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norma nº 1121/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1121 / 2024
Date 2024-04-10
EmentaDispõe sobre a organização dos planos setoriais de cargos, carreiras, vencimentos do Executivo Municipal de Campos Altos, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE CAMPOS ALTOS
O eee aeee pemememtmea m
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA — LEI 1.121/2024
ERRATA - LEI 1.121/2024 que Dispõe sobre a organização
dos planos setoriais de cargos, carreiras, vencimentos do
Executivo Municipal de Campos Altos, estabelece normas
gerais de enquadramento, institui nova tabela de
vencimentos e dá outras providências
TORNA PÚBLICA A SEGUINTE ERRATA:
POR UM ERRO MATERIAL, FICA SUPRIMIDO DO
ANEXO IV DA LEI 1.121/2024- ONDE SE LÊ
CARGO: TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA
- MONITOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 65
REQUISITOS: Ensino Médio Completo
LEIA-SE E
CARGO: TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA
— TÉCNICO DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL
NÚMERO DE VAGAS: 40
REQUISITOS: Ensino Médio Completo
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Auxiliar na socialização e aprendizagem da criança;
Manter a disciplina da classe;
Acompanhar o recreio, ajudando e orientando a criança na hora
da merenda;
Auxiliar na fiscalização a observância, pelos alunos, dos
preceitos de higiene e condições de saúde;
Participar das reuniões pedagógicas e administrativas,
convocadas por autoridade escolar;
Colaborar com as atividades de articulação do centro de
educação infantil, com as famílias e a comunidade;
Participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
Cuidar do banho e higienização das crianças, quando
necessário, visando a saúde e o bem-estar;
Auxiliar nas atividades pedagógicas de acordo com a
orientação do professor ou supervisor;
Zelar e controlar os objetos e roupas individuais das crianças e
da creche:
Desempenhar tarefas afins.
PAULO CEZAR DE ALMEIDA-
Prefeito Municipal de Campos
ALTOS-MG, 21 DE OUTUBRO DE 2024
Publicado por:
Edvaldo Lemos Fernandes Silva
Código Identificador:7B687B9F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 22/10/2024, Edição 3881
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
httpe:/4
+ diariomunicipal.com br/amm-ma/
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CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Lei nº 1.121/2024
Dispõe sobre a organização dos planos setoriais /
de cargos, carreiras, vencimentos do Executivo q
Municipal de Campos Altos, estabelece normas
gerais de enquadramento, institui nova tabela de
vencimentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprovou e eu; Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 49, 8 6º da Lei
Orgânica Municipal, promulgo a seguinte-tei:”
TíruLo |
DAS DIRETRIZES DOS PLANOS SETORIAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.1º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos que se institui nesta Lei tem
por objetivos a eficiência e a continuidade das ações do Executivo e a valorização do ser-
vidor através da sua profissionalização, e ainda pela adoção:
|| Dos critérios de merecimento para o ingresso e o desenvolvimento na carreira do
serviço público;
Il. | De um sistema de remuneração justa que acompanhe o desenvolvimento pessoal
do servidor durante sua vida funcional, acompanhando e facilitando-lhe os estudos
e o aprendizado profissional, permitindo-lhe o acesso às classes superiores do
mesmo cargo;
ll. De carteira funcional para o registro das ocorrências de sua vida profissional no
serviço público;
Iv. Da organização de carreiras técnicas específicas para serviços de natureza dife-
renciada, nos moldes da legislação federal e instruções de órgãos superiores tais
qual para Administração Geral, Educação, Saúde e Assistência e Desenvolvimento
Social.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.2º. Este capítulo institui as diretrizes e normas gerais para a consolidação dos
Planos de Carreiras, Cargos, Vencimentos do Executivo Municipal de Campos Altos, a
seguir denominados P.C.C.V. Campos Altos estabelecendo, que os gestores municipais
cumprirão a implementação de políticas que incentivem a integração das diversas áreas
nas ações e programas desenvolvidos.
Art.3º. Os planos de carreiras serão instituídos de forma setorial para Administração Geral
(P.C.C.V. AG), a Educação (P.C.C.V. E), a Saúde (P.C.C.V. - SUS) e a Assistência e De-
senvolvimento Social (P.C.C.V. ADS), observadas as mesmas estruturas e formas de de-
senvolvimento, com garantia de valorização do servidor, iguais oportunidades de profissi-
onalização, evolução funcional pelo merecimento e qualificação, regularmente apurados,
em processo de avaliações periódicas, com critérios objetivos.
HM.
Iv.
VI.
VII.
VIII.
IX.
VI.
VII.
VIII.
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Art. 4º. São princípios para a instituição dos P.C.C.V. Campos Altos:
Universalidade dos planos de carreira para as áreas nomeadas no artigo anterior
com alcance a todos os servidores do Executivo municipal;
e do aaa por nível de complexidade e formação profissional dentro de cada
rea;
Acesso às carreiras dos quadros permanente unicamente por Concurso Público;
Mobilidade dentro da carreira prevista para o cargo nos planos vertical e horizontal;
Flexibilidade como garantia permanente de atualização dos planos face à dinâmica
da evolução dos serviços públicos e as demandas da comunidade;
Instrumentalização dos P.C.C.V. Campos Altos setoriais como gerenciador para a
gestão de pessoal e sua integração na estrutura organizacional planejada;
Educação/formação permanente com oferta direta pela administração ou pela faci-
ltação do acesso a oportunidades de formação, especialização ou capacitação;
Sistema de avaliação que promova o desenvolvimento profissional e institucional;
Solidariedade entre gestores e trabalhadores públicos em favor da qualidade dese-
jável dos serviços prestados à população.
CAPÍTULO II º
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 5º. Firmam-se, para efeitos desta Lei, os seguintes conceitos:
Serviço Público Municipal é aquele prestado ou colocado à disposição dos cida-
dãos pelo município, de forma direta ou indireta;
Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público;
Trabalhador público é aquele que atendendo a cargo ou função pública, tenha
para o exercício desses, formação profissional específica, por qualificação prática
ou acadêmica, para o desempenho das atividades do setor em que esteja inserido,
dentro dos trabalhos do Executivo Municipal;
Função Pública é o conjunto de atribuições de caráter transitório em vacâncias
eventuais ou substituições nos termos da presente Lei;
Plano de Carreira Setorial é o conjunto de carreiras de área da atividade pública
municipal elaborados com estreita observância desta Lei;
Carreira é a trajetória natural do trabalhador-servidor dentro do serviço público mu-
nicipal, a partir da sua admissão até o desligamento, sob as normas postas nos
planos com base nesta Lei;
Cargo Público é o conjunto de atribuições com qualificações exigíveis para seu
desempenho, responsabilidades denominação e número fixado em Lei sobre o qual
se aplica o regime estatutário para provimento efetivo por Concurso Público ou pro-
vimento em comissão de livre nomeação e exoneração;
Função de Confiança é o conjunto de atribuições com qualificações exigíveis, de
que a administração se servirá, quando constatada a necessidade de desempenho
que fuja àqueles cargos criados, mas que não justifique, todavia, a criação, e novo
cargo, e cujo recrutamento se limite aos servidorcs do Quadro Pormanonto do Pes.
soal;
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, cujo valor
será fixado em cada um dos planos setoriais;
Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescidos das vantagens pes-
soais de que seja titular o trabalhador; '
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XI. Padrão de Vencimentos é aquele que corresponde a cada uma das classes em
que esteja escalonado o cargo, no sentido vertical, ordenado em algarismos roma-
nos;
XII. Referências são os marcos das progressões horizontais que, no intervolume de
Os(cinco) anos de efetivo exercício prestado ao Município, com avaliações positi-
vas, garantem o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da
classe, ao servidor nele enquadrado, demonstrado em letras de “A” a “H”, em série
de 8 (oito) posições;
XIII. Nível é o ponto de interseção entre os planos vertical e horizontal da trajetória do
servidor na sua vida funcional dentro da carreira, com tradução alfanumérica regis-
trando padrão, referência e sigla do cargo;
XIV. Enquadramento é o ato formal através do qual se estabelece a posição do servidor
na carreira, classe padrão/grau e nas referências fixadas nesta Lei, definindo-lhe a
situação jurídico-funcional e do qual resultará transposto seu cargo anterior para a
nova estrutura.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E SEU PROVIMENTO
Art. 6º. Os cargos públicos destinam-se ao pessoal da Administração Geral estando
assim compostos e com efetivos ao Quadro Permanente de Pessoal:
a. Carreira da Administração Municipal: Operacionais, Oficiais Especializados,
Agentes Condutores, Administração, Técnico de Administração, Fiscalização e
Especialista de Administração;
b. Carreira da Educação: Profissionais de Apoio, Professores e Especialistas em
Educação;
c. Carreira da Saúde: Auxiliar em Saúde e Assistente Técnico em Saúde, Espe-
cialista em Saúde e Médicos;
d. Carreira da Assistência e Desenvolvimento Social: Agente de Políticas So-
ciais, Técnico em Políticas Sociais - Nível Médio e Nível Superior.
Parágrafo Único: O município de Campos Altos poderá através de legislação es-
pecífica instituir a Guarda Municipal do município nos termos da legislação federal, serviço
que será diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito.
Art.7º. O provimento em cargo de natureza permanente obriga à apuração de de-
sempenho em estágio probatório de 03 (três) anos para processamento da estabilidade no
serviço público municipal e para o direito a progressão horizontal e ascensão vertical a outra
classe do mesmo cargo.
Parágrafo Único. Os atos de admissão, de exoneração e de designação de serviços
serão assinados pelo Prefeito Municipal e publicado.
CaríTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo são privativos das carreiras e dos atuais
servidores já efetivos, daqueles estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição de 1988, que venham a efetivar-se através de Concurso Pú-
blico a qualquer tempo e, ainda, daqueles que, por classificação em concurso público, ve" >
nham a integrar o Quadro Permanente de Servidores. tb
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Art. 9º. A carreira no serviço público para os titulares de cargos, efetiva-se pela
progressão horizontal que a cada quinquênio de serviço prestado ao Município garante
referência salarial imediatamente superior, após avaliação, anualmente realizada em que
sejam alcançados no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos no ciclo quin-
quenal.
8 1º. É garantido ao servidor concursado que, a partir do primeiro dia subsequente
a conclusão do estágio probatório de 3 (três) anos, direito a progressão horizontal em cima
do seu salário base, salvo ser reprovado no procedimento de avaliação de desempenho.
8 2º. A primeira referência das tabelas do Anexo | - A, B, Ce D correspondem aos
3 (três) primeiros anos de ingresso no serviço público por meio da investidura por concurso
público e a referência “B" dos anexos corresponde aos 2 (dois) anos subsequentes ao
cumprimento do estágio probatório.
8 3º. As demais referencias “B” a “H”, serão atingidas após interstício de 05 (cinco)
anos e implica no acréscimo de 10% (dez por cento) demonstrados no Anexo |- “A” “B” “C”
e “D” que incidem sobre os vencimentos base da série, incorporando-se ao vencimento,
conforme fixado nos seguintes incisos:
I. Ao ingresso, salário base — referência “INICIAL”;
Il, Ao completar o 3º (terceiro) ano — referência “A”;
HI. Ao completar o 5º (quinto) ano — referência “B";
IV. Ao completar o 10º (décimo) ano — referência “C”;
V. Ao completar o 15º (décimo quinto) ano — referência “D”;
VI. Ao completar o 20º (vigésimo) ano — referência “E”;
VII. Ao completar o 25º (vigésimo quinto) ano — referência “FP”;
VIII. Ao completar o 30º (trigésimo) ano — referência “G"
IX. Ao completar o 35º (trigésimo quinto) ano — referência “H”.
$ 4º. A partir de 35 (trinta e cinco) anos completos de serviços, a cada 5 (cinco)
anos integrais de serviços, o servidor fará jus ao adicional de serviços correspondente a
10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento anterior.
$ 5º. A omissão da Administração no procedimento de avaliação não prejudicará o
servidor, que terá direito automático à progressão a referência imediatamente seguinte.
86º. As progressões horizontais deverão ser incorporadas imediatamente pelo setor
de recursos humanos, prescindível de requerimento do servidor.
$ 7º. Fica instituído o quadro de Cargos Sem Ingresso “C.S.I” na forma do Anexo |
— "E" desta Loi, objetivando o enquadramento de cargos cujo a nova situação imponha a
composição do desenvolvimento funcional de servidores conforme necessidade de ado
quação dos seus vencimentos face a sua irredutibilidade, sendo vedada a partir da vigência
desta Lei o provimento de vagas nesta situação e, ainda, o referido anexo ficará extinto
com a vacância das vagas atuais ou aposentadoria dos servidores em atividades.
CaríTULO V
DA FUNÇÃO PUBLICA
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Art. 10. A função pública, de que trata o inciso IV, do artigo 5º desta Lei, caracteriza-
se:
l. Pela situação jurídica do servidor estável em decorrência do que dispõe o artigo 19
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
H. Pela designação de substituto para servidor afastado temporariamente, durante o
afastamento, sendo vedada a substituição nos casos de licença para tratar de inte-
resse particular;
ll. Contratação para atendimento da necessidade de realização de projeto ou serviço
de caráter excepcional, quando não se tratar de serviço técnico especializado;
Iv. No caso de contratação administrativa de professor, por falta de profissional efetivo
com igual qualificação;
V. Pela contratação de servidor para exercício de cargo vago, até seu provimento atra-
vés de Concurso Público;
VI. Nos casos de contratação para funções em programas de natureza eventual nas
áreas de saúde, educação e assistência social, enquanto durar a execução desses
programas;
Vil. Na contratação de Médico Plantonista;
VIII. Na contratação de Médico Especialista quando não houver no quadro outros de
igual especialização ou, em existindo, que sejam em número insuficiente ao aten-
dimento da demanda respectiva;
IX. Na contratação de Profissional de Nível Superior e Técnico de Nível Médio na área
de saúde para cobertura de sobreaviso hospitalar.
Art. 11. A designação para função pública, no caso dos incisos Ill e VI do art. 10
terá seus fundamentos explicitados no ato administrativo a ser formalizado conforme con-
veniência e oportunidade administrativa, devendo especificar a remuneração e o período
de duração.
Paragrafo Único: No caso do inciso V do art.10 a remuneração do servidor será a
mesma dos cargos correspondentes e não poderá exceder a 12 (doze) meses, salvo mo-
tivo plausivelmente justificado, podendo assim, tal prazo ser renovado por mais 12(doze)
meses, ou seja, até a conclusão do período do ano letivo.
CAPÍTULO Vi x
DA NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO
Art. 12. A aprovação em Concurso Público não gera por si só, o direito à nomeação
imediata, a qual obedecerá rigorosamente, à ordem da classificação, conforme as condi-
ções estabelecidas no edital para o preenchimento da vaga correspondente, a dar-se den-
tro do prazo de validade do Concurso.
Art. 13. A nomeação far-se-á para o cargo que se referir o Edital do Concurso Pú-
blico, na classe que corresponda à nabilitação mínima oxigida.
Art.14. Nenhum Concurso Público terá o efeito de vinculação permanente quanto
à lotação para os cargos, restando vinculado ao poder discricionário da administração.
Art. 15. São competentes para dar o exercício: Ho
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A Os diretores e vice-diretores de escolas, ao servidor do estabelecimento para o Ma-
gistério.
H. O Secretário Municipal, em todos os casos.
Art. 16. Os ocupantes dos cargos estabelecidos nessa Lei deverão entrar em exer-
cício em no máximo 30 (trinta) dias uteis contados da posse.
Art. 17. A nomeação para o cargo far-se-á:
I. Em caráter probatório por 36(trinta e seis) meses completos, quando se tratar de
cargo público do Quadro Permanente de Pessoal, observados os requisitos míni-
mos para sua investidura;
H. Em caráter temporário, para atendimento a programas de natureza eventual, pre-
cedidos de processo seletivo público e para atendimento a necessidade de excep-
cional interesse público por Processo Seletivo Simplificado, na forma da legislação
aplicável;
WI. Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei, que assim deva ser
provido, com atribuições de chefia, direção ou assessoramento.
Iv. Havendo concessão de licença para tratar de assuntos particulares, o período do
estágio probatório deverá ser suspenso, devendo sua contagem ocorrer normal-
mente com o retorno do servidor.
Art. 18. Durante o estágio probatório, o servidor admitido, no exercício das atribui-
ções específicas do cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:
j: Assiduidade;
IH. Pontualidade;
IR Disciplina;
Iv. Produtividade;
V. Capacidade de iniciativa;
VI. Responsabilidade;
VII. Respeito e compromisso para com a instituição;
VIII. Aptidão para a função;
IX. Equilíbrio nas relações humanas no trabalho;
x. Pleno desenvolvimento no exercício de suas funções.
$ 1º. A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será de
responsabilidade do setor de Recursos Humanos, devendo ser procedida segundo normas
expedidas no âmbito de todas as secretarias e órgãos da administração direta, devendo
ser concluída com relatórios de avaliação a cada 12 (doze) meses do ingresso, com regis-
tro no histórico de cada servidor.
8 2º. Para que o servidor possa adquirir direito a promoção junto a próxima progres-
são horizontal estabelecida no anexo | da letra “A” a “H”, ao periodo que antecede a cada
progressão, deverá aquele servidor, obter na soma final de cada período de 5 (cinco) anos,
a média mínima de 70% (setenta) por cento em sua avaliação periódica, salvo as disposi-
ções em contraio desta Lei.
$ 3º. Independentemente da possibilidade de ser exonerado, na forma e nos casos
previstos em Lei, após processo administrativo simplificado, o servidor que não satisfazer
os requisitos avaliados no estágio probatório ou o desempenho como efetivo, será desk”
gado do serviço, antes, garantindo-lhe a ampla defesa e o contraditório. it
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Art.19. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomea-
dos para cargos de provimento efetivo em virtude de Concurso Público, desde que, apro-
vados em seu estágio probatório.
$ 1º. O servidor público estável perderá o cargo:
I. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
H. Mediante decisão em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
HI. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, cuja nota não al-
cançar os 70% (setenta por cento) de avaliação, assegurada à ampla defesa.
$& 2º. Invalidada por sentença judicial a exoneração do servidor, será ele reintegrado
e o eventual ocupante da vaga deverá ser retornado a fila de excedentes sem prejuízo de
sua classificação, sem direito a qualquer indenização, salvo se já estiver adquirido sua
estabilidade conforme o caput deste artigo, devendo então ser aproveitando ou colocado
a disposição da administração, sem prejuízos de seus vencimentos.
8 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Públi-
cos, permitido à administração oferecer opção entre os servidores com titularidades no
cargo.
$ 4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a mesma avalia-
ção especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na forma de
regulamento próprio.
$ 5º. No interesse da Administração, conforme critérios estabelecidos em regula-
mento próprio, o servidor estável poderá ser exonerado para redução ou reestruturação de
quadros, bem como a adequação desses aos limites fixados com base no caput do art. 169
e 85º da CF/88.
$ 6º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos no parágrafo 5º deste artigo,
durante o prazo fixado na referida Lei, o Município de Campos Altos adotará em sequência
as seguintes providências:
l. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
Il. exoneração imediata dos servidores não estáveis;
HI. exoneração dos servidores de ingresso recente, que não atingiram estabilidade.
CAPITULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 20. Os cargos estruturantes das carreiras no serviço público municipal têm
competência para o apoio e infraestrutura, ensino e pesquisa, atenção à saúde, fiscaliza-
ção, assistência e desenvolvimento social, regulação e vigilância, representando cada Bra
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com sua denominação, uma carreira com séries de classes identificadas por símbolo alfa-
numérico dentro de uma escala vertical que considera o nível de formação profissional ou
acadêmica e o grau de complexidade das funções a serem desempenhadas.
Art. 21. As progressões verticais terão o número de classes conveniente a cada
grau de ensino, de acordo com as necessidades da administração em 4(quatro) posições
que são identificadas em numerais romanos de “|” a “IV” e o plano horizontal de 8(oito)
posições que são identificadas com letras maiúsculas de “A” a “H”, referências que em
intervolumes de O3(três) anos na referência “INICIAL” e a letra “A”, correspondente pós
estágio probatório, e 02 (dois) anos na referência “B” e 5(cinco) anos nas referências sub-
sequentes, pontuam a linha natural da trajetória do servidor na carreira.
Art. 22. Ainterseção do plano horizontal e vertical dentro da carreira/cargo identifica
a posição do trabalhador público e o seu vencimento dentro do quadro permanente de
pessoal, dando-lhe o nível na forma do inciso XIII do art. 5º desta Lei.
Art. 23. O ingresso na carreira deverá ocorrer na classe padrão indicada para a
admissão e na referência inicial, conforme a necessidade registrada no Edital de Concurso
de servidor com formação ou qualificação e pré-requisitos da classe superior a inicial.
Art. 24. O tempo de efetivo exercício de cargo ou função no âmbito de órgão deste
município será considerado para o posicionamento do servidor na carreira, com garantia
da irredutibilidade de vencimentos, prevista constitucionalmente, para aqueles cujos car-
gos forem transpostos por correlação aos previstos nos P.C.C.V. setoriais.
Art. 25. A cessão de servidor para outro órgão ou instituição de qualquer esfera de
governo ocorrerá na hipótese do exercício de cargo em comissão ou desempenho de fun-
ção equivalente, mediante convênio firmado entre os entes.
8 1º. O ônus da remuneração do servidor cedido, salvo estipulação em contrário,
será preferencialmente da instituição ou órgãos cessionários, que poderão optar pela forma
de reembolso ao cedente para que o servidor permaneça em sua folha de pagamento, com
regular contribuição para o regime previdenciário adotado.
$ 2º. O período de cessão será computado para os fins e efeitos da legislação mu-
nicipal, sem prejuízo da promoção horizontal, excetuadas as verticais que dependem cu-
mulativamente:
Il. Da qualificação e graduação do servidor;
IH. — Da lotação dentro do território municipal;
Il. Da concorrência interna quando for necessário;
IV. — Da capacidade financeiro-orçamentária, para o aumento da despesa.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 26. O desenvolvimento do trabalhador público municipal na carreira dar-se à
através da progressão horizontal e da promoção vertical na forma demonstrada no Anexo
|-“A",“Bº, “C”, “D", “E” desta Lei.
SEÇÃO |
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Da Progressão Horizontal
Art. 27. A progressão horizontal é o desenvolvimento do servidor em linha horizon-
tal, conjugando o interstício de tempo de serviço e o merecimento aferido em avaliações
de desempenho, conforme a trajetória em referências organizada de “A” a “H” na forma do
Anexo | — “A”, “B”, “C” “D” e “E” desta Lei.
81º. Para fins da progressão horizontal será necessário o alcance mínimo de 70%
(setenta por cento) da pontuação distribuída no ciclo a que estiver sujeito o servidor, e que
somente após 03 (três) anos na referência “Inicial”, isto é, ao complete de 03 (três) anos
irá para a letra “A” e ao completar 05 (cinco) anos de ingresso ou seja 2 anos na referência
“B' e 5 (cinco) anos nas referências de “C” a “H”.
82º. A progressão horizontal prevista no caput do artigo substitui o adicional por
tempo de serviço, denominado quinquênio, estabelecido na forma do Estatuto dos Servi-
dores Públicos do Município de Campos Altos, devendo ser aproveitado o tempo de servi-
ços de cada servidor para efeitos de enquadramento na tabela de progressão horizontal.
83º. É vedado ao servidor publico municipal que for regido por legislação específica,
sob pena de responsabilidade o acumulo das progressões de que trata esta Lei, devendo
aqueles respeitarem a progressão especifica da legislação que os acomodam a qual já
dispõem do quadro de progressões, sob pena de infringir o principio da isonomia salarial.
84º. Para todos os efeitos da norma, não há direito adquirido em regime jurídico,
ficando expressamente revogado todos os demais adicionais de tempo de serviços esta-
belecidos na forma do Estatuto dos Servidores do Município de Campos Altos ou qualquer
outra Lei ou Ato Normativo.
SEÇÃO II
Da Ascensão Vertical
Art. 28. A ascensão vertical que terá a vantagem é o progresso de uma classe para
outra dentro do mesmo cargo/carreira, organizadas em algarismos romanos em escalas
remuneratórias de 5% (cinco por cento) 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) na
forma prevista no Anexo | — “A”, “B”, “C” “D” e “E” desta Lei, não acumuláveis, sendo con-
cedido mediante o cumprimento de interstício de O5(cinco) anos de permanência na classe
anterior, logo depois de cumprir o estágio probatório, atendido o requisito de formação/pro-
fissionalização e merecimento obtido em avaliação funcional de desempenho, com res-
salva quando necessário o processo de seleção competitiva interna.
$1º. Somente poderá concorrer à ascensão vertical, o servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo, incluindo-se os servidores de provimento efetivo que estiverem
exercendo funções gratificadas e cargos comissionados pertencentes à Estrutura Adminis-
trativa, salvo quando o servidor cumulativamonte não deixar de exercer as atribuições de
seu cargo.
82º. Obtendo a ascensão vertical para a classe seguinte de um cargo, o servidor
leva para ela toda a progressão horizontal já alcançada pelo tempo de serviço público e
merecimento. ss
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83º. As ascensões poderão-ser requeridas até o primeiro dia de agosto do ano em
exercício, mas sua concretização será deferida para o início do ano do exercício financeiro
seguinte, em estrita observância aos termos da Lei Complementar nº 101/2000 em seu art.
19 e demais requisitos intrínsecos adotados por esta Lei.
84º. A fim de garantir atuação qualificada do servidor junto ao município, para que
o servidor possa fazer jus à progressão vertical, a graduação propriamente dita deverá de
conter estudos e diretrizes pedagógicas correspondentes às atribuições e funções ineren-
tes ao cargo de sua efetivação, isto é, para efeitos de promoção vertical, aceitável somente
os cursos que tenham correlação direta com a área de atuação do servidor, restando ve-
dado para efeitos de promoção, qualquer graduação esparsa que não haja correspondên-
cia com o serviço público da origem inaugural.
85º. Para cada exercício financeiro, fica condicionado junto a Ascensão Vertical, o
teto de 5% (cinco por cento), dentre o número de vagas do quadro de servidores perma-
nentes do Executivo Municipal.
86º. Havendo disponibilidade financeira e respeito aos índices constitucionais de
gasto com pessoal, e ainda número de vagas dentro do teto estipulado conforme 85º deste
artigo, a ascensão vertical poderá ser promovida sem a necessidade de escalamento ou
concurso interno, desde que haja os requisitos intrínsecos na legislação municipal, o apro-
veitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho e a
graduação titulada; o servidor poderá requerer sua ascensão mediante comprovação do
histórico escolar, títulos ou diplomas emitidos por instituições reconhecidas pelo Ministério
da Educação, ou Habilitação junto ao Órgão de Classe, e ainda C.N.H. “Carteira Nacional
de Habilitação”.
87º. Havendo um número superior de inscritos, nos termos em que trata o $5ºdeste
artigo, para o manejo da ascensão vertical, a Administração aplicará provas de concurso
interno dentre os inscritos qualificados.
88º. Ascensão Vertical será permitida tão logo a implementação dos requisitos es-
tabelecidos nesta Lei, não podendo ultrapassar o período de 3 (três) anos após a publica-
ção desta Lei.
Art. 28 A- Fica assegurado a cada interstício mínimo de 05 (cinco) anos o direito ao servi-
dor efetivo requerer nova Ascensão Vertical, desde que, exprima novo grau de escolari-
dade, para isso, deverá o servidor apresentar comprovante idôneo de sua nova graduação,
superior àquela já apresentada.
81º. Fica limitada a 01 (uma) retribuição por grau de escolaridade a ser concedido
por efeito de nova qualificação ou titulação, não podendo em nenhuma espécie ser utilizada
mais de uma vez para fins de evolução funcional, proibido a qualquer espécie, seu acú-
mulo.
82º. Os servidores que acumularem 02 (dois) cargos, conforme alíneas “a” e “c”, do
inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, farão jus apenas 01 (uma) retribuição,
devendo esta ser aplicada sempre junto ao primeiro cargo empossado.
83º. Sendo a titulação pré-requisito para o ingresso e exercício do cargo, não se -—
aplicará os seus efeitos para ascensão vertical.
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Art. 28 B- Além dos requisitos intrínsecos desta Lei, estará inabilitado à Progressão
Vertical o servidor que no interstício dos últimos 3(três) anos:
| “Tiver recebido 2 (duas) advertências graves, anterior ao pedido de progressão
vertical;
Il —Tiver no interstício, requerido LIP “licença para tratar de assuntos de interesses
particulares”;
Tiver sofrido processo administrativo com decisão administrativa transitada em
julgado desfavorável a sua pessoa com aplicação mínima de falta média;
IV- Não tiver obtido resultado superior à média mínima de 70% (setenta) por cento
da avaliação periódica de desempenho;
V — Não possuir durante o interstício que trata o caput deste artigo:
a) mais de 10 (dez) ausências não justificadas;
b) mais de 16 (dezesseis) faltas abonadas;
c) mais de 30 (trinta) atrasos no horário de entrada ou saídas antecipadas não jus-
tificadas;
d) mais de 90 (noventa) dias de licença médica.
VI — Nas hipóteses elencadas de interrupção, começará nova contagem de tempo
para fins de ascensão vertical, iniciando o decurso de novo período do interstício mínimo
quando o servidor, após o implemento de condição prevista no plano de carreira, retornar
ao trabalho.
VII — Os servidores de que trata o inciso anterior, poderão ser beneficiados após 3
(três) anos do último ato que culminou sua inabilitação para progressão vertical, ou cinco
anos quando se tratar de nova promoção, iniciando novo período aquisitivo no primeiro dia
subsequente a sua homologação de promoção da progressão vertical.
Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei de que trata Ascensão Vertical e a
Ascensão Horizontal, deverão ser regulamentados através de ato normativo próprio do
chefe do poder executivo, isto é, antes da implementação destas promoções.
SEÇÃO II
Da Promoção
Art. 29. Considerar-se-á promoção à aprovação do servidor em novo Concurso Pú-
blico para outro cargo do Quadro Permanente em que cumprido o estágio probatório,
aplica-se o disposto em relação à mobilidade horizontal, ou seja, levará a progressão hori-
zontal já alcançada pelo tempo de serviço público e merecimento, depois de vencido e
alcançado com aproveitamento mínimo no período probatório na nova situação, para fins
de seu reposicionamento na carroira.
SEÇÃO IV
Da Avaliação de Desempenho
Art.30. O desenvolvimento funcional, progressões horizontais, ascensões verticais,
promoções e, ainda, o cumprimento do estágio probatório serão precedidas de proce
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regular de avaliação de desempenho. x
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81º. As avaliações de desempenho anuais dentro do ciclo temporal estabelecidos
nesta Lei serão desenvolvidas na forma de regulamento em decreto, dividindo-se em:
|— Especiais A.D.E Avaliação de Desempenho Especial: para o servidor em está-
gio probatório;
Il — Ordinárias A.D.O. Avaliação de Desempenho Ordinária: para o servidor efe-
tivo e suas progressões horizontal e/ou vertical.
82º. O servidor em estágio probatório que não alcançar a pontuação mínima fixada
de 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em um total de 100% (cem por cento)
anual, terá igual período de recuperação, quando ficará assistido pelo sistema de gestão
de pessoal, exceto ao último ano do estágio probatório.
83º. A insuficiência de desempenho aferida que recorrida voluntariamente for man-
tida, obriga à abertura de processo administrativo disciplinar para a exoneração do servi-
dor, com garantia do contraditório e a ampla defesa.
84º. As atividades de qualificação oferecidas pelo próprio Município ou terceirizadas
deverão ser validadas pela Comissão específica para tal fim e consideradas nas avaliações
de desempenho.
85º. O Chefe do Executivo nomeará através de ato próprio uma comissão geral de
avaliação de desempenho e evolução funcional com mandato de até 2(dois) anos, podendo
ser prorrogado por mais 2(dois) anos.
86º. A comissão geral de avaliação de desempenho e evolução funcional que trata
o 81º eincisos | e Il deste artigo, será composta preferencialmente pelo menos por 3/5(três
quintos) de servidores efetivos devendo ser constituída pelas seguintes formações:
|- 01 (um) Chefe imediato de cada secretaria, como presidente;
H — 01 (um) Servidor com formação em Direito, membro;
Hi — 01 (um) Servidor lotado no Departamento de Pessoal RH, membro;
IV — 01 (um) Servidor com formação em Psicologia, membro;
V-01 (um) Servidor com formação em Serviços Social, membro.
87º. A nomeação do chefe imediato deverá ser de acordo com o setor da lotação e
desempenho das atividades de cada servidor, devendo para tanto, fazer parte da comissão
somente no que tange sua pasta, portanto o prosidonte da comissão dovorá sor alternado.
88º. Para cada membro, haverá um substituto, para suprir suas ausências e quando
um membro da comissão for avaliado deverá ser designado o seu substituto legal.
Art. 31. O servidor que estiver fora das atribuições da função de seu cargo, não
será avaliado, perdendo direito a progressão vertical até o seu retorno, que dali para frente -—s
respeitando o prazo em comum, poderá se inscrever.
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81º. O servidor que atuar fora da estrutura administrativa direta do poder executivo
do município de Campos Altos, mesmo sendo cedido, permutado ou conveniado, não fará
jus a progressão vertical enquanto esta situação persistir.
82º. É defeso a renuncia por parte do servidor que se negar a exercer seu oficio
fora da estrutura administrativa direta do poder executivo municipal, podendo por mera
liberalidade recusar sua cessão ou sua permuta.
Art. 32. No processo de avaliação de desempenho, serão gerados subsídios para
a formulação ou adequação da gestão do trabalho às funções sociais do Executivo Muni-
cipal em bases objetivas, precisas, válidas, legítimas e impessoais para alcance dos resul-
tados postos no P.C.C.V.
CAPÍTULO IX |
DA REMUNERAÇÃO
Art. 33. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exer-
cício de cargo ou função pública, correspondente ao nível em que se encontrar.
Art. 34. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter pessoal
a que o servidor faça jus.
Parágrafo Único. A jornada dos cargos poderá por interesse público e acordado
entre a administração e o servidor, ser ampliada ou reduzida, com vencimentos proporcio-
nais o que deverá constar de ato administrativos formal, sendo fixado por mês, nele incluídos
repousos semanais remunerados.
Art. 35. O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem ser-
virá de base de cálculo para qualquer efeito, salvo nos casos que a lei dispuser em contrário
e com relação ao 13º (décimo terceiro) vencimento e serão indenizados, se trabalhados, à
razão de 100% (cem por cento) do valor acrescido de 50% (cinquenta por cento).
$1º Ocorrendo à situação de ter um servidor, durante o período aquisitivo dos be-
nefícios de que trata o caput deste artigo, ocupando cargos de diferentes níveis, far-se-á a
média entre os valores percebidos, a ele garantindo-se o maior valor.
82º É proibido à complementação salarial em horas extraordinárias não executadas,
devendo o servidor e demais envolvidos devolver em dobro sob pena de responsabilidade.
$3º Salvo extrema necessidade comprovada, o servidor não poderá ultrapassar 2
(duas) horas-extras ou 2 (duas) horas-extraordinárias da sua jornada diária, limitadas a 40
(quarenta) horas mensais respeitando o limite anual de 90 (noventa) horas consecutivas
ou não.
Art.36. Aplicam-se aos servidores municipais as garantias constitucionais quanto a
sua remuneração, bem como aquelas garantidas pela Lei Orgânica Municipal do Município
de Campos Altos.
Art. 37. O servidor ocupante de cargo efetivo, em comissão ou de agente político
que for exonerado, a pedido ou a critério da administração, faz jus ao pagamento proporcio: |
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de férias, adicional de férias e décima terceira remuneração, décimo terceiro vencimento
ou subsídio.
Art. 38. O desenvolvimento funcional dos servidores municipais será àqueles cons-
tantes do Anexo - | “A”, “B”, “C” “D” e “E”, respeitando o teto remuneratório que será a
referência “H” de cada nível dos quadros setoriais que compõem a presente Lei, não po-
dendo em nenhuma hipótese ultrapassar estes limites, salvo as hipóteses previstas no 84º
do artigo 9º e 84º do artigo 124 desta Lei.
Art. 39 Nas viagens a serviço ou cursos o servidor perceberá diárias ou restituições
na forma regulamentada por Decreto mediante a Lei que estiver vigorando junto ao poder
Executivo Municipal, garantido ao servidor o reequilíbrio econômico dos valores de refe-
rência das diárias, junto aos índices de percas inflacionarias no exercício anterior, conforme
prazo estabelecido no 82º. do artigo 119 desta Lei.
$1º Devido à natureza indenizatória das diárias, fica fixado para efeitos de reequilí-
brio econômico e percas inflacionarias a data base e limites estabelecidos para até 31de
janeiro de cada ano exercício.
$2º Aquele que voluntariamente estiver em viagem a serviços ou missão do Muni-
cípio, perceberá diária ou indenizações paradigma daquele servidor correspondente, con-
forme descrito em regulamento próprio do Poder Executivo Municipal.
83º Salvo necessidade comprovada em relatório, o servidor deverá se limitar men-
salmente a 50% (cinquenta por cento) dos valores gastos em diárias, ao seu salário bruto
mensal, devendo comprovar a significância, através de relatórios, exceto para aqueles ser-
vidores que tem atividades fins de viagens e transportes.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 40. Nos P.C.C.V. os cargos, as funções públicas e as funções de confiança
serão transpostos com estrita observância da correlação com aqueles em que se enqua-
drem os servidores nos termos desta Lei, inclusive em relação a aposentados e pensionis-
tas garantindo a paridade nos termos propostos pela Lei maior, a conta do tesouro munici-
pal.
Parágrafo Único: Para os efeitos de paridade e integralidade, deverão observar os
limites impostos pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e Emenda Constitucional 41/2008.
Art.41. Os servidores públicos ativos e inativos poderão recorrer administrativa-
mente do seu enquadramento no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação
do ato de reenquadramento.
Parágrafo Único: Após a publicação da presente Lei, o setor de Recursos Huma-
nos da prefeitura, terá o limite máximo de até 60 (sessenta) dias corridos, para realização
do enquadramento dos servidores, e da mesma forma, o instituto de previdência do Muni-
cípio I.P.M.C.A..
Art.42. Em vigência os P.C.C.V., reconhecido as situações dos servidores atuais, —
novas promoções a classes superiores do cargo/carreira só ocorrerão suas inscrições a ba
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partir de 90 (noventa) dias uteis após o ato de enquadramento, devendo ainda obedecer
ao 82º do art. 28 e art. 30 desta Lei para os efeitos de ascensões.
Art.43. O atual servidor do quadro permanente de pessoal em que se aplicam as
disposições contidas nesta Lei fica garantido o enquadramento na carreira de sua correla-
ção, com o posicionamento nos níveis e referências que apresentarem vencimentos iguais
ou imediatamente superiores aos que estiverem fazendo jus, independentemente do seu
tempo de serviços e/ou formação.
; ' CAPÍTULO XI
DOS CONCURSOS PUBLICOS E DAS SELEÇÕES INTERNAS E ABERTAS
SEÇÃO!
Dos CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 44. Os Concursos Públicos obedecerão às disposições da Legislação Munici-
pal e serão aplicados através de prova escrita, de provas escritas e títulos ou provas práti-
cas e prova de capacidade física para os cargos/funções que haja exigência desse desem-
penho, especialmente para motoristas e operadores de máquinas ou outros equipamentos,
àqueles que requerem a avaliar a proficiência, e, ainda, áreas específicas da saúde.
Art. 45. Os editais de Concurso Público assegurarão a inscrição às pessoas defici-
entes para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadores, para os quais será obedecida a reserva legal contida na lei de regência
do concurso público.
Parágrafo único. Fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total de
vagas disponibilizadas através de concurso público para as pessoas que se identificarem
como de raça negra, nos termos da Lei Municipal 236/2006.
Art. 46. Em razão de limitações de ordem financeira, os editais de Concurso Público
deverão prever a condição de isenção para os candidatos que em razão de limitações de
ordem financeira, não possam arcar com o pagamento da inscrição sob pena de compro-
metimento do sustento próprio e de sua família, assumindo o candidato toda responsabili-
dade junto ao seu ateste.
Art. 47. Para os cargos com funções cuja natureza recomende a medida, poderão
ser publicadas listagens classificatórias masculinas e femininas, de modo a permitir à admi-
nistração as convocações conforme o desempenho necessário, especialmente em relação
a profissionais da guarda municipal, da saúde, agentes operacionais de serviços gerais e
braçais.
SEÇÃO II
DAS SELEÇÕES COMPETITIVAS INTERNAS
Art. 48. As seleções competitivas internas serão realizadas anualmente, adotando
todos os critérios aplicáveis ao Concurso Público, inclusive os das provas práticas e de
títulos e serão abertas para fins de ascensões verticais no limite de 5% (cinco por cento)
do total de vagas existentes no Quadro de Pessoal Permanente, mediante ateste de cap
a-
cidade orçamentária e financeira para suportar as despesas. a [ ú
As
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$1º. As seleções competitivas internas serão regulamentadas por ato do chefe do
Poder Executivo e as normas para sua realização serão publicadas por meio de Edital de
Seleção Competitiva Interna a ser divulgado nos meios de comunicação oficial da Prefei-
tura Municipal de Campos Altos.
82º. Aproveitadas as vagas abertas, não restará lista de espera e novas progres-
sões/ascensões serão processadas em novas seleções.
83º. Em estrita observância ao 85º do artigo 28 desta Lei, deverá o servidor promo-
vido aguardar um interstício mínimo de 5(cinco) anos para nova Ascensão.
CAPÍTULO XII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 49. As atribuições específicas dos cargos estão estabelecidas como respectivo
sumário, jornada, requisitos e atribuições detalhadas no Anexo IV.
CaPíTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. O Município, por seus órgãos setoriais administrará o cumprimento das
jornadas de trabalho mediante:
Il. | Adoção de sistema de registro de ponto;
H. Lançamento e controle de banco de horas em relação aos cargos de provimento
em comissão, com ressalva aos servidores que ocupam ofício de gestor;
Hi. Limitação de jornadas extraordinárias a situações essencialmente emergenciais;
Iv. Controle da permanência de servidor no seu local de trabalho;
V. — Limite do número de plantões aos parâmetros condizentes à saúde do trabalhador
público de qualquer categoria;
VI. Garantia do intervalo mínimo, de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho;
VII. Garantia do intervalo de 60 (sessenta) minutos entre dois períodos de 4 (quatro)
horas de trabalho na jornada de 8 (oito) horas diárias e de 15 (quinze) minutos entre
dois períodos de 03 (três) horas na jornada de 6 (seis) horas diárias.
Art. 51. Fica estabelecido a criação dos cargos constantes dos anexos que acom-
panhará a presente lei e/ou transformados os demais.
TíruLo Il
DA ORGANIZAÇÃO DO P.C.C.V - SETORIAL DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 52. Além dos cargos e carreiras previstos para a Administração, estão presen-
tes no agrupamento da organização do P.C.C.V. — Setorial da Administração Geral aqueles
atinentes as áreas de Esporte e Lazer, Cultura e Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvi-
mento Rural, Governo, Fazenda, Ouvidoria e Controladoria.
Art. 53. Este Título estrutura a setorialização do PLANO DE CARGOS, CARREI-
RAS, VENCIMENTOS da Administração Geral que disporá das seguintes carreiras, subor-
dinadas integralmente às definições contidas no Título | da presente Lei:
I. Carreira de Serviços Operacionais, C.S.0.;
H. Carreira de Serviços de Oficiais Especializados, C.S.0.E;
Il. Carreira de Serviços de Condução de Veículos e Máquinas, C.S.C.V.M.;
Sa
TT TT" meme verrerra CUrTESpONdera à Um ou mais padrões de cargos da mesma
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IV. Carreira de Serviços da Administração C.S.A.;
V. Carreira de Serviços Técnico de Administração C.S.T.A.;
VI. Carreira de Serviços de Fiscalização C.S.F;
Vil. Carreira de Serviços de Especialista da Administração C.S.E.A.
Art. 54. A cada carreira corresponderá a um ou mais padrões de cargos da mesma
área a partir de diferentes exigências de qualificação na forma estipulada nesta Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO |
DA CARREIRA DOS SERVIÇOS OPERACIONAIS
Art. 55. A Carreira dos Serviços Operacionais - C.S.O. corresponde à execução
dos serviços gerais de natureza operacional de maior complexidade física, tais como lim-
peza pública, auxiliares de atendimento, de manutenção, construção civil, manutenção de
equipamentos móveis e maquinário em geral, cozinha, recepção e conservação, que favo-
recerá a profissionalização do servidor sem escolaridade nos quadros do serviço público
municipal, através das seguintes classes padrões:
I. Classe C.S.O. | - abriga os trabalhadores sem qualquer especialização, com fun-
ções de Auxiliares de Serviços em Geral, Ajudantes, Coveiros, Garis, Operários,
Trabalhadores Braçais, Serventes e com nível de formação fundamental incom-
pleta;
Il. | Classe C.S.0. II - nível de progressão da C.S.0. |, que conclua formação de nível
fundamental completo, que em serviço, atinge o nível de aprendizado, destacando-
se na execução de serviços auxiliares aos oficiais especializados, com no mínimo
de O3(três) anos de efetivo exercício das funções, após cumprido estágio probató-
rio;
ll. | Classe C.S.0. IH - nível de progressão vertical da C.S.0. Il que atinge aprendizado
em atividades de serviços auxiliares de oficiais especializados, que obtenha ou já
tenha formação de nível médio completo e 03(três) anos de serviços na classe an-
terior;
Iv. | Classe C.S.0. IV - nível de progressão vertical da C.S.0. Ill que atinge aprendizado
nas atividades de serviços auxiliares de oficiais especializados, que obtenha ou já
tenha formação de nível médio técnico completo e O3(três) anos de serviços na
classe anterior.
Art.56. A Carreira dos Serviços de Oficiais Especializados - C.S.0O.E. corres-
pondendo à execução dos serviços de Oficiais Especializados, tais como Armadores, Co-
zinheiros, Bombeiros Hidráulicos, Calceteiros, Carpinteiros, Eletricistas, Eletricistas de Au-
tos, Jardineiros, Lanterneiros de Veículos, Lubrificadores, Marceneiros, Mecânicos de Ve-
ículos Leves, Mecânicos de Maquinas Leve e Pesada, Pedreiros, rintores de Autos o do
Paredes, Serralheiros, Soldadores, entre outras, que favorecerá o profissional sem esco-
laridade, mas com proficiência:
I. Classe C.S.0.E. | - abriga os trabalhadores profissionais em funções de Oficiais
Especializados, com formação de nível fundamental incompleto, tais como Arma-
dores, Cozinheiros, Bombeiros Hidráulicos, Calceteiros, Carpinteiros, Eletricistas, —
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Eletricistas de Autos, Jardineiros, Lanterneiros de Veículos, Lubrificadores, Marce-
neiros, Mecânicos de Veículos Leves, Mecânicos de Máquinas Leve e Pesada, Pe-
dreiros, Pintores de Autos e de Paredes, Serralheiros, Soldadores, entre outras.
IH. Classe C.S.0.E. II - nível de progressão vertical da C.S.O.E. |, com formação de
nível fundamental completo e com no mínimo de O3(três) anos de efetivo exercício
das funções, após cumprido estágio probatório;
HW. Classe C.S.0.E.Ill - nível de progressão vertical da C.S.0.E. II, com formação de
nível médio completo e O3(três) anos de serviços na classe anterior;
Iv. Classe C.S.0.E. IV - nível de progressão vertical da C.S.O.E. Ill, com formação de
nível médio-técnico completo e O3(três) anos de serviços na classe anterior.
Art. 57. A Carreira de Serviços de Condução de Veículos e Máquinas -
C.S.C.V.M. abriga os motoristas e operadores de máquinas leves e pesadas, cujo desem-
penho exige habilitação para condução de veículos e operação de equipamentos, através
das seguintes classes/padrões:
$1º. Para Motoristas Veículos Leves — CNH “C”:
Il | Classe C.S.C. |. é o nível inicial da carreira que abriga os profissionais motoris-
tas em início de carreira com habilitação para a condução de veículos categoria
“C”, cursos profissionalizantes para a condução de veículos tipo passeio e pe-
quenos utilitários, com escolaridade de até o 5º ano fundamental, com experiên-
cia mínima de 6(seis) meses;
Il. Classe C.S.C. Il. é o nível de progressão vertical para o C.S.C.l, com escolari-
dade do 6º ao 9º ano fundamental e com no mínimo de O3(três) anos de efetivo
exercício das funções, após cumprido estágio probatório;
ll. | Classe C.S.C. III. é o nível de progressão vertical para os condutores motoristas
da C.S.C. Il que alcançarem escolaridade de ensino fundamental completo e
C.N.H. “D" e O3(três) anos de serviços na classe anterior;
Iv. | Classe C.S.C. IV. é o nível de progressão vertical para a Classe C.S.C. III,
quando servidor, Condutor de Veículo — Motorista obtendo a C.N.H. “D”, escola-
ridade de nível médio completo e O3(três) anos de serviços na classe anterior.
82º Para Motoristas Veículos de Transporte/Pesados — CNH “D” e/ou “E”, po-
dendo o município realizar concursos e/ou contratações por categoria de habilitação:
[A Classe C.S.C. |. é o nível inicial da carreira que abriga os profissionais motoristas
em início de carreira com habilitação para a condução de veículos categoria “D”
e/ou “E”, cursos profissionalizantes para a condução de veículos de transporte
de carga e/ou de atuação no transporte de cargas e de passageiros nas áreas
da saúde, educação e coletivos, com escolaridade de nível fundamental incom-
pleto, com experiência mínima de 6(seis) meses;
H. Classe C.S.C. II. é o nível de progressão vertical para o C.S.C.l, com escolari-
dade de nível fundamental completo e com no mínimo de O3(três) anos de efetivo
exercício das funções, após cumprido estágio probatório:
UR Classe C.S.C. III. é o nível de progressão vertical para os condutores motoristas
da C.S.C. Il, com escolaridade de nível médio completo e O3(três) anos de servi-
ços na classe anterior;
NA Classe C.S.C. IV. é o nível de progressão vertical para a Classe C.S.C. III,
quando servidor, Condutor de Veículo — Motorista obtendo a escolaridade de ni
vel médio técnico completo e O3(três) anos de serviços na classe anterior.
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$3º. Para Operadores de Máquinas Leves (Trator agrícola, empilhadeiras e
minicarregadeiras, e similares):
| Classe C.S.C. |. é o nível inicial da carreira que abriga os profissionais operado-
res de máquinas leves em início de carreira com habilitação para a condução de
veículos categoria “C”, cursos profissionalizantes para a condução e operação
de máquinas, com escolaridade de até o 5º ano fundamental, com experiência
mínima de 6(seis) meses;
H. Classe C.S.C. II. é o nível de progressão vertical para os profissionais operado-
res de máquinas leves Classe C.S.C. |, do 6º ao 9º ano fundamental e com no
mínimo de O3(três) anos de efetivo exercício das funções, após cumprido está-
gio probatório;
ll. | Classe C.S.C. III. é o nível de progressão vertical para os operadores de máqui-
nas leves da Classe C.S.C. Il, que alcançarem escolaridade de ensino funda-
mental completo e C.N.H. “D” e O3(três) anos de serviços na classe anterior;
Iv. Classe C.S.C. IV. é o nível de progressão vertical para a Classe C.S.C. III,
quando servidor público, operador de máquinas leves obtendo a C.N.H. “D”, es-
colaridade de nível médio completo e O3(três) anos de serviços na classe ante-
rior.
84º Para Operadores de Máquinas Pesadas (Retroescavadeira, pá carrega-
deiras e motoniveladoras — patrol e similares) - CNH “D” e/ou “E”, podendo o município
realizar concursos e/ou contratações por categoria de habilitação:
L -— Classe C.S.C. |. é o nível inicial da carreira que abriga os profissionais operado-
res de máquinas pesadas em início de carreira com habilitação para a condução
de veículos categoria “D” e/ou “E”, cursos profissionalizantes para a condução e
operação de máquinas, com escolaridade de nível fundamental incompleto, com
experiência mínima de 6(seis) meses;
H. Classe C.S.C. II. é o nível de progressão vertical para os profissionais operado-
res de máquinas pesadas Classe C.S.C.l, com escolaridade de nível fundamen-
tal completo e com no mínimo de O3(três) anos de efetivo exercício das funções,
após cumprido estágio probatório;
Wl. Classe C.S.C. III. é o nível de progressão vertical para os operadores de máqui-
nas pesadas da Classe C.S.C. Il, com escolaridade de nível médio completo e
O3(três) anos de serviços na classe anterior;
Iv. Classe C.S.C. IV. é o nível de progressão vertical para a Classe C.S.C. III,
quando servidor público, operador de máquinas pesadas, que obtendo escolari-
dade de nível médio técnico completo e O3(três) anos de serviços na classe an-
terior.
Art. 58. A Carreira de Serviços da Administração - C.S.A. desenvolve os serviços
da burocracia Municipal para atendimento a todas as áreas da municipalidade, através do
desempenho das seguintes classes/padrões:
] Classe C.S.A. | - abriga os servidores que desempenham atividades nas diversas
unidades da estrutura orgânica da Prefeitura como Assistentes Administrativos, que
executam atividades de baixa complexidade, sendo exigível o nível médio completo
e conhecimentos básicos de informática, exercendo suas funções junto as áreas
dos serviços públicos sob subordinação de uma Chefia imediata;
H. Classe C.S.A. Il — nível de progressão vertical da C.S.A. |, para aqueles que alcan-
çarem o nível médio técnico em Administração, Agrimensura, Agricultura, Agrope-
cuária, Contabilidade, Desenho, Edificações, Estradas, Informática, Obras, Sanea-
mento, Segurança do Trabalho, entre outras necessárias e tempo de serviço de Ty | 7 !
É
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O3(três) anos de efetivo exercício das funções, após cumprido de estágio probató-
rio;
ll. Classe C.S.A. III - nível de progressão vertical da C.S.A. II, para aqueles que al-
cançarem o nível superior nas áreas de Administração, Arquitetura e Urbanismo,
Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Comunicação, Direito, Economia,
História e Sociologia - Patrimônio Cultural e Artístico, diversas áreas da Engenharia,
Letras, Pedagogia, Psicologia, Segurança do Trabalho, Serviço Social, Tecnologia
da Informação, Turismo, entre outras de interesse da municipalidade e tendo
O3(três) anos de serviços na classe anterior;
IV. | Classe C.S.A. IV - nível de progressão vertical da C.S.A. III, para aqueles que al-
cançarem o nível superior com especialização de 360 (trezentas e sessenta) ho-
ras/pós-graduação lato sensu em áreas da Administração, Arquitetura e Urbanismo,
Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Comunicação, Direito, Economia, di-
versas áreas da Engenharia, História e Sociologia - Patrimônio Cultural e Artístico,
Letras, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social, Tecnologia da Informação, Turismo,
entre outras de interesse da municipalidade e tendo O3(três) anos de serviços na
classe anterior.
Art. 59. A Carreira de Serviços Técnicos da Administração - C.S.T.A. desen-
volve os serviços técnicos da burocracia Municipal para atendimento a todas as áreas da
municipalidade, através do desempenho das seguintes classes/padrão:
IR Classe C.S.T.A. | - abriga como padrão inicial, os servidores admitidos sob exi-
gência de nível médio técnico completo, em Administração, Agropecuária, Agri-
cultura, Contabilidade, Desenho, Edificações, Estradas, Informática entre outras
atividades necessárias a administração;
H. Classe C.S.T.A. Il — nível de progressão vertical da C.S.T.A. |, para aqueles que
alcançarem a formação de nível superior nas áreas da Administração, Arquitetura
e Urbanismo, Serviço Social, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Comu-
nicação, Direito, Economia, História e Sociologia - Patrimônio Cultural e Artístico,
diversas áreas da Engenharia, Letras, Pedagogia, Psicologia, Tecnologia da In-
formação, Turismo, entre outras de interesse da municipalidade e tempo de ser-
viço de O3(três) anos de efetivo exercício das funções, após cumprido de estágio
probatório;
IR Classe C.S.T.A. Ill - nível de progressão vertical da C.S.T.A. Il, para aqueles que
alcançarem o nível superior com especialização de 360 (trezentas e sessenta)
horas/pós-graduação lato sensu em áreas da Administração, Arquitetura e Urba-
nismo, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Comunicação, Direito, Eco-
nomia, diversas áreas da Engenharia, História e Sociologia - Patrimônio Cultural
e Artístico, Letras, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social, Tecnologia da Informa-
ção, Turismo, entre outras de interesse da municipalidade e ter O3(três) anos de
serviços;
Iv. Classe C.S.T.A. IV - nível de ascensão da C.S.T.A. Ill, para aqueles que alcança-
rem o nível superior e pós-graduação em nível de Mestrado - Lato Sensu e/ou
Doutorado - Stricto Sensu nas áreas da Administração, Arquitotura e Urbanismo,
Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Comunicação, Direito, Economia,
diversas áreas da Engenharia, História e Sociologia - Patrimônio Cultural e Artís-
tico Letras, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social, Tecnologia da Informação, Tu-
rismo, entre outras de interesse da municipalidade e ter O3(três) anos de serviços
na classe anterior.
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Art. 60. A Carreira de Serviços Fiscais - C.S.F. desenvolve através dos Agentes
Fiscais o poder de polícia do município em relação às posturas, a obras e o ambiente, as
condições sanitárias e de esforço fiscal para arrecadação das receitas próprias, sendo essa
última nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 a Lei da Responsabilidade Fiscal,
através das seguintes classes padrões de servidores:
I. Classe C.S.F.| - abriga os fiscais nas áreas do meio ambiente, posturas, sanitários,
obras, saneamento, transporte escolar, trânsito, tributos e rendas com nível médio
de escolaridade;
ll. | Classe C.S.F. II - nível de progressão vertical da C.S.F. | nas áreas do meio ambi-
ente, posturas, sanitários, obras, saneamento, transporte escolar, tributos e ren-
das entre outras atividades que alcançando a escolaridade de nível médio técnico
na área de atuação e O3(três) anos de efetivo exercício das funções, depois de
cumprido estágio probatório;
HI. Classe C.S.F. III - abriga como inicial técnico de nível superior em Administração,
Agronomia, Arquitetura e Urbanismo, Biologia, Ciências Contábeis, Direito, Eco-
nomia, Engenharia Ambiental, Engenharia Bioquímica, Engenharia Civil, Enge-
nharia Florestal, Engenharia Sanitária, Veterinária e Zootecnia, entre outras ne-
cessárias à administração e progressão vertical para a classe C.S.F. II, equiva-
lente ao Agente Fiscal Il, que atingindo a escolaridade supramencionada e
O3(três) anos de serviços na classe anterior, cumprido o estágio probatório;
IV. | Classe C.S.F. IV - nível de progressão vertical da C.S.F. III, equivalente ao Agente
Fiscal III, que alcançando a pós-graduação ou especialização de 360(trezentos e
sessenta) horas nas áreas de Administração, Agronomia, Arquitetura e Urba-
nismo, Biologia, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia Ambiental,
Engenharia Bioquímica, Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Engenharia Sani-
tária, Veterinária e Zootecnia, entre outras necessárias à administração, tenha
O3(três) anos de serviços na classe anterior, cumprido o estágio probatório.
Art.61. A Carreira de Especialista Administrativo - C.S.E.A., desenvolve os ser-
viços de Técnicos de Nível Superior para atividades da burocracia municipal e atendimento
a todas as áreas da municipalidade, através do desempenho das seguintes classes/pa-
drão;
A Classe C.S.E.A. | - abriga o Especialista Administrativo |, com formação de Nível
Superior e registro em órgão de classe das seguintes áreas Administração, Arqui-
tetura e Urbanismo, Ciências Contábeis, Comunicação, Direito, Economia, História
e Sociologia - Patrimônio Cultural e Artístico, diversas áreas da Engenharia, Letras,
Nutricionista, Psicólogo, Pedagogo, Serviço Social, Tecnologia da Informação, Tu-
rismo, entre outras necessárias à municipalidade;
Il. *' Classe C.S.E.A. Il - nível de progressão vertical da C.S.E.A. | que obtenha pós-
graduação/especialização Lato Sensu com carga horária mínima de 360(trezentos
e sessenta) horas nas categorias profissionais relacionadas, no inciso anterior e
o3(três) anos de efetivo exercício das funções, depois de cumprido estágio proba-
tório;
UR Clsçio C.S.E.A. III - nível de progressao vertical da G.5.E.A. |l que obtonha pós-
graduação em nível de Mestrado - Stricto Sensu nas categorias profissionais do
inciso | e O3(três) anos de serviços na classe anterior;
IV. | Classe C.S.E.A. IV - nível de progressão vertical da C.S.E.A. Ill que obtenha pós-
graduação em nível de Doutorado - Stricto Sensu nas categorias profissionais, do
inciso | e O3(três) anos de serviços na classe anterior.
TítuLo HI
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DA ORGANIZAÇÃO DO P.C.C.V - SETORIAL DA EDUCAÇÃO
Art. 62. Este Título dispõe sobre o Plano Setorial de Cargos, Carreiras e Venci-
mentos da Educação (P.C.C.V. - E), estabelecendo o Quadro de Pessoal correspondente
e a respectiva Tabela de Vencimentos.
“CaríTULO |
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO
Art. 63. O presente P.C.C.V. dispõe sobre o servidor da Educação Pública do
Município de Campos Altos, com os seguintes objetivos:
I, Estruturar a carreira do quadro da educação obedecido o regime jurídico estabele-
cido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
H. Incentivar a profissionalização do servidor da Educação, mediante a criação de con-
dições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo da
educação;
ll. | Assegurar que a remuneração dos Auxiliares, Técnicos, Professores e dos Especi-
alistas em Educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível
de formação;
IV. — Garantir a progressão na carreira dos Auxiliares, Técnicos, Professores e dos Es-
pecialistas em Educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional
e tempo de serviço;
V. Promover a gestão democrática da Educação Municipal;
VI. Garantir o aprimoramento da qualidade do ensino oferecido pelo Sistema Municipal
de Ensino.
$ 1º. O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao jovem, ao aluno trabalha-
dor e ao adulto:
Il. Aprendizagem integrada e abrangente;
Il. Garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;
HI. Atendimento aos portadores de necessidades especiais na rede de ensino regular,
centros especializados de apoio em projetos.
$ 2º. A valorização dos profissionais de ensino será assegurada através de:
I, Formação permanente e sistemática de todo o pessoal do Magistério, promovida
pela Secretaria Municipal de Educação ou realizada através de convênios;
Il. | Condições dignas de trabalho;
HI. Perspectiva de progressão na carreira;
IV. | Realização periódica de Concursos Públicos, a critério da administração;
V. Promoção na carreira através do critério de aperfeiçoamento profissional atingido;
VI. Garantia plena dos direitos e vantagens previstas em lei para os profissionais do
Magistério.
* SEÇÃO II .
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 64. O exercício do Magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais
da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
l. Respeito à liberdade;
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IR Fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;
HI. Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvol-
vimento do cidadão e do País;
Iv. Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;
V. Constante autoaperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao
próximo;
VI. Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
Vil. ' Respeito à personalidade do educando;
VII. Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
IX. Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso
do ambiente social;
X. Consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.
Art. 65. Integra o Magistério Público Municipal o servidor que exerce a Docência
para Educação Básica composta pela Educação Infantil e Fundamental de anos iniciais e
finais de disciplinas específicas e EJA, o Coordenador Escolar, o Especialista em Educa-
ção com funções de Assistente Social, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Orientador e Super-
visor Pedagógico, Pedagogo e Psicólogo, e as atividades meio de Apoio Educacional, Ser-
vente Escolar, Secretaria Escolar, Vice direção e Direção no Sistema Municipal de Ensino.
CAríTULO II
DO REGIME FUNCIONAL
SEÇÃO | L
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTERIO
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 66. A nomeação para cargos das classes iniciais das carreiras do Sistema
Municipal de Educação depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em
Concurso Público de provas e títulos.
SUBSEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 67. O Concurso Público na área da educação destina-se ao preenchimento
de vagas e a reserva técnica tanto para unidades de ensino como para lotação no órgão
da administração da Educação.
Art. 68. Os editais de Concurso Público registrarão as vagas em aberto pelo seu
nível inicial.
Art. 69. Considera-se como vagas a diferença de números dos cargos criados em
lei e de servidores em exercício regular de cargos efetivos ou em comissão.
Parágrafo Único. Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por
nomeação será posta em Concurso Público no prazo máximo de 01 (um) ano, ficando a
nomeação, entretanto, dependendo da necessidade do preenchimento da vaga a que se
obriga a administração dentro do prazo de validade do Concurso.
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Art. 70. As provas para os cargos de Professor - Regente de Classe e Especialista
da Educação serão escritas e de títulos, sendo as primeiras com conteúdo específico teó-
rico e de práticas especializadas e a segunda de resultados da trajetória de formação e
laboral do profissional.
Art. 71. O Concurso Público para Professor - Regente de Classe e Especialista
da Educação será aberto por habilitação dentro da graduação e especialização caso haja
na área.
Art. 72. O Edital de Concurso especificará títulos e pontuação respectivos, valori-
zando-os em razão de sua aplicabilidade a área de atuação do profissional, o grau e a
carga horária cumprida.
SEÇÃO H
DO EXERCÍCIO
Art. 73. A fixação do local onde o Professor - Regente de Classe ou o Especialista
em Educação exercerá as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação
conjunto do Secretário Municipal de Educação e Chefe do Poder Executivo, em respeito
ao poder discricionário da administração e a conveniência administrativa.
Art. 74. Dá-se a vinculação ao quadro do magistério nas seguintes hipóteses:
|; nomeação, para cargo do quadro permanente, em virtude de aprovação em Con-
curso Público ou,
H. cargo em comissão dentro do Sistema;
Art. 75. A vinculação ao quadro do magistério assegura a percepção de venci-
mento específico da educação, o direito às progressões horizontal e vertical, a contagem
de tempo de serviço para adicionais de magistério e outras vantagens previstas nesta Lei,
situação que não se altera para o exercício de mandato sindical ou exercido de cargo em
comissão, no âmbito da administração do município de Campos Altos ou, ainda no benefí-
cio da autorização especial.
Art. 76. O Professor ou o Especialista em Educação colocado à disposição ficará
excetuado as situações previstas no artigo anterior, desvinculado do Quadro do Magistério
e sujeito às seguintes restrições:
Il. Suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do Magistério;
H, Cancelamento do regime especial de trabalho instituído nesta Lei;
Ill. Suspensão de contagem de tempo de serviço para fins de adicional de Magistério
e progressão;
IV. | Cancelamento de lotação.
SEÇÃO III
DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL
Art. 77. As atribuições específicas do professor e do especialista serão desempe-
nhadas:
l, obrigatoriamente, em regime básico de 25 (vinte e cinco) horas semanais de tra-
balho, por cargo;
H. Facultativamente de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regimeZ >
básico especial de 40 (quarenta) horas semanais. kr
4 AL
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Art. 78. Ressalvadas as variações que, na prática, se impuserem, o regime básico
de 25 (vinte e cinco) horas semanais incluirá os módulos de trabalho, na forma de regula-
mento da Secretaria Municipal de Educação, devidamente homologado pelo Chefe do Po-
der Executivo.
o 8 1º. A redução ou aumento de horas-aula e carga horária para Professor e Espe-
cialista, que dependem do interesse do Sistema Municipal de Educação e anuência do
servidor, terá sua remuneração calculada proporcionalmente à jornada normal do cargo.
8 2º. A distribuição de aulas adicionais far-se-á em no máximo 10 (dez) aulas por
professor, considerando-se como novo vínculo, o número a partir de 11 (onze) aulas.
Art. 79. No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um Profes-
sor deverão corresponder, no máximo, dentro das 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 80. O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, adotado
em razão do Projeto Político Pedagógico da Escola, garante ao servidor vencimentos su-
periores em 85% (oitenta e cinco por cento) àquele que corresponda à jornada básica do
servidor.
Art.81. Em cada escola a carga de horas-aula adicionais será distribuída equitati-
vamente entre os professores da mesma área de ensino, disciplina ou atividade especiali-
zada respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos dos regimes
de trabalho até o máximo de 10 (dez) aulas por profissional.
Art. 82. O Professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumpri-
mento integral do módulo |, do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em quais-
quer das atividades, áreas de ensino ou disciplina para as quais tenha habilitação especí-
fica.
CAPÍTULO III .
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO | )
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 83. O Quadro da Educação compõe-se de classes escalonadas dentro das
seguintes séries de classes no quadro permanente:
|. | Auxiliar de Apoio à Educação | - Cargo Efetivo de Nível Fundamental de Escola-
ridade;
| Auxiliar de Apoio à Educação Il - Cargo Efetivo de Nível Médio de Escolaridade
e O3(três) anos de serviços na classe anterior, após cumprido estágio probatório;
Wl. Auxiliar de Apoio à Educação Ill - Cargo Efetivo de Nível Médio em Magistério e
og(três) anos de serviços na classe anterior;
Iv. Auxiliar de Apoio à Educação IV - Cargo Efetivo de Nível Superior em Educação
e O3(três) anos de serviços na classe anterior;
V. Técnico de Apoio à Educação | - Cargo Efetivo de Nível Médio de Escolaridade;
VI. Técnico de Apoio à Educação Il - Cargo Efetivo de Nível Médio em Magistério e
O3(três) anos de serviços na classe anterior, após cumprido estágio probatório;
VIl. Técnico de Apoio à Educação III - Cargo Efetivo de Nível Superior em Educaçã
e O3(três) anos de serviços na classe anterior;
25 e
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Mill. | Técnico de Apoio à Educação IV - Cargo Efetivo de Nível Superior e Especializa-
ção 360 (trezentos e sessenta) horas na área da Educação e O3(três) anos de ser-
viços na classe anterior;
IX. Professor- Nível de enquadramento para adequações dos atuais servidores do
Quadro do Magistério investidos por meio de Concurso Público com pré-requisito
de escolaridade de Nível Médio em Magistério, que logo após a vigência desta Lei,
torna-se vedado a nomeação de novos profissionais, nesta situação;
X. Professor | - Cargo Efetivo de Nível Superior de Escolaridade em Educação;
XI. | Professor II - Cargo Efetivo de Nível Superior - 360 (trezentos e sessenta) horas
na área da Educação;
XI. Professor III - Cargo Efetivo de Nível Superior - Pós-graduação em nível de Mes-
trado na área da Educação;
XItll. | Professor IV - Cargo Efetivo de Nível Superior - Pós-graduação em nível de Dou-
torado na área da Educação;
XIV. Especialista em Educação | - Cargo Efetivo de Nível Superior de Escolaridade em
Educação;
Xv. Especialista em Educação Il - Cargo Efetivo de Nível Superior - Especialização
em Educação;
XVI. Especialista em Educação Ill - Cargo Efetivo de Nível Superior - Pós-graduação
em Nível de Mestrado em Educação;
XVII. Especialista em Educação IV - Cargo Efetivo de Nível Superior - Pós-graduação
em Nível de Doutorado em Educação;
XVIII. Especialista Multidisciplinar |. formação de Nível Superior Completo nas áreas
da fonoaudiologia, nutrição, psicologia, psicopedagogia, serviço social e terapia
ocupacional;
XIX. Especialista Multidisciplinar Il. formação de Nível Superior e Especialização “Lato
Sensu" de no mínimo 360(trezentos e sessenta) horas nas áreas de atuação e
O3(três) anos de serviços na classe anterior, após cumprido estágio probatório;
XX. Especialista Multidisciplinar Ill. formação de Nível Superior e Pós-graduação
“Stricto Sensu" em Nível de Mestrado nas áreas de atuação e O3(três) anos de
serviços na classe anterior;
XXI. Especialista Multidisciplinar IV. formação de Nível Superior e Pós-graduação
“Stricto Sensu” em Nível de Doutorado nas áreas de atuação e O3(três) anos de
serviços na classe anterior.
Parágrafo Único: Com a vigência desta Lei, as vagas intituladas de Professor,
serão providas em carreiras intituladas de “Professor |”, com a exigência mínima de forma-
ção em nível superior, Normal Superior, Pedagogia e Licenciatura Plena conforme a mo-
dalidade de ensino.
Art. 84. As classes de cada cargo desdobram-se em referências que constituem
linha de progressão horizontal na forma desta Lei.
Art. 85. O Quadro da Educação torá sua composição numérica fixada anualmente
por ato de iniciativa do Poder Executivo, baseando-se em proposta da Secretaria, desde
que atendido a disponibilidade orçamentária, e ainda, inclui classes correspondentes às
habilitações singulares ou cumulativas, necessárias ao exercício do cargo nas séries de
classes de Professor e Especialista em Educação, de acordo com anexos a esta Lei.
SEÇÃO Il )
DA CARREIRA DO MAGISTERIO
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Art. 86. A carreira do servidor da educação desenvolver-se-á nos planos, horizon-
tal por tempo e merecimento, vertical por habilitação, classificação e merecimento, nos
demais termos desta Lei, observado os critérios estabelecidos no Anexo | “B”.
* Seção
DAS PROGRESSÕES - HORIZONTAL E VERTICAL
Art. 87. A Progressão Horizontal é a promoção dos Auxiliares, Técnicos, Profes-
sores e dos Especialistas em Educação à referência imediata da mesma classe.
Art. 88. A Progressão Horizontal se dará na forma prevista do Anexo | “B” desta
Lei.
Art. 89. A Progressão Vertical, em obediência a Lei de Diretrizes e Bases da Edu-
cação Nacional, promove os profissionais do Magistério por habilitação na área e os de-
mais servidores da educação por nível de escolaridade, assegurando as particularidades
e especificidades desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
SEÇÃO |
DO VENCIMENTO VANTAGENS E INCENTIVOS
Art. 90. O vencimento do servidor dos Quadros da Educação será o fixado nesta
Lei, conforme seus anexos.
Art. 91. A gratificação por regime especial de trabalho integra a remuneração para
fins previdenciários.
Art. 92. Os Auxiliares, Técnicos, Professores e o Especialista em Educação, além
dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos pela condição de servidor
público, não impondo obrigação ao Município, poderá obter as seguintes vantagens e in-
centivos, na forma de ato regulamentador em conjunto do gestor do Sistema Municipal de
Educação e do Chefe do Poder Executivo:
E Honorário a título de:
a) Magistério em curso de treinamento, especialização e outros programas
pelo Sistema, quando exercido sem prejuízo das atividades de seu cargo;
b) Participação em comissão julgadora de Concurso ou Exame, ou em comis-
são técnico-educacional;
c) Participação em órgãos de deliberação coletiva, sem prejuízo das atividades
de seu cargo;
H. Auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho con-
siderado pelo Sistema como de valor para o ensino, a educação o a cultura;
Ha. Prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em
concursos promovidos ou com reconhecimento notório.
y Título IV o
DA ORGANIZAÇÃO DO P.C.C.V - SETORIAL DA SAUDE
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS CARREIRAS VENCIMENTOS
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Art. 93. Este Título estabelece o Plano Setorial de Cargos, Carreiras, Vencimentos
- P.C.C.V,, para os trabalhadores em saúde do município de Campos Altos, com base nas
“Diretrizes Nacionais para a Instituição de Planos de Carreiras, Cargos no âmbito do Sis-
tema Unico de Saúde — P.C.C.V-SUS”, tudo em consonância com a Política Municipal de
Gestão de Pessoal, constante da legislação municipal.
Art. 94. A elaboração do presente PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCI-
MENTOS — P.C.C.V. se fundamenta nas seguintes premissas básicas:
E ba que a saúde se faz com gestores, profissionais de saúde e demais trabalhadores
la saúde;
H. Na constatação de que deve ser garantida a educação permanente aos gestores,
profissionais de saúde e demais trabalhadores da área da saúde, como forma de
melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços;
HI. Que as carreiras devem ter por base o merecimento avaliado e premiado com ven-
cimentos justos, atrativos e móveis dentro do plano de desenvolvimento profissional
e institucional.
, CAPÍTULO II !
DOS PRINCÍPIOS DO PLANO SETORIAL DA SAUDE
Art. 95. São princípios do presente P.C.C.V.:
IE O Concurso Público de provas ou de provas e títulos é a única forma de acesso à
carreira;
H. Os agrupamentos em carreiras de acordo com a complexidade e a formação pro-
fissional exigida;
HI. Adoção da mobilidade como garantia do aproveitamento do trânsito do trabalhador
- SUS pelas diversas esferas de governo, para o desenvolvimento na carreira,
sem perda de direitos do efetivo tempo de serviço na área da saúde, desde que
concursado para provimento em cargo efetivo;
Iv. Flexibilidade do plano através de sua permanente adequação à dinâmica do Sis-
tema Unico de Saúde;
V. Adoção de gestão compartilhada das carreiras entre gestores e servidores para
formulação de alterações deste plano e sua implementação;
VI. A consideração do P.C.C.V. como instrumento de gestão e política de administra-
ção de pessoas integradas ao planejamento do Sistema Municipal de Saúde;
VII. Adoção de programa permanente de educação ao servidor - SUS;
VI. Adoção de processo de avaliação de desempenho sistemático e periódico;
IX. O compromisso solidário entre gestores e servidores pare o profissionalismo e
adequação técnica dos trabalhadores do SUS, visando o atendimento às neces-
sidades dos serviços municipais da saúde.
SEÇÃO |
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS DE GESTÃO EM SAÚDE
Art. 96. Os conceitos em que se fundamenta o presente instrumento de gestão em
saúde são os seguintes:
I, Sistema Único de Saúde (SUS) é o conjunto de ações e serviços em saúde pres-
tados universalmente pelo Município ao cidadão;
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IH. Profissionais em saúde são os servidores que detêm formação profissional, qua-
lificação prática ou acadêmica para o exercício de atividades diretas ou indiretas
em ações da saúde;
WI. Trabalhadores de saúde são todos aqueles que se inserem direta ou indireta-
mente na atenção à saúde, detendo formação específica para o setor;
Iv. Trabalhadores do Sistema Unico de Saúde SUS são aqueles que, direta ou
indiretamente estão inseridos na atenção à saúde, detendo ou não formação es-
pecífica;
V. Carreira unificada - SUS é o conjunto dos planos de carreira elaborados com
observância das mesmas diretrizes que norteiam a presente estrutura de cargos;
VI. Plano de carreira é o conjunto de normas em instrumento que disciplina a gestão
de pessoas do órgão de saúde municipal, estabelecendo condições de ingresso,
oportunidade de desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores com vis-
tas à sua qualificação dentro da eficiência a ser alcançada.
CAPÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
SEÇÃO! l
DO INGRESSO NO QUADRO DA SAUDE
Art. 97. A investidura em cargo público dos profissionais da saúde no âmbito do
Sistema Unico de Saúde de Campos Altos depende de aprovação prévia em Concurso
Público de provas ou de provas e títulos, e ainda de provas de capacidade física e práticas,
de acordo com a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nome-
ações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
CapíTuLO IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 98. As carreiras estabelecidas para os Trabalhadores da Saúde organizam-se
na forma a seguir, em obediência ao Anexo | — “C” desta Lei.
|. C.A.S. Carreiras de Auxiliares de Saúde - agrega atribuições dos Auxiliares de
Apoio a Saúde;
ll. C.A.T. Carreira de Assistência Técnica - agrega as atribuições dos Auxiliares de
Consultório Dentário - A.C.D. e Auxiliares de Enfermagem enquadrados no ATS —
| Técnicos de Nível Médio em Saúde (ATS - Il) e dos Assistente Técnico em Sa-
úde/Auxiliar Administrativo (a partir do ATS — |), essas últimas funções postas em
extinção sendo que suas vagas serão extintas com a vacância;
Hll. C.E.S. Carreira de Especialistas em Saúde - agrega os Técnicos de Nível Superior
em Saúde, com formação em Biologia, Bioquímica, Biomedicina, Educação Física,
Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Pe-
dagogo (Arte-Educador), Psicologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional e Vete-
rinária, entre outras que as ações do Sistema Municipal de Saúde exigir;
C.s.m. Carreira de Scrviços Médicos - agroga os profissionais médicos com espe-
cialização/residência médica ou título de especialidade médica emitido por socie-
dades de especialidades, estabelecendo-lhes vencimentos por hora-médica.
39
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO
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Art. 99. Dá-se vinculação ao Quadro da Saúde nas seguintes hipóteses de admis-
são:
l. Para cargo do Quadro Permanente, em virtude de aprovação em Concurso Público;
Il. Para cargo em comissão dentro das próprias diretrizes do Município;
ll. Para funções dentro de programas de natureza eventual ou continuada.
Art. 100. A vinculação dos profissionais em saúde assegura a percepção de venci-
mento específico de saúde, o direito às progressões horizontal e promoção vertical e van-
tagens previstas nesta lei, situação que não se altera para o exercício de mandato sindical
ou exercício de cargo em comissão no âmbito da administração do município de Campos
Altos ou, ainda, no benefício da autorização especial.
CAPÍTULO VI
DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL
Art. 101. O município poderá oferecer jornadas maiores ou menores, organizando
o atendimento médico especializado em dias certos, sem prejuízo do atendimento básico
em Clínica Médica, Pediatria e Ginecologia.
Art. 102. Os atuais titulares de cargos da estrutura da saúde poderão ser lotados
em outros órgãos da administração sem perda da condição de profissionais em saúde,
cabendo à administração da saúde controlar as respectivas atividades, para que não ocorra
grave desvio de função.
CaríTULO VII .
DOS PLANTÕES EM SAUDE
Art. 103. Por necessidade do sistema, a gestão municipal de saúde poderá adotar
o regime de plantões que será considerada a jornada inteira de trabalho em horas, distri-
buídas em plantões/mês obrigatórios.
$ 1º. O regime de plantões terá sua escala organizada de forma direta, compen-
sando as jornadas menores e maiores nas semanas de trabalho e corresponderá à jornada
líquida integral do mês.
$ 2º. Na jornada mensal inteira estão incluídos os repousos semanais e feriados,
que subtraídos das horas, correspondem ao número de plantões por mês, ou seja, jornada
mensal de trabalho líquida, devendo aquele que exceder a função ser remunerado como
jornada extraordinária de trabalho.
$ 3º. O sistema de plantões será remunerado, facultado à conveniência da admi-
nistração e opção pelo profissional, o cumprimento de plantões semanais, com base no
vencimento fixado nesta lei em hora-trabalho.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SAÚDE
SEÇÃO |
DO QUADRO
Art. 104. O quadro dos profissionais de saúde compõe-se de classes escalonadas 7, >
dentro das seguintes carreiras do quadro permanente de pessoal:
R
N
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|| C.A.S. Carreira de Auxiliares de Saúde:
a.
b.
c.
d.
Auxiliar de Saúde | - formação de nível fundamental completo;
Auxiliar de Saúde Il - formação de nível médio e mínimo de 03 (três) anos
no exercício das funções, depois de cumprido o estágio probatório;
Auxiliar de Saúde Ill - formação de nível médio técnico na área da saúde e
mínimo de 03 (três) anos na classe anterior;
Auxiliar de Saúde IV - formação de nível superior na área da saúde e mí-
nimo de 03 (três) anos na classe anterior.
IH. C.A.T. Carreira de Assistência Técnica:
b.
Assistente Técnico da Saúde | - formação de nível Fundamental completo,
treinamento e serviço, e registro profissional;
Assistente Técnico da Saúde Il - formação de nível Médio e Técnico com-
pleto, registro no respectivo Conselho de Profissão e mínimo de 03 (três)
anos no exercício das funções, depois de cumprido o estágio probatório;
Assistente Técnico da Saúde Ill - formação de nível Superior completo na
área da saúde, registro no respectivo Conselho de Profissão e mínimo de
03 (três) anos na classe anterior;
Assistente Técnico da Saúde IV - formação de nível Superior com Espe-
cialização — Lato Sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e ses-
senta) horas na área da saúde, registro no respectivo Conselho de Profissão
e mínimo de 03 (três) anos na classe anterior.
ll. C.E.S. Carreira de Especialistas em Saúde:
b.
c.
Especialista em Saúde | - formação de nível Superior completo e registro
no respectivo Conselho;
Especialista em Saúde Il - formação de nível Superior com Especialização
— Lato Sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) ho-
ras na área de atuação, registro no respectivo Conselho e mínimo de 03
(três) anos no exercício das funções;
Especialista em Saúde Ill - formação de nível Superior e Pós-Graduação
em nível de Mestrado — Lato Sensu na área de atuação, registro no res-
pectivo Conselho e mínimo de O3(três) anos na classe anterior;
Especialista em Saúde IV - formação de nível Superior e Pós-Graduação
em nível de Doutorado — Lato Sensu na área de atuação, registro no res-
pectivo Conselho e mínimo de 03(três) anos na classe anterior.
Iv. C.S.M. Carreira de Serviços Médicos:
b.
Médico | - formação de nível Superior com Residência/Especialização e re-
gistro no respectivo Conselho de Profissão;
Médico Il - formação de nível Superior com Residência/Especialização, re-
gistro no respectivo Conselho de Profissão e mínimo de 03 (três) anos na
classe anterior, depois de cumprido estágio probatório;
Médico III - formação de nível Superior com Mestrado - Stricto Sensu, re-
gistro no respectivo Conselho de Profissão e mínimo de 03(três) anos na
classe anterior;
Médico IV - formação de nível Superior com Doutorado - Stricto Sensu, re-
gistro no respectivo Conselho de Profissão e mínimo de O3(três) anos na
classe anterior. fio
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Art. 105. As coordenações e supervisões de áreas técnicas de saúde serão priva-
tivas dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Inexistindo o profissional efetivo habilitado, é permitido, mediante
ato fundamentado, ocorrer recrutamento amplo, respeitada a formação na respectiva área
de atuação.
CAPÍTULO IX
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
SEÇÃO |
DOS VENCIMENTOS
Art. 106. Os vencimentos dos servidores do Sistema Único de Saúde de Campos
Altos são aqueles previstos nessa Lei.
SEÇÃO II
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 107. A administração municipal poderá conceder ao servidor que preste serviço
sob condições insalubres e de periculosidade, adicionais na forma estipulada no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
$ 1º. A concessão devida de periculosidade e insalubridade ficará estritamente de-
pendente de laudo técnico pericial que comprove pormenorizadamente a sua existência e
o seu grau, bem como implementos de segurança para tal redução.
8 2º. O servidor técnico em radiologia que atua diretamente na área, terá direito ao
abono décimo quarto salário, o qual deverá de ser compensado na data de aniversario do
servidor.
$ 3º. Sem prejuízo da aposentadoria especial, para cada 12 meses trabalhados, o
técnico em radiologia terá direito há um mês para efeitos de aposentadoria, limitado há 23
meses.
Art. 108. A prestação de serviço nas condições de insalubridade terá o seu tempo
certificado para fins previdenciários na forma do regime previdenciário adotado.
Título V
DA ORGANIZAÇÃO DO P.C.C.V - SETORIAL DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVI-
MENTO SOCIAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 109. Este Título dispoe sobre o Piano Setorial do Carroiras, Cargos, Voncimeon-
tos para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, estabelecendo-
se com base nas Normas Operacionais Básicas - NOBs editadas pelo Conselho Nacional
de Assistência Social para a gestão de recursos humanos do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS) as condições para o município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais.
a.
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CAIXA POSTAL 28
Art. 110. As carreiras, os cargos e postos de trabalho com os respectivos venci-
mentos, que constituem o Quadro de Pessoal para a política municipal de desenvolvimento
social em Campos Altos estabelecem-se nos Anexo | - “D” desta Lei.
Art. 111. O Anexo | - “D” - Do Quadro Permanente de Pessoal, estabelece as se-
guintes carreiras:
I. Carreira de Serviços de Apoio Social:
a. Agente de Políticas Sociais:
a.1. Pré-requisito mínimo - nível fundamental incompleto;
a.2. Jornada semanal — 40 (quarenta) horas;
a.3. Atribuições:
a.3.1.Atender a demandas ocasionais do Centro de Referência Especializada
em Assistência Social e aos Centros de Referência da Assistência So-
cial quando necessário o reforço;
a.3.2.Cuidar dos serviços de manutenção e faxina de instalações dos serviços
da SEMDS;
a.3.3.Cuidar dos serviços de copa, cozinha e faxina nos abrigos institucionais;
a.3.4.Atender nos cuidados do cotidiano dos abrigados em entidades institu-
cionais de crianças, adolescentes, idosos e outros abrigados;
a.3.5.Outras tarefas afins e que demandem deslocamentos que fizerem a dis-
persão controlada das ações da assistência social universalizada.
81º. Este cargo tem como característica a atuação de apoio multilocalizada para
todas as áreas da Assistência Social, de modo a garantir a continuidade regular das pres-
tações aos usuários e garantem a seus titulares a carreira com 04 (quatro) promoções
funcionais por formação e progressões horizontais a cada 03 (três) anos trabalhados, pelos
critérios de tempo e merecimento, definidos a partir das seguintes exigências:
1.1. Ensino fundamental incompleto;
1.2. Ensino fundamental completo;
1.3. Ensino médio Completo;
1.4. Ensino técnico completo em área correlacionada.
82º. O ingresso na carreira será somente no nível | e os níveis seguintes reservados
à promoção.
H. | Assistente Técnico em Políticas Sociais
a. Educador Social:
a.1. Pré-requisito mínimo: Nível Médio Completo;
a.2. Jornada mensal: 40 (quarenta) horas;
a.3. Atribuições:
a.3.1. Realizar ações educativas, orientações em campo aberto e
outras que lhe forem atribuídas em casos atendidos, para fa-
ciltação de vínculos e referências de indivíduos, de famílias,
da coletividade e comunidades assistidas;
a.3.2. Atender às demandas de apoio eventual às prestações dos
Centros de Referência em Assistência Social, Centro de Re-
ferência Especializada em Assistência Social, à equipe ges-
tora central e às entidades institucionais que façam parte do
SUAS — Municipal;
a.3.3. Atender as instituições de amparo e proteção à criança, ao
adolescente e ao idoso e a outros grupos ou indivíduos pará
3
SE
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o alcance do convívio social e em escolas da rede municipal,
quando solicitado;
a.3.4. Organizar reuniões com famílias e grupos, a pedido e sob ori-
entação dos CRAS e CREAS, que requeiram maior atenção;
a.3.5. Mediar às relações entre os grupos conduzir acordos de tole-
rância mútua em situações de conflito, ponderando sempre a
democrática participação das partes envolvidas;
a.3.6. Organizar encontros e reuniões com o público alvo do
CRAS/CREAS, com objetivos de curto prazo a serem atingi-
dos com um conjunto de famílias, por meio de seus respon-
sáveis ou outros representantes, sob a condução de técnicos
de nível superior;
a.3.7. Outras tarefas afins a serem detalhadas em ato do Secretário
Municipal de Desenvolvimento Social.
b. Orientador Abordagem Social:
b.1. Pré-requisito inicial - escolaridade de nível médio;
b.2. Jornada mensal — 40 (quarenta) horas;
b.3. Atribuições:
b.3.1. Atendimento/acolhida nos serviços de Secretaria Municipal
no CRAS - Centro de Referência em Assistência Social e CREAS
- Centro de Referência e Especialização em Assistência Social e
em abrigos institucionais;
b.3.2. Organização interna de registros e atualização permanente
do cadastro de usuários;
b.3.3. Auxílio às equipes de referências na especificação dos ser-
viços de assistência continuada ou de benefícios eventuais em si-
tuações de vulnerabilidade temporária;
b.3.4. Auxiliar no atendimento de abrigos institucionais;
b.3.5. Auxiliar nos serviços de atendimento a situações de rua;
b.3.6. Cumprir diligências, determinadas pela Assistência Social
até o limite de apuração de situações de vulnerabilidade social de
famílias ou indivíduos;
b.3.7. Auxiliar em todos os serviços de apoio e garantia de direitos
e enfrentamento da pobreza;
b.3.8. Apoiar presencialmente as ações de retirada de crianças e
adolescentes em situação de trabalho;
b.3.9. Auxiliar nos projetos e ações que tenham por objetivo a me-
lhoria geral das condições de subsistência através do trabalho;
b.3.10. Alimentar os sistemas de informação SUAS e mantê-lo atu-
alizada, relativamente aos trabalhadores e à população assistida;
b.3.11 Identificar famílias e pessoas com direitos violados, natu-
reza das violações, condições em que vivem, estratégias de so-
brevivência, aspirações, desejos e relações estabelecidas com as
instituições;
b.3.12 Construir o processo de saída das ruas e possibilitar condi-
ções de acesso à rede de serviços e a benefícios assistenciais;
b.3.13 Promover ações para reintegrar o usuário do Serviço à fa-
mília e à comunidade;
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b.3.14 Promover ações de sensibilização para divulgação do tra-
balho realizado, direitos e necessidades de inclusão social e esta-
belecimento de parcerias.
b.3.15. Outras tarefas afins
c. AGENTE ADMINISTRATIVO:
c.3.1. Alimentar os sistemas de informação SUAS e mantê-lo atu-
alizada, relativamente aos trabalhadores e à população assistida;
c.3. 2. Auxiliar na manutenção de abrigos institucionais para crian-
ças e adolescentes, idosos e de recuperação do uso de álcool e
outras drogas;
c.3.3. Agendamentos, contatos telefônicos, organização e manu-
tenção da agenda de telefones e de endereços eletrônicos de in-
teresse da assistência social;
c.3.4. Execução de atividades administrativas da Secretaria dos
CRAS, CREAS e abrigos institucionais;
c.3.5. Participações efetivas nas reuniões de trabalho e nas ativi-
dades de capacitação e formação continuada;
c.3.6. Coletar dados e repassá-los para registro e exame em
equipe de situações, definindo linhas de atuação conjunta;
c.3.7 Tarefas típicas da rotina administrativa das diversas áreas,
tais como recepção, organização de reuniões, digitação, protoco-
los, atendimento ao cidadão, e-mails, correspondências, arquivo,
redação de atos, controles, auxiliares de serviços administrativos
em geral; e outras tarefas afins.
83º. A carreira de Assistente Técnico em Políticas Sociais, nas funções de Educa-
dor Social e Orientador Social, têm suas funções fincadas na educação do indivíduo para
a convivência coletiva e atuará onde lhe for determinado pelo órgão gestor e em inteiração
com a equipe multiprofissional dos Técnicos de Nível Superior em Políticas Sociais garan-
tido aos seus titulares a promoção funcional prevista em 04 (quatro) níveis por formação e
às progressões horizontais a cada 03 (três) anos efetivamente trabalhados, por tempo e
merecimento, definidos a partir das seguintes exigências:
1.1. Ensino médio completo;
1.2. Ensino médio com curso técnico-profissionalizante na área específica;
1.3. Ensino superior em área de interesse;
1.4. Ensino superior e pós-graduação lato sensu na área.
84º. A investidura na carreira de Assistente Técnico em Políticas Sociais se fará ao
nível | da carreira para funções que exijam o nível médio de escolaridade, para funções
que exijam o nível médio técnico-protissionalizante a investidura ocorrerá ao nível ll e o
acesso aos demais níveis ocorrerá somente mediante promoção.
Hl. Técnico de Nível Superior em Políticas Sociais:
3.1. Pré-requisito - formação de nível superior em Direito, Pedagogia, Psicolo-
gia e Serviço Social, e aqueles que são essenciais as atividades do CRAS,
CREAS e Equipe Gestão SUAS e outros profissionais com formação Ta a
e
o)
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N
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Administração, Antropologia, Contabilidade, Economia, Economia Domés-
tica, Musicoterapia, Sociologia e Terapeuta Ocupacional e que poderão
compor a Equipe Gestão SUAS (E.G.), sob ordens diretas da Secretaria Mu-
nicipal de Assistência e Desenvolvimento Social, exigível o registro profissi-
onal no respectivo conselho;
3.2. Jornada mensal - Jornada semanal — 40 (quarenta) horas;
3.3. Atribuições:
3.3.1. Acolhida qualificada e acompanhamento especializado, além de oferta de
informações e orientações a usuários e orientadores sociais;
3.3.2. Elaboração de planos de acompanhamento individual às famílias ou indi-
víduos com oitiva dos atendidos;
3.3.3. Acompanhamento especializado das famílias, individual ou em grupo;
3.3.4. Visitação domiciliar às famílias referenciadas pelo CREAS;
3.3.5. Encaminhamentos monitorados para acesso à rede socioassistencial, a
políticas públicas e órgãos de defesa dos direitos;
3.3.6. Participação em reuniões de trabalho interdisciplinares;
3.3.7. Orientação jurídica social pelos advogados às chefias, equipe gestora,
aos usuários do sistema e à equipe interdisciplinar;
3.3.8. Fornecimento de dados para alimentação dos sistemas e assistência aos
orientadores sociais nos registros sobre ações desenvolvidas;
3.3.9. Planejamento aos orientadores sociais nos registros sobre ações desen-
volvidas;
3.3.10. Planejamento, monitoramento e avaliação dos processos de trabalho
junto ao analista social;
8.3.11. Participação em atividades de capacitação, formação continuada e
treinamentos das equipes CREAS e CRAS;
8.3.12. Readequações de rotinas de atendimento e acompanhamento de
usuários, fluxo de informações e procedimentos;
3.3.13. Organização de treinamentos, reciclagens, cursos e estudos de con-
teúdos de interesse dos trabalhos a realizar, com participação dos profis-
sionais da equipe multidisciplinar adequada às questões a serem trata-
das;
3.3.14. Sistematizar as informações no âmbito de atuação do processo de
planejamento e execução de serviços e nos casos que se fizerem neces-
sárias, propor novas formas e questões para a coleta de informações;
83415. Outras tarefas afins, detalhadas em ato da Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social ou por deliberação aprovada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
85º. Este cargo absorve profissionais em Direito, Pedagogia, Psicologia e Serviço
Social, e aqueles cuja formação de nível superior venha a serem considerados face à con-
veniência e oportunidade, todos por admissão através de Concurso Público e carreira pre-
vista, em 04 (quatro) níveis por formação e às progressões horizontais descritas no anexo
1 *D” consoante as seguintes exigências:
1.1. Ensino superior em área correlata ao cargo;
1.2. Ensino superior com pós-graduação - lato sensu na área das profissões do
TNS Políticas Sociais;
1.3. Ensino superior com mestrado - stricto sensu na área ou em área afim;
1.4. Ensino superior com doutorado - stricto sensu na área ou em área afim.
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s6º. O ingresso na carreira será somente no nível | e acesso aos níveis seguintes,
somente mediante promoção seguindo pormenorizadamente as diretrizes desta Lei.
. Art. 112. O servidor a ser designado e lotado em instituições de acolhimento dentro
do sistema da assistência social, que seja titular do cargo de Agente de Políticas Sociais,
terá especificada a condição de cuidador e/ou auxiliar de cuidador.
Art. 113. Os servidores necessários à administração e operação do sistema que
excedam o número de Orientadores Sociais serão requisitados à Secretaria de Adminis-
tração que providenciará a lotação destes nos setores indicados, incluídos os condutores
de veículos.
Art. 114. A descrição detalhada das atribuições dos cargos, orientadas de normati-
zações Federais e/ou Estaduais, constam do Anexo Ill e deverão guardar estrita relação
com as descrições sumárias e do corpo desta Lei.
Art. 115. Por necessidade do Sistema Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social, poderá adotar o regime de plantões que considerará a jornada líquida de trabalho
dos servidores, distribuídas em plantões/mês obrigatórios.
Parágrafo Único. Na jornada mensal inteira estão incluídos os repousos semanais,
que subtraídos das 220 (duzentas e vinte) horas, que correspondem a 14 (quatorze) plan-
tões básicos por mês, ou seja, jornada mensal de trabalho liquida de 168 (cento e sessenta
e oito) horas.
Art. 116. As jornadas de trabalho dos servidores municipais que forem adequadas
em termos de legislações federais regulamentadoras das profissões a menor do que aque-
las estabelecidas nesta Lei, poderão a critério da administração, se adequar às normas
com vencimentos proporcionais a redução ou aumento da carga horária quando for o caso.
Parágrafo Único. Para fins de progressões e promoções funcionais aplicam-se,
subsidiariamente aos servidores da assistência e desenvolvimento social, as disposições
contidas nesta Lei e demais atos regulamentares.
. TítTULO VI
DA APLICAÇÃO DE PISOS NACIONAIS
Art. 117. Fica estabelecido na forma do Anexo Ill desta Lei, tabela de complemen-
tação de pisos salariais impostas por força da legislação federal e que recebam cofinanci-
amento para seu devido custeio e àqueles relativos ao cumprimento do quadro de pessoal
do magistério.
81º. A complementação dos valores relativos a cumprimento de piso salarial às ca-
tegorias profissionais será aplicada por meio do vencimento estabelecido pelo município
na referência inicial subtraída pelo valor relativo ao piso, sendo no valor alcançado reali-
zado os percentuais relativos ao desenvolvimento funcional na carreira, ascensões e pro-
gressões e todos os proventos que tenham como base de cálculo o salário-base do servi-
dor, excetuando-se desta situação gratificações decorrentes de atividades de chefia, as-
sessoria e direção e àquelas relativas ao desempenho de função de confiança.
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82º. As atualizações relativas à aplicação de pisos salariais ocorrerão sempre me-
diante as revisões fixadas pela esfera do Governo Federal, o qual restou responsável pelo
garante do financiamento e custeio do remanescente até atingir o piso salarial, que deverá
ser aplicada pelo Poder Executivo Municipal, por meio de ato administrativo formal, calcu-
lando o salário-base do município, menos o valor do piso salarial fixado pela União, consi-
derando sempre a referência inicial das tabelas de vencimentos.
83º. Não haverá aplicação de revisão geral de vencimentos incidente sobre a tabela
de proventos relativa à complementação de piso salarial reverente a categoria, haja vista
a competência exclusiva da União sendo que sua concessão se dará em estrita observân-
cia ao parágrafo 2º deste artigo.
84º. Havendo disparidade junto ao salário base do servidor estipulados nas tabelas
de vencimentos e o piso salarial de sua categoria, fica o município enquanto subvencio-
nado pelo Governo Federal, obrigado a realizar imediatamente a complementação salarial,
o qual incidirá todos os descontos e encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente
às entidades de previdência.
. TítuLo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 118. Os vencimentos dos cargos de que trata esta Lei, são modulados em
U.P.V. (Unidade Padrão de Vencimento), de modo a garantir a manutenção da relação
entre o maior e o menor vencimento e serão pagos preferencialmente em parcela única.
Parágrafo Único: Fica a cargo do setor de recursos humanos, as adequa-
ções da U.P.V (Unidade Padrão de Vencimentos) de todos os servidores do município,
sem prejuízos das recomposições já incorporadas.
Art. 119. O valor da U.P.V. de que trata o caput do artigo anterior é de R$10,00
(dez reais) a unidade, para todos os servidores do Executivo Municipal que será reajustado
anualmente, no mesmo índice e data, conforme os 88 1º e 2º deste artigo, em estrita ob-
servância para aqueles servidores que têm Lei especifica que cuida do piso salarial da
categoria, os quais estes, deverão ter que respeitar a data base do reajuste de sua cate-
goria.
81º. É proibido o acúmulo de reajustes, não podendo em nenhuma hipótese acu-
mular no mesmo exercício financeiro, o reajuste próprio do Município com o reajuste do
piso salarial da categoria.
82º. Fica estabelecido o dia 01 de janeiro de cada exercício como referência a data
base para efeitos de recomposição salarial, e equilíbrio econômico das diárias de viagens
o indenizações, a qual sorá fixada até 31 de janeiro do ano exercício, salvo se houver
incompatibilidade no orçamento financeiro que estiver vigorando.
83º. Considerando o aumento real concedido junto às tabelas de vencimentos,
deixa de aplicar ao exercício financeiro de 2023 a perda inflacionaria consoante respeito
ao impacto financeiro simultâneo, tal qual a inflexível reverencia a reserva legal dos índices
e limites constitucionais.
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84º Os vencimentos contidos na Lei Municipal nº 834/2019 passa a ser modulado
em U.P.Vs, alterando-se a disposição quanto a nomenclatura dos seus vencimentos.
85º Sem prejuízos da irredutibilidade salarial para os servidores do quadro perma-
nente, fica alterado o Anexo | da Lei Municipal 834/2019 — Quadro de Progressão dos
Advogados Assistencialistas da forma que segue:
ay É Advogado Assistencialista: Nível | - R$ 3.005,03. passará a ser 300,503
P.Vs;
H. Advogado Assistencialista: Nível Il — R$ 4.070,83. passará a ser 407,083
UR Advogado Assistencialista: Nível Ill - R$ 4.885,00. passará a ser 488,500
Iv. Advogado Assistencialista: Nível IV — R$ 5.699,16. passará a ser 569,916
v. Advogado Assistencialista: Nível V — R$ 6.513,32. passará a ser 651,332
Art. 120. A administração poderá instituir programas e projetos de natureza even-
tual para a realização de prestação de serviços através de ato normativo próprio do go-
verno.
Art. 121. O desenvolvimento nas carreiras, através de progressões verticais, insti-
tuídas por esta Lei, se dará sem prejuízo às atribuições regulares do cargo em que se deu
a investidura no serviço público.
Art. 122. Os anexos em referência fazem parte desta Lei e demonstrarão o Quadro
de Pessoal com quantitativo e descrição sumária e analítica de funções do Quadro Perma-
nente de Pessoal.
Art. 123. A correlação de cargos constantes dos anexos a esta Lei demonstra os
cargos anteriores e sua devida transposição para a nova situação.
Art. 124. Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis,
mesmo que seja superior ao símbolo em que ele se enquadre nesta Lei, ficando a cargo
do setor de Recursos Humanos, regularizar a situação individual de cada servidor, medi-
ante enquadramento em nível e/ou referência que lhes garantam vencimento igual ou ime-
diatamente superior aos atualmente percebidos.
Parágrafo único. Para efeitos unicamente de enquadramento, os atuais servidores
do município que no ato da transposição desta Lei não se enquadrarem em nenhuma das
hipóteses referenciais junto às tabelas de progressão, consoante ao seu tempo de serviço,
em estrito respeito à irredutibilidade de vencimentos, continuarão a contagem de tempo
para progressão horizontal subsequente, situação em que ultrapassando a letra final da
tabela, o mesmo fará jus aos seus atuais vencimentos.
Art. 125. O Poder Executivo regulamentará no que for necessário, as disposições
desta Lei, cabendo às Secretarias Municipais, e órgãos da administração, baixarem as
normas de sua competência.
Art. 126. Fica criado os cargos contidos nos anexos a esta Lei, com os respectiv
vencimentos constantes junto das tabelas.
39
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Art. 127. A jornada especial remunerada a maior, não caracteriza segundo vínculo
como ocorre nas situações de substituições em razão de vaga, afastamento do titular, se-
gundas regências, extensão de jornada, regime de dedicação exclusiva, sendo este, para
fins de sobreaviso e plantões.
Art. 128. Não é permitido ao ocupante de dois cargos públicos, adoção do regime
especial de trabalho.
Art. 129. A progressão contida no Anexo |, “A”, “B”, “C”, “D" “E” desta Lei, ou Lei
especifica de outra categoria que tenha descriminado qualquer tipo de progressão, substi-
tui ao adicional de tempo de serviços contido no Estatuto dos Servidores, vedado acumu-
larem o quinquênio ou quaisquer paradigmas.
Art.130. Os atuais ocupantes do cargo de Assistente Técnico em Saúde | na função
de Auxiliar Administrativo, fica garantido o enquadramento no cargo/carreira da Assistência
Técnica em Saúde — a partir no Nível |, situação em que ficam garantidos todos os benefi-
cios decorrentes do desenvolvimento funcional, especialmente, em relação as progressões
e ascensões, horizontal e vertical.
Parágrafo Único. O cargo de assistente técnico em saúde da função de auxiliar
administrativo ficará extinto a partir da vigência desta lei, excluídas suas vagas a partir da
sua vacância.
Art. 131. Os atuais servidores do Quadro do Magistério Municipal ocupantes do
cargo de Professor com formação de nível médio em magistério fica garantido o enquadra-
mento no cargo/nível PEB-I.
Art. 132. Em estrito respeito à supremacia do interesse público, qualquer divergên-
cia no entendimento desta norma, deverá o interesse público como regra, prevalecer sobre
o particular.
Art.133. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento para o exercício de 2023 e para os exercícios subsequentes.
Art.134. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 135. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis: Lei nº 182,
de 2005, Lei nº 184 de 2006, Lei nº 231 de 2006, Lei nº 234 de 2006, Lei nº 384 de 2009,
Lei nº 550 de 2013, Lei nº 625 de 2014, Lei nº 709 de 2016, Lei nº 710 de 2016 e Lei
550/2013
CERTIDÃO DE PUBLICA CAereitu a Municipal de Campos Altos/MG, 10 de abril de 2024
Certifico que o (a)
firial dos Municipios
pro Drára
15 [04] 024 —.. Edição nº
foi publicado (5
(6 Cezar de Almeida
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PAULO CEZAR DE ALI
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE (
-MPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Lei Municipal nº 1,121/2.024
Anexo | “C” - QUADRO PERMANENTE
Funções Descrição Sumária
-
Atvidades auxiliares de apoio a saúde, envolvendo
O acolhimento, atendimento, portaria, recepção,
Radiologia
seviços administrativos e telefonia, auxiliares de
erermagem e saúde bucal no âmbito da Secretaria
Manicipal de Saúde.
Exrcício de atividades de assistência à saúde e
ténicos nas áreas de: radiologia, laboratório,
prologia, higiene dental, enfermagem, meio
4.101,23
Quadro Setorial da Saúde
Vencimentos em Progressão
Vencimento “Es Referências
A
Classes de Cargos/ Carreiras Inicial +6%-Ao +4%- Ao
“nr completar completar
3 anos |
1.600,00 1.696,00 2.134,25
Auxiliar em Saúde 1.680,00 1.780,80 1.852,03 2.240,96 2.711,56
Carreira de Serviços Auxiliares em
Saúde (CAS) - Jornada Mensal 240 1.848,00 1.958,88 2.037,24 2.465,05 2.711,56 3.280,99
horas/ 40 horas semanais E
2.125,20 2.252,71 2.342,82 2.834,81 3.118,29 3.430,12 3.773,14 4.150,45
2.000,00 2.120,00 2.204,80 3.228,05
Técnico em Saúde
a da sóraços Técnicos em 2.100,00 2.226,00 2.801,20 3.081,32 3.728,40
Saúde (CAT) - Jornada Mensal 240
horas / 40 horas semanais / 24 231000 | 244860 | 2.546,54 308132 | 338945 4.101,23
horas semanais para Técnicos em
anbiente, vigilância sanitária entre outras e
ténicos de Serviço de Saúde 1/Agente de Saúde
Púlica — Nível IV (em extinção).
4.511,
Especialista em Saúde
Carreira de Serviços Especialistas
em Saúde (CES) - Jornada Mensal
180 horas/ 30 horas semanais
2.656,50 2.815,89 | 292853 3.543,52 | 389787 | 428765 | 471642 | 5.188,06
,00 230000 | 243800 | 253552 | 2.789,07 a06758 | 337478 | 371225 | 408348 | 449183 | Evecialita de Nível Superior em Saúde nas 456 |
| d: Biologia, Bioquímica, Biomedicina, Educação
Especialista em Saúde 241500 | 2.559,90 | 266230 | 292853 | 322138 | 3254352 | 389787 | 428765 | 471642 Fa, Err ) Farmácia, Fisioterapia,
Carreira de Serviços Especialistas tnoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Pedagogo
em Saúde (CES) - Jornada Mensal = NSMeRes. | ces | 265650 | 281589 | 292853 | 32213 | 354352 | 389787 | 428765 | 471642 | 5.188,06 | (Me-Educador), Psicologia, Serviço Social, Terapia
120 horas/ 20 horas semanais Profissional — | Qupacional e Veterinária entre outras da área da
e NSD é Reg. 3.054,98 3.238,27 3.367,80 3.704,58 | 407504 | 448255 | 4.930,80 542388 | 5.966,27 | súde.
Profissional
3.450,00 | 3.657,00 418361 | 4.601,97 6.125,22 | 6.737,14
RR |
Epecialista de Nível Superior em Saúde nas áreas
3.622,50
3.839,85
fas
4.832,07
& Biologia, Bioquímica, Biomedicina, Educação
7.074,63 | Fica, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,
NSM e Reg.
3.984,75
Profissional
4.223,84
5.315,27
NSD e Reg.
4.582,46
Profissional
4.857,41
6.112,57
5.846,80
6.723,82
Especialista em Saúde
Carreira de Serviços Especialistas
em Saúde (CES) - Jornada Mensal
240 horas/ 40 horas semanais
NSC e Reg.
4.600,00
Profissional
4.876,00
5.071,04 5.578,14 6.135,96
5.062,17 5.568,38
5.315,27 5.846,80
bo scintts LE
6.431,48
Fmoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Pedagogo
(&te-Educador), Psicologia, Serviço Social, Terapia
7.074,63
7.424,51
Oupacional e Veterinária entre outras da área da
saúde.
8.135,82
8.166,96 Epecialista de Nível Superior em Saúde nas áreas
4.830,00
5.119,80
5.324,59 5.857,05 6.442,76
7.087,03
7.795,74 8.575,31
& Biologia, Bioquímica, Biomedicina, Educação
Fica, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,
NSM e Reg.
5.313,00
Profissional
5.631,78
5.857,05
8.575,31
Fnoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Pedagogo
9.432,84 | 10.376,12 | (kte-Educador), Psicologia, Serviço Social, Terapia
6.109,95
6.476,55
6.735,61
9.861,60
Cupacional e Veterinária entre outras da área da
10.847,77 11.932,54 | súde,
( PREFEITURA MUNICIPAL DE ( .MPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Lei Municipal nº 1.121/2024 ia |
Anexo | “C” - QUADRO PERMANENTE
Quadro Setorial da Saúde
| ves Vencimentos em Progressão
A B c
Classes de Cargos/ Carreiras | Código Nível | qequisito Ney Inicial +6%-Ao | +4%-Ao | +10%-Ao Einções Descrição: Surirária
nr completar
3anos
10.652,56 11.717,81
NSM e Reg. 600,00
6.000,00 6.360,00 6.614,40 7.275,84
no CRM
NSM,
resjesre | 63000 | 630000 | 667800 | 694512 | 763,63] 840360 | 924395 | 1016835
Médico Reg. CRM
Carreira de Serviços Médicos da |. to Seriços de atendimento referente as funções de
Saúde (CSM) - Jornada Mensal NSM, Médico Generalistas e Especialistas.
120 horas/ 20 horas semanais m o 69300 | 693000 | 734580 | 7639263 | 840360 | 924395 | 1016835 | 1118519 | 1230370 | 1353407
CRM
NSM,
Iv DOUT. Reg. | 79695 | 796950 | 844767 | 878558 | 9.664,13 | 1063055 | 1169360 | 1286296 | 14.149,26
no CRM
E
* NFC/cap.180hs. — Nível Fundamental Complto mais capacitação de 180hs,;
e NFI- Nível Fundamental Incompleto
e NMC- Nível Médio Completo;
o:
. NSE - Nível Superior Completo e Especialização em ni
. NSM - Nível Superior Completo e Mestrado;
. NSD — Nível Superior Completo e Doutorado;
e NFC— Nível Fundamental Completo.
NS, ESP e Reg. Profissional - Nível Superior, Especialização na área mínimo 360 horas e Registro Profissional;
eNFI = Nível Fundamental Incompleto; .
«NEC, CT e Reg. Profissional Nivel Fundamental Completo, Curso Técnico e Registro Profissional; * NS, MES e Reg, Profissional - Nível Superior, Mestrado e Registro Profissional;
. R — Nível Médio Técnico e Registro Profissional; * NS, DOU Reg. Profissional - Nível Superior, Doutorado e Registro Profissional;
«NMT e Reg. Profissional - Nível Médio Técnico e Registro Profissional; * NSMe Reg. Profissional - Nível Superior em Medicina e Registro Profissional;
«NSS e Reg, Profissional - Nível Superior em Saúde e Registro Profissional; * NSM, RES/ESP e Reg. Profissional - Nível Superior em Medicina, Residência Médica e/ou Especialização na tea, carga horária mínima de 360 horas e Registro
«NS, ESP e Reg. Profissional - Nível Superior, Especialização na área mínimo 360 horas e Registro Profissional; Profissional;
* NSM, MEST.e Reg. nal - Nível Superior em Medicina, Mestrado e Registro Profissional;
+NSS e Reg. Profissional — Nivel Superior em Saúde e Registro Profissionet;
+ NSM, DOUT. e Reg. Profissional - Nível Superior em Medicina, Doutorado e Registro Profissional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ( .MPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Lei Municipal nº 1.121/2024
Anexo | “D” - QUADRO PERMANENTE
Quadro Setorial do Desenvolvimento Social
Vencimentos em Progressão
Vencimento Referê
A B c D E F 6
Funções Descrição Sumá:
Requisito UPV Inicial +6%- Ao +4%-Ao + 10% - Ao + 10%- Ao +10% - Ao +10%- Ao + 10% - Ao ia
Obrigatório (R$ 10,00) nr completar | completar completar completar completar completar completar
3anos 5anos 10 anos 15anos 20 anos 25anos 30 anos
Classes de Cargos/ Carreiras
139,00 1.390,00 1.473,40 1.532,34 1.685,57 1.854,13 2.039,54 2.243,49 2.467,84
Agente Políticas Sociais
Carreira de Serviços de Apoio
Atiridades auxiliares de atendimento em abrigos
insitucionais de amparo à criança e ao
aclescente, idosos, outras situações e
Social (CSAS) - Jornada Mensal
240 horas/ 40 horas semanais NM.C. 160,54 1.605,45 1.701,78 1.769,85 1.946,83 2.141,52 355, 2.591,23 2.850,36 3.135,39 cuidadores em geral e/ou vulneráveis,
N.M.T. na +—
184,62 1.846,27 1.957,04 2.035,33 2.238,86 x A 2.979,92 3.277,91 3.605,70
145,95 1.459,50 1.547,07 1.608,95 1.769,85 1.946,83 2.141,52 2.355,67 2.591,23
NM. | 200,00 | 2.000,00 | 222000 | 2.204,80 2.425,28
NM. na Epi |
210,00 2.100,00 2.226,00 2.315,04 2.546,54
Ea 231,00 2.310,00 2.448,60 2.546,54 2.801,20
Profi lona 345,00 | 245000 | 3.657,00 3.803,28
362,25 3.839,85 3.993,44
Carreira de Serviços Especialista NSM e Reg.
em Políticas Sociais (CEPS) - 180 Profissional 398,48 3.984,75 4.223,84 4.392,79
horas mensais/30 horas
N5D e Reg.
PDR | 45825 | 458246 | 485741 | 505171
a 460,00 | 4.600,00 | 487600 | 5.071,04
Especialista em Políticas
3.550,85 3.905,94 | Desempenho de atividades junto às equipes
gestora e volante, CRAS, CREAS e abrigos nas
2.801,20 k fusções burocráticas e de apoio ao acolhimento e
atenção aos usuários - SUAS e ações educativas
en apoio aos agentes técnicos e equipes técnica,
Assistente Técnico em
Políticas Sociais
Carreira de Serviços de
Assistência Técnica em Políticas
Sociais (CAT) - Jornada Mensal
gstora, CRAS e CREAS, abrigos institucionais,
seviços de convivência equipes volantes.
240 horas/ 40 horas semanais
4.287,65 4.716,42 5.188,06
essi E
5.062,17 5.568,38 6.125,22 6.737,74
5.315,27 5.846,80 6.431,48 7.074,63
7.074,63
Especialista de Nível Superior em Saúde nas áreas
de Biologia, Bioquímica, Biomedicina, Educação
Fiica, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,
Especialista em Políticas
Sociais
Fnoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Pedagogo
(srte-Educador), Psicologia, Serviço Social, Terapia
Ccupacional e Veterinária entre outras da área da
saúde.
4.832,07 5.315,27 6.431,48
5.556,88 7.396,20 8.135,82 8.949,41
5.578,14 135, 6.749,55 7.424,51 8.166,96 8.983,66
Ececução de atividades essenciais do CRAS e
NSS, ESP e CREAS e equipe de gestão envolvendo
Sociais Ver bros | 48300 | 4.830,00 | 5.119,80 | 5.324,59 5.85705 . Tomo) vos) meta) SM | ão Pete Bira
Camata co ta NSS, MES e n 7.087,03 7270574 | ass31|] 943288 | 1037612 | Seis Socal, Terapeuta Ocupacional e outros
em mae (et) = 20 m Regrot | 53h30 | 531300 | 563478 | 585705 644276 087, 795, : 4324 ENE aC ON o aa
oras
cio NSS, DOU o trabalho multiprofissional.
iv Res prot, | SIL0O | 610995 | 647655 | 673561 740917 | 8.150,09 ; 2.861,60 | 1084777 | 1193254 la ii
UPV - Unidade Padrão de Vencimentos P.G.N.D. - Pós-graduação Nível Doutorado
N.FE.€. — Nível Fundamental Completo
rir - Nível Fundamental Completo e capacitação profissionalizante acima de 180 horas
N.M.€. — Nível Médio Completo
N.MT. na área — Nível Médio com curso técnico-profissionalizante na área específica
N.S.€. - Nível Superior Completo
N.S.P.6./360CH — N.S. Pós-graduação na área das profissões do TNS — Políticas Sociais.
P.G.N.M. - Pós-graduação Nível de Mestrado
PREFEITURA MUNICIPAL DE (
MPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Lei Municipal nº 1.121/2024
Funções Descrição Sumária
Anexo | “E” - QUADRO PERMANENTE
Quadro de Cargos sem Ingresso
=1 Vencimentos em Progressão
Vencimento Referências
Código Nível ] e E D u
Classes dê Cargos/ Carreiras go Nível | pequisito Inicial +6%-Ao | +4%-Ao | +10%-Ao | +10%-ho +10%- Ao
IN” completar completar completar completar completar
3anos Sanos 10 anos 15 anos 35anos
- 1.600,00 1.696,00 1.763,84 1.940,22 2.134,25 4 3.124,75
Oficial Especializado CSI — Oficial 1 o PE
Espace ao E 168,00 1.780, 185203 | 203724 | 224096 | 246505 | 2711 3.280,99
Agente Administrativo CSI — U e eo po a, a '
Oficial de Administração lil
Carreira de Cargos Sem Ingresso - um - 184,80 1.958,88 2.037,24 2.240,96 2.465,05 2.711,56 2.982,72 3.280,99 3.609,09
Jornada Mensal 240 horas/ 40 NíellV = NMT.
horas semanais
1v - 212,52 2.252,71 2.342,82 2.577,10 2.834,81 3.118,29 3.430,12 3.773,14 4.150,45
H-NMT, Nível ll - NSC e Nível IV — NSE.
Assistente Técnico ' a aaa 233200 | 242528 | 266781 | 2.934,59 4.296,53
Administrativo CSI —
Assistente Técnico n NMT 231,00 2.448,60 2.546,54 2.801,20 3.081,32 4.511,36
Administrativo Il
Carreira de Cargos Sem Ingresso m NSC ,10 2.541,00 | 2.693,46 2.801,20 3.081,32 3.389,45 4.962,49 | nesta Lei para os cargos/funções de origem.
(CSI) - Jornada Mensal 240 horas/
40 horas semanais v | NSE 292,21 2.922,15 3.097,48 3.221,38 3.543,52 3.897,87 5.706,87
mer
asiliterito TÉO 1 NMC 2.517,02 2.668,04 2.774,16 3.052,24 3.357,46 3.693,21 4.915,66
Administrativo CSI —
Assistente Técnico " NMT 2.642,87 2.801,44 2.913,50 3.204,85 3.525,34 3.877,87 5.161,44
Administrativo Ill
Carreira de Cargos Sem Ingresso mu NSC 290, 2.907,16 3.081,59 3.204,85 3.525,34 3.877,87 ES 5.677,59 | nesta Lei para os cargos/funções de origem.
(CSI) - Jornada Mensal 240 horas/ a -
40 horas semanais Iv NSE 3.343,23 3.543,83 3.685,58 4.054,14 4.459,55 4.905,51 5.396,06 5.935,66 6.529,23
e
As atribuições dos cargos CSI referenciados neste
anero corresponderão às atribuições fixadas
nesta Lei para os cargos/funções de origem.
O desenvolvimento funcional, por ascensão
vertical das funções de Agente Condutor CSI —
Ofiial Especializado CS! — Oficial Especializado Ill
— Nvel | = NFI, Nível Il — NFC, Nível ll - NMC é
O desenvolvimento funcional, por ascensão
vertical da função de Agente Administrativo CSI —
Ofial de Administração Ill — Nível | - NMC, Nível
Mas |
Asatribuições dos cargos CSI referenciados neste
anexo corresponderão às atribuições fixadas
Asatribuições dos cargos CSI referenciados neste
arexo corresponderão às atribuições fixadas
E]
PREFEITURA MUNICIPAL DE (
MPOos ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Lei Municipal nº 1,121/2024
Anexo Il - CORRELAÇÃO DE CARGOS
E Sação Mo ES O o Smadio prega O]
ADVOGADO
AGENTE DE SAÚDE PSF
ADVOGADO ASSISTENCIALISTA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO Il
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO Ill
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II (TÉC. DE RX)
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE | ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE | (AUX. ADMINISTRATIVO) ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE Il (TÉC. DE ENF.) ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO Il
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE APOIO DA EDUCAÇÃO AGENTE DE APOIO A EDUCAÇÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS 1/LIMPEZA URBANA | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS Il AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS Ill AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR EM SAÚDE | AUXILIAR EM SAÚDE
AUXILIAR EM SAÚDE Il AUXILIAR EM SAÚDE
AUXILIAR EM SAÚDE Il (AGENTE DE ENDEMIAS) AUXILIAR EM SAÚDE
| BIBLIOTECÁRIA ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO
CADASTRADOR Il AGENTE ADMINISTRATIVO (EXTINTO)
[escura 40 HORAS ESPECIALISTA EM SAÚDE
PEDAGOGO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
| ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - e ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (SUPERVISORA) ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
ESPECIALISTA EM SAÚDE | ESPECIALISTA EM SAÚDE
ESPECIALISTA EM SAÚDE | (BIOQUÍMICA) ESPECIALISTA EM SAÚDE
[EspeciausTA EM SAÚDE | (DENTISTA) ESPECIALISTA EM SAÚDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE “
MPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
ESPECIALISTA EM SAÚDE 1! (BIOMÉDICA) + ESPECIALISTA EM SAÚDE
ESPECIALISTA EM SAÚDE | (CLÍNICO GERAL) MÉDICO
ESPECIALISTA EM SAÚDE Il (GINECOLOGISTA) | MéDicO |
FISCAL DE POSTURA ll AGENTE FISCAL
INSTRUTOR DE ATIVIDADE (função extinta doravante) AUXILIAR DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA
[ MOTORISTA 1 AGENTE CONDUTOR
MOTORISTA AGENTE CONDUTOR
MOTORISTA ll AGENTE CONDUTOR
MOTORISTA IV AGENTE CONDUTOR
NUTRICIONISTA - EDUCAÇÃO ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR
| PsicóLoGO - EDUCAÇÃO ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR
ASSISTENTE SOCIAL — EDUCAÇÃO ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR
PSICOPEDAGOGO ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR
TERAPEUTA OCUPACIONAL — EDUCAÇÃO ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR
FONOAUDIOLOGO ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO | AGENTE ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO 11 AGENTE ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO lt AGENTE ADMINISTRATIVO
OFICIAL ESPECIALIZADO | (PINTOR) OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
OFICIAL ESPECIALIZADO ll (ELETRICISTA) OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Es ESPECIALIZADO Il (SOLDADOR) OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
OFICIAL ESPECIALIZADO Il (ELETRICISTA) OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
OFICIAL ESPECIALIZADO ll (MECÂNICO) OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA | AGENTE CONDUTOR
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA Il AGENTE CONDUTOR
| OPERADOR DE MÁQUINA PESADA Ill AGENTE CONDUTOR
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE/BERÇÁRIO PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA
PROFESSOR DE EDUC. INFANTIL | - MAT. AO 2º PER.
1
PROFESSOR DE EDUC. BÁSICA - PEB |
PROFESSOR DE EDUC. INFANTIL Il - MAT. AO 2º PER.
PROFESSOR DE EDUC. BÁSICA - PEB |
PROFESSOR DE ENS. FUNDAMENTAL Il - 1º AO 4º
PROFESSOR DE EDUC. BÁSICA - PEB |
PROFESSOR DE ENS. FUNDAMENTAL III - 5º AO 9º
PROFESSOR DE EDUC. BÁSICA - PEB |
TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA
TÉCNICO DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
TÉC. DE APOIO A EDUC. BÁSICA
( PREFEITURA MUNICIPAL DE ( MPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
[ TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
TÉCNICO EM EDUC. INFORMÁTICA TÉC. DE APOIO A EDUC. BÁSICA
TÉCNICO EM ENFERMAGEM Il ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE
TÉCNICO EM MULTIMEIOS DIDÁTICOS (função extinta doravante) TÉC. DE APOIO A EDUC. BÁSICA
TÉCNICO SUP. EM SAÚDE Ill (ASSIST. SOCIAL) ESPECIALISTA EM SAÚDE
TÉCNICO SUP. EM SERV. PUB. Ill - ADM. PUB. ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO |
TÉCNICO SUP. EM SERV. PUB. Ill (ENG. CIVIL) ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO
| TELEFONISTA 1 AGENTE ADMINISTRATIVO (EXTINTO)
VIGILANTE 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CARGO CRIADO AGENTE DE POLÍTICAS SOCIAIS
CARGO CRIADO ASSISTENTE TÉCNICO EM POLÍTICAS SOCIAIS
CARGO CRIADO ESPECISLISTA EM POLÍTICAS SOCIAIS
CARGO CRIADO ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - BIBLIOTECONOMISTA
CARGO CRIADO ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - HISTORIADOR
CARGO CRIADO ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - MUSEOLOGO
(| PREFEITURA MUNICIPAL DE (
MPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Tabela de Desenvolvimento Funcional — COMPLEMENTAÇÃO DE PISO LEGAL
Anexo III
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Padrão de Vencimento
COMP-NoL
MAGISTÉRIO — Complementação de Piso Nacional do Magistério
Vencimento
Vencimentos em Progressão (em
CLASSES
Código/Nível UPv
APLICAR-SE NAS SITUAÇÕES EM QUE O VENCIMENTO ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO FOR
INFERIOR AO PISO SALARIAL IMPOSTO PELA UNIÃO. |
==
u 81,37 813,75 862,58 897,08 986,79 ! 119401 | 131341 | 144475) 158923
1 Jr
113715 | 125087] 137596
821,50 | 854,36 939,80 1.513,55
[ réCNICO DE ENFERMAGEM — Complementação de Piso Nacional da Enfermagem PES da Lei federal n.º 14.434/2022
ai E imo sem] imo usn/ amem smn/ ammf orem) ama]
COMP-NO3 mi 18046 1.804,69 1.912,97 | 2.648,01 2.912,81 3.204,09 3.524,50
M | 20753 2.075,39 | 2.199,91 | 3.045,21 3.349,73 3.684,70 4.053,17
L
ENFERMEIRO - Complementação de Piso Nacional da Enfermagem decorrente da
Lei federal n.º 14.434/2022
COMP-NOs
v
APLICAR-SE NAS SITUAÇÕES EM QUE O VENCIMENTO ESTABELECIDO PELOMUNICÍPÍO FOR
INFERIOR AO PISO SALARIAL IMPOSTO PELA UNIÃO.
=]
TERA |
COMP-NOS
ci ditos
OUTROS - Complementação de Piso Nacional que vierem a ser estabelecidos em Lei e que recebam o cofinanciamento.
w
APLICAÇÃO DE PISO SALARIAL DE DIVERSAS CATEGORIAS QUE FOREM IMPOSTOS POR
LEGISLAÇÕES E RECEBAM COFINANCIAMENTO PARA SEU CUSTEIO, MEDIANTE ATO
ADMINISTRATIVO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO,
E zFEITURA MUNICIPAL DE can os ALTOS
LD
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Lei Municipal nº 1.121/2024
Anexo IV — ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
[| ATRIBUIÇÕES DO CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E SUAS FUNÇÕES
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - COVEIRO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Ensino Fundamental Incompleto.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Abrir sepulturas, verificando a disponibilidade e localização segundo normas e exigências;
e Cavaro terreno, remover tampão, lajes, verificar medidas de sepulturas e caixões;
e Realizar o sepultamento, marcando a sepultura, transportando O caixão e colocando-o dentro da sepultura;
e Fechar e datar gavetas, encaixar lajes e tampão, cobrir sepulturas com terra ou selar gaveta, colocar coroa de flores, limpar local; realitar procedimentos
de cremação de corpos, membros e despojos;
e —Confeccionar carneiros, exumar cadáveres, trasladar corpos e despojos;
e Zelar pela limpeza e manutenção do cemitério e dos equipamentos, realizando capinas e outras tarefas;
e Preparare adubar a terra, ajudar no plantio e conservação de árvores € espécies ornamentais;
e Dirigir veículos no exercício das funções quando necessário;
e Executar outras tarefas afins.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - LIMPEZA PÚBLICA
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
NÚMERO DE VAGAS: 08
REQUISITOS: Ensino Fundamental Incompleto.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Varrer ruas, terrenos é outros logradouros públicos;
e Roçar, capinar e limpar mataria e pastagens das estradas, ruas e outros logradouros públicos;
e Fazercoletae transporte de lixo para caminhões;
e Descarregar o lixo em local predeterminado;
ZFEITURA MUNICIPAL DE car OS ALTOS
LD
E
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Carregar e descarregar caminhões com materiais de construção e volumes em geral;
e Cavare limpar valas, valetas, bueiros, esgotos, fossas e outros,
Drenar e aterrar depressões ou escavações das estradas;
Desobstruir estradas;
Executar serviços de abertura e fechamento das valas e cavas,
Executar serviços de arrumação de materiais nas diversas fases das obras públicas,
Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na esfera de competência.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - SERVIÇOS BRAÇAIS
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
NÚMERO DE VAGAS: 04
REQUISITOS: Ensino Fundamental Incompleto.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Roçar, capinar e limpar mataria e pastagens das estradas, ruas e outros logradouros públicos;
e Executar serviços de carga e descarga de materiais diversos;
e Auxiliar operadores e mecânicos nos serviços de limpeza, lubrificação e manutenção de veículos e equipamentos pesados, como tratores retroescavadeiras
e outros.
e Executar serviços diversos de limpeza em obras;
e Carregar e descarregar caminhões com materiais de construção e volumes em geral;
e Executar serviços de pintura e conservação de meios-fios;
e Cavare limpar valas, valetas, bueiros, esgotos, fossas e outros;
e Drenar e aterrar depressões ou escavações das estradas;
e Desobstruir estradas; auxi iar na construção e reparo de pontes, bueiros e mata-burros;
e Cavarosolo para implantação de manilhas;
e Preparar qualquer tipo de massa à base de cal, cimento e concreto;
e Carregar tijolos, telhas, tacos € outros materiais, bem como auxiliar no assentamento destes;
e Auxiliar na manutenção e lavagens de máquinas e veículos;
e Auxiliar nos serviços de mecânica e máquinas e veículos;
e Fazera separação de pedras marroadas;
e Zelar pela guarda e conservação das ferramentas e/ou equipamentos de trabalho;
e Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na esfera de competência.
EFEITURA MUNICIPAL DE car os ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - SERVIÇOS GERAIS
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
NÚMERO DE VAGAS: 41
REQUISITOS: Ensino Fundamental Incompleto.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Transportar documentos e materiais internamente entre as outras repartições ou externamente para outros órgãos ou entidades;
Levar e receber correspondências e volumes nos correios e companhia de transportes;
Manter limpos os móveis e arrumar OS locais de trabalho;
Manter arrumado O material sob sua guarda e responsabilidade;
Executar serviços de recepção e portaria;
Abrir e fechar instalações dos prédios do município nos horários regulares;
Ligar ventiladores, luzes, € demais aparelhos elétricos e desligá-los no final do expediente;
Zelar pelo prédio da prefeitura, limpando, arrumando a cantina, cozinha, banheiros, e demais dependências;
Executar serviços de copeira, cozinheira e lavanderia quando necessário;
Executar outras atividades correlatas.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE CONDUTOR E SUAS FUNÇÕES
CARGO: AGENTE CONDUTOR - Motoristas Veículos de Leves
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
NÚMERO DE VAGAS: 05
REQUISITOS: Ensino Fundamental Incompleto, CNH categoria C.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Dirigir veículos de passeio no transporte de passageiros, documentos e/ou equipamentos e pequenos utilitá
brasileiro, seguindo normas € procedimentos da direção defensiva;
vistoriar os veículos diariamente antes e após sua utilização, verificando as condições de trafegabilidade, quanto ao estado dos pneus, nvelde combustível,
óleo do cárter, bateria, freios, faróis e demais itens de segurança e funcionamento do veículo;
Providenciar e requisitar a manutenção do veículo quando verificada alguma irregularidade;
Controlar e orientar à carga e descarga de materiais e equipamentos, buscando evitar danos à carga e acidentes;
Observar e seguir Os períodos de revisão e manutenção preventiva recomendado se desta forma assegurar o pleno funcionamento do veículo;
Promover a limpeza interna e externa do veículo;
s, obedecendo ao código de trânsito
ZFEITURA MUNIC
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
IPAL DE CAN OS ALTOS
=
e Anotar, segundo as normas estabelecidas, a quilometragem, as viagens realizadas com origem e destino, objetos, materiais, equipamentos transportados,
erários percorridos, dentre outros, recolhendo o veículo em local previamente determinado;
e Recolher e transportar pessoas, cargas, materiais e equipamentos em locais e horas determinadas, conduzindo-os em segurança, conforme itinerários
estabelecidos;
e Verificar diariamente as condições do veículo;
e Auxiliar na execução de outras atividades da área onde estiver lotado;
e Executar outras tarefas correlatas.
CARGO: AGENTE CONDUTOR - Motoristas Veículos de Transporte/Pesados
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
NÚMERO DE VAGAS: 37
REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo, CNH categoria E.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Dirigir caminhões, caminhões caçambas, caminhões trucados, ônibus, e outros veículos pesados no transporte de passageiros e cargas, obedecendo ao
código de trânsito brasileiro, seguindo normas € procedimentos da direção defensiva;
e — Vistoriar os veículos diariamente antes e após sua utilização, ver ando as condições de trafegabili
óleo do cárter, bateria, freios, faróis e demais itens de segurança e funcionamento do veículo;
e Providenciar e requisitar a manutenção do veículo quando verificada alguma irregularidade;
e Controlar e orientar a carga € descarga de materiais e equipamentos, buscando evitar danos à carga e acidentes;
e Observar e seguir os períodos de revisão e manutenção preventiva recomendado se desta forma assegurar o pleno funcionamento do veículo;
e Promover a limpeza interna e externa do veículo;
e Anotar, segundo as normas estabelecidas, a quilometragem, as viagens realizadas com origem e destino, objetos, materiais, equipamentos transportados,
itinerários percorridos, dentre outros, recolhendo o veículo em local previamente determinado;
e Recolher e transportar pessoas, cargas, materiais e equipamentos em locais e horas determinadas, conduzindo-os em segurança, conforme itinerários
estabelecidos;
e Verificar diariamente as condições do veículo;
e Fazer o transporte das crianças, conforme itinerários estabelecidos pela prefeitura municipal, fazendo uso do cinto de segurança, observando a sinalização
e zelando pela segurança dos passageiros, transeuntes e demais veículos;
e Auxiliar na execução de outras atividades da área onde estiver lotado;
º Executar outras tarefas correlatas.
ade, quanto ao estado dos pneus, nível de combustível,
=ZFEITURA MU
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
ja
NICIPAL DE caN OS ALTOS
|
CARGO: AGENTE CONDUTOR - SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE MÁQUINAS LEVES
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 07
REQUISITOS: Ensino Fundamental Incompleto, CNH categoria €.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Operar equipamentos de arrasto, elevação e deslocamento de materiais, como pás carregadeiras, retroescavadeiras, empilhadeiras, tratores e outros
similares, controlando a velocidade de tração e freando, para movimentar diversas cargas,
e — Auxiliarnos trabalhos de carga € descarga de materiais diversos,
e Registraras operações realizadas, bem como os processos utilizados para permitir o controle dos resultados;
e Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando a execução dos serviços exigir;
e Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais u
e Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou à critério de seu superior;
e Operar máquinas escavadeiras, conduzindo-as € controlando seus comandos de corte e elevação, para escavar e remover terra, p
análogos;
e Operar máquinas providas de pás de comando hidráulico, conduzindo-as e acionando os comandos de tração e os comandos hidráulicos para escavar €
mover terra, pedras e materiais similares;
e Operar tratores providos de uma lâmina frontal côncava de aço, dirigindo-a e manipulando os comandos de marcha e direção, para rivelar terrenos na
construção de estradas e outras obras da municipalidade;
e Operar máquina motorizada e provida de um ou mais rolos compressores ou cilindros, acionando-a e manipulando os comandos de martha e direção, para
compactar solos, concreto, asfalto e outros, na construção de rodovias, ruas e outras obras; á
e Operar máquina pavimentadora, conduzindo-a e controlando a aplicação do material de pavimentação, para estender e alisar as camacas de asfalto ou de
preparo similar, sobre à superfície de ruas € avenidas da municipalidade;
e Efetuara manutenção das máquinas, lubrificando-as e efetuando pequenos reparos, para mantê-las em boas condições de funcionamento;
e Operar máquinas escavadeiras, conduzindo-as € controlando seus comandos de corte e elevação, para escavar e remover terra, pedra,
análogos;
e Operar máquina motorizada e provida de um ou mais rolos compressores ou € indros, acionando-a e manipulando os comando:
compactar solos, concreto, asfalto e outros, na construção de rodovias, ruas e outras obras;
e Auxiliar na coordenação e orientação dos trabalhos de manobra de pesos e operação de carga e descarga;
e Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos e materiais colocados à sua disposição, comunicando à chefia imediata o extravio de
equipamentos para as devidas providências;
e Participar de reuniões e grupos de trabalho;
e | Desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência
zados, bem como do local de tribalho;
edras areia e materiais
areia e materiais
s de macha e direção, para
P zFEITURA MUNICIPAL DE CAN DS ALTOS
EL.
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CAIXA POSTAL 28
e CARGO: AGENTE CONDUTOR - SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS PESADAS MÁQUINAS PESADAS
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 06
REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo, CNH categoria E.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Operar máquinas escavadeiras, conduzindo-as e controlando seus comandos de corte e elevação, para escavar € remover terra, pedras, areia e materiais
análogos;
e Operar máquinas providas de pás de comando hidráulico, conduzindo-as e acionando os comandos de tração e os comandos hidráulicos para escavar e
mover terra, pedras e materiais similares;
e Operar tratores providos de uma lâmina frontal côncava de aço, di
construção de estradas e outras obras da municipalidade;
indo-a e manipulando os comandos de marcha e direção, para nvelar terrenos na
e Operar máquina motorizada e provida de um ou mais rolos compressores ou cilindros, acionando-a e manipulando os comandos de marcha e direção, para
compactar solos, concreto, asfalto e outros, na construção de rodovias, ruas € outras obras;
e Operar máquina pavimentadora, conduzindo-a e controlando a aplicação do material de pavimentação, para estender e alisar as camadks de asfalto ou de
preparo similar, sobre a superfície de ruas e avenidas da municipalidade;
e Efetuar a manutenção das máquinas, lubrificando-as e efetuando pequenos reparos, para mantê-las em boas condições de funcionamento;
e Operar máquinas escavadeiras, conduzindo-as e controlando seus comandos de corte e elevação, para escavar € remover terra, pedras, areia e materiais
análogos;
e Operar máquina motorizada e provida de um ou mais rolos compressores ou cilindros, acionando-a e manipulando os comandos de marcha e direção, para
compactar solos, concreto, asfalto e outros, na construção de rodovias, ruas e outras obras;
e Auxiliar na coordenação e orientação dos trabalhos de manobra de pesos e operação de carga e descarga;
e Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos e materiais colocados à sua disposição, comunicando à chefia imeliata o extravio de
equipamentos para as devidas providências;
e Participar de reuniões e grupos de trabalho;
e Desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E SUAS FUNÇÕES
CARGO: OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ELETRICISTA
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
ZFEITURA MUNICIPAL DE caN DS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
jm
e Instalar e reparar condutores, acessórios e pequenos equipamentos elétricos tais como: caixa de fusíveis, pontos de luz, tomadas etc.;
e | Interpretar desenho, localizando elementos e percursos de instalação;
e —Emendar e derivar fios e cabos;
e Realizar testes de pequenos ensaios para verificar O funcionamento, pesquisar defeitos de equipamentos e redes de distribuição;
e Utilizar voltímetros, amperímetros, wattímetros e outros dispositivos auxiliares;
e Instalar e ligar motores monofásicos, trifásicos, chaves magnéticas e soldar terminais;
e Executar instalações elétricas de média tensão em edificações;
e Efetuar ligações provisórias de luz e energia em equipamentos portáteis e máquinas diversas;
Manter as máquinas, ferramentas e O local de trabalho em bom estado de conservação e limpeza;
Realizar manutenções preventiva, preditiva e corretiva.
e Executar outras tarefas correlatas.
CARGO: OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - JARDINEIRO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Fundamental Completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Fazero plantio de sementes e mudas de diversas espécies vegetais;
e Proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais;
e Aparara grama, limpar e conservar parques, praças e jardins;
e Executar a poda das plantas;
e Regar diariamente as plantas;
e Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar pragas € moléstias;
e Fazer reformas de canteiros;
e Executar serviços de ornamentação em canteiros;
e Participar de reuniões e grupos de trabalho;
e Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, utensílios e materiais de jardinagem colocados à sua disposição;
e Executar outras tarefas correlatas.
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nd spa)
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CAIXA POSTAL 28
CARGO: OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - MECÂNICO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS LEVES E PESADAS
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Executar tarefas de montagem, desmontagem, ajuste e regulagem de motores de veículos a diesel e motores de veículos em geral;
e Manutenção preventiva e corretiva em motores, transmissões, comandos e de componentes dos equipamentos e veículos a diesel;
e —Detectar avarias, anormalidades e defeitos e sanar O problema;
e Operaro equipamento e dirigir veículos para que possa testá-lo após a manutenção;
e Elaborar pedido das peças e relatórios de serviços;
e Reparar, substituir e ajustar peças mecânicas defeituosas ou desgastadas de veículos, máquinas, motores, sistemas hidráulicos de ar comprimido e outros,
fazer vistoria em máquinas pesadas tais como retroescavadeira, trator, trator de esteira, motoniveladoras etc.
e Consertar máquinas e equipamentos, requisitando peças para reposição quando necessário;
e Elaborar planos e escala de manutenção dos veículos;
e Executar a manutenção de veículos leves, desmontando, reparando, substituindo, ajustando e lubrificando o motor e peças anexas componentes de
transmissão, freios, direção, suspensão e equipamentos auxiliares, para assegurar-lhe condições de funcionamento regular;
e Substituir peças, reparar e testar desempenho de componentes e sistemas de veículos.
e Realizar manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores.
e Executar outras atividades correlatas.
CARGO: OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - PINTOR
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo. E
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Executar pintura de portas e janelas, paredes e pintura texturizada;
e Pintar com esmalte e com látex em geral;
e Aplicar massa corrida;
e —Demarcar asfalto com tinta especial;
e Pintar letras e símbolos, especificar e preparar tinta;
e Executar outras tarefas correlatas conforme necessidade do serviço e orientação superior.
EFEITURA MUNICIPAL DE can Os ALTOS
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CAIXA POSTAL 28
CARGO: OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - PEDREIRO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Organizar e preparar O local de trabalho, especificando e calculando os materiais a serem U
e Selecionar as ferramentas e os equipamentos;
e Selecionar os equipamentos de segurança e usá-los adequadamente;
e Construir as fundações: cavar local para as sapatas, providenciar as formas para as fundações, preparar O concreto e aplicá-lo nas fundações;
e Construir as estruturas de alvenaria: esquadrejar as alvenarias, preparar argamassa para assentamento, aprumar, nivelar e alinhar as alvenarias, assentar
os tijolos, blocos e elementos vazados, concretar pilares, pilaretes e lajes;
e Aplicar revestimentos e contrapisos;
e Executar trabalhos de alvenaria, reboque e acabamento;
e Fazer assentamento de marcos de portas, janelas e cerâmicas; executar serviços de pedreiro em geral;
e Executar outras tarefas correlatas.
izados na obra;
CARGO: OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - SOLDADOR
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Soldar equipamentos de uso do serviço público;
e Efetuar serviços de solda em ferramentas;
e Executar soldas comuns elétricas e a oxigênio, inclusive soldas com prata, alumínio etc.;
e Preparar as superfícies a serem soldadas, fazer soldas elétricas em tanques metálicos, encher, por meio de solda elétrica, pontas de eixo, pinos,
engrenagens, mancais, entre outros.
e Zelar pela conservação do equipamento e pela limpeza dos locais de trabalho
e Executar serviços de serviços de solda e chapeamento em veículos, reformando ou retocar chapeamento de veículos, consertar e fabricar carrocerias de
veículos, fazer cortes de chassis e chapas, fazer lixamento em geral, proceder a ajustamento de portas & capotas, fazer trabalhosde emassamento e
pinturas de veículos;
e Zelar pela segurança no local de trabalho
e Executar outras atividades correlatas.
É EFEITURA MUNICIPAL DE car os ALTOS
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CARGO: OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - TOPÓGRAFO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Médio Completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Efetuar levantamentos da superfície e subsolo da terra, de sua topografia natural e das obras existentes, determinando o perfil, a localização, as dimensões
exatas e a configuração de terrenos, campos e estradas;
e Fornecer os dados básicos necessários aos trabalhos de construção, exploração e elaboração de mapas;
e Analisar mapas, plantas, títulos de propriedade, registros e especificações, estudando-os e calculando as medições a serem efetuadas para preparar
esquemas de levantamentos topográficos, planimétricos e altimétricos;
e Efetuar o reconhecimento básico da área programada, ana ando as características do terreno para decidir os pontos de partida, vias de melhor acesso e
selecionar materiais e instrumentos;
e Realizar levantamentos da área demarcada, posicionando e manejando teodolitos, níveis, trenas, bússolas, telêmetros e outros aparelhos de medição para
determinar altitudes, distâncias, ângulos, coordenadas, referências de nível e outras características da superfície terrestre, de áreassubterrâneas e de
edifícios;
e Registrar, nas cadernetas topográficas, OS dados obtidos, anotando os valores lidos e os cálculos numéricos efetuados para analisá-los posteriormente;
e avaliar as diferenças entre pontos, altitudes e distâncias, aplicando fórmulas, consultando tabelas e efetuando cálculos baseados nos dementos coligidos
para complementar as informações registradas e verificar a precisão destas;
e Elaborar esboços, plantas e relatórios técnicos sobre os traçados a serem feitos, indicando pontos e convenções para desenvolvê-los sot a forma de mapas,
cartas e projetos;
e Supervisionar os trabalhos topográficos, determinando o balizamento, à colocação de estacas € indicando referências de nível, marcosde locação e demais
elementos para orientar seus auxiliares na execução dos trabalhos;
e Zelar pela manutenção e guarda dos instrumentos, aferindo-os e retificando-os, para conservá-los nos padrões requeridos; desenhar plantas detalhadas
das áreas levantadas;
e Coordenar equipes de auxiliares, especificando as tarefas a serem realizadas, determinando o modo de execução, o grau de precisão tos levantamentos e
as escalas de apresentação das plantas;
e Executar outras atividades correlatas.
pi “FEITURA MUNICIPAL DE can 2S ALTOS
2.
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CAIXA POSTAL 28
ATRIBUIÇÕES DE AGENTES FISCAIS E SUAS FUNÇÕES
CARGO: AGENTE FISCAL - MEIO AMBIENTE
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Médio Completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Fiscalizar as atividades, sistemas e processos produtivos, acompanhar e monitorar as atividades efetivas ou potencialmente poluidora;, causadoras de
degradação ou promotoras de distúrbios, além das utilizadoras de bens naturais;
e Fiscalizar as atividades atinentes à construção, loteamentos, desmembramentos irregulares e clandestinos, fiscalizar construções, demolções, reformas e
demais atividades atinentes a realização de obras e meio ambiente do município;
e Realizar todas as demais atividades atinentes à legislação municipal;
e Observar fazer respeitar a correta aplicação da legislação ambiental vigente;
e Fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o poder público e a população em geral no que diz respeito às alterições
conforme o caso, decorrentes de seus atos;
e Revisar e lavrar autos de infração e aplicar multas em decorrência da violação à legislação ambiental vigente;
ambientais,
e Requisitar, aos entes públicos ou privados, sempre que entender necessário, os documentos pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização;
e Programare supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental;
e Analisar e dar parecer nos processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental;
e Apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos de controle, regulação e fiscalização na área ambiental;
e Apresentar propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do município;
e Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
e Proceder a inspeção e apuração das irregularidades e infrações através do processo competente;
e Instruir sobre o estudo ambiental e a documentação necessária à solicitação de licença de regularização ambiental;
e Emitir laudos, pareceres € relatórios técnicos sobre matéria ambiental;
e Executar outras tarefas correlatas.
CARGO: AGENTE FISCAL - OBRAS
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Médio Completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
P zFEITURA MUNICIPAL DE caN DS ALTOS
Sl
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Realizar levantamentos topográficos e planialtimétricos;
e Desenvolver e legalizar projetos de edificações sob supervisão de um engenheiro civil;
e Planejara execução, orçar e providenciar suprimentos e supervisionar a execução de obras e serviços.
e | Orientar os contribuintes quanto ao cumprimento da legislação pertinente;
e Vistoriar obras, verificando se elas se encontram devidamente licenciadas e obedecendo a legislação pátria;
e Lavrar autos de notificação, infração, embargos e apreensão;
e Providenciar e/ou expedir memorandos de comunicação e/ou intimação;
e Coletar dados, informar e encaminhar processos sobre certidões, embargos, infrações, intimações, demolições e outros;
e Comparara construção com O projeto aprovado pelo Município;
e Fiscalizar entulhos e materiais de construção em vias públicas;
e Fiscalizar o cumprimento da obediência às posturas municipais, referentes ao funcionamento do comércio, indústria e domicílios particulares;
e Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;
e Executar outras tarefas da mesma natureza Ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.
CARGO: AGENTE FISCAL - RENDAS E TRIBUTOS
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Ensino Médio Completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Fiscalizar o exercício da administração tributária municipal, compreendendo fundamentalmente: lavrar termos, intimações, notiicações, autos de
apreensão, na conformidade da legislação competente;
e Darinício à ação fiscal, executar a auditoria fiscalem relação a contribuintes e demais pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas na relação jurídico-tributária
e constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento;
e Exercer a fiscalização repressiva, com imposição da» multas cabíveis, nos termos da lei;
e Proceder à apreensão, mediante lavratura de termo, de bens, equipamentos, objetos, livros, papéis e documentos em qualquer meio de armazenamento,
inclusive digital ou eletrônico, necessários ao exame fiscal;
e Proceder à verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributo;
e Determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de negativa, até que, mediante colaboração policial ou por via juditial, seja cumprida a
ordem;
e Proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e na forma previstos em lei;
e | Proceder à intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de decisões e de atos administrativos de natureza tributária ou não;
É EFEITURA MUNICIPAL DE CAI os ALTOS
É EFEITURA MUNICUL —— ———
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CAIXA POSTAL 28
Proceder ao registro de ocorrência no relacionamento fisco-contribuinte, através de lavratura de termo ou peça fiscal competente, noscasos e na forma
prescritos na legislação tributária;
Proceder à lavratura de auto de desacato à autoridade fiscal, encaminhando-o à autoridade competente para fins de direito;
Administrar e executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários, inclusive sua inscrição em dívida ativa;
Gerenciar em fase administrativa, conceder parcelamento dos créditos tributários e não tributários;
Promover o encaminhamento dos créditos tributários e não tributários à cobrança judicial, gerenciando os procedimentos administrativos relacionados;
Orientar tecnicamente as diversas áreas da Receita Municipal, no que se relacione com a recuperação dos créditos tributários e não tributários;
Responder a consultas formuladas por contribuintes no âmbito da administração tributária municipal;
Atuar no procedimento administrativo-tributário de primeira instância, em qualquer fase do processo, inclusive no julgamento, e em segunda instância na
qualidade de membro julgador, representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
Gerenciar, supervisionar e especificar os sistemas de informação da Receita Municipal;
Prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive quanto à exoneração e incentivos fiscais, na área de sua competência;
Prestar a apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Município e aos demais órgãos municipais, em matéria tributária;
Exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à ação fiscal relativa aos tributos dos quais o Município detenha capacidade tributária ativa;
Dar cumprimento à legislação tributária;
Exercer a fiscalização preventiva através de orientação aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento da legislação tributária;
Proceder à verificação de veículos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributo;
Gerir os cadastros dos contribuintes, de acordo com a legislação pertinente;
Promover a integração e O compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias na forma da lei ou convênio;
Planejar e controlar a evolução da cobrança administrativa, propondo, inclusive, programas especiais de cobrança;
Acompanhar, controlar e gerir o cadastro dos créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa;
Promover estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário municipal;
Atuar na promoção de campanhas que visem à educação tributária;
Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados pela legislação tributária ou pelas autoridades competentes.
Executar outras tarefas correlatas.
=ZFEITURA MUNICIPAL DE CAR OS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
pm
CARGO: AGENTE FISCAL - VIAS URBANAS, LIMPEZA PÚBLICA E POSTURAS
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Ensino Médio Completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Exercer atividades de fiscalização em caráter preventivo, educativo, fiscalizador e repressivo, nas áreas de atividades em vias urbanss, limpeza urbana e
posturas, conforme as atribuições legais e em seus regulamentos próprios;
Fiscalizar e fazer cumprir as normas da legislação pertinente as áreas, mediante vistorias espontâneas, sistemáticas e dirigidas; fiscalzar as atividades de
estabelecimentos de qualquer natureza pertinentes as áreas de atuação;
Cumprir plantões internos e externos, quando determinado pela chefia imediata;
Colaborar no planejamento das metas fiscais coletivas e/ou individuais quando solicitado;
Elaborar croqui e/ou registrar imagens do espaço físico vistoriado, edificado ou não, do seu entorno, e dos equipamentos «tilizados, de modo
circunstanciado;
Verificar e/ou acompanhar a resolução de irregularidades detectadas em ações fiscais anteriores;
Emitir e lavrar documentos fiscais necessários à aplicação das exigências e penalidades que lhe forem delegadas por legislação específica;
Elaborar relatórios, laudos, comunicações e/ou preencher formulários e outros documentos relacionados à ação fiscal, bem como efetuar pesquisas e
levantamentos internos ou externos;
Executar, analisar e acompanhar os programas de ação fiscal, buscando o aprimoramento das atividades fiscais, no cumprimento das rormas derivadas do
poder de polícia administrativa do Município;
Prestar informações e/ou emitir parecer em processos e outros expedientes;
Realizar análises e estudos estatísticos de documentos decorrentes das ações fiscais, destinados a subsidiar o planejamento e o direcionamento das
políticas da Administração Municipal;
Elaborar réplica e tréplica fiscal em processos de recursos oriundos de ações e penalidades impostas em decorrência do exercício do poder de polícia
administrativa do Município, assim como em outros expedientes, em casos de solicitação de esclarecimentos ou justificativas em matérias pertinentes à
Fiscalização;
Participar das Juntas Integradas de Julgamento Fiscal e da Junta Integrada de Recursos Fiscais, desempenhando as funções para as quais for designado;
Participar da elaboração de formulários, manuais de procedimentos e instruções de serviços relacionados com a atividade fiscal, quando solicitado;
Opinar sobre minutas de projetos de lei, de decretos e demais atos normativos, bem como elaborar propostas relativas a tais atos quindo solicitado;
Efetuar pesquisas e levantamentos internos e externos de dados, analisar documentos privados ou públicos referentes a produtos e serviços de interesse
da Fiscalização;
Comunicar atividades identificadas durante a ação fiscal cuja competência de execução seja afeta a outras áreas de atividades da Adninistração Pública;
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CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Prestar esclarecimentos e propor alternativas para a solução de irregularidades, inclusive com o suporte de outros agentes públicos que,
institucionalmente, possam oferecer os subsídios necessários;
Efetuar fiscalização em ações conjuntas decorrentes de convênios ou parcerias firmados pelo Município com outros órgãos ou entidades pú
Realizar sindicâncias necessárias à complementação da ação fiscal em sua área de competência;
Realizar sindicâncias e preparar subsídios a serem enviados à Procuradoria-Geral do Município, nas ações em que o Município figure tomo parte e/ou em
atendimento às solicitações do Poder Judiciário, do Ministério Público, ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública destinados à apuração
de irregularidades;
Participar de atividades de aperfeiçoamento profissional, inclusive como instrutor, relacionadas com as atribuições específicas do carço;
Participar, integrar e coordenar grupos de trabalho técnico-científico de interesse da Fiscalização, quando autorizado pela chefia imediata;
Participar da elaboração e execução de programas educativos pertinentes à Fiscalização, internos ou externos, quando solicitado;
Executar outras atividades correlatas às suas atribuições, conforme a orientação da chefia imediata, observados a experiência e o treinamento adequados.
Executar outras tarefas correlatas.
icas;
CARGO: AGENTE FISCAL - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Médio Completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Fiscalizar o saneamento básico no município;
Fiscalizar a captação, tratamento e distribuição de água potável, pública e privada, urbana e rural, coleta e tratamento, disposição finalde esgotos cloacais
e drenagem de águas pluviais na área urbana e rural;
Fiscalizar a coleta e distribuição de lixo, inclusive reciclagem do lixo urbano;
Inspecionar bares, lancherias, restaurantes e congêneres, mantendo as exigências do Código Sanitário Estadual em vigor, apreendendo produtos
alimentares em mau estado de conservação ou fabricação;
Fiscalizar, combater e controlar a poluição e a erosão ou qualquer de suas formas, líquida, sólida, sonora e gasosa; fiscalizar e bcalizar resíduos e
embalagens de agrotóxicos em propriedades urbanas e rurais;
Promover a educação sanitária e ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
Executar suas tarefas apoiado nas atribuições do cargo e na aplicação do Código Sanitário em vigor no Estado de Minas Gerais;
Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente hab tado, e autorizado por chefia ou autoritade superior;
zar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições; desenvolver atividades administraivas (documentos,
registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíves para esse fim;
zFEITURA MUNI
CIPAL DE CAN
DS ALTOS
DSL
CEP 38970-0
CAIXA PO:
Sanitária) no controle de
Sanitária) no controle de qual d
no controle de pragas,
ntrole de produtos e esta
Executar as ações de VISA (Vigilância
Executar as ações de VISA (Vigilância
Executar as ações de VISA (Vigilância Sanitária)
Executar as ações de VISA (Vigilância Sanitária) no co
até o consumo;
Executar as ações de VISA (Vigilância Sanitária) em serviços e
Executar as ações de VISA (Vigilância Sanitária) pactuadas entre Os
Executar as ações da VISA (Vigilância Sanitária) pactuadas entre os nívei
Supervisionar as ações de VISA (Vigilância Sanitária);
Executar outras tarefas correlatas.
ade da água;
prefeituras prestadoras
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS ADMINISTRATIVOS E SUAS FUNÇÕES
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 20
REQUISITOS: Ensino Fundament
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Executar serviços básicos de apoi
Atender fornecedores e munícipes, forn
Tratar documentos variados, cumprindo tod
Digitar relatórios e editar textos, planilhas e gráficos;
Participar da organização e controle das atividades ad
Organizar e atualizar arquivos de dados; auxiliar no treiname
Executar outras tarefas correlatas.
al Completo e conhecimentos básicos de informática.
o nas áreas de recursos humanos, administração, fin
ecendo e recebendo infor
o o procedimento necessár
ministrativas;
nto de funcionários;
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 09
REQUISITOS: Ensino Médio Técnico Completo em Administração.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
qualidade dos alimentos,
animais peçonhentos,
belecimentos relacionado
níveis federal e estadual
s federal e estadual com
mações sobre produtos
io referente aos mesmos;
00 - ESTADO DE MINAS GERAIS
STAL 28
em todas as etapas, desde a produção até o consumo;
zoonoses e vetores;
s à saúde, em todas as etapas, desde a produção
de serviços relacionados à saúde;
o Município, tas em regulamentos;
anças e logística;
e serviços;
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CAIXA POSTAL 28
Executar serviços básicos de apoio à administração geral;
Digitar relatórios e editar textos, planilhas e gráficos;
Participar da organização e controle das atividades administrativas;
Organizar e atualizar arquivos de dados; auxiliar no treinamento de funcionários;
Controlar rotina administrativa;
Executar atividades nas áreas fiscal, financeira, RH, comunicação;
Executar outras tarefas correlatas.
CARGO: ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - ADMINISTRADOR
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 05
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Administração, registro no CRA.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas;
Elaborar relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação ou O aperfeiçoamento e a extinção das existentes, para
assegurar O cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos;
Controlar e assessorar as organizações nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras;
Implementar programas € projetos;
Elaborar planejamento organizacional;
Promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional;
Prestar consultoria administrativa aos órgãos da administração direta;
Avaliar a eficiência e a eficácia dos sistemas de controle, agindo proativamente, zelando pelas políticas traçadas e provocando melhorias, fornecendo
subsídios à administração para tomada de decisão;
Estabelecer iniciativas, critérios e prazos para estruturação e implantação de avanços, atentando-se para todos os aspectos legais, técricos, orçamentários
e financeiros;
Liderar a gestão da qualidade;
Avaliar os resultados das rotinas operacionais da prefeitura, contribuindo para a melhoria dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de
controles;
Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
TURA MUNICIPAL DE caí 'OS ALTOS
Sr
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CARGO: ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - ARQUITETO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo, registro no CAU.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Elaborar planos, programas e projetos, identificando necessidades, coletando informações, analisando dados, elaborando e definindo metodologias,
diagnósticos, técnicas, materiais, orçamentos e afins;
e Elaborar orçamento com especificações de serviços e/ou materiais utilizados, bem como suas respectivas quantidades, realizando levantamento de preços;
e Realizar estudos de viabilidade técnica de projetos, definindo metodologias de execução, cronograma, desenvolvendo estudos ambientais,
dimensionamento da obra, e especificando equipamentos, materiais e serviços a serem utilizados;
e Acompanhar a execução de projetos, orientando as operações à medida que avançam as obras, visando assegurar O cumprimento dos prazos e padrões
de qualidade e segurança preestabelecidos;
e Fiscalizar aspectos técnicos e operacionais em obras, analisando materiais e técnicas aplicados, realizando inspeções preventivas e corretivas, com o intuito
de conferir a compatibilidade da obra com o projeto e/ou memorial descritivo;
e Realizar medições, valendo-se de dados obtidos em campo, para emitir parecer quanto à execução das obras realizadas;
e Elaborar projetos de adequações e reformas, prevendo toda a infraestrutura necessária para O funcionamento de prédios públicos mu
ais;
e | Desenvolver projetos para espaços externos, livres e abertos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentio a vaias escalas;
e Desenvolver plano diretor, plano de requalificação urbana, plano setorial, plano de habitação de interesse social, plano de regularização fundiária e plano
de intervenção no espaço urbano, fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, tráfego e trânsito urbano
e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo e desenho urbano;
e Elaborar projeto urbanístico para fins de regularização fundiária;
e Elaborar documentos € pareceres técnicos em projetos, processos e/ou solicitações pertinentes aos aspectos de planejamento urano, respeitando a
legislação e diretrizes urbanas e arquitetônicas vigentes;
e | Interpretar levantamentos topográficos cadastrais, imagens, fotografias aéreas, além de leitura e análise de dados complementares,
e Elaborar mapas temáticos relacionados ao planejamento e gestão urbanos;
e Elaborar e analisar desenhos em softwares;
e Utilizar softwares de sistemas de informações geográficas;
e Analisar projetos de construção, de parcelamento do solo, reformas, paisagísticos, urbanos, de demolição, de impacto de vizinhança entre outros, com O
intuito de verificar a compatibi ade com as normas vigentes, esclarecendo e orientando sobre possíveis dú das com relação às obras públicas e
particulares;
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e Elaborar planos viários e definir diretrizes viárias para o município;
e Realizar laudos, informes e/ou pareceres técnicos, entre outros, efetuando levantamento em campo, inspecionando e coletando dados, fotos, de modo à
avaliar riscos e sugerir medidas corretivas quando necessário;
e Analisar documentos € projetos, no que tange a legalidade, verificando o cumprimento das normas de licenciamento de atividades e construções e/ou das
exigências processuais,
e Analisar processos de licenciamento de atividades ou instalações, de acordo com as posturas municipais e legislações de uso do solo sob o aspecto
urbanístico em geral;
e Organizar e manter a base de dados atualizada, inserindo informações acerca de cadastros técnicos, imóveis, loteamentos, logradouros, estabelecimentos
licenciados, obras públicas, equipamentos urbanos, entre outros;
e Preparar informes e documentos em assuntos de arquitetura, a fim de possibilitar subsídios para elaboração de ordens de serviços, portarias, li itações,
pareceres e outros;
e Realizar atendimento técnico;
e Zelar pelos equipamentos e materiais postos sob sua guarda;
e Obedecer à legislação federal, estadual e municipal;
e — Atender princípios, diretrizes e legislações vigentes, bem como normas de trabalho, de biossegurança e de ética profissional;
e Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
CARGO: ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - ASSISTENTE SOCIAL
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em serviço Social, registro no CRESS.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua irea de atuação;
e Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
e Participar das atividades de treinamento € aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, à fim
de contribuir para O desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
e Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e privadas, realizando estudos, emitindo pareceres
ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-
científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
E. EFEITURA MUNICIPAL DE car OS ALTOS
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e Sistematizar O atendimento às demandas, objetivando a melhoria e a ampliação da qualidade dos serviços prestados aos usuários;
e Identificar fontes de recursos destinadas ao financiamento de programas € projetos em sua área de atuação e propor medidas para a captação destes
recursos, bem como acompanhar e/ou participar da execução dos programas € projetos, supervisionando e controlando a aplicação dosrecursos;
e Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
CARGO: ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - BIBLIOTECÁRIO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Biblioteconomia.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Difundir a importância da leitura e os benefícios do uso da informação;
e Preservar e disseminar O conhecimento;
e Analisar os recursos e às necessidades de informação da comunidade em que está inserido;
e Formular e implementar políticas para O desenvolvimento de serviços da biblioteca;
e Promover programas de leitura e eventos culturais;
e Planejar políticas para Os serviços da biblioteca, definindo objetivos, prioridades e serviços, de acordo com o Projeto da Prefeitura;
e Participar do Planejamento do Projeto Pedagógico e do Planejamento Estratégico situacional da Prefeitura;
e Promover treinamento da equipe da biblioteca;
e Orientar o usuário para leitura e pesquisa;
e Processar o acervo, através de técnicas biblioteconômicas;
e Realizar estatísticas dos serviços da biblioteca;
e Oferecer orientação sobre o funcionamento da biblioteca;
e | Prestar atendimento aos usuários;
e Executar a política de seleção e aqui ição de acervo;
e Efetuar parcerias com organismos relacionados à educação e áreas afins;
e Orientar os usuários na normalização de trabalhos;
e Restaurar o acervo é zelar por sua conservação;
e Participar de comissões, grupos de trabalho ou de estudos, quando designado por seu superior hierárquico;
e Obedecer às normas de segurança;
P EFEITURA MUNICIPAL DE can OS ALTOS
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Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades;
Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho sob sua responsabilidade;
Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
CARGO: ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - CONTADOR
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis, registro no CRC.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Organizar as atividades de natureza contábil, no âmbito do Órgão Setorial de Contabilidade no qualtiver exercício, observando os Princípios Fundamentais
da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Prestar informações sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e os procedimentos definidos pela Secietaria do Tesouro
Nacional relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial e de custos;
Prestar assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais através da elaboração e aplicação de normas técnicas em
competentes (STN e CRC);
Articular-se com OS órgãos setoriais para cumprimento das normas contábeis pertinentes, execução orçamentária, financeira e patrimonial;
Coordenar O desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas contábeis. Subsidar os processos de
criação e implementação dos sistemas informatizados da área contábil;
Elaborar e analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras vinculadas ao Órgão Setorial de Contabilidade no qual
tiver exercício, de acordo com a legislação vigente;
Realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
as pelos órgãos
Apoiar a elaboração das prestações de contas obrigatórias;
Acompanhar Os trabalhos de execução orçamentária, financeiras e patrimoniais das unidades gestoras vinculadas ao Órgão Setorial de Contabilidade, no
qual tiver exercício;
Representar O Secretário ou Gestor do Órgão nas situações de responsabilidade solidária com a Gestão, definidas em lei, quando estirer responsável pelo
Órgão Setorial de Contabilidade;
Prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios, indicando a fundamentação técnica contábil;
Atuar em processos administrativos e judiciais como assistente técnico para atender as necessidades da procuradoria Jurídica do Município;
Assessorar tecnicamente às comissões, grupos e equipes de trabalho constituídas pela autoridade competente;
EFEITURA MUNICIPAL DE caí OS ALTOS
E---=.
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e Elaborar, implantar e aplicar os planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dosvalores imateriais
inclusive de valores diferidos, bem como de reavaliações;
e Apurar, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção;
e Acompanhar, registrar e analisar O comportamento das receitas do município;
e — Acompanhara execução da programação financeira e seus reflexos contábeis. Realizar a consolidação de contas contábeis;
e Garantira fidedignidade dos dados do orçamento do município com os registros contábeis ocorridos nos sistemas;
e Realizar auditoria contábil do sistema de contabilidade para dar a conformidade necessária. Planificar as contas, com a descrição das suas funções;
e Elaborar os instrumentos de transparência da gestão fiscal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o relatório resumido da execução orçamentária e o
relatório de gestão fiscal;
e Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
CARGO: ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO — CONTROLE INTERNO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis, Administração ou Economia.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Executar as atribuições inerentes ao órgão de controle interno, assim estabelecidas na Lei Federal nº 4320 de 17 de maio de 1964 bem como na Lei
Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000;
e Fiscalizar todos os atos administrativos elaborados e praticados por todos os departamentos e demais núcleos da administraão, notificando os
responsáveis quando verificar a existência de ilegalidades;
e Certificarseas recomendações de regularização dos atos tidos como ilegais foram cumpridas;
e Notificar o prefeito e a procuradoria geral em caso de descumprimento;
e Avaliar o cumprimento de metasea execução dos programas da Prefeitura, bem como acompanhar as despesas orçamentárias;
e Comprovara legalidade e avaliar os resultados da gestão, quanto à eficiência e eficácia;
e Exercero controle das obrigações, direitos e haveres;
e Apoiaro controle externo;
e Preservar os interesses da organização contra ilegalidades, erros ou outras irregularidades;
e Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
P. EFEITURA MUNICIPAL DE can os ALTOS
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CARGO: ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - ENGENHEIRO CIVIL
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Engenharia Civil e registro no CREA
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Avaliar as condições requeridas para obras, estudando O projeto e examinando as características do terreno disponível para a construção;
Calcular os esforços € deformações previstos na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando comparações, levando em
consideração fatores como carga calculada, pressões de água, resistência aos ventos € mudanças de temperatura, para apurar a natuteza dos materiais
que devem ser utilizados na construção;
Elaborar o projeto da construção, preparando plantas e especificações da obra, indicando tipos e qualidade de materiais, equipamentos e mão-de obra
necessária e efetuando cálculo aproximado dos custos, a fim de apresentá-lo aos superiores imediatos para a aprovação;
Preparar o programa de execução do trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios que se fizerem necessários, para possibilitar
a orientação e fiscalização do desenvolvimento das obras;
Dirigir a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações à medida que avançam as obras, para assegurar O cumprimento dos prazos €
dos padrões de qualidade e segurança recomendados;
Elaborar, dirigir e executar projetos de engenharia civil relativos a vias urbanas € obras de pavimentação em geral;
Efetuar correção de projetos de construção e desdobramentos € unificação de áreas, de acordo com o Código de Obras e demais Leis municipais;
Proceder à expedição de “habite-se”, verificando no local se as construções seguiram os projetos aprovados;
Participar do Plano Diretor, ana ando as propostas populares e Leis relativas ao planejamento e desenvolvimento urbano, para garantir um
desenvolvimento sustentável para O Município; o
Consultar outros especialistas da área de engenharia e arquitetura, trocando informações relativas ao trabalho a ser desenvolvido, para decidir sobre as
exigências técnicas e estéticas relacionadas à obra a ser executada;
Elaborar normas € acompanhar concorrências;
Acompanhar e controlar a execução de obras que estejam sob encargo de terceiros, atestando O cumprimento das especificações ténicas determinadas
e declarando o fiel cumprimento do contrato;
Analisar processos € aprovar projetos de loteamento, desmembramento, construção, reforma e legalização quanto aos seus diversos aspectos técnicos,
tais como orçamento, cronograma, projetos de pavimentação e energia elétrica, entre outros;
Promover, quando couber, a regularização dos loteamentos e condomínios clandestinos e irregulares;
Aprovar projetos de construção, demolição ou desmembramento de áreas ou edificações particulares;
TURA MUNICIPAL DE can os ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
P. £FEI
Assessorar fiscais municipais, elaborando pareceres técnicos, orçamentos e perícias em sua área de atuação, colaborando para O cumprimento da legislação
urbanística e aumento da arrecadação tributária do Município;
Participar, tecnicamente, da fiscalização da execução de planos de obras de loteamentos € condomínios, verificando o cumprimento de cronogramas e
projetos aprovados;
Participar da fiscalização do cumprimento das normas de posturas € obras realizadas no Município, conforme O disposto em legislação municipal;
Identificar fontes de recursos destinadas ao financiamento de programas € projetos em sua área de atuação e propor medidas para & captação destes
recursos, bem como acompanhar e/ou participar da execução dos programas é projetos, supervisionando e controlando a aplicação dos recursos;
Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
Participar das ati idades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, à fim
de contribuir para O desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindotrabalhos técnico-
científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
CARGO: ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - ENGENHEIRO AMBIENTAL
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Engenharia Ambiental e registro no CREA.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Participar do planejamento e do estabelecimento de uma política municipal do meio ambiente centrada na prevenção, regulamentação e recuperação
de áreas, dos recursos hídricos e da destinação final dos resíduos sólidos da região;
e Propore participar da elaboração de planos diretores que norteiem uma política municipal de meio ambiente e de regulamentaçio de concessões de
licenças ambientais, bem como dos recursos hídricos e da destinação final do lixo;
e Participar do planejamento e do gerenciamento estratégico de projetos que envolvam áreas de proteção ambiental;
e Participar do planejamento e do gerenciamento estratégico dos projetos que envolvam as atividades extrativas, O aproveitamento tos recursos hídricos
a construção de aterros sanitários, à coleta e disposição final do lixo do município; '
P. FEITURA MUNICIPAL DE CAN OS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Participar da criação e manutenção de um sistema de informações ambientais para O planejamento com base de dados e de informações cartográficas,
a partir do sensoriamento remoto, geoprocessamento e tecnologia da informação;
e Manter atualizado banco de dados com informações sobre aptidão dos solos, vegetação, clima, uso do solo urbano e rural, ocupaçãodas terras, bacias
hidrográficas, fotos aéreas, imagens de satélite, mapas e dados estatísticos de diversas fontes que subsidiem o planejamento físico territorial, econômico-
social e ambiental da região;
e Supervisionar e avaliar a coleta de dados sobre o meio ambiente, orientando pesquisas e analisando seus resultados, identificando e napeando as áreas
protegidas e sugerindo aquelas a serem definidas como de preservação, mantendo atualizadas as informações sobre o município;
e Participar dos estudos de elaboração ou revisão de legislação ou normas pertinentes a medidas de melhoria de proteção ambiental do município,
fixando parâmetros numéricos ou outros limites relacionados à emissão de gases, resíduos sólidos, efluentes líquidos, calor e outras formas de matéria ou
energia que produzam a degradação ambiental;
e Elaborar estudos, de acordo com a sua área de atuação, visando a recuperação de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação ambiental;
e Participar de ações fiscalizadoras, observando as normas de proteção ambiental contidas em leis ou em regulamentos específicos, munitorando, através
da concessão de licenças ambientais, empreendimentos potencialmente poluidores;
e Exerceração fiscalizadora sobre a disposição final do lixo do município, aterros sanitários e a utilização dos recursos hídricos;
e Participar da inspeção de guias de trânsito de madeira, caibro, lenha, carvão, extração mineral, e qualquer outro produto extrativo, examinando-as à
luz das leis e regulamentos que defendem o solo e o patrimônio florestal e identificando a origem destes, de forma a subsidiar a ação fiscdizadora municipal;
e Emitir pareceres em processos de concessão de licenças para localização e funcionamento de ati idades real ou potencialmente poluidoras ou de
exploração de recursos ambientais;
e Desenvolver estudos, em sua área de atuação, visando a elaboração de técnicas redutoras ou supressoras da degradação ambientd;
e Acompanhar a conservação da flora e da fauna de parques e reservas florestais do município, controlando as ações desenvolvida: e/ou verificando o
andamento de práticas florestais, para comprovar O cumprimento das instruções técnicas e de proteção ambiental;
e Participar da elaboração e implementação de planos de manejo;
e —Subsidiar, realizar estudos e implementar programas de zoneamento ecológico-econômico cultural;
e Manter-seem articulação com prefeituras públicas e privadas que exploram atividades de mineração na região, de forma a conduzir estudos e ações
conjuntas de proteção do solo municipal;
e Manter-se permanentemente em articulação com os órgãos federais, estaduais e não governamentais que atuem na área de proteção ambiental e de
saneamento básico e ambiental na região, fornecendo suporte técnico, sempre que necessário;
e Participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos destinados a grupos da comunidade, através da idenificação de situações
e problemas ambientais e de saneamento do município, objetivando a capacitação da população para à participação ativa na defesa domeio ambiente;
P. ZFEITURA MUNICIPAL DE CAN. Os ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Propor programas de educação ambiental a serem desenvolvidos junto às escolas da rede pública e particular do município, com vistas a criar uma
consciência de defesa e preservação do ambiente nas crianças € adolescentes do município; participar de programas de gestão territorial e socioambiental;
e Participar da identificação de populações tradicionais, indígenas, quilombolas e outras e de estudos que venham a propor à delimitação de terras destas
populações; participar de estudos e da montagem de processos de regularização fundiária;
e Realizar estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas voltadas para a gestão territorial e socioambiental;
e Participar da elaboração e implementação de políticas e programas públicos voltados para o estudo e a preservação do patrimônionhistórico, cultural,
arqueológico e ambiental;
e Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas e entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; realizar estudo de impacto ambiental (eia);
e Elaborar relatório de impacto ambiental (rima);
e Manter permanentemente atualizado com informações sobre sua área de atuação o site oficial da prefeitura municipal;
e Identificar fontes de recursos destinados ao financiamento de programas e projetos em sua área de atuação e propor medidas para a captação destes
recursos, bem como acompanhar e/ou participar da execução dos programas e projetos, supervisionando e controlando a aplicação dos recursos;
e Participar das atividades administrativas de controle e apoio referentes à sua área de atuação;
e Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrandoaulas e palestras, a
fim de contribuir para O desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
e Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-
científico, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao município;
zação profissional.
e Realizar outras atribuições compatíveis com sua espec
CARGO: ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - PEDAGOGO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Pedagogia.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação;
e Participar do planejamento é execução das atividades relacionadas com a gestão de pessoas da Prefeitura realizando diagrósticos e pesquisas,
elaborando e coordenando programas e projetos voltados para atender às demandas de treinamento e as atividades de desenvolvimento de recursos
humanos;
FÉ FEITURA MUNICIPAL DE car os ALTOS
E =
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Construir projeto pedagógico levantando as necessidades de treinamento e capacitação profissional, caracterizando o perfil do município, levantando
recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao desenvolvimento do projeto, definindo diretrizes e metas norteadoras do projeto, estabelecendo a
sincronia entre os objetivos da Prefeitura e do município;
e Construir sistema de avaliação de desenvolvimento do projeto pedagógico, definindo os instrumentos de avaliação, detectando e propondo soluções
para os problemas educacionais encontrados, assegurando-se da consonância entre a concepção e a avaliação com os princípios do projeto pedagógico,
avaliando o desempenho e O processo de ensino e aprendizagem do munícipes, ve ando o cumprimento das metas, avaliando o desempenho dos
profissionais participantes do processo, propondo e efetuando as ações corretivas;
e Participar, acompanhar e supervisionar, tecnicamente, as atividades pedagógicas do Centro de Treinamento da Prefeitura;
e Participar da elaboração e coordenação do plano anual de treinamento, estabelecendo metas, selecionando os cursos e outras formas de incentivo à
capacitação profissional e à formação continuada, controlando a execução e avaliando resultados;
e Participar da elaboração e coordenação de programas voltados para treinamento de chefias, bem como programas específios destinados ao
treinamento de responsáveis pela avaliação de desempenho de servidores, tanto para estágio probatório quanto para efeito de progressão e promoção;
e Participar da elaboração e da execução, bem como coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades relacionadas com recrutamento e seleção,
inclusive a realização de concursos públicos, assim como treinamento de pessoal da Prefeitura, acompanhando e avaliando programas;
e Participar do processo seletivo de servidores, empregando métodos e técnicas da pedagogia aplicada ao trabalho;
e Participar e coordenar tecnicamente programas voltados para à promoção de servidores, participando da seleção de organismosou da definição de
provas e outros métodos avaliativos a serem utilizados nos concursos internos;
e Desenvolver programas e projetos de treinamento para estagiários e servidores em estágio probatório, realizando pesquisas, propondo metas e
resultados a serem alcançados e estabelecendo a metodologia de trabalho;
e Participar do processo de avaliação de desempenho, tanto na fase de estágio probatório, quanto na avaliação para efeito de progressão e promoção;
e Realizar entrevistas com servidores que tenham obtido graus insuficientes ou mínimos em suas avaliações de desempenho, analsando em conjunto
com o servidor os motivos e buscando soluções para obtenção de melhorias em seu desempenho funcional;
e Analisar e elaborar projetos e programas de treinamento, objetivando a adaptação e readaptação de servidores, a melhoria de relationamento interno,
o crescimento profi sional e a formação continuada;
e Analisar, para efeito de concessão de gratificação de capacitação profissional, cursos e treinamentos que possam ser considerados de interesse para a
Prefeitura, observando se Os mesmos guardam estreita relação com 0 desempenho do servidor nas atribuições definidas para a classe que ocupa,
e Estudar e desenvolver critérios, visando a realização de análise ocupacional, estabelecendo os requisitos mínimos de qualificação profissional necessária
ao desempenho das tarefas das diversas classes pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura;
e Realizar pesquisas nas diversas unidades da Prefeitura, visando a identificação das fontes de dificuldades no ajustamento e demais problemas relativos
icação profissional existentes no trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas julgadas convenientes;
à formação e qua
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e Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-
científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município, proporcionando condições instrumentais e sociais que
facilitem o desenvolvimento da comunidade, bem como condições preventivas e de soluções de dificuldades, de modo a atingir os objetivos escolares,
educacionais, organizacionais e sociais;
e Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
CARGO: ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - PSICÓLOGO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Psicologia, registro no CRP.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, realizar ati idades clínicas;
e Discutir com as unidades os casos identificados que necessitam de ampliação clínica; formar grupos coletivos, identificando gruposestratégicos como
abuso de álcool, tabaco e outras drogas; realizar atendimentos domiciliares;
e Proceder ao estudo e avaliação dos mecanismos de comportamento humano, elaborando e aplicando técnicas psicológicas, cmo testes, para a
determinação de características afetivas, intelectuais e motoras e outros métodos de verificação, para possibilitar a orientação, seleção e treinamento no
campo profissional;
e Emitir parecer técnico, programar, desenvolver e acompanhar serviços e participar de equipe multiprofissional; avaliar pacientes, uilizando métodos e
técnicas próprias, analisando, diagnosticando e emitindo parecer técnico, para acompanhamento, atendimento ou encaminhamento a outros serviços
especializados;
e Elaborar e aplicar testes, utilizando seu conhecimento e prática dos métodos psicológicos, para determinar o nível de inteligência, ficuldades, aptidões,
traços de personalidade e outras características pessoais, possíveis desajustamentos ao meio social ou de trabalho ou outros problemas de ordem psíquica e
recomendar a terapia adequada;
e Prestar atendimento psicológico de ordem psicoterápica e ou de curso preventivo, através de sessões individuais e em grupo;
e Diagnosticar a existência de possíveis problemas na área da psicomotricidade, disfunções cerebrais mímicas, disritmias, dislexia e outros distúrbios
psíquicos, aplicando e interpretando provas € outros reativos psicológicos, para aconselhar o tratamento ou à forma de resover as d iculdades
momentaneamente; participar de programa de saúde mental, através de atividades com a comunidade, visando O esclarecimento e coparticipação;
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P.
e Colaborar nos serviços de assistência social, analisando e diagnosticando casos na área de sua competência; participar na elaboração de normas
programáticas de materiais e de instrumentos necessários a realização de atividades da área, visando dinamizar e padronizar serviços para atingir objetivos
estabelecidos;
e Colaborar nas atividades de readaptação de indivíduos incapacitados por acidentes e outras causas,
e Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
CARGO: ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Tecnologia da Informação ou áreas correlatas.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Quando no exercício de atividades de Suporte Técnico:
Fazer a manutenção e suporte técnico em sistemas computacionais e os equipamentos a eles conectados;
Verificar condições técnicas do ambiente e das máquinas de trabalho;
Atender demandas da instalação, configuração e manutenção de sistemas computacionais, periféricos e fontes chaveadas;
Configurar dispositivos móveis e implementar redes locais, seguindo normas técnicas e necessidades da Prefeitura;
Capacitar novos funcionários para o uso, dar suporte e outras atividades que sejam inerentes a profissão.
Executar tarefas pertinentes área de atuação.
LASINS
e Quando no exercício de atividades de Analista de Sistema:
Y Identificar a demanda de sistemas necessários para a prefeitura, coletar dados, desenvolver layout de telas e relatórios, elaborar anteprojetos e projetos
conceitual, lógico, estrutural, físico e gráfico;
Y Efetuar levantamentos para verificar necessidades e restrições quanto à implantação de novos sistemas;
Y Elaborar projeto de sistemas, definindo módulos, fluxogramas, entradas e saídas, arquivos, especificação de programas e conriroles de segurança
relativos a cada sistema;
” Acompanhar a elaboração e os testes dos programas necessários à implantação de sistemas;
Y Participar da análise e da definição de novas aplicações para Os equipamentos, verificando a viabilidade econômica e a exequi
cade da automação;
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” Espe
projetos;
icar configurações de máquinas e equipamentos (hardware) e recursos técnicos, materiais, humanos € financeiros para O desenvolvimento de
/ Prestar suporte técnico aos usuários dos sistemas, planejando, avaliando e desenvolvendo sistemas de apoio operacional e de gestão de dados, para
maior racionalização e economia na operação;
Acompanhar O planejamento, a implantação e os testes de equipamentos e sistemas durante sua implementação na rede;
Realizar auditorias para assegurar que os padrões operacionais e OS procedimentos de segurança estejam sendo seguidos;
Pesquisar e selecionar novas ferramentas existentes no mercado, em busca de aprimorar O trabalho de desenvolvimento de sistemas;
Elaborar, especificar, desenvolver, supervisionar é rever modelos de dados, visando a programar e à manter os sistemas relacionados;
AR USSS
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
Y Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
/ Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico;
Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades pú
Y Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO E SUAS FUNÇÕES
CARGO: AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA — CANTINEIRO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 07
REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Preparara merenda das crianças,
e Observaras orientações da nutricionista estabelecidas no cardápio;
e Varrer, lavar ladrilhos, azulejos, pisos vidraças e vasilhames;
e Manter absoluta higiene nas instalações da cozinha;
e Zelar pela conservação e limpeza do material da cozinha;
e Preparar alimentos típicos, nos dias de festas;
e Comparecera reuniões quando convocado;
e Colaborar na limpeza e ornamentação do estabelecimento nos dias de festa;
e Desempenhar tarefas afins.
Treinar e acompanhar os usuários na utilização dos sistemas desenvolvidos ou adquiridos de terceiros, para assegurar O seu funcionamento correto;
Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
FP. =FEITURA MUNICIPAL DE CAN OS ALTOS
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CARGO: AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA - SERVIÇOS DE LIMPEZA
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 20
REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Apoiar o preparo da merenda dos alunos;
e Observar a orientação do nutricionista ou do diretor, quanto ao cardápio;
e Varrer, lavar ladrilhos, azulejos, pisos, vidraças e vasilhames;
e Manter absoluta higiene nas instalações da cantina;
e Zelar pela conservação e limpeza do material da cantina;
Prepara alimentos e comidas típicas nos dias de festas do estabelecimento;
Varrer, raspar e encerar assoalhos;
Limpar as salas antes do início das aulas;
Zelar pela boa ordem e limpeza do material didático.
e Colaborar na disciplina dos escolares nos corredores, nos recreios e na entrada e saída das aulas;
e Prestar assistência especial aos alunos que durante o período de aulas se ausentarem das classes;
e Colaborar na limpeza e ornamentação do estabelecimento, em dias de festa;
e Darsinal para o início e término das aulas;
e Comparecer às reuniões, quando convocado pelo diretor;
e Recebere transmitir recados;
e Cuidar de hortas, jardins, quadras de esportes e demais dependências da escola;
e Elaborar e distribuir merendas;
e —Desempenhar tarefas afins.
CARGO: TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA — TÉCNICO DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 40
REQUISITOS: Ensino Médio Completo
DESCRIÇÃO DETALHADA:
P. <FEITURA MUNICIPAL DE CAN. OS ALTOS
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CARGO: TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA - MONITOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 65
REQUISITOS: Ensino Médio Completo
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Auxiliar na socialização e aprendizagem da criança;
Manter a disciplina da classe;
Acompanhar o recreio, ajudando e orientando a criança na hora da merenda;
Auxiliar na fiscalização a observância, pelos alunos, dos preceitos de higiene e condições de saúde;
Participar das reuniões pedagógicas e admi istrativas, convocadas por autoridade escolar;
Colaborar com as atividades de articulação do centro de educação infantil, com as famílias e a comunidade;
Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
Cuidar do banho e higienização das crianças, quando necessário, visando a saúde e O bem-estar;
Auxiliar nas atividades pedagógicas de acordo com a orientação do professor ou supervisor;
Zelar e controlar os objetos e roupas individuais das crianças e da creche;
Desempenhar tarefas afins.
CARGO: TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA - SECRETARIA ESCOLAR
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 07
REQUISITOS: Ensino Médio Completo
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Organizar e manter em dia fichários e livros referentes à vida escolar dos alunos, bem como, boletins de frequência e aproveitamento;
Proceder a matrícula dos alunos no início de cada ano, conferindo documentos e registrando dados;
Expedir e receber guias de transferência; redigir atas, cartas, ofícios e outros documentos;
Apurar a frequência dos servidores do estabelecimento e fazer folhas de pagamento;
Colaborar na organização e ornamentação do estabelecimento em dias de festa;
Colaborar na disciplina dos alunos nos corredores, recreios e na entrada e saída das aulas;
Auxiliar no controle do portão (abrir e fechar, receber visitantes, identificá-los e encaminhá-los);
Xerocar matrizes quando solicitado;
Fazer verificação in loco nas residências dos alunos (em caso de evasão, faltas injustificadas, confirmação de endereços etc.);
P. “FEITURA MUNICIPAL DE CAN JS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
* | Conferir a apuração de frequência dos alunos e informar à direção, ao conselho tutelar e aos pais, o número de faltas dos alunos, mando as medidas
cabíveis;
* Manter atualizados dados dos alunos e da escola nos sistemas (EDUCACENSO e outros);
e Auxiliar a direção e coordenação sempre que solicitado;
* Preencher certificados de conclusão de curso; desempenhar tarefas afins.
CARGO: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA (BERÇÁRIO E CRECHE);
CARGA HORÁRIA: 25 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 20
REQUISITO: Nível Médio em Magistério — Enquadramento de atuais servidores
DESCRIÇÃO DETALHADA:
* | Reger classe de ensino de Educação infantil (berçário e creche)
* Zelar pela socialização e aprendizagem da criança;
* Avaliar mensalmente o aproveitamento dos alunos, através de observação dos trabalhos práticos;
* Manter disciplina da classe;
* | Fazer exposições dos trabalhos realizados pelos alunos;
* Organizar fichas de observação de cada aluno;
*— Informar sobre a vida escolar dos alunos;
* Fiscalizar a observância, pelos alunos, dos preceitos de higiene e condições de saúde;
* Participar de reuniões pedagógicas e administrativas sempre que convocadas;
* Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade;
* | Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
* | Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
* Desempenhar tarefas afins.
CARGO: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - INFANTIL
CARGA HORÁRIA: 25 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS EDUCAÇÃO INFANTIL: 24
REQUISITOS: Nível Médio em Magistério
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e 'Reger classe de ensino de educação infantil e creche;
e Zelar pela socialização e aprendizagem da criança;
P zFEITURA MUNICIPAL DE CAN DS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Avaliar mensalmente o aproveitamento dos alunos, através de observação dos trabalhos práticos, exercícios e avaliações;
Manter a disciplina da classe;
Fazer exposições dos trabalhos realizados pelos alunos;
Organizar fichas de observação de cada aluno;
Aplicar e corrigir as avaliações das crianças;
Informar sobre a vida escolar dos alunos;
Fiscalizar a observância, pelos alunos, dos preceitos de higiene e condições de saúde;
Participar das reuniões pedagógicas e administrativas sempre que convocadas;
Colaborar com as atividades de articulação do centro de educação infantil, com as fam
Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
Desempenhar tarefas afins.
s e a comunidade;
CARGO: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS
CARGA HORÁRIA: 25 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 59
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Normal Superior ou Pedagogia
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
Zelar e orientar a aprendizagem dos alunos;
Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para Os alunos de menor rendimento;
Ministrar horas-aula e os dias letivos estabelecidos;
Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
Levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe, com vistas ao planejamento e execução do trabalho docente;
Estabelecer mecanismos de avaliação de acordo com a proposta pedagógica;
Organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno;
Participar de reuniões e do processo de tomada de decisões admi
Desempenhar integradamente as funções de educar e cuidar;
Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.
istrativas e pedagógicas, conforme a proposta pedagógica da escola;
P. ZFEITURA MUNICIPAL DE CAN OS ALTOS
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CARGO: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA — FUNDAMENTAL ANOS FINAIS
CARGA HORÁRIA: 25 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS ARTES: 02
NÚMERO DE VAGAS CIÊNCIAS: 04
NÚMERO DE VAGAS EDUCAÇÃO FÍSICA: 03
NÚMERO DE VAGAS GEOGRAFIA: 03
NÚMERO DE VAGAS HISTÓRIA: 03
NÚMERO DE VAGAS MATEMÁTICA: 06
NÚMERO DE VAGAS LÍNGUA PORTUGUESA: 06
NÚMERO DE VAGAS RELIGIÃO: 02
REQUISITOS: Ensino Superior Completo com Licenciatura Plena em área específica de conhecimento
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
Elaborar e cumprir Plano de Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
Zelar e orientar a aprendizagem dos alunos;
Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
Ministrar horas-aula e os dias letivos estabelecidos;
Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada;
e Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
e Levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe com vistas ao planejamento e execução do trabalho docente;
e Estabelecer mecanismos de avaliação de acordo com a Proposta Pedagógica;
e Organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno;
e Participar de reuniões e do processo de tomada de decisões administrativas e pedagógicas, conforme a Proposta Pedagógica da Escola;
e Desempenhar integradamente as funções de educar e cuidar;
e —Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.
ATRIBUIÇÕES GERAIS DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - ORIENTADOR PEDAGÓGICO
CARGA HORÁRIA: 25 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Pedagogia com Ênfase em Orientação Pedagógica.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
( (
Pi. iFEITURA MUNICIPAL DE CAM )S ALTOS
Pi-SFEITURA MUNILIEOA Cl
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CAIXA POSTAL 28
e Contribuir para o acesso e a permanência de todos os alunos na escola, intervindo com sua especificidade de mediador na realidadedo aluno;
e Mobilizar os professores para a qua ificação do processo ensino aprendizagem, através da composição, caracterização e acompanhamento das turmas,
no horário escolar;
e Considerar, nas questões curriculares, as condições mater is de vida dos alunos (compatibilizar trabalho-estudo), influindo junto aos funcionários da
escola, no sentido de que, estes, se comprometam com O atendimento às reais necessidades dos alunos;
e Participar da articulação, elaboração e reelaboração de dados da comunidade escolar, como suporte necessário ao dinamismo do Projeto Político
Pedagógico, promovendo a contribuição de pais e alunos;
e Participar junto à comunidade escolar na criação, organização e funcionamento das instâncias colegiadas, tais como: Conselho de Escola; A.P.P., Grêmio
Estudantil e outros, incentivando a participação e à democratização das decisões e das relações na Unidade Educativa;
e Contribuir para o desenvolvimento do autoconceito positivo do aluno, visando à aprendizagem do mesmo, bem como à construção de sua identidade
pessoal e social;
e Participar junto com a comunidade escolar no processo de elaboração, atualização do Regimento Escolar e ut zação deste, cono instrumento de
suporte pedagógico;
e Coordenar o processo de escolha de representantes de turma (aluno, professor) com vistas ao redimensionamento do processo ensino aprendizagem;
e Coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programas e outros, objetivando o atendimento e
acompanhamento do aluno, no que se refere ao processo ensino-aprendizagem, bem como, o encaminhamento dos alunos a outros profssionais, com foco
em sua preparação vocacional;
e Coordenar, junto com os professores, o processo de sistematização e divulgação das informações sobre o aluno, para conhecimento dos professores,
pais e, em conjunto, discutir encaminhamentos necessários;
e Participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos professores, especialistas e demais educadores, visando reduzir os
índices de evasão e repetência, qualificando o processo ensino-aprendizagem;
e Visar o redimensionamento da ação pedagógica, coordenando junto aos demais especialistas e professores, o processo de identifiação e análise das
causas, acompanhando os alunos que apresentem dificuldades na aprendizagem;
e Coordenar o processo de orientação profissional do aluno, incorporando-o à ação pedagógica;
e Desenvolver o trabalho de orientação educacional, considerando a ética profissional;
e Acompanhar e avaliar o aluno estagiário em orientação educacional, junto à instituição formadora;
e Desenvolver outras atividades, que prevê o exercício da profissão de orientador educacional;
e Cumprir e fazer cumprir o código de ética do orientador educacional;
e Realizar outras atividades correlatas com a função.
(
P,.<FEITURA MUNICIPAL DE CAN DS ALTOS
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CAIXA POSTAL 28
CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - PEDAGOGO
CARGA HORÁRIA: 25 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Pedagogia.
e Auxiliar no desenvolvimento de programas educativos;
e Participar da produção de material didático.
e Auxiliar na elaboração de planilhas e relatórios;
e Desenvolver e executar programas educativos, bem como criar condições pedagógicas e operacionais para implementação dos mesmos;
e Realizar estudos, programas, produzir materiais didáticos, promover € realizar palestras educativas, multiplicando fa itadores e educadores;
e Darsuporte pedagógico a outras unidades da administração, quando necessário;
e Orientar equipes de trabalho em campo;
e Exercer atividades de inspeção escolar;
e — aArticular o processo pedagógico no interior da escola, tendo como princípio do seu trabalho a gestão democrática, o trabalho coletivo, ética
profissional e comprometimento político pedagógico.
e Participar na organização das turmas, calendário letivo, distribuição das aulas e disciplinas, horário semanal de aulas.
e Organizar momentos com o professor para estudo, planejamento e aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem.
e Orientar o professor no registro da frequência em consonância com as normas vigentes.
e —Implementara proposta curricular da escola de acordo com as políticas educacionais vigentes.
e Sugerir projetos de intervenção na realidade da escola para a melhoria do processo educativo.
e Acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido pelos professores.
e Assessorar o professor no planejamento, quanto a seleção de conteúdos e transposição didática em consonância com os objtivos da Proposta
Pedagógica Curricular e com as Diretrizes de cada disc plina.
+ Planejar em conjunto com o coletivo da escola a intervenção aos problemas levantados em conselho de classe.
e — Informar ao coletivo de profissionais da escola e comunidade os dados do aproveitamento escolar.
e Coordenar a escolha e aquisição de materiais e equipamentos de uso didático-pedagógicos.
e Acompanhar as avaliações externas, apresentar Os resultados à comunidade escolar e planejar intervenções a partir destes resultados.
e Incentivar e assessorar O professor na seleção de recursos didáticos para o ensino e aprendizagem dos conteúdos escolares.
e Coordenar projeto de formação continuada dos profissionais da escola para O aprimoramento teórico-metodológico.
e Pesquisar e fornecer subsídios teórico-metodológicos para O estudo e atender necessidades do trabalho pedagógico.
e Organizar reuniões de estudo para a reflexão e aprofundamento de temas relativos ao trabalho pedagógico da escola.
e Participar do conselho escolar subsidiando teórica e metodologicamente as reflexões e decisões sobre O trabalho pedagógico escoar.
e — Incentivar e propiciar a participação dos alunos nos diversos momentos € órgãos colegiados da escola.
P..EFEITURA MUNICIPAL
DE CAM DS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Zelar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais, da legislação educacional vigente e do Estatuto da criança e do adolescente, como fundamentos
da prática educativa.
Promover reuniões com pais ou responsáveis pelos alunos matriculados.
Organizar e coordenar conselhos de classe de forma a garantir um processo coletivo de reflexão/ação sobre o trabalho pedagógico.
Acompanhar e assessorar O professor na seleção de procedimentos de avaliaçã
educacionais previstos no P.P.P.
Organizar o uso dos recursos tecnológicos na escola de forma que o professor utilize dessas ferramentas.
Acompanhar a frequência dos alunos às aulas, fazendo as devidas intervenções e encaminhando para os Órgãos competentes quando necessário.
Incentivar os alunos à prática de hábitos saudáveis de higiene evitando assim
transmissíveis.
Participar da sua formação continuada para atualização téorico-metodologica.
Ajudar na administração da escola como um todo.
Contribuir para a educação inclusiva e respeitar a diversidade.
Trabalhar de modo a garantir direitos dos educandos.
Laborar com a não discriminação por qualquer motivo ou natureza.
Agir com ética e profissionalismo;
Realizar outras tarefas de mesmo nível de complexidade e referenciadas ao cargo.
CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - SUPERVISOR PEDAGÓGICO
CARGA HORÁRIA: 25 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 10
REQUISITOS: Curso Superior Completo em Pedagogia com ênfase em Supervisão
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Elaborar, acompanhar e avaliar projetos de treinamento;
Estudar a adequação de programas € currículos;
Proporcionar orientação pedagógica
acompanhamento pedagógico;
Desenvolver novos métodos e técnicas educacionais, adaptando-os aos objetivos do treinamento de pessoal;
Proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avi
Desempenhar as funções típicas do supervisor;
o do rendimento da aprendizagem adequando-os aos objetivos
a transmissão de doenças como influenza A 2 outras doenças
a instrutores e desenvolver metodologias e instrumentos para a avaliação do processo educacional através de
iação de conhecimentos dentro de processos educacionaisou seletivos;
(
P..EFEITURA MUNICIPAL DE CAM. OS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Coordenaro planejamento € implementação do projeto pedagógico na escola, tendo em vista as diretrizes definidas no plano de desenvolvimento da
escola;
e Participar da elaboração do plano de desenvolvimento da escola;
e —Delinear, com os docentes, o projeto pedagógico da escola, explicitando seus componentes de acordo com a realidade da escola;
e Coordenara elaboração do currículo pleno da escola, envolvendo a comunidade escolar;
e Assessorar OS professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados ao atingimento dos objetivos curriculares;
e Promovero desenvolvimento curricular redefinindo, conforme as necessidades, OS métodos e materiais de ensino;
e Participar da elaboração do calendário escolar;
e articular os docentes de cada área para O desenvolvimento do trabalho técnico-pedagógico da escola, definindo suas atribuições específicas;
Identificar as manifestações culturais características da região e incluí-las no desenvolvimento do trabalho da escola;
e Coordenar o programa de capacitação do pessoal da escola:
a. realizara avaliação do desempenho dos professores, identificando as necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento;
necessidade de treinamento e capacitação dos docentes na escola.
Desempenhar tarefas afins.
ATRIBUIÇÕES GERAIS DO ESPECIALISTA MULTIPROFISSIONAL
CARGO: ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR — ASSISTENTE SOCIAL
CARGA HORÁRIA: 25 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Serviço Social e registro no CRESS.
e | Integrara equipe multiprofissional para fins de desenvolvimento das ações voltadas para à melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem,
com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais;
e Considerar, em suas atribuições, O projeto político-pedagógico do sistema municipal de ensino e das respectivas escolas dele integrantes;
e Prestar serviços sociais orientando alunos, famílias e à comunidade escolar sobre direitos e deveres(normas, códigos e legislação), serviços e recursos
sociais, em consonância com Os programas, projetos e ações de educação; planejar, coordenar e avaliar planos, programas € projetos socais em consonância
com os programas, projetos e ações de educação;
e Elaborare implementar políticas que dão suporte às ações na área educacional;
e Elaborar, implementar projetos na área educacional, baseados na identificação das necessidades individuais e coletivas, visando o atendimento e à
garantia dos direitos dos alunos, famílias e comunidade escolar;
e Planejare desenvolver pesquisas para análise da realidade social na educação;
( /
P, E£FEITURA MUNICIPAL DE CAN. OS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Participar e coordenar grupos de estudos, equipes multiprofissionais e interdisciplinares, associações educacionais e eventos relaconados à área de
educação;
e Esclarecer dúvidas dos alunos, famílias e comunidade escolar, orientando sobre direitos e deveres, acesso a direitos instituídos, rotnas da instituição
escolar, cuidados especiais, serviços e recursos sociais, normas, códigos e legislação e sobre processos, procedimentos e técnicas;
e Organizar cursos, palestras, reuniões; formular propostas;
e Estabelecer prioridades e critérios de atendimento na área educacional, bem como programar atividades;
e Registrar atendimentos, informar situações-problema, formular relatórios e pareceres técnicos;
e Monitorar as ações em desenvolvimento na área educacional;
e Executar outras atividades correlatas, a critério do superior imediato.
CARGO: ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR — FONOAUDIÓLOGO
CARGA HORÁRIA: 25 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Fonoaudiologia e registro no CREFONO.
e Composição das equipes multiprofissionais para melhoria do processo de ensino e aprendizagem com especialistas de nível superior nas áreas de
Fonoaudiologia;
e Elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos pedagógicos numa ação conjunta aos demais educadores;
e Coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execução de propostas educacionais;
e Elaborar, executar e acompanhar projetos de capacitação de pessoal e treinamentos operacionais nos vários âmbitos de atuação;
e Proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avaliação do processo educacional;
e Desenvolver ações, em parceria com os educadores, que contribuam para a promoção, aprimoramento, e prevenção de altenções dos aspectos
relacionados à audição, linguagem (oral e escrita), motricidade oral e voz e que favoreçam e otimizem o processo de ensino e aprendizagem;
e Realizar estudo de casos em conjunto aos demais profissionais da educação visando contribuir com o processo de ensino e apredizagem de alunos
que apresentam necessidades educacionais especiais;
e Planejar, desenvolver e acompanhar programas fonoaudiológicos voltados à educação;
e Realizar avaliações fonoaudiológicas visando orientar pais, professores e equipe técnica das escolas.
CARGO: ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR - NUTRICIONISTA
CARGA HORÁRIA: 25 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Nutrição, registro no CRN.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
EN “£FEITURA MUNICIPAL DE CAN. OS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Composição das equipes mul iprofissionais para melhoria do processo de ensino e aprendizagem com especialistas de nível superior nas áreas de
Nutrição;
e Realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento de todos os alunos da Rede
Municipal de Ensino, com base no resultado da avaliação nutricional, e em consonância com os parâmetros definidos em normativas do FIDE;
e Estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequad» no Programa de
Alimentação Escolar (PAE);
e Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais,
observando: a) adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas, para definir a quantidade e a qualidade dos alimentos; b)
respeito aos hábitos alimentares e à cultura alimentar de cada localidade, à sua vocação agrícola e à alimentação saudável e adequada; c) utilização dos
produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais, priorizando, sempre que possível, os alimentos orgânicos ejou agroecológicos;
local, regional, territorial, estadual, ou nacional, nesta ordem de prioridade;
e Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecdógica e ambiental,
articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para O planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição;
e Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;
e Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelanto pela quantidade,
qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;
e Planejar, coordenar e supervisionar a aplicação de testes de aceitabi dade junto à clientela, sempre que ocorrer no cardápio a intrrdução de alimento
novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente.
res e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção bcal inserindo esses
e — Interagir com os agricultores fam
produtos na alimentação escolar;
e Participar do processo de licitação e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios, no que se refere à parte técnica
(especificações, quantitativos, entre outros);
e Orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos
e utensílios da instituição;
e Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação de Fabricação e Controle;
e Elaborar o Plano Anual de Trabalho do PAE, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
e Coordenar, supervisionar e executar ações de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade escolar;
e Participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, a fim de emitir parecer técnico, com o obetivo de estabelecer
critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;
e Participar da avaliação técnica no processo de aquisição de utensílios e equipamentos, produtos de limpeza e desinfecção;
Pi <FEITURA MUNICIPAL DE CAM 2S ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal que atue diretamente na execução do PAE;
e Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas, programas,cursos, pesquisas e
eventos na área de alimentação escolar;
e Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição;
e Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, supervisionando estagiários e participando de programas de
aperfeiçoamento, qualificação e capacitação;
CARGO: ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR - PSICOPEDAGÓGO
CARGA HORÁRIA: 25 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Curso Superior Completo em Pedagogia ou Psicologia com Especialização em Psicopedagogia ou Psicopedagogia
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Atuar com os processos de aprendizagem dos alunos;
e Utilizar métodos, instrumentos e recursos próprios para compreender, promover, diagnosticar e intervir nos processos indivituais ou grupais de
aprendizagem dos alunos;
e Atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um espaço de aprendizagem para todos;
e Avaliar as relações relativas a: professor/aluno, família/escola, fomentando as interações interpessoais para intervir nos protessos do ensinar e
aprender;
e Enfatizar a importância de que o planejamento deve contemplar conceitos e conteúdos estruturados, com sig
aprendizagem significativa, elaborando as bases para um trabalho de orientação do aluno;
e Identificar o modelo de aprendizagem do professor e do aluno e intervir, caso necessário, para torná-lo mais eficaz;
Assessorar os docentes nos casos de dificuldade de aprendizagem;
Encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldade de aprendizagem para atendimento com especialistas;
Mediar a relação entre profissionais especializados e escola nos processos terapêuticos;
Participar de reuniões da escola com as famílias dos alunos colaborando para a melhoria do crescimento de todos que estão ligadks na instituição;
e Intervir psicopedagogicamente, visando a solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de ensino público
onde haja a sistematização do processo de aprendizagem na forma da lei;
e Realizar de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios de psicopedagofia;
e Utilizar métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas
com a aprendizagem;
cado relevantee que levem a uma
Pi. £SFEITURA MUNICIPAL DE CAM 2S ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Realizar consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no processode aprendizagem;
e Apoiar psicopedagogicamente os trabalhos realizados nos espaços institucionais;
e Supervisionar profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
e Dentre outras tarefas afeitas a formação.
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS DA SAÚDE E SUAS FUNÇÕES
CARGO: AUXILIAR EM SAÚDE
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 09
REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Transportar documentos e materiais internamente entre as outras repartições ou externamente para outros órgãos ou entidades;
e Levar e receber correspondências e volumes nos correios e companhia de transportes;
e Manter limpos os móveis e arrumar Os locais de trabalho;
e Manter arrumado o material sob sua guarda e responsabilidade;
e Executar serviços de recepção, portaria e telefonia;
e Abrir e fechar instalações do prédio da prefeitura nos horários regulares;
e Ligar ventiladores, luzes, é demais aparelhos elétricos e desligá-los no final do expediente;
e Zelar pelo prédio da prefeitura, limpando, arrumando a cantina, cozinha, banheiros, e demais dependências; executar serviços de copeira, cozinheira e
lavanderia quando necessário;
e Executar outras atividades correlatas.
CARGO: AUXILIAR EM SAÚDE - AUXILIAR DE ENFERMAGEM (EXTINTO)
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 05
REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo
DESCRIÇÃO DETALHADA:
ando materiais cirúrgico,
e Auxiliar nas tarefas de enfermagem, atendendo pacientes, fazendo curativos, aplicando injeções, preparando e ester
atender pacientes encaminhando ao médico ou dentista;
Pi. LFEITURA MUNICIPAL DE CAM 3S ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Verificar a pressão e a temperatura dos pacientes, anotando em prontuário;
Comunicar ao médico as condições do paciente;
Ministrar medicamentos conforme prescrição médica;
Preparar paciente para consulta e exames;
Preparar e esterilizar instrumentos;
Auxiliar nas pequenas cirurgias e suturas;
Fazer curativos, nebulizações, inalações e retirar pontos, observadas as prescrições médicas;
Comunicar a alta dos pacientes aos seus familiares;
Fazer balanço mensal dos medicamentos, bem como sua solicitação;
Executar outras tarefas correlatas.
CARGO: AUXILIAR EM SAÚDE — SAÚDE BUCAL
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 05
REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Executar limpeza, assepsia, desinfecção do instrumental, equipamentos odontólogos e do ambiente de trabalho;
Preparar o paciente para atendimento;
Auxiliar e instrumentalizar os profissionais nas intervenções clínicas;
Organizar e executar atividades de higiene bucal;
Realizar o acolhimento de paciente nos serviços de saúde bucal;
Exercer as atribuições sempre sob a supervisão do cirurgião — dentista;
Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
Adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção;
Executar outras tarefas correlatas.
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE — AUXILIAR ADMINISTRATIVO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 09
REQUISITOS: Ensino Médio Completo
DESCRIÇÃO DETALHADA:
PÍ “FEITURA MUNICIPAL DE CAM 2S ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Atuar e atender as atividades administração da estrutura da organização básica do Sistema Único de Saúde no município;
e Realizar atividades de competência dos diversos níveis de necessidades administrativa da saúde e de controle social.
e Atuar em coleta de dados e pesquisas sobre causas de morbimortalidade da população municipal, assim como seus determinant:s e condicionantes
sociais.
e Acompanhar, registrar e verificar locais e focos identificados de doenças transmissíveis prevalente no município, assim como seus agentes causadores,
forma de transmissão e medidas preventivas.
e Realizar visitas à comunidade, a fim de esclarecer e orientar a população acerca dos procedimentos pertinentes, visando evitar a formação e o acúmulo
de focos transmissores de moléstias infecto contagiosas;
e Eliminar focos de proliferação de bactérias, parasitas, roedores, fungos, animais peçonhentos e hematófagos, utilizando pesticidas,produtos químicos,
dedetizadores, pulverizadores e outros materiais;
e — Apreender e conduzir semoventes para local apropriado, observando o estado de saúde dos animais, segundo orientações preesabelecidas quando
couber;
e Desempenhar outras atividades similares.
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE — Técnico em Enfermagem
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 23
REQUISITOS: Ensino Médio Completo, Técnico em Enfermagem e Registro no Coren
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Executar tarefas auxiliares de médicos e enfermeiros em suas atividades específicas, atendendo às necessidades de pacientes e do:ntes;
e Prestar, sob orientação do médico ou enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, administrando medicamentos ou tratamentoaos pacientes;
e Controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão;
e Efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação médica;
e Orientar à população em assuntos de sua competência;
e Preparar e esterilizar material, instrumental, ambientes e equipamentos para a realização de exames, tratamentos e intervenções irúrgicas;
e Auxiliar o médico em pequenas cirurgias, observando equipamentos e entregando o instrumental necessário, conforme instruçõesrecebidas;
e Participar de programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios em grupos específicos da conunidade (crianças,
gestantes e outros);
e Controlar o consumo de medicamentos e demais materiais de enfermagem, verificando nível de estoque para controle e solicitição de reposição e
exercer outras atividades afins.
Pi. “FEITURA MUNICIPAL DE CAM 2s ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE - FARMACÊUTICO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Médio Completo, Técnico em Farmácia e registro no CRF
DESCRIÇÃO DETALHADA:
* Prestar apoio técnico a profissional da área de farmácia e executar atividades técnicas operaciona
* Receber, conferir a quantidade, validade, lote e armazenar corretamente os med
* — Atender com presteza aos usuários do sistema público de saúde que buscam atendimento junto
* | Lerasreceitas por inteiro, interpretá-las e auxiliar na dispensação de medicamentos aos usuários de acordo com a rece
farmacêutico;
* Nortear quanto ao uso correto dos medicamentos conforme a prescrição, quanto ao uso e forma de apresentaç
* | Lançarnosistema informatizado as entradas e saídas de medicamentos;
* Efetuar levantamento do estoque, bem como Processar contagem do inventário físico;
* | Controlar a validade de produtos estocados e organizar a área de estocagem da farmácia;
* Realizar operações farmacotécnicas (preparo de fórmulas farmacêuticas) e auxiliar nos processos de manipulação das bases farmecêuticas (líquidos,
sólidos e semissólidos);
e Efetuar manutenção de rotina em equipamentos e utensílios de laboratório;
* Documentar atividades e procedimentos da manipulação farmacêutica;
* Atuar em laboratórios de produção de medicamentos, hospitais, farmácias, auxiliando o farmacêutico em atividades de prodição, garantia de
e Realizar procedimentos de separação de doses, segundo modelos de dispensação utilizados no âmbito hospitalar;
-* Separar requisições internas e receitas; auxiliar na elaboração dos relatórios e pedidos de medicamentos ao almoxarifado central de acordo com o
cronograma de entrega;
* — Arquivar documentos e executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribu
* Participar de Programas de educação continuada;
lato;
ionais existentes na instituição.
Ph -FEITURA MUNICIPAL DE CAM. »S ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE — HIGIENISTA DENTAL
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Médio completo, Técnico em Saúde Bucal e registro no CRO
DESCRIÇÃO DETALHADA:
* | Prestar apoio técnico a profissional de nível superior referente a higiene dental, participando de atividades educacionais de saúde e higiene bucal e
executando atividades técnicas complementares;
* | Colaborar nos programas de saúde e higiene bucal;
* | Colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador;
* Executar a desinfecção de materiais, instrumental e do ambiente;
* Educar orientar pacientes ou grupo de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
* | Fazer a demonstração de técnicas de escovação;
e Fazeratomadae revelação de radiografias intraorais;
e Realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais;
* Executar aplicação de substâncias para a prevenção da cárie dental;
* Inserir e condensar substâncias restauradoras, polir restaurações, vedando a escultura;
* | Proceder à limpeza e assepsia no campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos;
e Remover suturas;
* | Confeccionar modelos e preparar moldeiras;
* Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;
* Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE - PATOLOGISTA
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Médio completo, Técnico em Patologia ou Análises Clínicas e registro no CRF
DESCRIÇÃO DETALHADA:
* Realizar atividades técnicas de laboratório, realizando exames através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios, para possi
o diagnóstico, o tratamento ou a prevenção de doenças;
* Efetuara coleta de material, empregando as técnicas e os instrumentos adequados;
* | Manipular substâncias químicas, físicas e biológicas, dosando-as conforme especificações, para a re
ação dos exames requeridos;
obter subsídios para diagnósticos clínicos;
Pl. “FEITURA MUNICIPAL DE CAM JS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Realizar exames hematológicos, coprológicos, de urina e outros, aplicando técnicas específicas e utilizando aparelhos e reagentes apropriados, a fim de
Registrar resultados dos exames em formulários específicos, anotando os dados e informações relevantes, para poss
Zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;
Controlar o material de consumo do laboratório, verificando o nível de estoque para, oportunamente, solicitar ressuprimento;
Executar outras atribuições afins.
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE — RAIO X
CARGA HORÁRIA: 24 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Ensino Médio completo, Técnico em Radiologia e registro no CRTR
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Executar exames radiológicos, através da operação de equipamentos de raios X;
Selecionar os filmes a serem utilizados, de acordo com o tipo de radiografia requisitada pelo médico, e colocá-los no chassi;
Posicionar o paciente adequadamente, medindo as distâncias para focalização da área a ser radiografada, a fim de assegurar : boa qualidade das
chapas;
Zelar pela segurança da saúde dos pacientes que serão radiografados, instruindo-os quanto aos procedimentos que devem ser esecutados durante a
operação do equipamento de raios x, bem como tomar providências cabíveis à proteção destes;
Operar equipamentos de raios X, acionando os dispositivos apropriados, para radiografar a área determinada
Encaminhar o chassi à câmara escura para ser feita à revelação do filme;
Operar máquina reveladora, preparando e utilizando produtos químicos adequados, para revelar, fixar e secar as chapas radiográicas;
Encaminhar a radiografia já revelada ao médico responsável pela emissão de diagnóstico, efetuando as anotações e registros necessários;
Controlar o estoque de filmes e demais materiais de uso no setor, verificando e registrando o consumo, para solicitar reposição, quando necessário;
Utilizar equipamentos e vestimentas de proteção contra os efeitos dos raios x, para segurança da sua saúde
Zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;
Executar outras atribuições afins.
CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE — ASSISTENTE SOCIAL
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Ensino Superior completo em Serviço Social e registro no CRESS
DESCRIÇÃO DETALHADA:
PÉ .FEITURA MUNICIPAL DE CAM. »S ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Realizar diagnóstico e discussão das condições sociais dos indivíduos e de comunidades, sempre trabalhando em conjunto com outres profissionais com
o objetivo de atuar na garantia de direitos e acesso aos serviços de saúde à população;
e — Integrar a equipe multiprofissional dos serviços de saúde na perspectiva de sua intervenção nos fenômenos socioculturais e econônicos para aumentar
a eficácia dos programas no setor;
e Discutir com os usuários as situações problema;
e Fazer acompanhamento social do tratamento da saúde;
e Estimular o usuário a participar do seu tratamento de saúde;
e Discutir com os demais membros da equipe de saúde sobre a problemática do paciente, interpretando a situação social dele;
Informar e discutir com os usuários acerca dos direitos sociais, mobilizando-o ao exercício da cidadania;
e Elaborar relatórios sociais e pareceres sobre matérias específicas do serviço social;
e Participar de reuniões técnicas da equipe interdisciplinar;
e Discutir com os familiares sobre a necessidade de apoio na recuperação e prevenção da saúde do paciente.
CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE - BIÓLOGO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior completo em Biologia e registro no CRBio
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Atuar em equipes de saúde, em nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos;
e Interpretar e desenvolver exames laboratoriais clínicos e análises ambientais, bem como planejá-los e gerenciá-los;
e Exercer assessoramento ou responsabilidade técnica no âmbito de sua competência;
e Realizar coletas e análises de amostras biológicas, exames de citologia esfoliativa, análises físico-químicas e microbiológicas par o meio ambiente,
análises de alimentos, análise de água e efluentes;
e Produzir e analisar bioderivados;
e Vistoriar, peritar, avaliar e elaborar laudos ou pareceres relativos ao âmbito de sua competência;
º Preparar amostras;
e Participar de equipes multidisciplinares;
e Desenvolver pesquisas de biologia, comportamento e métodos de controle biológico de organismos vetores ou pragas;
e Propor, planejar e coordenar ações de educação ambiental;
e Realizar atividades complementares relacionadas à conservação, preservação, erradicação, manejo e melhoramento de orginismos e do meio
ambiente;
e Planejar e elaborar programas de controle ambiental no âmbito de sua competência;
Pi. FEITURA MUNICIPAL DE CAM. JS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE — BIOMÉDICO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior completo em Biomedicina e registro no CRBM
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e — Atuar em equipes de saúde, em nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos;
e | Interpretar e desenvolver exames laboratoriais clínicos e análises ambientais, bem como planejá-los e gerenciá-los; exercer assessoramento ou
responsabilidade técnica no âmbito de sua competência;
e Realizar coletas e análises de amostras biológicas, exames de citologia esfoliativa, análi
análises de alimentos, análise de água e efluentes;
e Produzir e analisar bioderivados;
e Vistoriar, peritar, avaliar e elaborar laudos ou pareceres relativos ao âmbito de sua competência;
º Preparar amostras;
e Atuar em banco de sangue;
e Realizar exames por imagem e procedimentos de radioterapia;
e Produzir vacinas, biofármacos e reagentes;
e Efetuar circulação extracorpórea assistida;
e Realizar atividades e exames dentro de padrões de qualidade e normas de segurança;
e —Comunicar-se com pacientes, equipes de saúde e comunidade;
e Participar de equipes multidisciplinares;
e Planejar e elaborar programas de controle ambiental no âmbito de sua competência;
e Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
es físico-químicas e microbiológicas para O meio ambiente,
CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE - BIOQUÍMICO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 04
REQUISITOS: Ensino Superior completo em Bioquímica e registro no CRQ
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Executar tarefas relacionadas com as aná
e específicos da farmácia bioquímica;
ises clínicas de substâncias, valendo-se de técnicas específicas; planejar, organizar e administrar serviços gerais
P. iFEITURA MUNICIPAL DE CAM JS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Preparar relatórios, documentos e pareceres de sua área de especialidade;
e Participar de reuniões administrativas e científicas e de equipes multidisciplinares;
e Coordenar o trabalho de realização de exames laboratoriais;
e Orientar os técnicos de laboratório em suas funções de coleta, análise clínica, hematológica e imunológica;
e Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade.
CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE - DENTISTA
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 10
REQUISITOS: Ensino Superior completo em Odontologia e registro no CRO
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnóstico, prognóstico e tratamento de afecções de tecidos moles e duros da boca eregião maxilo facial,
utilizando processos laboratoriais, radiográficos, citológicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde bucal;
e Examinar os tecidos duros e moles da boca e a face no que couber ao Dentista, utilizando instrumentais ou equipamentos odontológicos por via direta,
para verificar patologias dos tecidos moles e duros da boca;
º Identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais, radiológicos ou outra forma de exame complementar
para estabelecer diagnóstico, prognóstico e plano de tratamento;
e Aplicar anestesias tópicas ou quaisquer outros tipos regulamentados pela CFO, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento;
e Promover a saúde bucal quer no âmbito do Posto/Unidade de saúde quer no meio externo, através da participação direta com conferências e palestras
sobre os vários aspectos da odontologia, notadamente a preventiva;
e Extrair raízes e dentes, quando não houver condições técnicas e/ou materiais de tratamento conservador;
e Efetuar remoção de tecido cariado e restauração dentária, utilizando instrumentos, aparelhos e materiais tecnicamente adequados, para restabelecer
a forma e a função do dente;
e Executar a remoção mecânica da placa dental e do cálculo ou tártaro supra e subgengival, ut
e Prescrever ou administrar medicamentos, para auxiliar no tratamento;
e Coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a
evolução do tratamento;
e Orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua especialidade, observando sua correta
utilização;
e Elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo voltados principalmente para a tomunidade de baixa
renda e para os estudantes da rede municipal de ensino;
e Realizar outras atribuições compatíveis com sua especi
ando-se de meios ultrassônicos oumanuais;
ação profissional.
;FEITURA MUNICIPAL DE CAM 2S ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE — EDUCADOR FÍSICO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior completo em Educação Física e registro no CREF
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Planejar, acompanhar, avaliar, executar e controlar as atividades relacionadas à Educação Física, através da promoção da saúde e da capacidade física
por meio de prática de exercícios e atividades corporais;
e Desenvolver programas de educação preventiva à saúde seguindo as diretrizes da atenção primária à saúde;
e Desenvolver atividades físicas e práticas corporais junto à comunidade;
e Veicular informações que visem à prevenção, minimização dos riscos € proteção à vulnerabilidade, buscando a produção do autocuilado;
e Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social nas comunidades pormeio de atividade
física regular, do esporte e lazer e das práticas corporais;
e Proporcionar educação permanente em atividade física/práticas corporais, nutrição e saúde juntamente com as equipes de saúde da família, sob a
forma de coparticipação e acompanhamento supervisionado, discussão de casos e demais metodologias da aprendizagem em serviço, dentro de um processo
de educação permanente;
e Articular ações, de forma integrada às equipes de saúde da família, sobre O conjunto de prioridades locais em saúde que incluam osdiversos setores da
administração pública;
e Contribuir para a ampliação e a valorização da utilização dos espaços públicos de convivência como proposta de inclusão social;
e Identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial para O desenvolvimento do trabalho em práticas corporais;
e Capacitar os profissionais, inclusive os agentes comunitários de saúde, para atuarem como facilitadores e/ou monitores no tesenvolvimento de
atividades físicas/práticas corporais;
e Supervisionar de forma compartilhada e participativa as atividades desenvolvidas pelas equipes de saúde da família na comunidade, sugerindo e
executando ações no âmbito das práticas corporais e atividades físicas;
e Promover ações ligadas às atividades físicas/práticas corporais junto aos demais equipamentos públicos presentes no município;
e articular parcerias com outros setores da área adstrita, junto com outras equipes multidisciplinares e a população, visando ao mehor uso dos espaços
públicos existentes e a ampliação das áreas disponíveis para as práticas corporais;
e Promover eventos que estimulem ações que valorizem atividades físicas/práticas corporais e sua importância para à saúde da pozulação.
PÍ .FEITURA MUNICIPAL DE CAM )S ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE - ENFERMEIRO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 18
REQUISITOS: Ensino Superior completo em Enfermagem e registro no COREN
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de enfermagem em unidades de saúde e assistenci
execução de programas de saúde pública;
e Elaborar plano de enfermagem a partir de levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes;
e Planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência;
e Desenvolver tarefas de enfermagem de média e alta complexidade na execução de programas de saúde pública e no atendimento aos pacientes e
doentes;
e Supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;
e Controlaro padrão de esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem
os serviços médicos e de enfermagem;
e Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
is, bem como participar da elaboração e
CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE - FARMACÊUTICO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 04
REQUISITOS: Ensino Superior completo em Farmácia e registro no CRF
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Executar a manipulação farmacêutica e o aviamento de receitas médicas;
e Controlar a requisição e guarda de medicamentos;
e Organizar e atualizar fichários de produtos farmacêuticos, químicos e biológicos, mantendo registro permanente do estoque de digas;
e Participar de estudos e pesquisas microbiológicas e imunológicas químicas, físico-químicas e físicas;
e Colaborar na realização de estudos e pesquisas farmacodinâmicas e de estudos toxicológicos;
e Manter coleções de culturas microbianas-padrão;
e Analisar os efeitos de substâncias adicionadas aos alimentos;
e Realizar estudos e pesquisas sobre efeitos dos medicamentos;
e —Detectar e identificar substâncias tóxicas; efetuar análises clínicas;
e Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares;
e Executar outras tarefas afins.
Pi. FEITURA MUNICIPAL DE CAM. )»S ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
CABOS ASAS
Sr
CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE - FISIOTERAPÊUTA
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 04
REQUISITOS: Ensino Superior completo em Fisioterapia e registro no CREFITO
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Tratar de lesões, restaurar e conservar a integridade física do paciente;
e — Atuar no restabelecimento das deficiências musculares, recuperação de dificuldades motoras que estejam associadas a problemas físicos ou mentais;
e Aplicar técnicas no paciente para a recuperação física, seja com aplicação de massagens, recursos mecânicos, agentes naturais como água, ar, luz,
pressão, entre outros;
e Todas as demais atividades atinentes a sua formação.
CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE — FONOAUDIÓLOGO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Ensino Superior completo em Fonoaudiologia e registro no CREFONO
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Desempenhar ações preventivas e curativas dos problemas da linguagem oral, escrita, audição e problemas psicomotores;
e Realizar exames audiológicos,
e Fazer diagnóstico, recomendar terapia, aplicar os métodos da medicina preventiva;
e Levar ao tratamento dos distúrbios da audição;
e Providenciar ou realizar tratamento especializado, participar de reuniões médicas, cursos, palestras sobre medicina preventiva nas entidades
assistenciais e comunitárias;
e Preencher e visar mapas de produção, ficha médica com diagnósticos e tratamento, preencher relatório:
consultas médicas em ambulatórios, hospitais e outros estabelecimentos públicos municipais, indicar medidas de higiene pessoal,
e Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo;
e Executar tarefas afinas inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
s comprobatórios de atendimentos, atender
CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE — MÉDICO VETERINÁRIO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Ensino Superior completo em Medicina Veterinária e registro no CRMV
DESCRIÇÃO DETALHADA:
É EFEITURA MUNICIPAL DE Caí OSALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Execução de trabalhos relacionados com estudos e projetos pertinentes a biologia e patologia de animais, a defesa saritária, proteção e
desenvolvimento da pecuária e a fiscalização de produtos de origem animal.
e Orientar e desenvolver programas que envolvam práticas concernentes à defesa sanitária animal e à aplicação de medidas de saúde pública no tocante
às doenças de animais transmissíveis ao homem;
e Exercer a clínica veterinária em todas as suas modalidades;
e Fazer inspeção, sob o ponto de vista sanitário e tecnológico, nos locais que se utilizam de produtos de origem animal;
e Realizar trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia, bem como a bromatológica animal;
e Participar do planejamento e execução de atividades dirigidas à erradicação de zoonoses;
e Promover medidas de controle contra a brucelose, tuberculose, febre aftosa e outras doenças;
e Orientar e coordenar os serviços de política sanitária animal;
e Atestar a sanidade de animais e de produtos de origem animal em suas fontes de produção ou de manipulação;
e | Participar da execução de programas de extensão rural com vistas à utilização dos conhecimentos sobre patologia animal, obtidos pela pesquisa;
e Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares;
e Executar outras tarefas afins.
CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE - NUTRICIONISTA
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 04
REQUISITOS: Ensino Superior completo em Nutrição e registro no CRN
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem como compor cardápios especiais, visando suprir as deficiências
diagnosticadas;
e Elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal, para as crianças das creches, para as pessoas atendidas nos
postos de saúde e nas demais unidades de assistência médica e social da Prefeitura; acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos, para
analisar sua eficiência;
e Supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela Prefeitura, visitando sistematicamente as unidades, pa
e averiguação do cumprimento das normas estabelecidas;
e Elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para os programas assistenciais desenvolvidos pela Prefeitura;
e Planejar e executar programas que visem a melhoria das condições de vida da comunidade de baixa renda, no que se refere a difundir hábitos
alimentares mais adequados, de higiene e de educação do consumidor;
e Participar do planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas dos órgãos municipais, aplicando princípios concernentes a aspectos
funcionais e estéticos, visando racionalizar a utilização dessas dependências;
ra o acompanhamento dos programas
P. FEITURA MUNICIPAL DE CAN. DS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
. Elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando as quantidades necessárias à exerução dos serviços
de nutrição, bem como estimando os respectivos custos;
e Emitir parecer nas licitações para aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos necessários para a realização dos programas;
e Participar das atividades do Sistema de Vigilância Alimentar;
e Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE - PSICÓLOGO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 04
REQUISITOS: Ensino Superior completo em Psicologia e registro no CRP
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e — Avaliar comportamento individual, grupal e institucional; aprofundar o conhecimento das características individuais, situações e problemas;
e Analisar a influência dos fatores hereditários, ambientais e psicossociais sobre o indivíduo, na sua dinâmica inter e intrapsíquica e stas relações sociais,
para orientar-se no diagnóstico e atendimento psicológico;
e Definir protocolos e instrumentos de avaliação;
e Aplicar e mensurar os resultados;
e Elaborar e executar estudos e projetos ou rotinas na área de gestão de pessoas;
e Acompanhar paciente durante o processo de tratamento ou cura, tanto psíquica quanta física em atendimento individual ou grupa;
e Proporcionar suporte emocional para paciente internado em hospital e seus familiares, auxiliando-os na elaboração de experiência de doença orgânica,
crises e perdas;
o Realizar acompanhamento terapêutico no pré e pós-cirúrgico;
e Observar e propor mudanças em situações e fatos que envolvam a possibilidade de humanização do contexto hospitalar;
e Participar de equipes interdisciplinares e multiprofissionais, realizando atividades em conjunto, tais como: visitas médicas, discussão de casos, reuniões
administrativas, visitas domiciliares etc.;
e Criar e realizar oficinas terapêuticas, realizar e coordenar atividades educativas e grupos de adesão com pacientes e familiares, especialmente em casos
de doenças crônicas;
e Proporcionar suporte emocional para a equipe de saúde em situações extremas,
e Elaborar relatórios, pareceres e laudos técnicos em sua área de especialidade e participar de programa de treinamento, quando convocado;
e Cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência;
e Executar outras tarefas compatíveis com o mesmo grau de dificuldade e responsabilidades inerentes ao cargo e/ou determinadas pelo superior
imediato, aplicáveis aos objetivos da administração pública municipal.
É EFEITURA MUNICIPAL DE CANX OS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE - TERAPÊUTA OCUPACIONAL
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior completo em Terapia Ocupacional e registro no CREFITO
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Prestar assistência terapeuta e recreacional, aplicando métodos e técnicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar acapacidade mental
do paciente;
e Executar atividades técnicas espe
de deficiências físicas ou psíquicas;
e Planejar e executar trabalhos criativos, manuais, de mecanografia, horticultura e outros, individuais ou em pequenos grupos, estabelecendo as tarefas
de acordo com as prescrições médicas;
e Programar as atividades diárias do paciente - AVDS, orientando o mesmo na execução dessas atividades;
e Elaborar e aplicar testes específicos para avaliar níveis de capacidade funcional e sua aplicação;
e Orientar a família do paciente e a comunidade quanto as condutas terapêuticas a serem observadas para sua aceitação no meio soci
orientação para fins de adaptação ao uso de órtese e prótese;
e Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo;
e Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
icas de Terapeuta Ocupacional no sentido de tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pscientes portadores
|; prestar
CARGO: MÉDICO — CLÍNICO GERAL
CÁRGA HORÁRIA: 20 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 04
REQUISITOS: Ensino Superior completo em Medicina e registro no CRM
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e | Prestar serviços médicos à comunidade, atendendo a pacientes, prescrevendo e acompanhando a evolução do tratamento e participando de programas
de saúde pública;
e Prestar assistência médica à comunidade, examinando os pacientes, diagnosticando e prescrevendo medicamentos ou outros tratamentos próprios da
medicina terapêutica ou preventiva;
e Requerer exames clínicos laboratoriais;
e Analisá-los e avaliá-los para fins de diagnóstico e tratamento; manter em arquivo os registros dos pacientes, de acordo com procedimento previsto;
e Efetuar atendimento em casos de urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas;
e Encaminhar pacientes para tratamento especializado; efetuar exames médicos admissionais para o pessoal da prefeitura municipal;
e Colaborar em programas de fiscalização sanitária;
É EFEITURA MUNICIPAL DE Caí 'OS ALTOS
CEP 28970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Responsabilizar-se pela emissão de laudos médicos para fins diversos;
e Participar do planejamento de assistência à saúde, articulando-se com outras instituições para implementação de ações integradas;
e | Participar do planejamento e executar programas de treinamento, na área de saúde;
e Realizar ou participar de reuniões com a comunidade para desenvolver ações de melhoria das condições de saúde;
e Participar de programas de saúde pública e de medicina preventiva, integrando equipe multiprofissional, interagindo, de forma sistemática com os
demais elementos da equipe e promovendo a operacionalização dos serviços para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população;
e Emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e de óbito, para atender a determinações legais e administrativas.
CARGO: MÉDICO — GINECOLOGISTA E OBSTÉTRA
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Medicina, com Residência, especialização ou título de especialidade em G.0. emitido pela FEBRASGO e
registro no CRM
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Tratar das afecções do aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando tratamento clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde;
e Examinar a paciente, fazendo a inspeção, palpação e toque, para avaliar as condições gerais dos órgãos;
e Realizar exames específicos de colposcopia e colpocitologia, utilizando colpocópio e lâminas, para fazer diagnóstico preventivo deafecções genitais e
orientação terapêutica;
e Executar biópsia de órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos destes para realizar exame anatomopat
conduta terapêutica;
e Fazer cauterizações do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo, para tratar as lesões existentes;
e Executar cirurgias ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para corrigir processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas;
e Participar de equipe de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para promover à prevenção do câncer ginecológico e dasmamas ou de outras
doenças que afetem a área genital;
e Colher secreções vaginais ou mamárias, para encaminhá-las a exame laboratorial;
e Emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e de óbito, para atender a determinações legais e administrativas.
ológico ou estabelecer O diagnóstico e a
CARGO: MÉDICO — PEDIATRA
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
É EFEITURA MUNICIPAL DE CA OS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Medicina, com Residência, especialização ou título de especialidade em Pediatria emitido pela SBP e registro
no CRM
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Prestar assistência médica específica às crianças, examinando-as e prescrevendo cuidados pediátricos ou tratamentos, para avaliar, preservar ou
recuperar sua saúde;
e Examinar a criança, auscultando-a, executando palpações e percussões, por meio de estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a
presença de anomalias e malformações congênitas do recém-nascido, avaliar-lhes as condições de saúde e estabelecer diagnóstico;
e Avaliar o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os padrões normais, para orientar a alimentação, indicar exercícios,
vacinação e outros cuidados;
e Estabelecer o plano médico-terapêutico-profilático, prescrevendo medicação, tratamento e dietas especiais, para solucionar carências alimentares,
anorexias, desidratação, infecções, parasitoses e prevenir a tuberculose, tétano, difteria e outras doenças;
e Tratar lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando cirurgias, prescrevendo pré-operatório e acompanhando o pós-
operatório, para possibilitar a recuperação da saúde;
e Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de saúde pública, enfocando os aspectos de suz especialidade, para
cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças;
e Emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e de óbito, para atender a determinações legais e administrativas.
CARGO: MÉDICO ESF
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 04
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Medicina e registro no CRM
Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos
indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
Realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações etc.);
Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, gineco-obstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências
clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;
Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contrarreferência locais, mantendo
sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;
Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
É EFEITURA MUNICIPAL DE CA OS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Contribuir e participar das atividades de educação permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD; Participar do gerenciamento dos insumos
necessários para o adequado funcionamento da USF.
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SUAS FUNÇÕES
CARGO: AGENTE POLÍTICAS SOCIAIS
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 03
REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Acompanhar ou realizar visitas domiciliares para busca ativa, conforme orientação de equipes técnicas, dos CRAS e CREAS;
e Auxiliar a execução dos atendimentos em campo aberto e nos programas e projetos desenvolvidos em parceria com a União, o Estado e outros
Municípios ou criados pela SEMDS em face de situação local, diagnosticada como peculiar a Campos Altos;
e Atender a demandas ocasionais do Conselho Tutelar;
e Atender a demandas ocasionais do Centro de Referência Especializada em Assistência Social e aos Centros de Referência da Assistência Social quando
necessário o reforço: cuidar dos serviços de manutenção e faxina de instalações dos serviços da SEMDS;
e Cuidar dos serviços de copa, cozinha e faxina nos abrigos institucionais;
e Atender nos cuidados do cotidiano dos abrigados em entidades institucionais de crianças, adolescentes, idosos e outros abrigados;
e Outras tarefas afins e que demandem deslocamentos que fizerem a dispersão controlada das ações da assistência social universalizada.
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM POLÍTICAS SOCIAIS
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 03
REQUISITOS: Ensino Médio Completo
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e recepcionar e ofertar informações às famílias usuárias do CRAS e do CREAS.
e Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios.
e Executar atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aosindivíduos e famílias
em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da fam
e Executar atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos
usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração ociclo de vida e ações
intergeracionais;
PÉ zFEITURA MUNICIPAL DE CAN DS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
* Atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;
* Apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações;
* Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;
e Apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações;
* Apoiar os demais membros da equipe de referência em todas as etapas do processo de trabalho;
* Apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos te defesa de direitos
e para o preenchimento do plano de acompanhamento individual e, ou, familiar;
* Apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do
trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos
sociais;
* Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;
* Apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades;
e — Informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação
profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra;
* Acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos.
ATRIBUIÇÕES TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR - POLÍTICAS SOCIAIS
CARGO: TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR - POLÍTICAS SOCIAIS - ADVOGADO ASSISTENCIALISTA
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 04
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Direto e registro na OAB
DESCRIÇÃO DETALHADA:
* | Representar em juízo ou fora dele, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica a carentes, apresentando recursos em
qualquer instância, comparecendo a audiência em outros atos, para defender direitos ou interesses dos assistidos de acordo com as Normas NOB-RH/SUAS
ou da própria Secretaria de desenvolvimento social;
e Estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos, para adequar cs fatos à legislação
aplicável;
* | Comparecer às audiências e tomar defesa, para pleitear uma decisão favorável;
* | Redigir ou elaborar documentos jurídicos complementares ou apurar informações levantadas, inquirir o usuário, as testemunhas e outras pessoas e
tomar medidas, para obter os elementos necessários à defesa ou acusação, prestar consultoria jurídica a usuários do sistema municipal de assistência social
de acordo com os projetos, programas ou serviços sociais implantados pela municipalidade;
=FEITURA MUNICIPAL DE car OS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
jm
e Verificar e acompanhar a situação processual dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, orientar juridicamente os adolescentes,
confeccionar ofícios, requerimentos e respostas ao Juizado da Infância e Juventude, Ministério Público, orientar continuamente a equipe da Unidade quanto
aos aspectos jurídicos da medida;
e Cuidar para que todo adolescente em cumprimento de medida tenha garantido o direito à assistência jurídica, prestar orientação jurídica aos usuários
do SUAS, fazer o acolhimento dos usuários oferecer atendimento de advocacia pública;
e Receber denúncias; fazer encaminhamentos processuais;
e Alertar os usuários sobre seus direitos; esclarecer procedimentos legais aos técnicos do serviço e usuários;
e Manter atualizado os registros de todos os atendimentos;
e Participar de todas as reuniões da equipe, participar de cursos de capacitação, encontros, seminários, palestras, conferências, sempre que necessário,
representar o Poder Público nos Conselhos de Direitos;
e Acompanhar o processo de formação profissional do acadêmico por meio da viabilização de campo de estágio;
e Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função conforme lei municipal 834/2019.
CARGO: ESPECIALISTA EM POLÍTICAS SOCIAIS — ASSISTENTE SOCIAL
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 03
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Serviço Social e registro no CRESS
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Desenvolver ações socioeducativas grupais;
e Realizar atendimento psicossocial;
e Atuar na prevenção terapêutica das situações de sofrimento oriundas do processo socioeconômico as quais as famílias atendidas estão expostas,
acompanhar o usuário durante o processo de tratamento ou cura, trabalhar o fortalecimento dos usuários como sujeitos de direitos e « fortalecimento das
políticas públicas;
e Buscar a promoção de autonomia do sujeito vitimizado, desenvol
e Realizar acolhimento na unidade de proteção social;
e Realizar acompanhamento individual e familiar;
e Realizar orientações; Visitas domiciliares e de busca ativa;
e Realizar facilitação em Grupos de Convivências; Facilitação em Oficinas;
e Realizar encaminhamentos para a Rede Socioassistencial;
e Realizar articulação com outras políticas públicas, Parceria com a comunidade;
e Desenvolver serviços socioeducativo com famílias;
imento de vínculos interpessoais;
E EFEITURA MUNICIPAL DE CAR OS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
e Fortalecer as oportunidades que consolidam as mudanças socioculturais, tais como geração de renda, mudança, mas relações familiares, a superação
de uma situação de violação de direitos;
e Executar procedimentos profissionais para escuta qualificada individual ou em grupo, identificando as vulnerabilidades de indivíduos ou famílias e as
necessidades de ofertar orientações qualificadas, fundamentados em pressupostos teórico-metodológicos, éticos e legais;
e Articular serviços e recursos para atendimento, encaminhamento e acompanhamento psicossocial das famílias e indivíduos;
e Desenvolver atividades socioeducativas de apoio, acolhida, reflexão e participação, que visem o fortalecimento familiar e a convivência comunitária;
e Realizar atendimento psicossocial à família (acolhimento, entrevistas, orientação, visitas domicili res) sempre com a perspectiva multidisciplinar e
levando-se em consideração a missão e os objetivos do Serviço, entre outras atividades voltadas aos objetivos da PNAS/ SUAS;
e Elaborare implantar projetos, oferecer suporte técnico ao Órgão Gestor, a coordenação dos serviços: CRAS, CREAS, SCFV, Abrigo Insiitucional, Entidades
socioassistenciais, organizar e participar de cursos de capacitação, encontros, seminários, palestras, conferências, sempre que necessário, representar o Poder
Público nos Conselhos de Direitos;
e Acompanhar o processo de formação profissional do acadêmico por meio da viab
e Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função;
ação de campo de estágio;
CARGO: ESPECIALISTA EM POLÍTICAS SOCIAIS - PEDAGOGO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Pedagogia
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Realizar acolhida qualificada e acompanhamento especializado além de oferta de informações e orientações a usuários e orientadores sociais;
e Atuar no aspecto social voltado especificamente para sua área de formação, conduzindo pessoas carentes, em siuação de risco e
vulnerabilidade social na educação formal e não formal;
e Atuar nos aspectos sociais que permitam elaboração de planos de acompanhamento individual e das famílias;
e Realizar visitação dom r as famílias referenciadas pelo CREAS; encaminhamentos monitorados para acesso a rede socioassistencial, a políticas
públicas e órgãos de defesa dos direitos;
e Participar em reuniões de trabalho interdisciplinares;
e Realizar planejamento aos orientadores sociais nos registros sobre ações desenvolvidas;
e Realizar planejamento, monitoramento e avaliação dos processos de trabalho junto ao analista social;
e Participar em atividades de capacitação, formação continuada e treinamentos das equipes CREAS e CRAS;
e Realizar readequações de rotinas de atendimento e acompanhamento de usuários, fluxo de informações e procedimentos;
e Organizar treinamentos, reciclagens, cursos e estudos de conteúdos de interesse dos trabalhos a realizar, com participação dos prifissionais da equipe
multidisciplinar adequada às questões a serem tratadas;
É EFEITURA MUNICIPAL DE CAÍ OS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Outras tarefas afins detalhadas em ato da secretaria municipal de assistência e desenvolvimento social e aprovadas pelo conselho municipal de
assistência social.
CARGO: ESPECIALISTA EM POLÍTICAS SOCIAIS — PSICÓLOGO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 02
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Psicologia e registro no CRP
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Realizar acolhida qualificada e acompanhamento especializado além de oferta de informações e orientações a usuários e orientadores sociais;
Atuar no aspecto social voltado especificamente para sua área de formação, desenvolvendo estudo, avaliação e análise das necessdades de um grupo,
família e comunidade;
individual e das fam
Elaborar índices e indicadores dos aspectos relacionados à interação dentro de um grupo;
Realizar detecção de grupos de risco dentro de uma comunidade sob os aspectos sociais que permitam elaboração de planos d acompanhamento
Ss;
Realizar visitação domiciliar as famílias referenciadas pelo CREAS;
Realizar encaminhamentos monitorados para acesso a rede socioassistencial, a políticas públicas e órgãos de defesa dos direios; participação em
reuniões de trabalho interdisciplinares;
Realizar planejamento aos orientadores sociais nos registros sobre ações desenvolvidas;
Realizar planejamento, monitoramento e avaliação dos processos de trabalho junto ao analista social;
Participar em atividades de capacitação, formação continuada e treinamentos das equipes CREAS e CRAS;
Realizar readequações de rotinas de atendimento e acompanhamento de usuários, fluxo de informações e procedimentos;
Organizar treinamentos, reciclagens, cursos e estudos de conteúdos de interesse dos trabalhos a realizar, com participação dos prifissionais da equipe
multidisciplinar adequada às questões a serem tratadas;
Realizar outras tarefas afins detalhadas em ato da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e aprovadas peloConselho Municipal
de Assistência Social;
CARGO: ESPECIALISTA EM POLÍTICAS SOCIAIS - TERAPÊUTA OCUPACIONAL
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 01
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Terapia Ocupacional e registro no CREFITO
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Realizar acolhida qualificada e acompanhamento especializado além de oferta de informações e orientações a usuários e orientadbres sociais;
É EFEITURA MUNICIPAL DE CAÍ OS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
* Atuar no aspecto social voltado especificamente para sua área de formação, buscando articular práxis junto a populações em processos de rupturas de
suas redes sociais de suporte e que vivenciam limitações na participação social, por meio de ações que articulam a dimensão comunitária e territorial dos
sujeitos, em perspectiva micro e macrossocial permitindo a elaboração de planos de acompanhamento individual e das famílias;
e Realizar visitação domiciliar as famílias referenciadas pelo CREAS;
e Realizar encaminhamentos monitorados para acesso a rede socioassistencial, a políticas públicas e órgãos de defesa dos direios; participação em
reuniões de trabalho interdisciplinares;
* | Realizar planejamento aos orientadores sociais nos registros sobre ações desenvolvidas;
* | Realizar planejamento, monitoramento e avaliação dos processos de trabalho junto ao analista social;
* Participar em atividades de capacitação, formação continuada e treinamentos das equipes CREAS e CRAS;
* Realizar readequações de rotinas de atendimento e acompanhamento de usuários, fluxo de informações e procedimentos;
e Organizar treinamentos, reciclagens, cursos e estudos de conteúdos de interesse dos trabalhos a realizar, com participação dos profissionais da equipe
multidisciplinar adequada às questões a serem tratadas;
* Outras tarefas afins detalhadas em ato da secretaria municipal de assistência e desenvolvimento social e aprovadas pelo conselho municipal de
assistência social.
EFEITURA MUNICIPAL DE CAI
os ALTOS
CAIXA POSTAL 28
Lei Municipal nº 1.121/2024
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo V - QUADRO RESUMO DO QUANTITATIVO DE VAGAS
CARGO/FUNÇÃO
ADMINISTRAÇÃO GERAL
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS — COVEIRO
— E
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - LIMPEZA PÚBLICA
[AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - SERVIÇOS BRAÇAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - SERVIÇOS GERAIS
AGENTE CONDUTOR — MOTORISTA
AGENTE CONDUTOR - OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES
AGENTE CONDUTOR - OPERADOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS e
MÁQUINAS PESADAS
OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS — ELETRICISTA
OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS — JARDINEIRO
OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - MECÂNICO DE VEÍCULOS E MÁQ. LEVES E
PESADAS
OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS — PINTOR
OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS — PEDREIRO
OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS — SOLDADOR
OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS — TOPÓGRAFO
AGENTE FISCAL - MEIO AMBIENTE
AGENTE FISCAL — OBRAS
AGENTE FISCAL - RENDAS E TRIBUTOS
AGENTE FISCAL - VIAS URBANAS, LIMPEZA PÚBLICA E POSTURAS
AGENTE FISCAL - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
tj jmMitátia atra tw IN) ta ij] wo in
AGENTE ADMINISTRATIVO
Lind
o
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - ADMINISTRADOR
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO — ARQUITETO
EE
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - ASSISTENTE SOCIAL
BRijpRiujo
É EFEITURA MUNICIPAL DE CAR
Os ALTOS
CAIXA POSTAL 28
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - BIBLIOTECÁRIO
Na
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO — CONTADOR
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - CONTROLE INTERNO
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - ENGENHEIRO CIVIL
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - ENGENHEIRO AMBIENTAL
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO — PEDAGOGO
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO — PSICÓLOGO
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ejhjelajniajnta
SUBTOTAL DE CARGOS DA ADMNISTRAÇÃO
169
EDUCAÇÃO
AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA — CANTINEIRO
AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA - SERVIÇOS DE LIMPEZA
TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA — TÉCNICO EM EDUCAÇÃO INFANTIL
TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA - MONITOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA - SECRETARIA ESCOLAR
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA — INFANTIL
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - ARTES
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - CIÊNCIAS
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - EDUCAÇÃO FÍSICA
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - GEOGRAFIA
E
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - HISTÓRIA
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - MATEMÁTICA
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - PORTUGUÊS
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - RELIGIÃO
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - ORIENTADOR PEDAGÓGICO
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO — PEDAGOGO
reininiojojwlwliwla|m
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - SUPERVISOR PEDAGÓGICO
a
o
ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR - ASSISTENTE SOCIAL
Ha
ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR - FONOAUDIÓLOGO
m
É EFEITURA MUNICIPAL DE CAI
'oS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR -NUTRICIONISTA
| ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR — PSICOPEDAGOGO
SUBTOTAL DE CARGOS DA EDUCAÇÃO
E SAÚDE
AUXILIAR EM SAÚDE
AUXILIAR EM SAÚDE - AUXILIAR DE ENFERMAGEM (EXTINTO)
AUXILIAR EM SAÚDE - SAÚDE BUCAL
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE I/AUXILIAR ADMINISTRATIVO
wiujujto
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Mm
vw
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE — FARMACÊUTICO
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE - HIGIENISTA DENTAL
[ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE — PATOLOGISTA
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE - RAIO X
ESPECIALISTA EM SAÚDE - ASSISTENTE SOCIAL
ESPECIALISTA EM SAÚDE — BIÓLOGO
ESPECIALISTA EM SAÚDE — BIOMÉDICO
ESPECIALISTA EM SAÚDE — BIOQUÍMICO
sjrejeijnijnjmjmim
ESPECIALISTA EM SAÚDE — DENTISTA
ma
o
| ESPECIALISTA EM SAÚDE - EDUCADOR FÍSICO
Hm
ESPECIALISTA EM SAÚDE — ENFERMEIRO
Hm
o
ESPECIALISTA EM SAÚDE — FARMACÊUTICO
[OTRA Li Ti
ESPECIALISTA EM SAÚDE - FONOAUDIÓLOGO
E EM SAÚDE - FISIOTERAPÊUTA
ESPECIALISTA EM SAÚDE — MÉDICO VETERINÁRIO
ESPECIALISTA EM SAÚDE — NUTRICIONISTA
ESPECIALISTA EM SAÚDE — PSICÓLOGO
ESPECIALISTA EM SAÚDE — TERAPÊUTA OCUPACIONAL
MÉDICO - CLÍNICO GERAL
MÉDICO — ESF
TT
MÉDICO — GINECOLOGISTA E OBSTÉTRA
| MÉDICO — PEDIATRA
minjpjajniBiBininjalia
É EFEITURA MUNICIPAL DE CAF OS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
SUBTOTAL DE CARGOS DA SAÚDE 122
PAR ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
AGENTE POLÍTICAS SOCIAIS 3
ASSISTENTE TÉCNICO EM POLÍTICAS SOCIAIS L 3
ESPECIALISTA EM POLÍTICAS SOCIAIS - ADVOGADO ASSISTENCIALISTA 4
ESPECIALISTA EM POLÍTICAS SOCIAIS — ASSISTENTE SOCIAL 3
2
2
1
ESPECIALISTA EM POLÍTICAS SOCIAIS - PEDAGOGO
ESPECIALISTA EM POLÍTICAS SOCIAIS — PSICÓLOGO
ESPECIALISTA EM POLÍTICAS SOCIAIS — TERAPÊUTA OCUPACIONAL
SUBTOTAL DE CARGOS DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E TOTAL DE VAGAS — :
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
ERRATA — LEI 1.121/2024 que Dispõe sobre a organização dos planos setoriais de cargos, carreiras,
vencimentos do Executivo Municipal de Campos Altos, estabelece normas gerais de enquadramento, institui
nova tabela de vencimentos e dá outras providências
TORNA PÚBLICA A SEGUINTE ERRATA:
POR UM ERRO MATERIAL, FICA SUPRIMIDO DO ANEXO IV DA LEI 1.121/2024- ONDE SE LÊ
CARGO: TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA - MONITOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
NÚMERO DE VAGAS: 65
REQUISITOS: Ensino Médio Completo
LEIA-SE
CARGO: TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA — TÉCNICO DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL
NÚMERO DE VAGAS: 40
REQUISITOS: Ensino Médio Completo
DESCRIÇÃO DETALHADA:
e Auxiliar na socialização e aprendizagem da criança;
e Mantera disciplina da classe;
e Acompanhar recreio, ajudando e orientando a criança na hora da merenda;
e Auxiliar na fiscalização a observância, pelos alunos, dos preceitos de higiene e condições
de saúde;
e Participar das reuniões pedagógicas e administrativas, convocadas por autoridade
escolar;
e Colaborar com as atividades de articulação do centro de educação infantil, com as
famílias e a comunidade;
e Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
e Cuidar do banho e higienização das crianças, quando necessário, visando a saúde e o
bem-estar;
e Auxiliar nas atividades pedagógicas de acordo com a orientação do professor ou
supervisor;
e Zelar e controlar os objetos e roupas individuais das crianças e da creche;
e Desempenhar tarefas afins.
PAULO CEZAR DE ALMEIDA- PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS-MG, 21 DE OUTUBRO DE 2024
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o (a).
foi publicado (a) no Diário Oficial dos Municipios
Mineiros no co 10 [doa Edição nº
EB sc
Campos Alius - MG,

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