| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1161 / 2024 |
| Date | 2024-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados nas vias públicas, no âmbito do município de Campos Altos e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Lei Nº 1.161/2024 Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados nas vias públicas, no âmbito do Município de Campos Altos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campos Altos aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina o uso de vias públicas por veículos de propulsão humana, animal, motorizado ou não, e em condições de visível estado de abandono, os quais, apresentando as características elencadas nesta Lei, serão considerados abandonados e assim removidos quando forem encontrados nas condições a seguir: | - veículos motorizados ou não, estacionados em vias públicas sem sinais de identificação; Il - veículos motorizados ou não, que se apresentem em uma ou mais das seguintes condições: a) sem identificação de nº de chassi, sem identificação de nº de motor, com registro de comunicação de venda no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador ou não. Ill - veículos motorizados ou não, com débitos fiscais registrados no sistema De-trannet, ou Base de Identificação Nacional (BIN) impostos, multas, taxas, entre outros débitos condicionados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública; IV - veículos motorizados ou não, em estado de abandono visível, com aparência, externas e intemas, identificadas a olho nu pelo mau estado de conservação; V - veículos de propulsão humana ou animal, encontrados em qualquer uma das condições do inciso Iv. Art. 2º Os veículos encontrados em vias públicas e que sejam identificados pelo mau estado de conservação e abandono serão conduzidos ao pátio municipal, ou ao pátio particular conveniado com o município, e levados à hasta pública decorridos 90 (noventa dias) após seu recolhimento, quando não forem recolhidos por seus proprietários neste prazo, conforme prevê o art. 328 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). $ 1º Fica dispensada a notificação dos eventuais proprietários, conforme prevê o artigo 1.215 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que trata de abandono, afirmando que, ao abandonar um bem, perde-se a propriedade do mesmo. 4 | 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 8 2º São agentes da autoridade de trânsito, competentes para lavrar o auto de identificação de características de abandono e remoção da via pública: | - agentes de Trânsito; Il - policiais militares. 8 3º Conduzido ao pátio ao pátio municipal, o objeto abandonado só poderá ser retirado, nas seguintes condições: | - no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 262 do Código de Trânsito Nacional, por quem se apresente como o proprietário do objeto, devidamente identificado pelos meios em direito admitido, ou por procurador devidamente habilitado, por meio de procuração pública, trazendo provas de que o objeto abandonado é de sua propriedade; Il - pagamento dos custos de reboque até o pátio municipal, bem como das diárias devidas durante o período em que permaneceu no pátio do Município; Ill - quando o objeto abandonado se tratar de veículo automotor, será exigido o pagamento das multas, caso tiver registro, seguro obrigatório e demais taxas devidas; a) em caso de veículo automotor com registro de venda comunicada, somente se transferida à propriedade. b) em caso de impossibilidade de recuperação, somente será retirado após a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito competente. IV - o objeto apreendido somente será retirado do pátio sobre guinchos plataforma, ou sobre carroceria, vetado uso de cordas, correntes, cambão, do leilão dos objetos e veículos abandonados em via pública. Art. 3º Compete ao Poder Executivo nomear comissão de leilão de veículos e objetos abandonados em via pública. Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar por meio de Decreto do Executivo as disposições necessárias à efetiva aplicação da presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG. 12 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO foi pub: vo Diário Oficial dos Municipios Mineiros: IG | pod. Edição nº Eh campcasscs no, AGJLO (anal SS Lar de Almeida refeito Municipal PAULO CEZAR DE Prefeito Municipal