| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | Acrescenta a Lei Complementar como espécie normativa no Processo Legislativo do Município de Campos Altos - MG e dá outras providências |
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CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS “NECESSÁRIA AO PROGRESSO DA CIDADE" SALA DE SESSÕES “JAIRO CORRÊA DA SILVA FONE: (37) 3426 2087 RUA MARIA RITA FRANCO, Nº 215 — CENTRO — FAX: 3426 2209 — CEP — 38.970-000 —- CAMPOS ALTOS — MG Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos Altos nº 051/2025 Acrescenta a Lei Complementar como espécie normativa no Processo Legislativo do Município de Campos Altos — MG e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 29 e 30 da Constituição Federal, submete à apreciação do Plenário a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º Fica acrescentado inciso ao artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Campos Altos — MG, com a seguinte redação: “Il - Lei Complementar, destinada a regular matérias específicas exigidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado de Minas Gerais ou pela própria Lei Orgânica Municipal, exigindo, para sua aprovação, o quórum qualificado de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.” Art. 2º O artigo 43 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: | - Emendas à Lei Orgânica do Município; !l- Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; Fi IV - Resoluções.”: = [1 pref CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS “NECESSÁRIA AO PROGRESSO DA CIDADE” SALA DE SESSÕES “JAIRO CORRÊA DA SILVA" FONE: (37) 3426 2087 RUA MARIA RITA FRANCO, Nº 215 — CENTRO — FAX: 3426 2209 —- CEP — 38.970-000 — CAMPOS ALTOS — MG Art. 3º Fica acrescentada a alínea “j" ao parágrafo 3º do Artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Campos Altos - MG, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, desde que presentes mais da metade de seus membros. Parágrafo 3º A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida quando se tratar de projetos que versem: |) matéria objeto de Lei Complementar. Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Campos Altos/MG, 1º de abril de 2025. SANDRO UB JARA MARTINS EVERA O EURÍPEDES CAMPOS Presidente Vice-Presidente . ac, UU A A rem Qu HÉLIO RIANO DE/ANDRADE ALTAIR DE ALVARENG Q º Secretário 2º Secretário E CerTIDÃO Certifico que Olup presente foi publicado(a) no site A,