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norma nº 1131/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1131 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público no âmbito do Poder Executivo conforme inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.131/ 2024.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO AMBITO DO PODER
EXECUTIVO CONFORME INCISO IX, DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
X
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público de profissionais para o exercício das funções públicas
e dá outras providências.
$ 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo
poderá efetuar contratação emergencial de pessoal, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da
Constituição Federal, por tempo determinado de cento e oitenta dias corridos.
8 2º Fica o Executivo municipal autorizado a contratar nos termos da Lei municipal nº 1.121/2024
obedecido às descrições, direitos e deveres funcionais contidos nas demais Leis Municipais, os
cargos relacionados no Anexo | desta Lei:
Art. 2º. O Poder Executivo realizará em cento e oitenta dias concurso público nos termos do art.
37 inciso Il da Constituição Federal, para assim, suprir a situação precaria de pessoal contratado.
Parágrafo Único: A contratação prevista no artigo anterior, só poderá ser prorrogada por uma
única vez de igual periodo.
Art. 3º. Terá preferencia na contratação, aquele servidor que se encontrar em exercicio com suas
atividades correlatas ao Municipio.
Art. 4º. Os vencimentos e a carga horária do contratado temporário serão paradigma aos da Lei
Municipal nº 1.121/2024, tomando como referência o vencimento básico inicial da carreira
correspondente às funções que lhe serão atribuídas, em estrito respeito ao primeiro nível de
ingresso do servidor.
Parágrafo Único: Não serão atribuídas ao contratado temporário as vantagens de natureza
individual, a concessão de progressão e promoção na carreira e demais vantagens e direitos
estatutários cujos critérios de percepção se apliquem exclusivamente ao ocupante de cargo de
provimento efetivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. O Regime jurídico do Contratado será o estatutário, devendo este ser assistido na mesma
forma o garantias que lhe couber.
Art. 6º. As normas de regência a contratação serão determinadas por contrato administrativo de
serviços temporário, e o contratado será contribuinte compulsório do INSS - Instituto Nacional de
Seguridade Social.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Art. 7º. Fica permitido à cessão de contratado temporário do Executivo no periodo de cento e
oitenta dias, ao Corpo de Bombeiros Militar, Policia Militar e a Policia Civil do Estado e demais
entidades convenentes com o municipio.
Art. 8º. As contratações a que se refere a presente Lei poderão ser rescindidas a qualquer
momento, em caso de atendimento da demanda organizacional ou sob o próprio interesse público.
Art. 9º. Os servidores a que se refere a presente Lei, quando contratados por tempo inferior ao
horário normal previsto para o cargo, perceberão seus salários proporcionais às horas constantes
da contratação.
Parágrafo único. As atribuições dos profissionais contratados são as consignadas nos cargos
efetivos criados na Lei Municipal nº 1.121/2024.
Art. 10 Para atender preceito e cumprimento da Legislação Municipal, os servidores contratados,
nos termos desta Lei, ficarão vinculados ao Regime de Previdência do Instituto Nacional de
Seguridade Social — INSS, tendo direito, além da remuneração indicada no art. 1º, a adicional de
insalubridade e/ou periculosidade em caso de identificação de agentes insalubres ou nocivos por
meio de laudo técnico.
Art. 11 Para fins de atendimento das disposições da presente Lei, fica autorizada a abertura de
crédito adicional, a ser por transposição de dotações.
Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias das Secretarias Municipais vinculadas a cada cargo contratado.
Art. 13 As disposições da presente Lei permanecem inclusas nas Leis LOA, PPA e LDO do
exercício.
Art. 14 Revoga-se as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 21 de maio de 2024
o Cezar de Almeida
Paulo Cezar de Al Prefeito Municipal
Prefeito Municip
E PUBLICAÇÃO
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
AGENTE ADMINISTRATIVO 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
AUXILIAR LIMPEZA PÚBLICA 12
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS- SERVIÇOS BRAÇAIS 20
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS- SERVIÇOS GERAIS 31
AGENTE CONDUTOR- MOTORISTA 14
AGENTE CONDUTOR- OPERADOR DE MAQ. LEVE 2
OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS- ELETRICISTA 1
OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS- CARPINTEIRO L 1
OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS- PADEIRO 1
OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS- PINTOR
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO- CONTADOR
1
OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS- PEDREIRO |
AGENTE FISCAL - VIAS URBANAS E LIMPEZA PÚBLICA E POSTURAS 1
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO-ENGENHEIRO CIVIL
AGENTE DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA- CANTINEIRA
AGENTE DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA- SERVIÇO DE LIMPEZA 29
TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA - MONITOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | 41
TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA - SECRETÁRIA ESCOLAR 1
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA- INFANTIL 1 33
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA-FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS 46
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - ARTES | 2
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA- FUNDAMENTAL ANOS FINAIS- INGLÊS 1
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - CIÊNCIAS | 1
E é DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - EDUCAÇÃO
FÍSICA 5
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - GEOGRAFIA [8
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - HISTÓRIA 1
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - MATEMÁTICA
[PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - PORTUGUÊS
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - RELIGIÃO
|
[ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO- SUPERVISOR PEDAGÓGICO
ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR (ASSISTENTE SOCIAL)
[ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR - NUTRICIONISTA
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ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR- PSICÓLOGO
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SAÚDE dl=
AUXILIAR EM SAÚDE E
AUXILIAR EM SAÚDE - SAÚDE BUCAL 13
ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE | / AUX.ADM. 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE / TEC. ENF.
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE RAIO X
ESPECIALISTA EM SAÚDE- DENTISTA
CEIA ETA EM SAÚDE- ENFERMEIRO
ESPECIALISTA EM SAÚDE- FARMACÊUTICO
ESPECIALISTA EM SAÚDE- FISIOTERAPEUTA
ESPECIALISTA EM SAÚDE- NUTRICIONISTA
ESPECIALISTA EM SAÚDE- PSICÓLOGO
| MÉDICO -PSF
ep

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