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norma nº 1123/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1123 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaDispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil no âmbito da atenção primária a saúde do município de Campos Altos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.123/ 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
INCENTIVO VARIÁVEL POR
DESEMPENHO DE METAS DO
PROGRAMA PREVINE BRASIL NO
ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A
SAÚDE DO MUNICIPIO DE CAMPOS
ALTOS-MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Incentivo Financeiro por Desempenho de Metas, destinadas aos
profissionais integrantes do Programa Previne Brasil que compõe a Atenção Primária à Saúde do
Município de CAMPOS ALTOS-MG, com base na Portaria nº 2979, de 12 de novembro de 2019,
do Ministério da Saúde, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção
Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS;
Art. 2º — O incentivo aos profissionais da Atenção Primária à Saúde aqui denominado Gratificação
por Desempenho — Metas Previne Brasil — será transferido mensalmente, fundo a fundo, pelo
Ministério da Saúde ao Município de CAMPOS ALTOS-MG, de acordo com as metas e resultados
de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, de acordo com
o disposto nos $1º e 82º do Art. 12-C, da Portaria MS/GM nº 2.979/2019.
$1º — O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido mensalmente
e recalculado quadrimestralmente com base no Indicador Sintético Final.
82º - O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento
no mês subsequente a competência do repasse federal.
Art. 3º — Para efeitos de concessão do Incentivo financeiro — Gratificação por Desempenho —
deverá haver atesto da Secretária Municipal de Saude ou profissional por ela indicado, dovondo
constar a informação de que as referidas equipes cadastradas no programa atenderam aos
critérios qualitativos conforme resultado da avaliação.
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Parágrafo Único - O valor individual do incentivo tem caráter variável de acordo com o
desempenho de cada Equipe de Saúde da Família.
Art. 4º — Fica a existência e manutenção da Gratificação por Desempenho paga aos profissionais
condicionada à continuidade do repasse financeiro por Desempenho do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - O Municipio fica desobrigado ao pagamento do incentivo “Gratificação por
Desempenho” caso o programa deixe de existir ou exista alterações na legislação pertinente.
Art. 5º — À gratificação de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os
proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a
sua natureza estritamente compensatória por meta alcançada.
81º - Em nenhuma hipótese será pago o Incentivo Financeiro “Gratificação por Desempenho" com
recurso do Tesouro Municipal.
82º - O Pagamento por desempenho pago aos profissionais das Equipes de Atenção Primária à
Saúde do Programa Previne Brasil, não incidirá qualquer desconto, seja de qualquer natureza,
sobre o valor do incentivo de que trata a presente lei, com exceção ao imposto de renda.
Art. 6º — Os recursos do Incentivo Financeiro de que trata esta Lei, serão transferidos pelo
Ministério da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de CAMPOS ALTOS-MG, e serão aplicados
da seguinte forma:
| = 10% (dez por cento) do valor da avaliação serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde
para investimento em infraestrutura, educação permanente, incentivo aos apoiadores e despesas
de custeio que contribuam para o alcance das metas dos indicadores;
Il - 90% (noventa por cento) do valor global do incentivo financeiro será destinado as Equipes de
Saúde da Família, dividido entre os profissionais da seguinte forma:
a) - Enfermeiros: 25% (vinte e cinco) do valor destinado à Equipe;
b) - Médicos: 4% (quatro por cento) do valor destinado à Equipe;
c) - Dentistas: 6% (seis por cento) do valor destinado à Equipe;
d) - Técnicos e ou auxiliares de enfermagem: 15% (dez por cento) do valor destinado à Equipe;
e) - Técnicos e/ou auxiliares de consultório dentário: 15% (dez por cento) do valor destinado à
Equipe;
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f) - Agentes Comunitários de Saúde: 15% (quinze por cento) do valor destinado à equipe, devendo
ser rateado em valores iguais para cada agente comunitário de saúde.
9) - Profissionais de Apoio das unidades Básicas de Saúde (recepcionistas e Auxiliares de
Serviços Gerais) e demais componentes: 10% (dez por cento) do valor destinado à Equipe:
Parágrafo Único - Caso haja alterações na legislação do programa, o Poder Executivo Municipal
regulamentará através de Decreto os percentuais constantes nesse artigo, em conformidade com
a legislação em vigor.
Art. 7º - Caso haja acréscimo de indicadores relacionados as ações das equipes multiprofissionais
e/ou de outros servidores no âmbito da atenção primária à saúde, estes serão contemplados pelo
incentivo financeiro — Gratificação por Desempenho, e o novo rateio será regulamentado pelo
Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 8º O servidor terá direito ao recebimento da gratificação somente nos messs trabalhados.
81º - O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão,
afastamento do serviço antes da data do pagamento, sendo o valor do incentivo pago de forma
proporcional aos dias efetivamente trabalhados, revertendo-se o valor sobejante em favor do
servidor de igual cargo e função que o substituir.
82º — Não fazendo a substituição por outro profissional para desempenhar as funções do servidor
o valor será repassado para a Gestão da Atenção Primária para ser aplicado em ações de
consolidação, qualificação e de educação permanente.
83º — Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:
|- O servidor de férias;
Il - Atestados para todos os casos superiores a 05 (cinco) dias/mês ininterruptos ou não;
Ill = Licenças com período superior a 10 (dez) dias;
IV — Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta,
autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
V - Profissional que integre o Programa Mais Médicos ou qualquer outro que trata de servidor
vinculado diretamente ao Estado, ou que venha a ser contratado através de convênio, uma vez
que as verbas relativas ao pagamento destes se darão diretamente pelo conveniado ou por força
de contrato.
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VI - Ausência nas capacitações e reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde, salvo
quando justificativas aceitas pela Coordenação;
VII - Obtiver 5 (cinco) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
VIII - Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito
da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições, estiver respondendo a
processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
IX — O profissional que não atingir as metas de cada indicador de sua competência.
84º - Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio
será revertido para o Fundo Municipal de saúde para que seja aplicado nas demais despesas
autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.
85º - O servidor/profissional de saúde que não cumprir o mínimo de 80% das metas estipuladas
será advertido por escrito, sendo que ao receber 03 (três) advertências será aberto processo
administrativo contra o mesmo, visando a não percepção do incentivo.
Art. 9º — A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente e, no caso de desabastecimento
de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde, do Estado, ou Município que
interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado.
Parágrafo Único - Caso o Ministério da Saúde não repasse o incentivo do pagamento por
desempenho tratado nessa Lei pelo não alcance do indicador que trata este artigo, o Município de
CAMPOS ALTOS-MG fica desobrigado a realizar qualquer pagamento aos profissionais nesse
sentido.
Art. 10 — Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a estabelecer “Quadro de metas de
indicadores”, a ser regulamentado por Decreto, o que também será utilizado como instrumento de
monitoramento e avaliação, ficando, o pagamento do incentivo, condicionado ao seu cumprimento.
Parágrafo Único — Os indicadores, parâmetros e metas previstos nesta Lei poderão ser alterados
periodicamente de acordo com a Portaria Ministerial vigente.
Art. 14 — Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão do Programa Previne Brasil composta
por 03 (três) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, que devera scr composta da soguinte
forma:
|. Secretário Municipal de Saúde;
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Il. Secretário Municipal Adjunto de Saúde;
III. Responsável pelo monitoramento das Metas da Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 12- O incentivo variável de gratificação por desempenho a que refere esta lei, será pago com
recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, que é transferido Fundo a Fundo
pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na portaria
Ministerial nº 3.222/2019.
Art. 13 - Revoga-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2024.
Prefeitura Municipal de Campos Altos -MG, 16 de abril de 2024.
ézar de Almeida
Paulo Cezar de E] unicipal
Prefeito Municipa
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o (2) À ) à
foi publicado (a) no Diário Oficial dos Municipios
+ Edição nº
Campos Altos - MG,
Magela de F.

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