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norma nº 1141/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1141 / 2024
Date 2024-07-23
EmentaDispõe sobre critérios e procedimentos destinados à atividade de licenciamento ambiental no município de Campos Altos/MG e estabelece a taxa de licenciamento ambiental (TLA), edá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.141/2024
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DESTINADOS À
ATIVIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE
CAMPOS ALTOS/MG E ESTABELECE A TAXA DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL (TLA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campos Altos, por seus membros democraticamente eleitos aprova, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I-
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Campos Altos, o licenciamento ambiental de
atividades de impacto local, objetivando contribuir para o desenvolvimento sustentável e a sadia
qualidade de vida.
Art. 2º. Será de competência da Secretária Municipal de Agricultura, o exercício das atribuições
necessárias à concessão de licenças e autorizações ambientais, assim como áquelas
necessárias a efetividade da presente lei.
81º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura conceder licenças e autorizações ambientais,
assim como gerenciar a arrecadação taxas e multas provenientes da execução do licenciamento
ambiental e da fiscalização ambiental.
82º O Municipio poderá celebrar contrato de programa junto a Consórcio Público de Direito
Público, visando promover cooperação dos entes federativos para uso compartilhado de equipe
técnica, podendo delegar, inclusive, o gerenciamento e arrecadação das taxas e multas
provenientes da execução do licenciamento ambiental e da fiscalização ambiental, dentre outras
competências previstas na presente lei.
83º A fruto de arrecadação das taxas provenientes da execução do licenciamento ambiental,
passam a compor a receita Municipal.
Art. 3º. A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção,
instalação, modificação, operação, ampliação e desativação de atividades e empreendimentos,
bem como o uso e a exploração de recursos ambientais, de qualquer natureza, por parte da
iniciativa privada ou do Poder Público, de impacto local, considerados efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento ambiental, sem prejuizo de outras licenças legalmente exigíveis.
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Art. 4º. Para efeito desta lei considera-se:
| - Licenciamento Ambiental Trifásico — LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia — LP, a
Licença de Instalação — LI e a Licença de Operação — LO da atividade ou do empreendimento 3
são concedidas em etapas sucessivas;
Il. Licenciamento Ambiental Concomitante — LAC: licenciamento no qual serão analisadas as
mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais
licenças;
Hl- Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS: licenciamento de empreendimentos e
atividades cujas tipologias são constantes no anexo da Deliberação Normativa nº 217 de 2017,
suas alterações e normas sucessoras.
81º As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) dos empreendimentos e
atividades passíveis de licenciamento ambiental no nível municipal, poderão ser solicitadas e, a
critério da Secretaria Municipal de Agricultura, expedidas concomitantemente.
82º Na modalidade de LAC, a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:
|- análise, em uma única fase, das etapas de LP, Li e LO da atividade ou do empreendimento,
denominada LAC1;
Il- análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior
da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do
empreendimento, denominada LAC2.
83º O licenciamento na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, será
realizado em fase única, por meio da concessão de licença ambiental, mediante protocolo do
Formulário de Caracterização do Empreendimento — FCE, acompanhado da Certidão de Uso e
Ocupação do Solo expedida pela municipalidade e comprovação dos sistemas de controle
ambiental necessários à operação do empreendimento, bem como apresentação de toda a
documentação exigida pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 5º. O Licenciamento Ambiental Simplificado — LAS somente será efetivada se comprovada a
regularidade face às exigências de Autorização Ambiental para Exploração Florestal - APEF e
de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
Art. 6º. Os Empreendimentos ou atividades cujos impactos ultrapassem os limites territoriais
municipais deverão ser licenciados no órgão Estadual e/ou Federal, conforme o caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de
Agricultura, participará do licenciamento ambiental, na forma da legislação pertinente,
apresentando ao órgão estadual ou federal, conforme o caso, o seu exame técnico sobre a
atividade ou empreendimento.
Art. 7º. O licenciamento ambiental e a fiscalização de empreendimentos ou atividades de
impacto local realizados pelo Município, não excluem os níveis de competência estadual
federal.
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Art. 8º, Não ficam dispensados do licenciamento ambiental no âmbito municipal, as atividades
ou empreendimentos definidas como de baixo impacto ambiental, previsto na DN 2013.
Parágrafo único — A dispensa prevista do caput não exime o empreendedor do dever de:
- obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções
ambientais, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;
Il- implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
Hll- obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação
específica,
Art. 9º. As licenças e autorizações ambientais terão os seguintes prazos máximos de:
|- Licença Prévia — LP: 05 (cinco) anos;
Il - Licença de Instalação — LI: 06 (seis) anos;
Ill - LP e LI concomitantes: 06 (seis) anos;
IV- Licença de Operação — LO e licenças concomitantes à LO: 10 (dez) anos.
V- A Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS Cadastro e LAS RAS terá prazo de validade
de 06 (seis) anos.
8 1º No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no
prazo previsto no inciso Il, sob pena de cassação da licença concomitante.
82º A Lie a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante, quando a instalação
implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da
atividade ou empreendimento.
8 3º O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá,
justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas
modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento,
observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e
respeitado o contraditório.
& 4º Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois
anos, a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo
empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, com a aplicação de
penalidade da qual não caiba mais recurso administrativo, limitado o prazo de validade da
licença subsequente a, no mínimo, seis anos.
Art. 10. A renovação da licença será requerida com antecedência mínima de 120 (sessenta) dias
da expiração do prazo do validade fixado na licença, dentro dos limites máximos, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de
Agricultura.
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$ 1º Comprovado caso fortuito ou força maior, o órgão ambiental poderá suspender, por
solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação, após a
análise dos fatos apresentados.
82º As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento terão
prazo de validade correspondente ao prazo de validade remanescente da licença principal da
atividade ou do empreendimento.
Art. 11. A Licença de Instalação (LI) poderá ter o prazo de validade estendido até o limite
máximo de um ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da Secretaria Municipal
de Agricultura, a partir de requerimento fundamentado do empreendedor justificando,
pormenorizadamente, a necessidade de prorrogação solicitada, com antecedência mínima de
120 dias do vencimento. Não havendo prorrogação automática.
Art. 12. A licença ambiental e a Autorização Ambiental Simplificada (AAS) serão concedidas
considerando as informações apresentadas na caracterização do empreendimento, de modo que
qualquer alteração das condições inicialmente informadas, deverão ser previamente
comunicadas ao órgão ambiental licenciador, que decidirá sobre a necessidade de submeter a
alteração a processo para regularização ambiental.
81º Na hipótese do caput, e não havendo necessidade de novo processo de regularização
ambiental, eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias que forem identificadas pelo órgão
competente como necessárias deverão ser descritas na forma de adendo ao parecer técnico da
licença concedida.
8 2º O não cumprimento, pelo empreendedor, do disposto no caput implicará na invalidação da
licença ambiental ou Autorização Ambiental Simplificada (AAS) concedida.
CAPÍTULO Hl-
DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 13. O procedimento de licenciamento ambiental no Município de Campos Altos obedecerá
às seguintes etapas:
|- requerimento da licença ou autorização ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, conforme artigo 14 desta lei, dando-se a
devida publicidade no caso de requerimento de licença ambiental, através da página do diário
oficial do município de Campos Altos e ou Jornal de grande circulação local.
Il análise pela Secretaria Municipal de Agricultura, dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas e, apresentação de parecer
jurídico, quando necessárias;
Ill- solicitação pela Secretaria Municipal de Agricultura ao interessado de esclarecimentos e
complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
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N- solicitação pela Secretaria Municipal de Agricultura quando esta julgar necessário, de
análises, manifestações e anuências de outros órgãos municipais, estaduais ou federais;
V- emissão de parecer técnico conclusivo;
Vi- deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, com definição de
eventuais medidas mitigatórias, de recuperação ou compensação ambiental, dando-se a devida
publicidade, com definição.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Agricultura exigirá os seguintes estudos dentre outros que o
órgão ambiental entender necessários, tais como:
| estudos de tráfego (PGT);
Il- levantamentos de vegetação;
II - impactos geológicos;
IV - impactos na infraestrutura urbana;
V - impactos na qualidade do ar;
VI - impactos no patrimônio histórico-cultural;
VII - impactos nos recursos hídricos;
VIII - estudo de impacto de vizinhança.
Art. 15. Poderá a Secretaria Municipal de Agricultura estabelecer condicionantes nas licenças
ambientais, atendendo diretriz de maximização dos impactos positivos, bem como de evitar,
minimizar ou compensar os impactos negativos da atividade ou empreendimento:
|- evitar os impactos ambientais negativos;
Il- mitigar os impactos ambientais negativos;
Il- compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá- los;
IV- garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação vigente.
Parágrafo único. A fixação de condicionantes, poderá estabelecer condições especiais para a
implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a execução das medidas para
gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste artigo.
Art. 16. Em razão de fato superveniente, o empreendedor poderá requerer a exclusão, a
prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração de conteúdo da condicionante
imposta, formalizando requerimento escrito, devidamente instruído com a justificativa e a
comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do prazo estabelecido na
respectiva condicionante.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante e a alteração de
seu conteúdo serão decididas pela unidade responsável pela análise do licenciamento
ambiental, desde que tal alteração não modifique o seu objeto, sendo a exclusão de
condicionante ou alteração decidida pela Secretaria Municipal de Agricultura.
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Art. 17. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a
certidão expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, declarando que o local e o tipo de
empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e
ocupação do solo e, quando for o caso, a anuência estadual ou federal para intervenção em
vegetação natural, em área de preservação permanente (APP) e em unidades de conservação
(UCs), bem como a outorga de intervenção ou uso de corpos d'água.
Art. 18. O Poder Executivo, após consultar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, poderá
fixar, por decreto, procedimentos especificos para a outorga de licenças ambientais de
empreendimento ou atividade de impacto local, observadas a natureza, características e
peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação da atividade.
Art. 19. O pedido de licença ambiental e autorização será embasado por técnicos habilitados,
correndo as despesas por conta do proponente do projeto.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem o requerimento de
licença ambiental e autorização serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-
se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 20. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a
requerimento do interessado, o processo de licenciamento ambiental será acessível ao público.
& 1º Na publicação dos pedidos de licenças, concessão ou respectiva renovação, em quaisquer
das modalidades, deverão constar no mínimo:
|- nome da pessoa física ou jurídica interessada;
Il - modalidade de licença requerida;
Ill- tipo de atividade que será desenvolvida;
IV- local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade;
V — quando da concessão das licenças os respectivos prazos de validade;
VI - condicionantes se houver.
8 2º A análise do pedido de licença somente será iniciada após a comprovação pelo interessado
da devida publicação mediante juntada do original no respectivo processo administrativo.
Art. 21. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de
licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, resguardado
o sigilo protegido por lei.
Art. 22. Sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil ou por 0,5% dos
cidadãos, a Secretaria Municipal de Agricultura promoverá a realização de audiência pública, as
expensas do empreendedor, cujo objetivo será informar a sociedade e conhecer a opinião
pública sobre a implantação de determinado empreendimento ou atividade em faso do
licenciamento ambiental.
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Parágrafo único. À análise do pedido de licença considerará as contribuições apresentadas na
audiência pública, sem caráter vinculativo, que poderá ser precedido de parecer jurídico se
envolver questões legais e infra legais.
CAPÍTULO Ill-
DO LICENCIAMENTO CORRETIVO
Art. 23. A atividade ou o empreendimento em instalação ou em operação sem a devida licença
ambiental deverá regularizar-se por meio do licenciamento ambiental em caráter corretivo,
mediante comprovação da viabilidade ambiental, que dependerá da análise dos documentos,
projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.
& 1º A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento dependerá
da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC junto ao órgão ambiental competente,
independentemente da formalização do processo de licenciamento.
$ 2º A análise do processo de licenciamento ambiental em caráter corretivo dependerá de
pagamento das despesas de regularização ambiental inerentes à fase em que se encontra o
empreendimento, bem como das licenças anteriores, ainda que não obtidas.
8 3º A possibilidade de regularização através da concessão de LAS, de LI e de LO em caráter
corretivo não desobriga o órgão ambiental a aplicar as sanções administrativas cabíveis.
8 4º A licença ambiental corretiva terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada
infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou
atividade, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva nos cinco anos
anteriores à data da concessão da licença.
& 5º A validade da licença corretiva, aplicadas as reduções de que trata o $ 4º, não será inferior a
dois anos no caso de licença que autorize a instalação ou inferior a seis anos no caso de
licenças que autorizem a operação.
CAPÍTULO IV-
DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES
Art. 24. Será competente para fiscalizar e sancionar as infrações a Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Agricultura sempre que necessário, poderá requisitar apoio
policial, no exercício de suas atribuições.
Art. 26. O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob as
penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a
inspeção de todas as suas áreas e a permanência, pelo tempo que se tomar nocessário, em
estabelecimentos públicos e privados, não lhes podendo negar informações, vistas a projetos,
instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.
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Art. 27. Os empreendimentos e atividades licenciadas manterão na obra ou estabelecimento em
fase de instalação ou operação a Licença Ambiental Municipal pertinente, durante seu prazo de
vigência, bem como, suas especificações, plantas e estudos ambientais aprovados e citados na
referida Licença, sob pena de sua invalidação, acarretando automaticamente a suspensão
temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas, não os eximindo das
demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO V-
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 28. Quanto as infrações e penalidades administrativas decorrentes da inobservância desta
lei, aplicar-se de maneira subsidiária a Legislação Estatual, especialmente os decretos
47.383/2018 e 47.838/2020, ou outros que vierem a substituílos, observando-se a
compatibilidade com o procedimento do Código de Posturas Municipal, tendo o chefe da divisão
de meio ambiente competência para a apreciação dos recursos, após parecer jurídico, as multas
aplicadas terão os valores apurados em UF municipal.
CAPÍTULO VI-
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 29. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador o
poder de polícia exercido no âmbito do licenciamento ambiental.
Art. 30. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor privado,
responsável pelo pedido da licença ambiental e autorização para o exercício da atividade
respectiva.
Parágrafo único. O empreendedor público é dispensado do pagamento das taxas de
licenciamento ambiental.
Art. 31. As Taxas Instituídas nesta Lei visarão ao ressarcimento, pelo empreendedor, das
despesas realizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura competente e terá seu valor
arbitrado, segundo o porte do empreendimento e do potencial poluidor, em conformidade com os
Anexos | e Il da presente lei, não podendo ultrapassar os valores definidos no Licenciamento
Estadual.
Parágrafo único. Quando a verificação das condições ambientais de empreendimentos e
atividades modificadoras do meio ambiente, a qualquer tempo, exigir a realização de
amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergênciais para controle de
efeitos ambientais, os custos em que incorrerem a Secretaria Municipal de Agricultura serão a
ele reembolsados pelo empreendedor, independentemente da indenização dos custos de
licenciamento. Es
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CAPÍTULO VII -
QUADRO DE CARGOS
Art. 32. Os desempenhos das funções de fiscalização e licenciamento serão exercidos pela
Secretaria Municipal de Agricultura através do seu quadro de cargos efetivos existentes no
quadro de cargos na Prefeitura.
Parágrafo único. O Município poderá, por meio de autorização contida em contrato de
programa, transferir ao Consórcio Público os atos de fiscalização ambiental mediante a
transferência de servidores públicos efetivos e estáveis que atuam na fiscalização ambiental do
Município e desde que estejam, em âmbito Municipal, devidamente designados/cadastrados
para esta função.
CAPÍTULO VIll-
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão ambiental
estadual antes da publicação desta lei, passando as atividades a submeterem-se ao regramento
municipal após expirada a validade.
Art. 34. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento, nos termos desta lei, que
estiverem operando sem a devida licença ambiental, deverão requerer a regularização
Secretaria Municipal de Agricultura e deverão de imediato proceder a licença de operação
corretiva.
Art. 35. Os recursos administrativos serão regulados pelo disposto no Código de Postura
Municipal.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretario Municipal de Agricultura, mediante
decisões fundamentadas e precedidas de parecer jurídico, no que couber, pela aplicação
supletiva ou subsidiária da legislação estadual concernente ao licenciamento ambiental,
Art. 37. As despesas decorrentes da presente lei utilização dotações próprias constantes do
orçamento vigente.
Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 23 de julho de 2024.
de almeida
= municipal
Paulo Cezar de Al
Prefeito Municipa
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Lou To ar To T|rstasoaso | n$2osos4s | R$6020677 | R$g614334
LAT [o ul TO Trsezsão] R$m65230 | R$40.76568 R$ 58.266,77
[| ac CT 7) R$30300.20 | R$4766211 R$ 128.771,88 R$ 200.734,19
[o ho To Jrstegsaze | R$2areiO R$ 46.614,47 R$ 64.095,56
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R$ 14.566,69 | R$20.395,48
R$ 16.314,27
[| R$19.37650 | R$2549039 | R$61181,16 | R$8565257
[| — [| R$3030020 | R$ai66211 | R$izazrios | R$200.73410 |
[o gema dec | ad, aaa
R$ 46.614,47 R$ 64.095,56
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RENOVAÇÃO DE LO
EXPEDIÇÃO DE 2º VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO
EXPEDIÇÃO DE 2º VIA DE CERTIFICADOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DÉBITOS FLORESTAIS R$ 36,96
ANÁLISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM Nº 196/2014 — LISTAGEM “A a F” R$ 2.333,63
:ONDICIONANTES)
|REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA | rsos3 |
RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI
DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO POR INDEFERIMENTO DE LICENÇA
Lei Estadual 22.796, de 28 de dezembro de 2017. Eos Da
[Conforme Resolução Nº 5.748, de 27 de dezembro de 2023, o valor da UFEMG para o exercício de 2024 será de R$ 5,2797 (cinco reais e dois mil
setecentos e noventa e sete décimos de milésimos). ê é A
SOLICITAÇÕES PÔS CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, ADENDOS AO PARECER, REVISÃO DE
CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$)
san mea
ú : Ee ES E]
R$ 1.816,22 R$ 1.816,22
R$ 3.621,87 R$ 5.432,81 R$ 8.801,26
| R$11.536,14 | R$17.15903 | *R$27.78178 R$ 40.674,81
R$ 10.057,83
LPALHLO R$9.318,67 | R$9.31867 | R$ 13.589,95 R$ 22.000,51 R$ 42.966,20
[ROB o]
LOC R$5.770,71 | R$577071 | R$8077,94 R$ 13.072,54] R$26.915,91
[o | R$5.24802 RS 7.766,44 R$ 12.570,97 R$ 24.033,19
[o pau |O | R$621,27 | R$923948 | "R$1496267 | R$2847342 |
| imo | T R$564400 | R$8.15166 | R$1319925 | R$2613979 |
Do aco To Trssi5s6ia |] R$17.15003 | R$27TBITO | R$s067481 |
LIC+LO -—— da R$ 23.373,23
LO R$ 34,95 R$ 6.214,21 R$ 10.057,83 R$ 20.706,98
o lo 577071 | R$5770,71 | R$BO779A | R$ 1307254 R$ 26.915,91
Brasa Ec Asse ESSE E ERES a
RENOVAÇÃO DE LO
EXPEDIÇÃO DE 2º VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO R$ 116,15
EXPEDIÇÃO DE 2º VIA DE CERTIFICADOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS R$ 131,99
EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DÉBITOS FLORESTAIS
[ANÁLISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM Nº 196/2014 — LISTAGEM “A a F”
“OLICITAÇÕES PÓS CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, ADENDOS AO PARECER, REVISÃO DE
ONDICIONANTES)
REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA R$ 0,53
EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI R$ 31,68
RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI R$ 79,20
DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL R$ 63,36
(ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO POR INDEFERIMENTO DE LICENÇA R$ 791,96
Lei Estadual 22.796, de 28 de dezembro de 2017.
Conforme Resolução Nº 5.748, de 27 de dezembro de 2023, o valor da UFEMG para o exercício de 2024 será de R$ 5,2797 (cinco reais e dois mil e
setecentos e noventa e sete décimos de milésimos).
R$ 5.380,01

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