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norma nº 1162/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1162 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaDispõe sobre a nova metodologia de cofinanciamento federal da atenção primária à saúde conforme portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 - No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.162/2024.
DISPÕE SOBRE A NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO
FEDERAL DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONFORME
PORTARIA GMIMS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024 - NO
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS/MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E
EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A presente Lei e seus anexos regulamenta a utilização do incentivo do Novo Financiamento da
Atenção Primária à Saúde que passou a valer a partir de 01 de maio de 2024 substituindo o (Programa Previne
Brasil), o qual já vem destinado Pagamento por Desempenho dos profissionais envolvidos.
Art. 2º. O prêmio variável previsto no Novo Financiamento da Atenção Primária à Saúde — destaca o
pagamento por desempenho a ser repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Campos Altos - MG,
calculado em cima dos resultados das metas, previstos nos 88 1º e 2º do Art. 12-C da Portaria Nº 2.979/2019,
do Ministério da Saúde e de acordo com as disposições da resolução Nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019,
que trata do conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado.
Parágrafo Único: Caso o Governo Federal dispuser pela extinção do Novo Cofinanciamento Federal
da Atenção Primária à Saúde - Pagamento por Desempenho, ou não repassar aos cofres municipais os
valores referentes ao mesmo, fica o Município de Campos Altos - MG totalmente desobrigado do pagamento
de referido Prêmio.
Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de Campos Altos - MG em decorrência do cumprimento
das metas estabelecidas pelo Novo Cofinanciamento - Pagamento por Desempenho, de acordo com o art. 11
da Portaria Nº 3.493/2024 GM/MS que trata do repasse conforme alcance dos indicadores do Pagamento por
Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção
Primária (EAP), a partir de 01 de maio de 2024, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal,
Saúde da Criança e doenças Crônicas como, Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus, atendimentos
odontológicos, e consequentemente novos indicadores que serão publicados por meio de novas portarias pelo
ministério da saúde.
8 1º. Os Indicadores considerados a partir da Portaria 3.493/2024 serão, inicialmente, distribuidos por
temas e poderão ser alterados conforme publicações do Ministério da Saúde:
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Primeiro Tema: dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF e eAP:
| - Acesso e Integralidade;
Il - Cuidado da Saúde da Mulher;
Ill - Cuidado da Gestante e Puérpera;
IV - Cuidado no desenvolvimento Infantil;
V - Cuidado da Pessoa com Diabetes;
VI - Cuidado da Pessoa com Hipertensão; e
VII — Cuidado da Pessoa Idosa.
Segundo Tema: dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSB:
|- Primeira consulta programada;
Il - Tratamentos concluídos;
Ill - Taxa de exodontia;
IV - Escovação supervisionada;
V— Proporção de procedimentos preventivos; e
VI — Tratamento restaurador a traumático;
Terceiro Tema: dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eMulti:
|- Cuidado compartilhado da Pessoa acompanhada;
Il - Ações interprofissionais realizadas;
ll - Comunicação entre eMulti e outras equipes; e
IV — Comunicação entre eMulti e outras equipes;
8 2º. Os recursos deverão ser aplicados na seguinte proporção:
a) 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde para à estruturação da
Atenção Básica Municipal, em atenção ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por
desempenho.
b) 50% (cinquenta por cento) será destinado ao pagamento de prêmio pecuniário aos trabalhadores
lotados nas Unidades de Saúde da Família (USF), e Equipe Multiprofissional - (E-Multi), e Equipe de Saúde
Bucal, sob forma de prêmio de desempenho e inovação, denominado Novo Cofinanciamento da Atenção
Primária à Saúde - Pagamento por Desempenho, rateados por cada unidade, observados a disposição da
alínea seguinte.
c) Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anterior serão repassados no mês
seguinte a publicação de cada quadrimestre aos servidores, de acordo com a tabela que compõe o
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único desta lei, considerando, para efeitos de rateio, a parcela de 50% destinada aos profissionais,
considerando as suas respectivas categorias.
8 3º. Entende-se por apoiadores institucionais os servidores que desempenhem as atribuições de
gerenciamento das informações específicas do programa, do Novo Cofinanciamento da Atenção Primária à
Saúde, desde que também colaborem potencialmente para o alcance dos indicadores.
Art. 4º. Terão direito ao repasse ao Novo Cofinanciamento - Pagamento por Desempenho todos os
médicos, enfermeiros, odontólogos, técnicos de enfermagem, Coordenador da Atenção Primária à Saúde,
Coordenador de saúde bucal, técnicos/auxiliares de saúde bucal, agentes comunitários de saúde, na forma
definida no $ 3º do artigo terceiro.
8 1º. A equipe multiprofissional só receberá o incentivo quando for publicado indicador correspondente
a essa equipe, por meio de novas portarias pelo Ministério da Saúde.
8 2º. Para ter direito ao recebimento do repasse, os profissionais definidos no caput deste artigo devem
estar lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família e a Equipe Multiprofissional-AB, como
comprovado exercício no Município de Campos Altos — MG e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES), salvo, neste último caso, os apoiadores institucionais e apoiadores
operacionais.
Art. 5º. Conforme portaria, enquanto não são disponibilizadas informações para o monitoramento e
acompanhamento pelo município referente aos indicadores pactuados, será transferido o valor referente a
classificação de qualidade “bom” até que a informação seja fornecida.
Parágrafo Único. A carência mínima exigida para os servidores e demais profissionais, para o
recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei será de 06 (seis) meses de atuação no programa.
Art. 6º. O valor da gratificação inicialmente não tem caráter variável, quando definido pelo Ministério da
Saúde os indicadores e forma de monitoramento, serão considerados pela Comissão Interna do Programa no
município as seguintes temáticas a serem pontuadas a produção:
| Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e
produtividade pela Comissão interna do Programa;
Il Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes
ao cargo, emprego e/ou função exorcida na unidade do lotação;
Ill Trabalho em equipe;
|V Comprometimento com o território como cadastramento dos usuários, regulação básica, percen!
de perdas primárias, absenteísmo e bolsão;
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V Satisfação dos usuários avaliada em cada equipe como bom e muito bom atendimentos
profissionais, acomodação e limpeza;
VI Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo e
definidos em normativas específicas;
VII Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade disciplinar;
Vill Não receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou em
qualquer outro setor, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente como procedente.
Art. 7º. Não terá direito ao prêmio o profissional que:
| obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, com a devida comprovação documental;
Il deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas e de planejamento, quando
convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
Ill estiverem no gozo de licença médica por 30 dias ou mais;
IV praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo
Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado
na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
V afastamento com ou sem ônus.
VI em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será
destinado à Secretaria Municipal de Saúde para à estruturação da Atenção Básica Municipal.
Vil licença matemidade e patemidade ou adoção.
VIll licença para atividade política ou classista.
IX não está mais em exercício no município no mês do pagamento do incentivo.
Art. 8º. Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios,
uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente pelo conveniado ou por força
de contrato.
Art. 9º, O incentivo do Novo Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde, em hipótese alguma, será
incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhi
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Parágrafo Único. Essa lei se aplicará a novos indicadores que serão lançados através de portarias do
Ministério da Saúde correspondentes ao Novo Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentaria própria, na
modalidade fundo a fundo conforme 81º do art.9º da PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
Parágrafo Único: o incentivo que dispõe esta Lei, deverá constar no contracheque do servidor,
seguido da normativa do Municipio e da União, ficando a cargo do Setor de Recursos Humanos tomar todas as
providencias.
Art. 11. Revoga-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de maio de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Altos - MG, 17 dezembro de 2024.
Paulo Cezar de a Faulo Cezar de Almeida
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