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norma nº 1138/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1138 / 2024
Date 2024-07-16
EmentaInstitui o Código de Ética Profissional do Servidor Público do município de Campos Altos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.138/2024
Institui o Código de Ética Profissional do Servidor Público do
Município de Campos Altos.
A Câmara Municipal de Campos Altos/MG, por seus representantes legais aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art.1º Os Servidores do Município de Campos Altos observarão, no exercício de suas funções, os padrões
Éticos de Conduta a elas inerentes visando preservar e ampliar a confiança de todo e qualquer cidadão na integridade
objetividade e imparcialidade da administração, tendo como primordiais os seguintes princípios:
|- lisura e probidade, em relação às atividades públicas;
Il - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais;
Il - O equilibrio entre a legalidade e a finalidade dos Atos Administrativos, intrínseco ao interesse público;
IV- A moralidade administrativa, como elemento indissociável de sua aplicação e finalidade;
V- A publicidade dos Atos Administrativos, que constitui requisitos de sua eficácia e moralidade, ensejando sua
omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;
VI - O servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa
interessada ou da administração pública ressalvando o sigilo profissional quando descrito em Lei;
VII - É imprescindível a cortesia, a boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional, respeitando a
hierarquia e o organograma do Municipio, os colegas de trabalho e cada cidadão;
VIII - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por
sou cumprimento, o assim evitando a conduta negligente a imprudência e até mesmo a prevaricação.
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CAIXA POSTAL 28
Art.2º O Servidor público não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta assim,
terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o
inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente, entre o honesto e o desonesto,
consoante às regras contidas no art.37 e seu 84º da Constituição Federal.
Art.3º Os princípios e valores básicos, como a responsabilidade, a cooperação, o
respeito à justiça, a transparência, a imparcialidade, a representatividade, o compromisso social,
supremacia do interesse público devem reger cada relação, interna ou externa, de maneira a
manter a confiança e a credibilidade dos propósitos da administração pública e da sociedade.
Art.4º A moralidade da administração Pública não se limita a distinção entre o legal e o
ilegal, devendo ser acrescida a ideia de que o fim é sempre o bem comum, o equilíbrio entre a
legalidade e a finalidade na conduta do servidor público, e que poderá consolidar a moralidade
do ato administrativo.
Art.5º O servidor público deverá prezar pela observância dos princípios e valores
norteadores das relações institucionais e interpessoais a fim de estimular um ambiente de
trabalho sadio, organizado e harmonioso, propício ao bem estar de todos os colaboradores da
administração, já que, como cidadão integrante da sociedade, o êxito desse trabalho deve ser
considerado como um benefício para toda a sociedade.
Art.6º Partindo do pressuposto de que toda pessoa tem direito à verdade, o servidor não
pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrarie os interesses da própria parte interessada ou da
administração pública, assim como o município não pode crescer ou beneficiar-se de ato
praticado com erro, ou praticado partindo de premissa inverídica.
Art.7º A ética, a integridade, a dignidade e a solidariedade devem nortear o servidor seja
no exercício de seu cargo ou função, ou fora deles, mantendo a conduta ilibada em sua vida
social, compatível ao cargo ou que ocupa.
Art.8º Os elementos éticos destinados a presidir a atividade do servidor devem constituir
a forma de conduta tanto no que diz respeito ao relacionamento com seus colegas,
colaboradores e, em especial com a sociedade em geral.
Art.9º A publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade,
ensejando, sua omissão, comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a
negar ou contribuir de qualquer forma para sua ocultação, ressalvando os casos de interesse
superior da Administração Pública a serem preservados em processo previamente declarado
sigiloso.
ArL1O O servidor deve prestar toda atenção às ordens legais de seus superiores,
velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente.
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Parágrafo único. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios, caracterizam
imprudência e negligência no desempenho da função pública, tipificando falta funcional, passível
de punição disciplinar, sem prejuízo de indenização remuneratória do ato omissivo ou comissivo
daquele servidor.
Art.11 Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de
desmoralização do serviço público, o que sempre conduz à desordem nas relações humanas,
além de caracterizar a desídia no exercício do cargo, sujeitando-se o servidor desde punição
disciplinar há perca do cargo.
SEÇÃO II |
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
Art.12 São deveres fundamentais do servidor público, além dos previstos no Estatuto do
Servidor de Campos Altos:
|- Resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua
função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os
valores institucionais;
|l- Proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando
estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o
interesse público;
Ill- Representar imediatamente à chefia competente, todo e qualquer ato ou fato que
seja contrário ao interesse público, prejudicial à Administração ou à sua missão institucional, de
que tenha tomado conhecimento em razão do cargo, emprego ou função;
IV- Tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas
com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e
consideração, inclusive quando há possíveis limitações pessoais;
V- Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as
limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de
preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião,
tendência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
Vl- Atuar com diligência, profissionalismo e comprometimento no exercício das
atribuições;
VIl- Comunicar previamente ao superior hierárquico eventuais ausências, se motivada
por doença, apresentar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, atestado médico à Divisão de
Recursos Humanos, com ciência ao superior imediato;
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Vill- Ser assíduo, pontual e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência
provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
IX- Proteger e conservar os bens da Administração Municipal, devendo utilizá-los para o
desempenho das atribuições de maneira racional, eficiente e com responsabilidade,
economicidade e clareza;
X- Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais
adequados à sua organização;
X!- Quando não uniformizado, apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao
exercício do cargo, da função ou do emprego público;
XIl- Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da
vida e da segurança coletiva;
XIll- Não ceder a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e
outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência
de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas;
XIV- Representar junto a Corregedoria do Município ato ilegal, omissão ou abuso de
poder;
XV- Manter neutralidade no exercício profissional conservando sua independência em
relação às influências político-partidária, religiosa ou ideológica, de modo a evitar que essas
venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades
profissionais;
XVI- Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando
toda colaboração ao seu alcance;
XvVil- Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com
finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não
cometendo qualquer violação expressa à lei;
XvVill- Divulgar e informar a todos os integrantes do órgão ou unidade administrativos a
que se vincule sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral
cumprimento;
XIX- Cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a Estadual, a Lei Orgânica
Municipal, as leis, Medidas Provisórias, Decretos, Regulamentos e demais normas em vigor
inerentes às atribuições de seu cargo, funçao e serviço.
SEÇÃO Ill ,
k DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO
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Art.13 Sem prejuizo das demais Leis que versam sobre a conduta do servidor, é vedado
ao servidor público:
|- Utilizar o cargo, função ou emprego público para obter benefícios ou vantagens
indevidas para si ou para outrem;
Il- Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que
deles dependam;
Ill- Participar, mesmo que indiretamente, de instituição ou grupo que atente contra a
moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
IV- Ser, em função de amizade ou de seu espírito de solidariedade, conivente com erro
ou infração a este Código de Ética ou demais leis que versam sobre a conduta do servidor;
V- Usar de artifícios indecorosos para procrastinar ou dificultar o exercício regular do
direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
VI- Atuar com proselitismo político a favor ou contra partidos políticos ou candidatos
através da utilização do cargo, da função ou do emprego público ou por meio da utilização de
infraestrutura, bens ou recursos públicos;
Vil- Permitir que perseguições, ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato
público, com os jurisdicionados administrativos ou com os colegas hierarquicamente superiores
ou inferiores;
VIll- Contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou
praticar, no exercício da atividade, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
IX- Omitir, adulterar, falsificar ou manipular, deliberadamente, dados e informações que
prejudiquem a Administração Pública ou terceiros;
X- Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços
públicos;
Xl- Ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;
XIl- Praticar comprovadamente assédio moral ou sexual contra colegas de trabalho ou
terceiros;
Xill- Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
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XIV- Fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno do serviço, em
benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
Xv- Exercer atividade profissional paralela que possa repercutir a moralidade e ética
administrativa;
XVI- Promover ou participar de jogo de azar dentro das dependências do serviço
público;
XvVil- Praticar a usura dentro das dependências do serviço público contra servidores ou
qualquer usuário dos serviços públicos,
XVIII - Solicitar, exigir ou receber, em razão da função, para si ou para outrem, presentes
na forma de bens ou serviços, bem como ajuda financeira, empréstimos, gratificações, prêmios,
comissões, promessas de emprego, favor ou qualquer espécie de vantagem indevida;
Art.14- Para fins desta Lei, consideram-se:
I- Hospitalidade: oferta de serviços ou despesas com transporte, alimentação,
hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento,
concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da
entidade em que atua;
Il- Brinde: item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como
cortesia, propaganda ou divulgação habitual,
Ill- Presente: bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha
interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não
configure brinde ou hospitalidade;
IV- Remuneração Privada: valor destinado à agente público, por agente privado, em
decorrência de prestação de serviços como palestrante, painelista e afins, enquanto
representante institucional.
81º Os itens ou as despesas de transporte, alimentação, hospedagem, cursos,
seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente
privado a agente público em decorrência de suas atribuições, porém não relacionados ao
exercício de representação institucional, são considerados presentes.
82º Para fins do disposto do inciso Il, do caput deste artigo, considera-se item de baixo
valor econômico aquele com valor menor do que um por cento do teto remuneratório previsto no
inciso XI, do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art.15 É vedado a todo agente público do Poder Executivo municipal receber presente
de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.
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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao recebimento de
brinde, nos termos do disposto no inciso Il, do caput do artigo 14 desta Lei.
Art.16 É vedado a todo agente público do Poder Executivo municipal receber
remuneração de agente privado, em decorrência de prestação de serviços como palestrante,
painelista e afins, enquanto representante institucional.
Parágrafo Único. Na hipótese de o agente privado persistir em efetuar a remuneração,
esta deve ser revertida pelo organizador do evento em inscrições para capacitação de agentes
públicos da administração pública municipal.
Art.17 Em caso de ser inviável a recusa ou a devolução imediata do presente recebido, o
agente público deve entregá-lo mediante protocolo, ao setor de patrimônio de sua pasta, órgão
ou de sua entidade, o qual deve destiná-lo considerando as necessidades da administração e o
interesse público.
81º A entrega de que trata o caput deste artigo deve ser realizada em até 15 dias,
contados da data de recebimento do presente.
82º Na hipótese de recebimento do presente durante ausência do agente público, o
prazo de que trata o 81º, deste artigo, deve ser contado da data do retorno do referido agente
público ao seu local de origem.
Art.18 A hospitalidade, de que trata o inciso |, do caput do artigo 14 desta lei, pode ser
concedida para o servidor, no todo ou em parte, por agente privado, desde que autorizado pelo o
ordenador de despesa da referida pasta pela Administração Direta ou pelo Chefe direto quando
da Administração Indireta.
81º A autorização a que se refere o caput deste artigo deve observar:
|- os interesses institucionais do órgão ou da entidade;
Il - os riscos em potencial à integridade e à imagem do órgão ou da entidade.
82º Os itens de hospitalidade:
|- devem estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da representação
de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional,
Il - devem ter valor compatível com:
a) 99 padrõos adotados pela administração pública municipal em serviços semelhantes;
b) as hospitalidades ofertadas a outros participantes nas mesmas condições.
Ill - não devem caracterizar benefício pessoal.
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83º A concessão de itens de hospitalidade pode ser realizada mediante pagamento:
| - direto pelo agente privado ao prestador de serviços; ou
Il- de valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de diárias ou
de ajuda de custo, desde que autorizado pelo gestor da referida secretaria ou órgão da
Administração Direta ou Indireta.
Art.19 A Controladoria-Geral do Município deverá monitorar tais aplicações financeiras
junto ao orçamento do Município.
Il. DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO:
Art.20 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no Executivo Municipal
caracteriza nepotismo, viola a Constituição Federal, estando vedado para os devidos fins.
Parágrafo único. Aplicam-se as vedações deste artigo também quando existirem
circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente
mediante nomeações ou designações reciprocas, envolvendo órgão ou entidade da
administração pública.
Art.21- Inclui-se na vedação do caput do artigo 20 desta Lei:
|- a contratação para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse
público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo, que
assegure a moralidade, a transparência administrativa, e a legitimidade do princípio da isonomia.
Il - a contratação de estagiário, salvo se precedida de processo seletivo, que assegure a
moralidade, a transparência administrativa, e a legitimidade do princípio da isonomia.
Art.22 Não se enquadra como nepotismo nas proibições desta Lei a nomeação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
para o exercício de função em cargo típico de agente político.
81º Considera-se agente político o mais alto cargo na estrutura administrativa, logo
abaixo do Prefeito Municipal.
82º A exceção descrita no caput somente se aplicará se a pessoa nomeada para cargo
de agente político detiver comprovada aptidão técnica para exercício da função, vedada a
nomeação pela simples relação de parentesco.
Art.23 Para os Efeitos desta Lei considera-se:
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a) a Prefeitura Municipal, compreendendo os Gabinetes do Prefeito e do Vice;
b) a Procuradoria Geral do Município;
c) as Secretarias Municipais.
Il - Entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e
Hll - Familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
dII- DO CONFLITO DE INTERESSES:
Art.24 Para os fins desta Lei, Conflito de Interesses é a situação gerada pelo confronto
entre interesses públicos e privados, que possam comprometer o interesse coletivo ou
influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e
Art.25 O ocupante de cargo ou emprego no Município deve agir de modo a prevenir ou a
impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
8 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem
conflito de interesses, o agente público deverá consultar aos órgãos e assessoria técnicas do
Município.
$ 2º A ocorrência de conflito de interesses depende da existência de lesão ao patrimônio
público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por
terceiro.
Art.26 Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do
Município:
| - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro,
obtida em razão das atividades exercidas;
Il - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação
de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público do
qual este participe;
Ill - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja
incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a
atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente
público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou
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colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de
gestão;
V - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de
colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento;
Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste
artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos, empregos e funções públicas junto ao Município de
Campos Altos-MG.
Art.27 Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito
do Município de Campos Altos, a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação
privilegiada obtida em razão das atividades exercidas.
CAPÍTULO Il
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art.28 Será constituída, por ato do Chefe do Poder Executivo e da Câmara Municipal,
Comissão de Ética, composta por 3 (três) servidores ao menos 2 efetivos e respectivos
suplentes, encarregados de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no
tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhes conhecer
concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura no âmbito de cada
órgão municipal.
Art.29 A Comissão de Ética ouvindo a assessoria Jurídica Municipal através de parecer
prévio fundamentado, deverá tão logo a publicação de Decreto do Executivo, instaurar, processo
sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-
profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas por
autoridades, servidores, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas
regularmente constituídas.
81º Quando a infração exigir sigilo sobre as investigações, a sindicância deverá ser
instaurada sobre total sigilo.
$2º Não há de se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito
administrativo, tendo em vista sua natureza inquisitorial.
83º Será assegurado o contraditório e a ampla defesa junto ao servidor que estiver
respondendo processo administrativo, com todas as garantias e defesas por direito.
Art.30 À Comissão de Ética incumbe fornecer ao Setor de Recursos Humanos os
registros sobre a sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para
todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
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Art.31 Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de
fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código,
terão rito sumário, ouvidos apenas o representante e o servidor, ou apenas este, se a apuração
decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso à chefia imediata.
Art.32 Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a
Comissão de Etica encaminhar o respectivo expediente a comissão competente para
instauração de Processo Administrativo Disciplinar e, cumulativamente, se for o caso, à entidade
em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências
disciplinares cabíveis.
$1º O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético
da própria Comissão.
$2º O membro da Comissão de Ética que provocado a instaurar procedimento, retardar a
sua instauração no prazo de 2 (dois) anos, exceto em fatos contínuos, poderá ser
responsabilizado pela sua prescrição.
83º A comissão de ética nomeada pelo chefe do poder executivo, terá suas atribuições
impostas pelo período de 12 meses, podendo o membro ser reconduzido por mais 12 meses por
uma única vez consecutiva.
84º Sem prejuízo da função, o servidor efetivo que for nomeado para compor a comissão
de ética no âmbito do Executivo, terá uma gratificação de 10% sobre o seu salário base
enquanto perdurar sua nomeação, ficando expressamente vedado para qualquer título a
incorporação da gratificação junto ao seu salário.
Art.33 A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua
fundamentação constará do respectivo parecer do relator, aprovado pelos demais membros.
Art.34 A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta
de ética do servidor público municipal, alegando falta de previsão neste Código, cabendo-lhe
recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos.
Art.35 Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público
todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza
permanente ou temporária em órgão ou entidade da administração direta ou indireta.
Art.36 Todo cidadão que houver de tomar posse em cargo público efetivo e em
comissão, ou ser investido em função pública contratual, deverá prestar compromisso solene de
acatamonto e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética.
Art.37 Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições do Estatuto do Servidor Público
do Município de Campos Altos e recorrer-se-á à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e
morais conhecidos.
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CAPÍTULO Ill
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA.
Art.38 É livre a filiação político-partidária dos servidores do Município de Campos Altos
em que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art.39 O Servidor público estável deverá ser afastado de suas atribuições quando
requerido, para efeitos de registro de sua candidatura aos cargos para Presidente e Vice-
Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e
Vereador respeitando os prazos eleitorais, o Calendário Eleitoral, as Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral, e a Lei Federal 9.504/97.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.40 A ouvidoria do município ficará responsável pela divulgação dos canais de acesso
na realização das denúncias contra servidores.
Parágrafo único. Junto à ouvidoria, haverá um canal exclusivo para acompanhamento da
tramitação das denúncias.
Art.41 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 16 de julho de 2024.
Czar de Almeida
Prefeito Municipal
PAULO CEZAR DE AL:
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
mec MJOT)d0RU
REA
ATlon/2024
úctpios
y dição nº

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