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norma nº 1110/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1110 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaDispõe sobre a organização e a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Campos Altos e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.110/2023
Dispõe sobre a organização e a estru-
tura administrativa do Poder Execu-
tivo Municipal de Campos Altos e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo |
DOS PRINCÍPIOS E CONCEITOS
Art. 1º A Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal de Campos Altos é a que
se estabelece nesta Lei e seus anexos.
MI.
VII.
VII.
IX.
Parágrafo Único: São anexos constantes desta Lei:
Anexo | — Organograma da Hierarquia Superior da Administração Geral;
Anexo Il — Organograma dos Órgãos de staff da Chefia do Poder Executivo:
ll.a) Atividades de Gabinete;
Il.b) Procuradoria Geral do Município;
Il.c) Controladoria Geral do Município;
Anexo Ill - Organograma de Órgão de Apoio Estratégico Governamental:
Ill. A) Secretaria Municipal de Administração;
Ill. B) Secretaria Municipal de Governo;
Ill. C) Secretaria Municipal de Fazenda.
Anexo IV — Organograma de Órgão de Execução de Política Públicas Estruturantes:
IV. A) Secretaria Municipal de Saúde;
IV. B) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
IV. C) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IV. D) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
IV. E) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural,
IV. F) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
IV. G) Secretaria Municipal de Educação.
Anexo V — Quadro de Cargos Comissionados e Funções de Confiança;
Anexo VI — Quadro de Estrutura de Vencimentos,
Anexo VII - Quadro de Correlação de Cargos;
Anexo VIII — Quadro de Atribuições de Cargos
Anexo IX — Quadro Comparativo Financeiro.
Il.
HI.
Iv.
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Art.2º As disposições desta Lei revogam expressamente as disposições em contrário que
constem nas Leis Municipais anteriores, em especial da Lei Municipal nº 563/2013.
Art. 3º A ação administrativa municipal pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta Lei e
pelos seguintes princípios fundamentais:
|.Planejamento;
Il.Coordenação;
Hll.Controle;
IV.Continuidade administrativa;
V.Efetividade e eficiência;
VI.Modernização;
SEÇÃO |
DO PLANEJAMENTO
Art. 4º O planejamento é, para os efeitos desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretri-
zes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação governamental às
suas finalidades constitucionais, sempre voltadas para o interesse público.
Art. 5º À ação governamental obedecerá ao planejamento que vise ao desenvolvimento
econômico-social do Município, regendo-se pelos seguintes instrumentos administrativos:
Plano Geral de Governo;
Programas Gerais, Setoriais, de duração anual ou plurianual;
Orçamento - Programa Anual;
Programação financeira de desembolso;
Plano Diretor de desenvolvimento integrado e urbano e legislações pertinen-
tes.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO GERAL
Art. 6º Coordenação Geral é, para os efeitos desta Lei, a articulação permanente das ati-
vidades entre todos os níveis e áreas, do planejamento até a execução.
Art. 7º Os assuntos de interesse público, definidos nos programas e planejamento gover-
namental, bem como, situações excepcionais, serão articulados diretamente pela Chefia
do Poder Executivo, que decidirá, por meio de consultas e entendimentos, visando solu-
ções harmônicas e integradas com a política geral do município, assistido pelos secretários
municipais responsáveis das respectivas áreas.
SEÇÃO III
DO CONTROLE:
Art. 8º Controle é, para os efeitos desta Lei, o acompanhamento sistemático e continuo
dos atos e atividades exercidos pela Administração Pública Municipal.
4 E.
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Art. 9º O controle da Administração Pública Municipal tem por finalidade assegurar que
esta atue em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
I.Na avaliação dos resultados da gestão da Administração Municipal, para formação
e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas do go-
verno;
Il.Na utilização de recursos conforme os regulamentos e políticas pertinentes;
Il.No resguardo dos recursos contra o desperdício, a perda, o uso indevido e qualquer
outra forma de evasão.
Art. 10. O controle na Administração Pública Municipal será exercido:
I.Pela Controladoria Geral do Município;
Il.Pelas comissões especiais, reguladas por portarias;
Ill.Pelos órgãos competentes.
SEÇÃO IV
DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA
Art.11. Continuidade administrativa é, para os efeitos desta Lei, permanência, sem inter-
rupções, das atividades do serviço público prestado a seus cidadãos, garantindo a produ-
tividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa ao longo do tempo.
SEÇÃO V
DA EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA
Art. 12. A efetividade e a eficiência constituem, para os fins desta Lei, a realização plena
das ações e objetivos governamentais, assegurando a efetividade na qualidade dos resul-
tados esperados e a eficiência no benefício das ações públicas.
SEÇÃO VI
DA MODERNIZAÇÃO
Art. 13. A Administração Municipal promoverá a modernização administrativa e organiza-
cional, com vistas ao aprimoramento e constante atendimento aos serviços públicos por
meio do aperfeiçoamento de seus quadros funcionais, através da educação permanente e
mediante a desburocratização dos serviços públicos, em atendimento às transformações
sociais e econômicas e ao progresso tecnológico.
Parágrafo Único. Aliado ao aperfeiçoamento funcional, entre cursos e estudos, ca-
pacitação técnica, capacitação comportamental dentre outras, a administração poderá uti-
lizar-se da tecnologia de informação como ferramenta de acesso, agilidade e eficiência no
planejamento e gestão das informacões gerenciais
TÍTULO Il
DA HIERARQUIA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Capítulo | .
DAS ATIVIDADES E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
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Art. 14. Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, o Executivo Municipal
de Campos Altos dispõe de órgãos próprios da Administração Direta, integrados, e que
devem, conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixadas pelo Governo Municipal.
Art. 15. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelo
Vice-Prefeito e pelos Agentes Políticos denominados Secretários Municipais, e assessoria,
conforme disposto nesta Lei.
Art.16. A Administração Direta é composta por Secretarias Municipais e unidades adminis-
trativas autônomas, todas subordinadas diretamente ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: Vincula-se diretamente a Chefia do Poder Executivo á Con-
troladoria Geral, com as seguintes atribuições:
VI.
VII.
VII.
Assistir diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de
suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder
Executivo, estejam relacionadas com a defesa do patrimônio público;
Realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimo-
nial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia
de receitas;
Promover apoio aos órgãos da administração municipal no que concerne ao
cumprimento de obrigações junto aos órgãos fiscalizadores e de tomada de con-
tas;
Desenvolver, implantar e coordenar um sistema de auditoria interna, com o pro-
pósito de praticar, e efetivamente resguardar, o princípio da autotutela nos atos
e contratos da administração pública;
Promover e coordenar avaliações periódicas sobre a eficiência, eficácia e perti-
nência da estrutura organizativa da Prefeitura Municipal, com o propósito de ade-
quá-la permanentemente às necessidades da sociedade, aos objetivos e metas
institucionais, bem como às normas fixadas pelos órgãos de controle da Admi-
nistração Pública;
Avaliar periodicamente a eficiência e eficácia do sistema de controle interno do
Município de Campos Altos, propondo as mudanças estruturais necessárias para
seu melhor funcionamento;
Planejar e coordenar a revisão e atualização dos fluxos dos processos adminis-
trativos, objetivando a celeridade, a transparência e a economia dos recursos na
gestão institucional, bem como a melhoria na prestação dos serviços municipais;
Receber, identificar e apurar abusos, omissões, injustiças, morosidade, descaso,
desídia da administração municipal, cometidos contra cidadãos, entidades públi-
cas ou privadas, propondo, para tanto, as medidas cabíveis pertinentes para sua
imediata correção, bem como encaminhar os fatos e conclusões à Procuradoria
Municipal, para que seja instaurado o procedimento administrativo adequado à
apuração de eventuais falhas a ilícitos funcionais;
Executar e controlar os procedimentos de liquidação de autarquias, empresas
públicas e demais órgãos da administração indireta do Poder Público Municipal;
Propor medidas de incentivo aos servidores públicos para o cumprimento das
normas, obtenção de resultados e alcance de metas de eficiência, eficácia e eco-
nomicidade;
À
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
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Programar em auxílio, quando solicitado pela Procuradoria Geral do Município
ou assessoria jurídica, as atividades de consultoria e assessoramento necessá-
rios para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando pela de-
fesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas su-
periores de delegações de competências;
Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pela
Prefeitura Municipal, na sua área de competência;
Acompanhar a gestão de servidores garantindo direitos, eficiência e resultados
da atividade laboral pública;
Acompanhar a gestão da arrecadação de tributos, em especial, afastando a re-
núncia irregular de receitas;
Cumprir todas as obrigações assemelhadas, que forem dispostas em Decretos
Municipais e Ordens de Serviço, em observância às responsabilidades inerentes
ao órgão central de controle interno.
. Capítulo Il .
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17. A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos:
Lórgãos de staff da Chefia do Poder Executivo:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Geral do Município;
c) Controladoria Geral do Município.
1.1. Gabinete do Prefeito:
1:2;
1.1.1. Chefia de Gabinete:
1.1.1.1. Chefe de Gabinete;
1.1.1.2. Assessoria Especial de Governo;
1.1.1.3. Assessoria de Comunicação Institucional;
1.1.1.3. Guarda Municipal;
1.1.1.4. Secretaria de Gabinete;
1.1.2. Procuradoria Geral Do Município:
14
14
2: Assessoria Técnica, Consultiva e Jurídica;
22. Apoio as Licitações e Contratos e Suporte Administra-
tivo;
1.1.23. Cobrança e Execução Fiscal;
1.1.2.4. Contencioso;
Ds DE Extrajudicial;
1.1.2.6. Corregedoria.
Controladoria Geral do Município:
1.2.2. Controle Interno:
1.2.3. Ouvidoria Geral Do Município.
IlÓrgãos de Apoio Estratégico Governamental:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Governo;
c) Secretaria Municipal de Fazenda.
5
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EA, Secretaria Municipal de Administração:
Recursos | Humano
Compras e Licitações;
Patrimônio e Almoxarifado;
Transportes e Manutenção;
. Núcleo de tecnologia da informação.
PNRNNNN
E CATA q Raça
Dnbiwiv =
RA Secretaria Municipal de Governo:
2.2.1. Assessoria de Planejamento e Projetos;
2.2.2. Gestão de Convênios e Programas.
2.3. Secretaria Municipal de Fazenda:
2.3.1. Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
2.3.2. Cadastro Imobiliário e Fiscalização e Medição Predial;
2.3.3. Contabilidade;
2.3.4. Tesouraria e Finanças;
2.3.5. Transparência Contábil, Fiscal e Orçamentária.
Ill Órgãos de Execução de Políticas Públicas Estruturantes:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
c) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Eco-
nômico;
f) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
9) Secretaria Municipal de Educação;
3.1. Secretaria Municipal de Saúde:
3.1.1. Assistência e Promoção:
3.1.1.1. Atenção Primária em Saúde;
34.1:2, Atenção Especializada e Média Complexidade;
3.1.1.3. Vigilância em Saúde.
3.1.2. Planejamento e Gestão:
Giz: Fundo Municipal de Saúde;
3:12:2; Planejamento e Convênios;
3.1.2.3. Regulação em Saúde;
3.1.2.4. Transporte Sanitário;
3.1.2.5. Almoxarifado e Patrimônio.
3.2. Secretaria Municipal de Assistencia e Desenvolvimento Social:
3.2.1. Gestão de Fundos e Conselhos.
3.2.2. Vigilância Socioassistencial:
3.2.2.1. Educação Permanente;
3.2.2.2.
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3.2.3. Assistência e Desenvolvimento Social:
3.2.3.1. Geração de Emprego e Renda;
3.2.3.2. Apoio a Entidades;
3.2.3.3. Projetos Sociais.
3.2.4. Proteção Básica e Especial:
3.241. Medidas Socioeducativas;
3.2.4.2. Serviços de Convivência e Fortalecimento de Víncu-
los.
3.3. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
3.3.1. Esportes e Lazer:
3.3.1.1. Fomento a Formação Esportiva;
3.3.1.2. Eventos Esportivos e Lazer.
3.4. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
3.4.1. Turismo:
3.4.1.1. Desenvolvimento em Turismo;
3.4.1.2. Incentivo a Políticas de Turismo.
3.4.2. Cultura:
342.1. Patrimônio Cultural;
3.4.2.2. Difusão Artística e Cultural.
3.5. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Eco-
nômico:
3.5.1. Proteção e Recuperação da Fauna, Flora e Recursos Hídricos.
3.5.2. Gestão Ambiental;
3.5.2.1. Parques e Jardins.
3.5.3. Gestão de Resíduos;
3.5.4. Fiscalização e Controle Ambiental;
3.5.5. Desenvolvimento Rural e Agricultura;
3.5.6. Desenvolvimento Econômico.
3.6. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
3.6.1. Obras, Manutenção e Serviços Urbanos:
Fc Ro Ps Dia Limpeza Pública;
3.6.1.2. Manutenção de Vias;
3.6.1.3. Manutenção Urbana e Predial,
3.6.2. Frotas e Manutenção;
3.7. Secretaria Municipal de Educação:
3.7.1. Gestão Administrativa:
BA. Gestão FUNDEB;
E A o Apoio Técnico, Administrativo e Operacional.
OSTA
3.7.2. Educação e Ensino:
STD: Educação Infantil;
É BA 7 Ensino Fundamental e EJA;
3.7.3. Assistência ao Educando:
Sifad.d. Alimentação Escolar;
Ec E ie Transporte Escolar;
3.7.3.8. Apoio Multidisciplinar.
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81º. Os Órgãos de staff da Chefia do Poder Executivo, os de Apoio Estratégico
Governamental e os Órgãos de Execução de Políticas Públicas Estruturantes diferem-se
pelo perfil das atividades desempenhadas e em razão do quantitativo de cargos de direção,
chefia e assessoramento que integram sua estrutura organizacional.
82º. Fica criada a atribuição de Coordenadoria da Junta do Serviço Militar que será
exercida pelo ocupante do cargo de Coordenador da Junta Militar em apoio aos serviços
prestados no âmbito do município de Campos Altos, não se constituindo a prestação de
serviços em estrutura administrativa integrante da organização do Poder Executivo Muni-
cipal.
83º. Fica instituída a função de Auditor Médico da Saúde que deverá ser exercida
por servidor efetivo com a formação em medicina com registro junto ao conselho de classe,
para atuação nos procedimentos dos serviços de regulação em saúde no âmbito da Se-
cretaria Municipal de Saúde e atribuições de auditoria, controle e avaliação das ações em
saúde.
84º. Os Conselhos Municipais constituem instância deliberativa de apoio ao Poder
Público e esses serão instituídos através de legislações próprias no âmbito do Município
de Campos Altos, por força de legislações federal e estadual, com vistas a garantia do
controle social no âmbito de suas áreas de atuação.
Capítulo Ill
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 18. São competências de todas as Secretarias Municipais:
I. Oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais, pla-
nos, programas, projetos e prioridades da ação municipal;
Il. Garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Go-
verno Municipal para a sua área de competência:
HI. Garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e es-
pecialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação
e controle da Administração Pública Municipal;
IV. Coordenar, envidando esforços, recursos financeiros, materiais e humanos co-
locados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à re-
alização de suas atribuições;
V. Participar da elaboração do orçamento municipal e acompanhar a sua execuçã
8
VI.
VII.
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Gerir os contratos vinculados à secretaria de sua competência;
Autorizar e ordenar despesas da secretaria de sua competência mediante ato de
delegação expressa do Prefeito Municipal.
Art. 19. Compete aos Órgãos de staff da Chefia do Poder Executivo e aos Órgãos de Apoio
Estratégico Governamental, além de outras responsabilidades específicas estabelecidas
em Lei:
Iv.
Elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e
apoio técnico para a coordenação da ação do Governo e para a definição das
principais prioridades do Poder Público Municipal;
Oferecer, na área de sua atribuição, subsídios ao Governo Municipal que possi-
bilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos e metas
fixadas;
Garantir ao Governo Municipal as interfaces políticas necessárias às relações
com os cidadãos, movimentos sociais, instituições públicas e privadas no âmbito
municipal, e com os demais entes de Direito Público;
Trabalhar pela integração da ação governamental, colaborando com os demais
órgãos para a execução do plano de governo.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, considera-se órgãos de Staff as linhas
de execução, de assessoria e consultoria e serviços especializados mantendo re-
lações simultâneas entre si.
Art. 20. São competências específicas dos Órgãos de staff da Chefia do Poder Executivo
e dos Órgãos de Apoio Estratégico Governamental:
|.Chefia de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito:
b.
Prestar assistência direto e imediato ao Chefe do Executivo Municipal e ao
Vice-Prefeito nas suas funções político-administrativas;
Planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete
do Prefeito e do Vice-Prefeito;
Subsidiar as atividades do Chefe do Executivo Municipal, objetivando o alcance
das metas do serviço público municipal, do planejamento estratégico municipal,
do plano de governo, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
da Lei Orçamentária Anual e seus programas e projetos específicos;
Subsidiar as atividades do Chefe do Executivo Municipal e do Vice-Prefeito em
questões relativas ao atendimento das determinações legais,
Desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos
próprios, despachos e ordens verbais;
Analisar informações de interesse do Chefe do Executivo Municipal com o ob-
jetivo de subsidiá-lo para conhecimento e tomada de decisão;
Receber, encaminhar o apurar reclamações, demandas e queixas da popula-
ção sobre a gestão pública municipal, recomendando as medidas cabíveis e
zelando pelo seu cumprimento;
Manter o registro e o arquivamento das reclamações recebidas e das respostas
enviadas aos reclamantes, dentro dos prazos fixados na legislação, em apoio
à Ouvidoria Geral do Município.
À
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Il Assessor Jurídico Especial de Governo.
—+
m.
Promover as adequações públicas, representação social e política do Prefeito
e o Vice-Prefeito na interlocução de natureza executiva, internamente com os
diversos setores do Executivo, e externamente com outras instâncias.
. Assistir ao Prefeito em suas relações político-administrativas com os muníci-
pes, órgãos e entidades públicas e privadas, associações de classe, Legislativo
Municipal e organismos estaduais e federais;
- Promover recomendações, pareceres não vinculativos e organização de leis,
decretos, portarias e outros atos normativos pertencentes ao Executivo Muni-
cipal;
. Prestar assistência ao Prefeito em suas relações com os Poderes Executivo,
Legislativo, Estadual e Federal,
. Assessorar o Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal;
. Prestar assessoria jurídica não vinculativa e política aos Secretários e seus su-
bordinados, ao procurador Geral do Município e seus subordinados, ao Con-
trolador Geral do Município e seus subordinados, bem como demais servidores
da alta Cúpula administrativa;
. Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
. Compete ainda ao Assessor Jurídico Especial quando requisitado, assessorar
juridicamente ao Prefeito Municipal ao Vice-Prefeito, os Secretários Municipais
e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando ou recomen-
dando a prestar as Informações nos Mandados de Segurança em que sejam
apontados como coautores;
i. Representar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e
demais titulares de órgãos do Município em medidas de ordem jurídica que lhe
pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vi-
gor,
Exercer a função central de Consultoria Jurídica aos servidores;
. Velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao
Prefeito quando constatar infrações recomendando medidas que visem à cor-
reção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou re-
vogação de atos e a punição dos responsáveis;
Requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os ele-
mentos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, po-
dendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
Elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito, asses-
sorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no de-
sempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser
submetidos antes de sua edição;
. Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, om que haja
interesse de órgão da Administração Municipal, representando o município
ativa e passivamente;
les
N
q.
r.
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. CAIXA POSTAL 28
Atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer in-
formações que possam prestar no interesse da coletividade da Cidade de Cam-
pos Altos, e da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo
para com os direitos do Município e do sujeito passivo de qualquer pretensão;
. Requisitar de ofício apoio comum ou técnico jurídico a qualquer servidor do
município, inclusive demais assessores jurídicos os quais deverão de se apre-
sentar prontamente com as mesmas cautelas e responsabilidades em seus pa-
receres, em especial aos processos licitatórios,
Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
Exercer outras atividades correlatas.
Hll.Procuradoria Geral do Município:
a.
*sa
As atribuições da Procuradoria Geral do Município estão contidas na Lei mu-
nicipal nº 834, de 17 abril de 2019 acrescidas das atribuições determinantes
nas demais leis municipais.
Instruir procedimentos de sindicâncias internas;
Emitir relatórios e apoiar juridicamente os Processos Administrativos Discipli-
nares;
Elaborar pareceres em matéria disciplinar,
Realizar diligências internas e externas;
Executar outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Exe-
cutivo.
IV.Controladoria Geral do Município:
a.
eo
Elaborar normas e instruções, definir procedimentos necessários à execu-
ção, acompanhar e controlar as atividades referentes aos Sistemas de res-
ponsabilidades da Controladoria do Município;
Elaborar atentamente respeitando os prazos descritos em Lei, o Plano Plu-
rianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA. Coordenando a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas
de responsabilidade da Controladoria Geral do Município;
Realizar auditoria em projetos de investimentos do Município;
Emitir relatórios conclusivos de auditoria e controladoria para o gestor maior
do Município e Secretários ou órgãos interessados;
Instituir convênios e contratos com empresas prestadoras de serviços e con-
sultorias relacionadas com os sistemas administrados pela Controladoria do
Município;
Acompanhar rigorosamente as prestações de contas de todos os convênios
firmados com o município, com subsequente parecer pcla sua aprovação,
ou não;
Contratar, quando julgar necessário, estudos e pesquisas para subsidiar as
atividades referentes aos sistemas administrados pela Controladoria Muni-
cipal;
Acompanhar e controlar a qualidade das informações constantes no Porta 7) 1>
ft
da Transparência da Prefeitura Municipal de Campos Altos;
d
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i. Estabelecer o regramento a ser adotado estabelecido na Lei de Proteção de
Dados, no que compete aos dados manipulados pelo município;
j. Participar do planejamento em articulação com as Secretarias de Adminis-
tração e Fazenda;
k. Estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cum-
primento da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, que
dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias
nos órgãos da administração pública municipal.
V.A Ouvidoria Municipal constitui-se unidade administrativa vinculada a Controladoria Geral
do Município de Campos Altos e tem como competência:
a. Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos ilegais
arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticados por
funcionários e empregados da Administração Direta e Indireta do Município,
agentes políticos, ou, ainda, por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam fun-
ções paraestatais, mantidas com recursos públicos;
b. Receber provocações, sejam elas reclamações, elogios ou comentários, de mu-
nícipes e usuários dos serviços públicos municipais;
c. Realizar diligências nas unidades da Administração Pública Municipal, neces-
sárias ao perfeito desempenho de suas competências;
d. Requisitar, diretamente, de qualquer órgão municipal, informações, certidões,
cópias de documentos ou processos relacionados com investigações ou recla-
mações em curso;
e. Manter o sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte,
sempre que necessário ou conveniente, ou, ainda, quando solicitado;
f. Manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclama-
ções;
g. Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público,
mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denún-
cias e representações recebidas;
h. Orientar a população quanto aos seus direitos e os caminhos mais adequados
para a sua concretização, bem como informar o andamento de reclamações ou
denúncias;
ii Elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
j. Assessorar o Gabinete do Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de
sua competência;
k. Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
VI.Secretaria Municipal de Administração:
a. Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução,
controle e avaliação das políticas municipais de gestão pública;
Coordenar a política de gestão de recursos humanos,
peabdisad o desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos
umanos,;
Gerir, coordenar, controlar e administrar o patrimônio municipal;
Auxiliar no controle e fiscalização do uso dos próprios bens municipais concedidos,
permitidos ou autorizados, de forma onerosa ou não, especialmente em relação ao
cumprimento das finalidades originárias do ato;
f. Gerir e coordenar o sistema de compras e licitações;
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Auxiliar nas atividades de educação fiscal, consumerista e demais ações de cons-
cientização;
Gerir e coordenar os sistemas de gestão de processos e documentos municipais;
Gerir o arquivo público municipal;
Apurar e gerir denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares,
executando-os quando for o caso;
Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução,
controle e avaliação das políticas públicas de planejamento estratégico, urbanístico,
de uso do solo e edificações, visando ao desenvolvimento integrado do Município;
Atuar no controle e fiscalização do cumprimento das disposições do Plano Diretor,
dos Códigos de Posturas e de Edificações, e da legislação correlata, bem como na
aplicação das penalidades previstas;
. Licenciar projetos de urbanização e de construções públicas e particulares;
Atuar na elaboração e acompanhamento de projetos de obtenção de recursos;
Administrar a cessão de servidores para as demais secretarias, realocando quando
necessário;
Dar apoio na elaboração de projetos de obras públicas;
Coordenar a execução dos serviços de tecnologia da informação;
Implantar, manter e aprimorar sistemas de informações para as diferentes áreas de
planejamento do Município;
Elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
Exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribui-
ções ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
Zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques
de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
Assessorar o Prefeito, o Vice-Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua
competência;
Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
VIl.Secretaria Municipal de Governo:
a. Coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal;
b. Planejar e coordenar, com participação dos órgãos e entidades da Adminis-
tração Pública, as políticas de mobilização social;
c. Assessorar o Governo Municipal em sua representação política e em assun-
tos de natureza técnico-legislativa;
d. Responsabilizar-se pela relação e gestão da relação política e administra-
tiva com o Poder Executivo Municipal;
e. Coordenar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do Go-
verno Municipal;
f. Coordenar o planejamento e a execução das políticas públicas do Munici-
pio, garantindo sua efetividade;
g. Formular e propor ações com vistas a integrar os diversos projetos desen-
volvidos pela administração pública municipal;
h. Promover a captação de recursos nos âmbitos municipal, federal e estadual:
ii Exercer outras atividades correlatas.
Vill.Secretaria Municipal de Fazenda:
a. Executar a política e administração tributária do Município;
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b. Propor a política econômico-tributária, econômico-financeira e as di-
retrizes da política orçamentária;
c. Controlar, orientar, supervisionar e fiscalizar a execução orçamentá-
ria;
d. Elaborar a contabilidade pública municipal e a prestação de contas
do exercício financeiro;
e. Promover a interlocução com os serviços de tecnologia da informa-
ção e processamento de dados dos órgãos da Administração Muni-
cipal, quanto a sistemas de gestão pública e transparência em con-
junto com a Secretaria Municipal de Controladoria e Administração;
f. Exercer a fiscalização dos procedimentos fiscais e tributários do Mu-
nicípio;
g. Realizar os estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento
e ao aperfeiçoamento de processos que assegurem a transparência
das finanças públicas e a plena participação popular das informa-
ções nelas contidas;
h. Exercer a arrecadação de tributos e outras rendas do Município e
seu controle.
Art.21. Compete aos Órgãos de Execução de Políticas Públicas Estruturantes:
Il. Coordenar, programar e viabilizar apoio técnico e administrativo à execução das
políticas, diretrizes e metas de governo;
Il. Definir políticas, normas e procedimentos para o desenvolvimento e qualificação
dos recursos que viabilizam a efetividade dos processos levados a efeito pelo
Poder Executivo Municipal;
HI. Viabilizar a execução da política municipal, negociando e fixando prioridades,
normas e padrões para a eficiente atuação da governança municipal;
IV. Elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e
apoio técnico para a implementação de Políticas Públicas Municipais;
V. Oferecer, na área de sua atribuição, subsídios e informações ao Governo Muni-
cipal que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos
objetivos afetos à política pública sob sua responsabilidade;
VI. Operacionalizar as políticas públicas e serviços públicos essenciais ao bem-es-
tar do Munícipe.
Art.22. São competências específicas dos Órgãos de Execução de Políticas Públicas Es-
truturantes:
|.Secretaria Municipal de Saúde:
Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
Gerir e executar os serviços públicos de saúde;
Participar do planejamento, programação e organização da rede regionali-
zada e hierarquizada do Sistema Unico de Saude (SUS), em articulação
com a direção estadual;
d. Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condi-
ções e aos ambientes de trabalho;
e. Executar serviços de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária, d
alimentação e nutrição, de vigilância de saúde do trabalhador;
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f. Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham re-
percussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos competentes,
para controlá-las;
g. Controlar e avaliar a execução de contratos e convênios firmados pelo Mu-
nicípio com as entidades prestadoras de serviços privados de saúde;
h. Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
i. Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no
seu âmbito de atuação.
Il.Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:
a. Responsabilizar-se pela gestão dos fundos vinculados a Secretaria;
b. Implementar a política pública de assistência social no âmbito do
Sistema Unico de Assistência Social (SUAS);
c. Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordena-
ção, execução, controle e avaliação das políticas públicas de assis-
tência social e habitação;
d. Promover a política de assistência e desenvolvimento social de
forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da
pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condi-
ções para atender contingências sociais e à universalização dos di-
reitos sociais;
e. Executar programas, projetos e ações que visem à melhoria das con-
dições sociais, econômicas e sanitárias da comunidade em situação
de vulnerabilidade social;
Coordenar programas de habilitação e reabilitação das pessoas por-
tadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comu-
nitária;
Desenvolver mecanismos de proteção à família, à mulher, à infância,
à adolescência e ao envelhecimento da população;
Promover o amparo às crianças e aos adolescentes carentes,
Promover ações que assegurem o pleno exercício da cidadania;
Coordenar a execução da política de defesa dos direitos humanos e
das minorias étnico-sociais;
k. Desenvolver, coordenar e apoiar programas, projetos e ações desti-
nadas a facilitar o acesso da população à habitação de interesse so-
cial;
Il. Promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura
básica e de equipamentos sociais;
. Monitorar áreas públicas suscetíveis de invasões e áreas de risco;
Promover ações voltadas à ampliação do acesso ao mercado de tra-
balho;
. Coordenar e administrar o banco de materiais;
Conservar e reparar as edificações do Município com apoio da Se-
cretaria de Obras e Serviços Urbanos alnentes à sua atividade,
Elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de com-
petência;
r. Exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxi-
lios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua
competência; Tt
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s. Zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle
dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
t. Assessorar o Prefeito, o Vice-Prefeito e as demais Secretarias nos
assuntos de sua competência;
u. Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Hll.Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
a. Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução,
controle e avaliação das políticas públicas que visem à promoção do esporte, da
atividade física e do lazer, com meta no desenvolvimento humano e na melhoria da
qualidade de vida da população;
b. Organizar, coordenar e executar atividades desportivas, recreativas e de lazer;
c. Incentivar e fomentar o esporte como forma de integração, educação, lazer e bem-
estar social;
- Atrair e apoiar eventos esportivos para Campos Altos;
Promover o esporte de forma permanente, permeando e institucionalizando as
ações inerentes a sua área de atuação;
Apoiar os diversos órgãos e entidades ligadas ao esporte;
Promover a utilização adequada e fomentar novos espaços públicos destinados às
atividades esportivas, recreativas e de lazer;
Elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
Exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribui-
ções ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
Zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques
de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
k. Organizar os calendários de eventos do Município;
Assessorar o Prefeito, o Vice-Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua
competência;
m. Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
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IV.Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
a. Planejar e executar as políticas públicas, programas, planos, projetos, dire-
trizes, metas e eventos, objetivando o desenvolvimento turístico e cultural
da cidade;
b. Organizar, articular, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as políti-
cas públicas de turismo e cultura no que tange ao planejamento;
c. Promover, fomentar, incentivar e apoiar o turismo no Município e explorar o
seu potencial em prol do desenvolvimento econômico e social de Campos
Altos;
Impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de tu-
rismo com a região; ; é di
Atrair investimentos para o desenvolvimento do turismo no Município;
Articular a promoção institucional da cidade no país e no exterior;
Orientar e controlar a qualidade dos bens e serviços turísticos do Município;
Incentivar a interação com entidades públicas e privadas, nacionais e inter-
nacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnolo-
gias de desenvolvimento turístico;
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Apoiar, fomentar e incentivar a promoção de eventos capazes de contribuir
para a divulgação turística do Município e suas potencialidades;
Promover convênios, parcerias e intercâmbio com entidades públicas e pri-
vadas, nacionais e internacionais, em assuntos relativos ao desenvolvi-
mento turístico do Município;
Fomentar a criação, manutenção e aprimoramento de festas e eventos que
promovam a valorização do Município;
Estimular o pleno exercício dos direitos culturais e a democratização do
acesso à cultura;
- Incentivar a produção, a valorização e a difusão das diversas manifestações
artístico-culturais;
Promover a proteção do patrimônio cultural;
Organizar, promover e apoiar eventos e manifestações culturais e artísticas;
Auxiliar na viabilização de pontos de visitação turística no Município;
Coordenar e executar a política municipal do turismo com vista ao seu de-
senvolvimento, ampliar os fluxos turísticos e a permanência dos turistas em
Campos Altos;
Promover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e estimular a
prática de turismo rural;
Elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
Exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, con-
tribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
Zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos es-
toques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
Organizar os calendários de eventos do Município;
Assessorar o Prefeito, o Vice-Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos
de sua competência;
Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
V. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Econô-
mico:
a.
Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação,
execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas à área de
meio ambiente com vistas ao desenvolvimento sustentável;
Promover a defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
e saudável, bem como a justiça social no uso racional dos recursos ambi-
entais, através da promoção do desenvolvimento sustentável de forma inte-
grada com os demais órgãos de governo e com a sociedade;
Realizar o licenciamento ambiental, observadas as competências munici-
pais;
Realizar a fiscalização ambiental;
Promover a educação ambiental em conjunto com os demais órgãos gover-
namentais e com a sociedade;
Executar e coordenar os sorviços de ajardinamonto, poda, arborização e
conservação de praças, parques e jardins públicos;
Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação,
execução, controle e avaliação das políticas públicas que visem ao desen-
volvimento do meio rural e da população que nele vive, em especial, por
meio da agricultura e pecuária;
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Atuar no fomento, incentivo, orientação e assistência técnica ao setor agrí-
cola e pecuário do Município;
Buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
Disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento das cadeias
produtivas;
Incentivar e fomentar a pesquisa, a ciência, a tecnologia e a inovação em
prol da agricultura, da pecuária e do desenvolvimento do meio rural;
Dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à comercializa-
ção;
. Prestar serviços de mecanização aos agricultores e pecuaristas;
Realizar a abertura, pavimentação e conservação de vias públicas rurais;
Estimular o agronegócio, novos canais de comercialização e o associati-
vismo rural;
Desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agri-
cultura familiar;
Facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;
Estimular a qualificação dos produtores, em especial por meio de cursos,
palestras, visitas técnicas e demais eventos;
Fomentar a agroecologia;
Gerir os serviços de inspeção agroindustrial de competência do Município;
Políticas de desenvolvimento econômico, comércio e indústria;
Elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
. Exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, con-
tribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
Zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos es-
toques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
Assessorar o Prefeito, o Vice-Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos
de sua competência;
Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
VlI.Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
Gerir e fiscalizar os serviços da limpeza urbana, coleta, transporte, trata-
mento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares do município;
a. Planejar, orçar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar obras e
serviços viários, hídricos, civis, de iluminação pública e urbanísticos;
b. Colaborar, na área de sua competência, para implementação, acom-
panhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano e ambiental;
c. Realizar estudos topográficos da área do Município, a fim de forne-
cer subsídios para a viabilização de projetos e diretrizes referentes
à urbanização;
d. Efetuar vistorias e emitir laudos técnicos que envolvam obras ou in-
terferências em área de uso público;
e. Acompanhar a exccução dos contratos de obras públicas e serviços
de engenharia;
f. Planejar e implementar as ações relativas à iluminação pública;
g. Planejar e implementar as ações relativas à limpeza pública;
h. Coordenar, orientar e executar os serviços pertinentes à manuti
ção e conservação de vias e demais logradouros públicos;
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ii Coordenar e executar os serviços de manutenção e controle da frota
municipal;
j. Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de utilidade pública,
executados por permissão e concessão do Poder Público;
k. Executar os serviços de reforma e manutenção de equipamentos e
prédios públicos, no que se refere à alvenaria, pintura, instalações
elétricas e hidráulicas;
l. Promover a execução de bens, serviços e instalações da Adminis-
tração Municipal;
m. Zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle
dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
n. Assessorar o Prefeito, o Vice-Prefeito e as demais Secretarias nos
assuntos de sua competência;
o. Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
VIl.Secretaria Municipal de Educação:
a. Coordenar a política municipal de educação, de acordo com as dire-
trizes estabelecidas nas legislações municipal e federal;
b. Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação,
execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas à educação
no âmbito de competência do Município;
c. Atuar na organização, manutenção e desenvolvimento das instituições do
sistema municipal de ensino, integrando-se às políticas e planos educacio-
nais da União e do Estado;
d. Supervisionar os estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de En-
sino;
e. Promover a oferta da educação infantil e do ensino fundamental;
f. Promover a implementação de políticas de erradicação do analfabetismo,
oportunizando ensino fundamental para jovens e adultos insuficientemente
escolarizados;
g. Promover programas suplementares, de material didático escolar e de trans-
porte;
h. Promover levantamentos e censo escolar, visando ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
ii Propor, analisar e executar planos, programas e projetos na área educacio-
nal;
j. Promover a inclusão dos alunos com necessidades especiais;
k. Realizar a manutenção regular e adequada da guarda dos registros da do-
cumentação escolar geral e individual dos alunos e professores;
Il. Promover a permanente integração com os municípios da região visando à
promoção de políticas de desenvolvimento regional na área da educação;
m. Promover a conservação e manutenção da Secretaria e das unidades esco-
lares;
n. Executar e coordenar 09 sorviços de merenda escolar:
o. Auxiliar nas atividades de educação fiscal, consumerista e demais ações de
conscientização;
p. Atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação,
execução, controle e avaliação das políticas públicas voltadas à juventude;
q. Coordenar a articulação nas relações entre governo e juventude;
Elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
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s. Exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, con-
tribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
t Zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos es-
toques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
u. Assessorar o Prefeito e Vice-prefeito e as demais Secretarias nos assuntos
de sua competência;
v. Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Capítulo IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art.23. Os cargos em Comissão e as Funções de Confiança são aqueles contidos no
Anexo V desta Lei, destinando-se suas atividades a atribuições de chefia, direção e as-
sessoramento.
$1º Os cargos em comissão são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Campos Altos e vinculados ao Regime Geral de Previdência, sendo de livre
nomeação e exoneração e seu recrutamento amplo ou limitado.
|. O provimento de cargos de recrutamento amplo far-se-á por livre escolha e no-
meação do Prefeito Municipal;
Il. O provimento de cargos de recrutamento limitado far-se-á por livre escolha do
Prefeito Municipal, entre os servidores ocupantes de cargos de provimento efe-
tivo, ressalvadas situações previstas em outras legislações e disposições conti-
das nesta Lei.
82º Os pré-requisitos para investidura nos cargos em comissão constantes do
Anexo V, bem como o símbolo de seus vencimentos, deverão ser observados para qual-
quer forma de recrutamento sem prejuízo da legislação especifica que cuida da matéria.
$3º As funções de confiança constantes no Anexo V poderão se estender aos ser-
vidores efetivos desde que, atendidas as exigências de designação e inerência do cargo.
84º Os vencimentos estipulados pelo Anexo VI são devidos aos nomeados para os
cargos em comissão e para as funções de confiança, observados os símbolos de venci-
mento constantes do Anexo V desta Lei.
85º O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou que for designado para
o exercício de função de confiança poderá optar por uma das seguintes formas de percep-
ção do valor correspondente ao cargo em comissão ou função de confiança:
Il. Manutenção do valor percebido por seu cargo efetivo acrescido da diferença en-
tre este e o montante fixado como vencimento-base do cargo em comissão ou
função de confiança;
Hl. Manutençao do valor percebido por seu cargo efetivo acrescido dos percentuais
previstos no 81º do art. 25 desta Lei, incidente sobre o montante total correspon-
dente ao vencimento-base do cargo em comissão ou função de confiança.
86º As descrições sumárias das atribuições dos cargos em comissão ou função de
confiança são as constantes do Anexo VIII, sem prejuízo da legislação especifica qj
cuida da matéria.
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87º O servidor titular de dois cargos públicos municipais, nos casos de acumulação
prevista no art. 37, XVI da Constituição Federal, nomeado para cargo constante desta Lei
Complementar poderá optar pelo somatório de seus vencimentos-base, acrescido de 20%
(vinte por cento) incidente sobre o somatório.
$8º Os valores devidos a título de nomeação em cargo em comissão ou designação
em função de confiança, não se incorporam em hipótese alguma ao vencimento do servidor
público.
89º A gratificação de função não se incorpora aos vencimentos do servidor e não
servirá de base de cálculo para outro benefício, exceto para as férias regulamentares, terço
de férias e décimo terceiro, inclusive âqueles pagos proporcionalmente.
$10 O servidor efetivo no exercício de cargo em comissão, poderá ser designado
para exercer a função gratificada, optando pela remuneração daquele comissionamento ou
da gratificação.
$11 No exercício da função gratificada, o servidor não poderá receber horas extra-
ordinárias remuneradas.
Art.24. Os cargos em comissão constantes dos Anexos desta Lei também contemplam os
cargos em comissão e funções de confiança afetos ao quadro do magistério e os demais
disciplinados em legislação própria.
Art.25. Constitui função de confiança o acometimento de atribuições de chefia, direção e
ou assessoria aos servidores do quadro permanente de pessoal, efetivos e estáveis, que
por sua formação e ou experiência no serviço das áreas da administração pública possua
capacidade para o desempenho das atividades designadas.
$1º A designação a que dispõe o caput deste artigo se dará para as funções de
diretor de área, assessor técnico de área e encarregado de área, fazendo jus a gratificação
de função correspondente a 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 20%
(vinte por cento), respectivamente, incidentes sempre sobre seu vencimento básico.
$2º A designação para função pública terá a duração máxima de um ano, observada
sempre a anualidade do exercício financeiro e, permanecendo a necessidade do desem-
penho das atribuições no exercício subsequente deverá ser renovado o ato de concessão.
$3º A designação para a função de assessor técnico de área, deverá sempre ob-
servar a formação técnica ou acadêmica do servidor, em compatibilidade com o desempe-
nho das funções atribuídas.
84º A designação para funções de confiança fica limitada até 15% (por cento) das
vagas relativas ao Quadro Permanente de Pessoal, fazendo jus a porcopção da gratifica-
ção no período do exercício das atribuições, assim como em períodos de licenças e afas-
tamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, que não excederem a 15 (quinze)
dias.
85º O servidor designado para função pública, salvo disposição em contrário, terá
estabelecida a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e, na ocorrência d
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jornadas inferiores fará jus a proporcionalidade de seu vencimento básico em face de sua
regular jornada de trabalho.
Art.26. O cargo de Assessor Jurídico Especial de Governo é um cargo de confiança de
livre nomeação e exoneração do prefeito municipal, sendo privativo de Advogados inscritos
regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo cargo de direção ou chefia
da administração municipal, sendo subordinado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando es-
tes em exercício.
Parágrafo-Unico: Considerando a natureza e a responsabilidade do cargo de As-
sessor Especial de Governo, o servidor a ser nomeado, terá que ter na data da nomeação
no mínimo 5 anos comprovados de exercício da advocacia pública, podendo ter ocorrido o
seu exercício tanto na Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal.
Art.27. O Assessor Jurídico Especial de Governo diferencia do Procurador Geral do Muni-
cípio, por quanto o primeiro relaciona e assessora pessoalmente e diretamente aos gesto-
res de plantão, aos administradores, prefeito, vice-prefeito, chefe de gabinete e Secretários
e demais servidores da alta cúpula administrativa, enquanto o segundo além de exercer a
direção da procuradoria, atua diretamente na defesa dos interesses materiais do Município.
Parágrafo Único: O Assessor Especial de Governo goza de plena autonomia em
seus pareceres e fundamentações jurídicas as quais não vincula o ato administrativo do
servidor ou agente político e demais autoridades.
Art.28. É vedado ao Assessor jurídico Especial de Governo, exercer advocacia privada ou
Particular no Município de Campos Altos, enquanto estiver valida sua nomeação, salvo
venha advogar em causa própria por fato ligado diretamente ao exercício da função pú-
blica.
$1º A vedação expressa ao exercício concomitante da advocacia privada ou parti-
cular ao Assessor Especial de Governo contida no caput deste artigo, não se estende aos
demais Municípios, havendo a vedação expressa exclusivamente no Município de Campos
Altos para assim evitar qualquer tipo de influência, vantagens ou concorrências desleais
junto ao cargo de assessor especial.
82º Do êxito da fazenda pública municipal, será devido diretamente os honorários
de sucumbência ao Assessor Jurídico Especial de Governo, quando este atuar nos pro-
cessos do município em conjunto ou separadamente, o primeiro devendo ser partilhado
proporcionalmente junto à fração ideal.
Art.29. Devido a representação externa junto aos demais órgãos da federação, o regime
de trabalho do Assessor Especial de Governo será o misto, sendo presencial quando no
local da Sede do Poder Executivo Municipal, e o remoto, em regime de teletrabalho ou
trabalho à distância em viagens direcionadas aos interesses do Município, com a jornada
“Mínima” de trabalho cm 20 horas semanais, não fazendo jus a nenhum adicional de horas
extras mesmo quando acionado aos finais de semana, feriados, ou fora do horário de ex-
pedientes da Prefeitura ou até mesmo quando estiver em viagens a serviços do município.
Art.30. São prerrogativas do Assessor Jurídico Especial de Governo, além das previstas
na Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem da Advocacia do Brasil, as seguintes:
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Il. Não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade
com a sua consciência ético-profissional;
Hl. Requisitar, sempre que necessário auxílio e colaboração das autoridades públi-
cas para o exercício de suas atribuições;
Wl. Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências ne-
cessárias ao desempenho de suas funções;
Iv. Não ser removido, sem sua concordância, de processos judiciais ou administra-
tivos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos pre-
vistos em lei;
V. —Irredutibilidade de vencimentos;
VI. — Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição
pública do Município;
vil. Requisitar junto à procuradoria jurídica ou assessores cooperação mutua na exe-
cução dos serviços jurídicos incluindo pareceres;
Vil. —Examinar, em qualquer órgão da Administração Pública em geral, documentos
e autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando
não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de
cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
x. Requisitar quando necessário à sua segurança e a de terceiros, ou para manu-
tenção da ordem publica, auxilio imediato da força policial;
x. Requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os ele-
mentos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, po-
dendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente.
Seção Única:
Designação da Equipe de Licitações
Art.31. Fica estabelecido as funções de Agente de Contratação, Pregoeiro, Fiscal de Con-
tratos, Gestor de Contratos, Assessor de Licitações e Assessor de Pesquisa de Preços que
serão responsáveis pela condução dos processos de licitação que envolvam a Prefeitura
Municipal de Campos Altos.
81º. O desempenho das funções de confiança previstas do caput remete ao desen-
volvimento de atribuições e cumprimento de normas gerais de licitação e contratação, pre-
vistas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais legislações que regem as licitações e con-
tratos da administração pública.
82º. Os vencimentos, requisitos e atribuições dos membros da Equipe de Licitações
da Prefeitura Municipal de Campos Altos são àquelas previstas nos anexos desta Lei.
— TÍTULO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.32. A carga horaria do Procurador Geral do Município e do Controlador Geral do Muni-
cípio 6 do no mínimo 20 horas semanais, não fazendo jus a nenhum adicional de horas
extras mesmo quando acionado aos finais de semanas, feriados, ou fora do horário de
expedientes da Prefeitura, ou até mesmo quando estiverem em viagens a serviços do mu-
nicípio.
23 Ns
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CAIXA POSTAL 28
Art.33. Os cargos em comissão de diretor escolar, vice-diretor escolar e coordenador es-
colar, constante do Anexo V desta Lei são de provimento em comissão e poderá ser pro-
vido por servidores do quadro de magistério, eleitos ou não, observando regulamentação
por Ato do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Até que ocorra a eleição dos cargos e o seu devido provimento
na forma prevista no caput deste artigo, serão providos pela livre nomeação e exoneração
do Prefeito Municipal.
Art.34. Os vencimentos são modulados em U.P.V (Unidade Padrão de Vencimentos), cujo
valor fica fixado em R$ 10,00 (dez reais) a unidade, podendo ser revisto anualmente em
data-base fixada em 01 de janeiro de cada exercício, sem prejuízo de outras revisões,
resguardados os limites legais para despesas com pessoais.
$1º O vencimento do Procurador Geral do Município fica fixado em 750 U.P.Vs.
82º O vencimento do Assessor Jurídico lotado na procuradoria fica fixado em 546
U.P.Vs.
$3º As adequações desta Lei, e a revisão anual dos valores U.P.V (Unidade Padrão
de Vencimentos) a ser concedida a título de revisão geral anual poderá ser feita até o limite
do índice de perda do valor da moeda através de lei especifica do chefe do poder executivo,
observada a capacidade orçamentária e financeira do município bem como a constitucio-
nalidade da norma a ser decretada.
84º havendo conveniência e oportunidade administrativa, os ocupantes de cargos
em comissão, de livre nomeação e exoneração, função de confiança ou de agente político,
a critério da administração, poderão receber ao final de cada exercício, todas as indeniza-
ções de férias e 1/3 de férias não usufruídas no decorrer do exercício financeiro, sem que
haja a necessidade de exoneração do servidor.
85º Os vencimentos estabelecidos nesta Lei incluem a revisão geral anual para o
exercício de 2023.
Art.35. As diárias de viagem dos servidores lotados no gabinete do chefe do poder execu-
tivo municipal, quando em viagens juntamente com o prefeito ou vice-prefeito ou a serviços
do gabinete, será paradigma as diárias do prefeito.
Art.36. Os cargos em comissão de recrutamento limitado serão preenchidos por servidor
efetivo em que detenha a escolaridade mínima do ensino médio respeitando os requisitos
de graduação inerentes ao cargo de nomeação.
Parágrafo Único: A qualificação e graduação do servidor público são imprescindi-
veis ao interesse público, para que não haja exoneração em massa, aquele servidor no-
mcado antcs da vigência dosta Lei, e que ostá no quadro do Correlação do Cargos con-
forme Anexo VII tem o prazo improrrogável de 30 (trinta) meses para apresentação de sua
qualificação profissional conforme exigência de qualificação do cargo.
Art.37. Todos os cargos criados por esta lei têm suas atribuições descritas e, carga horária —.
de trabalho estabelecida na forma dos anexos que acompanha.
He
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Art.38. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, mediante decreto, competências aos
Secretários Municipais para a execução dos atos de ordenação de despesas relativas às
suas respectivas pastas.
Art.39. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários/Agentes Políticos, terão seus
vencimentos, de acordo com a legislação especifica que cuida da matéria, em face do
princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição
Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação con-
forme em respeito ao art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Aplica-se como limite e teto remuneratório para todos os servi-
dores do município, o subsidio em vigor do Prefeito Municipal.
Art.40. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de do-
tações próprias do orçamento do exercício financeiro de 2023.
Art.41. Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 29 de dezembro de 2023.
ezar de Almeida
PAULO CEZAR DE AL prefeito Municipal
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Estrutura Administrativa
Quadro de Correlação de Cargos
Anexo VII
Lei Municipal n.º 1.110/2023
Situação Atual
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Situação Proposta
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
SECRETÁRIO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
ETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Ch. rE DE GABINETE
CHEFE DE GABINETE
AUDITOR ADMINISTRATIVO MÉDICO
MÉDICO AUDITOR
CARGO CRIADO
ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO
OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO
SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETÁRIO ADJUNTO MUNICIPAL
SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSESSOR JURÍDICO
ASSESSOR I
ASSESSOR DE GESTÃO EM CONVÊNIO E CONTRATO DE REPASSE
ASSESSOR EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
ASSESSOR DE ORÇAMENTO, CONTROLE E PROJETOS ESTRATÉGICOS
1 ASSESSOR Il
ASSESSOR EM GESTÃO PARTICIPATIVA
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
ASSESSOR DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
ASSESSOR DE GABINETE
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
ASSESSOR III
SECRETÁRIO DE GABINETE
ASSESSOR IV
À
[4 SSOR DE RECURSOS HUMANOS
ASoESSOR DE GESTÃO FINANCEIRA
GERENTE DE ÁREA
ASSESSOR DE OBRAS E SERVIÇOS
DIRETOR DE ESCOLAS MUNICIPAIS
DIRETOR ESCOLAR
CHEFE JUNTA MILITAR
CHEFE DEPARTAMENTO CONSULTIVO-ADMINISTRATIVO
CHEFE DEPARTAMENTO CONTENCIOSO
CHEFE DEPARTAMENTO COMPRAS
CHEFE DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS
CHEFE DEPARTAMENTO GESTÃO PATRIMONIAL
CHEFE DEPARTAMENTO FISCALIZAÇÃO E POSTURA
CHEFE DEPARTAMENTO EXECUÇÃO FINANCEIRA
CHEFE DEPARTAMENTO CADASTRO IMOBILIÁRIO
CHEFE DEPARTAMENTO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
CHEFE DEPARTAMENTO PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS
CHEFE DEPARTAMENTO ENSINO E APOIO PEDAGÓGICO
CHEFE DEPARTAMENTO EVENTOS E APOIO E INCENTIVO A CULTURA
CHEFE DEPARTAMENTO PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
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Lei Municipal n.º 1.110/2023
Estrutura Administrativa
Quadro de Correlação de Cargos
Anexo VII (Cont.)
Situação Atual Situação Proposta
CHEFE DEPARTAMENTO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO, PROJETOS E POLÍTICAS
VINCULADAS AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO.
CHEFE DEPARTAMENTO DESENVOLVIMENTO HUMANO
CHEFE DEPARTAMENTO PROGRAMAS SOCIAIS
CHEFE DO CREAS
CHEFE DO CRAS
CHEFE DA CASA LAR
CHEFE DEPARTAMENTO OBRAS URBANAS
CH=EE DEPARTAMENTO OBRAS RURAIS
C E DEPARTAMENTO SERVIÇOS URBANOS
CHEFE DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO, FINANÇAS, ORÇAMENTO E
AVALIAÇÕES
CHEFE DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO
CHEFE DEPARTAMENTO GESTÃO DO AGRONEGÓCIO E PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA c DENA DE ÁREA
CHEFE DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E POTENCIALIZAÇÃO DA INDUSTRIA E
COMÉRCIO
CHEFE DEPARTAMENTO ESPORTE E LAZER
CHEFE DEPARTAMENTO PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
CHEFE DEPARTAMENTO REGULAÇÃO E PROCESSAMENTO
CHEFE DEPARTAMENTO ATENÇÃO A SAÚDE
CHEFE DEPARTAMENTO VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CHEFE DEPARTAMENTO LOGÍSTICA EM SAÚDE
CHEFE DEPARTAMENTO GESTÃO, QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS
HUMANOS
CHEFE DEPARTAMENTO DE EPIDEMIOLOGIA
CHEFE DO PRONTO ATENDIMENTO
AUDITOR ADMINISTRATIVO MÉDICO
AUDITOR ADMINISTRATIVO ODONTOLÓGICO
CHEFE DE SEÇÃO DE CONTROLADORIA
CHEFE DE SEÇÃO DE CORREIÇÃO
€ “E DE SEÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE COMPRAS E SUPRIMENTOS
C,. FE DE SEÇÃO DE LICITAÇÕES E REGISTRO CADASTRAL
CHEFE DE SEÇÃO DE PAGAMENTOS
CHEFE DE SEÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO
CHEFE DE SEÇÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
CHEFE DE SEÇÃO DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA
CHEFE DA DEFESA CIVIL
CHEFE DE SEÇÃO DE TESOURARIA, CONTROLE FINANCEIRO, ANÁLISE E REVISÃO FINANCEIRA
CHEFE DE SEÇÃO DE CONTABILIZAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO SUPERVISOR DE ÁREA
ORÇAMENTÁRIA
CHEFE DE SEÇÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO, ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, AVALIAÇÃO E
VISTORIA
CHEFE DE SEÇÃO DA CENTRAL TRIBUTÁRIA, RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E
PROCESSAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
CHEFE DE SEÇÃO DE APOIO OPERACIONAL E CONTROLE DE PROCESSOS,
OMPANHAMENTO E CONTROLE DE VAF E FISCALIZAÇÃO
(CHEFE DE SEÇÃO DE PROJETOS SOCIOEDUCATIVOS EsrEciaIS
CHEFE DE SEÇÃO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL
CHEFE DE SEÇÃO DE FORMAÇÃO CONTINUADA
CHEFE DE SEÇÃO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
CHEFE DE SEÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO INFANTIL, EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS E EDUCAÇÃO INCLUSIVA
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Estrutura Administrativa
Quadro de Correlação de Cargos
Anexo VII (Cont.)
Situação Atual
CHEFE DE SEÇÃO DE INSPEÇÃO ESCOLAR E DESPOSTOR ESCOLAR
CHEFE DE SEÇÃO DE LOGÍSTICA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONVÊNIOS
CHEFE DE SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
cre DE SEÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR, SERVIÇOS GRÁFICOS E MANUTENÇÃO DA REDE
FÍSICA
CHEFE DE SEÇÃO DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E APOIO À TERCEIRA IDADE
CHEFE DE SEÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 1
CHEFE DE SEÇÃO DE APOIO À ORGANIZAÇÕES SOCIAIS UEERWSRN GE Nica
CHEFE DE SEÇÃO DE APOIO À GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA
C “E DE SEÇÃO DE APOIO ÀS POLÍTICAS DA JUVENTUDE
C, E DE SEÇÃO DE SERVIÇOS URBANOS
CHEFE DE SEÇÃO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO, FINANÇAS, ORÇAMENTOS E AVALIAÇÕES
SETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
CHEFE DA FARMÁCIA BÁSICA
CHEFE DE SEÇÃO DE SEÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS E PRESTADORES DE 1
SERVIÇOS
COORDENADOR DE ESCOLAR MUNICIPAIS COORDENADOR ESCOLAR
VICE-DIRETOR DE ESCOLAS MUNICIPAIS VICE-DIRETOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
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Estrutura Administrativa
Quadro de Descrição de Atribuições dos Cargos em Confiança e das Funções Comissionadas
Anexo VIII
Lei Municipal n.º 1.110/2023
CARGO COMISSIONADO: PROCURADOR E CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO º
REQUISITOS: ALÉM DAS ATRIBUIÇÕES CONTIDAS NA LEI MUNICIPAL 834/2019 GRADUAÇÃO EM
DIREITO COM REGISTRO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) COM EXPERIÊNCIA
MINIMA DE DOIS ANOS DE ADVOCACIA NA ÁREA.
JORNADA DE TRABALHO: Mínimo de 20 horas semanais.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Direção dos serviços jurídicos municipal/contenciosos administrativos e
judiciais e assessoramento técnico às diversas áreas da administração municipal.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Iv.
Ni
VI.
VII.
VIII.
XVIII.
XIX.
XXI.
XXI.
Dirigir, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria Jurídica;
Determinar a propositura de ação necessária à defesa e ao resguardo do interesse do Município;
Receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o
Município ou sujeito à intervenção da Procuradoria Jurídica;
Avocar a defesa do Município em qualquer ação ou processo;
Desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo e
deixar de interpor recurso, desde que fundamentadamente;
Designar assistente técnico em processo judicial arbitrando os respectivos honorários;
Autorizar o parcelamento de créditos decorrentes da decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a
ser proposta, ad referendum do chefe do Executivo;
Celebrar convênio com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de precatória e execução de
serviço jurídico;
Requisitar de órgão da administração pública documento, exame, diligência e esclarecimento
necessários à atuação da Procuradoria Geral Municipal;
Aprovar parecer emitido por Advogado Municipal;
Representar o Município nas assembleias de sociedade de que participe;
Propor ao prefeito a adoção, em caráter normativo, de parecer da Procuradoria Jurídica do Município;
Aprovar minuta-padrão de escritura, convênio e outros instrumentos jurídicos;
Delegar competência aos assessores e advogados municipais;
Receber ou elaborar anteprojeto de lei ou minuta de decreto, encaminhados à Procuradoria Geral do
Município pelo prefeito ou por sua ordem;
Orientar o preparo de razões de veto à projeto de lei;
Determinar a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva ocupante
de cargo de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria Geral do
Município;
Designar os coordenadores de área e as respectivas funções;
Orientar a elaboração de proposta de dotação orçamentária da Procuradoria Geral do Município, que
integrará o orçamento do município;
Baixar resoluções e expedir instruções;
Zelar pela fiel observância da legislação, oferecendo representação:
a. À autoridade competente, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;
b. À corregedoria de justiça, contra o serventuário e auxiliar da justiça ou membro do Poder
Judiciário pela inobservância ou pelo cumprimento irregular de disposições legal ou regulamentar;
c. Er er Público, para procedimento criminal cabível em delito contra a Fazenda Pública
unicipal.
Delegar atribuições afins.
1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP SEO ESTADO DE MINAS GERAIS
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CARGO COMISSIONADO: CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
REQUISITOS: GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE (CRC)
JORNADA DE TRABALHO: Mínimo de 20 horas semanais.
DESCRIÇÃO SUMARIA: Direção Geral da Controladoria Interna.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
IR Assessorar e coordenar no âmbito da Administração Municipal a fiscalização geral,
IH Responsável pela implantação, execução, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das
atividades do controle interno, exercidas pelas áreas de controle;
IR Elaborar relatórios do controle interno e normas de procedimentos; analisar dados e elaborar
estatísticas;
Iv. Desempenhar tarefas afins.
"“RGO COMISSIONADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL
kcQUISITOS: AGENTE POLÍTICO |
JORNADA DE TRABALHO: DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
DESCRIÇÃO SUMARIA: Direção Superior de Secretaria Municipal.
Sai DETALHADA:
Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração na área de
sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
H Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IR Exercer as atividades de competência de sua pasta;
Iv. Ordenar despesas quando designado pelo Prefeito Municipal;
V. Coordenar as atividades de apoio às políticas públicas do Governo Municipal;
VI. Planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município no âmbito de sua pasta;
VII. Planejar e coordenar as atividades de organização e modernização da Administração Direta do Poder
Executivo, incluída a adaptação de atribuições das gerências de sua pasta;
VI, Coordenar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos de sua secretaria e do Governo
Municipal.
CARGO COMISSIONADO: CHEFE DE GABINETE
REQUISITOS: ENSINO SUPERIOR COMPLETO
RNADA DE TRABALHO: DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Chefia dos Serviços do Gabinete do Poder Executivo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
| | Executar as atividades de cerimonial;
IH. Dar apoio logístico e suporte administrativo ao Gabinete do Prefeito;
Hi. Supervisionar a redação e preparar a documentação oficial do Prefeito, elaborar relatórios gerenciais
de acompanhamento, para o Prefeito organizar arquivos, agendas, pautas e serviços de redação
demandados;
Iv. — Encaminhar providências relacionadas aos assuntos tratados pelas audiências do Prefeito; controlar o
serviço de copa no atendimento ao Prefeito e/ou em audiências e reuniões;
V.
Encerra providências relacionadas à execução das viagens do Prefeito; executar outras atividades
afins.
N
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
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CAIXA POSTAL 28
CARGO COMISSIONADO: ASSESSOR JURÍDICO ESPECIAL DE GABINETE
REQUISITOS: GRADUAÇÃO EM DIREITO COM INSCRIÇÃO REGULAR NA OAB COM EXPERIÊNCIA
MÍNIMA DE 5 ANOS COMPROVADOS NA ADVOCACIA PÚBLICA.
JORNADA DE TRABALHO: mínimo de 20 HORAS semanais.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessoramento, Execução Jurídica Técnica e de Políticas publicas ao
Gabinete do Prefeito.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
MI.
VII.
VII.
XI.
XI.
XIII.
Xv.
Promover as adequações públicas, representação social e política do Prefeito e o Vice-Prefeito na
interlocução de natureza executiva, internamente com os diversos setores do Executivo, e
externamente com outras instâncias.
Assistir ao Prefeito em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e
entidades públicas e privadas, associações de classe, Legislativo Municipal e organismos
estaduais e federais;
Promover recomendações, pareceres não vinculativos e organização, de leis, decretos, portarias e
outros atos normativos pertencentes ao Executivo Municipal;
Prestar assistência ao Prefeito em suas relações com os Poderes Executivo e Legislativo Estadual
e Federal;
Assessorar o Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal;
Prestar assessoria jurídica não vinculativa e política aos Secretários e seus subordinados, ao
procurador Geral do Município e seus subordinados, ao Controlador Geral do Município e seus
subordinados, bem como demais servidores da alta Cúpula administrativa;
Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no
âmbito de sua área de atuação.
Compete ainda ao Assessor Jurídico Especial quando requisitado, assessorar juridicamente ao
Prefeito Municipal ao Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais titulares de órgãos do
Município, inclusive elaborando ou recomendando a prestar as Informações nos Mandados de
Segurança em que sejam apontados como coautores;
Representar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais titulares de
órgãos do Município em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista
o interesse público e a legislação em vigor;
Exercer a função central de Consultoria Jurídica aos servidores;
Velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando
constatar infrações recomendando medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente
encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;
Requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de
informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de
urgência, ser feita verbalmente;
Elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito, assessorando os
Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para
expedição de tais atos, que lhe devem ser submetidos antes de sua edição;
Avocar o exame do qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão
da Administração Municipal;
Atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que
possam prestar no interesse da coletividade da Cidade de Campos Altos, e da imagem de
organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município e do sujeito
passivo de qualquer pretensão; DO)
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HI. Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do
Secretário.
CARGO COMISSIONADO: ASSESSOR |
REQUISITO MÍNIMO: BACHAREL EM DIREITO INSCRITO REGULARMENTE NA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL.
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessoria técnica jurídica às diversas áreas da Administração Municipal.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Il | Prestar serviços de assistência jurídica à municipalidade nos diversos segmentos do direito,
consultando, pesquisando, analisando, avaliando e interpretando jurisprudências, atos
normativos, leis e outros instrumentos;
Il. Defender os interesses do Município, em juízo ou fora dele, em quaisquer instancia ou
Tribunais, representando-o nas várias localidades e foros, acompanhando a evolução de cada
processo a partir do seu ingresso, realizar audiências de conciliação, instrução e julgamento,
sustentação oral em grau de recursos, analisar e defender julgados ocorridos, dentro das
diversas instâncias forenses ou tribunais e ainda cuidando da preparação de toda a
documentação hábil, convocação de testemunhas, apresentação de provas e atendo-se
especialmente, aos prazos, horários e datas;
HI. Assistir às diversas áreas da Prefeitura, provendo-lhes de orientação técnica relativamente à
elaboração de contratos de prestação de serviços, nos procedimentos;
Iv. Decisões sobre assuntos que envolvam interpretação jurídica;
V. Acompanhar intimações publicadas no Diário Oficial, tomando as providências pertinentes e
atendendo aos prazos processuais conforme manifestações e decisões jurídicas;
MI. Analisar previamente minutas de editais de licitação, contratos, convênios, emitir parecer
jurídico em processo licitatório, dispensa de licitação e contratos, dentre outros ajustes;
Vil. | Promover e acompanhar as execuções fiscais do Município;
Vil. Participar de comissões, grupos de trabalho ou de estudos, quando designado por seu superior
hierárquico;
IX. Executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e
demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata;
JE Prestar atendimento diário ao público interno e externo respondendo às consultas, e/ou
prestando orientação sobre serviços e/ou procedimentos relativos à esfera de competência do
Executivo Municipal de modo a facilitar a solução dos expedientes de demanda de forma mais
rápida e eficiente possível;
XI. Exercer outras atribuições afins que lhe forem conferidas ou delegadas.
CARGO COMISSIONADO: ASSESSOR Il ' ' .
REQUISITO MÍNIMO: GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DIREITO
OU CIÊNCIAS CONTÁBIES OU CIÊNCIAS ECONÔMICAS OU CIÊNCIAS POLÍTICAS OU POLÍTICAS
PÚBLICAS
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessoria às areas qe gestão dc compras, licitações e contratos, gestão em
convênios, programas e projetos, gestão orçamentária, controle e planejamento estratégico, gestão de
políticas públicas e gestão participativa e controle social.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
[E Prestar assessoramento direto ao Diretor;
H. Emitir pareceres sobre processos levados a despacho da autoridade do Diretor;
HI Emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de novos sistemas de trabalho;
Ses
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Iv. Proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de assessoramento;
V. Auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho;
VI. Elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho administrativo;
VII. Desempenhar tarefas afins.
CARGO COMISSIONADO: ASSESSOR III
REQUISITO MÍNIMO: GRADUAÇÃO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL (PUBLICIDADE, PROPAGANDA,
JORNALISMO, MARKETING, ADMINISTRAÇÃO OU RELAÇÕES PÚBLICAS).
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessoria de Gabinete do Prefeito e Vice-prefeito, assessoria de
comunicação institucional.
Pia 200 DETALHADA:
Prestar assessoramento direto em nível gerencial;
" Emitir pareceres sobre processos levados a despacho da autoridade do gerente de sua área;
, Emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de novos sistemas de trabalho;
Iv. Proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de assessoramento;
V. Auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho;
VI. Elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho administrativo;
VII. Assessorar eventual a grupo médio de pessoas;
VII. Assessorar determinado serviço, programa ou plano de trabalho, conforme determinações do Prefeito
Municipal;
IX. Desempenhar tarefas afins.
CARGO COMISSIONADO: ASSESSOR IV
REQUISITO MÍNIMO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessoria administrativa ao gabinete do prefeito e do vice-prefeito.
nRstaa a DETALHADA:
Prestar assessoramento direto a coordenações de área e chefias designadas junto a Secretarias
Municipais;
IH. Emitir pareceres sobre processos levados a despacho da autoridade superior;
IR Emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de novos sistemas de trabalho;
Iv. Proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de assessoramento;
Auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho;
MI. Elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho administrativo;
VII, Orientar, coordenar e controlar serviços ou obras em geral; organizar escalas de trabalho para
distribuição do serviço;
VIII. Assessorar a realizar inspeções nas frentes de trabalho, assessorando e corrigindo as atividades
desempenhadas na área de atuação;
IX. Suporte e auxiliar na gestão de compras licitações e contratos, gestão em convênios, programas e
projetos, gestão orçamentária, controle e planejamento estratégico, gestão de políticas públicas e
gestão participativa e controle social;
x. Desempenhar tarefas afins.
CARGO COMISSIONADO: GERENTE DE ÁREA
REQUISITOS: ENSINO SUPERIOR COMPLETO
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciamento, em segundo nível de hierarquia, envolvendo as áreas de
atuação das secretarias municipais de administração, governo, fazenda, educação, cultura e turismo,
assistência de desenvolvimento social, obras e serviços públicos, meio ambiente e desenvolvimento
rural, desenvolvimento econômico, coordenadoria da junta militar, esporte e lazer e saúde, controle
funcional e financeiro de pessoal.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Jr
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L Planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades afetas a gerência de sua competência;
H Participar da definição política administrativa de sua área de atuação, inclusive com proposição de
normas e diretrizes de execução;
IR Planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho da sua unidade;
Iv. Estudar e aprovar adoção de novos métodos e processos operacionais;
V. Decidir, determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos da respectiva área de
atuação;
MI. Baixar instruções gerais e zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos
por seus superiores;
VII. Planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho de encarregado subordinado à gerência de
atuação;
VII. Reunir subordinados para transmitir instruções e examinar assuntos relacionados com as atribuições
da competência da gerência;
IX. Sem prejuízo dos demais incisos, ao Gerente de Recursos Humanos caberá a elaboração da folha de
pagamento do funcionalismo, e o controle funcional e financeiro de pessoal, notificar com seu arrogo
independente de endosso de outra autoridade aquele servidor que se encontra displicente indo contra
os princípios constitucionais, devendo ainda praticar todos os atos relativos à administração de
pessoal;
X. Apresentar relatórios das atividades do Serviço; desempenhar as competências da Gerência;
XI. Emitir parecer conclusivo e real relatórios junto a sua competência, relacionado à sua área;
XII. Se responsabilizar pela ação e omissão de sua área, cuidando pelo cumprimento das leis municipais e
os atos jurídicos do município sob pena de responsabilidade, acima de tudo zelar pelo cumprimento
das normas constitucionais, infraconstitucional sob pena de responsabilidade;
CARGO COMISSIONADO: DIRETOR ESCOLAR
REQUISITOS: ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA, NORMAL SUPERIOR OU ÁREAS
AFINS DO MAGISTÉRIO.
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS
DESCRIÇÃO SUMARIA: Direção de unidade escolar.
pEsieAo DETALHADA:
Coordenar a elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico;
ú Administrar o pessoal, os recursos materiais e financeiros disponibilizados à escola;
[IR Assegurar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente e do pedagogo; promover em
articulação com os demais membros do corpo docente e pedagogo meios para recuperação de alunos
de menor rendimento;
Iv. Articular com as famílias e comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
V. Zelar pela frequência e assiduidade do corpo docente;
VI. Informar os pais e ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos bem como a
execução de Projeto Político Pedagógico da Escola;
VII. Organizar o quadro da escola em conformidade com as orientações oriundas da Secretaria; organizar
e supervisionar os trabalhos de matrícula;
VIII. Promover reuniões de pais e mestres; atualizar os livros de escrituração escolar e supervisionar a
manutenção; comparecer às reuniões e eventos quando convocado pela Secretaria.
CARGO COMISSIONADO: COORDENADOR DE ÁREA (PREFERENCIALMENTE FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DE PROVIMENTO LIMITADO A A PGR DO QUADRO PERMANENTE DE PE AL
REQUISITOS: ENSINO SUPERIOR COMPLET ida
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS
DESCRIÇÃO SUMARIA: Coordenação em segundo nível de hierarquia, envolvendo as áreas de
atuação das secretarias municipais de administração, governo, fazenda, educação, cultura e turismo,
assistência de desenvolvimento social, obras e serviços públicos, meio ambiente e desenvolvimento
rural, esporte e lazer e saúde, coordenação dos serviços do CREAS, CRAS, Casa Lar, Pronto
Atendimento e Odontologia. Bra
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DESCRIÇÃO DETALHADA:
| Compete atribuições de chefia, direção e assessoria às diversas áreas da administração e suas
atribuições detalhadas serão determinadas no ato de designação para o exercício das funções
inerentes ao cargo.
CARGO COMISSIONADO: SUPERVISOR DE ÁREA (FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO
LIMITADO A SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL)
REQUISITO MÍNIMO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS =
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Supervisão de serviços das áreas envolvendo as secretarias municipais de
administração, governo, fazenda, educação, cultura e turismo, assistência de desenvolvimento social,
obras e serviços públicos, meio ambiente e desenvolvimento rural, desenvolvimento econômico,
esporte e lazer e saúde, gabinete, programas e serviços sociais, unidade de saúde, apoio a junta
militar, controladoria interna e corregedoria e defesa civil.
“SCRIÇÃO DETALHADA:
L Compete atribuições de chefia, direção e assessoria às diversas áreas da administração e suas
atribuições detalhadas serão determinadas no ato de designação para o exercício das funções.
CARGO COMISSIONADO: COORDENADOR ESCOLAR q
REQUISITOS: ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA, NORMAL SUPERIOR OU ÁREAS
AFINS DO MAGISTÉRIO.
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenação de unidades escolares.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
[E Exercer suas atividades em escolas menores na coordenar a elaboração e execução do Projeto
Político Pedagógico;
H. Administrar o pessoal, os recursos materiais e financeiros disponibilizados à escola;
mn. Assegurar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente e do pedagogo;
Iv. Promover em articulação com os demais membros do corpo docente e pedagogo meios para
recuperação de alunos de menor rendimento;
V. Articular com as famílias e comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VI. Zelar pela frequência e assiduidade do corpo docente;
VII, Informar os pais e ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos bem como a
execução de Projeto Político Pedagógico da Escola;
VIII. Organizar o quadro da escola em conformidade com as orientações oriundas da Secretaria;
IX. Organizar e supervisiona os trabalhos de matrícula;
X. Promover reuniões de pais e mestres;
XI. Atualizar os livros de escrituração escolar e supervisionar a manutenção;
XII. Comparecer a reuniões e eventos quando convocado pela Secretaria.
CARGO COMISSIONADO: VICE-DIRETOR ESCOLAR
REQUISITOS: ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA, NORMAL SUPERIOR OU ÁREAS
AFINS DO MAGISTÉRIO
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenação de unidades escolares em apoio aos diretores escolares.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
R Colaborar na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Escola;
IH Auxiliar o diretor nas atribuições a ele conferidas;
mm. Responder pela direção da escola, nas faltas e impedimentos ocasionais do diretor exercendo suas
atribuições;
Iv. Outras tarefas afins a administração da escola e de apoio ao desenvolvimento do núcleo da escola.
x o RS)
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: DIRETOR DE ÁREA Str
É dá
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REQUISITOS: ENSINO SUPERIOR COMPLETO
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Função de confiança na direção das diversas áreas da administração
municipal, recrutamento limitado.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
J; Exercer a liderança institucional da área de competência da diretoria, promovendo contatos, relações
e articulação com autoridades, órgãos e entidades nos diferentes níveis e âmbitos governamentais;
IH. Assessorar o Secretário Municipal e outros Diretores em assuntos de competência de sua área;
IR Participar das reuniões dos Conselhos e Comissões a que pertencem, presidindo-as quando lhes
competir;
Iv. Exercer a supervisão das unidades administrativas subordinadas à Diretoria, através de orientação,
coordenação, controle e avaliação;
V. Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da Lei;
: Emitir, despachar ou dar parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos à sua decisão ou
apreciação; expedir atos administrativos de sua competência;
VII. Determinar às unidades administrativas outras medidas que se fizerem necessárias para eficiência dos
trabalhos e consecução dos objetivos;
VIII. Apresentar ao Secretário Municipal, anualmente e em caráter eventual, quando solicitado, relatório
analítico e crítico da atuação da Diretoria;
IX. Promover reuniões periódicas de orientação entre os diferentes níveis hierárquicos da Diretoria;
x. Desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com o seu cargo e cumprir determinações de
seus superiores;
XI. Referendar os atos e decretos assinados pelos seus superiores, pertinentes a sua área de
competência se necessário.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: ASSESSOR TÉCNICO DE ÁREA
REQUISITOS: GRADUAÇÃO EM DIREITO
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Função de confiança na assessoria técnica às diversas áreas da
administração municipal, recrutamento limitado.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
|. Compete atribuições de assessoria técnica na área do direito às diversas secretarias municipais com
vistas a prestar suporte a elas em instrução de procedimentos que envolva a técnica jurídica.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: ENCARREGADO DE ÁREA (FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO
LIMITADO A SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL)
REQUISITOS: ENSINO MÉDIO COMPLETO
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Função de confiança na chefia das atividades desenvolvidas diversas áreas
da administração, recrutamento limitado.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
| Compete atribuições de chefia, direção e assessoria às diversas áreas da administração e suas
atribuições detalhadas serão determinadas no ato de designação para o exercício das funções.
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA EQUIPE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO:
(FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO LIMITADO A SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE
DE PESSOAL)
REQUISITOS: ENSINO MÉDIO COMPLETO
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS
ASSESSOR EM PESQUISA DE PREÇO:
|. Coletar e analisar informações sobre preços praticados no mercado para os itens a serem adquiridos.
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Elaborar relatórios de pesquisa de preço.
Verificar a conformidade dos preços pesquisados.
Iv. Elaborar planilhas de custo e orçamento para os itens a serem adquiridos.
V. —Manter-se atualizado sobre as legislações e normas aplicáveis ao processo licitatório.
Vl. — Atender todas as demandas de acordo com a Instrução Normativa de pesquisa de preço do Município,
VIl. - Exercer outras competências correlatas fixadas em leis e regulamentos que cuidem da matéria.
ASSESSOR EM LICITAÇÕES:
l. Elaborar termo de referência após o recebimento do estudo técnico preliminar (ETP) pelo
demandante;
ll. Elaborar edital de licitação;
ll. Responsável pela condução das contratações diretas — dispensa e inexigibilidade;
Iv.
Exercer outras competências correlatas fixadas em leis e regulamentos que cuidem da matéria.
- <STOR DE CONTRATOS:
VI.
AIR
XI.
Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;
Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução
do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua
competência;
Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de
despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento
deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de
ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à
verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da
administração;
Preencher minutas de contratos e enviar para assinatura;
Elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do $ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de
2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos
fiscais técnico, administrativo e setorial;
Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial
quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho
na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais
penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme
disposto em regulamento;
Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o
atendimento das exigências contratuais; e
Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de
aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de
2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso;
Exercer outras competências correlatas fixadas em leis e regulamentos que cuidem da matéria.
FISCAL DE CONTRATO:
Acompanhar a execução do contrato, verificando se todas as cláusulas estão sendo cumpridas pelo
contratado;
Realizar a fiscalização técnica e operacional das atividades contratadas, assegurando a qualidade dos
serviços ou produtos entregues;
Verificar se o contratado está cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias, como
pagamento de salários e recolhimento de encargos;
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IV. Controlar os prazos estabelecidos no contrato, garantindo que todas as etapas estejam sendo
cumpridas dentro do prazo estipulado;
V. Emitir relatórios de fiscalização, informando sobre o andamento da execução contratual e apontando
eventuais problemas ou inconsistências identificadas;
VI. Solicitar correções ou modificações no contrato, quando necessário, de acordo com as cláusulas
previstas;
Vil. Participar de reuniões com o contratado para alinhamento de informações e esclarecimento de
dúvidas;
Mill. Atuar como mediador em eventuais controvérsias entre as partes contratantes;
IX. Garantir a conformidade do contrato com as legislações e normas aplicáveis;
X. Fiscalizar o uso de recursos financeiros destinados à execução do contrato, assegurando que os
valores estão sendo utilizados de forma adequada;
XI. Propor melhorias e otimizações no processo de fiscalização do contrato, visando aperfeiçoar a
eficiência e eficácia do controle exercido.
“M. — Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de
medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras,
se for o caso;
XIII. Exercer outras competências correlatas fixadas em leis e regulamentos que cuidem da matéria.
AGENTE DE CONTRATAÇÃO:
|. Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por
meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
Il | acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de
contratação de que trata o inciso Ill do caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de
2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
Hl. - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus
anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso
necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
* os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de
falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o
disposto no $ 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
* os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de
2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
9) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e
exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação;
j Exercer outras competências correlatas fixadas em leis e regulamentos que cuidem da matéria.
qa =
Elaborar o Edital;
Há Conduzir a sessão pública;
ll. | Receber examinar e decidir as impugnações e pedidos de esclarecimentos ao edital e anexos, além
de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
Iv. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos do edital;
V. coordenar e julgar as condições de habilitação;
VI.
MII.
Mill.
IX.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVII.
XVIII.
XIX.
XxX.
XXI.
XXI.
XXIII.
XXIv.
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Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e
sua validade jurídica;
Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver
sua decisão;
Indicar o vencedor do certame;
Responsável pela condução das contratações diretas — dispensa e inexigibilidade
Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
Conduzir os trabalhos da equipe de apoio e encaminhar o processo devidamente instruído à
autoridade competente e propor a sua homologação;
A coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório;
O credenciamento dos interessados;
O recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem
como dos envelopes contendo as propostas e os documentos de habilitação;
A abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas que não atenderem às
especificações do objeto ou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixadas no edital;
A ordenação das propostas não desclassificadas e a seleção dos licitantes que participarão da fase de
lances;
A classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances a negociação do preço, visando à
sua redução;
A verificação e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço;
A análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço;
A adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte
de algum licitante;
A elaboração da ata da sessão pública;
Análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsiderando o ato impugnado ou promovendo o
encaminhamento do processo instruído com a sua manifestação à decisão da autoridade competente;
Propor à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório;
Exercer outras competências correlatas fixadas em leis e regulamentos que cuidem da matéria.

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