro.
Artigo 178 – É igualmente proibida, sob as penalidades estabelecidas 
no artigo anterior, a criação na cidade e vilas de qualquer ou espécie 
de gado.
Parágrafo único – Observadas as exigências sanitárias a que se 
referem este Código e o Regimento da saúde pública do Estado é 
permitida a manutenção de estábulos e cocheiras mediante licença e 
fiscalização da Prefeitura.
Artigo 179 – Os cães que forem encontrados nas vias públicas da 
cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da 
Prefeitura.
§ 1º - O cão apreendido, se registrado na forma do artigo 180 será 
entregue a seu dono mediante o pagamento da diária de Cr$ 10,00 
para alimentação.
§ 2º - Tratando-se de cão não registrado, se não for retirado por seu 
dono dentro de 10 dias, mediante pagamento da multa de Cr$20,00 e 
diária de Cr$10,00 será sacrificado.
Artigo 180 – Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito 
anualmente mediante o pagamento da taxa de Cr$10,00 fornecendo￾se uma placa numerada a ser colocada na coleira do cão registrado.
Parágrafo único – A Prefeitura poderá manter serviço de vacinação 
anti-rábica, tornando obrigatória para os cães a serem registrados, 
36
mediante pagamento de uma taxa especial de Cr$5,00 e 
correspondentes as despesas de aplicação da vacina.
Artigo 181 – O cão registrado poderá andar solto na via pública desde 
que em companhia de seu dono, respondendo este por perdas e 
danos que o animal causar a terceiros.
Artigo 182 – A ninguém é permitido, sob pena de multa de Cr$50,00 
a Cr$100,00, maltratar por qualquer meio ou praticar ato de 
crueldade contra animais próprios ou alheios.
Parágrafo único – Compreende-se na proibição deste artigo o 
transporte de aves suspensas pelos pés ou em posição que lhes 
cause sofrimento.
Artigo 183 – Os proprietários de animais de tração ou seus 
condutores, obrigados, sob a pena do artigo anterior:
I – A dar-lhes de comer e beber, pelo menos de 12 em 12 horas e 
trata-los quando doentes;
II – A não sujeita-los a trabalhar por mais de 6 horas contínuos sem 
dar-lhes água, alimento e descanso;
III – A não sujeitá-los a tração ou condução de carga exagerada ou 
superior as suas forças.
Artigo 184 – Não será permitida a passagem e estacionamento de 
tropas ou rebanhos na cidade e vilas, a não ser nas vias públicas e 
locais para isso designados, sujeito a infrator multa de Cr$100,00 a 
Cr$ 500,00.
Artigo 185 – Fica ainda proibido, sujeitando-se os infratores a multa 
de Cr$50,00 a Cr$200,00:
I – Criar abelhas no centro da cidade e das vilas do município;
II- Criar pombos nos forros das casas de residências;
III – Criar galinhas nos porões ou no interior das habitações.
Secção XI
Da extinção de insetos nocivos
Artigo 186 – Fica instituído em caráter obrigatório, o combate as 
formigas e a outros insetos nocivos a lavoura.
37
Parágrafo único – Todo proprietário de terreno rural cultivado ou não, 
dentro dos limites do Município, fica obrigado a extinguir os 
formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Parágrafo 2º - Na cidade e vilas o serviço de extinção de 
formigueiros, sem prejuízo de iniciativa particular, será sempre que 
possível realizado pela Prefeitura, mediante o pagamento da 
respectiva taxa.
Artigo 187 – Os trabalhos de extinção de formigueiros serão 
fiscalizados pela Prefeitura, ou por ela executados, de acordo com 
este código.
Artigo 188 – Verificada a existência de formigueiros na zona rural, 
será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos 
estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 dias para proceder 
ao ser extermínio.
Parágrafo Único – Nessa hipótese, a Prefeitura poderá realizar o 
serviço a pedido do proprietário, com indenização das despesas dele 
de-correntes.
Artigo 189 – Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a 
Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as 
despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de 
administração, além da multa de Cr$50,00 pelo trabalho de 
administração, além da multa de Cr$100,00.
§ 1º - Decorridos 10 dias da apresentação da conta, e não paga esta, 
será lançada em livro próprio acrescida de 10% para cobrança 
conjuntamente com os impostos ou taxas a que estiver sujeito o 
proprietário.
§ 2º - Do livro a que se refere o parágrafo anterior, constarão:
1º – Nome do responsável; 
2º - Endereço;
3º - Despesas efetuadas;
4º - Acréscimo de 20%;
5º - Multa de 10%. 
Artigo 190 – Encontrando-se o formigueiro em edifício ou benfeitorias 
e exigindo sua extinção, demolição ou serviços especiais, estes só 
serão executados com a assistência direta do proprietário ou seu 
representante.
38
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, expedir-se-á notificação 
ao proprietário do edifício ou benfeitoria, com indicação do serviço a 
ser executado.
Artigo 191 – A Prefeitura manterá um registro de informações da 
existência de formigueiros do qual constará:
1º - Nome do informante;
2º - Nome do proprietário do terreno;
3º - Data da informação;
4º - Data da intimação;
5º - Prazo concedido;
6º - Coluna para observações.
 
Artigo 192 – Aos fiscais compete denunciar a existência de 
formigueiros e verificar a veracidade das informações recebidas.
Título V
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
Capítulo I
Da Localização
Artigo 193 – A localização dos estabelecimentos comerciais ou 
industriais depende de aprovação da Prefeitura, a requerimento dos 
interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único = O requerimento deverá especificar com clareza:
a) – o ramo do comércio ou da indústria;
b) – o montante do capital investido;
c) – o local em que o requerente pretende exercer o comércio ou a 
indústria.
Artigo 194 – O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, 
leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros 
estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no 
local, e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Artigo 195 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do 
estabelecimento licenciado exibirá o alvará de localização a 
autoridade competente sempre que esta o exigir.
Artigo 196 – A autorização a que se refere este capítulo não confere o 
direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do 
estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para 
encomendas.
39
Parágrafo Único – O exercício do comércio ambulante dependerá de 
licença especial, que será concedida de conformidade com as 
prescrições da legislação federal respectiva.
Artigo 197 – Para a mudança de local de estabelecimento comercial 
ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura 
que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Artigo 198 – Será passível de multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários 
mínimos regionais, elevados ao dobro nas reincidências, aquele que:
I – Exercer atividades comerciais ou industriais sem a necessária 
aprovação a que se refere o artigo 193.
II – Mudar de local o estabelecimento comercial ou industrial, sem 
autorização expressa da Prefeitura.
III – Negar-se a exibir o alvará de localização a autoridade 
competente quando exigido.
Capítulo II
Do Horário para Funcionamento do Comércio e da Indústria
Artigo 199 – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos 
industriais e comerciais no município obedecerão ao seguinte horário, 
observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato, 
duração e condições do trabalho:
I – Para a indústria de modo geral:
a) – abertura e fechamento entre 6 e 17 horas, nos dias úteis;
b) – aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos 
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais e dias santos 
de guarda quando declarados estes pela autoridade competente em 
matéria de trabalho.
Parágrafo Único – Será permitido o trabalho aos domingos, feriados 
nacionais ou locais e dias santos de guarda, excluído o expediente de 
escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades 
seguintes: laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, 
produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, 
produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de 
transporte coletivo, ou a outras atividade que, a juízo do Ministério do 
Trabalho, Industria e Comércio, seja estendida tal prerrogativa.
40
§ 2º - Os estabelecimentos industriais poderão funcionar além do 
horário estabelecido na letra “a” e nos dias referidos na letra “B”, 
mediante permissão da autoridade competente e observância do 
disposto no art. 203, deste Código.
II – Para o comércio em geral.
a) – abertura as 8 horas e fechamento as 18 horas, nos dias úteis, 
assegurado aos empregados o intervalo de duas horas para descanso 
e refeição, de modo a se observar a duração.
b) – aos domingos e feriados nacionais e observada a condição da 
letra, b, item I, nos feriados locais e dias santos de guarda, os 
estabelecimentos permanecerão fechados.
§ 3º - Observado o disposto no artigo 203, deste código, o Prefeito 
Municipal, em portaria e mediante solicitação das classes 
interessadas, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos 
mercantis:
a) – até as 20 horas, aos sábados;
b) – até as 22 horas, nos dias 24 e 31 de dezembro.
Artigo 200 – Os salões de barbeiros, cabeleireiros e engraxates 
poderão funcionar, nos dias úteis das 8 as 20 horas.
Parágrafo único – Aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais e 
dias santificados o encerramento poderá ser feito as 22 horas, com 
observância do artigo 203.
Artigo 201 – Será permitido o funcionamento das charutarias, nos 
dias úteis das 8 as 22 horas.
Artigo 202 – Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar 
fora do horário fixado nas letras a e b, item II, art. 199, nos dias 
úteis, domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda, 
os seguintes estabelecimentos:
I – Varejistas de peixes;
a) – nos dias úteis – das 5 as 17 horas;
b) – aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de 
guarda – das 5 as 12 horas.
II – Varejistas de carnes frescas (açougue e entrepostos);
41
a) – nos dias úteis – das 5 as 17 horas.
b) – aos domingos feriados nacionais ou locais e dias santos de 
guarda 5 as 12 horas.
III – Comércio de pão e biscoitos (padarias) – das 5 as 22 horas.
IV – Varejistas de frutas, verduras, aves e ovos – das 5 às 19 horas.
V – Farmácias;
a) – nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) – aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos e 
guarda no mesmo horário, para estabelecimentos que estiverem de 
plantão, obedecida à escala organizada pela Prefeitura, de acordo 
com o interesse público.
VI – Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios de 
automóveis (postos de gasolina): - das 7 às 17 horas, com faculdade 
de atender ao público, a qualquer hora, sempre que houver 
solicitação.
VII – Alugadores de bicicletas e similares – das 7 às 20 horas.
VIII – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias 
“bombonieres” e bilhares – das 7 às 24 horas.
IX – Cafés e leiterias – das 5 às 24 horas.
X – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e 
ambulantes) – das 5 às 24 horas.
XI – Estabelecimentos e entidades que executem serviço funerário 
(empresas e agências funerárias) – das 7 às 20 horas.
XII – Lojas de flores e coroas, das 8 às 18 horas.
 
Artigo 203 – O funcionamento do comércio fora do horário comum, a 
que se referem os artigos precedentes fica subordinado a observância 
dos preceitos das leis federais que regulam o contrato, condições e 
duração do trabalho.
Artigo 204 – As infrações resultantes do não cumprimento das 
disposições deste capítulo serão punidas com a multa de CR$50,00 a 
Cr$200,00, elevadas ao dobro nas reincidências.
Capítulo III
42
Da aferição de pesos e medidas.
Artigo 205 – Nas transações comerciais em que sejam utilizados 
aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou medir, estes são 
obrigatoriamente baseados nas unidades do sistema métrico decimal, 
aprovadas pela legislação federal, inclusive os medidores de gasolina 
dos postos de abastecimento.
Parágrafo único – Para cumprimento deste artigo, o município 
cooperará com o Governo federal, mediante convênio devidamente 
assinado.
Artigo 206 – Os comerciantes e industriais que façam venda de 
mercadorias ao público são obrigados a submeter anualmente a 
exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir 
ou pesar por eles utilizados.
§ 1º - A aferição poderá ser feita nos próprios estabelecimentos, 
preferentemente no 1º trimestres, depois de recolhida aos cofres 
municipais a respectiva taxa.
§ 2º - Do recibo do pagamento da taxa, para efeito de fiscalização, 
constarão o numero de fabricação, tipo e demais características do 
aparelho ou instrumento a aferir.
Artigo 207 – Para efeito de fiscalização, os funcionários municipais 
poderão, em qualquer tempo, proceder no exame e verificação dos 
aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados nos 
estabelecimentos referidos no artigo anterior.
§ 1º - Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados viciados, 
aferidos ou não, serão apreendidos.
§ 2º - Os proprietários de aparelhos ou instrumentos encontrados 
não aferidos, são obrigados a submetê-los à aferição dentro do prazo 
de 24 horas, nos termos do art. 206 e seus parágrafos, além do 
pagamento da multa prevista no art. 209.
Artigo 208 – Os estabelecimentos comerciais ou industriais que se 
instalarem são obrigados, antes do único de suas atividades, a 
submeter a aferição os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir a 
serem utilizados em suas transações comerciais com o público.
Artigo 209 – Será aplicada a multa de Cr$100,00 a Cr$500,00 
elevada ao dobro as reincidências, àquele que:
I – Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e 
utensílios de pesar ou medir que não sejam no sistema métrico 
43
decimal.
II – Deixar de apresentar, quando exigidos para exame, verificação 
ou aferição, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados 
na venda de produtos ao público.
III – Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, aparelhos 
ou instrumentos de pesar ou medir viciados, já aferidos ou não.
Título VI
Dos cemitérios públicos.
Capítulo I
Definições
Artigo 210 – Para efeitos deste Título são adotados as seguintes 
definições:
Sepultura – Cova funerária aberta no terreno com as seguintes 
dimensões – para adultos, 2m de comprimento por 0,75 de largura e 
1,70 de profundidade; para infantes 1,50 x 0,50 x 1,70 
respectivamente.
Carneira – Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou 
material similar, tendo, internamente, o máximo de 2,50 de 
comprimento por 0,25m de largura; o fundo será sempre constituído 
pelo terreno natural.
Carneira Geminada – Dois carneiros e mais o terreno entre eles 
existentes, formando uma única cova, para sepultamento dos 
membros de uma mesma família.
Nicho – Compartimento do columbário para depósito de ossos, 
retirados de sepultura ou carneiro.
Ossuário – Vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes 
de jazigos cuja concessão não foi reformada ou caducou.
Baldrame – Alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide.
Lápide – Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária.
Mausoléu – Monumento funerário suntuoso, que se levanta sobre 
carneiro; o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da 
forma como também pelo emprego de materiais finos que, pelas suas 
qualidades intrínsecas, supram enfeites e ornamentos.
44
Jazigo – Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o 
carneiro.
Capítulo II 
Disposições gerais.
Artigo 211 – Os cemitérios do Município terão caráter secular e de 
acordo com o art. 141, § 10º da Constituição Federal, serão 
administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.
Parágrafo único – É facultado as associações religiosas manterem 
cemitérios particulares mediante prévia autorização da Prefeitura, 
observadas as prescrições constantes deste título.
Artigo 212 – Os cemitérios serão cercados por muros, com altura de 
2 metros, ao longo do qual, e nas duas faces, haverá um cerca viva 
que se manterá bem tratada.
Artigo 213 – Será reservada em torno dos cemitérios uma área 
externa de proteção de 50m de largura mínima, medida a partir do 
muro de fechamento.
Parágrafo único – A área de proteção será exigida apenas para os 
novos cemitérios e para os existentes em que pela sua localização em 
área identificada, seja a medida exeqüível.
Artigo 214 – No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas 
e avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas e 
depósitos mortuários.
Artigo 215 – Os cemitérios poderão ser abandonados quando tenham 
chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição 
dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais.
§ 1º - Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão 
fechados durante 5 anos, findo os quais será sua área destinada a 
praças ou parques, não se permitindo proceder-se ai ao levantamento 
de construções para qualquer fim.
§ 2º - Quando, do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder 
à instalação dos restos mortais, os interessados, mediante 
pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele espaço 
igual em superfície ao do antigo cemitério.
Artigo 216 – É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos 
cemitérios o seus ritos, respeitadas disposições deste Título.
Capítulo III
45
Das inumações
Artigo 217 – Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios 
municipais sem a apresentação de certidão de óbito devidamente 
atestado por autoridade médica.
Artigo 218 – As inumações serão feitas, em sepulturas separadas, 
que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas 
em temporárias e perpétuas.
Artigo 219 – Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes 
pelos prazos de cinco (5) anos, para adultos, e de três anos, para 
infantes, não se admitindo com relação a elas prorrogação ou 
perpetuação.
Artigo 220 – As sepulturas temporárias serão concedidas por cinco ou 
vinte anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogação do prazo por 
outros cinco anos, mas sem direito a novas inumações, e, no segundo 
caso, novas prorrogações, por igual prazo com direito a inumação de 
cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, 
desde que não se haja atingido o ultimo qüinqüênio da concessão.
Parágrafo único – As sepulturas temporárias não poderão ser 
perpetuadas, permitida entretanto a translação dos restos mortais 
para sepultura perpetua, observadas as normas deste Título.
Artigo 221 – É condição para a renovação de prazo das sepulturas 
temporárias a boa conservação das mesmas pelo concessionário.
Artigo 222 – As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas 
do tipo destinado a adulto, em carneiras simples ou geminadas e sob 
as seguintes condições, que constarão do título:
a) – possibilidade de uso do carneiro para sepultamento de cônjuge e 
de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau; outros 
parentes do concessionário só poderão ser sepultados mediante sua 
autorização por escrito e pagamento das taxas devidas;
b) – obrigação de construir dentro de 3 meses, os baldrames 
convenientemente revestidos e coberta a sepultura a fim de ser 
colocada a lápide ou construído o mausoléu, para o que é fixado o 
prazo máximo de 5 anos;
c) – caducidade da concessão no caso de não cumprimento do 
disposto na alínea b;
Parágrafo único – nas sepulturas a que se refere este artigo poderão 
ser inumados infantes ou para elas trasladados seus restos mortais.
46
Artigo 223 – Como homenagem pública excepcional poderá a 
municipalidade conceder perpetuidade de carneiro ou a cidadão cuja 
vida pública deva ser comemorada pelo povo por relevantes serviços
prestados a Nação, ao Estado ou Município.
Parágrafo único – A perpetuidade será concedida por lei especial.
Artigo 224 – Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá 
dispor da sua concessão, seja qual for o título, só se respeitando, 
com relação a esse ponto, os direitos decorrentes de sucessão 
legitima.
Artigo 225 – É de cinco anos, para adulto, e de três anos, para 
infante, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo 
jazigo.
Capítulo IV
Das construções
Artigo 226 – As construções funerárias só poderão ser executadas 
nos cemitérios, depois de expedido o alvará de licença, mediante 
requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial 
descritivo das obras e o respectivo projeto.
Parágrafo único – As peças gráficas serão em duas vias, as quais 
serão visadas e uma delas, entregue ao interessado com o alvará de 
licença, depois do projeto ter sido aprovado.
Artigo 227 – A Prefeitura deixa as obras de embelezamento e 
melhoramento das concessões tanto quando possível ao gosto dos 
proprietários, porém, reserva-se o direito de rejeitar os projetos que 
julgar prejudiciais a boa aparência do cemitério, à higiene e à 
segurança.
Artigo 228 – O embelezamento das sepulturas temporárias de 5 anos 
será feito por gramados ao nível do arruamento, rigorosamente 
limitados ao perímetro da sepultura, pequenos símbolos serão 
permitidos.
Artigo 229 – Nas concessões por vinte anos será permitida a 
construção de baldrames até a altura de 0,40m, para suporte de 
lápide, sendo facultados símbolos usuais.
Artigo 230 – Os serviços de conserva e limpeza de jazigos só podem 
ser executados por pessoa registrada na administração do cemitério e 
excepcionalmente por empregados dos concessionários, quando 
47
abonados por estes e somente para execução de determinados 
serviços.
Artigo 231 –A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que 
as construções sejam executadas por construtores legalmente 
habilitados.
Artigo 232 – É proibido dentro do cemitério a preparação de pedras 
ou de outros materiais destinadas as construções de jazigos e 
mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de 
ser empregado imediatamente.
Artigo 233 – Restos de materiais provenientes de obras, conservas, e 
limpeza de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos 
responsáveis, sob pena de multa de Cr$100,00 a Cr$500,00, além 
das despesas de remoção se a intimação não for cumprida no prazo 
fixado.
Artigo 234 – Do dia 25 de outubro a 1º de novembro não se 
permitem trabalhos no cemitério a fim de ser executado pela 
administração a limpeza geral.
Artigo 235 – A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos 
aprovados das construções funerárias.
Artigo 236 – O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é 
permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de 
separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções da 
administração do cemitério.
Capítulo V
Da administração dos cemitérios.
Artigo 237 – A administração do cemitério será exercida por um 
encarregado ao qual compete também a execução das medidas de 
policia afetas ao serviço.
Artigo 238 – O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio e 
em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, 
estado civil, filiação, naturalidade , causa-mortis, data e lugar do 
óbito e outros esclarecimentos que forem necessários.
Artigo 239 – Nos cemitérios será observada ampla liberdade de 
celebração de cerimônias religiosas, seja qual for a religião ou culto, 
desde que tais praticas não sejam contraídas à lei ou à moral pública.
48
Artigo 240 – Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles 
a entrada e permanência só serão permitidas entre sete e dezoito 
horas e somente às pessoas que se portarem com o devido respeito.
Artigo 241 – Excetuados o caso de investigação policial ou 
transferência de despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, 
mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo do art. 
225.
Artigo 242 – Mesmo decorrido esse prazo, nenhuma exumação será 
permitida sem autorização do administrador e se a concessão estiver 
em vigor, também do concessionário ou seu sucessor.
Artigo 243 – Para nova inumação em qualquer concessão, deve 
previamente ser apresentado à administração o respectivo título.
Artigo 244 – As flores, coroas, ornamentos usados em funerais ou 
colocados sobre jazigos, em qualquer tempo quando estiverem em 
mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma reclamação 
pela sua manutenção será atendida.
Artigo 245 – Decorridos os prazos previstos nos arts 219 e 220, as 
sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando￾se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas.
§ 1º - Para esse fim, o encarregado fará publicar, em editais, aviso 
aos interessados de que no prazo de 30 dias, serão as cruzes e 
emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral.
§ 2º - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos 
retirados das sepulturas serão postos, por espaço de 60 dias, a 
disposição dos interessados que poderão reclamá-los.
Artigo 246 – Os veículos só podem entrar nos cemitérios por ocasião 
de enterros.
Parte segunda 
Dos serviços de utilidade pública
Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Preliminares
Artigo 247 – Serviços de utilidade pública, de maneira geral, são 
todas as atividades que por sua natureza, atendam ao interesse 
coletivo, visando proporcionar a população utilidades especiais que 
49
exigem a ação do poder público no sentido de seu controle ou gestão 
direta.
Artigo 248 – Admitem os serviços de utilidade pública execução direta 
ou indireta, constituída a primeira pela exploração do serviço pela 
entidade pública e a segunda pela ação de intermediários, que se 
sub-rogam numa parte da atividade administrativa.
Parágrafo único – A exploração direta far-se-á: 
a) – quando esta solução for mais conveniente ao interesse público, a 
juízo da Prefeitura;
b) – quando o serviço, por sua natureza, desaconselha a intervenção 
de intermediário
c) – quando, podendo o serviço ser objeto de exploração indireta e 
posta esta em concorrência pública ou administrativa, na forma legal, 
não se apresentar nenhum concorrente.
Artigo 249 – A exploração indireta dos serviços de utilidade pública 
poderá ser efetuada mediante simples autorização ou permissão e 
mediante concessão.
§ 1º - Constitui autorização, ou permissão, o ato do poder público 
que atribui a um particular a exploração de um serviço de utilidade 
pública a título precário e sem a outorga dos direitos inerentes à 
administração.
§ 2º - É concessão de serviço de utilidade pública o ato do poder 
público pelo qual é entregue a um particular, a exploração de 
determinado serviço de utilidade, com a outorga dos direitos 
reservados à administração, na forma deste Código.
Capítulo II
Das autorizações ou permissões
Artigo 250 - O interessado em obter permissão ou autorização para 
explorar determinado serviço de utilidade pública deverá requerê-lo 
ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com:
a) – prova de idoneidade moral, técnica e financeira;
b) – prova de quitação com a fazenda municipal;
c) – tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal;
50
d) – informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidade das 
prerrogativas;
e) – projetos e orçamentos, conforme a natureza do serviço, e outros 
elementos que possibilitem ao Prefeito formar juízo sobre a sua rela 
utilidade;
f) – informações sobre o capital a ser empregado;
g) – indicação das tarifas a serem cobradas;
h) – justificação do cálculo das tarifas;
§ 1º - Julgando de utilidade a medida, e não convindo ao Município a 
exploração direta do serviço, o Prefeito baixará editais, afixados em 
lugar público e divulgados pela imprensa local, convidando os 
interessados a se manifestarem a respeito no prazo de 30 dias.
§ 2º - Se houver manifestação de interessados idôneos, o Prefeito 
providenciará o expediente necessário para concessão privilegiada do 
serviço, mediante concorrência pública ou administrativa previamente 
autorizada em lei.
§ 3º - Se não se manifestarem interessados dentro do prazo 
estabelecido, dará a Prefeitura a autorização requerida.
Artigo 251 – A permissão será dada em portaria ou alvará do 
Prefeito, do qual deverão constar as tarifas que serão cobradas pela 
prestação do serviço.
Parágrafo único – A transferência da autorização depende de 
consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundo 
pretendente às exigências do art. 250.
Artigo 252 – A permissão ou autorização terá a vigência máxima de 
dois anos, contados da data em que for instalado o serviço, podendo 
ser cassada quando houver motivo relevante, devidamente 
comprovado, após notificação e prazo razoável concedido ao 
permissionário se o motivo da cassação se imputar a este.
§ 1º - A cassação da permissão ou autorização far-se-á por ato 
expresso, sem que ao permissionário assista direito a qualquer 
indenização.
§ 2º - Cassada a permissão ou autorização será concedido ao 
permissionário prazo razoável, a juízo do Prefeito, e examinado cada 
caso concreto, para a retirada das instalações do serviço.
51
Artigo 253 – Caducará a permissão se o permissionário não iniciar os 
serviços dentro do prazo que o Prefeito fixar para cada caso e que 
não poderá ser superior a 4 meses.
Artigo 254 – Findo o prazo de 2 anos e verificado ser de interesse 
para o Município a continuação do serviço, providenciará o Prefeito e 
expediente necessário a fim de, mediante autorização legal e em 
concorrência pública, ou administrativa, dar privilegio para a 
exploração do serviço, nas condições do capítulo III deste título.
Parágrafo único – Na concorrência que se realizar, o permissionário 
que a ele concorrer, terá preferência para a concessão, se tiver 
servido bem durante o tempo da autorização e sua proposta estiver 
em igualdade de condições com a melhor que for apresentada.
Artigo 255 – A Prefeitura poderá dar permissão para particulares 
explorarem, mediante arrendamento, açougues de propriedade do 
Município, ficando ressalvado que se não concederá mais de um 
açougue a um mesmo individuo ou empresa.
Artigo 256 – Os permissionários que estejam explorando a título 
precário, na data da promulgação deste Código, qualquer serviço de 
utilidade pública, deverão regularizar, dentro de 60 dias, sua situação 
nos termos deste capitulo.
Capítulo III
Das concessões privilegiadas
Artigo 257 – A concessão privilegiada para exploração de serviço de 
utilidade pública far-se-á mediante concorrência pública ou 
administrativa.
Parágrafo único – O concessionário ou permissionário anterior do 
serviço objeto da concorrência, e que haja servido bem, terá 
preferência na concessão, desde que, concorrendo, sua proposta 
esteja em igualdade de condições com a que for julgada melhor.
Artigo 258 – A concorrência pública será anunciada, com prazo 
mínimo de 30 dias, por editais, pela imprensa local e pelo órgão 
oficial do Estado. 
Parágrafo único – De edital de concorrência, entre outras condições 
deverá constar e seguinte:
a) – prazo da concessão;
b) – exigências das cauções para garantia da assinatura do contrato e 
do ser cumprimento;
52
c) – apresentação do quadro das tarifas a serem cobradas, e dos 
respectivos cálculos;
d) – apresentação dos planos das instalações e exploração do 
serviço;
e) – condições de reversão, ao Município, das instalações, findo o 
prazo da concessão;
f) – reserva ao Município do direito de aceitar a proposta que lhe 
parecer mais vantajosa ou de recusar todas.
Artigo 259 – A concorrência administrativa será feita entre firmas de 
comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, de preferência as 
especializadas no ramo objeto da concorrência as quais serão 
convidadas a apresentar propostas detalhadas para exploração do 
serviço, satisfazendo as condições mínimas estabelecidas pela 
Prefeitura.
Artigo 260 – Da concorrência, pública ou administrativa, serão 
excluídos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, bem como seus 
descendentes e ascendentes, cunhados durante o cunhadio, sogro e 
genro, colaterais por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro 
grau e os servidores municipais.
Artigo 261 – Será posto novamente o serviço em concorrência se na 
primeira não apresentar licitantes ou se as propostas apresentadas 
não forem julgadas convenientes ao interesse público.
Artigo 262 – As propostas deverão ser acompanhadas dos 
documentos relacionados no art. 250 e serão examinadas e 
classificadas por uma comissão designada pelo Prefeito, da qual fará 
parte um engenheiro civil ou eletrotécnico, e submetidas ao Prefeito 
para julgamento.
Artigo 263 – A concessão será por contrato para cuja assinatura 
deverá o concorrente que tiver sua proposta escolhida comparecer a 
Prefeitura dentro do prazo estabelecido no edital de concorrência.
Parágrafo único – A assinatura do contrato de concessão será 
procedida da apresentação, pelo concorrente-adjudicatário, da prova 
de deposito, nos cofres municipais, do valor da caução de garantia de 
cumprimento do contrato.
Artigo 264 – Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar 
as seguintes cláusulas:
53
a) – prazos para o inicio e execução das obras e a instalação do 
serviço, prorrogáveis a juízo do Prefeito;
b) – condição da concessão e da prestação do serviço, com 
especificação e discriminação minuciosa;
c) – prazo da concessão;
d) – revisão a que se refere o art. 151 da Constituição do Brasil;
e) – faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato em caso 
de seu inadimplemento total ou parcial;
f) – condições de reversão das obras e instalações ao Município;
g) – fiscalização por parte da Prefeitura, das obras e instalações e da 
exploração do serviço;
h) – aceitação pelo concessionário das disposições deste Capítulo e 
da matéria deste Código aplicáveis a concessão;
i) – cláusula penal.
Artigo 265 – Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa 
diária a que ficará sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou 
paralisação do serviço, sem motivo justificável e sem consenso da 
Prefeitura além das perdas e danos a apurar, e da responsabilidade 
civil ou original que couber.
Artigo 266 – O prazo das concessões privilegiadas não poderá 
exceder de vinte e cinco anos, aí incluídas as prorrogações.
Artigo 267 – No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão a 
Prefeitura exercerá o poder de polícia, com que o concessionário 
concordará mediante a aceitação do ato de concessão.
§ 1º - A fiscalização se exercerá no sentido de:
a) – verificar a perfeita conformidade da execução das obras e da 
instalação do serviço com os planos aprovados pela Prefeitura;
b) – assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e a quantidade;
c) – verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação 
das instalações;
d) – fixar tarifas razoáveis;
54
e) – verificar a estabilidade financeira da empresa;
f) – assegurar o cumprimento das leis trabalhistas.
§ 2º - Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalização 
da contabilidade da empresa ou concessionário, podendo estabelecer 
as normas a que essa contabilidade deva obedecer.
§ 3º - Far-se-á tomada de contas periódicas da empresa.
Artigo 268 – As tarifas serão fixadas sob regime de serviço pelo 
custo, levando-se em conta:
a) – as despesas de operação e custeio, seguros, impostos e taxas de 
qualquer natureza, excluídas as taxas de benefícios e o impostos 
sobre a renda; 
b) – as reservas para depreciação;
c) – a justa remuneração do capital;
d) – as reservas para reversão.
§ 1º - A revisão das tarifas far-se-á trienalmente.
§ 2º - O Calculo das tarifas, nas revisões periódicas, será submetido 
a exame por técnico especializado no assunto ou pelo órgão 
competente do Estado.
§ 3º - O capital a remunerar é o efetivamente gasto na propriedade 
do concessionário.
§ 4º - A percentagem máxima de lucro como remuneração do capital 
será a que for determinada pela legislação federal.
Artigo 269 – Entende-se por propriedade do concessionário, para 
efeito deste Código, o conjunto das obras civis, instalações, imóveis, 
móveis e semoventes, diretamente relacionados e indispensáveis à 
exploração da concessão.
Artigo 270 – Caducará a concessão se não forem instalados os 
serviços no prazo fixado, declarada a caducidade por ato emanado do 
poder municipal.
§ 1º - O Prefeito poderá prorrogar por tempo que julgar suficiente, o 
prazo a que se referiu este artigo se ocorrerem fundadas razoes, 
devidamente justificadas pelo concessionário. 
55
§ 2º - Caduca a concessão, será aberta logo nova concorrência, nas 
condições dos art.258 e 259.
Artigo 271 – Em qualquer tempo, poderá o Município encampar o 
serviço, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante 
indenização previa, salvo acordo em contrário.
Artigo 272 – Nos contratos serão estipulados as condições de 
reversão quando conveniente ao Município, com ou sem indenização.
Artigo 273 – Não poderá o concessionário transferir a concessão sem 
prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Artigo 274 – Poderá o concessionário pleitear a rescisão do contrato 
se houver motivo ponderável a que tenha dado causa a Prefeitura, a 
rescisão se fera então com ressalva do bem público.
Artigo 275 – Nos casos de rescisão do contrato, será constituída uma 
comissão de arbitramento, composta de dois membros, indicados por 
cada uma das partes, a qual competirá o exame dos motivos 
alegados, a avaliação da propriedade do concessionário, calculo das 
perdas e danos, etc.
§ 1º - O membro da comissão por parte da Prefeitura será um técnico 
especializado no assunto.
§ 2º - No caso de não chegarem a acordo, os membros da comissão 
arbitral solicitarão ao serviço competente do Estado a indicação de 
um técnico desempatador.
Artigo 276 – Terão os concessionários direito a desapropriação por 
utilidade pública, na forma da legislação vigente, ficando a seu cargo 
a liquidação e pagamento das indenizações conseqüentes.
Artigo – As empresas concessionárias não gozarão de favores fiscais.
Parágrafo único – Em casos especiais poderá ser concedida isenção 
dos impostos que onerem a propriedade da empresa, mediante lei 
especial e tendo-se em vista o interesse público.
Título II
Do serviço de eletricidade
Capítulo I
Normas gerais da concessão
Artigo 278 – O aproveitamento de quedas de água dentro do 
Município, seja para uso particular ou para comércio de energia, 
56
depende exclusivamente de concessão ou autorização do Governo 
Federal, na forma da lei.
Artigo 279 – O fornecimento de energia elétrica, para iluminação 
pública, na sede do Município e Distritos, quando realizado por pessoa 
física ou empresa particulares, será regulado por contrato firmado 
entre a Prefeitura e o concessionário ou permissionário.
Artigo 280 – A exploração da indústria de energia hidrelétrica ou 
termoelétrica, quando feita pela Prefeitura, está também sujeita as 
normas e exigências da lei federal.
Capítulo II
Da iluminação pública
Artigo 281 – A iluminação pública da cidade abrangerá as praças, 
avenidas, jardins, ruas e demais logradouros públicos, no perímetro 
urbano e suburbano, até onde a Prefeitura julgar conveniente.
Artigo 282 – A energia para iluminação pública será distribuída em 
baixa tensão, em múltiplo, com circuitos secundários independentes. 
Quando for usada a iluminação em série devem ser estabelecidas 
condições especiais de segurança.
Artigo 283 – Nas redes de distribuição de energia só será permitido o 
uso de condutores de secção superior a 10 milímetros quadrados, de 
cobre, trançados, estirados, semi-duros, nus, exceto os de número 4 
a 6 AWG, que são em geral maciços.
Artigo 284 – Serão empregados, no serviço de iluminação pública, 
postes de aroeira, de comprimento mínimo de 8 metros, falquejados, 
nas ruas e logradouros não pavimentados, de concreto, tubulares de 
aço ou de trilho nas ruas ou logradouros pavimentados.
Parágrafo único – As lâmpadas de iluminação pública devem ser 
montadas a altura mínima seguinte: para aparelhos suportados por 
braços, 4,5 metros, para suspensão em fio no centro da rua 6,5,
metros.
Artigo 285 – Para iluminação de jardins e praças serão empregados 
postes ornamentais, de concreto ou tubulares de aço, e canalização 
subterrânea.
Artigo 286 – O espaçamento máximo dos postes é de 60 metros, 
devendo ser localizados 20 cm para dentro do alinhamento do meio 
fio das calçadas.
57
Parágrafo único – somente será permitida a posteação no centro de 
ruas e avenidas quando houver refúgio central.
Artigo 287 – Nas ruas estreitas e quando houver conveniência no 
sentido de se obter melhor distribuição de luz, é permitido o sistema 
de iluminação com focos suspensos em cabos de aços, fixo em postes 
laterais ou nas fachadas dos edifícios.
Artigo 288 – Nas ruas estreitas, onde não for possível o uso de 
cruzetas, é obrigatório o emprego de sistema “REX” para suporte dos 
condutores, a fim de manter os fios afastados das fachadas, no 
mínimo 2 metros.
Artigo 289 – A variação máxima de tensão nas redes é de 3% para 
mais ou para menos.
Artigo 290 – A Prefeitura manterá uma fiscalização permanente dos 
serviços de iluminação pública por intermédio de um funcionário 
especializado.
Artigo 291 – A substituição de lâmpadas da iluminação pública, 
queimadas ou danificadas, deverá ser feita dentro de 24 horas.
Artigo 292 – A interrupção do serviço de iluminação pública por prazo 
superior a 72 horas, sem causa justa ou justificável, implicará na 
caducidade do contrato de concessão de fornecimento de energia 
elétrica, prevista no artigo 168, item III, do Código de Águas. A 
Prefeitura deverá neste caso tomar as providencias, junto ao 
Conselho de Águas e Energia, que a medida exigir, ou que couberem 
no caso, contra o concessionário.
Artigo 293 – Os padrões mínimos de iluminação a serem adotados 
para iluminação pública, serão regulados pela tabela seguinte:
Número mínimo de “Lumens” por metro linear para iluminação 
pública:
===========================================
Largura da 
rua
Zona central ou 
comercial
Zona residencial 
urbana
Zona 
suburbana
10 metros
12 metros
15 metros
20 metros
25 metros
30 metros 
65 lumens 
65 lumens
65 lumens 
65 a 100 lumens
65 a 100 lumens
65 a 100 lumens
5 lumens
15 a 18 lumens
15 a 25 lumens
20 a 30 lumens
25 a 38 lumens
30 a 45 lumens
7 lumens
7 lumens
7 lumens
10 lumens
13 lumens
15 lumens
===========================================
58
Artigo 294 – Os transformadores, do serviço de iluminação pública, 
serão instalados nos postes, à altura mínima de 5 metros, ou em 
cabines próprias, e serão equipados com aparelhagem de proteção e 
chaves desligadoras.
Parágrafo único – Nos circuitos em múltiplos, o neutro dos 
transformadores será ligado a terra.
Artigo 295 – No sistema aéreo de distribuição, primário e secundário, 
a posição dos condutores em relação aos edifícios deverá obedecer as 
especificações técnicas.
Artigo 296 – Os postes de aço deverão ser assentados em concreto.
Artigo 297 – A recomposição do calçamento no local onde for fincado 
ou retirado o poste correrá por conta do concessionário.
Capítulo III
Da iluminação particular e força motriz
Generalidades
Artigo 298 – O fornecimento e distribuição e energia elétrica serão 
feitos em redes aéreas ou subterrâneas em circuito independentes 
para luz e força, para as seguintes classes de serviço.
a) – Domiciliares – Compreendendo iluminação, calefação e energia 
para pequenos motores (até 4 HP no máximo, em baixa tensão) e 
aparelhos utilizados no exercício do comercio e das profissões, 
inclusive nos estabelecimentos de freqüência coletiva, e para 
anúncios.
b) – Serviço industrial – Compreendendo energia para todos os fins 
industriais, inclusive ou exclusive a iluminação e outras aplicações 
acessórias, até 4 HP em baixa tensão e em alta tensão acima desta 
potencia, ficando a transformação por conta do consumidor.
c) – Serviço rural – Compreendendo energia fornecida em alta 
tensão, para todos os fins relativos a exploração agrícola e pastoril 
das propriedades situadas na zona rural, inclusive ou exclusive a 
iluminação e outras aplicações acessórias.
d) – Serviços públicos – Abrangendo os serviços públicos municipais, 
estaduais e federais.
e) – Serviços de utilidade pública – Compreendendo o fornecimento 
de energia para empresas concessionárias de serviço de utilidade 
pública.
59
Artigo 298 – O primário das redes de distribuição de energia elétrica 
no sistema trifásico poderá ter 3 ou 4 fios, podendo ser o neutro 
isolado ou ligado à terra, sendo preferível esta última modalidade 
para maior segurança, economia e proteção do aparelhamento.
Parágrafo único – Serão adotadas de preferência as voltagens 
primarias, mais comumente usadas, isto é.2.300 e (4.000), 6.900 
(11.000) e 13.200 volts.
Artigo 299 – No secundário do sistema trifásico de distribuição, de 
três ou quatro fios, o neutro será, salvo casos especiais, ligados à 
terra por motivo de segurança. Para isso o esforço sobre o 
isolamento, em hipótese de defeito, não deverá exceder de 58% do 
valor do esforço em caso de neutro isolado.
Artigo 300 – Nos sistemas em que o secundário é trifásico a 4 fios, 
em estrela, e o primário tiver neutro ligado à terra, este poderá ser 
comum a ambos, se for ligado à terra e em toda a sua extensão.
Artigo 301 – A disposição dos circuitos de distribuição dever ser 
baseado na previsão do crescimento futuro do sistema, para um 
período de 10 anos, no mínimo, considerando-se a localização futura 
dos alimentadores e subestações.
Artigo 302 – Para fins de identificação, em condutores primários 
serão instalados nas cruzetas de modo que, olhando-se para o norte, 
nordeste, este ou sudeste na direção da linha, a seqüência das fases 
seja ABC, para os circuitos de 3 fios, e ANBC, para os de 4 fios.
Artigo 303 – Os condutores secundários, quando fixados em 
canteneiras verticais, devem ficar separados de 8 polegadas uns dos 
outros podendo ser reduzido para “6” este espaçamento quando a 
cantoneiras forem instaladas ao longo da fachada dos edifícios e 
pouco distanciadas entre si.
Artigo 304 – A disposição vertical dos condutores de cima para baixo, 
deve ser a seguinte:
1º) – Fio neutro;
2º) – Fio de energia a “fortait” ou iluminação pública;
3º) – 4º) – 5º) – Fios de fase;
6º) – Fio de controle para iluminação pública e energia a “fortait”.
Artigo 305 – O fornecimento de energia para os serviços domiciliar, 
comercial, industrial, e rural, estará sujeito as seguintes normas:
a) – a energia elétrica deverá ser fornecida e, baixa tensão, a 120 
volts, para os circuitos de iluminação quando a carga ligada não 
60
exceder de 1.200 watts, e a 20 volts para força motriz quando a 
carga ligada não exceder de 4 HP;
b) – a energia será cobrada por unidade de energia elétrica medida 
em contadores adequados à carga e a tensão, instalados no ponto de 
entrada dos circuitos alimentadores de acordo com as normas 
estabelecidas neste Código;
c) – só será permitido o fornecimento de energia elétrica a “fortait” 
para iluminação das residências de operários localizados na zona 
suburbana ou rural, possuindo no máximo 3 cômodos e quando a 
carga ligada não exceder de 120 volts;
d) – as tarifas referentes ao consumo de energia deverão ser 
aprovadas pelo órgão competente federal.
Artigo 306 – As instalações elétricas domiciliares para iluminação só 
serão ligadas a rede de distribuição quando forem executadas de 
acordo com as instruções deste Código, no capítulo referente as 
“instalações domiciliares”.
Artigo 307 – A energia elétrica para os serviços de iluminação, e para 
os de calefação em geral e força até 4 HP, uso domestico, será 
fornecida a 120 e 200 volts, respectivamente.
Parágrafo único – Para os serviços industriais e comerciais, a energia 
elétrica será fornecida em alta tensão, diretamente do circuito 
primário de distribuição, ficando a transformação por conta do 
consumidor, quando a carga ligada para luz e calefação for superior a 
2.200 watts e 4 HP para força.
Artigo 308 – Os transformadores particulares dos serviços comerciais 
e industriais serão instalados no interior dos terrenos ou dos prédios 
ocupados pelo estabelecimento comercial e industrial.
Parágrafo único – Os transformadores poderão ser instalados nos 
postes ou em cabines apropriadas, com equipamentos completos de 
proteção contra descargas elétrica, chaves desligadoras “Mathew”s”, 
neutro (quando houver) e tanque ligado à terra.
Artigo 309 – Os circuitos de derivação para as instalações 
domiciliares, comerciais ou industriais, poderão ser aéreos ou 
subterrâneos.
Artigo 310 – Nos circuitos aéreos de derivação para serviços de 
iluminação ou calefação e força, para uso domestico, que não exceda 
a 4 HP, os condutores de cobre serão isolados, WP., de secção nunca 
inferior a 6 milímetros quadrados. O neutro poderá ser de cobre nu.
61
Parágrafo único – O material a ser empregado nos circuitos de 
derivação, mencionados nos arts. 308 e 309, será fornecido pelo 
concessionário bem como a mão-de-obra para a sua instalação do 
ponto de derivação no poste até o alinhamento do lote ou prédio.
Artigo 311 – Os medidores de consumo de energia para luz ou força, 
quando pertencentes ao consumidor, deverão ser entregues, para 
calibração, a secção competente do serviço de força e luz, que se 
incumbirá de instalá-los no quadro de entrada.
Artigo 312 – A instalação de medidores, quer de propriedade dos 
consumidores, quer de propriedade da empresa concessionária, far￾se-á de acordo com as normas prescritas no Capítulo IV, “Das 
instalações domiciliares, industriais e comerciais”.
Artigo 313 – Nas instalações de força motriz, que exijam o uso de 
transformadores, os medidores podem ser colocados nos circuitos 
primários, junto aos transformadores abaixadores, ou no secundário 
destes, a critério do concessionário.
Artigo 314 – Os proprietários dos terrenos ou prédios não poderão se 
opor a visita do encarregado do serviço de fiscalização, que 
apresentará os documentos de identidade funcional.
Capítulo IV
Das instalações e ligações dos serviços domiciliares, industriais e 
comerciais.
Artigo 315 – As entradas dos circuitos de iluminação ou força até 4 
HP, deverão obedecer as seguintes normas:
I – Entrada de luz até 1.200 watts – 120 volts.
a) – a entrada dos circuitos de luz será feita em tubos rígidos de 
¾”X7/8, curvas e boxes de ¾, embutidos na parede desde a fachada 
até a mufa, colocada no quadro ou caixa instalada no prédio;
b) – da mufa, colocada pouco abaixo do medidor, até a chave 
monofásica, será empregado no tubo ou conduite flexível, de 
5/8”3/4”, que seguirá até o teto do prédio;
c) – quando o teto da casa for de laje de concreto será empregado 
conduite rígido. Neste caso este tubo irá diretamente da chave 
monofásica até a primeira caixa principal de derivação;
d) – os fios condutores de entrada dos circuitos serão do tipo RCT 2 
n°. 10, no mínimo, com isolamento para 600 volts;
62
e) – a caixa no quadro de madeira terá dimensões internas de 37X17 
cm, e nela serão instalados:
1) – um mufa de ferro de 4X4 cm com tampa e dispositivos para o 
selo de chumbo; um bloco de porcelana para fusível de folha de 1 
polo, conduite e boxes retos de ½” para saída;
2) – uma chave monofásica de porcelana e fusíveis para 25 amperes, 
no máximo; 
3) – o medidor.
f) – a caixa ou quadro mencionado na alínea e, deverá ser instalado 
em local à vista, de fácil acesso ao fiscal do concessionário. Deverá 
ser colocado a 1,5 m acima do piso.
II – Entrada dos circuitos de força motriz e calefação, até 4 HP, ou 
2.200 watts – 220 volts;
a) – a entrada dos circuitos nos prédios, a partir da fachada será feita 
por meio de tubos rígidos de 1 1/8” X 1 ¼, curvas e joelho de 1 1/8”, 
devendo ser embutidos na parede, até a mufa instalada no quadro ou 
caixa que contém o medidor;
b) – do medidor para a chave desligadora, e desta até o local de 
distribuição da rede, será empregado conduite flexível de 1” X 1 ¼”, 
ou tubo rígido da mesma dimensão quando embutido.
c) – os fios condutores, dos circuitos de entrada de força motriz e 
calefação até 2.200 watts, são do tipo RCT 2, n° 8 (mínimo), com 
isolamento para 600 volts;
d) – a caixa ou quadro de madeira, que contém o medidor e 
acessórios, terá as seguintes dimensões internas 56 x 80 x 17 cm; e 
quando for utilizado para entradas de força e luz terá as dimensões: 
70 x 80 x 17 cm;
e) – a caixa ou quadro de madeira deverá conter:
1) – medidor;
2) – mufa de ferro de 25 x 30 x 8 cm com tampa e dispositivo para 
selos, bloco de ardósia para fusíveis cartucho de 3 polos de 60 
amperes, boxes retos e conduite de 1”, ligando a chave a mufa.
Artigo 316 – As entradas dos circuitos de força motriz para serviços 
comerciais ou industriais, acima de 4 HP, em alta tensão, obedecerão 
63
as mesmas normas especificadas no art. 316 quando a medição da 
energia for feita no circuito secundário.
Artigo 317 – O material empregado nos circuitos internos das 
instalações domiciliares, comerciais ou industriais, para força e luz, 
deverá obedecer, no que não estiver contido neste Código, as 
especificações contidas nas “Normas para Execução de Instalações
Elétricas”, NB-3, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 318 – Os circuitos de iluminação domiciliar deverão ser bem 
isolados, contra a terra e entre fases e a resistência de isolamento 
não deve ser inferior a 500.000 chms, quando a intensidade da 
corrente do circuito for, no máximo, de 25 amperes, como circuito 
ligado.
Parágrafo único – A resistência do isolamento variável com a 
intensidade da corrente do circuito, deverá ser observada, de acordo 
com a tabela I, pág. 23 das “Normas Técnicas” NB-3, da A.B.N.T.
Artigo 319 –A carga isolada de cada circuito de serviço domiciliar não 
poderá ultrapassar a 1.200 watts nas distribuições de 100 a 130 
volts, e de 2.200 watts nas de 200 a 250 volts.
Artigo 320 – Os projetos para construções de edifícios, fabricas, 
hotéis, hospitais, escolas, cinemas, teatros, oficinas, garagens, 
postos de gasolina, deposito – para serem aprovados, deverão ser 
acompanhados de esquemas da rede de distribuição elétrica interna.
Parágrafo único – No esquema referido neste artigo, serão indicados 
a canalização e condutores elétricos com as respectivas dimensões, 
local das caixas de passagem dos tubos, tomadas, pontos de luz, 
carga ligada, motores e outros aparelhos e sistema e calculo da 
distribuição.
Artigo 321 – As instalações para uso particular de energia elétrica só 
poderão ser executadas por profissionais licenciados ou casas 
comerciais especializadas.
Artigo 322 – O proprietário do prédio, ao requerer a ligação, deverá 
declarar, para os devidos fins, o nome do instalador ou da casa 
comercial responsável.
Artigo 323 – A aceitação definitiva da instalação elétrica, para luz ou 
para força, depende da aprovação dada apelo encarregado da 
vistoria.
Artigo 324 – Quando, na vistoria obrigatória anterior a ligação, se 
verificar que a instalação não satisfaz as exigências regulamentares, 
64
quando a mão de obra ou material, o vistoriador a impugnará, 
apontando-lhe os defeitos.
Parágrafo único – Se os defeitos encontrados provierem de má 
execução do serviço, será exigida a reforma parcial ou total das 
instalações, se resultarem de má qualidade do material, será exigida 
a sua substituição.
Capítulo V
Da organização dos serviços explorados diretamente pela Prefeitura
Artigo 325 – Os pedidos de ligação de luz ou força serão atendidos, 
salvo circunstancias especiais, na ordem de entrada dos 
requerimentos na Prefeitura, desde que existam, na respectiva via 
pública, redes distribuidoras XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Parágrafo único – Para esse fim serão feitos, no serviço de 
eletricidade, o registro e numeração dos requerimentos.
Artigo 326 – Os pedidos de ligação para força e luz serão feitos ao 
serviço de eletricidade da Prefeitura, em impresso próprio, o qual 
conterá todas as informações dadas pelo consumidor, sendo a ligação 
feita dentro do prazo de 3 dias, as de luz, e as de força dentro de 6 
dias no máximo, depois de pagas as taxas de vistoria e ligação.
Parágrafo único – O impresso a que se refere este artigo deverá ser 
preenchido pelo encarregado, a medida que forem sendo executados 
os serviços, e conterá informações sobre vistoria, ligação, número de 
circuito ligado, mínimo e capacidade do transformador, nome do 
consumidor, número do medidor, etc.
Artigo 327 – O pedido de ligação poderá ser feito pelos proprietários 
dos prédios ou pelos locatários, ficando estes responsáveis pelo 
consumo, mediante deposito correspondente a dois meses de 
consumo mínimo. Decorridos seis meses, esse deposito será 
reajustado na base do consumo médio mensal nesse período.
Artigo 328 – O deposito a que se refere o artigo anterior renderá 
juros de 3% e será devolvido ao depositante depois de acerto de 
contas posterior ao corte da ligação.
Artigo 329 – Sempre que a instalação for executada pela Prefeitura, 
sua ligação com a rede geral só poderá ser feita depois do pagamento 
da despesa da instalação.
Artigo 330 – A despesa com a derivação da linha desde a rede geral, 
a partir do ponto mais conveniente, correrá por conta da requerente.
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Artigo 331 – A Prefeitura reserva-se o direito de determinar a 
qualidade do material a ser empregado nas instalações particulares, 
para o que manterá sempre, em deposito, o modêço ou amostra 
deste material, para ser examinado.
Artigo 332 – O pagamento do consumo de energia será feito dentro 
de quinze dias após a apresentação do aviso ou conta. Não feito 
nesse prazo o pagamento, as contas serão acrescidas de 10 % do seu 
valor, prorrogando-se o prazo por mais 15 dias. Não satisfeito ainda o 
pagamento, será suspenso o fornecimento de energia e aplicado o 
deposito de garantia do consumo na liquidação da conta.
Artigo 333 – Suspenso o fornecimento de energia por falta de 
pagamento do consumo, a religação só será feita mediante novo 
depósito da taxa de religação.
Artigo 334 – Não é permitida a ligação de mais de uma casa a um 
mesmo circuito, ou a um só medidor, sob pena de multa e corte da 
ligação, salvo quando se tratar de dependência do prédio.
Artigo 335 – Os medidores de propriedade particular deverão ser 
apresentados ao serviço de eletricidade, para aferição, antes de 
instalados.
Artigo 336 – Os medidores serão aferidos e lacrados com selo de 
chumbo, não podendo ser violados, sob pena de multa.
Artigo 337 – Os limitadores deverão ser também lacrados e sua 
violação será punida com multa.
Artigo 338 – Será passível das seguintes multas:
I – de Cr$200,00 a CR$500,00 aquele que:
a) – violar o selos de chumbo destinados a fechar os contadores ou 
limitadores, ou fazer ligações antes destes aparelhos;
b) – violar os medidores.
II – de Cr$100,00 a Cr$200,00 aquele que:
a) – instalar medidores sem prévia aferição destes pela Prefeitura;
b) – desviar, inutilizar ou danificar medidores ou limitadores 
instalados, quando forem estes pertencentes a Prefeitura;
c) – fazer instalações clandestinas ligando dois ou mais prédios no 
mesmo circuito de entrada ou derivação;
66
d) – obstar ou dificultar a visita do encarregado da fiscalização, para 
inspeção no interior dos prédios ou terrenos;
e) – fizer qualquer alteração na instalação elétrica particular a 
“forfait”, aumentado o número de velas, sem prévia autorização da 
Prefeitura.
Artigo 339 – As infrações dos dispositivos deste Título, para as quais 
não se estabeleceram penas especiais, serão punidas com multas de 
Cr$50,00 a Cr$100,00 conformidade a gravidade da falta.
Parágrafo único – As multas serão cobradas em dobro nas 
reincidências, respeitado o máximo legal.
Título III
Do serviço de abastecimento de água
Capítulo I
Da obrigatoriedade.
Artigo 340 – Os proprietários de prédios ou terrenos não edificados, 
situados em vias públicas onde exista rede distribuidora, ficam 
obrigados, a partir da data da promulgação deste Código, ao 
pagamento da respectiva taxa de consumo, estabelecida na 
legislação tributária.
Parágrafo único – Se o prédio ainda não estiver ligado a rede 
distribuidora, a taxa será cobrada pelo preço de pena de água ou pelo 
mínimo, no caso de medidores.
Artigo 341 – O proprietário de prédio nas condições do artigo 
anterior, já dotado de rede domiciliaria ainda não ligada a rede 
distribuidora, fica obrigado a requerer a ligação no prazo de 30 dias. 
Não o fazendo incorrerá na multa de Cr$200,00, prorrogando-se o 
prazo por 30 dias. Finda a prorrogação e ainda não requerida a 
ligação, ser-lhe-á aplicada a multa em dobro. A Prefeitura fará então 
a ligação, cobrando o preço das obras indispensáveis para tal, além 
das taxas regulamentares.
§ 1º - Se o prédio ainda não for dotado de rede domiciliária, fica o 
proprietário obrigado a construí-la e a requerer sua ligação a rede 
distribuidora no prazo de 60 dias, sob pena de multa de Cr$200,00. 
Não o fazendo, o prazo será prorrogado por 30 dias. Finda a 
prorrogação, sem que a tenha feito, ser-lhe-á aplicada em dobro, e a 
Prefeitura executará os serviços cobrando seu custo acrescido de 
20%, a título de administração.
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§ 2º - A Prefeitura não dará a necessária licença para habitação do 
prédio novo sem que haja sido feita a ligação a rede de água.
Artigo 342 – Na data da construção da rede distribuidora, nas vias 
públicas, onde ela não exista atualmente, se estabelecerão as 
obrigações previstas nos arts. 340 e 341 e seus parágrafos.
Parágrafo único – Os prazos previstos nos arts. 340 e 341 e seus 
parágrafos serão contados da data da construção da rede de 
distribuição.
Artigo 343 – Cada prédio terá sua ligação própria para o suprimento 
dágua, não se permitindo, sob pena de multa, a derivação de uns 
para outros prédios e de umas para outras economias distintas, 
embora contíguos, e do mesmo proprietário.
§ 1º - Verificada a infração, cortar-se-á a ligação para o prédio, até 
que o responsável destrua, a sua custa, as derivações clandestinas e 
pague a multa.
§ 2º - Tratando-se de prédio de mais de uma moradia, da ligação 
comum a rede distribuidora, far-se-á a derivação para cada 
residência, tendo casa derivação seu próprio registro de pena de 
água ou hidrômetro.
Artigo 344 – Será mantida em dia, para efeito de cadastro, uma 
planta da cidade com indicação de todas as instalações domiciliárias. 
Parágrafo único – Convenções convenientes darão indicações da fonte 
de abastecimento e dos demais elementos que interessem ao 
assunto.
Capítulo II
Dos hidrômetros
Artigo 345 – Será preferido, para controle do consumo dágua na 
cidade, o sistema de hidrômetros. O emprego desse sistema será 
obrigatório no caso de o abastecimento ser feito com água submetida 
previamente a tratamento por qualquer processo destinado a 
melhorar-lhe as qualidades bacteriológicas físicas ou químicas.
Parágrafo único – No caso de emprego de hidrômetros, para efeito do 
computo da taxa mínima de consumo, fica estabelecido o limite 
máximo de 30 m³ de água mensalmente. O excedente a esse limite 
será pago por metro cúbico, de acordo com a legislação tributaria 
vigente.
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Artigo 346 – Os hidrômetros serão fornecidos e instalados pela 
Prefeitura, pagando previamente o interessado, a taxa de ligação 
prevista na legislação tributaria vigente.
§ 1º - Compete a Prefeitura determinar o diâmetro do hidrômetro a 
instalar, segundo o consumo presumível do prédio.
§ 2º - Tratando-se de estabelecimento cujo consumo dágua exija a 
instalação de hidrômetros especiais, quanto a tipo e diâmetro, será o 
aparelho adquirido pelo consumidor.
Artigo 347 – Pela conservação dos hidrômetros, pagarão os 
proprietários dos prédios as taxas estabelecidas na legislação 
tributaria vigente.
Artigo 348 – Mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo 
anterior, incumbe a Prefeitura a conservação dos hidrômetros, isto é, 
a sua limpeza e os consertos motivados pelo desgaste natural do 
aparelho.
Parágrafo único – Não se compreendem na conservação os reparos 
de defeitos do hidrômetro causado pela culpa do proprietário ou 
morador do prédio, que neste caso, será responsabilizado pelas 
despesas decorrentes dos reparos, sujeito ainda a multa de Cr$50,00 
a Cr$100,00, conforme a gravidade da falta.
Artigo 349 – O proprietário ou morador do prédio será responsável 
pela guarda do hidrômetro, cumprindo-lhe indenizar a Prefeitura em 
caso de inutilização ou extravio.
Artigo 350 – Antes de colocado, o hidrômetro será aferido e lacrado 
com o sinete da Prefeitura, podendo o interessado assistir a aferição, 
cujo resultado se registrará em livro especial.
Artigo 351 – Faculta-se ao interessado pedir a aferição do 
hidrômetro, cujo funcionamento considere defeituoso, e, não sendo 
encontrado defeito, ficará o reclamante sujeito ao pagamento da 
importância de Cr$50,00, para indenização do trabalho de inspeção.
Parágrafo único – Para efeito de pagamento dessa importância, 
considera-se em funcionamento regular o hidrômetro cujo erro de 
leitura não exceda de 6% (seis por cento), para mais ou para menos.
Artigo 352 – Os funcionários encarregados da limpeza e leitura dos 
hidrômetros, comunicarão a secção competente da Prefeitura 
quaisquer defeitos ou irregularidades neles observadas, a fim de se 
fazerem os consertos necessários.
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Artigo 353 – As leituras de hidrômetros serão feitas de trinta em 
trinta dias, aproximadamente, por funcionários especializados que as 
anotarão em impressos próprios.
§ 1º - Recebidos os impressos, pela secção competente, proceder-se￾á a expedição das contas de consumo, para cobrança das respectivas 
taxas, que deverão ser pagas na tesouraria da municipalidade dentro 
de quinze dias seguintes a apresentação da conta.
§ 2º - Serão desprezadas no calculo para pagamento das taxas de 
consumo as frações de metro cúbico.
§ 3º - Não pagas, dentro de 15 dias, as contas serão acrescidas de 
10%, prorrogando-se o prazo por mais 15 dias. Finda a prorrogação e 
não pagas as contas, será interrompido o fornecimento.
§ 4º - O restabelecimento de ligação, cortada na forma do parágrafo 
anterior, será feito mediante liquidação do débito e pagamento da 
taxa de religação.
Artigo 354 – O proprietário do prédio desabitado é responsável pela 
guarda do hidrômetro, salvo se pedir a retirada do aparelho, que só 
será novamente instalado mediante pagamento da respectiva taxa.
Artigo 355 – As atuais ligações sob o regime de pena de água serão 
provisoriamente mantidas, a critério da Prefeitura, que procederá a 
sua substituição gradativa por hidrômetros.
Parágrafo único – A substituição terá inicio nos prédios onde houver 
maior consumo de água, como hotéis, pensões, estabelecimentos de 
ensino, hospitais, garagens, estabelecimentos industriais, etc.
Capítulo III
Do fornecimento por pena
Artigo 356 – A pena de água terá vazão de 1.000 litros de água em 
24 horas e as taxas respectivas serão cobradas em conformidade 
com as leis tributarias do município.
Capítulo IV
Disposições gerais.
Artigo 357 – Em todo ramal domiciliário serão instalados:
1) – Um registro de passagem externo, de uso exclusivo da 
Prefeitura.
2) – Um hidrômetro ou um registro de pena.
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3) – Um registro de passagem interno para uso do consumidor.
Artigo 358 – A rede de instalação dágua num prédio divide-se em 
externa e interna.
§ 1º - A rede externa compreende a derivação a partir da rede 
distribuidora, até o registro de passagem interno exclusive.
§ 2º - A rede interna compreende a instalação no interior do prédio, a 
partir do registro de passagem interno inclusive.
Artigo 359 – A construção, reparos ou alteração da rede externa, 
quando pedidos ou de interesse do consumidor, inclusive demolição e 
recomposição do calçamento e do passeio, serão feitos pela 
Prefeitura, por conta do interessado.
Parágrafo único – A execução desses serviços será precedida pelo 
depósito na tesouraria municipal, da importância do orçamento das 
obras, organizado pela Prefeitura a requerimento do interessado.
Artigo 360 – A rede interna será feita pelo proprietário, de acordo 
com os dispositivos regulamentares, sob fiscalização da Prefeitura.
§ 1º - Antes da ligação da competência exclusiva da Prefeitura, fará 
esta uma vistoria na rede interna, podendo negá-la se verificar na 
sua execução qualquer inobservância das disposições 
regulamentares.
§ 2º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, a ligação 
só será concedida depois de feitas na instalação as modificações 
necessárias ao seu enquadramento nas disposições regulamentares.
Artigo 361 – Prédio nenhum se abastecerá diretamente da rede geral 
e sim por intermédio de um depósito domiciliário que tenha 
capacidade mínima de 300 litros.
§ 1º - Os depósitos domiciliários deverão satisfazer as seguintes 
condições:
a) – serem construídos de concreto armado, ferro galvanizado ou 
ferro fundido;
b) – terem tampa que impeça a entrada de mosquitos, poeira, 
líquidos e quaisquer matérias estranhas;
c) – terem alimentação regulada por torneira de fecho automático;
71
d) – terem tubo de descarga e tubo de ladrão;
e) – terem tomada de água e cerca de cinco centímetros acima do 
fundo;
f) – serem instalados em lugar de fácil inspeção, afastados dos 
fogões e resguardados contra o sol.
§ 2º - Para casas de residência própria de operários ou de pessoas 
sem recursos, poderá ser dispensado o deposito domiciliário, a juízo 
de Prefeitura.
Artigo 362 – As ligações concedidas pela Prefeitura destinam-se ao 
fornecimento de água para usos domiciliares comuns, ficando a 
concessão de ligações para outros fins subordinada as possibilidades 
da rede de abastecimento.
Artigo 363 – Verificando-se a incapacidade da rede pública e havendo 
possibilidade ou conveniência de aproveitamento de água em outra 
fonte será concedida licença para captações privadas.
Artigo 364 – A requerimento do construtor poderá ser concedida 
ligação de água para execução de obras de qualquer natureza.
§ 1º - Nesse caso é obrigatório o emprego de hidrômetro.
§ 2º - As despesas de ligação serão pagas pelo construtor sob cuja 
responsabilidade ficam a conservação do hidrômetro e instalações, 
bem como o pagamento do consumo verificado.
§ 3º - Finda a obra, o construtor dará disso conhecimento, por 
escrito, a Prefeitura para se proceder a verificação do consumo 
posterior a ultima leitura e corte da ligação.
Artigo 365 – É vedado aos proprietários ou moradores, sob pena de 
multa, consentirem torneiras, ou quaisquer outros aparelhos abertos 
ou estragados, de forma a se permitir desperdício de água.
Artigo 366 – Sob pena de multa, os proprietários ou moradores são 
obrigados a permitir a entrada, nos prédios, dos encarregados do 
serviço de água para efeito de inspeção das instalações domiciliares.
Artigo 367 – Aquele que causar dano de qualquer natureza, as caixas 
e reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças quaisquer 
do abastecimento público, além de ser multado, ficará obrigado a 
reparar o dano.
72
Artigo 368 – É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço de 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e da estação de tratamento de 
água XXXXXXXXXXXX
Artigo 369 – É proibida a entrada sob qualquer pretexto de pessoas 
estranhas ao serviço de água, e a passagem ou permanência de 
animais na área de proteção dos mananciais.
Artigo 370 – A limpeza dos reservatórios e da rede de distribuição 
será sempre precedida de aviso aos consumidores.
Artigo 371 – são passiveis das seguintes multas:
I – de Cr$200,00 a Cr$500,00 todo aquele que:
a) – impedir ou desviar, propositadamente, o curso de água do 
manancial que alimenta a rede adutora do abastecimento público;
b) – causar quaisquer danos ou avarias nas caixas de água, 
encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza, do serviço 
de água;
II) – De Cr$50,00 a 100,00 todo aquele que:
a) – deixar de colocar caixas ou depósitos de água, domiciliares, 
providos de bóia;
c) – tirar derivação de água para prédio ou terreno vizinho.
III) – De Cr$30,00 a Cr$50,00 todo aquele que:
a) – deixar as instalações de água em mau estado de conservação ou 
com defeito de funcionamento;
b) – fizer qualquer modificação na rede externa, manobrar o registro 
externo de entrada ou fraudar, de qualquer modo, o regulador da 
vazão;
c) – impedir que os encarregados do serviço procedam as necessárias 
inspeções nos prédios em que haja instalação de água;
d) – deixar torneiras ou outros aparelhos, abertos ou estragados de 
forma a permitir o desperdício de água.
Artigo 372 – As multas previstas neste Título serão cobradas em 
dobro nas reincidências, respeitado o máximo legal.
Título IV
73
Do serviço de esgotos sanitários e de águas pluviais
Capítulo I
Concessão de ligações
Artigo 373 – Todo prédio construído em logradouro dotado do serviço 
de esgotos, deverá ser ligado à respectiva rede pela forma 
estabelecida neste Título.
Artigo 374 – as ligações serão feitas por meio de ramais domiciliários 
construídos pela Prefeitura, à custa do interessado até os limites 
indicados no art. 384, passando estes ramais a fazer parte da rede 
geral respectiva.
Artigo 375 – A concessão de ligações de esgotos será processada em 
requerimento dirigido ao Prefeito, e para que seja atendido, deverá o 
interessado satisfazer as exigências seguintes:
a) – apresentar duas copias da planta aprovada do prédio, ou do 
projeto submetido a aprovação da Prefeitura quando se tratar de 
construção nova, devendo constar da mesma a rede interna;
b) – pagar o orçamento relativo a mão-de-obra para demolição e 
reconstrução do calçamento e do passeio, para abertura das valas, 
construção do XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
c) – fornecer o material necessário para construção dos ramais 
domiciliários, de acordo com o que determinar a repartição 
competente.
§ 1º - Os orçamentos serão acrescidos de 10% para eventuais, e 
limitados a um mínimo de Cr$20,00 para cada ligação.
§ 2º - Para casas de residência própria, de operário, a juízo do 
Prefeito e a título precário, poderá ser concedida ligação de esgoto, 
sem as exigências da letra “a”, desde que o proprietário apresente o 
recibo de pagamento do imposto predial relativo ao exercício anterior.
§ 3º - tratando-se de prédio que tenha instalação sanitária 
despejando em fossa interna, poderá ser concedida a ligação de 
esgoto a rede pública, sem a exigência da letra “a”.
Artigo 376 – As ligações de esgotos, para vila ou rua particular, serão 
feitas separadamente, para cada casa, por meio de subramais 
derivados de ramais-troncos gerais, construídos a custa do 
proprietário e incorporados as redes da Prefeitura.
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Artigo 377 – Modificações posteriores nas ligações e que não forem 
de iniciativa da Prefeitura, bem como alguma substituição de material 
estragado, correrão por conta do proprietário.
Capítulo II
Do esgotamento e redes domiciliares
Secção I
Das águas residuais
Artigo 378 – Destinam-se a canalizações de esgotos, dos prédios, a 
coleta das águas residuais provenientes de latrinas, mictórios, pias de 
cozinha, tanques de lavar roupa, lavabos e banheiros, conduzindo-as 
a rede geral de esgotos sanitários.
Parágrafo único – É expressamente proibido escoar águas pluviais 
pelos condutos de esgotos sanitários dos prédios.
Artigo 379 – Nos logradouros ainda não servidos de esgotos, serão as 
águas residuais encaminhadas para fossas sépticas, e nem é 
permitido, sob pena de multa, deixar que corram livremente pelos 
quintais, ou pelas sarjetas da via pública.
§ 1º - As fossas, perfeitamente cobertas, à prova de insetos e 
pequenos animais, ficarão afastados, das habitações, dez metros pelo 
menos.
§ 2º - Chegando a rede de esgotos sanitários ao logradouro, não 
mais será tolerado o uso das fossas, que serão aterradas, logo feitas 
as ligações dos prédios ao coletor geral.
Artigo 380 – É proibido lançar águas de esgoto “in natura”, aos 
córregos ou ribeirões, dentro e a montante da cidade, apenas o 
tolerando a Prefeitura quando primeiro sejam convenientemente 
tratadas.
Artigo 381 – Águas residuais que transportem materiais capazes de 
obstruir a rede de esgotos, principalmente as que procederem de 
cocheiras, garagens, restaurantes, passarão através de aparelhos de 
retenção, antes de irem ao coletor geral.
Artigo 382 – Águas servidas, procedentes de matadouros, tinturarias, 
usinas de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX geral de esgotos ou aos cursos 
dagua que atravessam a cidade. Ao serem encaminhadas as redes de 
esgotos, estas águas terão temperatura máxima de 35º e estarão 
sempre neutralizadas.
Secção II
75
Dos ramais domiciliários
Artigo 383 – Para os despejos do esgoto domiciliário, terá cada prédio 
o sem ramal de ligação privativo. Este ramal será provido de uma 
peça ou caixa de inspeção, de tampão imóvel, instalada de modo que 
fique bem assinalada superficialmente, e tão próximo, quanto 
possível, do limite entre a propriedade e o logradouro.
Artigo 384 – O ramal domiciliário de esgoto compreende um trecho 
externo, ou na via pública, e um trecho interno, ou dentro da 
propriedade.
§ 1º - Correrão sempre por conta do proprietário do prédio as 
despesas de desobstrução do trecho externo.
§ 2º - Serviços no trecho externo do ramal – isto é, do coletor geral 
até a junção com a peça ou a caixa de inspeção – competem 
exclusivamente a Prefeitura, vedada qualquer interferência de pessoa 
estranha.
Artigo 385 – Os ramais domiciliários terão a declividade mínima de 
três centímetros (0,03cm), por metro linear, para um diâmetro de 
dez centímetros (0,10cm) ou 4”.
§ 1º - Para o caso de edifícios especiais, as condições técnicas de 
ramal serão fixadas pela repartição competente.
§ 2º - Quando as condições do terreno impuserem uma declividade 
inferior a 0,03cm, por metro, para o ramal domiciliário, serão 
adotados meios eficazes de lavagem, que assegurem a expulsão 
completa dos resíduos.
Artigo 386 – Só será feita a ligação pela Prefeitura, do ramal 
domiciliário a rede de esgotos, depois de verificada a fiel observância 
do que dispõe este Título sobre instalações sanitárias internas, de 
prédios.
Artigo 387 – Durante a construção do prédio, desde que o ramal seja 
para uso definitivo, poderá se feita ligação provisória de esgoto, que 
sirva aos operários empregados na obra.
Parágrafo único – É proibida a abertura de fossas para serventia de 
operários, nas zonas servidas com redes de esgotos sanitários.
Artigo 388 – Nos casos em que a situação tipográfica de um prédio 
impeça o esgotamento direto pelo logradouro fronteiro, a Prefeitura 
providenciará a construção de um ramal coletor através de 
propriedades particulares de acordo com o direito de servidão.
76
§ 1º - Os proprietários deverão permitir a passagem do ramal coletor 
pelas suas propriedades, desde que a imponham as condições 
topográficas do terreno.
§ 2º - O ramal coletor passará numa faixa de terreno não edificado e 
será construído de modo que não danifique as propriedades.
§ 3º - Cabe a Prefeitura a conservação desse ramal coletor, 
considerando XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX será feito 
gratuitamente.
Secção III
Das instalações internas
Artigo 390 – Uma instalação interna de esgotos compreende:
a) – o trecho interno do ramal domiciliário, desde a peça ou caixa de 
inspeção, inclusive até a chaminé de ventilação;
b) – as ramificações de despejo e de circulação de gases;
c) – a caixa de gordura e a fossa séptica, quando necessária;
d) – aparelhos sanitários e acessórios.
Artigo 391 – Nos prédios de residência a instalação sanitária 
constará, no mínimo, de:
a) – um banheiro de aspersão;
b) – uma latrina e pertences;
c) – uma pia para água servida;
d) – um tanque de lavar roupa.
Artigo 392 - As instalações domiciliares de esgotos atenderão as 
regras gerais que a seguir se enumeram:
I – Todos os aparelhos sanitários terão canalizações próprias e 
disporão de sifões desconectores convenientemente ventilados.
II – As águas servidas das pias de cozinha deverão ser lançadas em 
caixa de gordura ligadas, por meio de sifão, ao coletor dos outros 
despejos.
77
III – Os aparelhos receptores de água residuais serão providos de 
grelhas para impedir a passagem de matérias que possam obstruir as 
canalizações de esgotos.
IV – O tubo de queda para descarga de latrina terá no mínimo três 
polegadas (3) de diâmetro, e, sempre que possível descerá 
verticalmente, não podendo, em caso algum, fazer com a vertical 
ângulo maior do que quarenta e cinco graus (45º).
V – O mesmo tubo de queda poderá receber os despejos de vários 
aparelhos sanitários, desde que tenha o diâmetro suficiente, de 
acordo com o numero deles.
VI – A chaminé de ventilação dos esgotos deverá elevar-se pelo 
menos, a um metros e meio (1,5m) acima do telhado do prédio, e 
ficar afastada das janelas e aberturas das casas vizinhas de modo 
que estas não venham a ser invadidas pelos gases de esgotos.
VII – A chaminé de ventilação dos esgotos poderá ser o próprio tubo 
de queda prolongado acima do telhado, ou então construída por um 
tubo de ferro fundido ou galvanizado com o diâmetro mínimo de três 
polegadas (3), assentado, sempre que possível, de encosto a parede 
externa do prédio; a este ventilador de ligarão os demais tubos de 
ventilação dos sifões desconectores com as precauções indicadas pela 
técnica sanitária.
VIII – O diâmetro dos tubos de ventilação não será menor do que o 
diâmetro do respectivo sifão desconector.
 
IX – Toda a canalização de esgoto, dentro ou fora do prédio, deverá 
ser traçada em partes retas, tendo o menor numero possível de 
mudanças de direção e de inclinação.
XI – Nas mudanças de direção ou inclinação se instalará caixa ou 
peça apropriada, com opérculo ou tampo de desobstrução, não se 
empregando, em tais mudanças, nem curvas de mais de um oitavo 
(1/8), nem cruzes ou tês sanitários.
XII – Na ligação das ramificações de despejo com o tubo de queda, 
serão empregadas peças em ipsilon e curvas de um oitavo (1/8), ou 
tês sanitários, enquanto na ligação do tubo de queda com a 
canalização em declive, será empregada curva de um oitavo com 
ipsilon munida de batoque, atarrachado no extremo livre da peça.
XIII – As canalizações de esgotos dos prédios deverão ser de ferro 
fundido ou galvanizado. Permitir-se-á o emprego de manilhas, apenas 
nos trechos externos, enterrados a conveniente profundidade e 
situados em áreas descobertas.
78
XIV – Nas ramificações de despejo, as manilhas terão o diâmetro 
mínimo de três polegadas (3”) e as junções dessas ramificações com 
o ramal domiciliário (trecho interno) serão feitas por meio de peças 
apropriadas ou caixas de inspeção.
XV – As manilhas serão assentadas em leito convenientemente
preparado, bem socado e com declividade certa.
XVI – As juntas das manilhas deverão ser perfeitamente estanques, 
executadas com capricho, sem rebarbas internas.
XVII – quando for necessária a passagem da canalização de esgoto 
por baixo dos alicerces das casas, deverá ser feita com todo o 
cuidado, empregando-se tubo de ferro fundido, isolado dos referidos 
alicerces.
Artigo 393 – Os aparelhos sanitários deverão satisfazer os requisitos 
dos respectivos destinos: serão de tipos oficialmente aprovados e 
terão sifões de descargas com os diâmetros determinados pela 
técnica sanitária.
§ 1º - A latrina, particularmente, deverá preencher as seguintes 
condições:
a) – ter sifões de obturação hidráulica, de três polegadas (3”) de 
diâmetro mínimo, munidos de orifício para ventilação;
b) – ter forma simples, de uma só peça, sem revestimento de 
alvenaria ou madeira, e ser feita de material apropriado, de superfície 
polida;
c) – permitir fácil inspeção e limpeza, libertando-se de matérias leves 
ou pesadas por descargas de dez a quinze litros;
d) – ter o fecho hidráulico do sifão, no mínimo, cinco centímetros de 
altura dágua, inalterável após a descarga de lavagem.
§ 2º - A lavagem das latrinas será feita por descargas provocadas - e 
nunca automática – mediante um dos seguintes processos: válvulas 
de fluxo (flush – valve), caixa de sinfonagem, de tipo silencioso; 
caixa de descarga com 10 a 15 litros de capacidade, perfeitamente 
fechada, a prova de mosquitos, colocada a um metro e oitenta 
centímetros (1,80), no mínimo, acima do aparelho receptor e ligada a 
este por um tubo, cujo diâmetro terá uma polegada e um quarto 1 
¼”.
79
§ 3º - As caixas para descargas de lavagem das latrinas terão 
alimentação regulada por fechos automáticos.
§ 4º - Os mictorios comuns atenderão aos seguintes requisitos:
a) – serem construídos, com exclusão do cimento, de material 
resistente e impermeável, de superfície lisa;
b) terem admissão de água mediante um registro;
c) – disporem uma caixa de descarga, em altura conveniente –
quando instalados em grupo.
§ 5º - No caso de latrinas auto-sinfonadas, únicas assentes sem 
ventilação, será feita uma ventilação direta pela extremidade do 
ramal a que se liguem estes aparelhos.
Artigo 394 – Todas as instalações sanitárias deverão ficar em 
pavimento acima do nível do passeio, a fim de o ramal de ligação 
nato ter profundidade superior a 1,50m, salvo a hipótese prevista no 
art. 388.
Artigo 395 – A manilha de grês cerâmico atenderá as seguintes 
condições:
a) ser feita de barro de composição homogênea;
b) – não apresentar bolhas, nem fendas ou outros defeitos;
c) – ser bem vitrificada, polida por dentro, e claramente sonora a 
percussão;
d) – suportar a pressão de duas atmosferas;
e) – ter forma de tubos retos, sem curvatura nem flexa, secção 
circular e espessura sensivelmente uniforme.
Artigo 396 – Os projetos de construções, reconstruções, reformas, 
acréscimos e modificações de prédios, deverão subordinar a 
localização das latrinas, banheiras, lavabos, tanques, etc., as 
conveniências de uma boa instalação sanitária, com facilidade de 
escoamento, ventilação e inspeção, segundo as indicações deste 
Título.
Parágrafo único – Será sempre exigido que se indique a situação 
altimétrica exata dos aparelhos sanitários e canalizações de esgotos 
em relação ao meio-fio do logradouro público.
80
Artigo 397 – As exigências do artigo anterior e seu parágrafo único se 
aplicam também aos prédios já construídos, que não estejam ainda 
ligados a rede de esgotos, devendo figurar nas respectivas plantas as 
indicações aqui exigidas.
Artigo 398 – É privativo de cada prédio e seu serviço de esgotos, 
vedada a sua ramificação para outro prédio.
Artigo 399 – A obstrução ou inutilização de esgotos velhos, quando 
necessário, será feita, gratuitamente, pela Prefeitura.
Artigo 400 – As alterações ou ampliações dos serviços de esgotos 
domiciliários não podem afastar-se das linhas gerais estabelecidas 
neste Título, ficando aquele que deixar de observa-las, sujeito as 
penalidades aqui previstas.
Capítulo III
Do projeto, execução e fiscalização dos serviços domiciliares.
Artigo 401 – As instalações internas de esgotos serão projetadas e 
executadas por profissionais devidamente habilitados.
Artigo 402 – Nas construções novas é obrigatória a apresentação do 
projeto das instalações domiciliares simultaneamente com o projeto 
de construção.
Artigo 403 – O projeto poderá ser esqumático, mas conterá sempre 
indicações precisas sobre os depósitos de água, aparelhos sanitários 
e canalizações principais, tudo de acordo com as determinações do 
presente Título.
Artigo 404 – As demolições de prédios servidos de água e esgotos 
deverão ser, obrigatoriamente, notificadas por escrito a repartição 
competente.
Artigo 405 – Os serviços domiciliários de água e esgotos serão 
fiscalizados pela Prefeitura e submetidos a prova sempre que for 
necessário.
Artigo 406 – Nas obras em andamento as canalizações não podem 
ser cobertas por aterros, muros, ou revestimentos, antes de serem 
examinadas por agentes da Prefeitura, os quais poderão exigir do 
responsável pelos serviços a remoção de qualquer obstáculo que se 
oponha a inspeção.
Parágrafo único – Quando para o conveniente andamento das obras, 
for necessária a cobertura de trechos das canalizações internas, 
deverá o responsável pelas instalações enviar aviso neste sentido a 
81
repartição competente, para que esta mande examinar os referidos 
trechos, dentro do prazo de 48 horas.
Artigo 407 – A Prefeitura poderá exigir a substituição de material 
defeituoso e a modificação ou conserto das instalações domiciliárias 
que não estiverem de acordo com as disposições deste Título.
Artigo 408 – Não serão ligadas as redes gerais de esgotos os prédios 
novos ou antigos, cujas instalações internas não tenham sido 
executadas segundo as prescrições regulamentares.
Artigo 409 – Os proprietários são obrigados a manter as instalações 
domiciliares em perfeito estado de conservação e funcionamento, 
cabendo a intervenção da Prefeitura nos casos em que se verificar a 
inobservância desta disposição.
§ 1º - Quando nas instalações internas de esgotos forem encontrados 
estragos ou defeitos de funcionamento, o proprietário será intimado a 
mandar fazer as reparações necessárias dentro do prazo de dez dias, 
sob pena de multa.
§ 2º - Se a intimação não for cumprida, tornar-se-á efetiva a 
imposição da multa, que deverá ser paga dentro do prazo de cinco 
dias.
Artigo 410 – Compete ao morador do prédio a desobstrução das 
canalizações internas, bem como a limpeza dos aparelhos sanitários, 
sifões, ralos, caixas de gordura, e lavagem dos depósitos 
domiciliares.
Capítulo IV
Do esgotamento das águas pluviais internas
Artigo 411 – A solução do esgotamento pluvial do interior das 
propriedades fica a cargo do interessado, que usará os meios ao seu 
alcance, menos o de realizá-los pelos aparelhos ou canalizações de 
esgotos sanitários.
Artigo 412 – Quando no logradouro existir galeria de águas pluviais e 
a situação topográfica do terreno não permitir o escoamento para a 
sarjeta, através de canalização por baixo do passeio, consentirá a 
Prefeitura que seja feita ligação de esgoto pluvial na referida galeria.
Artigo 413 – A concessão de ligação de esgoto pluvial será 
processada em requerimento, executando a Prefeitura a construção 
do ramal externo da ligação, por conta do interessado.
82
Artigo 414 – As águas pluviais serão coletadas em caixas com ralos 
do tipo oficialmente aprovado.
Artigo 415 – As declividades e os diâmetros das canalizações de 
águas pluviais serão determinados pela repartição competente.
Artigo 416 – Na construção de esgotos pluviais internos serão 
tomadas todas as precauções para que não seja possível a 
intercomunicação com os esgotos sanitários.
§ 1º - É expressamente proibido o despejo de águas servidas, nas 
canalizações de esgotos pluviais.
§ 2º - Quando for necessário, a passagem de canalização de águas 
pluviais por baixo do prédio, deverá ser feita com todo o cuidado, 
empregando-se tubo de ferro fundido ou manilhas envolvidas numa 
camada de concreto de espessura mínima de 10 cm e de traço 1:3:5.
Capítulo V
Disposições gerais
Artigo 417 – É proibido a qualquer pessoa, mesmo a funcionários de 
outras repartições públicas, empreiteiros e empresas que explorem 
serviços públicos, intervir nas instalações de esgotos sanitários e 
pluviais, por qualquer pretexto, sob pena de multa de Cr$50,00 a 
Cr$200,00.
Artigo 418 – Serão sempre adotados, nos serviços, os 
melhoramentos que forem sancionados pela técnica sanitária.
Artigo 419 – As infrações as disposições deste Título serão punidas 
com multas de Cr$50,00 a Cr$200,00, aplicáveis em dobro nas 
reincidências.
Artigo 420 – O estabelecimento de ligação cortada em virtude de 
imposição de multa sé se realizará depois de efetuar-se o pagamento 
da mesma e após o cumprimento da disposição violada que lhe deu 
motivo.
Título V
Do serviço telefônico
Capítulo I
Das concessões
Artigo 421 – A exploração ou concessão de telefones interestaduais 
cabe a União, nos termos da Constituição Federal, art. 8º item XV, 
83
letra a, observando-se, para as concessões intermunicipais, a 
legislação estadual respectiva.
Capítulo II
Das instalações
Artigo 422 – A utilização das vias públicas, logradouros, estradas e 
caminhos municipais, para instalação de postes e qualquer 
aparelhamento necessário e útil ao serviço telefônico, obedecerá às 
normas estabelecidas nos artigos seguintes:
Artigo 423 – O plano de redes telefônicas, aéreas ou subterrâneas, na 
sede dos Municípios ou distritos, deverá ser previamente aprovado 
pela Prefeitura.
Artigo 424 – A localização dos postes e outros aparelhos nas vias 
públicas e logradouros, deverá ser feita de preferência no 
alinhamento do meio-fio.
Artigo 425 – Só será permitida a colocação de postes nos eixos das 
vias públicas, quando nestas existirem refúgios centrais, ainda que 
não ocupados pela posteação do serviço de iluminação.
Artigo 426 – As linhas telefônicas aéreas poderão ser fixadas nos 
postes de iluminação pública, mediante permissão da empresa 
concessionária ou da Prefeitura, se este for o caso.
Artigo 427 – A utilização dos postes de iluminação pública, para 
fixação das redes e aparelhamento do serviço telefônico, será objeto 
de contrato em que serão estipuladas as condições e taxas relativas a 
utilização dos postes, quando as instalações forem da Prefeitura ou 
do Estado.
Artigo 428 – As redes aéreas do serviço telefônico poderão ser 
fixadas nas fachadas dos edifícios, nas vias públicas especialmente 
para o serviço telefônico.
Artigo 429 – As redes telefônicas subterrâneas são obrigatórias nas 
ruas asfaltadas centrais da zona urbana, na sede do Município.
Artigo 430 – Só será permitido o emprego de postes de madeira em 
ruas não pavimentadas.
Artigo 431 – Nos centros urbanos, onde se instalarem redes aéreas 
telefônicas, só poderão ser utilizados para sua fixação postes de 
ferro, de trilho ou de concreto.
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Artigo 432 – A canalização da rede subterrânea será construída de 
preferência nos trechos da via pública, no lado oposto a elétrica, se 
esta for subterrânea.
Parágrafo único – A canalização deverá ser colocada sempre próximo 
a calçada, ou no centro das vias públicas, quando houver refúgio 
central.
Artigo 433 – A abertura e recomposição do calçamento nas vias 
públicas serão feitas por conta da empresa concessionária.
Artigo 434 – A abertura de valetas nas vias públicas para as 
canalizações subterrâneas ou quaisquer outras obras e serviços, em 
que se torne necessária a paralisação do trânsito urbano, deverá ser 
precedida de autorização da Prefeitura.
Parágrafo único – A inobservância dessa exigência dará a Prefeitura 
direito de embargar os serviços e aplicar multas a empresa, até 
Cr$500,00.
Artigo 435 – Todas as obras a executar para instalação do serviço 
telefônico na sede do Município ou distritos, não incluídas no plano 
aprovado, só poderão ser executadas mediante licença e autorização 
da Prefeitura sob pena de embargo e multa prevista no artigo 
anterior.
Parágrafo único – Estão sujeitos a esta obrigação todos serviços, 
telefônicos existentes, que são explorados, com ou sem contrato.
Artigo 436 – As normas a que se referem os art. 423 e 432 não são 
obrigatórias para os serviços já instalados na data de promulgação 
deste Código, salvo o caso de ampliação da rede, ficando os referidos 
serviços sujeitos as condições técnicas estabelecidas nos respectivos 
contratos.
Parágrafo único – Na medida do possível deverão esses serviços 
adaptarem-se gradativamente as condições deste Título, mediante 
entendimento com a Prefeitura, e ajuízo desta.
Artigo 437 – Todos os circuitos telefônicos devem ser trifilares, com 
proteção conveniente. Sua resistência ôhmica, entre o telefone e a 
respectiva estação, será no mínimo de setecentos chms, nas redes 
automáticas e de bateria central e de 1.200 ohms, nas de magneto.
Artigo 438 – Onde não houver serviço concedido os particulares 
podem construir linhas telefônicas para uso exclusivo de suas 
propriedades.
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Parágrafo único – A ocupação das vias públicas, caminhos e estradas 
municipais, por linhas particulares, dependerá de autorização 
expressa da Prefeitura.
Título VI
Do serviço de transporte coletivo
Capítulo I
Normas para concessão.
Artigo 439 – O transporte coletivo no Município só poderá ser feito 
por veículos previamente licenciados pela repartição de transito 
competente, e nas condições previstas no Código Nacional de 
Transito, no regulamento de veículos do Estado de Minas Gerais e 
neste Código.
Artigo 440 – Para cada concessão serão fixados os itinerários e o 
numero de veículos que se tornarem necessários para eficiência do 
serviço.
Artigo 441 – Das propostas dos pretendentes a concessão deverá 
constar:
I – Relação dos percursos, com as distancias em quilômetros;
II – Preço das passagens;
III – Número de veículos a serem postos em circulação e sua 
descrição;
IV – Numero de viagens, por dia ou por semana, com o respectivo 
horário das partidas e chegadas.
Parágrafo único – Se o requerimento for de sociedade, deverá esta 
fazer prova de estar legalmente constituída.
Artigo 442 – Os concessionários responderão administrativa e 
judicialmente pelos danos que causarem a pessoas e coisas
transportadas em seus veículos.
Artigo 443 – Qualquer modificação de itinerário, horário e preço de 
passagens somente vigorará, depois de aprovadas pela Prefeitura, e 
anunciada com antecedência de dez dias, no mínimo.
Artigo 444 – Os horários de partida e chegada deverão ser 
rigorosamente mantidos, não podendo ser descumpridos ainda que 
sob pretexto de recuperar atraso.
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Parágrafo único – Nos pontos de refeição, o tempo de parada não 
poderá ser inferior a trinta minutos.
Artigo 445 – O prazo da concessão será no máximo de5 anos.
Artigo 446 – A concessão caducará se os serviços não forem iniciados 
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da assinatura do 
contrato.
Artigo 447 – Os veículos de um concessionário não poderão, salvo 
expressa autorização da Prefeitura, transitar em outros trechos, 
conduzindo passageiros.
Artigo 448 – Os veículos que ultrapassarem os limites do Município, 
deverão ter espaço suficiente para condução das malas postais e para 
o transporte de bagagem dos passageiros.
Artigo 449 – Todos os veículos deverão ter uma taboleta indicando o 
seu destino, a qual possa ser lida a distancia de 40 metros durante o 
dia e disponha de sistema de iluminação, para que possa ser vista a 
noite.
Artigo 450 – Além das condições comuns exigidas de todos os 
condutores de veículos, os motoristas de veículos de transportes 
coletivos são obrigados a:
I – Evitar paradas e partidas bruscas;
II – Não conversar, quando o veiculo estiver em movimento;
III – atender, com regularidade, os sinais de parada;
IV – Tratar os passageiros com urbanidade;
V – Não fumar, quando em serviço;
VI – Não abandonar o veiculo quando estacionado em ponto terminal.
Artigo 451 – Sempre que possível, a juízo da Prefeitura, será 
estabelecida a exigência de uniforme para o pessoal empregado no 
serviço de transporte coletivo.
Artigo 452 – Nos veículos a tração animal, empregados em serviço de 
transporte coletivo, deverá ser feita, obrigatoriamente, de seis em 
seis horas, sob pena de multa, a muda os animais.
Parágrafo único – A Prefeitura manterá bebedouros para estes 
animais, em ponto convenientes.
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Artigo 453 – Todo veiculo empregado no serviço de transporte 
coletivo deverá ser equipado com um aparelho extintor de incêndio, 
em condições de funcionamento, excetuando-se os de tração animal.
Artigo 454 – Os concessionários, ou seus prepostos, além das 
penalidades previstas no Código Nacional de Transito e no 
regulamento de veículos do Estado, ficarão sujeitos mais as seguintes 
multas, que serão impostas pela Prefeitura:
I – De Cr$100,00 para cada viagem regulamentar interurbana que 
seja suspensa, salvo os casos de força-maior, e de Cr$50,00 para 
cada viagem suspensa, se o serviço for urbano, sem motivo 
justificável;
II – De Cr$20,00 a Cr$50,00 para cada viagem atrasada sem causa 
justificada;
III – De Cr$50,00 a Cr$100,00 para os infratores das demais 
disposições deste Capítulo.
§ 1º - As multas serão cobradas em dobro nos casos de reincidência.
§ 2º - A falta de pagamento das multas, no prazo fixado, constitui 
motivo para rescisão da concessão, a juízo da Prefeitura, 
independentemente de qualquer indenização ao concessionário.
Artigo 455 – Os proprietários de veículos que na data de promulgação 
deste Código, estejam explorando o serviço de transporte coletivo, 
deverão, dentro de 60 dias, regularizar a sua situação, de acordo com 
as normas deste Título, salvo se tratar de concessão regulada em 
contrato.
Parágrafo único – Não satisfeita esta exigência, abrirá a Prefeitura 
concorrência para concessão das respectivas linhas.
Capítulo II
Da estação rodoviária.
Artigo 456 – A estação rodoviária tem por fim centralizar e fiscalizar 
todas as linhas de transporte coletivo rodoviário, que tenham a 
cidade como ponto de partida ou chegada, no regime de concessão a 
que se refere este Código.
Artigo 457 – A Estação Rodoviária fará cumprir os horários, o preço 
das passagens e os fretes, aprovados pela Prefeitura.
88
Parágrafo único – O itinerário, os horários e os preços das passagens 
serão afixados na estação rodoviária, em lugar visível.
Artigo 458 – Todo veiculo das linhas municipais, sem prejuízo da 
vistoria do Serviço Estadual do Transito, será rigorosamente 
inspecionado pela estação rodoviária, para verificar se atende aos 
requisitos de conforto e segurança e as condições de conservação.
Artigo 459 – Os veículos deverão estar na plataforma da Estação, 
completamente em ordem, dez minutos antes da hora da partida.
Parágrafo único – Se ocorrer motivo de força-maior, que impeça a 
partida do veiculo, deverá o concessionário dar o necessário aviso a 
Estação Rodoviária com meia hora, no mínimo, de antecedência.
Artigo 460 – A administração da Estação Rodoviária levará ao 
conhecimento da Prefeitura e dos órgãos especializados qualquer 
anormalidade que observar nos veículos que por ela transitarem.
Artigo 461 – A venda de passagens e os despachos de volumes 
ficarão a cargo da Estação Rodoviária.
Parágrafo único – Por esses serviços e pelo uso da garagem os 
proprietários dos veículos pagarão a taxa prevista nas leis tributarias 
do Município.
Artigo 462 – A cada passageiro será entregue, juntamente com a 
passagem, o numero do lugar que irá ocupar no veiculo.
Artigo 463 – A contabilidade da Estação Rodoviária se regerá pelas 
normas da contabilidade da Prefeitura.
Artigo 464 – A prestação de contas da Administração da Estação 
Rodoviária aos concessionários far-se-á semanalmente, por 
demonstração escrita.
Artigo 465 – Os alugares das lojas existentes na estação, serão feitos 
mediante contrato escrito, precedido de concorrência pública ou 
administrativa.
Parágrafo único – O prazo dos alugueres poderá ser renovado 
anualmente a juízo da Prefeitura.
Artigo 466 – Haverá na Estação Rodoviária um livro próprio para 
registro de reclamações e sugestões.
Artigo 467 – Ao encarregado da Estação Rodoviária incumbe, 
especialmente:
89
a) – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Título e as 
instruções que forem expedidas pela Prefeitura Municipal;
b) – organizar e submeter a aprovação da Prefeitura o regimento 
interno da Estação Rodoviária;
c) – orientar e fazer executar todos os serviços da Estação, 
praticando os atos necessários a eficiência e bom andamento dos 
trabalhos;
d) – inspecionar os veículos e controlar o seu movimento de entrada 
e saída, fazendo cumprir os horários.
Título VII
Dos matadouros e do abastecimento de carne verde
Capítulo I
Da localização, instalação e funcionamento dos matadouros
Artigo 468 – Os matadouros, na cidade ou nas vilas do Município, 
serão localizados nos sítios a esse fim destinado pelo respectivo plano 
de urbanismo.
Parágrafo único – Na falta de plano de urbanismo, serão localizados 
em lugares distantes de, no mínimo 500 metros do núcleo da 
população, a jusante deste, onde haja fácil abastecimento dagua para 
serventia do serviço, e próximo de curso dagua com vazão suficiente 
para despejo dos resíduos.
Artigo 469 – Para construção e instalação de matadouros, deverão 
ser observadas as seguintes condições:
1ª) – Dimensões de edifícios, compartimentos e dependências, 
compatíveis com a matança de animais em numero correspondente 
ao dobro, pelo menos, do necessário para o abastecimento diário da 
população, existente na localidade a que deva servir.
2ª) – O edifício compor-se-á principalmente dos seguintes 
compartimentos, com as respectivas instalações: sala de matança,
sangra e esquartejamento; o deposito de carne verde, o vestiário, as 
instalações sanitárias e o escritório-laboratório.
3ª) – Piso impermeabilizado, em todo o edifício, com inclinação 
suficiente para escoamento fácil e rápido de águas e líquidos 
residuais.
90
4ª) – Revestimento das paredes de todo o edifício com azulejos ou 
outro material impermeável, até a altura de 2,50m, excetuando-se o 
escritório, em que é facultativo o revestimento. Nos ângulos internos 
das paredes o revestimento será com superfícies curvas.
5ª) – Instalação de um reservatório dágua com capacidade suficiente 
para todos os serviços de lavagem e limpeza, bem como canalização 
ampla para coleta e escoamento das águas residuais.
6ª) – Equipamento completo de aparelhos, utensílios e instrumentos 
de trabalho, de material inalterável quando submetidos ao processo 
de esterilização.
7ª) – Esterilização para os aparelhos, instrumentos e utensílios.
8ª) – Carros estanques para transporte de animais, carcaças e 
vísceras condenadas.
9ª) – Currais, pocilgas e todas as dependências.
Artigo 470 – Os matadouros destinados a fins industriais, anexos a 
fábricas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais a 
natureza e amplitude das respectivas industrias, e serão construídas 
de acordo com projetos aprovados pela Prefeitura, observadas as 
disposições regulamentares e exigências do Departamento de Saúde 
Pública do Estado.
Artigo 471 – Anexo ou próximo ao matadouro haverá um pasto 
fechado, com área suficiente para comportar, no mínimo, o dobro do 
numero de reses abatidas por dia. Junto haverá um curral destinado 
ao gado bovino e caprino, com área adequada ao movimento do 
matadouro.
Artigo 472 – As reses de corte serão recolhidas no pasto ou curral 
pelo menos 24 horas antes da matança. Esse recolhimento se fará 
todos os dias a mesma hora, que será determinada pelo encarregado 
do matadouro.
Artigo 473 – As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, 
recebendo cada uma os porcos de um só dono e devendo elas ter 
capacidade para conter animais em numero suficiente para a 
matança em dez dias.
Parágrafo único – As pocilgas serão dotadas de rede de 
abastecimento dágua, de modo a facilitar a sua limpeza.
Artigo 474 – Será mantido um registro de entrada de animais, do 
qual constarão à espécie do gado, data e hora de entrada, estado dos 
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animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações 
que forem julgadas necessárias.
Artigo 475 – Os animais serão alimentados por conta dos respectivos 
donos. Na hipótese de ser utilizado o pasto anexo ao matadouro, 
pagarão os donos as taxas ou diárias previstas nas leis tributarias ou 
no regulamento do serviço.
Artigo 476 – O encarregado do matadouro é responsável pela guarda 
dos animais confiados ao estabelecimento, não se estendendo essa 
responsabilidade aos casos de morte ou acidentes, fortuitos ou de 
força maior, que não possam ser previstos ou evitados.
Parágrafo único – Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao 
matadouro será o seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do 
prazo de 3 horas. Findo o prazo, sem que a notificação haja sido 
atendida, o encarregado mandará fazer a remoção do animal 
correndo todas as despesas por conta do proprietário, que será ainda 
passível de multa.
Artigo 477 – Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio 
pagamento do imposto ou taxa a que o marchante ou açougueiro 
estiver sujeito, na forma da legislação tributaria do Município.
Artigo 478 – O matadouro será administrado por um encarregado a 
quem compete especialmente, além de outras atribuições normais:
a) – permanecer no recinto do matadouro em constante inspeção do 
serviço, desde o inicio até o termino deste;
b) – providenciar imediatamente no caso de qualquer anormalidade, 
comunicando o fato ao Prefeito;
c) – distribuir o pessoal do matadouro de acordo com as 
necessidades do serviço;
d) – manter a ordem e disciplina no matadouro.
Capítulo II
Da matança e inspeção sanitária 
Artigo 479 – É indispensável o exame sanitário dos animais 
destinados ao abate, sem o que este não será efetuado.
Parágrafo único – O exame será realizado no gado m pé, no curral 
anexo ao matadouro, por profissional habilitado, e na falta deste pelo 
próprio encarregado do estabelecimento.
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Artigo 480 – Em caso do exame realizado pelo encarregado, e quando 
não seja possível ouvir-se um profissional habilitado, a simples 
suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.
Artigo 481 – A reses rejeitadas em pé serão retiradas dos currais 
pelos seus proprietários, sendo a rejeição anotada no registro 
próprio.
Parágrafo único – O encarregado poderá impedir a entrada de reses 
que possam, desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis para 
matança.
Artigo 482 – É expressamente proibida a matança, para o consumo 
alimentar de:
a) – animais que não sejam das espécies bovina, suína, ovina ou 
caprina;
b) – vitelos com menos de 4 semanas de vida;
c) – suínos com menos de 5 semanas de vida;
d) – ovinos e caprinos com menos de 8 semanas de vida;
e) – animais que não hajam repousado, pelo menos 24 horas, no 
pasto ou curral anexo ao estabelecimento;
f) – animais caquéticos ou extremamente magros;
g) – animais fatigados;
h) – vacas em estado de gestação;
i) – vacas com sinais de parto recente.
Parágrafo único – Os donos dos animais rejeitados são obrigados a 
retirá-los no mesmo dia do recinto do matadouro, sob pena de multa.
Artigo 483 – É considerado impróprio para o consumo alimentar, e 
passível de rejeição ou de condenação total, todo animal em que se 
verificar, quer no exame a que se refere o art. 479, quer nos exames 
das carnes e vísceras, a existência de qualquer enfermidade das 
referidas no art. 708, do regulamento da saúde pública do Estado.
Artigo 484 – A matança começará a hora determinada pelo 
encarregado do matadouro, e será feita por grupo de gado 
pertencente a cada marchante, por ordem de quantidade ou de 
entrada no matadouro.
93
Artigo 485 – qualquer que seja o processo de matança adotado, com 
aprovação do Prefeito, é indispensável a sangra imediata e o 
escoamento do sangue das reses abatidas.
Artigo 486 – Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos 
em ganchos apropriados e preceder-se-á de modo a evitar o contato 
da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras.
Artigo 487 – O exame do animal abatido será feito na ocasião da 
abertura das carcaças e sua avisceração, por profissional habilitado 
ou pelo encarregado do matadouro, observada a norma do artigo 
480; serão examinadas cuidadosamente os gânglios, vísceras e 
outros órgãos, e condenados e apreendidos o animal, a carcaça ou 
parte da carcaça, as vísceras ou órgãos julgados impróprios para o 
consumo alimentar.
Artigo 488 – Os animais, as carcaças ou parte delas, as vísceras, os 
órgãos ou tecidos, condenados como impróprios para o consumo 
alimentar, serão removidos em carros estanques para sua inutilização 
na forma do art. 489, ou aproveitamento industrial permitido.
Parágrafo único – A inutilizaçao será feita em fornos crematórios ou 
em recipientes digestores ou por processo aprovado pela Prefeitura e 
a saúde pública.
Artigo 489 – Os animais abatidos ou que hajam morrido nos pastos e 
currais anexos aos matadouros, portadores de carbúnculo bacteriano, 
raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas, serão cremados com 
a pele, chifres e cascos.
§ 1º - O local, os utensílios ou instrumentos de trabalho que tiverem 
estado em contato com qualquer carcaças, órgãos ou tecido do 
animal portador de carbúnculo bacteriano, raiva ou qualquer outras 
moléstia contagiosa, serão imediatamente desinfetados e 
esterilizados.
§ 2º - Os empregados que tiverem manuseado carcaças, vísceras ou 
órgãos desses animais, farão completa desinfecção das mãos e do 
vestuário, antes de reiniciarem o trabalho.
Artigo 490 – O sangue para uso alimentar ou fim industrial será 
recolhido em recipientes apropriados, separadamente, para ser 
entregue ao proprietário dos animais.
Parágrafo único – Verificada a condenação de um animal, cujo sangue 
tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o 
conteúdo do respectivo recipiente.
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Artigo 491 – As carnes consideradas boas para o consumo alimentar 
serão recolhidas ao deposito de carne verde, até o momento de seu 
transporte para os açougues.
Artigo 492 – Depois da matança do gado e da inspeção necessária, 
serão as vísceras, consideradas boas para fins alimentares, lavadas 
em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o 
transporte aos açougues.
Artigo 493 – Os couros serão imediatamente retirados para os 
curtumes próximos, ou salgados e depositados em lugar para tal fim 
destinado.
Artigo 494 – É proibida, sob pena de apreensão e inutilização a 
insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais abatidos.
Artigo 495 – As condenações e inutilizações totais ou parciais serão 
registradas, com especificação de sua causa, em livro próprio, a que 
se refere o art. 481.
Artigo 496 – se qualquer doença epzootica for verificada nos animais 
recolhidos nos pastos ou currais do matadouro, o encarregado 
providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos, em 
locais apropriados.
Artigo 497 – Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser 
autopsiados, a fim de ser determinada a causa-mortis, concedendo￾se sua utilização, para fins industriais, desde que não incidam no art. 
489.
Capítulo III
Disposições gerais
Artigo 498 – Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser 
abatido fora do matadouro, sob pena de multa.
§ 1º - Nas vilas e povoados, onde não houver matadouro, o gado 
bovino e suíno destinado ao consumo público, depois de examinado 
pelo respectivo fiscal ou profissional por ele indicado, será abatido em 
lugar previamente determinado, aplicando-se no que couber as 
disposições deste Título.
§ 2º - será, no entanto, permitida matança de gado bovino, para o 
consumo normal da população, em charqueadas acaso existentes, já 
fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, até que se construa o 
matadouro municipal.
95
§ 3º - Nas charqueadas a que se refere o parágrafo anterior, a 
Prefeitura exercerá, por técnicos ou funcionários para isso 
designados, a fiscalização prescrita para matança e distribuição.
Artigo 499 – Além da fiscalização prevista, exigir-se-á nas 
charqueadas o cumprimento das condições e medidas sanitárias 
constantes deste Título.
Artigo 500 – As taxas referentes a matança e ao transporte de carnes 
verdes do matadouro aos açougues, serão cobradas e acordo com a 
legislação tributaria do Município.
Parágrafo único – Nas charqueadas, observado o disposto nos artigos 
anteriores, exigir-se-ão as taxas e tributos em vigor.
Artigo 501 – O serviço de transporte de carnes do matadouro para 
açougue será feito em veículos apropriados, fechados e com 
dispositivos para ventilação, observando-se, na sua construção 
interna, todas as prescrições de higiene.
§ 1º - Os transportadores de carnes deverão manter as suas vestes 
em perfeito estado de asseio, e serão obrigados a lavar, diariamente, 
os respectivos veículos.
§ 2º - As carnes de porco, carneiro e cabrito poderão também ser 
conduzidas para os açougues em tabuleiros ou cestos com cobertura
de tela de arame.
Artigo 502 – É expressamente proibido, na cidade e vilas, manter-se, 
em pátios particulares, gado de qualquer espécie destinado ao corte.
Capítulo IV
Dos açougues e do abastecimento de carnes verdes
Artigo 503 – A venda a varejo, no perímetro da cidade e vilas, de 
carne verde, toucinho e vísceras só poderá ser feita em recintos 
apropriados e que preencham as seguintes condições:
1 – Terão área mínima de 16 metros quadrados;
2 – Poderão ter ligação interna somente com os compartimentos 
destinados ao próprio açougue, como vestiário e instalações 
sanitárias. A ligação com as instalações sanitárias não serão diretas, 
fazendo-se através do vestiário ou de um corredor;
3 – As portas serão de grade de ferro, providas de tela metálica;
96
4 – Haverá em todas as paredes externas vãos de ventilação com 
altura mínima de 1,00m e maior largura possível. Serão colocados a 
altura mínima de 2,00m do piso e dotados de caixilhos de ferro 
basculante, cujas bandeiras ocuparão o vão total;
5 – As paredes serão revestidas até a altura de 2,00m de azulejos 
brancos ou de outro material liso, resistente, impermeável, de cor 
clara e de fácil limpeza. As juntas serão tomadas com material 
impermeável. As paredes, acima dessa altura, o teto, as portas e 
caixilhos, serão pintados a óleo, a cores claras;
6 – O teto será constituído de laje de concreto armado;
7 – O piso será revestido de ladrilhos hidráulicos, de cores claras, 
com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem. 
No piso serão instalados ralos sinfonados para a captação dessas 
águas;
8 – Os ângulos de interseção das paredes, entre si, com o piso e com 
o teto, serão substituídos por superfícies curvas de concordância;
9 – Terão instalação de água corrente abundante;
10 – O balcão será de mármore ou de pedra plástica, sendo a base 
de alvenaria de tijolos revestida do mesmo material impermeável, 
com que o forem as paredes;
11 – Serão, sempre que necessário dotados de câmaras frigoríficas, 
de capacidade conveniente;
12 – Disporão de armação de ferro ou aço polido, fixa as paredes ou 
ao teto e a que serão suspensos, por meio de ganchos do mesmo 
material, os quartos de reses para talho;
13 – Os compartimentos destinados a corredor ou salas, vestiários e 
instalações sanitárias terão seu piso, paredes e tetos, com o mesmo 
acabamento da sala principal. Haverá, pelo menos, uma privada e um 
lavatório de louça ou férreo fundido;
14 – Quando o açougue não dispuser de câmara frigorífica ou esta 
não for de capacidade suficiente, será adotado o sistema de chassis 
telados para proteção contra moscas.
Artigo 504 – Os açougueiros deverão observar as seguintes 
disposições:
1 – São obrigados a manter o estabelecimento em completo estado 
de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter no mesmo qualquer 
97
ramo de negocio diverso do de sua especialidade, bem como guardar 
na sala de talho objetos que lhes sejam estranhos;
2 – A carne não vendida até 24 horas após sua entrada no açougue 
será incontinente salgada e só neste estado poderá ser dada ao 
consumo da população, salvo a hipótese de ser conservada em 
câmaras frigoríficas;
3 – Na carne com osso, o peso deste não poderá exceder de 200 
gramas por quilo;
4 – Toda carne vendida e entregue a domicilio somente poderá ser 
transportada em carros apropriados ou em tabuleiros ou cestos 
cobertos de tela de arame;
5 – Não admitir ou manter no serviço, empregados que não sejam 
portadores de carteira sanitária ou atestado médico de que não 
sofrem de moléstias contagiosas.
Artigo 505 – As carnes e toucinhos importados de outros municípios, 
só poderão ser vendidos a população local mediante a exibição dos 
documentos que provem terem sido pagos, no município de 
procedência, os impostos e taxas devidos.
Artigo 506 – É expressamente proibido o transporte, para os 
açougues de couros, chifres e resíduos, considerados prejudiciais ao 
asseio e higiene do estabelecimento.
Artigo 507 – Os proprietários dos açougues deverão cuidar em que, 
nos respectivos estabelecimentos, não seja permitida a entrada de 
pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes, com 
fundamento nas disposições regulamentares da saúde pública.
Artigo 508 – Os cortadores e vendedores, sejam proprietários ou 
empregados, serão obrigados a usar sempre aventais e gorros 
brancos mudados diariamente.
Artigo 509 – Nenhuma licença para abertura de açougues se 
concederá senão depois de satisfeitas as exigências a que se refere o 
artigo 503.
Artigo 510 – Os açougues existentes na cidade e vilas, a vista da 
promulgação deste Código, e que não satisfaçam as normas 
prescritas no art. 503, deverão adotar-se as mesmas no prazo de 6 
meses.
Parágrafo único – A Prefeitura examinará em cada caso concreto as 
remodelações realizadas para efeito de sua aprovação.
98
Capítulo V
Das infrações e das penas
Artigo 511 – Incorrerá nas seguintes multas, elevadas ao dobro nas 
reincidências, aquele que:
I – De Cr$100,00 a Cr$200,00:
a) – abater gado de qualquer espécie fora do matadouro, na cidade, 
ou fora dos lugares apropriados, nas vilas;
b) – vender carne verde ou toucinho fresco fora dos açougues, salvo 
o caso da distribuição a domicilio previsto no art. 504, item 4;
c) – abater gado de qualquer espécie, com sintomas de moléstias, ou 
sem o prévio pagamento das taxas devidas;
d) – vender carnes e toucinhos procedentes de outros municípios, 
sem provar terem sido pagas as taxas respectivas;
e) – abater gado de qualquer espécie fora dos matadouros ou dos 
lugares designados, com o fio de entregá-lo ao público.
II) – De Cr$50,00 a Cr$100,00:
a) – abater gado de qualquer espécie antes do descanso necessário, 
e vacas, porcos, ovelhas e cabras em estado de gestação;
b) – vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto destinado 
ao retalho e venda de carnes;
c) – transportar para os açougues, couros, chifres, e demais restos 
de gado abatido para o consumo;
d) – deixar permanecer nos currais dos matadouros, por mais de 3 
horas, animais mortos de sua propriedade, ou deixar de retirar, no 
mesmo dia, os que forem rejeitados em exame procedido pela 
autoridade competente.
III) – De Cr$50,00 a Cr$200,00;
a) – transportar carnes verdes em veículos não apropriados, salvo 
motivo de força maior e com consentimento prévio da autoridade 
competente;
b) – atirar ossos ou restos de carne nas vias públicas;
99
c) – for encontrado servindo nos açougues sem o uso de aventais e 
gorros.
Artigo 512 – Por infração de qualquer dispositivo deste Título, para 
que não esteja prevista pena especial, serão impostas multas de 
Cr$50,00 a Cr$300,00 elevadas ao dobro nas reincidências, 
respeitado o máximo legal.
Título VIII
Dos mercados e feiras livres
Capítulo I
Dos mercados
Artigo 513 – O mercado é o estabelecimento público, sob 
administração e fiscalização do Governo Municipal, destinado ao 
varejo de gêneros alimentícios e produtos da pequena indústria 
animal, agrícola ou extrativa. Havendo espaço, pode o Prefeito 
autorizar, a titulo precário, e mediante licença especial, a exposição e 
venda de outros artigos.
Artigo 514 – Nos mercados, o comercio poderá fazer-se em cômodos 
locados ou em espaços abertos, tudo na forma e condições adiante 
estabelecidas.
Parágrafo único – Aquele que exercer atividades comerciais no recinto 
dos mercados municipais fica obrigado a observar as disposições 
deste Capítulo, além das do regulamento que a Prefeitura baixar 
sobre a matéria.
Artigo 515 – Os mercados estarão abertos ao público das 6 às 17 
horas, diariamente, inclusive domingos, feriados e dias santos. Em 
casos especiais, sendo de interesse público, a Prefeitura poderá 
modificar o horário.
Parágrafo único – é inteiramente livre a entrada e saída de pessoas 
nas horas regulamentares. No recinto dos mercados, porém, ficam 
todos sujeitos a ordem e disciplina interna, sendo punido com multa e 
expulsão, e, nos casos graves, vedação da entrada, quem transgredir 
preceitos de higiene e policia.
Artigo 516 – Não é permitida nos mercados a revenda de quaisquer 
mercadorias. A venda em grosso só é permitida depois das 11 horas, 
observado o que dispõe o artigo 527.
§ 1º - Para efeito deste artigo, entende-se por comercio em grosso 
aquele em que o comprador adquirir mercadorias em quantidade 
100
superior a do seu consumo mensal; por revenda aquele em que o 
comprador vende a mercadoria no local em que a comprou.
§ 2º - Os vendedores de fruas, legumes, hortaliças e outros víveres 
de rápida deterioração, não conseguindo dispor de toda a carga a 
varejo até as 10 horas, poderão vendê-las, para revenda, a locatários 
de lojas ou a ambulantes que se destinem a outros pontos da cidade 
ou vilas.
Artigo 517 – As mercadorias que, levadas aos mercados, não forem 
vendidas até 17 horas, poderão ser guardadas em cômodos a isso 
destinado, mediante o pagamento da armazenagem, por 24 horas ou 
fração de Cr$5,00 por volume até 60 kg. As aves serão depositadas 
em gaiolas especiais e a armazenagem é de Cr$0,50 por cabeça;
Parágrafo único – A disposição deste artigo não aproveita aos 
vendedores de que trata o art. 516, §2º.
Artigo 518 – Nenhum produto pode ser exposto a venda nos 
mercados se não estiver acondicionado:
a) – os legumes, hortaliças, raízes, etc., em tabuleiros;
b) – as frutas e ovos em cestos ou caixas;
c) – os grãos e cereais em sacos ou barricas;
d) – as aves em gaiolas gradeadas ou teladas, com soalho de zinco;
e) – o toucinho, carne verde e peixe em mesas de mármore, pedra 
plástica ou ferro esmaltado, com calhas.
§ 1º - As mercadorias devem ser expostas em estrados, mesas, 
balcões, ou mostruários adequados.
§ 2º - Os negociantes de carne verde, toucinho, animais abatidos, 
observarão ainda, no que couber, as disposições de Título VII.
Artigo 519 – É expressamente proibida, nos mercados públicos, a 
venda de gêneros alimentícios deteriorados, frutas verdes ou em 
começo de decomposição, confeitos em mau estado de conservação e 
quaisquer outros artigos em estado de ser considerados nocivos a 
saúde pública.
Parágrafo único – Os gêneros ou artigos expostos a venda, sem a 
observância do estabelecido xXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
neste artigo, serão apreendidos e inutilizados, independentemente de 
qualquer indenização, ficando, ainda, o vendedor sujeito a multa.
101
Artigo 520 – O administrador no mercado regulará a distribuição de 
áreas de modo a satisfazer ao maior numero de pretendentes sem, 
contudo, prejudicar o transito e circulação interna, podendo, para 
isso, colocá-los em renques alinhados ou por grupos.
§ 1º - A nenhum pretendente se concederá espaço maior do que o 
necessário ao seu comercio, podendo ser reduzido o que obteve se 
verificar ser excessivo.
§ 2º - O aluguel de áreas nos mercados ou sua utilização dependem 
do pagamento das taxas previstas nas leis tributarias do Município, 
salvo o disposto no art. 522.
§ 3º - A Prefeitura poderá conceder local permanente nos mercados, 
a requerimento dos interessados e mediante o pagamento das taxas 
devidas.
Artigo 521 – É proibido o estacionamento, no recinto dos mercados, 
dos veículos e animais empregados na condução de gêneros, os quais 
deverão ser retirados, imediatamente após o descarregamento, para 
os locais a isso destinados.
Parágrafo único – Nos arruamentos onde não for permitido o transito 
de veículos ou animais, todo o serviço de transporte, inclusive a 
coleta de lixo, será feito em carros ou carrocinhas puxadas a mão.
Artigo 522 – Os que só vendem frutas, legumes, hortaliças, raízes, 
tubérculos e outros gêneros alimentícios da sua pequena e própria 
lavoura ou indústria caseira são isentos da taxa de licação de espaço.
§ 1º - Para gozar dessa isenção deve o pretendente requerer ao 
Prefeito sua matricula como pequeno produtor, provando:
a) – que é proprietário ou cultivador de terreno, ou, tratando-se de 
industria, que não tem estabelecimento e só a explora em sua própria 
casa ou dependências.
b) – que produz em pequena escala.
§ 2º - Feita a matricula, será fornecida ao matriculado uma placa 
numerada que deverá ser mantida bem visível no local de vendas.
§ 3º - As matriculas são renováveis anualmente, exigindo-se, na 
renovação, as mesmas provas de que trata o parágrafo primeiro 
deste artigo, e mais atestado do administrador do mercado quando a 
boa conduta do produtor.
102
§ 4º - serão imediatamente canceladas as matriculas obtidas 
fraudulentamente.
Artigo 523 – As lojas, açougues e demais cômodos serão alugados, 
mediante concorrência pública, a quem mais der acima do preço 
fixado pela Prefeitura. No caso de serem apresentadas duas ou mais 
propostas com o mesmo preço, dar-se-á preferência, em igualdade 
de condições, a quem já ocupa o cômodo e, na falta, ao proponente 
que for maior contribuinte dos cofres municipais.
§ 1º - As concorrências serão abertas pelo prazo de 15 dias, devendo 
constar do edital, além das condições atrás estipuladas, o numero e a 
área do cômodo, o preço mínimo do aluguel e o prazo do contrato, 
nunca maior de três anos.
§ 2º - Aceita a proposta, antes da assinatura do contrato de locação, 
prestará o proponente fiança correspondente a três meses do aluguel 
oferecido, como garantia do pagamento deste, de mulas que acaso 
lhe forem impostas e de reparos que a Prefeitura tiver de fazer 
decorrentes de estragos causados pelo locatário. O deposito será 
restituído quando findar a locação, feitas as deduções regulamentares 
cabíveis, se este for o caso. 
§ 3º - Os alugueres serão pagos adiantadamente até o dia 5 de cada 
mês e, em caso de mora, com a multa de 20% (vinte por cento).
Artigo 524 – Ninguém poderá alugar mais de um cômodo, por si ou 
por interposta pessoa, para o mesmo ou diverso ramo de negocio.
Artigo 525 – O locatário de cômodo é obrigado a:
a) – mantê-lo em perfeito estado de asseio e higiene, bem como o 
passeio fronteiro;
b) – mobiliá-lo de acordo com as necessidades de seu ramo 
comercio, precedendo licença do Prefeito sempre que para isso forem 
necessárias obras de qualquer natureza.
c) – conservá-lo e entregá-lo, findo o prazo de locação, no estado em 
que o houver recebido.
d) – ter seus próprios e medidas.
§ 1º - É vedado ao locatário:
a) – sublocar o cômodo, no todo ou em parte;
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b) – fazer construções, reconstruções ou modificações sem 
autorização do Prefeito;
c) – depositar quaisquer objetos ou mercadorias no passeio ou nos 
arruamentos, ou dependurá-los, por qualquer processo, do lado de 
fora da loja;
d) – forçar a venda, cercar ou tomar fregueses e anunciar 
perturbando a ordem;
e) – ocultar ou recusar vender mercadorias que possua.
Artigo 526 – A locação de cômodos ou a concessão de aéreas haja ou 
não contrato ou aluguel pago, não criam para os respectivos titulares 
direito aponivel as medidas de higiene ou de policia que a Prefeitura 
julgar oportuno por em pratica no interesse geral. Essa disposição 
constará expressamente de todos os contratos e títulos de concessão, 
como uma das clausulas essenciais. 
Artigo 527 – É expressamente proibido atravessar gêneros destinados 
ao consumo público, tenham ou não dado entrada nos mercados.
Parágrafo único – Consideram-se atravessadores de gêneros:
a) – os que comprarem, no todo ou em XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
grande parte, gêneros destinados aos mercados públicos, ou que por 
qualquer forma concorrerem para que o produto não dê ali entrada, 
pouco importando que o ato incriminado seja praticado em estradas 
públicas ou particulares, nas ruas da cidade ou vila, ou nos arredores 
do Município;
b) – os que com noticiais tendenciosas ou intento malicioso, 
induzirem os condutores de gêneros a não levar o produto aos 
mercados.
Artigo 528 – Na disciplina interna dos mercados ter-se-á em vista:
a) – manter a ordem e o asseio do estabelecimento;
b) – assegurar o seu aprovisionamento;
c) – proteger os pequenos produtores e os consumidores contra as 
manobras prejudiciais aos seus interesses;
d) – velar pela salubridade dos víveres e mantimentos expostos a 
venda.
Artigo 529 – É expressamente proibido dentro dos mercados:
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a) – ajuntamento de pessoas que, não estando vendendo ou 
comprando, embaraçarem o comercio;
b) – fazer algazarra, provocar tumultos ou discussões de qualquer 
natureza;
c) – a presença de louco, ébrio, turbulento, ou doente de moléstia 
infecta contagiosa ou repugnante;
d) – danificar qualquer parte ou dependência dos mercados, escrever 
ou pintar nas paredes;
e) – praticar atos ofensivos a moral;
f) – atirar cascas de frutas ou papeis no recinto dos mercados;
g) – atirar lixo dentro ou nas disposições deste Capítulo serão 
aplicadas as seguinte multas, elevadas ao dobro nas reincidências:
a) – de Cr$100,00 a Cr$500,00 pelas transgressões dos arts. 519 e 
527;
b) – de Cr$50,00 a Cr$200,00 pelas transgressões dos demais artigos 
deste Capítulo.
Capítulo II
Das feiras livres
Artigo 531 – A feira livre se destina ao comercio de gêneros 
alimentícios, aves, frutas, e legumes, utensílios culinários e outros 
artigos de pequena indústria, para abastecimento domestico e 
facilidade de venda direta do pequeno produtor ou criador aos 
consumidores.
Artigo 532 – O serviço de fiscalização será superintendido e 
executado por funcionário municipal para isso designado.
Artigo 533 – A feira livre funcionará em dia, hora e lugar designados 
pelo Prefeito, segundo o aconselhar o interesse público.
Parágrafo único – A hora fixada para o encerramento da feira, os 
feirantes suspenderão as vendas, precedendo a desmontagem das 
barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertencentes e a remoção 
rápida das mercadorias, de forma a ficar livre o pronto para o inicio 
imediato da limpeza.
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Artigo 534 – A Prefeitura fará examinar os produtos postos a venda 
na feira, mandando retirar imediatamente aqueles que não estiverem 
em condições de ser dados ao consumo público.
Artigo 535 – A colocação das barracas, mesas tabuleiros, balcões ou 
pequenos veículos nas feiras livres será feita segundo o critério de 
prioridade, realizando-se tanto quanto possível o agrupamento dos 
feirantes, por classes similares de mercadorias.
Artigo 536 – Veículos que conduzirem mercadorias ou que sejam 
destinados a exposição de própria mercadoria transportada, serão 
postos em ordem e em local designado pelo fiscal da feira, de 
maneira a facilitar o transito público.
Artigo 537 – Na colocação das barracas, deverá ser observado o 
espaço necessário para passagem do público.
Artigo 538 – Os gêneros alimentícios, frutas e legumes, deverão ser 
expostos à venda em mesas, tabuleiros, balcões, caixas ou pequenos 
veículos.
Artigo 539 – Para venda, na feira livre, de carne de qualquer espécie, 
ou animais abatidos, devem ser observadas, no que couber, as 
disposições do Título VII.
Artigo 540 – As carnes, salames, salsichas e produtos similares, 
deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido ou estanhado ou 
colocados sobre mesas ou em recipientes apropriados, observados 
rigorosamente os preceitos de higiene.
Artigo 541 – Para a venda de peixes é obrigatória a utilização de um 
recipiente estanque, destinado a receber quaisquer resíduos, 
observando-se ainda as normas de higiene aconselháveis para o 
caso.
Artigo 542 – O leite e produtos laticínios, a venda, deverão ser 
conservados m recipientes apropriados à prova de pó e outras 
impurezas, satisfeitas ainda as demais condições de higiene.
Artigo 543 – É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, 
na feira livre.
Artigo 544 – Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados 
a:
a) – acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e 
guardar decoro com o publico, abstendo-se de apregoar suas 
mercadorias, com algazarra;
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b) – manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou 
balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda 
de seus artigos;
c) – não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário 
regulamentar, nem prolongá-la além da hora do encerramento;
d) – não ocupar área maior que a que lhes for concedida na 
distribuição de locais a que se refere o art. 535;
e) – não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos 
diferentes daqueles que lhes forem determinados;
f) – colocar etiquetas com os preços das mercadorias.
Parágrafo único – Nas feiras livres não serão empregadas balanças ou 
quaisquer aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir sem que 
estes hajam sido devidamente aferidos pela Prefeitura nos termos do 
Capítulo III, do Título V, deste Código.
Artigo 545 – As infrações dos dispositivos constantes deste Capítulo 
serão punidas com multa de Cr$50,00 a Cr$100,00, elevadas ao 
dobro nas reincidências, sem prejuízo da ação policial que couber.
Título IX
Do serviço funerário
Artigo 546 – As disposições deste Título referem-se especialmente ao 
serviço funerário quando explorado pelo município ou no regime de 
concessão.
Artigo 547 – A prestação do serviço será feita mediante pagamento 
de taxas constantes de tabelas aprovadas anualmente pela 
Prefeitura, com base no respectivo custo.
Artigo 548 – Para exploração do serviço funerário são indispensáveis 
as seguintes condições:
a) – existência de uma oficina aparelhada para o fabrico de caixões, 
reparação de materiais e serviços correlatos;
b) – manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação 
dos veículos destinados ao transporte de féretros, quando for este o 
sistema utilizado;
c) – obrigação de fornecer gratuitamente, mediante requisição da 
Prefeitura, pelo menos 3 caixões por mês para enterramento dos 
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dirigentes falecidos no Município. Os caixões fornecidos além desse 
numero mínimo mediante requisição da Prefeitura, serão por esta, 
pagos, observada a tabela aprovada.
Artigo 549 – As taxas relativas a inumações e devidas a Prefeitura 
poderão ser arrecadadas pela empresa funerária, que se obriga a 
recolher aos cofres municipais, até o dia 5 de cada mês, a 
importância relativa ao mês anterior, de acordo com o balancete 
apresentado pela administração do cemitério, com aprovação da 
Prefeitura.
Artigo 550 – A empresa ou concessionário deverá estar aparelhada 
para ornamentação de salas mortuárias, ereção de eças e tudo mais 
que possa ser reclamado para as solenidades fúnebres.
Artigo 551 – É obrigatória a desinfecção dos coches fúnebres e 
utensílios, empregados nos velórios, após cada utilização.
Artigo 552 – O caixão deverá ser fornecido dentro de 3 horas após o 
pedido, e o veiculo, quando utilizado, 15 minutos antes da hora 
marcada para o enterro.
Artigo 553 – A empresa ou concessionário deverá atender aos 
interessados diariamente das 7 às 20 horas.
Artigo 554 – Os coches, féretros ou outros materiais utilizados no 
serviço funerário não poderão ser mantidos a vista do publico nos 
locais ou depósitos onde se guardam.
Artigo 555 – As demais condições de prestação do serviço funerário, 
em regime de livre concorrência, são aplicáveis as disposições do art. 
550 a 554, ambos inclusive.
§ 1º - As empresas ou particulares a que se refere este artigo, não 
poderão, sob qualquer pretexto, negar-se a atender as encomendas 
de caixões ou serviços de sua especialização que lhes sejam feitas.
§ 2º - A prestação de serviço funerário, a que se refere este artigo, 
deverá ser feita mediante o pagamento de taxas fixas anualmente, 
com a necessária discriminação de classes. As tabelas, de que se 
enviará cópia a Prefeitura para efeito de fiscalização, serão afixadas 
em lugar visível no estabelecimento.
Artigo 556 – As infrações ao disposto no artigo anterior serão punidas 
com multa de Cr$100,00 a Cr$500,00, elevada ao dobro nas 
reincidências.
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Artigo 557 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campos Altos, 1º de março de 1974.
Francisco Sebastião Ferreira 
Prefeito Municipal

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