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norma nº 1130/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1130 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaDispõe sobre formas de pagamento e parcelamento de créditos tributários e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEINº 1.130/2024
DISPÕE SOBRE FORMAS DE
PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campos Altos/MG, por seus representantes legais
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o pagamento à vista ou parcelado de créditos
tributários e não tributários vencidos e não pagos, inscritos ou não na Divida Ativa do
Município, pelo Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação e estabelece
normas e condições pertinentes de pagamentos junto ao contribuinte.
Art. 2º. A composição dos valores dos créditos a que se refere esta lei, denominado
valor consolidado, abrange a somatória do principal, com multas, encargos financeiros se
houver juros de mora, correção monetária e demais acréscimos previstos e calculados na
forma da legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. Denomina-se Saldo Devedor Consolidado, o saldo apurado após
parcelamento rescindido, que seja Objeto de novo Termo de Acordo, o qual incluirá a
somatória do principal atualizado monetariamente, multas, encargos financeiros, juros de
mora e demais acréscimos previstos e calculados na forma da legislação aplicável à
espécie.
CC
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Art. 3º. Nos casos de lançamento por homologação, à declaração constante do
pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, sujeito a
eventual verificação fiscal.
Art. 4º, A autoridade competente para homologar o parcelamento é o Secretário de
Fazenda, que poderá delegá-la a autoridade subordinada.
Parágrafo único. A homologação do pagamento no caso deste artigo, não implica
em reconhecimento, pela Administração Pública, dos valores declarados pelo contribuinte.
Art. 5º. Fica concedido o desconto de 100% (cem por cento) para o caso de
pagamento à vista ou parcelado em até 06 (seis) vezes do valor apurado de juros e multas,
excluído o valor principal e a correção monetária, conforme o disposto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. No caso de parcelamento em mais de 06 (seis) vezes, os
descontos serão concedidos em conformidade com o Anexo Único que acompanha esta
lei.
Art. 6º. A data de pagamento de cada parcela poderá ser fixada pela autoridade
competente no prazo máximo de 30 dias da formalização do Acordo, sendo que as demais
parcelas vencerão sempre nos mesmos dias dos meses subsequentes.
8 1º Os Contribuintes poderão optar pelo parcelamento previsto na presente lei até
o dia 31 de agosto de 2024, à exceção do previsto no artigo 14 desta lei.
8 2º Os valores das custas e emolumentos não poderão ser parcelados.
8 3º Considera-se efetivado o parcelamento ou o reparcelamento mediante
assinatura no Termo de Acordo ou mediante o pagamento da primeira parcela ou entrada,
conforme o caso, sendo que a CND somente será emitida após o pagamento da 1º parcela.
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8 4º A subscrição do Termo de Acordo pela Fazenda Pública Municipal não
implicará em renúncia ao direito de apurar a exatidão dos débitos e exigir eventuais
diferenças, bem como a aplicação de sanções cabíveis.
Art. 7º. O parcelamento ou reparcelamento efetivado nos termos desta Lei implica
em:
| — confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
Il - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como
a desistência das já interpostas;
Ill - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
Parágrafo único. Homologado o parcelamento, a administração municipal poderá
requerer a suspensão das execuções fiscais em andamento referentes à dívida parcelada
ou reparcelada, independentemente de anuência do contribuinte.
Art. 8º. O pagamento parcelado poderá se estender até 30 (trinta) parcelas,
observando-se que o valor mínimo a ser respeitado por cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 70,00 (setenta reais) quando tratar-se de pessoa física, e R$199,00 (cento e
noventa e nove reais), no caso de pessoa jurídica.
& 1º Nos parcelamentos entre 02 (duas) e 18 (dezoito) parcelas não haverá
encargos financeiros, somente encargos legais.
$ 2º Nos parcelamentos entre 19 (dezenove) e 30 (trinta) parcelas haverá incidência
de encargos financeiros correspondentes a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária.
$ 3º Será usado o índice do IGP-M para correção dos valores parcelados.
Art. 9º. As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas e homologadas pela
autoridade competente, no valor correspondente à conversão em moeda corrente no di
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Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará
acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e taxa de 2º via, sem prejuízo
das demais penalidades.
Art. 10. O acordo para parcelamento ou reparcelamento do débito poderá ser
rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação ao sujeito
passivo, nas seguintes hipóteses:
|- inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não;
Il — quando vencida a última parcela e ainda houver débito referente ao
parcelamento;
Ill - falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso Ill deste artigo, é vedado o
parcelamento ou reparcelamento.
Art. 11. A rescisão do acordo, nos termos do art. 10 desta Lei, acarretará as
seguintes consequências:
| - vencimento antecipado das parcelas vincendas;
Il - imediata exigibilidade dos valores não quitados;
Ill — inscrição em divida ativa e, nos casos de débitos em fase de Execução Fiscal,
prosseguimento da ação.
Parágrafo único. Rescindido o acordo, será admitido o reparcelamento para o
pagamento do saldo devedor por uma única vez, mediante a formalização de um novo
Termo de Acordo, exceto no caso do inciso III do art. 10 ou nos casos em que já tenha sido
proposta ação de Execução Fiscal.
Art. 12. Será admitido mais de um parcelamento por contribuinte, desde que os
demais parcelamentos estejam em dia.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir normas
complementares, objetivando disciplinar a aplicação desta lei. í
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Art. 14. As pessoas jurídicas e profissionais autônomos que estão inativos e não
deram baixa em suas inscrições no Município, poderão regularizar a sua baixa, desde que
faça a quitação dos valores de tributos e taxas devidos até o ano de sua inatividade, ficando
isentas da cobrança das taxas a partir da prova de sua inatividade.
| - Considerar-se-á como prova de inatividade:
a) A baixa em qualquer outra esfera Administrativa (União e Estado), bem como
baixa na JUCEMG;
b) Comprovante de entrega de declaração de Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica, sem movimento econômico e operacional;
c) No caso de autônomo apresentar carteira profissional que comprove que o
requerente no período de débito exerceu outra atividade econômica;
d) Certidão de óbito de autônomo.
Il - o Contribuinte será obrigado a fazer o pagamento das taxas de serviço que
cubra os custos da municipalidade, especialmente, com a vistoria do fiscal para
constatação da situação de inativo.
Ill - a pessoa jurídica inativa que regularizar a sua situação (tornar-se formalmente
ativa) tão logo sua adimplência.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 20 de maio de 2024.
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“ERTIDÃO DE Pi CÃ ar de AMO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO io Cezar Ne açal
K PAULO CEZAR DE
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
De 07 a 09 PARCELAS 80 % DESCONTO
De 10 a 12 PARCELAS 70 % DESCONTO
De 13 a 15 PARCELAS 80 % DESCONTO
De 16 a 18 PARCELAS 50 % DESCONTO
De 19 a 21 PARCELAS 40 % DESCONTO
De 22 a 24 PARCELAS 30 % DESCONTO
De 25 a 27 PARCELAS 20 % DESCONTO
De 28 a 30 PARCELAS 10% DESCONTO
o pane
e A
PAULO CEZAR DE ia
Prefeito Municip:

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