| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público no âmbito do Poder Executivo conforme inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências |
| native_id | 3179 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 1.131/ 2024. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO CONFORME INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. X Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de profissionais para o exercício das funções públicas e dá outras providências. $ 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar contratação emergencial de pessoal, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, por tempo determinado de cento e oitenta dias corridos. 8 2º Fica o Executivo municipal autorizado a contratar nos termos da Lei municipal nº 1.121/2024 obedecido às descrições, direitos e deveres funcionais contidos nas demais Leis Municipais, os cargos relacionados no Anexo | desta Lei: Art. 2º. O Poder Executivo realizará em cento e oitenta dias concurso público nos termos do art. 37 inciso Il da Constituição Federal, para assim, suprir a situação precaria de pessoal contratado. Parágrafo Único: A contratação prevista no artigo anterior, só poderá ser prorrogada por uma única vez de igual periodo. Art. 3º. Terá preferencia na contratação, aquele servidor que se encontrar em exercicio com suas atividades correlatas ao Municipio. Art. 4º. Os vencimentos e a carga horária do contratado temporário serão paradigma aos da Lei Municipal nº 1.121/2024, tomando como referência o vencimento básico inicial da carreira correspondente às funções que lhe serão atribuídas, em estrito respeito ao primeiro nível de ingresso do servidor. Parágrafo Único: Não serão atribuídas ao contratado temporário as vantagens de natureza individual, a concessão de progressão e promoção na carreira e demais vantagens e direitos estatutários cujos critérios de percepção se apliquem exclusivamente ao ocupante de cargo de provimento efetivo, nos termos da legislação vigente. Art. 5º. O Regime jurídico do Contratado será o estatutário, devendo este ser assistido na mesma forma o garantias que lhe couber. Art. 6º. As normas de regência a contratação serão determinadas por contrato administrativo de serviços temporário, e o contratado será contribuinte compulsório do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social. foi put Mineires ai Certtico PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 7º. Fica permitido à cessão de contratado temporário do Executivo no periodo de cento e oitenta dias, ao Corpo de Bombeiros Militar, Policia Militar e a Policia Civil do Estado e demais entidades convenentes com o municipio. Art. 8º. As contratações a que se refere a presente Lei poderão ser rescindidas a qualquer momento, em caso de atendimento da demanda organizacional ou sob o próprio interesse público. Art. 9º. Os servidores a que se refere a presente Lei, quando contratados por tempo inferior ao horário normal previsto para o cargo, perceberão seus salários proporcionais às horas constantes da contratação. Parágrafo único. As atribuições dos profissionais contratados são as consignadas nos cargos efetivos criados na Lei Municipal nº 1.121/2024. Art. 10 Para atender preceito e cumprimento da Legislação Municipal, os servidores contratados, nos termos desta Lei, ficarão vinculados ao Regime de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, tendo direito, além da remuneração indicada no art. 1º, a adicional de insalubridade e/ou periculosidade em caso de identificação de agentes insalubres ou nocivos por meio de laudo técnico. Art. 11 Para fins de atendimento das disposições da presente Lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional, a ser por transposição de dotações. Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais vinculadas a cada cargo contratado. Art. 13 As disposições da presente Lei permanecem inclusas nas Leis LOA, PPA e LDO do exercício. Art. 14 Revoga-se as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 21 de maio de 2024 o Cezar de Almeida Paulo Cezar de Al Prefeito Municipal Prefeito Municip E PUBLICAÇÃO CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 AGENTE ADMINISTRATIVO 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS AUXILIAR LIMPEZA PÚBLICA 12 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS- SERVIÇOS BRAÇAIS 20 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS- SERVIÇOS GERAIS 31 AGENTE CONDUTOR- MOTORISTA 14 AGENTE CONDUTOR- OPERADOR DE MAQ. LEVE 2 OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS- ELETRICISTA 1 OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS- CARPINTEIRO L 1 OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS- PADEIRO 1 OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS- PINTOR ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO- CONTADOR 1 OFICIAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS- PEDREIRO | AGENTE FISCAL - VIAS URBANAS E LIMPEZA PÚBLICA E POSTURAS 1 ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO-ENGENHEIRO CIVIL AGENTE DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA- CANTINEIRA AGENTE DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA- SERVIÇO DE LIMPEZA 29 TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA - MONITOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | 41 TÉCNICO DE APOIO A EDUCAÇÃO BÁSICA - SECRETÁRIA ESCOLAR 1 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA- INFANTIL 1 33 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA-FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS 46 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - ARTES | 2 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA- FUNDAMENTAL ANOS FINAIS- INGLÊS 1 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - CIÊNCIAS | 1 E é DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - EDUCAÇÃO FÍSICA 5 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - GEOGRAFIA [8 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - HISTÓRIA 1 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - MATEMÁTICA [PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - PORTUGUÊS PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDAMENTAL ANOS FINAIS - RELIGIÃO | [ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO- SUPERVISOR PEDAGÓGICO ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR (ASSISTENTE SOCIAL) [ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR - NUTRICIONISTA sjajtaltonjajaj= + ESPECIALISTA MULTIDISCIPLINAR- PSICÓLOGO j Tn SAÚDE dl= AUXILIAR EM SAÚDE E AUXILIAR EM SAÚDE - SAÚDE BUCAL 13 ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE | / AUX.ADM. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE / TEC. ENF. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE RAIO X ESPECIALISTA EM SAÚDE- DENTISTA CEIA ETA EM SAÚDE- ENFERMEIRO ESPECIALISTA EM SAÚDE- FARMACÊUTICO ESPECIALISTA EM SAÚDE- FISIOTERAPEUTA ESPECIALISTA EM SAÚDE- NUTRICIONISTA ESPECIALISTA EM SAÚDE- PSICÓLOGO | MÉDICO -PSF ep