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norma nº 1151/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1151 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaAprova e ratifica as alterações do protocolo de intenções, o contrato de consórcio público e o estatuto social assim como a conversão do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Planalto de Araxá - CIMPLA em Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.151/2024
APROVA E RATIFICA AS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES, O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E O
ESTATUTO SOCIAL ASSIM COMO A CONVERSÃO DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO
PLANALTO DE ARAXÁ- CIMPLA EM CONSÓRCIO
INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS - CIMINAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, APROVOU e eu Paulo Cezar de
Almeida, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são previstas na Lei Orgânica Municipal,
SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1º - Autoriza a permanência do Município de Campos Altos, pessoa jurídica de direito público,
CNPJ: 18.298.190/0001-30, situada na Rua Cornélia Alves Bicalho, nº 401, Bairro Centro, cidade de
Campos Altos-MG, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Paulo Cezar de Almeida, CPF nº
260.122.516-53, no Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-99
e na Associação dos Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá - AMPLA, CNPJ n.
20.056.560/0001-75.
Art. 2º - Fica aprovado as alterações do Consórcio Multifinalitário do Planalto de Araxá, inscrito no
CNPJ sob o nº 19.493.732/0001-99, com sede na Praça Antônio Alves da Costa, nº 300, Bairro Vila
São Pedro, na cidade de Araxá - MG, CEP 38.183-058, após a aprovação e ratificação das
alterações do Protocolo de Intenções que será convertido em Contrato de Consórcio Público após a
sua aprovação e a aprovação do Estatuto do consórcio que passa a denominar-se CONSORCIO
INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS — CIMINAS.
Art. 3º - Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Campos Altos ao CIMINAS a participação
e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização
de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica
de direito público para a consecução das seguintes finalidades:
Il. Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos
relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura,
notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e
ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio,
turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
ll. Realização e organização de eventos esportivos, com fins sociais;
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ll. Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela
administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
Iv. Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de
técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
V. Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e
recuperação de obras e serviços públicos;
VI. Elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de
iluminação pública;
VII. Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e capacitação aos
servidores municipais;
Vil. Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos servidores
públicos dos entes consorciados;
IX. - Integração em níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e
desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura;
com a realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos;
X. O planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação de
serviços de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de
coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final
de resíduos sólidos;
XI. Aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento;
XIl. Desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que
regulam o Sistema Único de Saúde — SUS;
XIll. Gestão associada de serviços públicos;
XIv. Prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, tais como credenciamento
para locação aos Municipios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre vários outros;
XV. Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e associações de
municípios;
XVI. Gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo, de
construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
XVII. O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e
de admissão de pessoal;
Xvill. O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham
sido delegadas ou autorizadas;
XIX. A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XX. Criação e manutenção do SIR — Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a sanidade
agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no
mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
64] Implantação do gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo controle,
economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XXII. A implantação de sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o servidor
público;
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XXIII. Serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de convênios com os
órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na emissão de controle e
licenciamento ambiental local;
XXIV. — Assessoria, consultoria e serviços de comunicação e publicidade; podendo realizar contrato
visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXV. Serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVI. Central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando facilitar a aquisição de
equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros, por preço acessível;
XXVI. Consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados visando criar condições para
implantação da REURB no âmbito dos entes federativos, podendo o consórcio executar todos
os serviços necessários referida a regularização fundiária;
XXVII. Implementação e operação de sistemas de coleta, transporte, tratamento e destinação final
de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos ambientais;
XXIX. — Implantação de aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos técnicos para
atender os municípios consorciados, sendo implementados também em parcerias público
privadas;
XXX. - Instalação, manutenção e modernização de sistemas de iluminação pública, visando a
segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
XXXI. Realização de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e avenidas,
garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXxXIl. - Desenvolvimento de projetos e execução de obras de esgotamento sanitário, abastecimento
de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção ambiental;
XXxIll. Planejamento e execução de projetos de paisagismo e arborização, promovendo a
valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar;
XXXIV. Planejamento e implementação de ações para a organização do trânsito, bem como a
operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXv. Planejamento e execução de serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas,
mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVI. Conservação e revitalização de praças, parques e áreas de lazer, proporcionando espaços
adequados para a recreação e o convívio social;
XXXVII. Execução de obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros comunitários e
outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a prestação de
serviços à população;
XXXVIII. - Concessão de serviços públicos de interesse dos consorciados;
XXXIX. Realização de parcerias público privadas para atender as necessidades dos consorciados;
XL. Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos municipais para
serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, plano diretor
e demais serviços indicados pelos consorciados;
XLI ausxílio no planejamento e execução para a realização de concursos públicos considerando a
demanda e especificações dos membros consorciados;
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81º. O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos conforme as
necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar tais servidos sem nova
autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada na Assembleia Geral.
82º. As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela Assembleia Geral
serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a participação de todos os
membros do consórcio.
Art. 4º - As relações jurídicas entre o Municipio e o Consórcio serão regidas pela Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 5º - Eventuais despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário.
Art. 6º - O período de vigência da adesão do Município de Campos Altos, ao CIMINAS será por
tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os respectivos
aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado por maioria na
Assembleia Geral do Consórcio CIMINAS com a participação comprovado do Chefe do Executivo do
Município de Campos Altos.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Campos Altos, nos
atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na
estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão, nos
termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e normas estabelecidas
pelo CIMINAS.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na forma da
legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no
Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar
contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo
Consórcio.
Art. 11 - Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações o ajustos em decorrência desta
Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária
Anual — LOA, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e
programas previstos, observando-se para esse fim, o disposto nos Artigos 40 a 43, todos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, através de Decreto.
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Art. 12- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento do Município de Campos Altos, podendo ser suplementadas,
se necessário, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se para este fim,
o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 17 de setembro de 2024.
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