| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1164 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do município de Campos Altos e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Lei Nº 1.164/2024 Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Campos Altos e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. TÍTULO | - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO | - DA CONCEITUAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS TÍTULO Il - DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO | - DA ESTRUTURAÇÃO E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO CAPÍTULO Il - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CAPÍTULO Ill - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS CAPÍTULO V - DO SISTEMA VIÁRIO CAPÍTULO VI - DAS EDIFICAÇÕES TÍTULO Ill - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO | - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL CAPÍTULO Il - DA POLÍTICA AMBIENTAL CAPÍTULO Ill - DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL TÍTULO IV - DA POLÍTICA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS CAPÍTULO | - DA INFRAESTRUTURA URBANA CAPÍTULO Il - DOS SERVIÇOS URBANOS CAPÍTULO Ill - DA MOBILIDADE URBANA CAPÍTULO IV - DAS ÁREAS PROTEGIDAS, ÁREAS VERDES E ESPAÇOS LIVRES TÍTULO V - DAS POLÍTICAS SOCIAIS CAPÍTULO | - DA POLÍTICA HABITACIONAL CAPÍTULO Il - DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO Ill - DA CULTURA CAPÍTULO IV - DO ESPORTE E LAZER CAPÍTULO V - DA SAÚDE CAPÍTULO VI - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL TÍTULO VI - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO | - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO Il - DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS CAPÍTULO Ill - DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS CAPÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO TÍTULO VII - DA CIDADE INTELIGENTE TÍTULO VIII - DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO | - DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO CAPÍTULO Il - DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO Ill - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 TÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO | - DA CONCEITUAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - O Plano Diretor Participativo do Município de Campos Altos é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, sob os aspectos social, físico, ambiental, econômico e cultural, visando a sustentabilidade do Município, atendendo às aspirações da comunidade e orientando as ações do Poder Público e da iniciativa privada. Art. 2º - São princípios do Plano Diretor Participativo: |- | A equidade e a inclusão social e territorial; ll - | A função social da propriedade urbana e rural; Hl- O direito à cidade; IV- |O desenvolvimento sustentável; V- Agestão democrática. 81º. Equidade e inclusão social e territorial compreendem a garantia da justiça social a partir da redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades sociais entre grupos populacionais. 82º. A função social da propriedade urbana é elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e graus de exigência de ordenação territorial estabelecidos pela legislação, em especial atendendo aos coeficientes mínimos de utilização. 83º. A função social da propriedade rural é elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando, simultaneamente, a propriedade é utilizada de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores e observando as disposições que regulam as relações de trabalho. 84º. O direito à cidade compreende o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, especialmente por meio da oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas. 85º. O desenvolvimento sustentável é um modelo capaz de suprir as necessidades atuais, sem comprometer a capacidade de atendimento das futuras gerações. Partos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 56º. A gestão democrática é a garantia da participação de representantes dos diferentes segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações representativas, nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e Projetos de desenvolvimento urbano. Art. 3º - São diretrizes do Plano Diretor Participativo: |- | Integração e colaboração entre município, estado e federação, iniciativa privada e sociedade civil para a promoção de um desenvolvimento justo, sustentável e inclusivo; ll - | Trabalho em benefício da coletividade e da população em condição de vulnerabilidade; ll- Distribuição equilibrada dos investimentos públicos e privados sobre o território; IV- Distribuição equilibrada de usos e intensidade de ocupação, com o objetivo de evitar ociosidade ou sobrecarga de atividades e serviços, de infraestrutura e de contato com meio ambiente; V- | Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar usos incompatíveis, inconvenientes, excessivos ou inadequados, a retenção especulativa de imóvel urbano, a deterioração das áreas urbanizadas, a poluição e a degradação ambiental, a excessiva ou inadequada impermeabilização do solo; o uso inadequado dos espaços públicos; VI- | Adequação das condições de uso e ocupação do solo às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município; Vil- Utilização racional dos recursos naturais, em especial da água e do solo, de modo a fomentar a conformação de uma cidade sustentável para as presentes e futuras gerações; Vill- | Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município; IX- Justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 X- | Proteção da paisagem dos bens e áreas de valor histórico, cultural e religioso, dos recursos naturais e dos mananciais hídricos superficiais e subterrâneos de abastecimento de água do Município. Art. 4º - São objetivos do Plano Diretor Participativo: I- Fortalecer a gestão democrática e participativa da população na condução da vida e do desenvolvimento da sociedade; ll- Equilibrar a relação entre os locais de emprego e de moradia; Hl- Contribuir para a universalização do abastecimento de água e para a coleta e o tratamento ambientalmente adequado dos esgotos e dos resíduos sólidos; IV- | Promover a qualidade de vida e a identidade comunitária em um ambiente de convivência constituído sobre o espaço urbano, de modo a assegurar a inclusão e a equidade social acompanhada do bem estar para todos os seus munícipes; V- Garantir o atendimento das necessidades de saúde, educação e desenvolvimento social; VI- | Acomodar o crescimento urbano nas áreas dotadas de infraestrutura; Vil- — Implementar uma política fundiária e de uso e ocupação do solo que garanta o acesso à terra para as funções sociais da cidade e proteja o patrimônio ambiental e cultural; Vilt- Promover a regularização e a urbanização de assentamentos precários; IX- Reduzir as desigualdades socioterritoriais para garantir, em todo o território, o acesso aos equipamentos sociais, à infraestrutura e aos serviços urbanos; X- | Ampliar e requalificar os espaços públicos, as áreas verdes e permeáveis e a paisagem; XI- Proteger as áreas de preservação permanente, as Unidades de Conservação, as áreas de proteção das nascentes e a biodiversidade; XIl- ' Mitigar fatores antropogênicos que contribuem para as mudanças climáticas, inclusive por meio da redução e remoção de gases de efeito estufa, da utilização de fontes renováveis de energia e da construção sustentável, e para PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 a adaptação aos efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas; Xil- Fomentar atividades econômicas sustentáveis, fortalecendo as atividades já estabelecidas e estimulando a inovação, o empreendedorismo, a economia solidária e a redistribuição das oportunidades de trabalho no território, tanto na zona urbana como na rural; XIV- Proteger o patrimônio histórico, cultural e religioso e valorizar a memória, o sentimento de pertencimento ao Município e a diversidade. TÍTULO 1 DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO | - DA ESTRUTURAÇÃO E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Art. 5º - Constituem princípios básicos do ordenamento do território municipal de Campos Altos: I|- | Permitir a participação cidadã individual ou coletiva na configuração do ordenamento territorial; H- | Destacar o interesse público e social; Hl- Estimular a ocupação e o uso do solo de acordo com as especificidades das diferentes porções do território municipal; IV- — Estabelecer relações de complementaridade entre a área urbana e a área rural; V- Manter a diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos; Vi- Estimular a requalificação do ambiente urbano constituído; Vil- | Controlar a poluição visual, sonora, atmosférica, hídrica e do solo; Vill- Disciplinar atividades causadoras de impacto ambiental e urbanístico; IX- Minimizar situações de risco geológico; X- Estimular o desenvolvimento econômico mediante o fortalecimento das atividades existentes e à implantação e manutenção daquelas que o promovam; XI - Racionalizar a intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de produção da cidade; XIl- Valorizar, preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS ADD OE E CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 6º - A estratégia territorial, destinada a atender aos princípios básicos do ordenamento do território, fundamenta-se nos seguintes elementos: |- | Macrozonas, formadas por afinidades do conjunto — características físicas e socioculturais -, cuja delimitação auxilia a aplicar os objetivos de desenvolvimento e os instrumentos urbanísticos e ambientais, Il- Zonas, formadas por subdivisões na Macrozona Urbana, particularizando características que visam a orientar o parcelamento, uso e ocupação do solo. Seção | - Das Macrozonas Art. 7º - O território municipal divide-se nas seguintes macrozonas: |- | Macrozona Agropecuária (MAA); |l- | Macrozona de Controle 1 (MAC-1); ll - | Macrozona de Controle 2 (MAC-2); IV- | Macrozona de Floresta (MAF); V- | Macrozona de Vilarejo (MAV); VI- | Macrozona Industrial (MIN); VIl- | Macrozona Urbana (MUR). Parágrafo único. A delimitação física das Macrozonas de Campos Altos é indicada no Anexo Vl. Subseção | - Da Macrozona Agropecuária Art. 8º - A Macrozona Agropecuária (MAA) é caracterizada pela presença destacada de atividades vinculadas à agricultura e à pecuária. São usos que acompanham o percurso histórico do Município e correspondem, no atual período, a notáveis impulsionadores da economia local, assim como a algumas das principais bases de referência para as perspectivas de progresso de Campos Altos. 81º. A Macrozona Agropecuária tem função fundamental de prestar serviços econômicos essenciais para a geração de emprego e renda no Município. 82º. A Macrozona Agropecuária contém áreas de lavoura temporária, lavoura perene, pastagem e silvicultura, que contribuem para a produção de alimentos e produtos primários, bem como para o desenvolvimento de servicos compatíveis com o uso da terra rural 83º. A Macrozona Agropecuária integra a zona rural, sendo vedada a aprovação de loteamentos ou qualquer parcelamento de solo que resulte em fração de terra inferior ao módulo rural estabelecido pelo INCRA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 9º - Os objetivos específicos da Macrozona Agropecuária são: |- | Promoção do desenvolvimento sustentável dos espaços de uso rural com base na sustentabilidade ambiental, econômica e social; Il- Garantia do saneamento ambiental, inclusive para os assentamentos isolados; Ill- | Desenvolvimento tecnológico da agricultura e da pecuária; IV- Estímulo à agricultura orgânica; V- Aprimoramento da agricultura familiar; VI- | Conservação e recuperação de fragmentos florestais e áreas de preservação permanente; Vil- Incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN); VIll- — Estímulo à incorporação da rotação de culturas; IX- | Proteção das paisagens do trabalho rural, considerando o valor histórico e cultural delas. Art. 10º - Serão permitidas e estimuladas atividades destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial e ao ecoturismo. 81º. As atividades de extração vegetal, agroindustrial e de ecoturismo somente serão permitidas após licenciamento ambiental; 82º. Todas as atividades deverão atender às boas práticas de manejo e preservação de modo a não provocar erosões e contaminações do solo e da água. Subseção Il - Da Macrozona de Controle 1 Art. 1 - A Macrozona de Controle 1 (MAC-1) é uma área geologicamente frágil devido ao risco de movimentação de filito, aspecto que indica a necessidade de adotar cuidados especiais para o uso e ocupação do solo. 81º. A Macrozona de Controle 1 tem como função principal estipular limites às atividades desenvolvidas nela para resguardar a vida humana e o meio ambiente. 82º. Em virtude das características geológicas da Macrozona de Controle 1, há o estabelecimento de critérios específicos de ocupação que podem admitir diversas tipologias de assentamentos e atividades econômicas, desde que respeitadas as orientações para as especificidades locais. Co) Essa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 83º. A Macrozona de Controle 1 compreende remanescentes florestais e de formações naturais não florestais, essenciais para a preservação do microclima e para a sobrevivência da fauna e da flora locais, bem como extensas áreas de pastagem e de agricultura. 54º. A Macrozona de Controle 1 integra a zona rural, sendo vedada a aprovação de loteamentos ou qualquer parcelamento de solo que resulte em fração de terra inferior ao módulo rural estabelecido pelo INCRA. Art. 12 - Os objetivos específicos da Macrozona de Controle 1 são: |- | Implementação de medidas adequadas de prevenção e controle ao movimento de filito, como a estabilização de encostas, o monitoramento geotécnico contínuo e a adoção de práticas construtivas seguras com base nas indicações dos estudos do solo; l- | Garantia do saneamento ambiental, inclusive para os assentamentos isolados; Hl--— Compatibilização de formas de uso e ocupação do solo com as condicionantes de relevo e geológicas; IV- - Minimização dos problemas existentes nas áreas com riscos geológicos e prevenção do surgimento de novas situações de vulnerabilidade; V- Contenção da expansão agropecuária sobre áreas de interesse ambiental e de proteção e recuperação dos mananciais hídricos; Vi- Proteção das áreas geologicamente frágeis, da biodiversidade e dos recursos hídricos; Vil- “Incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN); Mill- Melhoria das condições ambientais, promovendo a compatibilização entre a garantia do desenvolvimento das atividades agrícolas e a preservação da vegetação natural; IX- Estímulo a atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável; X- | Aprimoramento das atividades turísticas no espaço rural. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Subseção IIl - Da Macrozona de Controle 2 Art. 13 - A Macrozona de Controle 2 (MAC-2) é uma área geologicamente frágil devido ao risco de subsidência cárstica, aspecto que indica a necessidade de adotar cuidados especiais para o uso e ocupação do solo. 81º. A Macrozona de Controle 2 tem como função principal estipular limites às atividades desenvolvidas nela para resguardar a vida humana e o meio ambiente. 82º. Em virtude das características geológicas da Macrozona de Controle 2, há o estabelecimento de critérios específicos de ocupação que podem admitir diversas tipologias de assentamentos e atividades econômicas, desde que respeitadas as orientações para as especificidades locais. 83º. A Macrozona de Controle 2 compreende remanescentes florestais e de formações naturais não florestais, essenciais para a preservação do microclima e para a sobrevivência da fauna e da flora locais, bem como extensas áreas de pastagem e de agricultura. 84º. A Macrozona de Controle 2 integra a zona rural, sendo vedada a aprovação de loteamentos ou qualquer parcelamento de solo que resulte em fração de terra inferior ao módulo rural estabelecido pelo INCRA. Art. 14 - Os objetivos específicos da Macrozona de Controle 2 são: !- Realização de análises detalhadas do terreno, incluindo a observação de sinais visíveis de afundamentos e rachaduras na superfície, estudos da geologia local para identificar rochas carbonáticas suscetíveis a processos cársticos e utilização de técnicas de monitoramento como GPS e InSAR para registrar movimentos do solo ao longo do tempo; l- Realização de investigações do histórico de eventos de subsidência cárstica na área, modelações do fluxo de água subterrânea e avaliações dos riscos potenciais associados, como danos estruturais e impactos na infraestrutura; Hl- Garantia do saneamento ambiental, inclusive para os assentamentos isolados; IV- | Compatibilização de formas de uso e ocupação do solo com as condicionantes de relevo e geológicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 V- Minimização dos problemas existentes nas áreas com riscos geológico e prevenção do surgimento de novas situações de vulnerabilidade; Vi- Contenção da expansão agropecuária sobre áreas de interesse ambiental e de proteção e recuperação dos mananciais hídricos; Vil- Proteção das áreas geologicamente frágeis, da biodiversidade e dos recursos hídricos; Vill- Incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN); IX- Melhoria das condições ambientais, promovendo a compatibilização entre a garantia do desenvolvimento das atividades agrícolas e a preservação da vegetação natural; X- Estímulo a atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável XI- | Aprimoramento das atividades turísticas no espaço rural. Subseção IV - Da Macrozona de Floresta Art. 15 - A Macrozona de Floresta (MAF) é caracterizada pela existência de fragmentos significativos de vegetação natural que, no entanto, encontram-se entremeados por atividades agropecuárias. 81º. Na Macroárea de Floresta predominam áreas de remanescentes florestais naturais e remanescentes não florestais naturais, que auxiliam a manter a qualidade do microclima, da biodiversidade e da conservação do solo local. 82º. A Macrozona de Floresta integra a zona rural. 83º. A Macrozona de Floresta situa-se em área de risco de movimento de filito. Art. 16 - Os objetivos específicos da Macrozona de Floresta são: |- | Contenção da expansão agropecuária sobre a área; ll- - Respeito à fragilidade geológica e às condições do relevo; ll- | Conservação e recuperação dos fragmentos florestais, e das áreas de preservação permanente; IV- | Proteção da fauna e da flora; V- Estímulo à pesquisa, ao ecoturismo e às atividades voltadas à oducação ambiantal Art. 17 - São áreas legalmente protegidas no território de Campos Altos as descritas na Lei 12.65], de 25 de maio de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Subseção V - Da Macrozona de Vilarejo Art. 18 - A Macrozona de Vilarejo (MAV) é um território definido pela existência de um conjunto reduzido de edificações em contexto rural, voltado predominantemente ao uso residencial. Art. 19 - Os objetivos específicos da Macrozona de Vilarejo são: |- | Garantia do saneamento básico; ll- Garantia da trafegabildade das estradas rurais minimizando impactos sobre o meio ambiente; lll- Compatibilização de formas de uso e ocupação do solo com as condicionantes de relevo e geológicas; IV- Garantia da permeabilidade do solo; V- | Incentivo ao uso misto; VI- Preservação e proteção dos bens de valor histórico, cultural, religioso e ambiental; Vil- Realização de análises detalhadas do terreno, incluindo a observação de sinais visíveis de afundamentos e rachaduras na superfície, estudos da geologia local para identificar rochas carbonáticas suscetíveis a processos cársticos e utilização de técnicas de monitoramento como GPS e InSAR para registrar movimentos do solo ao longo do tempo; Vil - Realização de investigações do histórico de eventos de subsidência cárstica na área, modelações do fluxo de água subterrânea e avaliações dos riscos potenciais associados, como danos estruturais e impactos na infraestrutura. Subseção VI - Macrozona Industrial Art. 20 - A Macrozona Industrial (MIN) apresenta acesso facilitado às principais rodovias de escoamento de produção para outros municípios, e é preferencial para a implantação de edificações e usos industriais de grande porte. Art. 21 - Os objetivos específicos da Macrozona Industrial são: |- Implantação de infraestrutura industrial de grande porte e potencialmente poluidora: l- Garantia da trafegabilidade nas rodovias, devendo os acessos às áreas industriais obrigatoriamente ser provida de faixas de aceleração e desaceleração, além de aprovação pelo DNIT; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 lll- Compatibilidade de usos do solo, com obrigatoriedade de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) em etapa anterior ao início das obras de implantação da atividade industrial; IV- | Compatibilidade com o uso rural circundante, com obrigatoriedade de elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) em etapa anterior ao início das obras de implantação da atividade industrial; V- Garantia do saneamento básico, inclusive com o tratamento de todo o esgoto gerado, a coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos gerados, o abastecimento de água tratada, iluminação pública das vias de acesso e drenagem pluvial; Vi- Realização de análises detalhadas do terreno, incluindo a observação de sinais visíveis de afundamentos e rachaduras na superfície, estudos da geologia local para identificar rochas carbonáticas suscetíveis a processos cársticos e utilização de técnicas de monitoramento como GPS e InSAR para registrar movimentos do solo ao longo do tempo; Vil- Realização de investigações do histórico de eventos de subsidência cárstica na área, modelações do fluxo de água subterrânea e avaliações dos riscos potenciais associados, como danos estruturais e impactos na infraestrutura; Vill- | Respeito à vegetação nativa e às faixas de APP; IX- Respeito à faixa de domínio da rodovia, fixada em trinta metros, contados a partir da borda externa da pista, para ambos os bordos da mesma; X- Respeito à faixa non aedificandi, fixada em quinze metros, contados a partir do limite da faixa de domínio. 81º. A atividade industrial implantada não poderá interferir no acesso a outras propriedades e, caso exista o consentimento com o proprietário afetado, o acesso poderá ser alterado. 82º. Todas as indústrias instaladas deverão dispor de dispositivos de controle da poluição atmosférica nas chaminés que reduzam os impactos ambientais e visuais da atividade industrial. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 83º. A atividade industrial implantada a noroeste da mancha urbana deverá dispor de dispositivos de controle de fumaça gerada, não sendo admitida, em nenhuma circunstância, a geração de fumaça que seja observável a partir do Santuário de NS Aparecida. Art. 22 - Para os efeitos de parcelamento, uso e ocupação do solo na Macrozona Industrial, serão aplicados os mesmos parâmetros definidos para a Zona Predominantemente Industrial. Subseção VII - Macrozona Urbana Art. 23 - A Macrozona Urbana (MUR) apresenta diversidade de padrões de uso e ocupação do solo, padrões diferenciados de urbanização e desigualdade socioespacial, sendo uma área na qual há concentração da oferta de abastecimento de água potável, coleta e transporte de resíduos sólidos, tratamento de esgoto, energia elétrica, iluminação pública, atividades e serviços, o que a torna propícia para abrigar os usos e atividades urbanos. $1º. Com a finalidade de orientar a organização e o desenvolvimento urbano e aplicar os instrumentos para atingir os objetivos específicos, a Macrozona Urbana se divide nas seguintes zonas urbanas: I|- | Zona de Centralidades (ZC); ll- Zona de Ferrovia (ZF); ll- Zona de Infraestrutura Prioritária (ZIP); IV- Zona de Ocupação Preferencial (ZOP); V- | Zona de Grandes Equipamentos (ZGE); VI- Zona de Expansão Urbana (ZEU); Vil- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); Vill- ' Zona Especial de Preservação (ZEP); IX- ' Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM); X- Zona Especial de Preservação Cultural (ZEPEC); XI- Zona Mista (ZM); XIl- -' Zona de Ocupação Especial (ZOE); XIll- | Zona Predominantemente Industrial (ZPI). PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 24 - Os objetivos específicos da Macrozona Urbana são: |- | Eliminação e redução das situações da vulnerabilidade e desigualdade social; l- Fortalecimento das capacidades de proteção social a partir de melhorias nas condições socioespaciais e de acesso às políticas públicas; Hl- | Descentralização de atividades e diversificação de usos, facilitando a implantação de serviços, comércios e equipamentos comunitários; IV- Melhoria dos equipamentos e da infra estrutura urbana; V- | Contenção da expansão urbana sobre áreas de interesse ambiental e de proteção e recuperação dos mananciais hídricos; Vi- | Promoção da urbanização e regularização fundiária dos assentamentos urbanos precários; Vil- | Minimização dos problemas de risco geológico por meio de; a. Implementação de medidas adequadas de prevenção e controle ao movimento de filito, como a estabilização de encostas, o monitoramento geotécnico contínuo e a adoção de práticas construtivas seguras com base nas indicações dos estudos do solo; b. Realização de análises detalhadas do terreno, incluindo a observação de sinais visíveis de afundamentos e rachaduras na superfície, estudos da geologia local para identificar rochas carbonáticas suscetíveis a processos cársticos e utilização de técnicas de monitoramento como GPS e InSAR para registrar movimentos do solo ao longo do tempo; c. Realização de investigações do histórico de eventos de subsidência cárstica na área, modelações do fluxo de água subterrânea e avaliações dos riscos potenciais associados, como danos estruturais e impactos na infraestrutura; VuI- Compatibilização de formas de uso e ocupação do solo com as condicionantes de relevo e geológicas; IX- | Garantia da permeabilidade do solo; X- | Compatibilização equilibrada da urbanização com a preservação ambiental; XI- | Fortalecimento da economia local e regional; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 XIl- Preservação e proteção dos bens de valor histórico, cultural, religioso e ambiental. Art. 25 - Os núcleos urbanos informais são passíveis de Regularização Fundiária Urbana (REURB) nos termos da Lei 13.465/2017. Art. 26 - A linha divisória entre a Macrozona Urbana e as demais Macrozonas é denominada Perímetro Urbano. CAPÍTULO Il - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Seção | - Das Diretrizes para a Revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Art. 27 - Em consonância com as diretrizes e objetivos expressos neste Plano Diretor Participativo para as macrozonas e zonas, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deve ser revista, simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes: |- | Evitar discrepâncias na legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS com a realidade urbana e as diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor Participativo; Ill- Criar mecanismos para incorporar sistema digital de recepção, análise e aprovação de projetos; ll- Articular uma redação acessível à compreensão da população, bem como à aplicação e à fiscalização; IV- Criar incentivos urbanísticos para os proprietários que doarem ao Município áreas necessárias à ampliação do sistema viário e do sistema de áreas verdes, proporcionarem usos mistos no mesmo lote, produzirem unidades de Habitação de Interesse Social; V- Criar parâmetros de ocupação do solo relacionados a aspectos geológicos e hidrológicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Vi- | Promover a articulação entre espaço público e espaço privado, por meio de estímulos à fruição pública e à fachada ativa; VIl- -— Estimular comércios e serviços nas áreas com baixa oferta de emprego; Vill- | Compatibilizar, de forma harmônica, usos residenciais e não residenciais; IX- Prevenir ou mitigar as repercussões negativas dos empreendimentos causadores de impacto; X- Garantir a regularização das edificações para assegurar condições adequadas de ocupação à população; XI- Evitar definir parâmetros desiguais de uso e ocupação do solo em áreas com as mesmas características; XIl- Garantir a implantação de atividades industriais em áreas compatíveis com o entorno; XHI- Definir parâmetros para ampliar o alcance e a capacidade do sistema de drenagem das águas pluviais; XIV- Criar mecanismos para proteção das formações vegetativas significativas; XV- Estimular a preservação e a requalificação de imóveis protegidos pela legislação de bens culturais, promovendo a ocupação por usos e atividades adequados ao entorno e à condição dos bens. Art. 28 - A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deverá estabelecer normas relativas a: !- | Amplas condições de acesso a serviços, equipamentos e infra estrutura urbana: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Espaço edificado e não edificado compatíveis com os objetivos de desenvolvimento urbano estabelecidos para o Município; Acessibilidade universal nas edificações e nos espaços públicos; IV- | Desenvolvimento sustentável. Art. 29 - A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deverá dispor de estratégias de controle relativas a: VII - VII - IX - XI - XII - XIII - XIV - XV - Parcelamento do solo; Loteamento, desmembramento e remembramento; Densidades construtivas e demográficas; Articulação entre espaços públicos e privados; Movimento de terra e uso do subsolo; Circulação viária; Insolação, aeração, permeabilidade do solo e índice mínimo de cobertura vegetal; Usos e atividades; Funcionamento das atividades de impacto; Áreas não edificáveis; Fragilidade ambiental e aptidão física à urbanização; Bens e áreas de valor histórico, cultural, paisagístico e religioso; Áreas de preservação permanente; Poluição visual, atmosférica, hídrica, sonora e do solo; Interferências negativas na paisagem. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Seção Il - Do Parcelamento do Solo Art. 30 - Sem prejuízo do estabelecido nas legislações municipal, estadual e federal vigentes, especialmente na Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e na Lei Federal 9.785, de 29 de janeiro de 1999, o parcelamento do solo no Município de Campos Altos deverá obedecer também às diretrizes aqui estabelecidas, especialmente neste Título e no Título Ill - Da Política do Meio Ambiente e Saneamento Básico. 81º. O parcelamento do solo para uso urbano somente será admitido dentro do perímetro urbano estabelecido nesta Lei. 82º. O parcelamento do solo para uso industrial será permitido na Macrozona Industrial e na Zona Predominantemente Industrial. Art. 31 - Os parcelamentos do solo com área igual ou superior a 25 ha (vinte e cinco hectares) somente serão aprovados mediante licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. 81º. Os parcelamentos com área até 25 ha (vinte e cinco hectares) sujeitam-se à gestão ambiental por parte do órgão responsável pelo meio ambiente no Município, atendendo aos critérios estabelecidos, com aprovação pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA; 82º. Para efetivação do controle ambiental que trata o caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos: l Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA, constituído por diagnóstico sucinto da área e seu entorno, identificação dos impactos e proposta de medidas mitigadoras e/ou compensatórias; Il. Laudo geotécnico assinado por profissional habilitado, comprovando a capacidade de suporte do solo; Ill. Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, relativa à intervenção em áreas de preservação permanente; Iv. | Parecer do Instituto Estadual de Florestas - IEF, relativo ao meio biótico. rd a ad PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 32 - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito através de loteamento ou desmembramento. 81º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação que implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos; 82º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes, desde que a área de interesse possua infraestrutura básica adequada para a população a ser atendida após o desmembramento, com água potável, rede de coleta e distribuição de esgoto, rede de coleta e distribuição de águas pluviais, pavimentação, calçamento, sinalização de trânsito e rede elétrica; 83º. Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes ou a incorporação de partes de lotes a outros lotes já existentes, em uma mesma quadra, sempre respeitando os critérios definidos nesta Lei e prevalecendo os parâmetros de aproveitamento referentes ao lote de maior área individual. 84º. São exceções aos dispostos no parágrafo anterior os lotes situados na Zona Especial de Preservação Ambiental e na Zona Especial de Preservação Cultural, nos quais o parâmetro é aplicável à área na qual as respectivas zonas incidem. Art. 33 - Não será permitido o parcelamento do solo de áreas: |--— Alagadiças ou sujeitas à inundação; |l- Alagadiças ou contíguas a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos sem a prévia manifestação das autoridades competentes, Ill- Necessárias à preservação ambiental, como as áreas de cobertura vegetal significativa, topos dos morros e matas ciliares, à defesa do interesse cultural e/ou paisagístico; IV- Necessárias à implantação de planos, programas e projetos essenciais ao desenvolvimento do município; V- Sem condições de acesso e/ou atendimento por infraestrutura básica adequada; uti PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 VI- Cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem a edificação; Vil- ' Cuja declividade natural seja igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo o disposto na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; Vil - | Que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, antes de serem saneadas; IX- Que apresentem condições sanitárias inadequadas devido à poluição, até a correção do problema; X- Que não estejam na Macrozona Urbana. Parágrafo único. A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deverá prever as exigências do Município em relação ao parcelamento de que trata o inciso VII deste artigo. Art. 34 - Os parcelamentos somente serão admitidos se oferecerem segurança técnica de estabilidade do solo, confirmada através de apresentação de laudo geotécnico e projetos de contenção, quando for o caso, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura — CREA. Parágrafo único. As áreas não parceláveis, deverão ser devidamente identificadas, demarcadas e caracterizadas no projeto de parcelamento do solo. Art. 35 - Áreas rurais que tiverem sido parceladas poderão ser objetos de regularização fundiária nos termos da Lei Federal 13.465 de 1 de Julho de 2017. Parágrafo único. A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica condicionada à prévia autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Prefeitura Municipal para expansões além das definidas neste Plano Diretor Participativo, cabendo, ainda, a revisão deste Plano e das demais leis municipais que tratam do perímetro urbano. Art. 36 - O Cartório de Registro de Imóveis comunicará à Prefeitura Municipal os pedidos de reaistro de parcelamento e condomínios, além da necessária publicação na imprensa, não sendo permitido o registro de frações ideais de condomínios não aprovados pela Prefeitura Municipal ou registro de frações ideais de terreno com localização, numeração e metragem, caracterizando parcelamento do solo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 37 - Quando destinados a programas de urbanização ou parcelamento do solo de interesse social a ser implantado sob iniciativa e responsabilidade da Prefeitura Municipal, poderá ser utilizado lote mínimo de 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados). Art. 38 - É obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser parcelada, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público, sendo, no mínimo: |- | Cinco por cento para áreas verdes; lH- | Dez por cento para áreas institucionais. 81º. Para condomínios fechados é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da gleba a ser parcelada, sendo, no mínimo: |- |. Cinco por cento para áreas verdes. 82º. O percentual a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba a ser parcelada, sendo que 5% (cinco por cento) deverão apresentar declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento). 83º. Será determinada pelo Poder Executivo, com fundamento em parecer técnico, a localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público. 84º. Não serão aceitas no cálculo de terrenos a serem transferidos as áreas: |- Definidas como não parceláveis pela legislação vigente; i- Relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica; ll- Relativas às áreas não edificáveis e a faixas de domínio de rodovias e ferrovias; IV- Definidas como áreas de preservação ou de risco. 85º. As áreas de que trata o inciso | do 8 4º deste artigo poderão ser transferidas caso haja justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade da área. 86º. Não serão computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias e as rotatórias. CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 87º. As áreas transferidas ao Município terão, no mínimo, 20 m (vinte metros) de frente para logradouro público. 88º. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação e a espaços livres de uso público deverão constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo. 8 9º. No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as áreas a que se refere o parágrafo anterior. Art. 39 - Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial, com lotes iguais ou superiores a 10.000m? (dez mil metros quadrados), aplicam-se os seguintes requisitos: |- | As áreas destinadas ao uso público somarão, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba; l- | Das áreas mencionadas no inciso anterior, um terço será destinado aos equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público. Art. 40 - Para a ocupação das áreas de expansão urbana, os lotes atenderão aos seguintes requisitos: |- | Possuírem frente para via pública, definida de acordo com os parâmetros geométricos das vias estabelecidos nesta Lei; ll - | Não pertencerem a mais de um loteamento; HW - | Possuírem área e testada de acordo com os parâmetros urbanísticos; IV- | Integrarem quadras com extensão máxima de 150m (cento e cinquenta metros), entre vias, concordadas nas esquinas por um arco circular mínimo de 5 m (cinco metros), salvo instalação de equipamentos de grande porte com a anuência do Município. Art. 41 - Os parcelamentos do solo respeitarão faixas não edificantes com larguras mínimas definidas de acordo com os seguintes critérios: !- Ao longo de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, segundo a Lei 1265112 e a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de Outubro de 2013, sendo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 a) 30m (trinta metros), para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura; b) 50m (cinquenta metros), para os cursos d'água que tenham de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura; c) 100m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de S0m (cinquenta metros) a 200 (duzentos metros) de largura; d) 200m (duzentos metros), para os cursos d'água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura; e) 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros); VI - VH - No entorno dos lagos e lagoas naturais, segundo a Lei 12.65112 e a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de Outubro de 2013, em faixa com largura mínima de 30m (trinta metros), em zonas urbanas, As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, terão a faixa definida na licença ambiental do empreendimento; As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, no raio mínimo de 50 m (cinquenta metros); As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento), na linha de maior declive, observarão um afastamento mínimo de 100 m (cem metros) entre o início da encosta e o limite da urbanização; No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100m (cem metros) e inclinação média maior ou igual a 25º (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 m (cinguenta metros), a partir do término da área de solo hidromórfico; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Vil - Ao longo das faixas de domínio das rodovias a reserva de faixa não edificável é de 15 m (quinze metros) de cada lado da pista, contados a partir do elemento construtivo mais externo da pista; IX- Ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 m (quinze metros) de cada lado contados a partir do eixo; X- Ao longo dos cursos d'água canalizados anteriormente à publicação dessa Lei, 6 m (seis metros) de cada lado, a contar do elemento construtivo mais externo, sendo permitida nesta faixa a construção de vias de acesso para trânsito leve. Art. 42 - Os parcelamentos do solo somente serão aprovados se inseridos nas diretrizes do planejamento municipal, permitindo o desenvolvimento urbano sustentável e atendidos os requisitos básicos das legislações pertinentes, inclusive quanto à documentação necessária, obrigatoriedade de infraestrutura básica e respeito ao consumidor. Subseção | - Das Diretrizes de Parcelamento Art. 43 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo Município, em atendimento a requerimento do interessado, o qual deve ser acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos e informações: |- Planta da gleba que se pretende lotear, na escala 1:10.000, contendo: a) Suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes; b) Localização dos cursos d'água e áreas alagadiças; c) Localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio, servidão e não edificante; d) Localização das áreas arborizadas e das construções existentes; e) Altimetria da gleba, contendo a delimitação no intervalo de declividade de O a 30%, de 30% a 100% e a partir de 100%; f) Arruamentos contíguos a todo o perímetro; 9) Localização das áreas de risco geológico. ll - | Tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Ill- Laudo previsto no Art. 28, inciso Il, item b, quando for o caso. 81º. As diretrizes referidas no caput devem compreender, pelo menos: |- Otraçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com a rede viária do Município e da região a que pertence; Il - A definição do zoneamento ao longo dessas vias; HI - A indicação das áreas: a) De preservação permanente; b) Destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos urbanos e comunitários. IV - A indicação da infraestrutura necessária, observado o Capítulo Il - Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Seção Il - Do Parcelamento do Solo, Subseção Ill - Das Obras de Infraestrutura. 82º. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 2 (dois) anos contado da data de sua entrega ao requerente. 83º. O prazo de validade das diretrizes previsto não afasta a possibilidade de alteração das mesmas pela Prefeitura Municipal se, no decorrer desse período e caso não tenha sido aprovado o loteamento e nem iniciada a sua execução, sobrevier legislação nova que necessariamente imponha alteração nas condições fixadas na planta do loteamento ou fato superveniente que impeça ou inviabilize a execução do empreendimento, seja por motivo de risco, contaminação ou outro que o Poder Público julgar relevante, mediante comprovação técnica que ateste tal situação. Subseção Il - Da Aprovação do Loteamento Art. 44 - De posse das diretrizes fornecidas pelo Município, o projeto de loteamento será desenvolvido, compondo-se dos projetos urbanístico, geométrico, de terraplenagem, de drenagem, de energia elétrica, de iluminação pública, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, do memorial descritivo, dos projetos complementares e do cronograma físico-financeiro de execução. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 45 - O projeto devidamente assinado pelo proprietário e por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, deverá conter: |- | Cópia do título de propriedade do imóvel em que conste a correspondência entre a área real e a mencionada nos documentos; Ill- | Certidão negativa dos tributos municipais; lll- Projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 ou 12.000 (nos casos de áreas maiores sendo que, nesses casos deverão ser apresentadas as plantas das quadras separadamente na escala 1:1.000) contendo: a. Indicação das áreas com declividades nos intervalos de O a 30%, de 30% a 100% e a partir de 100%, das áreas de cobertura vegetal e das áreas públicas que se tornarão de domínio do Município; b. O traçado do sistema viário; c. A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações,; d. A denominação e a destinação de áreas remanescentes; e. As indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento; f. Os recuos exigidos; g. A legenda e o quadro-resumo das áreas com sua discriminação (área em metros quadrados e percentual em relação à área total parcelada); IV- | Memorial descritivo de cada unidade de lote com as medidas respectivas, áreas e limites; V- Planta de locação topográfica na escala 1:1.000 ou 1:2.000, contendo: a. Otraçado do sistema viário; b. O eixo de locação das vias; c. As dimensões lineares e angulares do projeto; d. Os raios, arcos e ângulos centrais das vias curvilíneas; e. Os quadro resumo dos elementos topográficos; f. As indicações de marcos existentes; VI- | Estudo geotécnico do solo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Vil- Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via pública em 3 (três) vias, na escala 1:1.000 vertical; VIll- | Seçõestransversais de todas as vias de circulação e praças, em número suficiente para cada uma delas, na escala 1.500; IX- Além dos projetos acima mencionados, o interessado apresentará, de acordo com o estabelecido na comunicação das diretrizes básicas, o projeto definitivo (ou anteprojeto) em formato digital (PDF vetorizado e projeto urbanístico em kml ou shapefile): do sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário; do sistema de distribuição de água potável; das redes de escoamento das águas pluviais e superficiais, guias e meio-fios ou sarjetas; X- Indicação de servidões e restrições especiais que eventualmente gravem áreas de terrenos; XI- | CND - Certidão Negativa de Débitos do imóvel; XIl- | Cronograma físico de cada projeto. Subseção Ill - Das Obras de Infraestrutura Art. 46 - Em qualquer loteamento é obrigatória a execução, pelo loteador e às suas expensas, de acordo com os respectivos projetos aprovados pela Prefeitura Municipal: |- | Das vias de circulação interna e de articulação com a rede viária existente; ll - | Da demarcação no local de todas as áreas previstas no projeto, tais como lotes, logradouros, áreas públicas e comunitárias; Hi- | Da infraestrutura para abastecimento de água, esgotamento sanitário e fornecimento de energia elétrica; IV- | Das obras de escoamento das águas pluviais e a contenção de encostas e aterros; V- Da sinalização de trânsito de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro; VI- | Dos passeios públicos com acessibilidade de acordo com a NRP 9050:2020, Norma Brasileira de Acessibilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 81º. Observadas as características do loteamento, a Prefeitura Municipal poderá, complementarmente, exigir do loteador a execução de outras obras não previstas neste artigo, que sejam consideradas necessárias ao funcionamento adequado do empreendimento. 82º. A execução das vias de circulação compreende, no mínimo, a abertura do sistema viário, sua terraplanagem, o assentamento dos meios-fios e a pavimentação poliédrica, asfáltica ou similar do leito carroçável, ou que forem indicadas pela Prefeitura Municipal, e a implementação de sinalização horizontal de trânsito. 83º. Soluções alternativas de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderão ser adotadas nos casos em que não houver rede pública e disposição adequada, quando embasadas por laudo técnico. 84º. Nos loteamentos para programas de interesse social, o padrão de urbanização mínimo compreende: |- Abertura de vias; Il- | Demarcação de quadras e logradouros; WI- | Assentamento de meio-fio e pavimentação; IV- Infraestrutura para abastecimento de água e esgotamento sanitário; V- Energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente; VI- | Implementação de sinalização horizontal e vertical de trânsito. Art. 47 - A execução das obras constantes do projeto de loteamento será garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, por opção do loteador, da seguinte forma: |- | Em dinheiro; ll- Por fiança bancária; ll- Por vinculação a imóvel, no local, feita mediante instrumento público. 81º. O depósito previsto no caput deve preceder ao início das obras. 82º. Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 50% (cinquenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias de água, esgoto energia elétrica. CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 83º. A critério do Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado parcialmente à medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pelas concessionárias de água, esgoto e energia, respeitando o limite previsto no parágrafo anterior. 54º. O restante do depósito deve ser restituído 120 (cento e vinte) dias após a liberação do loteamento, conforme disposto no 52º. 85º. Caso ocorra alguma desconformidade no loteamento, dentro do prazo disposto no & 4º, a Prefeitura Municipal poderá utilizar a quantia necessária, do restante a ser restituído, para solucionar a desconformidade. 86º. Sendo as obras necessárias para solucionar a(s) desconformidade(s), maior(es) que o montante a ser restituído após a liberação do loteamento, a Prefeitura Municipal fará um controle de gastos e cobrará do loteador a quantia que ultrapassar os 50% (cinquenta por cento) estabelecidos no 52º. 87º. Para cálculo do inciso Ill, será utilizado como parâmetro o preço do terreno no momento da aprovação do loteamento. Art. 48 - Persistirá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do termo de verificação da execução das obras, a responsabilidade do loteador pela segurança e solidez dessas obras, nos termos do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor. 81º. A fiscalização e o acompanhamento pela Prefeitura Municipal, da execução das obras, são exercidos no interesse do Município, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do loteador, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e sua ocorrência não implicando na corresponsabilidade da Prefeitura Municipal. 82º. O vencimento do prazo estabelecido no caput não isenta o loteador de eventuais erros de execução e/ou projeto, podendo o Município acionar o empreendedor para prestar esclarecimentos e/ou reparações nas obras a qualquer tempo, mediante comprovação de falta, omissão, desvio ou falha presumível s evitável durante a fase de execução do empreendimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Subseção |V - Do Desmembramento Art. 49 - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba a ser desmembrada. 81º. A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior a 5.000m? (cinco mil metros quadrados), desde que essas glebas não integrem áreas superiores a esse limite. 82º. No caso de glebas com área superior a 5.000m? (cinco mil metros quadrados), é facultado converter a transferência prevista no caput em pagamento em espécie, ou ser transferida ao Município fora dos limites da área desmembrada, mediante a anuência da prefeitura. 83º. O valor da conversão prevista nos parágrafos anteriores é calculado de acordo com o valor de mercado, na metodologia descrita na Norma Brasileira NBR 14.653 de 27 de junho de 2019, ou de norma que vier a substituí-la. 84º. Aplicam-se à transferência prevista no caput as disposições do Art. 50. Art. 50 - Devem ser apresentados os seguintes documentos para solicitar aprovação de desmembramento: |- | Projeto de levantamento de área original e situação final constando largura da via; Il- RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) quitada; Ill- CND - Certidão Negativa de Débitos do imóvel; IV- | Certidão de Matrícula do Imóvel, com data de emissão até 90 (noventa) dias antes da data do protocolo de abertura do processo de desmembramento na Prefeitura Municipal; V- Memorial descritivo da situação atual e situação final das áreas a serem unidas/desmembradas, com coordenadas geográficas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, Fuso 235, tendo como DATUM SIRGAS 2000; Vi- Cópia de um documento oficial do proprietário com assinatura legível; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Vil- “Requerimento para Análise de Desmembramento devidamente preenchido. Art. 51 - Os lotes resultantes do desmembramento devem obedecer os parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Será permitido o desmembramento, desde que os lotes resultantes do desmembramento não fiquem com área inferior ao lote/testada mínimo para a área indicada no Anexo Il. Subseção V - Dos Condomínios Urbanísticos Horizontais Art. 52 - Considera-se condomínio urbanístico horizontal a divisão de imóvel em unidades autônomas privativas à edificação, às quais correspondem a frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. Art. 53 - Os condomínios urbanísticos horizontais atenderão aos seguintes requisitos: |- | Não impedir a continuidade do sistema viário já existente ou projetado; Il- | Não impedir o acesso público a bens e locais de domínio da União, Estado ou Município; Wll- | Prever um espaço de lazer comum para os condôminos; IV- Instalar e manter a infraestrutura básica, a limpeza pública, os espaços comuns e o seu próprio sistema viário; V- Apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca; VI- Obedecer, no que couber, os demais preceitos desta Lei; Vil- Pagar o IPTU das áreas comuns de acordo com a fração ideal de cada lote. 81º. Na aprovação dos Condomínios Urbanísticos Horizontais, é obrigatória a transferência para o Município de área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do empreendimento, na mesma gleba, fora dos limites condominiais, destinada a fins institucionais e de circulação pública. 82º. O Poder Executivo Municipal em comum acordo com o empreendedor poderá aceitar a compensação integral ou parcial da área citada no 81º deste artigo por obras de infraestrutura, saneamento, sociais e ambientais, sendo os critérios desta compensação definidos por Lei específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 83º. Os Condomínios Urbanísticos Horizontais deverão ser murados e/ou cercado, conforme projeto apresentado e aprovado; 84º. Nos termos do 8 3º do Art. 43 desta lei, poderão ser adotadas soluções alternativas de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos casos de não haver rede pública e disposição adequada. 85º. Todos os parcelamentos já existentes, inacabados e/ou irregulares que se enquadrem na definição de Condomínios Urbanísticos Horizontais conforme Art. 49 desta lei, terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da data de entrada em vigor desta lei, para protocolar junto ao Poder Público Municipal requerimento solicitando a sua regularização. 86º. O Poder Público Municipal, a contar da entrada em vigor desta Lei, deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, através do órgão municipal competente, notificar todos os proprietários de glebas irregularmente parceladas, que se enquadrem na definição de Condomínios Urbanísticos Horizontais, conforme Art. 49 desta Lei, para que promovam a devida regularização. 87º. Decorrido o prazo estipulado no 85º deste artigo, o Poder Público procederá à multa, a ser estabelecida em legislação específica. Subseção VI - Da Modificação de Parcelamento Art. 54 - Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes pertencentes a parcelamento aprovado que implique em redivisão de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários. 81º - Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado, observando-se o disposto no Capítulo IV - Dos Parâmetros Urbanísticos, Seção Il - Dos Condomínios Fechados. 82º - A modificação de parcelamento é permitida apenas em momentos anteriores à aprovação definitiva do loteamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 55 - Não é permitida a modificação de parcelamento que resulte em desconformidade com os parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei. Subseção VII - Do Reparcelamento Art. 56 - Reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o parcelamento que implique em alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários. º, A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de prévia avaliação e de autorização legislativa. 82º. No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferida ao Município no parcelamento original, a não ser que inferior ao mínimo exigido nesta Lei, que deve ser respeitado. 83º. No caso previsto no 52º, sendo o percentual do parcelamento original inferior ao disposto nesta Lei, o empreendedor deverá complementar a área a ser transferida ao Município, até o mínimo exigido neste Plano Diretor. 54º. Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado, desde que observado o disposto no Capítulo |V - Dos Parâmetros Urbanísticos, Seção |l - Dos Condomínios Fechados. 85º. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as normas previstas para loteamento. Art. 57 - O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento em que haja previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto. Art. 58 - O Município poderá estabelecer por convênio a colaboração do Estado no procedimento de aprovação do parcelamento do solo urbano. Parágrafo único. a colaboração de que trata o caput é estende-se a demais órgãos da administração pública, como Consórcios Públicos, resguardados os preceitos definidos na Legislação. Subseção VIII - Dos Loteamentos Inacabados ou Crandestinos Art. 59 - De acordo com o interesse público, o Município poderá promover a adequação a esta Lei dos loteamentos inacabados ou clandestinos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Parágrafo único. Na aferição do interesse público, para fins desta Lei, levar- se-ão em conta os seguintes aspectos: | | Lesões aos padrões de desenvolvimento urbano do Município decorrentes quer da não conclusão das obras de infraestrutura, quer de sua execução com descumprimento das normas de legislação aplicável ou das exigências específicas da Prefeitura Municipal; IH. Os custos da conservação anual das vias e dos logradouros inclusos; HI. As condições sanitárias negativas decorrentes de obras não concluídas; Iv. | A defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes; V. A impossibilidade de citação ou da execução do loteador inadimplente, comprovada em procedimento judicial promovido pelo Município ou pelos interessados. Art. 60 - Para fins de ressarcimento dos custos com as obras de conclusão de loteamento inacabado, o Município promoverá, ainda, a imediata execução das garantias oferecidas pelo loteador por ocasião da concessão do alvará de aprovação do projeto com a imediata incorporação ao patrimônio municipal dos lotes vinculados. Parágrafo único. Se a execução das garantias não for suficiente para o ressarcimento integral dos custos de urbanização, o Município, com base na legislação federal: Il Requererá judicialmente o levantamento das prestações depositadas no Registro de Imóveis, com os respectivos acréscimos de juros e correção monetária, e, se necessário, das prestações vencidas até o seu completo ressarcimento; ll. Mediante a insuficiência de depósitos, será exigido o ressarcimento do loteador inadimplente ou, se necessário, de pessoa física ou jurídica beneficiária de qualquer forma e integrante do grupo econômico ou financeiro a que ele estiver vinculado. Art. 61 - O Município, para assegurar a regulamentação do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral das importâncias despendidas ou a despender, poderá ainda promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 62 - Nos casos de loteamentos inacabados ou clandestinos, a Prefeitura Municipal poderá optar pela execução de regularização, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único. Em casos especiais, o Poder Executivo local poderá celebrar acordos mediante transação com o proprietário responsável por loteamento inacabado, para ressarcimento integral dos custos da conclusão das obras de infraestrutura, inclusive através de doação em pagamento de imóveis no próprio loteamento em questão. Art. 63 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, os titulares de loteamentos abandonados ou clandestinos, seus sucessores a qualquer título ou qualquer dos beneficiários, poderão requerer a regularização dos respectivos loteamentos à Prefeitura Municipal, de acordo com as seguintes condições: |- | Em casos de loteamentos abandonados, o interessado requererá a conclusão das obras de infraestrutura previstas no projeto aprovado e em cumprimento às obrigações anteriormente assumidas com o Poder Público local, comprometendo-se, mediante a celebração de termo próprio, à execução das referidas obras no prazo máximo de 2 (dois) anos, de acordo com o cronograma específico correspondente; l- Em caso de loteamento clandestino, o interessado requererá sua regularização mediante o compromisso de apresentar, no prazo então estabelecido pela Prefeitura Municipal, os projetos e a documentação exigida pela legislação aplicável, inclusive o cronograma físico de execução das obras de infraestrutura e correspondente instrumento de garantia. 81º. Serão asseguradas às pessoas referidas no caput, a suspensão das correspondentes ações judiciais já em curso, e, imediatamente após a aceitação das obras pela Prefeitura, a extinção das referidas ações, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, após a execução das obras de infraestrutura do loteamento. 82º. Findo o prazo estabelecido, ou verificado o descumprimento do compromisso assumido pelas pessoas de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal tomará as seguintes providências: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 |! - Promoverá a notificação do loteador inadimplente, bem como dos adquirentes de lotes, para que suspendam o pagamento das prestações ainda devidas ao loteador e efetuarem o respectivo depósito no Registro de Imóveis competente; Il - Oficiará ao Ministério Público Estadual, requerendo a promoção da responsabilidade criminal dos faltosos, de acordo com o Capítulo IX, Art. 50, da Lei Federal 9.785, de 29 de janeiro de 1999. 53º. Os adquirentes de lotes poderão, a qualquer tempo, se substituir às pessoas referidas neste artigo na assunção dos encargos de conclusão das obras de infraestrutura de loteamentos clandestinos, mediante acordo celebrado com o Município, na forma do disposto nesta Lei, ficando ainda dispensados do pagamento de quaisquer multas relativas ao descumprimento das obrigações do loteador. Seção III - Da Classificação dos Usos e Atividades Art. 64 - A ocupação e uso do solo está regulamentada por meio da classificação das atividades em categorias de uso, e da distribuição delas entre as zonas. Parágrafo único. O arranjo descrito no caput fundamenta-se na racionalidade e no planejamento da organização do território municipal, como suporte para o desenvolvimento sustentável dele, conforme Anexo Il - Parâmetros Urbanísticos de Campos Altos. Art. 65 - As classes de uso se dividem em: |- Uso Residencial: se destina à moradia, podendo ser: a. Unifamiliar: uma unidade habitacional por lote; b. Multifamiliar horizontal: edificação única ou várias edificações por lote, exclusivamente com unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente, podendo cada unidade habitacional possuir até 2 (dois) pavimentos, inclusive o térreo, não sendo permitida a casa geminada e sendo permitido apenas um rebaixamento de calçada por lote; c. Multifamiliar vertical de baixa densidade: exclusivamente habitacional, agrupada PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 verticalmente em até 2 (dois) pavimentos, inclusive o térreo, em torre única ou diversos blocos, sendo permitido apenas um rebaixamento de calçada por lote; d. Multifamiliar vertical de média densidade: exclusivamente habitacional, agrupada verticalmente em até 3 (três) pavimentos, inclusive o térreo, em torre única ou diversos blocos, sendo permitido apenas um rebaixamento de calçada por lote. e. Multifamiliar vertical de alta densidade: edificação única por lote, exclusivamente habitacional, agrupada verticalmente em até 4 (quatro) pavimentos, inclusive o térreo, em torre única ou diversos blocos, sendo permitido apenas um rebaixamento de calçada por lote. Il- | Uso misto: se destina ao uso conjugado entre comercial e residencial, podendo ser: a. Uso misto de baixa densidade: uso conjunto de unidades comerciais no térreo e mezanino e unidades residenciais nos pavimentos acima, se limitando a 2 (dois) pavimentos, inclusive o térreo, com o comércio caracterizado pelo atendimento local das necessidades cotidianas da população, não produzindo poluição sonora acima dos limites estabelecidos pela tabela 3 da Norma Brasileira ABNT NBR 10151:2019, atmosférica ou ambiental; b. Uso misto de média densidade: uso conjunto de unidades comerciais no térreo e mezanino e unidades residenciais nos pavimentos acima, se limitando a 4 (quatro) pavimentos, inclusive o térreo, com o comércio caracterizado pelo atendimento geral ao público, cujos impactos sobre o espaço urbano sejam mitigados através de dispositivos de controle da poluição sonora e atmosférica e da emissão de efluentes diversos. |ll- | Uso econômico: caracterizado por edificações destinadas exclusivamente ao uso comercial de grande porte e de atendimento geral da cidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Uso Institucional: compreende os espaços e instalações destinados à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, turismo, religião e lazer, se dividindo em: a. Atendimento local: postos de saúde e de atendimento de turismo, praças, podendo ocupar terrenos regulares dos loteamentos em que se encontram; b. Atendimento geral: atividades institucionais com especial atenção na sua implantação quanto aos aspectos da segurança de seus usuários, exceto aqueles relacionados como Serviços Especiais. c. Serviços especiais: ficam classificados como Serviços Especiais aqueles serviços causadores de impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantação objeto de projeto e licenciamento específicos aprovados pelos órgãos competentes: 1 Estações e subestações de concessionárias de serviço público; 2. Serviços governamentais; 3. Estabelecimentos de ensino; 4. Hospitais, clínicas e maternidades; 5. Hotéis e similares; 6. Atividades com horário de funcionamento noturno; 7. Conjuntos habitacionais de interesse social; 8. Centros comerciais, mercados e supermercados; 9. Comercialização de combustíveis, explosivos, fogos de artifício e gás liquefeito; 10. Comércio atacadista, distribuidores e depósitos com área construída; n. Aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; 12. Cemitérios e necrotérios; 13. Matadouros e abatedouros; 14. Centros de convenções; 15. Terminais rodoviários, arcos e ferroviários; 16. Terminais de carga; 17. Estádios esportivos; 18. Presídios; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 19. Quartéis, delegacias, postos policiais e de corpo de bombeiros; 20. Jardim zoológico; 21. Jardim botânico. Uso industrial, que se subdivide em: a. Não impactante: estabelecimentos cujo processo produtivo seja compatível com as atividades do meio urbano, não ocasionando, independentemente de uso de métodos especiais de controle da poluição, qualquer dano à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas, sendo mandatória a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto Ambiental; b. Impactante: estabelecimentos que, independentemente de seu porte, causem poluição atmosférica, hídrica ou sonora (acima dos limites estabelecidos pela tabela 3 da Norma Brasileira ABNT NBR 10151:2019), e representem insalubridade, incômodo e/ou risco para as populações vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo, instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes, sendo mandatória a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto Ambiental. 81º. O Uso econômico deverá ocupar terrenos urbanos específicos destinados Ma à sua implantação previstos nos projetos de loteamentos, e deverão ser acompanhados de mobiliário urbano que complemente o funcionamento deles, como pontos de ônibus cobertos e plenamente equipados, travessias de pedestres, redutores de velocidade e outros que auxiliem a viabilizar o pleno funcionamento deles. 82º. O Atendimento geral deverá ocupar terrenos específicos destinados à sua implantação previstos nos projetos de loteamentos, e deverão ser acompanhados de mobiliário urbano que complemente o seu funcionamento, como pontos de ônibus, travessias de pedestres, redutores de velocidade e outros que auxiliem no seu pleno funcionamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 66 - Usos distintos poderão ser implantados na Macrozona Urbana, respeitados os parâmetros urbanísticos definidos no Anexo IIl (Usos Conformes e Não Conformes de Campos Altos), podendo ser: |- | Aceito (A): o processo de aprovação da construção será normal, não havendo impedimento claro para a sua implantação; Il - Aceito com condicionantes (AC): a edificação proposta é passível de ser executada, porém com documentos comprobatórios que atestem o atendimento às normas da área urbana em que se insere, principalmente o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), podendo o Município solicitar documentos adicionais sempre que julgar necessário, nos seguintes casos: i- | Ordenamento territorial; ii- Oferta de equipamento público ou privado específico à população de uma área isolada, como postos de saúde, postos policiais e postos de combustíveis; ili- Utilização do instrumento urbanístico de Outorga Onerosa do Direito de Construir; iv- Utilização do instrumento urbanístico de Outorga Onerosa do Direito de Alteração de Uso. Wl- Não aceito (NA): a edificação não é permitida na área urbana proposta. Art. 67 - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS poderá criar novas subcategorias de uso e rever relação entre usos permitidos, zonas de uso e categorias de via, adequando essa disciplina às diretrizes expressas neste Plano Diretor Participativo. Parágrafo único. alterações de parâmetros, permissões e outros que impliquem na alteração de indicações contidas neste Plano Diretor deverão ser objeto de atualização deste, mediante lei específica. Seção IV - Do Zoneamento Art €8 - A divisão do território municipal em zonas deve observar os objetivos e as diretrizes definidos nesta Lei para as macrozonas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 69 - O zoneamento do Município deve incluir: I|- | Zona de Centralidades (ZC); l- | Zona de Ferrovia (ZF); Wl- | Zona de Infraestrutura Prioritária (ZIP); IV- | Zona de Ocupação Preferencial (ZOP); V- Zona de Grandes Equipamentos (ZGE); VI- Zona de Expansão Urbana (ZEU); Vil- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); Vill- ' Zona Especial de Preservação (ZEP); IX- | Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM); X- Zona Especial de Preservação Cultural (ZEPEC); XI- Zona Mista (ZM); Xl - ' Zona de Ocupação Especial (ZOE); Xi - | Zona Predominantemente Industrial (ZPI). Art. 70 - Nos lotes com porções inseridas em zoneamentos distintos, devem ser adotados os parâmetros que permitam o maior adensamento construtivo. Parágrafo único. Nos lotes parcialmente inseridos nas Zonas Especiais de Preservação Ambiental, Zonas Especiais de Preservação Cultural e Zona de Ferrovia prevalecem seus respectivos parâmetros apenas nas porções sobre as quais incidem. Art. 71 - A Zona de Centralidades (ZC) corresponde a porções do território destinadas à localização de atividades típicas de áreas centrais ou de subcentros regionais ou de bairros, caracterizadas pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais. 81º. Na Zona de Centralidades é admitido adensamento construtivo superior àquele previsto para o entorno por meio da aplicação do CAmax, com o objetivo de estimular seu desenvolvimento e consolidação. 82º. Na Zona de Centralidades, busca-se proporcionar o compartilhamento dos usos residenciais e não residenciais, seja por meio do estímulo à inserção de unidades habitacionais em núcleos de características predominantemente não residenciais ou pelo fortalecimento de nucleos de atividades econômicas em áreas com predomínio do uso residencial. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 83º. Para a situação descrita no 81º deste artigo, deverá ser aplicada a Outorga Onerosa do Direito de Construir. Art. 72 - A Zona de Ferrovia (ZF) compreende os espaços contidos dentro de uma distância de 15 m (quinze metros) contados a partir do eixo da ferrovia em cada direção. 81º. As edificações na Zona de Ferrovia estão condicionadas à autorização expressa do órgão responsável pela tutela da ferrovia. 82º. Imóveis que estão inseridos total ou parcialmente na ZF não são passíveis de regularização, ressalvados os casos em que estudo técnico específico comprove a inexistência de risco aos residentes, no termo da Lei Federal 13.465/2017. Art. 73 - A Zona de Infraestrutura Prioritária (ZIP) corresponde a porções do território nas quais há interesse público em promover a qualificação urbanística por meio da implantação de equipamentos comunitários, projetos de urbanização e regularização fundiária. 81º. Na Zona de Infraestrutura Prioritária é admitido adensamento construtivo superior àquele previsto para o entorno por meio da aplicação do CAma, No caso da instalação de comércio e serviços. 82º. Na Zona de Infraestrutura Prioritária busca-se estimular usos não residenciais voltados ao comércio e aos serviços que sejam compatíveis com os usos residenciais. Art. 74 - A Zona de Ocupação Preferencial (ZOP) corresponde a porções do território nas quais a ocupação é estimulada em decorrência da existência de condições de infraestrutura e de acessibilidade e de menores restrições topográficas. 81º. A Zona de Ocupação Preferencial classifica-se em ZOP-1 e ZOP-2, de acordo com a qualidade da infraestrutura, as características físicas do terreno, as condições de acessibilidade local e a possibilidade de receber modelos de ocupação destinados ao uso nabitacional de interssco social ou de mercado popular. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 82º. Na Zona de Ocupação Preferencial 1 é admitido adensamento construtivo superior àquele previsto para o entorno por meio da aplicação do CAmay No caso da instalação de habitação de interesse social. 83º. Para a situação descrita no 52º deste artigo, deverá ser aplicada a Outorga Onerosa do Direito de Construir, a qual terá seus parâmetros, fórmulas, limites, descontos e demais situações características contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de forma a incidir minoração de tal vulto que viabilize o adensamento construtivo voltado a habitações de interesse social. Art. 75 - A Zona de Grandes Equipamentos (ZGE) corresponde a porções do território destinadas a abrigar equipamentos públicos comunitários e comércios de atendimento geral à cidade que, pelo porte e pela natureza das atividades, geram impacto local. Art. 76 - A Zona de Expansão Urbana (ZEU) corresponde a porções do território que por sua proximidade às áreas de urbanização consolidada, são passíveis de instalação de infraestrutura voltada a atender o crescimento da cidade, podendo abrigar usos diversificados. Art. 77 - A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde a porções do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social - HIS a serem dotadas de equipamentos sociais, infraestruturas, áreas verdes e comércios e serviços locais, situadas na Macrozona Urbana. Parágrafo único. As ZEIS poderão ser utilizadas pelo Poder Público para a realocação de população removida de locais com elevado risco de desastres geoambientais, ou em situação de emergência decretada. Art. 78 - A Zona Especial de Preservação (ZEP) corresponde a porções do território destinadas a parques estaduais, parques naturais municipais e outras Unidades de Conservação de Proteção Integral definidas pela legislação, existentes e que vierem a ser criadas no município, tendo por objetivo a preservação dos ecossistemas e permitindo apenas a pesquisa, o ecoturismo e a educação ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS SEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 79 - A Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM) corresponde a porções do território do município destinadas à amortização do patrimônio ambiental definido como Área de Preservação Permanente, e têm como principais atributos remanescentes de formações vegetativas nativas, arborização de relevância ambiental, vegetação significativa, alto índice de permeabilidade e existência de nascentes, entre outros que prestam relevantes serviços ambientais, entre os quais a conservação da biodiversidade, controle de processos erosivos, movimento de massa e de inundação e regulação microclimática. s1º. A qualificação das áreas públicas ou privadas classificadas na Zona Especial de Preservação Ambiental visa à criação e à recuperação de seus atributos naturais, de forma a mitigar impactos derivados de perda de áreas permeáveis, da carência de vegetação e de interferências danosas a cursos d'água, dentre outras consequências da urbanização e da agropecuária. 82º. Como estratégias para a efetivação dos objetivos das áreas de conexões ambientais, são previstas: |--A definição de parâmetros urbanísticos específicos; li- A execução de obras públicas comprometidas com a qualificação ambiental, especialmente no que diz respeito à proteção de cursos d'água e à conformação de massas vegetativas. 83º. Nas áreas com declividade entre 25º e 45º são admitidos apenas os usos restritos, conforme Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). 54º. Nes as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive não são admitidos usos diferentes daqueles destinados à proteção e preservação, uma vez que elas são consideradas Áreas de Preservação Permanente - APP's, conforme Lei nº 12.65], de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). Art. BO - A Zona Especial de Preservação Cultural (ZEPEC) corresponde a porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, doravante definidos como patrimônio cultural, podendo se contigurar como elementos construidos, edificações e suas respectivas áreas ou lotes; conjuntos arquitetônicos, sítios urbanos ou rurais; sítios arqueológicos, áreas indígenas, espaços públicos; templos religiosos, elementos paisagísticos; coniuntos urbanos, espaços e estruturas que dã PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 suporte ao patrimônio imaterial e/ou a usos de valor socialmente atribuído. 81º. A Zona Especial de Preservação Cultural classifica-se em ZEPEC- e ZEPEC-2, de acordo com o nível de restrição. 82º. Na Zona Especial de Preservação Cultural 1 os bens ou áreas devem ser preservados em conformidade com os parâmetros dos respectivos tombamentos deles. 83º. Na Zona Especial de Preservação Cultural 2 são admitidos os usos residencial e o não residencial, segundo critérios gerais de compatibilidade de incomodidade e qualidade ambiental, que têm como referência o uso residencial, considerando o gabarito máximo da edificação de 2 pavimentos, com o objetivo de preservar o contexto de implantação no qual o Santuário de Nossa Senhora Aparecida está inserido. 54º. Os imóveis ou áreas tombadas ou protegidas por legislação Municipal, Estadual ou Federal enquadram-se como ZEPEC-. Art. 81 - AZona Mista (ZM) corresponde a porções do território destinadas à implantação de usos residenciais e não residenciais, inclusive no mesmo lote ou edificação, segundo critérios gerais de compatibilidade de incomodidade e qualidade ambiental, que têm como referência o uso residencial. Art. 82 - A Zona de Ocupação Especial (ZOE) corresponde a porções do território destinadas a abrigar predominantemente atividades que, por suas características únicas, como aeroportos, centros de convenção, grandes áreas de lazer, recreação e esportes, necessitem disciplina especial de uso e ocupação do solo. Art. 83 - A Zona Predominantemente Industrial (ZPI) corresponde a porções do território destinadas à implantação de usos diversificados onde a preferência é dada aos usos industriais incômodos e às atividades não residenciais incômodas, restringindo empreendimentos de uso residencial. 81º. Na Zona Predominantemente Industrial o empreendedor deve viabilizar condições adequadas de infraestrutura para os usos industriais e as atividades não residenciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 82º. No caso de usos incômodos, o empreendedor deve criar medidas de controle de poluição visual, sonora, atmosférica, hídrica e do solo. 83º. Na Zona Predominantemente Industrial a infra estrutura viária deverá adotar parâmetros que permitam a livre circulação de grandes veículos como carretas, criando, inclusive, áreas de estacionamento e circulação que não interfiram na livre circulação pelo sistema viário. Art. 84 - Arevisão da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo poderá prever incentivos urbanísticos para os proprietários que doarem ao Município áreas necessárias à ampliação do sistema viário e do sistema de áreas verdes, proporcionarem usos mistos no mesmo lote, produzirem unidades de Habitação de Interesse Social, destinarem a faixa resultante do recuo frontal para fruição pública, dentre outras medidas estabelecidas em lei. Seção V - Da Regularização de Imóvel Art. 85 - Os imóveis urbanos poderão ser regularizados nas seguintes modalidades: |- | Regularização de Edificação sem projeto e alvará (RESPA); H- Regularização de edificação com projeto e sem alvará (REPSA); ll- Regularização de edificação executada diferente do projeto (REDP); IV- Regularização Fundiária Urbana (REURB). Subseção | - Da Regularização de Edificação sem Projeto e Alvará Art. 86 - Os imóveis urbanos edificados sem prévia aprovação do projeto arquitetônico pela Prefeitura Municipal, e sem expedição de Alvará de Construção pela mesma, poderão ser regularizados mediante levantamento arquitetônico do existente e adequação da edificação com os parâmetros da área urbana em questão. Art. 87 - Não são passíveis de regularização os imóveis: |- Sob pontes, viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes de água, esgotos e drenagem pluvial; ll- Em áreas de preservação permanente ou inundável; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Hl- | Em áreas que representam riscos para a segurança de seus moradores, tais como faixas de domínio; IV- Em áreas urbanas denominadas áreas não edificáveis; V- Em áreas destinadas à implantação de obras ou planos urbanísticos de interesse coletivo; Vi- Em áreas comprovadamente edificadas após 2008, que incidam sobre áreas de proteção, áreas sujeitas a alagamento e áreas de restrição construtiva, administrativa e/ou ambiental. Art. 88 - As taxas, multas, sanções e processos administrativos relativos à RESPA serão definidos em Lei Complementar específica. Subseção Il - Da Regularização de Edificação com Projeto e sem Alvará Art. 89 - Os imóveis urbanos edificados com prévia aprovação do projeto arquitetônico pela Prefeitura Municipal, porém sem expedição de Alvará de Construção pela mesma, poderão ser regularizados mediante levantamento arquitetônico do existente e adequação da edificação com os parâmetros da área urbana em questão. Art. 90 - Não são passíveis de regularização os imóveis: !- ' Sob pontes, viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes de água, esgotos e drenagem pluvial; l- | Em áreas de preservação permanente ou inundável; ll- Em áreas que representam riscos para a segurança de seus moradores, tais como faixas de domínio; IV- | Em áreas urbanas denominadas áreas não edificáveis; V- Em áreas destinadas à implantação de obras ou planos urbanísticos de interesse coletivo; Vi- Em áreas comprovadamente edificadas após 2008, que incidam sobre áreas de proteção, áreas sujeitas a alagamento e áreas de restrição construtiva, administrativa e/ou ambiental. Art. 91 - As taxas, multas, sanções e processos administrativos relativos à RESPA serão definidos em Lei Complementar específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Subseção Ill - Da Regularização de Edificação Construída Diferente do Projeto Art. 92 - A Regularização de Edificação Construída Diferente do Projeto (REDP) destina-se aos imóveis urbanos com projeto aprovado previamente pela Prefeitura Municipal e com a emissão do Alvará de Construção, porém com a construção em divergência do que foi aprovado pelo Município. 81º. Tais imóveis são passíveis de regularização desde que comprovado o atendimento às normas urbanísticas da área em que se insere. 82º. Constatada a irregularidade construtiva da edificação em relação às normas urbanísticas da área em que se insere, a Prefeitura Municipal procederá com o Auto de Infração e à expedição de relatório técnico contendo as reformas necessárias. Art. 93 - As taxas, multas, sanções e processos administrativos relativos à REDP serão definidos em Lei Complementar específica. Subseção IV - Da Regularização Fundiária Art. 94 - As propriedades agrícolas e os núcleos urbanos informais poderão ser regularizados mediante a regularização fundiária, por solicitação do Município. 81º. O Poder Público Municipal dará ampla divulgação do processo à população interessada; 82º. O Município poderá firmar parcerias com outros órgãos para o levantamento de informações pertinentes ao projeto de regularização fundiária; 83º. Processos de regularização fundiária de cunho social não trarão ônus à população afetada; 84º. A Regularização Fundiária Urbana - REURB só poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016, nas formas da Lei Federal 13.465, de 1 de julho de 2017, ssº. A reqularização fundiária de núcleo urbano ou rural informal situado parcial ou totalmente em área de preservação permanente ou em area de unidade de conservação, somente poderá ser aplicada com a apresentação de estudos técnicos que comprovem melhorias ambientais em relação à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 situação de ocupação informal anterior, elaborado por profissional habilitado, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso, sendo obrigatória a anuência do órgão gestor competente. Art. 95 - Não são passíveis de regularização os assentamentos situados: I!- | Sob pontes, viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes de água, esgotos e drenagem pluvial; ll- Em áreas de preservação permanente ou inundável; lll- Em áreas que representam riscos para a segurança de seus moradores, tais como faixas de domínio; IV- Em áreas urbanas denominadas áreas não edificáveis; V- Em áreas destinadas à implantação de obras ou planos urbanísticos de interesse coletivo; VI- Em áreas comprovadamente edificadas após 2008, que incidam sobre áreas de proteção, áreas sujeitas a alagamento e áreas de restrição construtiva, administrativa e/ou ambiental. Subseção V - Da Regularização de Imóveis com Atividades Diversas Art. 96 - Bares, restaurantes e similares, hipermercados e supermercados, açougues e peixarias ficam sujeitos a licenciamento especial para funcionamento, devendo apresentar projeto de instalação de acordo com as normas vigentes da Vigilância Sanitária e normas ambientais. Art. 97 - No caso de atividades causadoras de impactos no ambiente urbano, geração de efluentes de qualquer natureza, atração de pessoas ou demanda de área de estacionamento e geradoras da necessidade de movimento de veículos para carga e descarga, serão adotados os seguintes critérios que visam a redução desses impactos: I- Reserva de área para estacionamento, embarque e desembarque dentro dos limites do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal, se houver; l- Implantação de sinalização dos acessos; Wl- Definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a compatibilizar a circulação com o sistema viário existente; IV- Para atividades atratoras de pessoas, reserva de área interna e coberta para filas; V- | Para atividades que geram riscos de segurança: i- | Aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndio; ii- | Implantação de sistemas de alarme e segurança; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 ii- Projeto de evacuação, compreendendo adequadamente as medidas voltadas a incluir pessoas com deficiência. VI- Paraatividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou radiações ionizantes: i- Tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais; ii- Implantação de programa de monitoramento. Vil- Para atividades geradoras de ruídos e vibrações, implantação de sistemas de isolamento acústico e de vibrações. CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL Art. 98 - Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental serão utilizados para a efetivação dos princípios e objetivos deste Plano Diretor Participativo. Parágrafo único. As intervenções no território municipal poderão conjugar a utilização de dois ou mais instrumentos de política urbana e de gestão ambiental, com a finalidade de atingir os objetivos do processo de urbanização previsto para o território. Art. 99 - Para a implementação do Plano Diretor Participativo, com relação à política urbana e rural de ordenamento territorial, serão utilizados os instrumentos disponíveis especialmente no Estatuto da Cidade e no Estatuto da Terra, sendo instrumentos da política urbana e rural no Município de Campos Altos: |- | Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social; H- Instituição de Unidades de Conservação; Hl- | Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IV- IPTU Progressivo no Tempo; V- | Desapropriação com pagamento em títulos públicos; VI- | Direito de Preempção; Vil - Direito de Superfície; Vill- - Usucapião Especial de Imóvel Urbano; IX- | Concessão de Direito Real de Uso; X- | Tombamento de Imóveis ou de Mobiliário Urbano; XI- | Transterencia do Direito de Construir: Xit- | Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso; XIll- | Operações Urbanas Consorciadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 0.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS EP CAIXA POSTAL 28 XIV- Consórcio Imalllário XV- — Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV); Xvi- | Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA); XVIl- | Termo de Compromisso Ambiental; XVIll- Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental; XIX- Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais. Parágrafo único. Os instrumentos elencados nos incisos supracitados, serão disciplinados em leis municipais específicas e aquelas já existentes deverão ser atualizadas, ressalvadas as competências do Estado e da União, mediante as quais serão também estabelecidas as condições para aplicação e os prazos de vigência, dentre outros elementos essenciais à efetividade delas, sempre atendendo a pelo menos um dos requisitos seguintes: |- | Proteção do patrimônio histórico edificado; Il- | Proteção do patrimônio natural; lll- Regulamentação fundiária de caráter social; IV- | Atendimento às demandas de infraestrutura urbana básica e equipamentos; V- Melhor aproveitamento da infraestrutura existente na cidade; Vi- Eliminação da subutilização de imóveis urbanos; Vil - Diversidade de atividades, convivendo sem conflitos e sem geração de incômodos; Vil - | Democratização da tomada de decisões com participação da população no acompanhamento e fiscalização; IX- | Redução da especulação imobiliária; X- Redução da gentrificação. Seção | - Dos Instrumentos de Política Urbana Subseção | - Da Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social Art. 100 - Consideram-se Zonas Especiais de Interesse Social aquelas demarcadas conforme Mapa de Zoneamento do Município de Campos Altos (Anexo XVII), necessárias ao pleno desenvolvimento do Município, à moradia digna da população de baixa renda e à instalação de equipamentos públicos urbanos que atendam a esta parcela da população. Art. 101 - As Zonas Especiais de Interesse Social sempre levarão em consideração os seguintes benefícios à população: I- Facilidade de deslocamento no Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 l- Oferta de equipamentos públicos de relevância, em especial os de saúde, segurança, lazer e educação; Hl- ' Declividade média nunca superior a 20%. Parágrafo único. Para efeitos de cálculo da declividade serão considerados trechos de 100 m (cem metros) ao longo dos logradouros. Subseção Il - Da Instituição de Unidades de Conservação Art. 102 - As Unidades de Conservação no Município de Campos Altos serão da categoria de Proteção Integral e de Uso Sustentável, visando a utilização controlada das áreas e recursos naturais. 81º. As Unidades de Conservação serão delimitadas por cercas e terão o acesso controlado por portarias. 82º. Poderão ser aprovadas edificações nas Unidades de Conservação, nos casos permitidos pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, desde que relacionadas à Educação Ambiental, à Preservação Ambiental ou, ainda, à estabilidade do solo, sempre acompanhadas do devido processo de avaliação e aprovação, inclusive com a aprovação do Estudo prévio de Impacto Ambiental. Parágrafo único. A classe de uso do Parque Estadual de Campos Altos será regulamentada pelo governo estadual de Minas Gerais, ou por órgão público que vier a se tornar o responsável pela manutenção do Parque. Subseção Ill - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Art. 103 - Definem-se como Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios a obrigatoriedade de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que deverá ser instituída por meio de lei municipal específica a ser criada, que fixará as condições e os prazos para implementação da referida obrigatoriedade, de acordo com o Estatuto da Cidade. 81º. Considera-se solo urbano não edificado terrenos e glebas situados no interior do perímetro urbano nos quais a soma das edificações e benfeitorias da proprisdade apresente correspondência abaixo do Coeficiente de Aproveitamento Mínimo apresentado no Anexo Il; CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 82º. Considera-se solo urbano subutilizado terrenos e glebas onde o aproveitamento em área construída seja maior que o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo e menor que o Coeficiente de Aproveitamento Básico estabelecido para a área em questão no Anexo Il - Parâmetros Urbanísticos de Campos Altos, exceto as áreas de proteção e/ou preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e ambiental; 83º. Considera-se solo urbano não utilizado os lotes providos de edificações, inscritas no perímetro urbano, e que tenham área construída igual ou superior ao Coeficiente de Aproveitamento Básico, desocupada há mais de 5 (cinco) anos consecutivos e ininterruptos, ressalvados casos jurídicos ou judiciais. Parágrafo único. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; Il. Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. Art. 104 - | O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios poderão ser aplicados em todo o perímetro urbano do Município, exceto nas áreas de proteção e/ou de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e ambiental, sempre considerando a dinâmica municipal, a necessidade de estruturação urbana e a capacidade de suporte dos terrenos e da infraestrutura ofertada, mediante análise e deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser criado. Art. 105 - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. Parágrafo único. A notificação far-se-á: |- | Por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; Il- Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso |. Art. 106 - Em empreendimentos de grande porte, lei municipal específica poderá prever a conclusão em etapas, desde que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 107 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos. Subseção IV - Do IPTU Progressivo no Tempo Art. 108 - Em caso de descumprimento do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município poderá proceder à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. Art. 109 - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. Art. TIO - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Subseção V - Da Desapropriação com Pagamentos em Títulos Públicos Art. M - Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. 81º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público. 82º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo poder público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório; 83º. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do inciso anterior as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei. Subseção VI - Do Direito de Preempção Art. TI2 - O Direito de Preempção confere ao Município a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 81º. Sobre as Áreas de Amortização indicadas no Mapa de Zoneamento Urbano de Campos Altos (Anexo XVII) poderá incidir o Direito de Preempção; 82º. Outras áreas urbanas poderão ser objeto do Direito de Preempção, desde que indicadas em lei específica, onde, além da definição do polígono, será fixado o prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. Art. 113 - O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: |- Regularização fundiária; Il- Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; lll- | Constituição de reserva fundiária; IV- Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V- Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI- Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VIl- Criação de Unidades de Conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; Vill- Proteção de áreas de interesse histórico, arquitetônico, cultural ou paisagístico. Parágrafo único. A Lei Municipal que discorrer sobre este dispositivo deverá enquadrar cada área em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. Art. 4 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. 81º. Na notificação será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, constando preço, condições de pagamento e prazo de validade. 82º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. 83º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação por parte do Município, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 84º. Manifestada a intenção de compra pelo Município, a transação deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de suspensão do direito de preempção para o imóvel em questão; 85º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel; 56º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito e habilita o Município a adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Subseção VII - Do Direito de Superfície Art. 115 - O proprietário de imóvel urbano poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. 81º. A concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa. 82º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade 83º. O Direito de Superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. 84º. Por morte do superficiário, os seus direitos e deveres transmitem-se aos seus herdeiros. Art. 116 - Extinto o Direito de Superfície, o proprietário recupera o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. Parágrafo único. A extinção do Direito de Superfície será averbada no cartório de registro de imóveis. Subseção VIII - Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano Art. 117 - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS ==————— e O CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 81º. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 82º. O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Art. 118 - As áreas urbanas com mais de 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 81º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. 82º. A usucapião coletiva de imóvel urbano será declarada pelo Juíz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis 83º. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. Art. 9 - Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. Art. 120 - São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: |- | O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; ll- Os possuidores, em estado de composse; Ill- | Como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. Art. 121 - Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. Art. 122 - O autor terá os benefícios da justiça e da assistência jurídica gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Subseção IX - Da Concessão de Direito Real de Uso Art. 123 - A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) é tipificada pela legislação nacional, instrumentalizada por meio de um contrato, sobre coisa alheia pública ou privada. 81º. A CDRU é utilizada para o cumprimento de interesse público ou social, ou, ainda, objetivando o aproveitamento econômico de interesse nacional. 52º. À Administração Municipal é facultado transferir o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para os fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Subseção X - Do Tombamento de Imóveis ou de Mobiliário Urbano Art. 124- A preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Campos Altos é dever de todos os seus cidadãos. Art. 125 - Os parâmetros, condições e prazos para o tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano serão objeto de lei municipal específica. 81º. A lei que regulamentar a preservação do patrimônio histórico do Município determinará, no mínimo: | Identificação, localização e classificação de todos os bens tombados no Município; Il. | O estado de conservação de cada imóvel tombado; Il. O raio de proteção de cada imóvel tombado. 82º. A execução de obras, bem como a utilização de imóveis tombados para qualquer finalidade, está sujeita à análise e aprovação do Conselho Municipal de Patrimônio, a ser criado. Subseção XI - Da Transferência do Direito de Construir Art. 126 - Lei municipal específica fundamentada a partir desta Lei regulamentará a autorização do proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto nesta Lei, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: |-— Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; ll - Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 ll- Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. Art. 127 - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos | e Il do Art. 123. Art. 128- A lei municipal referida no Art. 123 estabelecerá as condições relativas à aplicação da Transferência do Direito de Construir. Subseção XII - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração de Uso Art. 129 - Na Zona de Centralidades (ZC) e na Zona de Infraestrutura Prioritária (ZIP) poderá ser exercido o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico apresentado no Anexo Il (Parâmetros Urbanísticos de Campos Altos), mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área edificada e a área do terreno. Art. 130 - Lei municipal estabelecerá as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso, determinando: |- Afórmula de cálculo para a cobrança; ll- | Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; Hl- | A contrapartida do beneficiário. Art. 131 - Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso serão aplicados em, no mínimo, uma das seguintes finalidades: |- Regularização fundiária; l- Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; Hl- | Constituição de reserva fundiária; IV- | Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V- Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI- | Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; Vil- Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. vam PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Subseção XIII - Das Operações Urbanas Consorciadas Art. 132 - Lei municipal específica determinará a área, os índices e os parâmetros pertinentes para as áreas onde serão estimuladas as Operações Urbanas Consorciadas. Parágrafo único. Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município de Campos Altos, com a coparticipação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental. Art. 133 - As áreas de risco dentro do perímetro urbano poderão ser objeto de Operações Urbanas Consorciadas com objetivo de: |- Realizar obras de estabilização do solo, quando for constatada a possibilidade de movimentos de massa; l- Realizar obras de drenagem urbana, quando for constatado o risco de inundação por cheia do sistema hídrico no Município; ll- Revitalização de área degradada, de forma a incrementar a qualidade de vida da população; IV- Implantação de espaços públicos de lazer e cultura, como parques urbanos e praças. Art. 134 - Da lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada constará o plano de Operação Urbana Consorciada, contendo, no mínimo: |- | Definição da área a ser atingida; H- | Programa básico de ocupação da área; ll- | Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV- | Finalidades da operação; V- Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV); Vi- Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados diretamente afetados pela Operação Urbana Consorciada; Vil- Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhada com representação da sociedade civil. Ex Os recursos obtidos pelo Município provindos dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados diretamente afetados pela Operação Urbana Consorciada serão aplicados exclusivamente na própria Operação Urbana Consorciada. Art. VZ5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 136 - A partir da aprovação da lei municipal específica que disporá sobre a Operação Urbana Consorciada, serão nulas as licenças e autorizações em desacordo com a mesma. Subseção XIV - Do Consórcio Imobiliário Art. 137 - Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Art. 138 - É facultado ao proprietário de área atingida pelo Parcelamento, Edificação ou Uso Compulsórios, a requerimento deste, o estabelecimento de Consórcio Imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. Art. 139 - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras. 81º. O valor de que trata o caput refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público; 82º. O valor de que trata o caput não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. Seção Il - Dos Instrumentos de Gestão Ambiental Subseção | - Do Estudo Prévio do Impacto de Vizinhança (ElV) Art. 140 - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) será obrigatório: |- | Para toda edificação em que se enquadrar o uso aceito com condicionantes, independentemente de sua área; Il- Para o uso institucional, independentemente do seu tamanho e potencial de atendimento; Wl- Para o uso industrial, impactante ou não, independentemente do seu porte. Art. 141 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: !- | Adensamento populacional; ll- Equipamentos urbanos e comunitários; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Hl- Uso e ocupação do solo; IV- Valorização imobiliária; V- Geração de tráfego e demanda por transporte público; VI- Ventilação e iluminação; Vil- | Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Art. 142 - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Elv, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado e a qualquer tempo. Art. 143 - Aelaboração do ElIV não substitui a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requerido nos termos da legislação ambiental. Subseção |l - Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) Art. 144 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) é o estudo técnico que discrimina e caracteriza os impactos ambientais causados por empreendimentos imobiliários. 81º. O EIA deverá conter, no mínimo: | Diagnóstico ambiental do local, abrangendo: a. Meios físicos; b. Socioeconômicos; c. Bióticos. |. Análise dos impactos ambientais e suas possibilidades, especialmente: a. Danos a Áreas de Preservação Permanente; b. Danos a cursos e corpos d'água; c. Supressão de vegetação; d. Capacidade de drenagem natural do solo. HI. Medidas mitigadoras de todos os impactos ambientais apontados no inciso Il; IV. | Mecanismo de acompanhamento e monitoramento. 82º. O EIA deverá ser assinado por profissional devidamente habilitado no Conselho de Classe competente. 83º. O EIA será obrigatório para empreendimentos contidos em áreas com APP, ZPAM ou a critério da Administração Municipal, quando julgar pertinente, e com apresentação de parecer técnico que fundamente tal exigência. 84º. O indeferimento do EIA impossibilita a aprovação do projeto e consequente expedição do alvará de construção. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS DD ————— o O CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Subseção Ill - Do Termo de Compromisso Ambiental Art. 145 - O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é o instrumento a ser firmado entre o órgão municipal integrante do SISNAMA e pessoas físicas ou jurídicas, referente a contrapartidas, obrigações e compensações nos casos de: |- | Autorização prévia para supressão de espécies arbóreas; l- | Intervenções em área de preservação permanente, com ou sem manejo arbóreo; Hl- | Licenciamento ambiental de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa. 81º. No caso previsto no inciso |, deverão ser estabelecidos critérios específicos para áreas enquadradas como ZEPAM. 82º. No caso previsto no inciso Ill, a compensação das emissões deverá ser condicionada à apresentação de um plano de mitigação de emissões, devendo ser estabelecido, por Ato do Executivo, os critérios para esta compensação. 83º. As obrigações, contrapartidas e compensações de empreendimentos situados no interior de Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou na zona de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral, as medidas mitigadoras e compensatórias deverão atender ao disposto nos seus planos de manejo, priorizando a viabilização de ações e projetos previstos no mesmo, e sujeitas à aprovação dos respectivos Conselhos Gestores. Art. 146 - Esgotadas as possibilidades de realização da compensação ambiental no local do empreendimento, nos casos previstos nos incisos | e Il do artigo anterior, esta poderá ser convertida em recursos financeiros, que deverão ser obrigatoriamente depositados em Fundo vinculado ao órgão ambiental municipal. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, os recursos deverão ser prioritariamente aplicados para a viabilização da implantação de áreas verdes públicas, e para a implantação do instrumento do Pagamento por Serviços Ambientais, em conformidade com o Art. 146. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS === mem CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GE CAIXA POSTAL 28 ici Subseção IV - Do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental Art. 147 - Para cumprimento do disposto nesta lei, o órgão ambiental municipal poderá celebrar, com força de título executivo extrajudicial, nos termos da Lei Federal, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental com pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores. Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, mediante a fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. Art. 148- | O Termo de Compromisso Ajustamento de Conduta Ambiental é um instrumento com efeito de executivo extrajudicial, que tem como objetivo a recuperação do meio ambiente degradado ou o condicionamento de situação de risco potencial a integridades ambientais, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicos, estabelecidos pelo órgão ambiental municipal. 81º. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental poderá ser realizado, nos termos da lei federal, com pessoas físicas e jurídicas responsáveis por ocasionar danos ambientais, que deverão cumprir rigorosamente as obrigações e condicionantes de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos do dano ambiental ocasionado. 52º. As obrigações e condicionantes técnicas decorrentes de empreendimentos situados no interior de Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou na zona de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral, as medidas mitigadoras e compensatórias deverão atender ao disposto nos seus planos de manejo, priorizando a viabilização de ações e projetos previstos no mesmo, sujeitas à aprovação dos respectivos Conselhos Gestores. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 83º. A autoridade ambiental poderá converter a multa simples em serviços de preservação, conservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes, preferencialmente para execução de programas e projetos ambientais propostos pelo órgão ambiental municipal, em áreas integrantes do sistema de áreas protegidas, verdes e espaços livres, respeitado o disposto no 8 2º deste artigo. Subseção V - Do Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais Art. 149 - A Prefeitura poderá aplicar o pagamento por prestação de serviços ambientais para os proprietários ou possuidores de imóvel urbano ou rural, privado ou público, conforme disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente. Parágrafo único. O pagamento por serviços ambientais constitui-se em retribuição, monetária ou não, aos proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, cujas ações mantêm, restabelecem ou recuperam estes serviços, podendo ser remuneradas, entre outras, as seguintes ações: |- Manutenção, recuperação, recomposição e enriquecimento de remanescentes florestais; Il- Recuperação de nascentes, matas ciliares e demais áreas de preservação permanente; |ll- | Recuperação, recomposição e enriquecimento de áreas de reserva legal; IV- Conversão da agricultura familiar convencional para agricultura orgânica; V- Cessão de área para soltura de animais silvestres, mediante critérios a serem definidos pelos órgãos municipais responsáveis pela conservação da fauna silvestre e da biodiversidade. Art. 150 - Os pagamentos por serviços ambientais deverão ser implantados através de programas definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, entre os quais, os que contemplem: |- | Remuneração de atividades humanas de manutenção, restabelecimento cw recuperação dos ecossistemas provedores de serviços ambientais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Remuneração dos proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, mediante prévia valoração destes serviços. 81º. Os critérios de valoração a que se refere o inciso Il deste artigo serão definidos em regramento próprio, a ser editado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 82º. A participação do recebedor das vantagens relativas aos programas de pagamentos por serviços ambientais será voluntária. Seção III - Dos Instrumentos de Regularização Fundiária Art. 151 - Os instrumentos de regularização fundiária de Campos Altos visam à regularização de ocupações clandestinas e à titulação de seus ocupantes como proprietários, e correspondem aos seguintes instrumentos legais: |- Zonas Especiais de Interesse Social; Il- | A concessão do direito real de uso; |ll- | A concessão de uso especial para fins de moradia; IV- A Usucapião Especial de Imóvel Urbano, individual ou coletivo; V- | Ademarcação urbanística; Vi- Alegitimação de posse; vil- A assistência técnica, jurídica e social gratuita. Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os critérios, especificidades, limitações, procedimentos, prazos e condições para os instrumentos da regularização fundiária de Campos Altos. Seção IV - Dos Instrumentos de Proteção ao Patrimônio Cultural Art. 152 - Os instrumentos de identificação, proteção e valorização do patrimônio cultural de Campos Altos visam à integração de áreas, imóveis, edificações e lugares de valor cultural e social aos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Participativo, e correspondem aos seguintes instrumentos legais: |- | Tombamento; Il- — Inventário do patrimônio cultural; m- | Registro das áreas de proteção cultural e Territórios de Interesse da Cultura e da Paisagem; IV- Registro do patrimônio imaterial; V- | Chancela da paisagem cultural. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 81º. O tombamento obedecerá ao disposto em legislação municipal específica, e alterações posteriores, assim como às legislações estadual e federal que regulam esse instrumento, no que couber. 82º. O inventário como instrumento de promoção e proteção do patrimônio cultural obedecerá ao disposto em legislação municipal específica, que se submeterá às disposições constantes no & 1º do Art. 216 da Constituição Federal. 83º. O registro das áreas de proteção cultural e Territórios de Interesse da Cultura e da Paisagem obedecerá ao disposto em legislação específica, que se submeterá às disposições constantes no & 1º do Art. 216 da Constituição Federal. 84º. O registro de bens imateriais obedecerá ao disposto em legislação municipal específica, e alterações posteriores, assim como às legislações estadual e federal que regulam esse instrumento, baseado na Constituição Federal, e que consiste em um conjunto de procedimentos técnicos, administrativos e jurídicos realizados pelo Executivo, com vistas ao reconhecimento do patrimônio imaterial, sua inscrição em Livros de Registro e definição de políticas públicas de salvaguarda como forma de apoiar sua continuidade. 85º. A Chancela da Paisagem Cultural, instituída pela Portaria IPHAN 127/2009, tem como objetivo reconhecer uma porção peculiar do território nacional, representativa do processo de interação do homem com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores, e deve obedecer ao disposto em legislação específica, assim como as legislações estadual e federal que regulam esse instrumento. 66º. Todo bem tombado deverá ser registrado no Livro de Tombo respectivo, que deverá ser disponibilizado fisicamente na sede da Prefeitura Municipal, na sede da Secretaria Municipal responsável pelo patrimônio histórico, artístico o cultural do município, e no site da Prefeitura Municipal de Campos Altos, e será regularmente atualizado, sempre que houver acréscimo na relação de bens tombados. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 87º. O tombamento municipal será precedido do inventariamento, que será registrado em Livro próprio, disponibilizado fisicamente na sede da Prefeitura Municipal, na sede da Secretaria Municipal responsável pelo patrimônio histórico, artístico e cultural do município, e no site da Prefeitura Municipal de Campos Altos, e que conterá o registro minucioso e criterioso das condições atuais do bem, do seu histórico, das suas características originais e a justificativa que sustenta a possibilidade do tombamento. 88º. O inventariamento não concede os direitos e deveres inerentes ao tombamento do bem. Subseção | - Do Termo de Ajustamento de Conduta Cultural Art. 153 - Para cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo poderá celebrar, com força de título executivo extrajudicial, nos termos da Lei Federal, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Cultural com pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela reparação integral de danos ou descaracterizações causadas a bens, imóveis, áreas ou espaços protegidos em função de seu valor histórico e cultural. Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Cultural tem por objetivo precípuo a recuperação de bens, imóveis, áreas ou espaços protegidos pelo seu valor histórico e cultural que tenham sofrido abandono ou intervenções, mediante a fixação de obrigações que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator, visando à reparação integral dos danos causados. CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS Art. 154 - De acordo com o Anexo II, os parâmetros urbanísticos destinados a controlar a ocupação e o uso do solo em cada zona, com o objetivo de garantir o conforto, a salubridade e a qualidade do meio ambiente e o seu usufruto por todos os cidadãos são: |- | Tamanho mínimo do lote e frente mínima; H- Gabarito, que e a altura máxima da edificação, expressa em pavimentos; Illl- 'Recuos e afastamentos, que são as faixas entre a edificação e os limites laterais e de fundos do lote PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS = ———————— eee O CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 (afastamentos laterais e de fundos) e entre a edificação e o alinhamento do lote no logradouro público (recuo frontal); Taxa de Permeabilidade, que corresponde à porção do terreno que deverá sempre ser conservada livre de impermeabilização parcial ou total; V- | Taxa de Ocupação, que corresponde à porcentagem da projeção da edificação sobre a área do lote; VI- | Coeficiente de Aproveitamento, que corresponde à taxa da área total construída sobre a área do lote, sendo dividido entre mínimo, médio e máximo. Parágrafo único. No gabarito de que trata o inciso |l, cada pavimento poderá alcançar altura máxima de 4,5 m (quatro metros e cinquenta centímetros), com exceção das edificações situadas na Zona Preferencialmente Industrial e na Zona de Grandes Equipamentos, nas quais cada pavimento poderá alcançar altura máxima de 6 (metros), salvo em casos específicos de grandes maquinários, que serão analisados caso a caso. Seção | - Dos recuos e afastamentos Art. 155 - Para garantir a ventilação, a insolação das unidades e a capacidade de expansão da malha viária, todas as edificações deverão respeitar os afastamentos mínimos contidos no Anexo Il (Parâmetros Urbanísticos de Campos Altos). 81º. As edificações de uso comercial, institucional e uso misto poderão utilizar seus afastamentos frontais como estacionamento, desde que com dimensão mínima de 5 m (cinco metros) e que este não seja coberto. 82º. Os afastamentos laterais poderão ser utilizados como garagem e área de carga e descarga, desde que não sejam cobertos e não interfiram na plena obediência aos parâmetros construtivos contidos na legislação urbanística de Campos Altos, especialmente este Plano Diretor, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do solo e o Código de Obras. 83º. Os acessos aos estacionamentos nos afastamentos frontais não poderão estar localizados a menos de om (dez metros) das esquinas. 8 4º. No caso de recuo frontal por exigência de futura ampliação do sistema viário, os lotes que tiverem sua área reduzida terão redução equivalente no valor do IPTU. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 156 - Os recuos obedecerão ao estabelecido no Anexo Il (Parâmetros Urbanísticos de Campos Altos). Art. 157 - Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poderá avançar no espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo isósceles cujos lados iguais terão 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do vértice comum que é coincidente com a esquina. Seção Il - Dos condomínios fechados Art. 158 - Entende-se como condomínio fechado os parcelamentos de terra inscritos no perímetro urbano que resultem em lotes particulares, em que a união dos lotes, juntamente com o sistema viário e áreas comuns receba fechamento por muro, cerca-viva, telamento ou cercamentos correlatos. Art. 159 - As condições mínimas de uso e ocupação do solo serão as seguintes: |- | Ser constituído por unidades habitacionais isoladas, em regime condominial, sendo vedada a casa geminada; ll- Fração ideal de terreno mínima correspondente a 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados); Ill- Respeito absoluto os parâmetros urbanísticos e às condições de iluminação e ventilação de acordo com o estabelecido nesta Lei para a zona urbana em que se situa o terreno e atendimento às diretrizes expedidas pelos setores competentes, IV- Obrigatoriedade de área de estacionamento no meio urbano, equivalente a uma vaga por unidade habitacional; V- Manutenção dos espaços comuns de responsabilidade do próprio condomínio; VI- | Uma guarita em cada entrada e/ou saída do condomínio, podendo ser operada tradicionalmente por operador in loco ou à distância. Art. 160 - O pagamento do IPTU das áreas comuns dos condomínios é responsabilidade conjunta de todos os proprietários de lotes e/ou unidades habitacionais. 81º. O valor de IPTU das áreas comuns será proporcional à fração ideal de cada lote ou unidade habitacional constante em certidão de matrícula do referido imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 82º. As unidades não comercializadas são de responsabilidade do parcelador, incorporador, loteador ou proprietário da gleba parcelada, até que seja feita a alienação destes imóveis. 83º. A cobrança do IPTU sobre as áreas comuns engloba as áreas técnicas, locais de lazer, circulação e todas as áreas de uso exclusivo dos condôminos. 84º. Áreas de preservação, áreas institucionais, servidões de passagem e outras áreas de responsabilidade do Poder Público não terão seu IPTU quitado pelos condôminos. 85º. Se a convenção de condomínio prever que os lotes não possuirão muros frontais, não incidirá sobre o IPTU a alíquota de correção por este fator. 56º. As vias dos condomínios que não são pavimentadas sofrerão majoração de 10% sobre o valor base do IPTU. CAPÍTULO V - DO SISTEMA VIÁRIO Art. 161 - O sistema viário municipal é o conjunto de vias, caminhos e infraestruturas que contribuem para a mobilidade de pessoas, cargas e veículos no Município. Art. 162 - A mobilidade urbana é definida como a capacidade de deslocamento de pessoas, cargas e veículos pelo território municipal. Art. 163 - A acessibilidade é definida como a capacidade de se acessar edificações ou ambientes. Art. 164- O conjunto de rodovias, estradas municipais e logradouros públicos compõem o sistema viário do Município e deve permitir a estruturação, articulação e acessibilidade dele. Parágrafo único. Os elementos que compõem o conjunto viário são classificados dentro de uma hierarquia que considera a capacidade de tráfego e a função deles, sendo que as vias de maior capacidade deverão ter prioridade para o assentamento de atividades de maior porte, sempre cuidando da preservação da função de articulação e fluidez de tráfego delas. Art. 165 - As rodovias de responsabilidade estadual ou federal seguirão os parâmetros estabelecidos por legislação pertinente do órgão competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Seção | - Das classificações das vias Art. 166 - No Município de Campos Altos as vias são classificadas em regionais, arteriais, coletoras, locais, especiais, particulares, marginais e ciclovias. Parágrafo único. As vias de Campos Altos obedecerão o Código de Trânsito Brasileiro e as Normas Técnicas aplicáveis ao tema. Art. 167 - Vias regionais são as estradas e vias que conectam o território de Campos Altos a outras cidades, sendo vias de alta capacidade, fluxo e velocidade, e terão prioridade sobre outras classes de vias no ordenamento viário. 81º. As vias regionais serão utilizadas exclusivamente para o deslocamento, sendo os acessos à cidade realizados por pista marginal ou rotatória, salvo os casos específicos ligados diretamente ao funcionamento da via, tais quais pedágios. 82º. A velocidade máxima permitida em perímetro urbano é de 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), salvo locais específicos em que a velocidade necessite ser inferior, tais quais trevos e rotatórias. 83º. A velocidade máxima permitida em áreas rurais é de 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas, e 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos, salvo locais específicos em que a velocidade necessite ser inferior, tais quais trevos e rotatórias. 84º. As travessias de pedestres só poderão ser feitas por meio de passarelas elevadas ou subterrâneas, salvo situações específicas, com embasamento através de documentação técnica. 85º. Deverão ser instalados objetos retentores de tráfego de pedestres ao longo de toda a via em perímetro urbano. Art. 168 - Vias arteriais são as principais estradas e vias inscritas no perímetro urbano, possuindo alta prioridade no ordenamento viário do Município. 81º. As vias arteriais serão executadas de forma a permitir o fluxo constante de veículos para as principais localidades do Município. 82º. Nos cruzamentos com vias coletoras deverão ser instalados semáforos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 83º. Nos cruzamentos com vias regionais deverão ser instalados trevos, viadutos, rotatórias ou interseções, sendo vedado o cruzamento destas categorias viárias em nível. 84º. Nos cruzamentos com vias locais não será obrigatória a instalação de semáforos 85º. A velocidade máxima permitida é de 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), salvo locais específicos em que a velocidade necessite ser inferior, tais quais trevos e rotatórias.; 86º. A travessia de pedestres será feita por faixa de pedestres elevadas, mediante estudo prévio da viabilidade de instalação. 87º. Estudo prévio definirá as localidades de maior movimentação de pedestres e indicará os locais a serem providos de equipamento sonoro de travessia para pessoas cegas ou com baixa visão. Art. 169 - Vias coletoras são as estradas e ruas municipais que conectam os bairros às principais vias de escoamento urbano, as arteriais. 81º. As vias coletoras serão dispostas de forma a permitir a instalação de mobiliário urbano como pontos de parada de ônibus, semáforos, estacionamentos e faixas de pedestres. 82º. A velocidade máxima permitida é de 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), salvo locais específicos em que a velocidade necessite ser inferior, tais quais trevos e rotatórias. 83º. A travessia de pedestres será feita por faixa de pedestres simples ou elevada, sempre que possível conjugada com os semáforos. Art. 170 - Vias locais são as estradas que distribuem o fluxo de pessoas, cargas e veículos nos bairros. 81º. Entende-se por via local aquela com um fluxo reduzido de veículos, especialmente os de maior porte e tonelagem. 82º. As vias locais deverão prever vagas para o estacionamento de veículos em pelo menos um lado da via 83º. Nas vias locais poderão ser utilizadas técnicas de traffic calming, como desenho assimétrico, pavimentação de alerta, lombadas e pinturas do pavimento, mediante estudo técnico prévio. 54º. A velocidade máxima é de 30 km/h (trinta quilômetros por hora); PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 85º. A travessia de pedestres será fornecida por meio de faixas de pedestres simples em todas as esquinas e na seção média de cada trecho de rua, quando este for superior a 200 m (duzentos metros) entre as esquinas, sendo a distância máxima admitida entre duas faixas de pedestres a dimensão de 100 m (cem metros). Art. 171 - Vias especiais são aquelas contidas no interior de equipamentos urbanos como praças e parques. 81º. As vias especiais são destinadas exclusivamente para pedestres e deverão ser providas de elementos de acessibilidade como rampas, piso podotátil e contraste das cores utilizadas. 82º. Nas vias especiais deverão ser instalados dispositivos de impedimento de trânsito de veículos em suas extremidades, que poderão ser retirados apenas por veículos oficiais autorizados e caracterizados. 83º. Nas vias especiais é vedado o uso de pavimentações que dificultem a livre passagem de pessoas com dificuldade de locomoção, como pedra portuguesa e pedra lapada de qualquer tipo. 84º. Nas vias especiais deverão ser instaladas luminárias adequadas à iluminação para pedestres. Art. 172- Vias particulares são aquelas instaladas dentro de propriedades públicas ou privadas, com acesso controlado. 81º. Nas vias particulares poderão ser adotados parâmetros menos restritivos, desde que não representem risco os usuários, geração de tráfego nas vias públicas ou acessibilidade inadequada; 82º. Nas vias particulares deverá ser executado sistema de drenagem pluvial que não descarte água e detritos nos passeios públicos e faixas de rodagem das vias públicas. Art. 173 - Vias marginais são vias de acesso ou saída das vias regionais. 81º. As vias marginais são pistas de redução ou aceleração de veículos em que a pavimentação deverá ser reforçada de forma a evitar danos ao assoalho. 62º. As vias marginais não poderão conectar-se à via regional em ângulo superior a 30º (trinta graus) no sentido de deslocamento da pista; 83º. A velocidade máxima permitida nas vias marginais é de 40 km/h (quarenta quilômetros por hora). PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS ” CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 174 - 'Ciclovias são vias urbanas utilizadas exclusivamente para o tráfego de bicicletas, skates, patinetes e outros meios de locomoção que não são movidos a combustão e não são veículos que transportam mais de um indivíduo, sendo vedada a sua utilização por carros, motos, caminhões, ônibus e demais veículos elétricos. 81º. Na existência de ciclovia ou ciclofaixa, é vedada a utilização de bicicletas na mesma faixa de rodagem de veículos automotores. 82º. É obrigatória a separação física das ciclovias com relação às faixas de rolamento de veículos automotores, por blocos, cercas, meio fio ou similares. 83º. Na inexistência de ciclovia ou ciclofaixa, o ciclista deverá transitar pela linha de bordo da faixa de rolamento, no mesmo sentido de tráfego da faixa adjacente, com preferência sobre os veículos automotores. 84º. A velocidade máxima permitida para estas vias é de 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora). Art. 175 - Vias vicinais são as estradas municipais em contexto rural, podendo ser pavimentadas ou não. Parágrafo único. As vias vicinais são classificadas em: |- Estradas principais: ii As que fazem conexão com estradas federais ou estaduais; ii | Asqueo Poder Público Municipal, mediante estudo técnico de profissional habilitado, identificar como importante via de escoamento de produtos e de pessoas. l- Estradas auxiliares: i- As que interligam propriedades particulares rurais e que sejam percorridas exclusivamente por seus proprietários, ou possuidores que a utilizam como passagem forçada. Art. 176- | As estradas municipais obedecerão dimensões transversais mínimas, de acordo com a sua classificação. 81º. As estradas primárias terão seção de 7 m (sete metros) de pista de rolamento acrescidos de 0,50 m (cinquenta centímetros) de cada lado para condução de águas pluviais. 82º. As estradas auxiliares terão seção de 5m (cinco metros) de pista de rolamento acrescidos de 0,50 m (cinquenta centímetros) de cada lado para condução de águas pluviais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS “CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art.177 - As estradas municipais obedecerão uma faixa não edificante contada a partir da lateral da pista, acrescida de faixa de domínio contada a partir da borda externa da faixa não edificante. 81º. Para estradas primárias a faixa não edificante será de 8 m (oito metros). 82º. Para estradas auxiliares a faixa não edificante será de 5 m (cinco metros). 83º. Para todas as estradas municipais, sejam elas primárias ou auxiliares, a faixa de domínio será de 10 m (dez metros), contados a partir do eixo da pista em ambas as direções. 54º. Quando a pista, seja primária ou auxiliar, possuir mais do que 8 m (oito metros), entre o eixo da pista e a sua borda externa, deverá ser mantida uma faixa não edificante de 2 m (dois metros) além da pista. Art. 178 - Nas faixas marginais às rodovias não se instalarão atividades com acesso pelas mesmas, mas sim por meio de um sistema viário paralelo, preferencialmente as vias marginais. Art. 179 - O Poder Público Municipal enviará esforços para a regularização e adequação das calçadas, com especial atenção à arborização e à acessibilidade, tendo por base a norma brasileira de acessibilidade NBR 9050. CAPÍTULO VI - DAS EDIFICAÇÕES Art. 180 - As normas referentes às edificações estabelecidas nesta Lei têm como objetivo fixar exigências mínimas de segurança, conforto e salubridade das edificações. Parágrafo único. Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditada quando não apresentar as condições mínimas de segurança aos seus usuários, aos seus vizinhos e aos transeuntes. Art. 181 - A execução de obras de construção, de reforma, de ampliação ou de demolição será permitida no Município somente após o seu licenciamento pela Prefeitura Municipal, que será válido pelo prazo de 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado por igual período. 81º. O licenciamento de obras será solicitado à Prefeitura Municipal por requerimento, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico aprovado, devendo nele constar nome e assinatura do proprietário e do responsável técnico pela execução das obras. 82º. São dispensadas de licenciamento municipal as obras: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Il De reforma de edificação de uso privativo, desde que não implique em mudanças externas; Il. De pintura externa ou interna de edificação de uso coletivo ou privativo; Ill. Construção e manutenção de passeios públicos; IV. | Manutenção e substituição de sistema de cobertura, desde que não implique em alteração da localização de despejo das águas pluviais e não implique na alteração da área útil construída; V. Outras previstas no Código de Obras. Art. 182 - Somente profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou no Conselho Federal dos Técnicos - CFT, poderão se constituir em responsáveis técnicos por qualquer projeto, obra, especificação ou parecer a ser submetido à Prefeitura Municipal ou executado no território municipal. Parágrafo único. Os técnicos industriais em Construção Civil seguirão o disposto na Resolução 108, de 08 de outubro de 2020, do CFT. Art. 183 - Pelos seus trabalhos, os autores do projeto e seus construtores assumirão, perante terceiros, inteira responsabilidade, que não será reduzida ou excluída em face da fiscalização e do acompanhamento pela Prefeitura Municipal. Seção | - Da Aprovação do Projeto, Licenciamento de Obras e Concessão de Habite-se Art. 184 - | O projeto arquitetônico de qualquer obra será apresentado para aprovação na Prefeitura Municipal atendendo às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Parágrafo único. O Código de Obras municipal estabelecerá a documentação, formato e informações a serem prestados no projeto arquitetônico, prevendo o mínimo das seguintes documentações: |- | Planta do terreno na escala; ll - | Planta cotada de cada pavimento; Hl- Fachadas; IV- | Cortes longitudinais e transversais; V- Planta da cobertura. Art. 185 - Para a aprovação do projeto, o interessado deverá apresentar, juntamente com seu requerimento: |- | Os desenhos originais dos projetos; H- O título de domínio pleno ou útil de posse, sob qualquer modalidade, do bem imóvel; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS D————————— TO CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Hl- | As certidões negativas de impostos municipais relativas ao imóvel; IV- Certidão de matrícula atualizada com no máximo 90 (noventa) dias corridos; V- | Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) - projeto e execução (quitada); VI- | Outras documentações que constam do Código de Obras Municipal. Parágrafo único. O Código de Obras municipal estabelecerá a documentação complementar ao projeto arquitetônico, e que deverá ser apresentada junto a este. Art. 186 - Aprovado o projeto, o interessado deverá solicitar o respectivo Alvará no prazo de 1 (um) ano, apresentando o requerimento e o recibo de pagamento da taxa correspondente. Art. 187 - A construção de edificações públicas de qualquer natureza está sujeita à aprovação de projeto arquitetônico e à concessão de licença por parte da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Equiparam-se às edificações públicas, para efeito desta Lei, as construções pertencentes a autarquias e empresas concessionárias de serviço público. Art. 188 - Para efeito de fiscalização, o Alvará e o projeto aprovado serão mantidos no local da obra, sob pena de multa. Parágrafo único. A multa de que trata o caput será estabelecida no Código de Obras e regulamentada no Código Tributário Municipal. Art. 189- Qualquer edificação poderá ser ocupada somente mediante o respectivo Habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal, após esta haver verificado, em fiscalização, a correta execução do projeto aprovado, as suas condições de uso e o cumprimento das demais exigências da legislação municipal. Parágrafo único. A concessão de Habite-se se fará com a ressalva de que persistirá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sua data, a responsabilidade dos autores do projeto e dos construtores da obra, nos termos do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor. Art. 190 - As construções clandestinas, para as quais não tenha a Prefeitura concedido licenciamento, poderão ter sua situação regularizada perante o Município, mediante vistoria executada pela Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 81º. A regularização cabe a imóveis que foram edificados sem a prévia aprovação da administração municipal em sua totalidade, ou para imóveis que sofreram modificações em relação ao projeto aprovado. 82º. A regularização da obra se dará por meio de solicitação protocolada na Prefeitura Municipal através de requerimento de aprovação de projeto arquitetônico devidamente preenchido e acompanhado de todos os documentos exigidos e nas quantidades informadas. Art. 191 - A numeração das edificações será padronizada da seguinte forma: 81º. Deverão ser numerados os imóveis pares de um lado da rua, e os imóveis ímpares do outro lado da mesma. 82º. A numeração se dará mediante a distância horizontal entre o início darua ea lateral mais próxima a esta. 53º. A numeração deverá ser afixada no gradil, de forma a ser facilmente identificada. 84º. Se a distância entre o início da rua e o imóvel em questão resultar em número ímpar, devendo ser par, ou o contrário, ou mesmo número decimal, será adotado o próximo número inteiro pertinente. 55º. Somente será expedida numeração para imóvel regularizado. Seção Il - Da Segurança Art. 192 - Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terrenos não edificáveis ou não parceláveis, conforme disposto no Capítulo Il - Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Seção Il - Do Parcelamento do Solo. Parágrafo único. Mesmo se aprovado pela Prefeitura Municipal, o lote só poderá receber edificação compatível com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 193 - Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, é indispensável a adoção de medidas necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros. Art. 194 - Cabe ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir as normas oficiais relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, da Consolidação das Leis do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Trabalho - CLT e estabelecer a sua complementação, em caso de necessidade ou de interesse local. Art. 195 - Enquanto durarem as obras, os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução serão obrigados a manter, em local visível, as placas regulamentares, com tamanho e indicações exigidas pelo CREA, quando engenheiro, ou pelo CAU, quando arquiteto e urbanista. Parágrafo único. As placas a que se refere o presente artigo são isentas de quaisquer taxas. Art. 196 - Nas edificações ou demolições feitas no alinhamento será exigido tapume provisório, de material resistente, em toda a frente de trabalho, vedando no máximo metade da largura do passeio, salvo em casos especiais a juízo da Prefeitura Municipal. 81º. A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,00 m (dois metros). 82º. A vedação horizontal do passeio de que trata o caput só será permitida durante a realização de trabalhos construtivos no subsolo, térreo e/ou primeiro pavimento, sendo limitada a seis meses, e devendo ser devidamente sinalizada. Art. 197 - Do lado de fora dos tapumes não será permitida a ocupação de nenhuma parte da via pública, devendo o responsável pela execução das obras manter o espaço do passeio em perfeitas condições de trânsito para pedestres, salvo o disposto no Art. 193. 81º. Qualquer material colocado na via pública por prazo superior a 48h (quarenta e oito horas) será recolhido ao almoxarifado da Prefeitura Municipal e só será restituído após o pagamento de taxas e multas regulamentares. 82º. As taxas e multas de que trata o 81º serão estabelecidas no Código de Obras municipal, e regulamentadas no Código Tributário municipal. Art. 198 - Durante a execução da estrutura de edifício com mais de 3 (três) pavimentos deverá existir um andaime de proteção, tipo bandeja salva- vidas. 81º. Os andaimes não poderão danificar árvores nem prejudicar os aparelhos de iluminação pública e o funcionamento de equipamentos e instalações de quaisquer outros serviços públicos. 82º. Retirados os andaimes e tapumes o(s) proprietário(s) deverá(ão) executar imediatamente limpeza completa e geral da via pública e os reparos dos estragos acaso verificados nos passeios e logradouros, sob pena das sanções cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS ==> —————e—— e AO CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 199 - Aos proprietários e ocupantes de lotes lindeiros às vias pavimentadas é obrigatória a construção, a reconstrução e a conservação dos passeios. Parágrafo único. Os passeios seguirão as disposições de acessibilidade da NBR 9050:2020, conforme art. 5º da Lei Federal 10.098/2000. Art. 200 - Os proprietários e ocupantes de lotes não edificados e situados em vias pavimentadas são obrigados a manter esses lotes murados no alinhamento. Parágrafo único. Os muros exigidos deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). Art. 201- | As edificações construídas sobre linhas divisórias não podem ter beiradas que lancem águas no terreno do vizinho ou logradouro público. Art. 202- Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais dentro dos limites do lote. 81º. O escoamento das águas pluviais será executado através de canalização embutida no passeio e lançado em rede pluvial ou sarjeta. 82º. Quando não for possível o escoamento subterrâneo das águas pluviais, pela declividade do lote, estas serão escoadas através dos lotes inferiores, ficando as obras de canalização e manutenção da rede às expensas do proprietário do lote a montante e executadas nas faixas lindeiras às divisas. Art. 203- Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter instalações preventivas, sanitárias e de combate a incêndios, de acordo com a CLT e as normas da ABNT. Seção III - Dos Elementos das Edificações Art.204- — Nas habitações coletivas e edificações de uso coletivo, a largura mínima das escadas será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). 81º. As dimensões de piso e espelho das escadas obedecerão a fórmula de Blondel (6352E+P<64) onde E representa a distância vertical entre dois pisos e P representa a distância horizontal entre dois espelhos, descontados os bocéis. 82º. Todas as escadas que se elevarem a mais de im (um metros) do altura deverão ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão conforme estabelecido pela NBR-9050:2020 ou a que venha atualizá-la. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 83º. O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 1 m (um metro), será obrigatório todas as vezes que o número de degraus exceder 19 (dezenove). Art. 205 - Em todas as edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, a escada será obrigatoriamente construída de material incombustível e antiderrapante, se estendendo do pavimento térreo ao telhado outerraço, não se permitindo escadas em caracol e patamares com degraus. Art. 206 - Nos edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, exclusivamente subsolo e pilotis, será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador, exceto quando o último pavimento se tratar de duplex equipado com escada interna de uso privativo. 81º. Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir, conjuntamente com os mesmos, escadas ou rampas na forma estabelecida por esta Lei. 8 2º - A instalação de elevadores obedecerá ao que dispõem as normas da ABNT, exigindo-se a apresentação, à Prefeitura Municipal, de seu cálculo de tráfego. 83º. O(s) elevador(s) de um prédio deverão, quando obrigatórios, servir a todos os pavimentos. Art. 207 - Todo hall que dá acesso ao elevador deverá possibilitar a utilização da escada. Art. 208 - As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação será, no máximo, igual a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento). 81º. Todos os edifícios e áreas públicas deverão ter acesso adequado para atendimento às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida. 82º. As declividades compatíveis com o tráfego especial, como o de macas, carros de alimentos e similares, devem ser adequadas à natureza de sua atividade, observado o que dispõe o caput deste artigo. 83º. Será permitida inclinação superior a 8,33% em pré existentes, em que for comprovado mediante laudo a impossibilidade ou inviabilidade de implantação de rampa com inclinação limitada ao disposto no caput. Art. 209 - Asgaragens coletivas devem conter as seguintes especificações. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS = D——————————e TO CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 |- | Pé-direito de, no mínimo, 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medidos abaixo do vigamento, e sistema de ventilação permanente; Ill- | Vãos de entrada com largura mínima de 3 m (três metros). Hll- No mínimo 2 (dois) vãos de entrada quando a garagem comportar mais de 50 (cinquenta) veículos; IV- | Asáreas localizadas abaixo do nível da rua que tiverem pé direito de até 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medidos abaixo do vigamento, não serão consideradas como áreas edificadas, sendo vedada sua utilização para permanência prolongada. Art. 210 - Toda edificação deverá dispor de instalação sanitária, ligada à rede pública de esgoto, com abastecimento de água pela rede pública, ou por outro meio permitido. Art. 21 - Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter instalações e aparelhos sanitários proporcionais ao número e tipo de usuários, obedecidas as normas previstas na ABNT e CLT. Parágrafo único. Os compartimentos de instalações sanitárias não terão aberturas diretas para cozinhas ou para qualquer cômodo onde se desenvolvem processos de preparo e manipulação de produtos alimentícios e de medicamentos. Seção IV - Dos Compartimentos Art. 212 - Para os efeitos desta Lei, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta. Art. 213 - Os compartimentos são classificados em: |- | Compartimentos de permanência prolongada; Il- | Compartimentos de permanência transitória; e Wll- | Compartimentos de utilização especial. 81º. Entende-se por compartimentos de permanência prolongada aqueles de uso definido, habitáveis e destinados à atividade de trabalho, repouso e lazer e que exigem permanência confortável por tempo longo ou indeterminado. 82º. Entende-se por compartimentos de permanência transitória aqueles de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado. Entende-se por compartimentos de utilização especial aqueles que, pela sua destinação específica, não se enquadram nos dois anteriores. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 214 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter: |- Área mínima de 6m? (seis metros quadrados); Il- Terforma tal que permita a inscrição de um círculo de 2 m (dois metros) de diâmetro. Art. 215 - Os compartimentos de utilização transitória deverão ter: |- Área mínima de 150 m? (um metro e cinquenta centímetros quadrados); l- Ter forma tal que permita a inscrição de círculo de 0,90 m (noventa centímetros) de diâmetro. Art. 216 - Os compartimentos de utilização especial deverão ter suas características adequadas à sua função específica, garantindo condições de conforto e de segurança. Art. 217 - Somente será permitida a subdivisão de qualquer compartimento nos casos em que se mantiverem as condições de área mínima dos compartimentos resultantes, na forma desta Lei. Art.218- | Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter iluminação e ventilação natural, através de aberturas voltadas diretamente para a área aberta externa à edificação. Art. 219 - O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um compartimento não poderá ser inferior a 1/6 (um sexto) da área de seu piso. Parágrafo único. Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área exigida para iluminação. Seção V - Disposições Especiais Art. 220 - As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas aos usos industrial, comercial, institucional e de serviços, e que, além do que é regulamentado nesta Lei, deverão atender às normas e exigências da CLT, da ABNT, do Corpo de Bombeiros, da Vigilância sanitária e demais órgãos reguladores quanto à segurança, à higiene e ao conforto nos ambientes de trabalho. Art. 221 - As edificações para fins especiais abrangem aquelas destinadas às atividades escolares, aos serviços de saúde em geral, asilos, orfanatos, albergues, hotéis, cinemas, teatros, auditórios, garagens coletivas e construções especiais e, além do que é regulamentado nesta Lei, deverão atender às normas e exigências da CLI, da ABNT e normas e leis pertinentes de acordo com os órgãos competentes quanto à segurança, higiene, conforto e padronização nos ambientes de trabalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 222 - As edificações destinadas a hospitais e a serviços de saúde em geral deverão estar de acordo com as normas e padrões de construções e instalações de serviços de saúde estabelecidas pela legislação federal e estadual em vigor e respectivos decretos e portarias, bem como as normas da CLT e da ABNT. Art. 223- O Código de Obras municipal estabelecerá os parâmetros construtivos omitidos nesta Lei. Art. 224 - Será permitida a construção de marquise na testada das edificações construídas no alinhamento das vias, desde que obedeça às seguintes condições: |- Não exceder a 50% (cinquenta por cento) a largura do passeio; Il- Não apresentar qualquer elemento abaixo da altura de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), a partir do passeio; lll- Ser constituído de material incombustível e resistente à ação do tempo; IV- Não prejudicar a arborização e a iluminação pública nem ocultar placas de sinalização; V- Ser construída e instalada de forma a permitir sua imediata remoção, a qualquer tempo; vi- Possuir sistema de condução de água pluvial que não implique no despejo desta em passeio público. Art.225- Os elementos fixos colocados sob as marquises, tais como anúncios e placas, deverão: |- Permitir entre eles e o passeio uma altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros); Il- Permitir a livre passagem de pedestres, nos termos da NBR 9050:2020. TÍTULO II DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO Art. 226- A Política Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico tem como objetivos: |- Conscientizar a população quanto aos valores ambientai e à necessidade de recuperação, conservação e utilizaçã adequada dos recursos naturais; Il- Controlar e minimizar impactos ambientais no solo, subsolo, nas águas, no ar, na fauna, na flora e no PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 ecossistema decorrentes dos processos de urbanização, industrialização, mineração e outros usos, inclusive a ocupação e uso do solo rural; Hl- Equilibrar o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e as condições de vida da população; IV- | Criar e implantar áreas de proteção ambiental, parques, unidades de conservação ambiental e reservas biológica e/ou ecológica, no interesse maior de proteção do meio ambiente e seus ecossistemas, em observação à legislação federal, estadual e municipal; V- Desenvolver programas setoriais para recuperação ambiental das áreas urbana e rural, inclusive do sistema hídrico, das reservas florestais e do solo e subsolo, em consórcio, convênio ou associação com agências federais, agências estaduais, municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari e da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco, segmentos acadêmicos, segmentos econômicos e segmentos de representação social do próprio Município e de outros; Vi- | Promover a universalização dos serviços de saneamento básico segundo os princípios de equidade, qualidade, regularidade e confiabilidade, ao menor custo possível; Vil- Articular com as agências federais e estaduais as ações que busquem alcançar os objetivos descritos nos incisos anteriores; VIll- Integrar os diversos segmentos da administração municipal na gestão ambiental e de saneamento básico urbano/rural; IX- Implementar faixas de florestas no Município voltadas ao controle da degradação da flora e à produção de Créditos de Carbono, nos termos do Decreto nº 5.882 de 2006. CAPÍTULO | - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL Art.227- São objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Campos Altos: I|- Reforçar o potencial de desenvolvimento industrial, comercial, de serviços do Município de Campos Altos; Ill- | Promover atividades econômicas sustentáveis na zona rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Hl- Estimular atividades econômicas que permitam equilibrar a relação emprego/moradia em toda a abrangência municipal com a perspectiva de reduzir as desigualdades sociote IV- itoriais. Art. 228 - São objetivos específicos da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Campos Altos: |-— Induzir uma distribuição mais equitativa do emprego, desconcentrando as atividades econômicas; ll- Proteger as áreas industriais em funcionamento e estimular sua expansão em moldes compatíveis com as novas condições territoriais do Município; Hl- — Incentivar o comércio e os serviços locais, especialmente os instalados em fachadas ativas, junto às ruas; IV- Promover o desenvolvimento sustentável da zona rural com o apoio à agricultura familiar, em especial a orgânica, e ao turismo sustentável, em especial de base comunitária; V- Promover infraestrutura necessária ao desenvolvimento sustentável, incluindo obras, empreendimentos e serviços de utilidade pública, na zona urbana e rural; VI- Criar as condições para o desenvolvimento do turismo apropriado às características do Município, gerando sinergias entre festividades locais, negócios, cultura, gastronomia e agroecoturismo para aumentar a permanência do visitante no Município. Art.229- Para alcançar os objetivos de desenvolvimento econômico sustentável, o Município implementará as seguintes estratégias relacionadas com o ordenamento territorial: |- Áreas Estratégicas de Desenvolvimento Econômico; |i- Áreas de Estímulo à Proteção Ambiental ao Turismo Sustentável; |ll- - Áreas de desenvolvimento rural sustentável. Seção | - Áreas Estratégicas de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutural Art. 230 - As Áreas Estratégicas de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutural são setores demarcados na Macrozona Urbana, conforme o Anexo XVII, e situados em regiões de baixo nível de emprego, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 infraestrutura, comércios e serviços, que apresentam potencial para a implantação de atividades econômicas, requerendo estímulos e ações planejadas do Poder Público. Art. 231 - Para implementar as Áreas Estratégicas de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutural deverão ser promovidas as seguintes ações: I|- Reabilitação dos espaços públicos, garantindo-se a segurança, preservação e recuperação urbanística; l- Valorização, estímulo e criação de condições especiais de desenvolvimento econômico para o fortalecimento e a ampliação de áreas de comércio; ll- Estímulo à promoção de edifícios de uso misto e à utilização do térreo dos edifícios para usos não residenciais, através de incentivos de outorga onerosa ou outros benefícios; IV- Estímulo à criação de novas centralidades e a dinamização das existentes pela implantação contígua de equipamentos públicos como elementos catalisadores do comércio e serviços privados; V- Qualificação urbanística das ruas comerciais, a ser promovida preferencialmente em parcerias com a iniciativa privada, incluindo: i- Reforma, adequação e, quando possível, alargamento das calçadas; ii- Acessibilidade; ii- ' Enterramento da fiação aérea; iv- Melhoria da iluminação pública; v- Sinalização visual; VI- | Estímulo à implantação de programas habitacionais, de assistência social e de saúde para a população moradora em áreas de risco, ocupações irregulares e situação de rua; Vil- Consolidação, fortalecimento e crescimento dos polos de saúde, educação e cultura, por meio da criação de disciplina especial de uso e ocupação do solo que permita a regularização, a reforma e a construção de unidades complementares, de forma a organizar essas centralidades e sua integração com a cidade; Vill- | Estabelecer um Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutural. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Seção Il - Áreas de Estímulo à Proteção Ambiental e ao Turismo Sustentável Art.232- As Áreas de Estímulo à Proteção Ambiental e ao Turismo Sustentável objetivam promover atividades econômicas ligadas ao turismo que gerem empregos valorizar as características rurais da região baseadas na utilização de recursos locais e nos conhecimentos provenientes dos saberes tradicionais, como com relação à cultura, à gastronomia e à produção sustentável de alimentos, ressaltando a importância do contato com modos de vida diversos e destacando a ruralidade como um atributo indissociável da formação da sociedade brasileira. Parágrafo único. Nas áreas de que trata o caput estimula-se também a consolidação de áreas de amortecimento das atividades agropecuárias, buscando fortalecer a conservação dos trechos florestais e não florestais naturais nas Macrozonas de Controle 1, de Controle 2 e de Vilarejo, conforme o Anexo XIX. Art. 233 - Para implementar as Áreas de Estímulo à Proteção Ambiental e ao Turismo Sustentável, deverão ser promovidas as seguintes ações: |- Estabelecer atrativos como a “Trilha do Alimento”, na qual o visitante pode realizar passeios por plantações, conhecer técnicas locais, participar de colheitas e de atividades como a ordenha; l- Estimular modalidades de hospedagem rural com acolhimento personalizado com base nas tradições locais; lll- — Incorporar o sistema de Integração Lavoura-Pecuária- Floresta (ILPF) por meio das modalidades: i- Integração lavoura-pecuária (ILP) ou sistema agropastoril; ii- Integração lavoura-floresta (ILF) ou sistema silviagrícola; ii- Integração floresta-pecuária (ILP) ou sistema silvipastoril; iv- Integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF) ou sistema agrossilvipastoril; IV- Estimular a pecuária intensiva; V- Realizar consórcios entre produção agrícola e plantio de árvores, permitindo que o produtor diversifiquo cua produção e gere renda com base em produtos florestais sem descartar a produção agrícola; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 VI- | Incorporar a “economia da floresta em pé”, conciliando desenvolvimento e conservação dos ecossistemas florestais; Vil - — Produzir Créditos de Carbono por meio de ações como o florestamento e reflorestamento; Vil - | Criar mecanismos para conservar a vegetação nativa em áreas de mananciais; IX- Fortalecer a restauração florestal e a gestão sustentável e agroecológica das paisagens; X- Melhorar a oferta de equipamentos e serviços públicos de educação, saúde, assistência social, lazer, esporte e cultura à população moradora da região; XI- Estabelecer um Plano Municipal de Estímulo à Proteção Ambiental e ao Turismo Sustentável. Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os incentivos fiscais para o estímulo da implementação das ações de que trata este artigo. Seção Ill - Áreas de Desenvolvimento Rural Sustentável Art. 234 - As Áreas de Desenvolvimento Econômico Rural Sustentável objetivam promover atividades econômicas e gerar empregos na zona rural, conforme o Anexo XX, de modo compatível com a conservação das áreas prestadoras de serviços ambientais na Macrozona Agropecuária. Art.235- Para implementar as Áreas de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverão ser promovidas as seguintes ações: I|- Fortalecer a Assistência Técnica e Extensão Rural através das Casas de Agricultura Ecológica, dotando-as de recursos e infraestrutura suficientes, ll - Apoiar a certificação orgânica dos agricultores familiares, em especial a certificação participativa; ll- Estabelecer convênio com o Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária - INCRA - para promover o recadastramento e a regularização fundiária das propriedades; IV- Firmar convênios com o Governo Federal objetivando implantar no Município as políticas e programas federais voltados à agricultura familiar e à agroecologia, de acordo com a Política Nacional de Agricultura Familiar e o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; V- — Estimular o aprimoramento tecnológico no campo, tanto em relação a técnicas, quanto a maquinários; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Vi- Viabilizar a construção de um entreposto de comercialização e distribuição de produtos agropecuários; VIl- | Garantir a introdução de alimentos orgânicos produzidos no Município de Campos Altos na alimentação escolar; Vill- Fortalecer e ampliar a fiscalização ambiental para proteger o uso e a paisagem rural, integrando e otimizando as ações dos órgãos municipais competentes; IX- | Implementar o instrumento por pagamento por serviços ambientais às propriedades rurais, conforme o Art. 146 desta Lei; X- Criar mecanismos para a proteção e conservação da biodiversidade na zona rural; XI- | Incorporar o sistema de Integração Lavoura-Pecuária- Floresta (ILPF) por meio das modalidades: i- Integração lavoura-pecuária (ILP) ou sistema agropastoril; ii- Integração lavoura-floresta (ILF) ou sistema silviagrícola; ii- Integração floresta-pecuária (ILP) ou sistema silvipastoril; iv- Integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF) ou sistema agrossilvipastoril; XI - | Estimular a pecuária intensiva; XIIl- | Melhorar a oferta de equipamentos e serviços públicos de educação, saúde, assistência social, lazer, esporte e cultura à população moradora da região; XIV- Estabelecer um Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. 81º. A propriedade que, independentemente de sua localização no Município, mantiver atividade agropecuária produtiva, devidamente cadastrada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, não será enquadrada como urbana enquanto mantiver a atividade, podendo beneficiar-se das ações previstas nesse artigo. 82º. Lei específica estabelecerá os incentivos fiscais para o estímulo da implementação das ações de que trata este artigo. Art. 236 - O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é o instrumento norteador do desenvolvimento econômico da zona rural que deverá contemplar no mínimo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 |- | Diagnóstico socioambiental, econômico e cultural; ll- | Caracterização das cadeias produtivas existentes e potenciais, identificando os entraves a serem superados para seu desenvolvimento; Hl- Diretrizes para orientar as articulações e parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa necessárias para o desenvolvimento rural; IV- | Diretrizes para orientar a destinação de recursos voltados a promover o desenvolvimento rural sustentável. Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deverá ser implementado no Município no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei. CAPÍTULO Il - DA POLÍTICA AMBIENTAL Art.237 - A Política Ambiental do Município visa realizar uma articulação transversal com as demais políticas públicas, sistemas e estratégias de desenvolvimento econômico que integram esta Lei. Art. 238 - | Compreende-se como prioridade conservar e proteger: |- O sistema hidrográfico superficial e subterrâneo, garantindo seu uso racional e adequado; l- O relevo, o solo o subsolo e as jazidas minerais considerando as restrições à urbanização, ao uso agropastoril, à industrialização, à mineração e outros usos; ll- | O ar, considerando sua qualidade; IV- A vegetação, considerando sua importância para a paisagem, para a biota, para a preservação do solo e subsolo e para a manutenção do ciclo hidrológico; V- | Os espaços públicos e privados, considerando a poluição atmosférica, hídrica, do solo, térmica, sonora, visual, e o lançamento inadequado de resíduos sólidos, líquidos e gasosos. Art. 239 - São objetivos da Política Ambiental: |- Implementação, no território municipal, das diretrizes contidas na Política Nacional de Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento Básico, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional e Municipal de Mudanças Climáticas, Sistema Nacional de Unidades de Conservação PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 e demais normas e regulamentos federais e estaduais, no que couber; l- Conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e da paisagem; Hl- Proteção dos serviços ambientais prestados pelos ecossistemas; IV- | Redução da contaminação ambiental em todas as suas formas; V- Garantia de proteção dos recursos hídricos e mananciais de abastecimento; VIi- Priorização de medidas de adaptação às mudanças climáticas; VIl- | Incentivo à adoção de hábitos, costumes e práticas que visem à proteção dos recursos ambientais; Vill- Produção e divulgação de informações ambientais organizadas e qualificadas; IX- Estímulo às construções sustentáveis. Art. 240 - Para consecução dos objetivos visados nesta Lei, são diretrizes: |- | Promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente; ll- Assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de qualidade do meio ambiente do Município; ll- | Melhorar a disponibilização de áreas verdes por habitante do Município; IV- | Conservare recuperar a qualidade ambiental dos recursos hídricos, inclusive águas subterrâneas, e das bacias hidrográficas, em especial as dos mananciais de abastecimento; V- —Prevenire controlar a poluição, o desmatamento, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental e recuperar as áreas já comprometidas; VI- Preservar e recuperar a biodiversidade, a fauna, a flora, monitorar e controlar em ação conjunta com os órgãos federais e estaduais, a extração, a captura, a produção, a comercialização, o transporte e o consumo de seus especimes e subprodutos, impedir as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção ou submetam os animais à crueldade; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS =——————ee e TO CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 VIl- Minimizar os impactos da urbanização sobre as áreas prestadoras de serviços ambientais; VIll- Criar parques, reservas biológicas e/ou ecológicas, e outras Unidades de Conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades, incluindo as turísticas; IX- Estimular, reivindicar e acompanhar o reflorestamento com espécies nativas - objetivando especialmente a proteção de encostas -, e taludes das obras civis, inclusive os taludes da calha dos rios, ribeirões e córregos; X- Estimular, reivindicar e acompanhar fo) remanejamento/reflorestamento com espécies nativas, das áreas lindeiras aos recursos hídricos, das encostas e dos topos das montanhas ou morros e das áreas utilizadas para mineração; XI- Fiscalizar a produção, a comercialização, o emprego de técnicas e/ou métodos, de substâncias que importem riscos à vida e à qualidade dela, assim como para o meio ambiente, para o transporte e para o armazenamento dessas substâncias no território municipal; XIl- Cadastrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais; XIll-— Anuir, através do órgão municipal de controle e política ambiental, o licenciamento para início, ampliação e desenvolvimento de quaisquer atividades, ou seja, construção, reforma, parcelamento do solo, exploração mineral, capazes de causar a degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais; XIV- | Adotar medidas de adaptação às mudanças climáticas; XV- Reduzir as emissões de poluentes atmosféricos e gases de efeito estufa; XvI- | Promover programas de eficiência energética, cogeração de energia e energias renováveis em edificações, iluminação pública e transportes, XvIl- Criar, por lei específica, incentivos fiscais e urbanísticos às construções sustentáveis, inclusive na reforma de edificações existentes, XVill- Adotar procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público Municipal com base em critérios de sustentabilidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Estimular a agricultura familiar, incentivando a agricultura orgânica e a diminuição do uso de agrotóxicos; XX- — Articular, no âmbito dos Comitês de Bacias Hidrográficas, ações conjuntas de conservação e recuperação e fiscalização ambiental; XxI- — Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia; XXil- Estimular a implantação de hortos florestais urbanos e rurais em parceria com entidades públicas e privadas; XxIll- Otimizar ações voltadas para a conscientização da população visando a preservação do meio ambiente, o desenvolvimento econômico sustentável e a melhoria da qualidade de vida dela. $1º.O licenciamento de que trata o inciso XIIl dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio estudo e relatório de impacto ambiental, seguido de audiências públicas para informação e discussão sobre o projeto. 8 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e mediante detalhamento da solução a ser adotada no Plano de Fechamento de Mina. 83º. O ato lesivo ou de degradação ao meio ambiente sujeitará ao infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar os danos causados, sob orientação de especialista e devidamente anuído e/ou aprovado pelo órgão competente municipal. 84º. Para estimular as construções sustentáveis, lei específica poderá criar incentivos fiscais, tais como o IPTU Verde, destinados a apoiar a adoção de técnicas construtivas voltadas à racionalização do uso de energia e água, gestão sustentável de resíduos sólidos, aumento da permeabilidade do solo, entre outras práticas. Art. 241 - Cão vedados no território municipal: |- A produção de aerossóis que contenham o clorofluorcarbono; Il- | Armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico ou de risco; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Hl- Acaça profissional; IV- | Otransporte, através do território do Município, de cargas consideradas perigosas e/ou tóxicas, sem o prévio licenciamento do órgão competente. Art.242- É vedada à administração pública municipal contratar, conceder privilégios fiscais e renovar alvará de funcionamento, bem como a concessão ou permissão de serviços públicos municipais a quem estiver infringindo as legislações e as normas de proteção ambiental. Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, competirá ao órgão municipal fiscalizador do meio ambiente realizar a devida autuação, de acordo com o devido processo legal. Art. 243 - Entre as medidas de preservação do meio ambiente, o Poder Público Municipal, através de seus órgãos e entidades competentes, promoverá as seguintes políticas: |- Reduzir o máximo possível a aquisição e utilização de material não-reciclável e não-biodegradável, além de divulgar os malefícios desses materiais para o meio ambiente; Ill- | Controlar e fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores, e reivindicar a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham a minimizar seus impactos; lll- Implantar medidas preventivas e corretivas para a recuperação dos recursos hídricos; IV- Estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto devido à impermeabilização do solo; V- Incentivar a criação, manutenção e preservação de áreas verdes públicas dentro do perímetro urbano, em caráter permanente e em proporção nunca inferior a 6 m (seis metros) quadrados por habitante. Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os incentivos fiscais para o estímulo da implementação das ações de que trata este artigo. Seção | - Dos Instrumentos Art. 244 - | A política municipal de meio ambiente observará, no que couber, a legislação e demais normas expedidas pela União, Estado, Município e pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, assim como: CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 |- Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Araguari; H- Plano Diretor de Recursos Hídricos e do Enquadramento de Corpos de Água para a Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco; HW - | Programa Municipal de Meio Ambiente; IV- | Banco de Dados Ambientais; V- Plano Municipal de Drenagem Urbana e Rural; VI- | Programa Municipal de Limpeza Urbana e Rural; VIl- | Código Municipal de Posturas; Vl - — Estudos e Planos de Controle Ambiental. 81º. O Poder Executivo Municipal poderá, quando julgar necessário e nos termos da legislação pertinente, adotar medidas para a criação do Fundo de Conservação Ambiental. 82º. O Poder Executivo Municipal adotará medidas quando julgar necessárias e nos termos da legislação pertinente, para formação de associação, celebração de convênio, estabelecimento de consórcio, criação de uma agência municipal, com os objetivos de administrar, fundamentar tecnicamente os projetos e executar obras de saneamento, visando solucionar as causas e efeitos das questões ambientais e sanitárias do Município. 83º. O Código Municipal de Posturas de que trata o inciso VIl deste artigo abrangerá, entre as matérias pertinentes, programas de arborização, de higiene, de saúde e de saneamento. Seção Il - Do Programa Municipal de Meio Ambiente Art. 245 - O Executivo Municipal deverá elaborar o Programa Municipal de Meio Ambiente, submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, preliminarmente à aprovação da Câmara Municipal. Art. 246- | O Programa Municipal de Meio Ambiente deverá regulamentar: |- Os padrões ambientais que assegurem a redução progressiva e no tempo dos índices da poluição atmosférica, hídrica, do solo, térmica, sonora e visual; Il- Os parâmetros para a elaboração dos estudos e relatórios de Impacto Ambiental; Hi- Os padrões, parâmetros, comportamentos e procedimentos ambientais e penalidades do Código Municipal de Posturas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 IV- | A integração do Município às políticas regionais, estaduais e federais de recuperação ambiental. Art. 247 - O Programa Municipal de Meio Ambiente deverá priorizar os seguintes temas: |- | Controle dos recursos hídricos do Município e de suas respectivas áreas de preservação; ll- Controle dos recursos minerais existentes no território municipal; Hl- | Controle da poluição; IV- | Recuperação e conservação do ambiente urbano e rural; V- Arborização urbana e paisagismo dos logradouros e espaços públicos; Vi- Educação ambiental. 81º. São diretrizes para o controle dos recursos hídricos do Município e de suas áreas de preservação: Il | Recuperar a capacidade de escoamento das calhas dos rios, ribeirões e córregos que compõem o sistema; Il. | Incentivar e promover a revitalização da mata ciliar dos rios, ribeirões e córregos; Il. | Proteger os recursos hídricos do Município contra os impactos ambientais causados pelo meio urbano, pelo meio rural, pelas indústrias, pelas mineradoras e por outros agentes; Iv. | Promover, reivindicar e fiscalizar o remanejamento florestal correspondente às áreas utilizadas por atividades produtivas e extrativistas; V. Proteger o nível de permeabilidade da bacia; VI. Proteger as cabeceiras e margens de rios, ribeirões e córregos; Vil. — Apropriar propostas e estudos técnicos realizados pelas agências governamentais; VIII. Apropriar propostas contidas no Plano Municipal de Drenagem Urbana e Rural; IX. Estabelecer os contextos estratégico e técnico para o programa de educação ambiental e organização comunitária para os problemas inerentes aos recursos hídricos municipais. 82º. São diretrizes para o controle dos recursos minerais existentes no território municipal: |- Cadastrar, identificar e caracterizar as mineradoras atuantes no Município; ll- Proceder o levantamento de dados a respeito do cumprimento das condicionantes ambientais propostas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 pelas câmaras especializadas do COPAM, especialmente a Câmara de Atividades Minerais - CMI; ll- Proceder ao controle pormenorizado dos Estudos de Impacto Ambiental - ElAs, Relatórios de Impacto Ambiental - RIMAS e Planos de Controle Ambiental - PCAs das mineradoras; IV- Proceder o levantamento de dados e análises dos investimentos propostos pelas empresas de mineração para expansão de suas atividades no Município. 83º. São diretrizes para o controle da poluição: |- | Efetuar o cadastramento hospitalar e de atividades afins, o cadastramento industrial, o cadastramento de mineradoras e de outras atividades consideradas impactantes existentes no Município, denominando, classificando e quantificando os agentes poluentes; Il - — Instalar a rede de monitoramento de poluição sonora, do ar, do solo e subsolo, das águas superficiais e subterrâneas em parceria com as empresas que exercem atividade poluidora; ll- | Promover ações de monitoramento e fiscalização no Município, integradas às dos órgãos federais e estaduais, no controle de poluição hídrica, do solo, do ar e sonora, dando conhecimento público de seus resultados. 84º. São diretrizes para a recuperação e conservação do meio ambiente urbano e rural: Il | Promover a recuperação ambiental das áreas degradadas existentes através de reposição, revitalização da vegetação, recomposição de erosão do solo, e controle das áreas susceptíveis às ações eólica, fluvial e pluvial; Il. | Promover a consolidação institucional e a demarcação das áreas de proteção ambiental propostas neste Plano Diretor Participativo. 85º, São diretrizes para a arborização urbana e o paisagismo dos logradouros e espaços públicos: | Promover o inventário quali-quantitativo da arborização dos espaços públicos da cidade e seu cadastramento; He. Promover a substituição ou cuproscão do oscpócios naqueles casos em que a espécie plantada estabelece conflitos irreversíveis com as estruturas de serviços e ordenamentos urbanos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Hl. Promover a arborização dos logradouros nos quais a arborização é inexistente ou insuficiente, inclusive nos novos loteamentos ou empreendimentos que envolvem o parcelamento do solo, em consonância com as diretrizes do sistema viário; IV. Estabelecer o monitoramento e fiscalização tanto das mudas como das árvores adultas; V. Promover a manutenção das espécies que inclua, além das práticas agronômicas necessárias, à proteção física das mudas quando as mesmas estiverem suscetíveis ao vandalismo; VI. Revigorar e consolidar o paisagismo das praças públicas; Vil. Implementar o Código de Arborização Urbana Municipal. 86º. São diretrizes para a educação ambiental: lL Divulgar os dados ambientais, promovendo o conhecimento e participação pública na hierarquização dos problemas e na definição de prioridades, com vistas a um trabalho de apoio ao programa de recuperação e conservação ambiental; ll. Promover campanhas educativas e de conscientização ambiental, dando ênfase aos aspectos locais de conservação e recuperação do meio ambiente, junto às associações de bairro e outras; HI. Apoiar sistematicamente as disciplinas de Educação Ambiental implantadas ou a serem implantadas na rede de ensino existente no Município; Iv. Estabelecer convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e educação ambiental com universidades públicas e privadas, empresas atuantes na área e entidades públicas; V. —Utilizar-se dos equipamentos públicos disponíveis e das áreas de preservação ambiental em projetos de educação ambiental. Seção III - Do Banco de Dados Ambientais Art. 248 - O Executivo municipal, através de seus órgãos competentes, implantará um banco de dados ambientais, integrado ao sistema municipal de informações, contendo, entre outras, as informações: I|- | Ações institucionais na área de meio ambiente e de saneamento básico, em estudo e em andamento; seguintos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 ll- Processos de licenciamento de empreendimentos, efetivos ou potencialmente impactantes, com respectivos estudos e relatórios de impacto; lll- Atividades de monitoramento ambiental; IV- Inventário, classificação e cadastramento do patrimônio natural do Município, atualizado periodicamente; V- Cadastro com mapeamento das áreas degradadas urbana, rural, e classificação dos impactos ambientais existentes; VI- Cadastro industrial/minerador e de outras atividades econômicas com potencial poluidor hídrico, do solo, atmosférico e sonoro; VIl- Cadastro hospitalar e de atividades afins, com potencial poluidor hídrico, do solo e atmosférico; VIll- | Cadastro classificatório das fontes de poluição sonora e atmosférica; IX- | Cadastro com mapeamento dos focos de doenças de veiculação animal; X- | Cadastro com mapeamento dos focos de doenças de veiculação hídrica; XI- Estudos e ações para controle de vetores; XIl- | Organizações governamentais federais e estaduais que atuam na área ambiental; XIl- Organizações não-governamentais do Município que atuam na área ambiental; XIV- Legislações ambientais existentes, em nível federal, estadual e municipal; Xv- Controle de contratos, de convênios e de outros instrumentos. Parágrafo único. O Executivo municipal deverá apresentar, permitir e propiciar o acesso público ao Banco de Dados Ambientais. CAPÍTULO III - DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 249 - O Sistema de Saneamento Ambiental compreende os seguintes serviços: |- | Abastecimento de água potável; l - | Esgotamento sanitário doméstico e industrial; Hl- | Drenagem Pluvial; IV- | Gestão integrada de Resíduos Sólidos; V- | Controle de vetores. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 250 - São objetivos da política municipal de saneamento básico: I|- Garantir o abastecimento de água tratada para a adequada higiene e conforto da população, com quantidade e qualidade compatível com os padrões estabelecidos nas legislações e nas normas; H- | Promover a coleta, afastamento, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento do efluente final no meio ambiente; ll- Incentivar e/ou promover, em parceria ou não, o tratamento de esgotos sanitários e outros efluentes produzidos na zona rural; IV- Garantir a expansão e/ou implantação do sistema de drenagem de águas pluviais, compreendendo desde o transporte, detenção, retenção, absorção e o escoamento ao planejamento integrado da ocupação dos fundos de vale, em conformidade com os contextos técnicos estabelecidos no Plano Municipal de Drenagem Urbana e Rural; V- Assegurar a coleta, inclusive a coleta seletiva, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos domiciliares, da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos processos e instalações industriais, dos serviços públicos de saneamento básico, serviços de saúde e construção civil, observando as diretrizes do Programa Municipal de Limpeza Urbana e Rural; VI- Assegurar os serviços de limpeza e conservação dos espaços públicos e de seus equipamentos, como varrição, capina, poda de árvores, limpeza de rede tubular e celular, limpeza de bocas de lobo e caixas de passagem; VIl- | Assegurar os serviços de limpeza, conservação e remoção de matagal e entulhos das margens dos córregos e rios; VIll- — Incentivar o tratamento de lixo gerado na zona rural, inclusive reaproveitamento de matéria orgânica e destinação final de embalagens de produtos tóxicos; IX- Garantir a hierarquia de não geração, redução, reutilização, reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos por meio do manejo diferenciado, da recuperação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e da disposição final PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 dos rejeitos originários dos domicílios e da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; X- Construir barreiras de contenção nos desvios de águas pluviais das estradas rurais; XI- | Efetivar o controle de vetores. 81º. As ações pontuais de saneamento básico serão precedidas de planejamento que incluirá campanhas educativas e atenderá aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área que será beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico. 82º. O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano e preservação do meio ambiente. 83º. O Poder Público poderá compor ou integrar com outros municípios nos casos em que se couberem ações conjuntas, principalmente na solução da destinação final de resíduos sólidos. Art. 251 - O Município manterá o sistema de limpeza urbana com coleta de lixo (domiciliar, hospitalar, clínico, odontológico, veterinário, químico, radioativo, industrial, de logradouro público, laboratório, drogaria, farmácia e outros), transporte, o tratamento e a destinação final de forma que se preserve o equilíbrio ecológico e se previnam ações danosas à saúde, tendo como orientação: |- | Acoleta seletiva de resíduos; Ill- | Resíduos recicláveis acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico; Hl- Resíduos não-recicláveis acondicionados de maneira a minimizar os impactos ambientais no solo, na água, no ar e no ecossistema; IV- Apresentação para coleta do lixo doméstico, lixo hospitalar, lixo industrial e outros padronizados em função de suas características físicas, químicas e de seu poder contaminante, atendendo as normas estaduais e federais existentes; V- Lixo hospitalar e afins apresentado para coleta em embalagem lacrada especial, viabilizando a segurança na coleta e transporte; VI- | Lixo hospitalar contaminado e/ou de risco com destinação final em incinerador público quando houver; Vil- Deposição final em aterro sanitário, com recuperação dos “lixões” existentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Vill- Áreas resultantes desativadas de deposição de lixo destinadas a parques e/ou áreas verdes quando estas forem de domínio público; IX- | Comercialização de materiais recicláveis, por meio de cooperativas de trabalho, estimulada pelo Poder Público; X- | Implantação ou utilização de aterro sanitário regional em parceria com outros municípios. Art. 252 - As ações de controle e de obras de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população, através dos instrumentos legais adequados. Seção | - Do Sistema de Abastecimento de Água Art.253- O Sistema de Abastecimento de Água é composto pelas estruturas, equipamentos, serviços e processos necessários ao abastecimento de água potável. Art. 254 - | A municipalidade, nos termos da Constituição Federal, detém o direito sobre os serviços de água e esgotamento sanitário em todo o território do Município, em regime de monopólio, podendo exercer esse direito diretamente ou através de terceiros, mediante concessão do direito de exploração, observada a legislação pertinente, por prazo e condições predeterminadas para constarem do contrato respectivo, no qual devem figurar explicitamente as cláusulas de performance e qualidade para os clientes e o cessionário, a regência sobre os preços, a obrigatoriedade da universalização dos serviços, a condição da prestação de serviço a todos os usuários do Município, sem exceção, em igualdade e isonomia de direitos e obrigações, as condições de caducidade, e todos os demais aspectos inerentes a serviços públicos essenciais dessa natureza, incluindo a fiscalização. 81º. Considerando as dimensões do Município de Campos Altos, a concessão somente será viabilizada se for feita para todos os consumidores indistintamente, residenciais, comerciais, industriais, públicos e outros, no sentido de atribuir uma escala de economicidade à sua exploração pública. 82º. O atendimento às comunidades rurais será efetivado, havendo aglomerações de residências em número que viabilizem sua implantação. 87º. Não cendo viável o atendimento às comunidades rurais, nos termos do 52º deste artigo, serão implantados sistemas alternativos de abastecimento de água. Art. 255 - São componentes do Sistema de Abastecimento de Água: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 |--A infraestrutura de captação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água potável; ll- | Os mananciais hídricos. Art. 256 - O Executivo Municipal, através do órgão competente, deverá promover as ações de controle de quantidade e de qualidade da água tratada e servida com a finalidade de garantir os padrões estabelecidos nas legislações e normas existentes, promover o uso racional da água e combater as perdas e desperdícios, utilizando para tanto instrumentos educativos, técnicos e tarifários. Art. 257 - São diretrizes do Sistema de Abastecimento de Água: |- Articular a expansão das redes de abastecimento com as ações de urbanização e regularização fundiária nos assentamentos precários; ll- Implantar medidas voltadas à redução de perdas e desperdícios de água potável; ll- | Manter e cadastrar as redes existentes. Art. 258- As ações prioritárias para a complementação e melhoria do Sistema de Abastecimento de Água são: |- | Expandir as redes e sistemas isolados de abastecimento de água potável; ll- — Incentivar o consumo racional da água; Hl- Implantar, em articulação com os órgãos competentes, medidas para controle e monitoramento das águas subterrâneas; IV- Complementar, ajustar e aperfeiçoar o sistema de abastecimento público de água potável; V- Desenvolver programas educativos e de capacitação para o manejo das águas destinadas ao abastecimento humano e à agricultura na zona rural. Seção Il - Do Sistema de Esgotamento Sanitário Art. 259 - OsSistema de Esgotamento Sanitário é composto pelos sistemas necessários ao afastamento e tratamento dos efluentes sanitários, incluindo as infraestruturas e instalações de coleta, desde as ligações prediais, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos. Art. 260 - Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no sistema de esgotamento sanitário devem ter como objetivo a universalização do atendimento de esgotamento sanitário. Parágrafo único. O tratamento de esgotos deverá ser feito de forma centralizada e com tecnologias adequadas ao seu pleno funcionamento. Art. 261 - São diretrizes do Sistema de Esgotamento Sanitário: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 |- Articular a expansão das redes de esgotamento sanitário às ações de urbanização e regularização fundiária nos assentamentos precários; H- Eliminar os lançamentos de esgotos nos cursos d'água e no sistema de drenagem e de coleta de águas pluviais, contribuindo para a recuperação de rios, córregos e represas; ll- | Complementar os sistemas existentes, inclusive com a implantação de sistema isolados; IV- | Mantere cadastrar as redes existentes. Art. 262- São ações prioritárias para a complementação e melhoria do Sistema de Esgotamento Sanitário: |- Implantar Estação de Tratamento de Esgoto; ll- | Expandir as redes de esgotamento sanitário; Hl-— Implantar, em articulação com outras prefeituras e órgãos públicos, caso necessário, novos interceptores e coletores- tronco para a ampliação do sistema de afastamento. Art. 263 - O Executivo Municipal, através do órgão de controle ambiental e sanitário, poderá contratar e celebrar convênios com laboratórios de reconhecida capacidade técnica, para efetuar regularmente análises de controle da potabilidade da água distribuída à população e da qualidade do esgoto despejado nos rios, ribeirões e córregos, estabelecendo uma rotina de divulgação dos resultados. Seção III - Do Sistema de Drenagem Pluvial Art. 264 - O Sistema de Drenagem Pluvial é definido como o conjunto formado pelas características geológico-geotécnicas e do relevo e pela infraestrutura de macro e microdrenagem instaladas. Art. 265 - São componentes do Sistema de Drenagem: |- Fundos de vale, linhas e canais de drenagem, planícies aluviais e talvegues; Il- Os elementos de microdrenagem, como vias, sarjetas, meio-fio, bocas de lobo, galerias de água pluvial, entre outros; Ill- | Os elementos de macrodrenagem, como canais naturais e artificiais, galerias e reservatórios de retenção ou contenção; Iv O cistoma do áreas protegidas, áreas verdes e espaços livres, em especial os parques lineares. Art. 266 - São objetivos do Sistema de Drenagem Pluvial: Art. 267 - Art. 268 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 |- | Distanciamento de riscos de inundação, alagamento e de suas consequências sociais; ll- | Redução da poluição hídrica e do assoreamento; Hl- | Recuperação ambiental de cursos d'água e dos fundos de vale. São diretrizes do Sistema de Drenagem Pluvial: |- | Adequar as regras de uso e ocupação do solo ao regime fluvial nas várzeas; lH- Preservar e recuperar as áreas com interesse para drenagem, principalmente várzeas, faixas sanitárias, fundos de vale e cabeceiras de drenagem; ll- Respeitar as capacidades hidráulicas dos corpos d'água, impedindo vazões excessivas; IV- Recuperar espaços para o controle do escoamento de águas pluviais; V- Adotar as bacias hidrográficas como áreas de análise para diagnóstico, planejamento, monitoramento e elaboração de projetos; Vi- Adotar critérios urbanísticos e paisagísticos que possibilitem a integração harmônica das infraestruturas com o meio ambiente urbano; Vil- | Adotar tecnologias avançadas de modelagem hidrológica e hidráulica que permitam mapeamento das áreas de risco de inundação, considerando diferentes alternativas de intervenções; Vill- Promover a participação social da população no planejamento, implantação e operação das ações de drenagem e de manejo das águas pluviais, em especial na minoração das inundações e alagamentos; IX- | Promover junto aos municípios limítrofes, aos consórcios intermunicipais e ao Estado o planejamento e as ações conjuntas necessárias para o cumprimento dos objetivos definidos para este sistema; X- Promover a participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas, desde que compatível com o interesse público; XI- Promover a articulação com instrumentos de planejamento e gestão urbana e projetos relacionados aos demais serviços de saneamento. São ações prioritárias no Sistema de Drenagem: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 !- | Elaborar mapeamento e cartografia georreferenciados dos elementos de macrodrenagem, incluindo canais naturais e artificiais, galerias e reservatórios de retenção ou contenção; H- Implantar sistemas de detenção ou retenção temporária das águas pluviais que contribuam para melhoria do espaço urbano, da paisagem e do meio ambiente; Hl- | Manter os cursos d'água, como rios, córregos, riachos, regatos, ribeiros, ribeirões, dentre outros, em seu leito natural evitando a canalização, seja ela aberta ou fechada; IV- | Desassorear os cursos d'água, canais, galerias, reservatórios e demais elementos do sistema de drenagem; V- Revisar a legislação referente aos sistemas de retenção de águas pluviais; VI- | Implementar medidas de controle dos lançamentos na fonte em áreas privadas e públicas; Vil- Adotar medidas que minimizem a poluição difusa carreada para os corpos hídricos; Vill- Adotar pisos drenantes nas pavimentações de vias locais e passeios de pedestres. Art. 269 - O Poder Executivo deverá, através dos órgãos responsáveis, elaborar o Programa Municipal de Drenagem Urbana e Rural, em consonância com as seguintes diretrizes: |- Cadastrar e mapear o sistema de drenagem urbana e rural, as características técnicas, os pontos de lançamento, os bueiros, as bocas de lobo, as pontes e outras estruturas, com programa de manutenção e limpeza; ll- Cadastrar os pontos de estrangulamento dos cursos d'água, estabelecendo as intervenções necessárias, de forma a possibilitar a adequada drenagem; ll- Cadastrar os pontos críticos da rede de drenagem pluvial existentes, estabelecendo as intervenções necessárias para otimizá-la; IV- Mapear as faixas de proteção ambiental de todos os cursos d'água, considerando a calha necessária para as vazões máximas, o acesso para manutenção de rotina, preservação da vegetação marginal existente e recuperação das áreas degradadas, V- Indicar as áreas onde se faça necessário revitalizar a vegetação, para garantia da eficácia do sistema de drenagem; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 VI- — Prever a construção de dissipadores de água ao longo dos cursos d'água, quando necessário; Vil- ' Normatizar e padronizar as exigências técnicas, parâmetros ou coeficientes a adotar no dimensionamento de rede, sarjeta, boca de lobo, lançamento, detalhes técnicos construtivos dos aparelhos de drenagem, a serem cumpridas na apresentação de projetos de drenagem de novos loteamentos ou outros empreendimentos que envolvem o parcelamento do solo; Vill- Implantar o cadastro técnico da rede de drenagem, mantendo-o permanentemente atualizado; IX- Prever e desenvolver a implantação de barreiras de contenção nos desvios de águas pluviais das estradas rurais; X- Caracterizar e diagnosticar os sistemas de drenagem, avaliando seus impactos nas condições de vida da população, a partir de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos; Xi- Estabelecer metas de curto, médio e longo prazo para melhorar o sistema de drenagem do Município, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais e identificando possíveis fontes de financiamento. Art. 270 - As intervenções de macrodrenagem, tais como sistemas de detenção ou retenção temporária das águas pluviais, deverão considerar previamente a adoção de medidas não estruturais na mesma sub-bacia, como a implantação de parques lineares, jardins de chuva e jardins alagáveis. Seção IV - Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 271 - O Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é definido como o conjunto de serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais públicas voltadas ao manejo diferenciado, recuperação dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis e disposição final dos rejeitos originários dos domicílios e da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. Parágrafo único. Compõem também o Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos os serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais privadas destinadas ao manejo de resíduos. Art. 272 - São objetivos do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 |- Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamentos dos resíduos sólidos, bem como a disposição final adequada dos rejeitos; ll - Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; ll- Articulação entre as diferentes instituições públicas e destas com o setor empresarial, visando à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; IV- Universalização da coleta de resíduos sólidos; V- Redução do volume de resíduos sólidos destinados à disposição final, principalmente nos aterros. Art. 273 - São diretrizes do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: |- | Seguir as diretrizes e determinações da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela legislação federal; ll- | Promover ações que visem minorar a geração de resíduos; ll- | Promover a máxima segregação dos resíduos nas fontes geradoras; IV- — Incentivar a retenção dos resíduos na fonte; V- Organizar a coleta seletiva para os diversos resíduos; VI- | Assegurar a destinação adequada dos resíduos sólidos; Vil- Buscar a sustentabilidade econômica das ações de gestão dos resíduos no ambiente urbano; Vill- | Incentivar as atividades de educação ambiental, com ênfase em manejo de resíduos sólidos; IX- Realizar processos participativos efetivos que envolvam representantes dos diversos setores da sociedade civil para apoiar, aprimorar e monitorar o Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Art. 274 - São ações prioritárias do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: |-— Implantar a coleta seletiva de resíduos secos e orgânicos com atendimento de todo o território, precedido de campanhas; ll- Integrar a gestão de resíduos sólidos, inclusive os componentes de responsabilidade privada; Hl- — Introduzir o manejo diferenciado dos resíduos orgânicos, componente principal dos resíduos urbanos, possibilitando sua retenção na fonte; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 IV- | Fomentar a implantação de unidades, públicas e privadas, voltadas à valorização de resíduos secos e orgânicos, resíduos da construção civil, e outros, conforme a ordem de prioridades definida na Política Nacional de Resíduos Sólidos; V- Estabelecer procedimentos de compra pública sustentável para agregados reciclados e composto orgânico. 81º. A administração municipal estabelecerá mecanismos para incentivar políticas de compras públicas sustentáveis que visem à aquisição pública de produtos e suas embalagens fabricados com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem e estabelecerá a negociação pelo reconhecimento das responsabilidades pelos custos de coleta, transporte, processamento e disposição final de rejeitos em aterros sanitários. 82º. A administração municipal estabelecerá mecanismos para diferenciação do tratamento tributário referente às atividades voltadas à valorização de resíduos resultantes das coletas seletivas. Art. 275 - O Poder Executivo, através dos órgãos municipais responsáveis, deverá proceder à elaboração do Programa Municipal de Limpeza Urbana e Rural, observando os seguintes objetivos e diretrizes: |- Garantir o funcionamento e manutenção do sistema de limpeza urbana em todas as fases do processo; Il- Determinar a geração de resíduos sólidos no Município, envolvendo quantificação, localização por área ou fonte de geração (indústria, hospital, farmácia, drogaria, clínica, laboratório, químico, radioativo, dos espaços públicos e outros), composição e classificação; ll- Implantar sistema de coleta de lixo em núcleos urbanos, posses rurais e outros locais de difícil acesso; IV- Implantar gradativamente sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares urbanos, precedida de campanha educativa que o viabilize; V- Implantar sistema intermediário de tratamento de resíduos sólidos, constituído de reciclagem para entulhos da construção civil, incinerador ou plasma térmico para lixo hospitalar, compostagem, mineralização ou equivalentes para o lixo domiciliar e/ou de feiras, e outros tratamentos seletivos para o lixo comercial e industrial PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 em complementação às operações de destinação final do lixo; VI- - Estabelecer normas e procedimentos para manipulação adequada do lixo patogênico, tóxico ou de reconhecido poder contaminante; Vil- | Fundamentar e propor campanhas educativas quanto ao lançamento de resíduos sólidos nas margens e no leito dos rios, ribeirões e córregos, principalmente de materiais descartáveis; Vill- 'Fundamentar o contexto técnico das campanhas educativas quanto a destinação final das embalagens de produtos tóxicos utilizados na zona rural; IX- | Fundamentar a integração com municípios vizinhos e/ou agências federal e estadual, no que concerne à destinação final de resíduos sólidos na região; X- Formular ações que compatibilizem com as políticas relativas aos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem. Art. 276 - O Poder Executivo poderá, nos termos da legislação pertinente, celebrar convênios, estabelecer consórcios e/ou associação com os municípios da região, objetivando soluções administrativa, técnica e operacional para destinação final de resíduo gerado no Município e na região, observando as recomendações do Programa Municipal de Limpeza Urbana. Art.277 - O Poder Executivo adotará medidas, quando julgar necessárias, para dotar o Município de usinas de reciclagem de resíduo sólido e/ou de outros processos intermediários de tratamento, observando as recomendações do Programa Municipal de Limpeza Urbana. Seção V - Do Controle de Vetores Art. 278- O Controle de Vetores é definido como um conjunto de ações realizadas pelas equipes municipais de saúde voltadas à realização de levantamento de informações dos vetores e da interação deles com o ambiente, de modo a evitar a disseminação de doenças. Art. 279 - São objetivos do Controle de Vetores: |- | Identificação de fatores biológicos, geográficos, sociais, culturais e econômicos para reconhecer áreas e populações mais vulneráveis a disseminação ae doenças transmitidas por vetores; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 H- | Conscientização da população a respeito das doenças e dos sintomas causados por elas e estimular a busca por tratamento adequado nas unidades de saúde; ll- | Prevenção, repressão e exclusão de organismos vetores de doenças. Art. 280 - O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde deverá atuar no Controle de Vetores segundo uma política que considere as seguintes diretrizes: |- | Estabelecer campanhas educativas junto à população, principalmente entre os moradores de áreas carentes de serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e limpeza urbana; ll - | Desenvolver programas de conscientização junto aos estabelecimentos que comercializem produtos que interfiram na saúde da população; Hl- | Desenvolver programas de controle de doenças de veiculação hídrica e animal, bem como efetuar o cadastramento dos focos existentes; IV- | Promover ação imediata no controle e eliminação de vetores quando causadores de epidemias; V- Promover articulação com as agências governamentais e não governamentais para melhorar a eficiência das ações. TÍTULO IV DA POLÍTICA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS Art.281- A Política Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos tem como diretriz norteadora a consolidação das estruturas básicas de apoio ao desenvolvimento do município de Campos Altos e ao atendimento amplo de seus cidadãos, em consonância com as demais diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor Participativo, sempre dentro dos princípios do desenvolvimento humano sustentável, criando as condições necessárias para a sua implementação. CAPÍTULO | - DA INFRAESTRUTURA URBANA Art. 282 - Ainfraestrutura urbana comproando oc coguintos corviçosi |- Iluminação pública e energia elétrica; ll - Telefonia fixa e móvel; Hl- | Pavimentação e manutenção de vias urbana; IV- | Saneamento urbano. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Seção | - Da Iluminação Pública e Energia Elétrica Art. 283 - São diretrizes relativas à iluminação pública e à energia elétrica: |- | Assegurar a expansão das redes de iluminação pública e energia elétrica, tendo como critérios básicos a distribuição espacial da população e das atividades sócio econômicas; l-— Incentivar e difundir a captação e a utilização de formas alternativas de energia no que se refere a novas tecnologias e a custos acessíveis, visando a atender às comunidades carentes; Hl- | Promover campanhas educativas visando o uso racional da energia elétrica e redução do desperdício; IV- Ampliar os pontos de iluminação pública na cidade, visando maior segurança para os munícipes; V- Readequar a iluminação pública existente por iluminações mais eficazes e energeticamente mais sustentáveis, como as de LED; Vi- | Promover a manutenção regular da iluminação pública em todo o Município; Vil- ' Posicionar as novas infraestruturas de energia elétrica e iluminação pública de forma a não interferir na livre passagem de pedestres e veículos nas vias e calçadas; Vill- | Promover a requalificação da infraestrutura de iluminação pública, de forma a possuir postes de iluminação específicos para pedestres, sempre que possível. 81º. A concessionária de energia deverá atender aos preceitos e indicadores de eficiência de atendimento estabelecidos pelo órgão federal regulador da matéria. 82º. Verificada a impossibilidade de ampliação das calçadas visto o estrangulamento do trânsito, o sistema de transmissão de energia deverá ser substituído pelo subterrâneo, restando nas calçadas apenas os postes destinados à sinalização, iluminação e demais mobiliários urbanos que se fizerem necessários, sempre obedecendo à dimensão mínima necessária à llvre circulação de pedestres, conforme NBR 9050:2020 e Lei 10.098/2000. | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 83º. Sempre que possível, torna-se desejável priorizar o sistema de transmissão de energia subterrâneo, com o objetivo de favorecer a integralidade das paisagens e diminuir a poluição visual. 84º. Poderá ser utilizado o instrumento da Operação Urbana Consorciada para alcançar a alteração indicada no parágrafo anterior. Seção Il - Da Telefonia Art. 284 - São diretrizes relativas à telefonia: |- | Assegurar a expansão dos serviços de telefonia, transmissão de dados, som e imagem e redes, tendo como alvo a modalidade banda larga, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio- econômicas; lH- | Assegurar que todos os espaços públicos no Município disponham de wi-fi gratuito e de qualidade. Parágrafo único. As concessionárias de telefonia fixa e móvel deverão atender aos preceitos e indicadores de eficiência e universalização de atendimento estabelecidos pela legislação vigente e regulamentada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Seção Ill - Da Pavimentação e Manutenção de Vias Urbanas Art. 285 - São diretrizes relativas à pavimentação de vias urbanas: |- | Promover gradativamente a pavimentação de todas as vias do Município e, em função de sua categoria e capacidade de tráfego, optar por soluções que ofereçam uma maior permeabilidade, sempre associada a um sistema de drenagem pluvial eficiente; Il- Adequar a pavimentação das vias urbanas à circulação do transporte coletivo, estabelecendo sua hierarquização em correspondência com as funções desempenhadas por cada uma delas na estrutura de fluxos urbanos, de maneira a adequá-las e mais especificamente, possibilitar distintos graus de acesso, inclusive aqueles destinados aos estratos da população de rendas mais baixas; Hl- Contribuir para a melhoria da acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos comunitários, em especial as escolas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 IV- | Definir prioridades para implantação da pavimentação urbana, bem como acompanhar a execução do serviço nos novos loteamentos; V- Estabelecer programa periódico de manutenção das vias urbanas e estradas vicinais; VI- Criar e facilitar sistemas de reclamação/alerta de vias esburacadas por parte dos munícipes; Vil- | Promover a construção de ciclovias com vistas a estimular a prática de esporte, lazer e mobilidade, além de reduzir a sobrecarga do trânsito na área urbana. Parágrafo único. A pavimentação de novos loteamentos é de responsabilidade do empreendedor, respeitando-se as normas contidas na legislação. Seção |V - Do Saneamento Urbano Art. 286 - São diretrizes relativas ao saneamento urbano: |- | Ampliar rede de captação e escoamento de esgoto; l- Construir a estação de tratamento de esgoto, e solução descentralizada ou individual onde for impossível ou inviável a implantação de sistema coletivo/centralizado de coleta e tratamento de esgoto, mediante estudo técnico assinado por profissional devidamente habilitado para tal; ll- Ampliar rede de captação e escoamento de águas pluviais; IV- Garantir à população o acesso à água potável dentro dos padrões para consumo humano; V- Exigir dos empreendedores dos novos loteamentos o saneamento urbano compreendendo: ii Rede de abastecimento de água potável; ii Rede de esgoto; ii. Rede de drenagem, captação e escoamento de águas pluviais. 81º. Cabe ao empreendedor dotar o loteamento de equipamentos urbanos de maneira a atender todos os lotes dos terrenos, sem prejuízo às vias públicas. 82º. É obrigatória a manutenção de uma faixa livre de pavimentação no passeio, lindeira à testada do terreno e fora da faixa de livre passagem de pedestres, localizada no ponto mais alto do passeio, com a pré-instalação do ramal de abastecimento de água. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 83º. É obrigatória a manutenção de uma faixa livre de impermeabilização no passeio, lindeira à testada do terreno e fora da faixa de livre passagem de pedestres, localizada no ponto mais baixo do passeio, com a pré-instalação do ramal de esgoto, exceto nos casos em que o esgoto sanitário necessitar ser escoado pelos fundos do lote em função da impossibilidade técnica oriunda da topografia no local. 54º. A infraestrutura de água e esgoto deverá ser instalada sempre nas faixas gramadas dos passeios públicos, exceto em locais impraticáveis. CAPÍTULO Il - DOS SERVIÇOS URBANOS Art. 287 - Constituem-se em Serviços Urbanos para efeito desta Lei: |- Transporte individual e coletivo urbano; ll- Serviço funerário; Hl- | Segurança pública. Seção | - Do Transporte Individual e Coletivo Urbano Art. 288 - São diretrizes relativas ao transporte coletivo urbano: |- | Assegurar a integração das áreas urbanas ocupadas aos centros de comércio, serviços, empregos e equipamentos comunitários, em especial as escolas e demais locais de ensino regular; ll- Ampliar a cobertura territorial e o nível dos serviços ofertados, acompanhando o crescimento da demanda, sempre incorporando a segurança, a rapidez, o conforto, a oferta e a regularidade; Ill- | Promover o acesso facilitado da população residente no distrito de São Jerônimo dos Poções, bem como nas comunidades da área rural à sede do Município; IV- | Promover a integração entre o transporte do Município e o transporte intermunicipal; V- Estruturar os trajetos de transporte público com foco em soluções alternativas e de baixo impacto, utilizando-os como indutores da ocupação das áreas de crescimento da cidade, VI- Estabelecer programas e projetos de educação notrânsito e de proteção à circulação de pedestres e de grupos específicos, priorizando a pessoa idosa, as crianças e as PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, facilitando o acesso deles ao sistema de transporte; Vil - | Construir abrigos nos locais de embarque e desembarque de passageiros; Vill- | Criar e regulamentar pontos de táxis; IX- Elaborar e publicar o Plano de Mobilidade Urbana, com foco no transporte não motorizado, e nas medidas mitigadoras de transporte coletivo em épocas de pico na população flutuante do Município oriunda do turismo. Seção Il - Do Serviço Funerário Art. 289 - São diretrizes relativas ao serviço funerário: |- Garantir o atendimento da demanda futura face à expansão prevista neste Plano Diretor Participativo; l-Firmar convênios com entidades públicas e privadas, visando a eficiência do serviço prestado; Hl- | Estimular empreendimentos públicos e privados para o atendimento aos incisos anteriores; IV- | Regulamentar o serviço funerário e estabelecer critérios para a sua expansão, atendendo a requisitos ambientais e de facilidade de acesso; V- | Promover a regularização do cemitério municipal e de sua área de expansão. Seção IIl - Da Segurança Pública Art. 290 - São diretrizes relativas à segurança pública: |-— Integrar as políticas de segurança às políticas sociais e ao combate à discriminação; ll - | Promover a participação da comunidade na discussão das questões de segurança, incentivando a criação de organismos comunitários para o enfrentamento de situações de violência urbana e doméstica; lll- | Implementar ações destinadas à segurança urbana, garantindo que os munícipes de diferentes faixas etárias possam usufruir dos espaços coletivos públicos e privados, inclusive quando da realização do eventos artísticos, cívicos, esportivos e culturais; IV- | Promover convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a sociedade civil, objetivando alcançar maior eficiência nos serviços prestados, assim PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 como o reaparelhamento humano e material dos quadros de policiamento e defesa civil, com ênfase na qualificação profissional, na utilização de novas tecnologias e na responsabilidade compartilhada; V- Promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública; Vi- Delimitar e sinalizar as áreas de risco, bem como incluí-las na programação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas; Vil- | Promover programas de educação para a segurança pública e prevenção de incêndios e outras calamidades, inclusive no âmbito das áreas não edificadas, assim como programas de capacitação de voluntários para atuar na orientação e tratamento da população, caso haja vítimas; Vil - Determinar as condições para tráfego e armazenamento de produtos de elevado risco de contaminação, degradação e toxicidade; IX- — Implantar sistema de controle e proteção do patrimônio e dos bens municipais; X- Criar a Guarda Municipal, por meio de lei específica; XIl- Implementar programas de educação à respeito do uso e dotráfico de drogas, bem como dispor de fiscalização para combater o crescimento dessa atividade no Município; XIl- Implantar e difundir o monitoramento remoto na mancha urbana, inclusive com a implantação de sistema de monitoramento com reconhecimento facial e de leitura de placas automotivas, conectado com o sistema Hélios, da Polícia Militar de Minas Gerais. Subseção | - Da Defesa Civil Art.291- São diretrizes relativas à prevenção de Riscos de Desastre |- Identificar áreas com as diferentes condições de vulnerabilidade, como a física, relacionada à localização e à condição inadequada de implantação das edificações, e a social, vinculada à fragilidades econômicas, organizativas e relacionais de um determinado grupo; ) W- Criar Núcisos de Defesa Civil nos bairros com maior número de edificações em risco; Wl- | Implementar programas de educação associadas aos riscos geológicos; CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 IV- | Monitorar a evolução das construções junto a áreas de fragilidade ambiental; V- | Executar a limpeza periódica de canais de cursos d'água de modo a desobstruir a passagem da água; VI- | Implementar sistema de alerta para as áreas de risco, através de meios de veiculação pública como mídia, sirenes, celulares e outros, permitindo a remoção eficaz dos moradores em caso de alertas de chuvas intensas ou contínuas enviados pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais (CEMADEN) e pela Defesa Civil do Estado de Minas Gerais; Vil- Realizar visitas periódicas às áreas de risco, assim como supervisão das obras em andamento pela Defesa Civil, evitando a expansão e o aumento das áreas de risco; Vill- Implantar sistema de monitoramento baseado em sensores remotos de monitoramento de níveis dos principais corpos hídricos, de forma a viabilizar o recebimento e monitoramento de informações críticas por meio da Defesa Civil do município; IX- Estabelecer o Plano Municipal de Controle e Monitoramento das Áreas de Risco para evitar danos humanos, materiais e ambientais e prejuízos econômicos e sociais no caso da ocorrência de desastres ambientais e para sistematizar a realocação da população estabelecida nas áreas de risco de desastre de forma ágil e segura. CAPÍTULO Ill - DA MOBILIDADE URBANA Art.292- A Mobilidade Urbana é caracterizada pela forma como as pessoas e os bens se locomovem no espaço urbano, relacionando-se a transportes, serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais. Art. 293- A Política Municipal de Mobilidade Urbana tem como princípios: |- | Acessibilidade universal; ll- | Desenvolvimento sustentável; ll- | Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV- Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de tranecporto urbano; V- Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação do sistema de Transporte Urbano; VI- Segurança no deslocamento das pessoas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 VIil- Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; VIll- Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; IX- | Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. Art. 294 - A Política Municipal de Mobilidade Urbana tem como objetivos: |- | Redução da desigualdade e promoção da inclusão social; H - | Promoção do acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; ll- Melhoria das condições de mobilidade da população, com conforto, segurança e modicidade, incluindo os grupos de mobilidade reduzida; IV- | Homogeneização das condições de macroacessibilidade entre diferentes regiões do Município; V- Promoção do desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas; VI- Consolidação da gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. Art. 295 - A Política Municipal de Mobilidade Urbana tem como diretrizes: |- | Complementar, ajustar e melhorar o sistema de transporte público coletivo, aprimorando as condições de circulação dos veículos; ll- — Incorporar o sistema cicloviário; Wl- Estimular a utilização, quando possível, dos modos de transporte não motorizados e dos modos de transporte compartilhados; IV- | Complementar, ajustar e melhorar o sistema viário em especial nas áreas rurais, visando sua estruturação e ligação das diferentes porções do território; V- Aumentar a confiabilidade, conforto, segurança e qualidade dos veículos empregados no sistema de transporte coletivo; VI- Incentivar a renovação ou adaptação da frota do transporte público e privado urbano, visando reduzir as emissões de gases de efeito estufa c da poluição sonora, e a redução de gastos com combustíveis com a utilização de veículos movidos com fontes de energias renováveis ou PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 combustíveis menos poluentes, tais como gás natural veicular, híbridos ou energia elétrica; Vil - — Articular e adequar o mobiliário urbano novo e existente à rede de transporte público coletivo; Vill- | Promover ampla participação de setores da sociedade civil em todas as fases do planejamento e gestão da mobilidade urbana; IX- Evitar o tráfego de passagem nas vias locais em zonas exclusivamente residenciais; X- | Estabelecer um Plano de Mobilidade Urbana. Art. 296 - São atribuições do Município de Campos Altos em relação à Política de Mobilidade Urbana: |- Planejar, executar e avaliar a Política de Mobilidade Urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; ll - Prestar, diretamente, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial. Art. 297 - O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política de Mobilidade Urbana e deverá possuir legislação específica que deverá contemplar no mínimo: |- Análise sobre as condições de acessibilidade e mobilidade existentes no Município e suas conexões a fim de identificar os diferentes tipos de demandas urbanas, sociais, demográficas, econômicas e ambientais que deverão nortear a formulação das propostas; Il- | Os serviços de transporte público coletivo; Wl- Acirculação viária; IV- As infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas; V- Ações para garantir a acessibilidade universal aos serviços, equipamentos e infraestruturas de transporte público coletivo, com adequações das calçadas, travessias e acessos às edificações; VI- A integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados; VIl- -'Aoperação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária; Vill- As áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 IX- Os mecanismos e instrumentos de financiamentos do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; X- | Ações para implantação de políticas de controle de modos poluentes e menos eficientes de transporte; XI- | A sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana a cada no máximo 10 (dez) anos. Art. 298 - São metas da Política de Mobilidade Urbana: |- Implantação de sistema municipal de transporte público coletivo urbano até 2034; H- Implantação de vagas especiais próximas aos principais geradores de tráfego no Município até 2029; Hl- Erradicação gradual do tráfego de cargas pesadas nas áreas centrais e predominantemente residenciais até 2034; IV- Implantação de pontos de abastecimento de carros elétricos nos principais pontos da cidade, com utilização onerosa pelo usuário, até 2034; V- | Implantação de ciclovias nas vias arteriais e coletoras, até 2029. CAPÍTULO IV - DAS ÁREAS PROTEGIDAS, ÁREAS VERDES E ESPAÇOS LIVRES Art. 299 - As Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres são constituídas pelo conjunto de áreas enquadradas nas diversas categorias protegidas pela legislação ambiental, de áreas prestadoras de serviços ambientais, das diversas tipologias de parques de logradouros públicos, de espaços vegetados e de espaços não ocupados por edificação coberta, de propriedade pública ou particular. Parágrafo único. O conjunto de áreas protegidas, espaços livres e áreas verdes referidos no caput é considerado de interesse público para o cumprimento de funcionalidades ecológicas, paisagísticas, produtivas, urbanísticas, de lazer e de práticas de sociabilidade. Art. 300 - São compreendidas como Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres: |- | Areas públicas: i- Unidades de Conservação que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação; ii- Parques urbanos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 iii- Outras categorias de parques a serem definidas pelo Executivo; iv- Espaços livres e áreas verdes de logradouros públicos, incluindo praças, vias, vielas, ciclovias, escadarias; v- Espaços livres e áreas verdes de instituições públicas e serviços públicos de educação, saúde, cultura, lazer, abastecimento, saneamento, transporte, comunicação e segurança, exceto aqueles de acesso controlado e áreas de segurança operacional; vi- Espaços livres e áreas verdes originárias de parcelamento do solo; vii- Áreas de Preservação Permanente inseridas em imóveis de propriedade pública; vii- Cemitérios públicos. Il- Áreas privadas: i- | Unidades de Conservação que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação; ii- Áreas de Preservação Permanente inseridas em imóveis privados; ii- Espaços livres e áreas verdes de instituições e serviços privados de educação, saúde, cultura, lazer, abastecimento, saneamento, transporte, comunicação, segurança e cemitérios; iv- Espaços livres e áreas verdes com vegetação nativa em estágio avançado em imóveis residenciais e não residenciais isolados; v- Espaços livres e áreas verdes com vegetação nativa em estágio avançado em imóveis residenciais e não residenciais em condomínios; vi- Clubes de campo e esportivos sociais; vii- Cemitérios particulares; viii- Sítios, chácaras e propriedades agrícolas. Art. 301 - São objetivos vinculados às Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres: |- | Proteção da biodiversidade; Il- Conservação das áreas prestadoras de serviços ambientais; Hl- Qualificação das áreas verdes públicas; IV- | Incentivo à conservação das áreas verdes de propriedade particular; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 V- | Cumprimento das disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC. Art.302- São diretrizes vinculadas às Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres: |- Ampliar a oferta de áreas verdes públicas; ll - | Recuperar os espaços livres e as áreas verdes degradadas, incluindo solos e cobertura vegetal; ll- | Recuperar áreas de preservação permanente; IV- | Promover interligações entre os espaços livres e áreas verdes de importância ambiental regional, integrando-os através de caminhos verdes e arborização urbana; V-- Compatibilizar, nas áreas integrantes do sistema, os usos das áreas verdes com a conservação ambiental; VI- — Estimular parcerias entre os setores público e privado para implantação e manutenção dos espaços livres e áreas verdes; Vl - | Implementar instrumentos de incentivo à conservação de espaços livres e de áreas verdes particulares previstos no Estatuto da Cidade e na legislação ambiental; VIll- — Incentivar e apoiar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN municipal; IX- Utilizar as áreas remanescentes de desapropriação para ampliação de espaços livres e áreas verdes públicas, quando não for viável seu aproveitamento para projetos de interesse social; X- — Estruturar mecanismos de proteção à biodiversidade; XI- Controlar as espécies vegetais e animais invasoras e a presença de animais domésticos errantes em benefício da fauna silvestre; XIl- Adotar mecanismos de compensação ambiental para aquisição de imóveis destinados à implantação de áreas verdes públicas e de ampliação das áreas permeáveis; XIll- | Condicionar o parcelamento e utilização de glebas com maciços arbóreos significativos à averbação prévia da área que os contém, podendo esta ser doada para a implantação de área verde pública ou gravada como RPPN, quando seu valor biológico assim o justificar; XIV - Compensar os proprietários ou detentores de posse justa e de boa fé, de áreas com ecossistemas prestadores de serviços ambientais e áreas de soltura de animais silvestres; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 XV- Conservar áreas permeáveis, com vegetação significativa em imóveis urbanos e proteção da paisagem; XvI- Priorizar o uso de espécies nativas e úteis à avifauna na arborização; XvIl- | Compatibilizar a proteção e recuperação das áreas verdes com o desenvolvimento socioambiental e com as atividades econômicas, especialmente as de utilidade pública. Seção | - Do Plano Municipal de Arborização Urbana Art. 303 - O Plano Municipal de Arborização Urbana será o instrumento para definir o planejamento, implantação e manejo da arborização urbana no Município, devendo atender aos objetivos e diretrizes contidos nos Arts. 298 e 299 e conter, no mínimo: |-| Inventário qualitativo e quantitativo da arborização urbana; Il- Diagnóstico do déficit de vegetação arbórea e indicação de ordem de prioridades de arborização; ll- Identificação das áreas e logradouros públicos passíveis de recepcionar vegetação arbórea, com a avaliação conjunta de fatores como: i- | Largura dos passeios e canteiros; ii- Caracterização das vias; iii- Presença de fiação elétrica aérea e subterrânea; iv- -' Recuo das construções; v- Largura da pista; vi- Características do solo; vii- Canalização subterrânea; viii- Orientação solar; ix- Atividades predominantes. IV- Classificação e indicação das espécies ou conjunto de espécies mais adequadas ao plantio, preferencialmente nativas; V- Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para prover a cidade de cobertura arbórea compatível com a melhoria de indicadores ambientais pertinentes; Vi- | Programa de educação ambiental à população atendida concomitante no tempo e no espaço com o cronograma de plantio. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Parágrafo único. Para estimular o plantio de árvores, lei específica poderá criar incentivos fiscais, bem como realizar o fornecimento de mudas adequadas, com o objetivo de estimular a adesão da população ao Plano Municipal de Arborização Urbana, à prática de plantio de espécies arbóreas em seus próprios lotes e à valorização da importância dessas estruturas para o equilíbrio ambiental. Art. 304 - Art. 305 - TÍTULO V DAS POLÍTICAS SOCIAIS CAPÍTULO | - DA POLÍTICA HABITACIONAL A Política Municipal de Habitação tem como objetivos: HI - IV - VI - Assegurar o direito à moradia digna como direito social; Ampliar, progressivamente e continuamente a oferta de habitação e a melhoria das condições de habitabilidade, o atendimento de infraestrutura e de serviços urbanos, de forma a promover sua utilização e acesso a todos os cidadãos; Reduzir o déficit habitacional; Estabelecer um processo dotado de metas quantitativas e qualitativas para o atendimento das demandas de habitação que venham a se instalar no Município, assim como da urbanização e do acesso à infraestrutura de serviços urbanos; Promover a articulação com organismos públicos e/ou privados, nas várias esferas governamentais, tendo em vista a compatibilização e otimização de recursos e intervenções no atendimento aos incisos anteriores; Reduzir os impactos de assentamentos precários sobre áreas de proteção ambiental. São diretrizes para a Política Municipal de Habitação: Formular uma política habitacional privilegiando a população de baixa renda; Promover a implantação de loteamentos populares executados pelo Poder Público Municipal ou sob sua regulamentação; Promover, sempre que for o caso, o reassentamento de grupos populacionais que ocupam áreas insalubres, áreas . q PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 de risco e áreas de preservação permanente, priorizando o seu deslocamento para locais e imóveis integrados aos programas municipais de habitação; IV- | Promover, sempre que for o caso, a execução da urbanização e o saneamento em áreas ocupadas clandestinamente e que sejam objeto de processo de regularização pela municipalidade em comum acordo com os proprietários e a comunidade; V- Diversificar os programas e os agentes promotores da política de Habitação de Interesse Social, de acordo com as características diferenciadas da demanda; VI- Priorizar a provisão de habitação social em áreas dotadas de infraestrutura e transportes coletivos, impedindo sua instalação em unidades de conservação, áreas de proteção ambiental, áreas de proteção a mananciais e áreas enquadradas como ZEPAM em função de suas características de cobertura vegetal, recursos hídricos e fragilidade geotécnica; VIl- | Incentivar e promover o desenvolvimento de sistemas construtivos alternativos, em que a tecnologia contribui de forma decisiva para o barateamento das construções e sua responsabilidade ambiental; Vill- | Promover o acesso à terra para quem dela faz uso; IX- Garantir que as realocações de moradores somente ocorram quando indispensáveis às finalidades públicas motivadoras da medida, sendo realizadas por intermédio de procedimentos públicos, isonômicos e democráticos, observando-se os princípios e objetivos definidos nesta Lei; X- Promover o atendimento habitacional na forma de prestação de serviço social e público às famílias em condições de vulnerabilidade ou risco social, incluindo as pessoas que ocupam logradouros e praças públicas; XI- Estabelecer um processo de gestão habitacional participativa e cidadã; XIl- Elaborar e publicar um Plano Municipal de Habitação de Interesse Social Simplificado - PLHIS-S. Art. 306- O Plano Municipal de Habitação é o instrumento de efetivação da Política de Habitação Urbana e devera possuir legistação específica que deverá contemplar no mínimo: |--A atualização dos dados de: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 i- Diferentes tipos de necessidades habitacionais atuais e futuras; ii- Estimativa do montante de recursos financeiros necessário para a produção de novas habitações de interesse social, incluindo custo da terra, apresentando, inclusive, a projeção do aumento proporcional do montante financeiro necessário para o período de uma década, com base em modelos estatísticos de projeção; iii- Custos de urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários e informais para dimensionamento do montante de recursos financeiros necessário para a realização desta ação, apresentando, inclusive, a projeção do aumento proporcional do montante financeiro necessário para o período de uma década, com base em modelos estatísticos de projeção. l- Dimensionamento da quantidade de terras urbanas adequadas e bem localizadas para a produção de novas habitações de interesse social, necessárias para a eliminação do déficit habitacional, bem como definição de estratégias para aquisição desses recursos fundiários; |ll- Definição de programas e estratégias adequadas para o atendimento das diferentes necessidades habitacionais com suas respectivas metas parciais e totais, que considerará: i- Propostas para a gestão condominial dos conjuntos habitacionais de interesse social de promoção pública, que poderá ser realizada através da autogestão e com o acompanhamento do Poder Público Municipal, com avaliações anuais; ii- Propostas para a realização da locação social e de serviço de moradia, para o atendimento da população de vulnerabilidade ou risco social, incluindo pessoas que ocupam logradouros e praças públicas; ji- Propostas para viabilizar a autogestão na produção habitacional de interesse social; iv - Propostas para a implantação de programa de assistência técnica pública e gratuita para Habitação de Interesse Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 v- Realização de parcerias com outros órgãos dos governos Estadual e Federal, bem como com a iniciativa privada e entidades da sociedade civil; vi- O reassentamento de moradores das áreas degradadas e de risco, com a participação das famílias no processo de decisão. IV- Definição de mecanismos de gestão democrática e controle social na formulação e implementação da política e da produção habitacional de interesse social do Município; V- Definição de mecanismos de articulação entre o Plano Local de Habitação de Interesse Social, planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais; Vi- Realização de processos participativos que viabilizem o levantamento de propostas e contribuições da sociedade. Art.307 - Terão prioridade no acesso ao serviço de moradia social: |- | A população idosa de baixa renda; l- A população em situação de rua ou beneficiária dos programas de assistência social; IHl- | Mulheres chefes de família de baixa renda; IV- A população de baixa renda atingida por remoções decorrentes de intervenções públicas ou privadas. CAPÍTULO Il - DA EDUCAÇÃO Art.308- A política educacional do Município observará os princípios, diretrizes e metas estabelecidos em um Plano Plurianual de Educação, cobrindo um período mínimo de quatro anos à frente. Parágrafo único. O Plano Plurianual de Educação será compatibilizado ao PPA, LDO e LOA. Art. 309- O Município atuará em todas as fases da educação básica, considerando: |- | Igualdade e condições de acesso e permanência nas escolas; |l- - Liberdade do aprendizado e do ensinar, do conhecer e do saber; Hl- | Convivência harmônica da pluralidade de ideias e de concepções pedagógicas; IV- Obrigatoriedade e gratuidade do ensino fundamental em toda a rede pública de educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 V- Qualidade e atualidade com abrangência, tanto no processo educacional quanto no seu gerenciamento; VI- Valorização dos profissionais do ensino oferecendo-se- lhes condições de remuneração, progressão pelos resultados obtidos e acesso ao aperfeiçoamento; Vil- Atendimento especializado às pessoas com deficiência; Vill- Atendimento especializado às pessoas com altas habilidades e superdotação. Art. 310 - O Executivo Municipal, poderá implementar programas específicos voltados para a preparação e para a orientação ao trabalho, para os alunos da rede municipal, podendo promover a implantação de uma escola de segundo grau profissionalizante no Município, em área ou áreas de atividade que sejam de interesse da comunidade, em cooperação com outras esferas governamentais e organizações privadas voltadas para essa mesma finalidade, atendendo às diretrizes formuladas para o desenvolvimento econômico municipal. Art. 31 - O aperfeiçoamento do sistema educacional do Município e da sua gestão deve constituir uma preocupação permanente do Governo Municipal no sentido de alcançar os seguintes objetivos: |- | Universalizar o ensino; ll- Garantir o serviço de creche para crianças com idade de até 5 (cinco) anos, buscando alternativas de redução de custo na sua manutenção e parceria; Hl- | Consolidar em todos os níveis de ensino, no âmbito de sua competência, um processo educacional comprometido com o desenvolvimento da iniciativa, da criatividade, do respeito, do senso crítico e da constituição e construção da cidadania; IV - Implantar equipes multidisciplinares nas creches, nas unidades de pré-escolas e nas escolas especializadas em educação à pessoas com deficiência, com a finalidade de potencializar a capacidade dessas unidades de atender às necessidades específicas, principalmente no que tange ao aspecto que une educação e saúde; V- Valorizar o profissional da educação, permitindo sua habilitação, profissionalização e atualização permanente; Vi- | Democratizar a gestão escolar, através da constituição dos Conselhos Comunitários das Escolas, formados com a participação ativa dos pais e da comunidade para fortalecê-la como centro das decisões e do acompanhamento da progressão da vida dos estudantes, professores e administradores; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 VIl- Criar oportunidades educacionais para toda a população, desenvolvendo projeto de escolarização para adolescentes e adultos evadidos da escola com implantação do ensino por módulos, tornando a Escola Pública flexível, oferecendo condições para que nela permaneçam; Vill- Implementar um sistema avaliativo do processo ensino- aprendizagem de modo a detectar necessidades de formação, reciclagem e apoio técnico das equipes, visando o desempenho dos profissionais e a melhoria da qualidade do ensino; IX- — Incentivar a criação de cursos profissionalizantes de forma a atender o mercado de trabalho incipiente na região, além de prover meios para o deslocamento dos alunos que procuram capacitações em outros municípios. Art. 312 - Para levar a efeito as ações descritas nos incisos de que trata o artigo anterior, o Governo Municipal deverá se valer da cooperação com o setor privado e com as outras esferas governamentais, no sentido de assegurar a todas as faixas etárias o aumento das oportunidades de formação e o acesso a uma educação de qualidade, em especial buscando os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e o apoio de instituições como a Federação de Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e outras entidades, inclusive parcerias com instituições de ensino profissionalizante a nível regional. CAPÍTULO Il - DA CULTURA Art. 313 - A política cultural do Município deverá ser orientada por um plano de atuação elaborado em conjunto com a população, observando- se as seguintes diretrizes: |- | Descentralização territorial dos equipamentos de cultura, a fim de que seja garantida a democratização do acesso dela à população; l-' Estímulo à participação de empresas privadas na promoção de eventos culturais e na manutenção dos equipamentos públicos de cultura; Elaboração de um calendário anual dos eventos culturais, de esporte, lazer e entretenimento do Município abrangendo tanto eventos regulares quanto ocasionais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 IV- Publicar lei municipal de incentivo à cultura, em complementaridade às leis existentes no âmbito estadual e federal; V- Fiscalizar para que as leis já em vigor no Município de Campos Altos voltadas à proteção dos patrimônios culturais materiais e imateriais sejam cumpridas. CAPÍTULO IV - DO ESPORTE E LAZER Art. 314 - A política de Esporte e Lazer do Município deverá ser orientada por um programa anual de atuação, elaborado em conjunto com pessoas e grupos ou entidades da área esportiva, associações de moradores e outras instituições, observando-se as seguintes diretrizes: |- Descentralização no território dos equipamentos de esporte e lazer, a fim de que seja garantida a democratização do acesso à população; Il- Implantação e reequipamento de praças e áreas de lazer, adotando como modelo a administração desses espaços em cogestão com as associações de moradores, empresários privados e organizações não governamentais; Hl- Estímulo à participação de empresas privadas na promoção de eventos e na implementação ou contribuição para equipamentos públicos de esporte e lazer; IV- | Transformação das áreas de preservação propostas em espaços para o uso disciplinado e protegido tanto quanto possível, tornando-os empreendimentos financeiramente autossustentáveis; V- | Promover eventos esportivos e recreativos nas escolas municipais e demais locais com facilidades à promoção de esportes e recreações, envidando esforços para abranger toda a população do Município de Campos Altos; Vi- | Promover a implantação de praças, parques, praças de esportes e áreas verdes públicas distribuídas na mancha urbana, garantindo o acesso da população a estas áreas. Art. 315 - Poderá a municipalidade organizar eventos esportivos, espetáculos, exibições públicas e todas as demais manifestações relacionadas a atividades de esportes, lazer e entretenimento no Município. Parágrafo único. A municipalidade deverá supervisionar a realização de eventos de qualquer natureza no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 CAPÍTULO V - DA SAÚDE Art. 316 - A Política Municipal de Saúde se orientará de acordo com os seguintes princípios: |- | Obediência às normas do Sistema Único de Saúde, baseando-se na universalização, equidade e descentralização do atendimento à sua população; ll - Ampla participação da sociedade civil e dos trabalhadores da área de saúde, organizados na Conferência Municipal de Saúde, no Conselho Municipal de Saúde e nas unidades de saúde; ll- | Garantia de melhoria da qualidade das ações de saúde, com a incorporação tecnológica necessária e investimento na humanização do processo de trabalho e atendimento ao usuário; IV- Prioridade para os grupos sociais menos favorecidos, pessoas com deficiência, gestantes, crianças e idosos. Art. 317 - A Política Municipal de Saúde tem como objetivos prioritários: |- | Garantir a democratização e autossuficiência relativa dos serviços públicos, a hierarquização do seu sistema e a complementaridade do sistema público, privado e regional no sentido de assegurar cooperativamente o mais amplo e extensivo atendimento às necessidades de saúde da população; Il- Orientar de modo integrado as diversas organizações, instituições educacionais e empresas em benefício da saúde, com vistas a otimizar o atendimento e a reduzir custos institucionais e operacionais; Wl-— Assegurar serviços clínicos essenciais como laboratórios, fisioterapia, transporte e outros, como auxiliares na obtenção da efetividade crescente do sistema; IV- Apoiar e investir em programas de ação comunitários, como o programa de medicina da família, programa de saúde bucal, de assistência a famílias de baixa renda, consórcios intermunicipais de saúde e outros, implementados de acordo com a demanda e através de equipes multiprofissionais, para a promoção, educação e prevenção da saúde; V- Formare capacitar agentes comunitários que transmitam programas de orientação e educação à população quanto a seus hábitos de saúde, de higiene, sanitários e quanto ao uso da água, alimentares, além de programas de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 convivência em sociedade e de ações de fiscalização de focos de dengue e outras doenças; VI- Sistematizar programas regulares de imunizações, através da vacinação eficaz, inclusive com a introdução de vacinas necessárias indicadas pelo programa nacional de imunizações que eventualmente não constem no sistema de disponibilização municipal; Vil - Possibilitar transporte público digno e gratuito para que os moradores em tratamentos de doenças crônicas e contagiosas em qualquer âmbito, recebam o devido acompanhamento; Vill- Formular as condições indicadas pela saúde para a política municipal de saneamento básico, administrando a vigilância epidemiológica e sanitária e a erradicação de endemias locais, prevenindo e administrando a profilaxia de novas endemias; IX- Desenvolver e aplicar os procedimentos de vigilância, prevenção e combate às endemias, monitorando as condições ambientais que possam afetar a saúde e provocar doenças; X- Estabelecer os princípios e as condições de atuação das atividades correspondentes à vigilância sanitária; XI- Disponibilizar o acesso das populações de baixa renda a serviços odontológicos e a medicamentos genéricos, fitoterápicos, convencionais e outros, em correspondência às necessidades e à assistência indicados pelo sistema de saúde municipal; XIl- | Programar e exercer o controle de zoonoses com o apoio de equipe especializada; XWl- Firmar convênios com entidades voltadas ao atendimento de saúde; XIV- Possibilitar atendimento de qualidade na atenção básica; XV- Disponibilizar atendimentos semanais de nutricionista nas Unidades Básicas de Saúde. CAPÍTULO VI - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 318 - A Política Municipal de Assistência Social atenderá aos princípios, diretrizes e metas da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - garantindo a universalização do atendimento social e priorizando os desassistidos ou as famílias com baixo ou nenhum rendimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 81º. Integram a Política Municipal de Assistência Social: l. Projetos de eliminação da pobreza, do combate às drogas e vícios, a prevenção a situações de risco pessoal e social e o atendimento às situações de caráter emergencial; H. Programas específicos voltados ao combate do consumo e do tráfico de drogas, no Município de Campos Altos. Hi. | Programas de assistência e de segurança alimentar a pessoas em situação de rua. 8 2º. São objetos de atenção especial, na implantação das políticas públicas, as crianças e adolescentes, as pessoas com deficiência, a população de rua e também a pessoa idosa, as mulheres e os migrantes, quando desprovidos do mínimo social. 83º. A descentralização do atendimento e a participação da sociedade civil na formulação e implantação das políticas e programas de que trata o caput deste artigo, serão princípios norteadores da ação do Município na área da assistência social. 8 4º. A Assistência Social no Município de Campos Altos promoverá suas ações através do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), o qual desenvolve ações e atividades no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV); o objetivo do CRAS no Município é o de promover melhorias na comunidade por meio da oferta de serviços, programas, benefícios e projetos sociais. Seção | - Dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 319 - Com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida à criança e ao adolescente e assegurar os direitos essenciais deles, o Executivo Municipal deverá elaborar um plano de ação que integre os organismos públicos envolvidos com esses segmentos, evitando a sobreposição de suas atribuições e a indefinição de seus papéis. Art.320 - O Executivo Municipal promoverá a adaptação dos órgãos, projetos e programas municipais às diretrizes e princípios estabelecidos no Estatuto da Crianca e do Adolescente, a fim de alcançar os seguintes objetivos: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 |- Assistência à infância e à adolescência através de investimento prioritário, em termos de recursos financeiros e quadro de pessoal com perfil qualificado na área social e educacional; l- Criação alternativa de educação àqueles que se encontram fora da escola regular, por meio de escola aberta, capaz de propiciar aprendizagem gradativa a partir do currículo do aluno e do interesse intelectual e laborativo dele; Hl- Apoiar e fomentar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 321 - O Executivo Municipal tratará de se articular com entidades não governamentais prestadoras de serviços na área da criança e adolescente para implementação de projetos destinados à criança desassistida de forma que contemple o atendimento em saúde, educação, além de garantir acesso à cultura, ao esporte, ao lazer e à profissionalização. Seção Il - Dos Direitos da Mulher Art.322- A municipalidade, no caso particular dos direitos da mulher, deverá seguir os seguintes objetivos: |- Potencialização da inserção das mulheres no mercado local de trabalho, através de programas de capacitação, que deverão estar profundamente relacionados às diretrizes propostas nos campos do seu projeto de desenvolvimento econômico; Il- Promoção da igualdade de gênero, considerando a dimensão étnico-racial nas relações de trabalho; Ill- | Promoção da organização produtiva de mulheres vivendo em contexto de vulnerabilidade social, IV- Viabilização da criação de instituições e programas de prevenção e combate a violência contra a mulher. Seção III - Dos Direitos da Pessoa Idosa Art.323- A política municipal de atenção à pessoa idosa deverá estar voltada para a integração deles à comunidade, apoiada em programas e projetos que lhes garantam o direito à subsistência, ao convívio harmonioso com pessoas de outras faixas etárias, à assistência médica, à segurança, à cultura e ao lazer. Art. 324 - | Amunicipalidade, no caso particular dos direitos da pessoa idosa, deverá seguir os seguintes objetivos: |- | Promoção da liberdade, do respeito e da dignidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS ===> ———————— o TIO CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERA CAIXA POSTAL 28 = H- Viabilização do acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; Hl-' Viabilização do exercício voluntário da atividade profissional por meio da integração no mercado de trabalho; IV- | Promoção da moradia digna; V- Garantia do acesso à alimentação adequada, à saúde e ao transporte; VI- Garantia do atendimento preferencial e do acesso à justiça. Seção IV - Dos Direitos da Pessoa com Deficiência Art. 325 - O Executivo Municipal articulará mecanismos que propiciem a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a integração delas na vida comunitária, inclusive no mercado de trabalho. Parágrafo único. Deverão ser desenvolvidas ações educadoras no âmbito municipal que visem a constituição de uma condição de aceitação e inclusão social das pessoas com deficiência, o que corresponde também à adaptação do mobiliário e sistemas urbanos para que possam vir a ser utilizados por eles, com segurança e flexibilidade. Seção V - Dos Direitos da População Migrante e da População em Situação de Rua Art. 326- O Executivo Municipal deverá criar meios de acolhida para atendimento temporário da população migrante, na modalidade abrigo, garantindo-lhe um local onde possa realizar sua higiene pessoal, além de contar com pernoite, alimentação e orientação para posterior destino. Parágrafo único. Poderá o Município firmar convênios com entidades de assistência social, legalmente constituídas para controle e assistência à população migrante e de rua. Art.327 - Programas especiais direcionados ao resgate da cidadania da população em situação de rua deverão ser implantados, devendo ser consideradas as especificidades das conjunturas que impõem a permanência na rua de pessoas ou grupos e o direito de ir e vir garantido pela Constituição Federal. ES PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 TÍTULO VI DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 328 - | O Município, considerando sua proposta de desenvolvimento e a mobilização de sua competência, em articulação ao que se lhe oferecem os contextos regional, estadual e federal, orientará e promoverá sua economia de modo a assegurar o desenvolvimento social e ambiental com alta efetividade, igualdade e sustentabilidade. Art. 329 - A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como objetivos fundamentais: I|- | O estabelecimento de programas e ações que produzam a modernidade e a dinamização com sustentabilidade da economia municipal, a melhoria da qualidade de vida e a qualificação da cidadania, garantida a qualidade ambiental; ll- A busca da ampliação da oferta de trabalho, com um requisito crescente da qualificação educacional e profissional, a criação de mecanismos inovadores que resultem na viabilização de novos empreendimentos e a expansão dos existentes que proporcionem o aumento e a distributividade da renda. CAPÍTULO | - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 330 - São partesintegrantes da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico: |- A definição de programas e estratégias para o desenvolvimento local sustentável, observando as tendências do desenvolvimento econômico regional; |l- A priorização de planos, programas e projetos que visem à geração e distribuição do trabalho e da renda; Wll- O estímulo ao crescimento e a desconcentração econômica; IV- -Ofomento à organização e à autopromoção de iniciativas empreendedoras públicas, privadas e não governamentais; V- — Aconstituição de uma unidade de exposição permanente aque reúna produtores industriais, associações de classe, a municipalidade, profissionais e especialistas para a promoção de negócios no Município; vVi- A regulação e supervisão das atividades econômicas, de forma a evitar prejuízos à qualidade de vida da população, VII - VIII - X- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 ao meio ambiente, ao ordenamento urbano e à integridade física da infraestrutura urbana; A implementação de uma política de ecoturismo e turismo educacional, com a integração do Município às redes e com as cidades próximas a fim de atrair público para os empreendimentos desse setor; A implementação de uma política rural que dissemine culturas e técnicas adequadas ao aumento da produtividade das atividades agrícolas e da criação de animais; A promoção de parcerias e outras formas associativas com a iniciativa e capital privado, para melhorar e expandir as oportunidades de formação qualificada de mão de obra destinada a atender às demandas municipais e regionais; O estímulo à viabilidade do capital e do trabalho. CAPÍTULO Il - DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS Art. 331 - As ações de promoção das atividades agrícola, pecuária e agroindustrial, deverão perseguir os seguintes princípios e diretrizes: Mi'= Aumento da produção e produtividade, da qualidade de produtos e da perenidade das culturas, visando alcançar viabilidades econômicas duradouras, Elevação do bem-estar e fixação da população rural; Estímulo à substituição das culturas de baixo valor comercial por culturas mais rentáveis, visando elevar a renda dos produtores; Priorização de políticas públicas voltadas a benefícios para pequenos e médios produtores rurais, oferecendo assistência técnica, acesso a créditos e incentivos para aprimoramento das práticas produtivas; Compatibilização das atividades da criação de animais com a utilização racional dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, evitando a destruição da fauna e da flora locais, bem como a poluição dos mananciais e cursos d'água; Incentivo às diretrizes voltadas à garantia de tratamento ético e bem-estar dos animais nas atividades de criação, seguindo padrões adequados e de acordo com as legislações voltadas ao tema; VIII - XI - XI - XHI - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Capacitação dos produtores rurais visando um aumento da qualidade dos produtos e as qualificações necessárias à sua inserção e penetração nos mercados alvo; Incentivo à pesquisa e à implementação de tecnologias modernas e sustentáveis para o aumento da produtividade e redução do impacto ambiental nas atividades agropecuárias; Suporte às atividades de agricultura familiar, seja desenvolvendo incentivos ou estabelecendo oportunidades de saída dos produtos orgânicos por meio de feiras, exposições e parcerias com municípios vizinhos; Desenvolvimento de canais de comercialização direta à população, como feiras livres e mercado, beneficiando a verticalização industrial nos processos de agronegócio; Estabelecimento de convênio com instituições de reconhecida competência para a consecução de objetivos expostos, em especial a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER/MG e Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG; Diversificação da produção agrícola por meio de incentivos especiais; implementação de programas educacionais para agricultores e criadores visando disseminar boas práticas, conhecimentos técnicos e tecnológicos para melhoria contínua das atividades. CAPÍTULO Ill - DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL Art. 332- As ações de promoção da atividade industrial, deverão buscar a realização dos seguintes objetivos: Desenvolvimento da infraestrutura para o exercício de atividades industriais, em harmonia e em correspondência com as diretrizes para a ocupação urbana preestabelecida; Apoio ao empresariado e às associações de trabalhadores, na área de formação, qualificação e requalificação do conhecimento visando a geração de novos produtos, processos e serviços, a modernização das plantas industriais e de seus portfólios, a elevação da produtividade, a redução de custos e a sustentabilidade; Vt= VII - VII - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS = ——————————e e O CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Adequação do desenvolvimento industrial às normas de preservação ambiental e às características ecológicas do Município e da região; Incentivo à aglomeração de indústrias na Zona Predominantemente Industrial; Promoção da atração de novas indústrias, o progresso e a ampliação das existentes, a constituição de pequenos empreendimentos de origem local e de cooperativas de artesanato, alimentos e outros similares, todos eles alinhados e alimentando ou integrando os encadeamentos econômicos, quais sejam, extração e/ou produção, transformação e beneficiamento; Diversificação industrial, fomentando a redução da vulnerabilidade e do risco de dependência de uma única atividade econômica forte; Instituir convênios e parcerias para a formação do conhecimento científico sobre as potencialidades do Município e embasamento de programas de desenvolvimento consistentes; Definir programas que incentivem o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas. CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS Art.333- — Asações de promoção da atividade de comércio e de serviços no Município tem como objetivos: O fomento do crescimento, a implementação de novas soluções e o incentivo à diversificação do comércio de acordo com estratégias de descentralização, formuladas a partir do reconhecimento dos padrões de comportamento e consumo do mercado e da manifestação natural da atividade comercial existente, de modo complementar aos centros de maior porte da região; Estímulo à modernização, regulamentação, qualificação, adequação e agregação do pequeno comércio de forma a aumentar a oferta de trabalho e a qualidade dele; Desenvolvimento de um conjunto de atividades de comércio de convoniância. voltados para O turismo, especializado em determinados produtos, de produção local; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Constituição de uma base de serviços habituais que suportem a vida quotidiana da cidade bem como serviços especializados, particularmente aqueles ligados ao turismo e às atividades a ele associadas, como hospedagem, alimentação, passeios, pesca, diversões lacustres, festivais, festas típicas, dentre outras similares. Incentivo à participação de entidades de classes e sociedade civil na fiscalização da qualidade dos serviços prestados no Município. CAPÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Art. 334 - As ações de promoção da atividade de turismo devem ser orientadas para alcançar os seguintes objetivos: Promover a atividade turística do Município, explorando o potencial oferecido pelo Parque Estadual dos Campos Altos, mediante a conformação paisagística e relevância ambiental dele; Associar o comércio e os serviços a atividades complementares de apoio ao turismo ecológico e ao turismo educacional ao ar livre fomentando, especialmente, aqueles ligados à hospedagem, à alimentação, ao mercado de conveniências e ao artesanato; Fortalecer a integração de Campos Altos com os demais municípios pertencentes ao Circuito da Canastra, com o objetivo de consolidar a cooperação tanto no desenvolvimento socioeconômico, quanto na proteção ambiental deles; Estimular as atividades turísticas no espaço rural com base nas diretrizes e objetivos indicados no Título Ill - Da Política do Meio Ambiente e Saneamento Básico, Capítulo | - Da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Seção Il - Das Áreas de Estímulo à Proteção Ambiental e ao Turismo Sustentável; Divulgar a atividade e o plano de desenvolvimento turístico junto ao empresariado e investidores locais e regionais, contando com a participação de instituições especializadas como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, e Empresa de Assistênci PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS —————————— SO CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GE CAIXA POSTAL 28 eua Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER; VI- | Capacitar a população para exercício do turismo como uma atividade econômica transformadora de sociedades que promove inclusão social e gera oportunidades de emprego e renda, com investimento e oferecimento de cursos de habilitação e qualificação, a fim de ampliar conhecimentos e mecanismos para receber turistas e visitantes com base na hospitalidade, acolhimento e informação; Vil- Regular e supervisionar a atividade do turismo, protegendo os sistemas naturais e edificados, cuidando da imagem e da identidade da população local, bem como do patrimônio imaterial do Município, obedecendo os princípios do desenvolvimento sustentável; Vill- Oferecer incentivos e pleitear através dos editais de fomento em âmbito governamental federal, estadual e em entidades privadas, via gestão, convênios com instituições e demais entidades parceiras projetos como: implantação de atividades e eventos de ecoturismo; diversificação de equipamentos de hospedagem (hotel fazenda, guest house, eco hoteis); festivais gastronômicos; festivais de artes; atividades voltadas ao esporte e aventura; estruturação das cachoeiras; entre outros, IX- Promover e estimular a inscrição de pessoas físicas e jurídicas, que atuam no turismo, no CADASTUR - Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - para ordenamento, formalização e legalização desses prestadores de serviços no Município de Campos Altos, de modo a viabilizar que os empreendimentos tenham acesso a linhas de crédito como FUNGETUR (Fundo Geral de Turismo), bem como a possibilidades de participação em feiras e eventos ligados à promoção turística, além de tornar mais prático o acesso do turista a empreendimentos e a prestadores de serviços ligados à cadeia produtiva do turismo; X- Fomentar Políticas Públicas voltadas ao Turismo por meio de estratégias baseadas em um planejamento participativo, buscando inserir novos atores no processo de formulação e de implantação das ações. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS —————— e O CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 TÍTULO VII DA CIDADE INTELIGENTE Art. 335 - O Município de Campos Altos buscará a certificação de Cidade Inteligente, com o compromisso do desenvolvimento urbano e da transformação digital sustentável, nos aspectos social, físico, ambiental, econômico e cultural. Art. 336 - São princípios da Cidade Inteligente em Campos Altos: |- | Aumento da efetividade das ações municipais por meio de tecnologias compatíveis com a conjuntura Municipal, não restritas à tecnologia digital, capazes de facilitar o enfrentamento de desafios climáticos, demográficos, sanitários, políticos e econômicos, garantindo a segurança social, ambiental e urbana, bem como o acesso aos serviços; Ill- Inserção dos cidadãos no centro do desenvolvimento, priorizando a melhoria da qualidade de vida, respeitando a autonomia e as escolhas individuais, bem como o interesse público, os direitos coletivos e difusos; Ill- | Reconhecimento das fragilidades territoriais e busca por soluções compatíveis que respeitem a diversidade e que conduzam para a redução das desigualdades socioespaciais; IV- Conservação do meio ambiente urbano e rural, com a ampliação de oferta de áreas verdes a toda a população e com foco na dinamicidade entre o ambiente natural e o ambiente construído; V- | Promoção do desenvolvimento econômico sustentável por meio do avanço nos estágios tecnológicos capazes de impulsionar a economia local; Vi- Compreensão de que o ritmo de transformação tecnológico se adequa a cada sujeito e realidade e se transforma gradativamente preservando e promovendo o patrimônio material e imaterial, bem como prezando pelas necessidades das atuais e futuras gerações. Art.337 - São diretrizes da Cidade Inteligente em Campos Altos: |- Inclusão da população nos processos decisórios do Município; Il- | Promoção da inclusão social; Ill- | Construção de respostas assertivas e de baixo custo aos problemas locais; Art. 338 - Art. 339 - competências. Art. 340 - estabelecidos IV- Ne VI - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Promoção do desenvolvimento urbano sustentável; Estímulo do avanço tecnológico por meio de colaboração e estabelecimento de parcerias; Conciliação entre tradição e modernidade. São objetivos da Cidade Inteligente em Campos Altos: VI - Estabelecer sistemas de governança de dados e de tecnologias, com transparência, segurança e privacidade, com foco na digitalização de processos internos e externos do Poder Público Municipal; Integrar a transformação tecnológica nas políticas, programas e ações de desenvolvimento urbano sustentável, respeitando as diversidades e considerando as desigualdades presentes no Município; Utilizar a tecnologia como ferramenta de inclusão para reduzir as desigualdades sociais e territoriais existentes no Município; Estimular a transformação tecnológica do Município com a adesão de modelos e instrumentos de financiamento do desenvolvimento urbano sustentável; Fomentar o desenvolvimento econômico local no contexto da transformação tecnológica, com a oferta de cursos profissionalizantes para carreiras digitais e ações de modernização do campo; Construir meios para compreender e avaliar, de forma contínua e sistêmica, os impactos da transformação digital no território municipal. TÍTULO VIII DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO | - DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO A promoção do desenvolvimento sustentável do Município é atribuição dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA), a legislação urbanística básica e a política tributária municipal, bem como todos os planos e ações da administração pública, deverão estar de acordo com os preceitos nesta Lei, constituindo-se em instrumentos complementares para a aplicação deste Plano Diretor Participativo, sem PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 prejuízo de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal, com destaque para a Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Entende-se por legislação urbanística básica o Código de Posturas Municipal, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, o Código de Obras, o Código de Arborização Urbana e a Lei de Aprovação de Loteamentos. Art.341- Para a implementação do Plano Diretor Participativo, o Município de Campos Altos deverá criar o Sistema de Planejamento e Informações Municipais, visando a coordenação das ações decorrentes deste plano, com as seguintes atribuições: |- | Integrar a Administração Municipal e os órgãos e entidades federais e estaduais para aplicação das políticas e diretrizes previstas nesta Lei; Il- | Coordenar as negociações entre o Poder Público e o setor privado para realização de planos, programas e projetos de interesse do Município; Hl-— Articular ações de planejamento com os municípios vizinhos; IV- Articular a máquina pública municipal com as entidades de classe do Município; V- avaliar planos, programas e projetos que terão repercussão na estrutura municipal; vVI- | Acompanhar e avaliar os resultados da implementação do Plano Diretor de Participativo, assim como coordenar o seu processo de revisão; vil- — Implantar o Sistema de Informações através de um banco de dados municipais associado ao Cadastro Técnico Municipal, nas áreas urbanas e rurais; Vill- Capacitar o corpo técnico necessário ao Sistema de Planejamento e Informações Municipais, IX- Assegurar a participação da população no processo de planejamento e o acesso dela ao Sistema de Informações Municipais. Parágrafo único. O Sistema de Planejamento e Informações Municipais deverá estar embasado em uma rede informatizada que possibilite a integração interna entre os organismos da Administração Municipal, e externa, entre a Administração Municipal e os municipes, no fornecimento de informações e serviços públicos, na interação contínua e no suporte às ações PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 de fomento das políticas públicas, do desenvolvimento municipal e da capacitação dos cidadãos. Art.342- Deverá ser desenvolvida uma reestruturação de toda a organização do Executivo Municipal, no sentido de adequá-lo ao disposto neste Plano Diretor de Participativo e habilitá-lo para a aplicação e para a execução dele. Parágrafo único. Cabe ao Poder Legislativo Municipal proceder às adequações e ajustes na sua organização e estrutura operacional, que lhe permita, no exercício de suas atribuições, contribuir para a implementação deste Plano Diretor Participativo. Art.343- O Município deverá adotar a realização de cadastro multifinalitário com sobrevoo de VANT com periodicidade anual com o objetivo de manter atualizado o inventário público relativo à propriedade. Art. 344 - O Executivo e Legislativo Municipal, à luz da legislação federal e estadual existentes e da avaliação da realidade local, deverão proceder a uma revisão e consolidação das políticas tributária e fiscal e, em seguida, da legislação e dos processos municipais que disciplinam a matéria, no sentido de estabelecer a participação adequada dessas políticas na promoção do desenvolvimento sustentável do Município. Art. 345 - Ficam definidos como projetos prioritários na promoção do desenvolvimento municipal: |- | Capacitação e Modernização Administrativa e Tributária do Município; Il- — Investimentos em saneamento básico, com relação a: i Sistema de captação, tratamento e distribuição de água, acompanhado de campanhas informativas e educativas sensibilzando a população para a importância desse serviço e da cobrança das taxas correspondentes; ii Sistema completo de esgotamento sanitário, inclusive com estações de tratamento, despoluindo os rios, ribeirões e corpos d'água que banham o Município; ii. Destinação correta de Resíduos Sólidos Urbanos, Resíduos da Construção Civil e demais resíduos gerados pela atividade humana no meio urbano e rural. Hl- Estruturação da Mobilização Social do Município, através do apoio e incentivo à organização de Associações de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Bairro, representantes das comunidades rurais e do distrito de São Jerônimo dos Poções e Associações de Desenvolvimento Social; IV- — Implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana. CAPÍTULO Il - DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR Art. 346 - Este Plano Diretor Participativo será obrigatoriamente revisado e atualizado periodicamente, em intervalos máximos de dez anos, sendo que o início dos trabalhos deverá ocorrer no máximo oito anos após a conclusão da elaboração/revisão do Plano Diretor Participativo vigente. 81º. Este Plano Diretor Participativo poderá ser avaliado e atualizado periodicamente, em intervalos de cinco anos, quando suas diretrizes deverão ser revistas, em função das mudanças ocorridas, mediante proposta do Executivo Municipal e pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e definidos os projetos prioritários para cada período. 82º. Em caso de excepcional interesse público, o prazo para revisão do Plano Diretor Participativo poderá ser revisto em qualquer época. Art.347- O processo de gestão do Plano Diretor Participativo será conduzido pelo Executivo Municipal e pelo Poder Legislativo, com a participação dos munícipes. Parágrafo único. é vedada a revisão/atualização deste Plano sem a garantia da ampla participação popular. Art. 348 - A participação da sociedade civil no processo de implementação e gestão do Plano Diretor Participativo será garantida pela criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, instância de representação da comunidade nos diversos segmentos que a compõem, com as seguintes atribuições: |- | Acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislação complementar a esta Lei; |l- Avaliar a implementação do Plano Diretor Participativo, nos seus aspectos social, físico, ambiental, econômico e cultural; |ll- Solicitar informações e esclarecimentos sobre planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento economico e à gestão municipal; IV- Acompanhar e deliberar sobre as alterações propostas à legislação vigente; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 V- Acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto econômico, social, urbanístico e/ou ambiental; Vi- Deliberar sobre a compatibilidade do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual com as diretrizes do Plano Diretor Participativo. Art. 2º - O CMDU deverá ser composto por representantes dos seguintes segmentos: |- | Executivo Municipal; ll - | Legislativo Municipal; Hl- Institutos e associações técnicas; IV- Iniciativa privada; V- — Associações comunitárias; VI- Organizações não-governamentais; Vil- Entidades de classe. Art. 349 - Será criada a Comissão de Acompanhamento e Implementação do Plano Diretor Participativo - CAI-PDP, composta por técnicos da Prefeitura Municipal, com o objetivo de: |- Assessorar técnica e administrativamente o CMDU, cumprindo, inclusive, o papel de uma Secretaria Executiva; Ill- Coordenar as ações necessárias à implantação e monitoramento do Plano Diretor Participativo; Wl- Analisar os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações específicas; IV- Propor a revisão e atualização do Plano Diretor Participativo; V-- Acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto; VIi- | Acompanhar a elaboração das legislações urbanísticas complementares e a sua aplicabilidade; Vil- Dar ampla divulgação da implementação do Plano Diretor Participativo. Parágrafo único. Qualquer secretaria municipal poderá solicitar sua participação nas decisões da comissão citada no caput deste artigo naquilo que julgue afeto às políticas setoriais de sua responsabilidade. CAPÍTULO Ill - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art.350 - A participação popular deverá se constituir em um processo permanente do sistema de gestão municipal, que inclui a mobilização PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 propriamente dita e a comunicação, devendo ser objeto de planejamento e gestão próprios, com relação a: |- | Comunicação Interna: ii Entre os órgãos ou instituições da Administração Pública Municipal; ii Entre a Administração Pública Municipal e a população; ii. | No ambiente comunitário. ll - | Comunicação Externa: ii | Institucional, ou seja, com entidades de governo, serviços públicos, representantes estrangeiros, entidades de classe e outras instituições públicas; ii | Coma mídia; iii. | Com a iniciativa privada; iv. Com organizações não-governamentais; Hl- Mobilização Social-Comunitária: ii | Em condições normais; ii Em condições especiais como eventos, feriados, campanhas, eleições, pesquisas de opinião, promoções, intervenções participativas da população; iii. | Em programas educacionais e preventivos relativos a, entre outros, segurança pública, trânsito, cadastramentos, execução de obras públicas, saúde comunitária, vacinações, preservação ambiental; iv. Em contingências como racionamentos, defesa civil, calamidades e outras condições de exceção. Parágrafo único. Deverá ser assegurada, em caráter permanente, a mais ampla e ativa participação da comunidade no processo de desenvolvimento sustentável do Município, legitimando-a como expressão da prática democrática, com manifestações voluntárias do coletivo e do individual que compõem a população, que se torna, assim, parceira e corresponsável desse processo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 351 - As normas aqui estabelecidas não isentam da elaboração das legislações complementares a esta Lei, especialmente aquelas relativas a meio ambiente, parcelamento, edificações, classificação viária e reestruturação administrativa, fiscal e tributária. Art.352- O Executivo expedirá os decretos, portarias, e demais atos administrativos que se fizerem necessários à regulamentação e fiel observância das disposições desta Lei, num prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da sanção desta Lei. Art. 353 - A observância a todas as disposições constantes deste Plano Diretor Participativo deve constar, especificamente, dos contratos de prestação de serviços, concessões e delegações da municipalidade. Art. 354 - Asedificações existentes ou iniciadas nas áreas urbanas ou rurais, anteriores a esta Lei, não sofrerão nenhum tipo de restrição quanto ao modelo, localização, alinhamento e outras que venham a penalizar o proprietário, salvo as disposições contrárias contidas nesta Lei, em casos que representem risco e/ou insalubridade para a população. Parágrafo único. É vedada a cobrança de impostos e taxas dos proprietários nas edificações iniciadas ou concluídas anteriores à vigência desta Lei, consideradas como edificações em área rural, salvo as disposições contrárias contidas nesta Lei, em casos que representem risco e/ou insalubridade para a população. Art.355- São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos: Anexo | - Memorial Descritivo do Perímetro Urbano de Campos Altos; Anexo Il - Parâmetros urbanísticos de Campos Altos; Anexo III - Usos conformes e não conformes de Campos Altos; Anexo IV - Parâmetros viários de Campos Altos; Anexo V - Mapa de cidades limítrofes de Campos Altos; Anexo VI - Mapa de macrozoneamento de Campos Altos; Anexo VII - Mapa de APPs de Campos Altos; Anexo VIII - Mapa de hidrografia de Campos Altos; Anexo IX - Mapa hipsométrico de Campos Altos; Anexo X - Mapa de declividades de Campos Altos, Anexo XI - Mapa geoambiental de Campos Altos; Anexo XII - Mapa geológico de Campos Altos; Anexo XIII - Mapa pedológico de Campos Altos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Anexo XIV - Mapa de riscos de Campos Altos; Anexo XV - Mapa de aptidão agrícola de Campos Altos; Anexo XVI - Mapa do turismo de Campos Altos; Anexo XVII - Mapa de Zoneamento Urbano de Campos Altos; Anexo XVIII - Mapa de Áreas Estratégicas de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutural de Campos Altos; Anexo XIX - Mapa de Áreas de Estímulo à Proteção Ambiental e ao Turismo Sustentável de Campos Altos; Anexo XX - Mapa de Áreas de Desenvolvimento Econômico Rural Sustentável de Campos Altos; Anexo XXI - Mapa de classificação viária de Campos Altos; Anexo XXII - Mapa de patrimônios de Campos Altos; Anexo XXIII - Mapa da educação de Campos Altos; Anexo XXIV - Mapa da saúde de Campos Altos; Anexo XXV - Mapa da segurança de Campos Altos; Anexo XXVI - Mapa das praças de Campos Altos; Anexo XXVII - Perfis viários de Campos Altos; Anexo XXVIII - Memorial descritivo da Macrozona Industrial OI; Anexo XXIX - Memorial descritivo da Macrozona Industrial 02. Art. 356- Esta Leientrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 17 de dezembro de 2024. PAULO CEZAR DE AL Prefeito Municipa zar de Almeida ce Pais to Municipal Prefei! CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o (a) E foi publicado (a) Ta rio Qficial dos Municipios Mineiros no dia | E + Edição nº aa | à Noaw ição n Campos Altos - MG, Secretária PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXOS Caixa PosTAL 28 ANEXO | MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DE CAMPOS ALTOS ANEXO Il PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE CAMPOS ALTOS ANEXO III USOS CONFORMES E NÃO CONFORMES DE CAMPOS ALTOS ANEXO IV PARÂMETROS VIÁRIOS DE CAMPOS ALTOS ANEXO V MAPA DE CIDADES LIMÍTROFES DE CAMPOS ALTOS ANEXO VI MAPA DE MACROZONEAMENTO DE CAMPOS ALTOS ANEXO VII MAPA DE APP'S DE CAMPOS ALTOS ANEXO VIII MAPA DE HIDROGRAFIA DE CAMPOS ALTOS ANEXO IX MAPA HIPSOMÉTRICO DE CAMPOS ALTOS ANEXO X MAPA DE DECLIVIDADES DE CAMPOS ALTOS ANEXO XI MAPA GEOAMBIENTAL DE CAMPOS ALTOS ANEXO XI MAPA GEOLÓGICO DE CAMPOS ALTOS ANEXO XI MAPA PEDOLÓGICO DE CAMPOS ALTOS ANEXO XIV MAPA DE RISCOS DE CAMPOS ALTOS ANEXO XV MAPA DE APTIDÃO AGRÍCOLA DE CAMPOS ALTOS ANEXO XVI APA DO TURISMO DE CAMPOS ALTOS ANEXO XVII MAPA DE ZONEAMENTO URBANO DE CAMPOS ALTOS ANEXO XVIII INFRAESTRUTURAL DE CAMPOS ALTOS ANEXO XIX MAPA DE ÁREAS DE ESTÍMULO À PROTEÇÃO AMBIENTAL E AO TURISMO SUSTENTÁVEL DE CAMPOS ALTOS ANEXO XX MAPA DE ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE CAMPOS ALTOS ANEXO XXI MAPA DE CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA DE CAMPOS ALTOS ANEXO XXII MAPA DE PATRIMÔNIOS DE CAMPOS ALTOS ANEXO XXIII MAPA DA EDUCAÇÃO DE CAMPOS ALTOS ANEXO XXIV MAPA DA SAÚDE DE CAMPOS ALTOS ANEXO XXV MAPA DA SEGURANÇA DE CAMPOS ALTOS ANEXO XXVI MAPA DAS PRAÇAS DE CAMPOS ALTOS ANEXO XXVII PERFIS VIÁRIOS DE CAMPOS ALTOS ANEXO XXVIII MEMORIAL DESCRITIVO DA MACROZONA INDUSTRIAL 01 DE CAMPOS ALTOS ANEXO XXIX MEMORIAL DESCRITIVO DA MACROZONA INDUSTRIAL 02 DE CAMPOS ALTOS