| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1156 / 2024 |
| Date | 2024-11-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel ao Estado de Minas Gerais, para o uso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mediante interesse público e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 1.156/2024 Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel ao Estado de Minas Gerais, para uso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Mediante Interesse Público e dá outras Providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS - MG APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, sob condições e com cláusula de reversão, localizado nesta cidade, na Rua Padre Eustáquio, Bairro Santa Terezinha, na cidade de Campos Altos, com escrituração no Cartório de Registro de Imoveis desta Comarca, livro nº2, matricula n.12.864 e ficha 01, sita na rua Padre Eustáquio, bairro Santa Terezinha, na cidade de Campos Altos, com as seguintes divisas e confrontações: I- La.19º4144.590'S Lo.46º0954.833"W. Confrontante, Prefeitura Municipal de Campos Altos, distancia avante m. 60,00. Il- 19º4145.648'S Lo.46º09'565."W. Confrontante Rua Padre Eustaquio, Estado de Minas Gerais (Forum), distancia avante m. 12.00. ll- -- La.19º41'45.321ºS Lo.46º09'56.565" W. Confrontante, Estado de Minas Gerais (Forum); distancia avante m. 60.00. IV- La.19º41'44.262'S Lo.46º09'55.058" W. Confrontante, Prefeitura Municipal de Campos Altos; distancia avante m. 12.00, perfazendo no todo um perímetro de 720,00 m? (setecentos e vinte metros quadrados). Art. 2º - A doação prevista no art. 1º desta Lei tem por finalidade construir a sede da promotoria de justiça da cidade, pelo que a doação é para uso exclusivo do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Art. 3º - São condições a serem observadas pelo Estado donatário, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização pelos bens fisicos nele acrescidos: | - a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 03 (três) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findo o prazo; Certifico que o (a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Il - a proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei. Art. 4º — Caso o Estado de Minas Gerais não tome posse do imóvel no prazo de três anos, a contar do recebimento da escritura de doação, o imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município, observado o disposto no inciso | do art. 3º desta lei. Art. 5º - Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a Estado donatário passará a ter plena propriedade do imóvel, sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto. Art. 6º — As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação correrão à conta do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único — O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Campos Altos. Art. 7º — Atribui-se ao lote objeto desta lei o valor de R$576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais). Art. 8º - Fica o lote supramencionado desde já desafetado, passando-se para a categoria de bens disponíveis. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 26 de novembro de 2024 Sar de Almeida Municipal Paulo Cezar de Alm CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Prefeito Municipal foi publicado (a) no Diária Oficial dos Municipios minoiros no at fuja Edição nº "os)