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norma nº 1164/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1164 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor Participativo do município de Campos Altos e dá outras providências
native_id3212

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Lei Nº 1.164/2024
Dispõe sobre o Plano Diretor
Participativo do Município de Campos
Altos e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
TÍTULO | - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO | - DA CONCEITUAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS
OBJETIVOS
TÍTULO Il - DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO | - DA ESTRUTURAÇÃO E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO Il - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO Ill - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO
AMBIENTAL
CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
CAPÍTULO V - DO SISTEMA VIÁRIO
CAPÍTULO VI - DAS EDIFICAÇÕES
TÍTULO Ill - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO | - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO Il - DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO Ill - DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
TÍTULO IV - DA POLÍTICA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
CAPÍTULO | - DA INFRAESTRUTURA URBANA
CAPÍTULO Il - DOS SERVIÇOS URBANOS
CAPÍTULO Ill - DA MOBILIDADE URBANA
CAPÍTULO IV - DAS ÁREAS PROTEGIDAS, ÁREAS VERDES E ESPAÇOS LIVRES
TÍTULO V - DAS POLÍTICAS SOCIAIS
CAPÍTULO | - DA POLÍTICA HABITACIONAL
CAPÍTULO Il - DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO Ill - DA CULTURA
CAPÍTULO IV - DO ESPORTE E LAZER
CAPÍTULO V - DA SAÚDE
CAPÍTULO VI - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
TÍTULO VI - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO | - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO Il - DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA CRIAÇÃO DE
ANIMAIS
CAPÍTULO Ill - DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
TÍTULO VII - DA CIDADE INTELIGENTE
TÍTULO VIII - DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO | - DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO Il - DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO Ill - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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TÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO | - DA CONCEITUAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Plano Diretor Participativo do Município de Campos Altos é o
instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, sob os
aspectos social, físico, ambiental, econômico e cultural, visando a
sustentabilidade do Município, atendendo às aspirações da comunidade
e orientando as ações do Poder Público e da iniciativa privada.
Art. 2º - São princípios do Plano Diretor Participativo:
|- | A equidade e a inclusão social e territorial;
ll - | A função social da propriedade urbana e rural;
Hl- O direito à cidade;
IV- |O desenvolvimento sustentável;
V- Agestão democrática.
81º. Equidade e inclusão social e territorial compreendem a garantia da justiça
social a partir da redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades
sociais entre grupos populacionais.
82º. A função social da propriedade urbana é elemento constitutivo do direito
de propriedade e é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e
graus de exigência de ordenação territorial estabelecidos pela legislação, em
especial atendendo aos coeficientes mínimos de utilização.
83º. A função social da propriedade rural é elemento constitutivo do direito de
propriedade e é atendida quando, simultaneamente, a propriedade é
utilizada de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais,
favorecendo o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores e observando
as disposições que regulam as relações de trabalho.
84º. O direito à cidade compreende o processo de universalização do acesso
aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os
cidadãos, especialmente por meio da oferta e uso dos serviços, equipamentos
e infraestruturas públicas.
85º. O desenvolvimento sustentável é um modelo capaz de suprir as
necessidades atuais, sem comprometer a capacidade de atendimento das
futuras gerações. Partos
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56º. A gestão democrática é a garantia da participação de representantes dos
diferentes segmentos da população, diretamente ou por intermédio de
associações representativas, nos processos de planejamento e gestão da
cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração,
implementação e avaliação de planos, programas e Projetos de
desenvolvimento urbano.
Art. 3º - São diretrizes do Plano Diretor Participativo:
|- | Integração e colaboração entre município, estado e
federação, iniciativa privada e sociedade civil para a
promoção de um desenvolvimento justo, sustentável e
inclusivo;
ll - | Trabalho em benefício da coletividade e da população em
condição de vulnerabilidade;
ll- Distribuição equilibrada dos investimentos públicos e
privados sobre o território;
IV- Distribuição equilibrada de usos e intensidade de
ocupação, com o objetivo de evitar ociosidade ou
sobrecarga de atividades e serviços, de infraestrutura e de
contato com meio ambiente;
V- | Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar
usos incompatíveis, inconvenientes, excessivos ou
inadequados, a retenção especulativa de imóvel urbano, a
deterioração das áreas urbanizadas, a poluição e a
degradação ambiental, a excessiva ou inadequada
impermeabilização do solo; o uso inadequado dos
espaços públicos;
VI- | Adequação das condições de uso e ocupação do solo às
características do meio físico, para impedir a deterioração
e degeneração de áreas do Município;
Vil- Utilização racional dos recursos naturais, em especial da
água e do solo, de modo a fomentar a conformação de
uma cidade sustentável para as presentes e futuras
gerações;
Vill- | Adoção de padrões de produção e consumo de bens e
serviços compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município;
IX- Justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de
urbanização;
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X- | Proteção da paisagem dos bens e áreas de valor histórico,
cultural e religioso, dos recursos naturais e dos mananciais
hídricos superficiais e subterrâneos de abastecimento de
água do Município.
Art. 4º - São objetivos do Plano Diretor Participativo:
I- Fortalecer a gestão democrática e participativa da
população na condução da vida e do desenvolvimento da
sociedade;
ll- Equilibrar a relação entre os locais de emprego e de
moradia;
Hl- Contribuir para a universalização do abastecimento de
água e para a coleta e o tratamento ambientalmente
adequado dos esgotos e dos resíduos sólidos;
IV- | Promover a qualidade de vida e a identidade comunitária
em um ambiente de convivência constituído sobre o
espaço urbano, de modo a assegurar a inclusão e a
equidade social acompanhada do bem estar para todos os
seus munícipes;
V- Garantir o atendimento das necessidades de saúde,
educação e desenvolvimento social;
VI- | Acomodar o crescimento urbano nas áreas dotadas de
infraestrutura;
Vil- — Implementar uma política fundiária e de uso e ocupação
do solo que garanta o acesso à terra para as funções
sociais da cidade e proteja o patrimônio ambiental e
cultural;
Vilt- Promover a regularização e a urbanização de
assentamentos precários;
IX- Reduzir as desigualdades socioterritoriais para garantir,
em todo o território, o acesso aos equipamentos sociais, à
infraestrutura e aos serviços urbanos;
X- | Ampliar e requalificar os espaços públicos, as áreas verdes
e permeáveis e a paisagem;
XI- Proteger as áreas de preservação permanente, as
Unidades de Conservação, as áreas de proteção das
nascentes e a biodiversidade;
XIl- ' Mitigar fatores antropogênicos que contribuem para as
mudanças climáticas, inclusive por meio da redução e
remoção de gases de efeito estufa, da utilização de fontes
renováveis de energia e da construção sustentável, e para
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a adaptação aos efeitos reais ou esperados das mudanças
climáticas;
Xil- Fomentar atividades econômicas sustentáveis,
fortalecendo as atividades já estabelecidas e estimulando
a inovação, o empreendedorismo, a economia solidária e
a redistribuição das oportunidades de trabalho no
território, tanto na zona urbana como na rural;
XIV- Proteger o patrimônio histórico, cultural e religioso e
valorizar a memória, o sentimento de pertencimento ao
Município e a diversidade.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO | - DA ESTRUTURAÇÃO E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Art. 5º - Constituem princípios básicos do ordenamento do território
municipal de Campos Altos:
I|- | Permitir a participação cidadã individual ou coletiva na
configuração do ordenamento territorial;
H- | Destacar o interesse público e social;
Hl- Estimular a ocupação e o uso do solo de acordo com as
especificidades das diferentes porções do território
municipal;
IV- — Estabelecer relações de complementaridade entre a área
urbana e a área rural;
V- Manter a diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;
Vi- Estimular a requalificação do ambiente urbano
constituído;
Vil- | Controlar a poluição visual, sonora, atmosférica, hídrica e
do solo;
Vill- Disciplinar atividades causadoras de impacto ambiental e
urbanístico;
IX- Minimizar situações de risco geológico;
X- Estimular o desenvolvimento econômico mediante o
fortalecimento das atividades existentes e à implantação
e manutenção daquelas que o promovam;
XI - Racionalizar a intensificação da ocupação e do uso do solo
e os custos de produção da cidade;
XIl- Valorizar, preservar, proteger e recuperar o meio
ambiente e o patrimônio.
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Art. 6º - A estratégia territorial, destinada a atender aos princípios básicos
do ordenamento do território, fundamenta-se nos seguintes elementos:
|- | Macrozonas, formadas por afinidades do conjunto —
características físicas e socioculturais -, cuja delimitação
auxilia a aplicar os objetivos de desenvolvimento e os
instrumentos urbanísticos e ambientais,
Il- Zonas, formadas por subdivisões na Macrozona Urbana,
particularizando características que visam a orientar o
parcelamento, uso e ocupação do solo.
Seção | - Das Macrozonas
Art. 7º - O território municipal divide-se nas seguintes macrozonas:
|- | Macrozona Agropecuária (MAA);
|l- | Macrozona de Controle 1 (MAC-1);
ll - | Macrozona de Controle 2 (MAC-2);
IV- | Macrozona de Floresta (MAF);
V- | Macrozona de Vilarejo (MAV);
VI- | Macrozona Industrial (MIN);
VIl- | Macrozona Urbana (MUR).
Parágrafo único. A delimitação física das Macrozonas de Campos Altos é
indicada no Anexo Vl.
Subseção | - Da Macrozona Agropecuária
Art. 8º - A Macrozona Agropecuária (MAA) é caracterizada pela presença
destacada de atividades vinculadas à agricultura e à pecuária. São usos
que acompanham o percurso histórico do Município e correspondem, no
atual período, a notáveis impulsionadores da economia local, assim como
a algumas das principais bases de referência para as perspectivas de
progresso de Campos Altos.
81º. A Macrozona Agropecuária tem função fundamental de prestar serviços
econômicos essenciais para a geração de emprego e renda no Município.
82º. A Macrozona Agropecuária contém áreas de lavoura temporária, lavoura
perene, pastagem e silvicultura, que contribuem para a produção de
alimentos e produtos primários, bem como para o desenvolvimento de
servicos compatíveis com o uso da terra rural
83º. A Macrozona Agropecuária integra a zona rural, sendo vedada a
aprovação de loteamentos ou qualquer parcelamento de solo que resulte em
fração de terra inferior ao módulo rural estabelecido pelo INCRA.
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Art. 9º - Os objetivos específicos da Macrozona Agropecuária são:
|- | Promoção do desenvolvimento sustentável dos espaços
de uso rural com base na sustentabilidade ambiental,
econômica e social;
Il- Garantia do saneamento ambiental, inclusive para os
assentamentos isolados;
Ill- | Desenvolvimento tecnológico da agricultura e da
pecuária;
IV- Estímulo à agricultura orgânica;
V- Aprimoramento da agricultura familiar;
VI- | Conservação e recuperação de fragmentos florestais e
áreas de preservação permanente;
Vil- Incentivo à criação de Reservas Particulares do
Patrimônio Natural (RPPN);
VIll- — Estímulo à incorporação da rotação de culturas;
IX- | Proteção das paisagens do trabalho rural, considerando o
valor histórico e cultural delas.
Art. 10º - Serão permitidas e estimuladas atividades destinadas à
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial e ao
ecoturismo.
81º. As atividades de extração vegetal, agroindustrial e de ecoturismo somente
serão permitidas após licenciamento ambiental;
82º. Todas as atividades deverão atender às boas práticas de manejo e
preservação de modo a não provocar erosões e contaminações do solo e da
água.
Subseção Il - Da Macrozona de Controle 1
Art. 1 - A Macrozona de Controle 1 (MAC-1) é uma área geologicamente
frágil devido ao risco de movimentação de filito, aspecto que indica a
necessidade de adotar cuidados especiais para o uso e ocupação do solo.
81º. A Macrozona de Controle 1 tem como função principal estipular limites às
atividades desenvolvidas nela para resguardar a vida humana e o meio
ambiente.
82º. Em virtude das características geológicas da Macrozona de Controle 1, há
o estabelecimento de critérios específicos de ocupação que podem admitir
diversas tipologias de assentamentos e atividades econômicas, desde que
respeitadas as orientações para as especificidades locais.
Co)
Essa
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83º. A Macrozona de Controle 1 compreende remanescentes florestais e de
formações naturais não florestais, essenciais para a preservação do
microclima e para a sobrevivência da fauna e da flora locais, bem como
extensas áreas de pastagem e de agricultura.
54º. A Macrozona de Controle 1 integra a zona rural, sendo vedada a aprovação
de loteamentos ou qualquer parcelamento de solo que resulte em fração de
terra inferior ao módulo rural estabelecido pelo INCRA.
Art. 12 - Os objetivos específicos da Macrozona de Controle 1 são:
|- | Implementação de medidas adequadas de prevenção e
controle ao movimento de filito, como a estabilização de
encostas, o monitoramento geotécnico contínuo e a
adoção de práticas construtivas seguras com base nas
indicações dos estudos do solo;
l- | Garantia do saneamento ambiental, inclusive para os
assentamentos isolados;
Hl--— Compatibilização de formas de uso e ocupação do solo
com as condicionantes de relevo e geológicas;
IV- - Minimização dos problemas existentes nas áreas com
riscos geológicos e prevenção do surgimento de novas
situações de vulnerabilidade;
V- Contenção da expansão agropecuária sobre áreas de
interesse ambiental e de proteção e recuperação dos
mananciais hídricos;
Vi- Proteção das áreas geologicamente frágeis, da
biodiversidade e dos recursos hídricos;
Vil- “Incentivo à criação de Reservas Particulares do
Patrimônio Natural (RPPN);
Mill- Melhoria das condições ambientais, promovendo a
compatibilização entre a garantia do desenvolvimento
das atividades agrícolas e a preservação da vegetação
natural;
IX- Estímulo a atividades econômicas compatíveis com o
desenvolvimento sustentável;
X- | Aprimoramento das atividades turísticas no espaço rural.
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Subseção IIl - Da Macrozona de Controle 2
Art. 13 - A Macrozona de Controle 2 (MAC-2) é uma área geologicamente
frágil devido ao risco de subsidência cárstica, aspecto que indica a
necessidade de adotar cuidados especiais para o uso e ocupação do solo.
81º. A Macrozona de Controle 2 tem como função principal estipular limites às
atividades desenvolvidas nela para resguardar a vida humana e o meio
ambiente.
82º. Em virtude das características geológicas da Macrozona de Controle 2, há
o estabelecimento de critérios específicos de ocupação que podem admitir
diversas tipologias de assentamentos e atividades econômicas, desde que
respeitadas as orientações para as especificidades locais.
83º. A Macrozona de Controle 2 compreende remanescentes florestais e de
formações naturais não florestais, essenciais para a preservação do
microclima e para a sobrevivência da fauna e da flora locais, bem como
extensas áreas de pastagem e de agricultura.
84º. A Macrozona de Controle 2 integra a zona rural, sendo vedada a aprovação
de loteamentos ou qualquer parcelamento de solo que resulte em fração de
terra inferior ao módulo rural estabelecido pelo INCRA.
Art. 14 - Os objetivos específicos da Macrozona de Controle 2 são:
!- Realização de análises detalhadas do terreno, incluindo a
observação de sinais visíveis de afundamentos e
rachaduras na superfície, estudos da geologia local para
identificar rochas carbonáticas suscetíveis a processos
cársticos e utilização de técnicas de monitoramento como
GPS e InSAR para registrar movimentos do solo ao longo
do tempo;
l- Realização de investigações do histórico de eventos de
subsidência cárstica na área, modelações do fluxo de água
subterrânea e avaliações dos riscos potenciais associados,
como danos estruturais e impactos na infraestrutura;
Hl- Garantia do saneamento ambiental, inclusive para os
assentamentos isolados;
IV- | Compatibilização de formas de uso e ocupação do solo
com as condicionantes de relevo e geológicas;
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V- Minimização dos problemas existentes nas áreas com
riscos geológico e prevenção do surgimento de novas
situações de vulnerabilidade;
Vi- Contenção da expansão agropecuária sobre áreas de
interesse ambiental e de proteção e recuperação dos
mananciais hídricos;
Vil- Proteção das áreas geologicamente frágeis, da
biodiversidade e dos recursos hídricos;
Vill- Incentivo à criação de Reservas Particulares do
Patrimônio Natural (RPPN);
IX- Melhoria das condições ambientais, promovendo a
compatibilização entre a garantia do desenvolvimento
das atividades agrícolas e a preservação da vegetação
natural;
X- Estímulo a atividades econômicas compatíveis com o
desenvolvimento sustentável
XI- | Aprimoramento das atividades turísticas no espaço rural.
Subseção IV - Da Macrozona de Floresta
Art. 15 - A Macrozona de Floresta (MAF) é caracterizada pela existência de
fragmentos significativos de vegetação natural que, no entanto,
encontram-se entremeados por atividades agropecuárias.
81º. Na Macroárea de Floresta predominam áreas de remanescentes florestais
naturais e remanescentes não florestais naturais, que auxiliam a manter a
qualidade do microclima, da biodiversidade e da conservação do solo local.
82º. A Macrozona de Floresta integra a zona rural.
83º. A Macrozona de Floresta situa-se em área de risco de movimento de filito.
Art. 16 - Os objetivos específicos da Macrozona de Floresta são:
|- | Contenção da expansão agropecuária sobre a área;
ll- - Respeito à fragilidade geológica e às condições do relevo;
ll- | Conservação e recuperação dos fragmentos florestais, e
das áreas de preservação permanente;
IV- | Proteção da fauna e da flora;
V- Estímulo à pesquisa, ao ecoturismo e às atividades
voltadas à oducação ambiantal
Art. 17 - São áreas legalmente protegidas no território de Campos Altos
as descritas na Lei 12.65], de 25 de maio de 2012.
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Subseção V - Da Macrozona de Vilarejo
Art. 18 - A Macrozona de Vilarejo (MAV) é um território definido pela
existência de um conjunto reduzido de edificações em contexto
rural, voltado predominantemente ao uso residencial.
Art. 19 - Os objetivos específicos da Macrozona de Vilarejo são:
|- | Garantia do saneamento básico;
ll- Garantia da trafegabildade das estradas rurais
minimizando impactos sobre o meio ambiente;
lll- Compatibilização de formas de uso e ocupação do solo
com as condicionantes de relevo e geológicas;
IV- Garantia da permeabilidade do solo;
V- | Incentivo ao uso misto;
VI- Preservação e proteção dos bens de valor histórico,
cultural, religioso e ambiental;
Vil- Realização de análises detalhadas do terreno, incluindo a
observação de sinais visíveis de afundamentos e
rachaduras na superfície, estudos da geologia local para
identificar rochas carbonáticas suscetíveis a processos
cársticos e utilização de técnicas de monitoramento como
GPS e InSAR para registrar movimentos do solo ao longo
do tempo;
Vil - Realização de investigações do histórico de eventos de
subsidência cárstica na área, modelações do fluxo de água
subterrânea e avaliações dos riscos potenciais associados,
como danos estruturais e impactos na infraestrutura.
Subseção VI - Macrozona Industrial
Art. 20 - A Macrozona Industrial (MIN) apresenta acesso facilitado às
principais rodovias de escoamento de produção para outros municípios, e
é preferencial para a implantação de edificações e usos industriais de
grande porte.
Art. 21 - Os objetivos específicos da Macrozona Industrial são:
|- Implantação de infraestrutura industrial de grande porte
e potencialmente poluidora:
l- Garantia da trafegabilidade nas rodovias, devendo os
acessos às áreas industriais obrigatoriamente ser provida
de faixas de aceleração e desaceleração, além de
aprovação pelo DNIT;
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lll- Compatibilidade de usos do solo, com obrigatoriedade de
elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
(EIV) em etapa anterior ao início das obras de implantação
da atividade industrial;
IV- | Compatibilidade com o uso rural circundante, com
obrigatoriedade de elaboração de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental (EIA) em etapa anterior ao início das
obras de implantação da atividade industrial;
V- Garantia do saneamento básico, inclusive com o
tratamento de todo o esgoto gerado, a coleta, transporte
e destinação final dos resíduos sólidos gerados, o
abastecimento de água tratada, iluminação pública das
vias de acesso e drenagem pluvial;
Vi- Realização de análises detalhadas do terreno, incluindo a
observação de sinais visíveis de afundamentos e
rachaduras na superfície, estudos da geologia local para
identificar rochas carbonáticas suscetíveis a processos
cársticos e utilização de técnicas de monitoramento como
GPS e InSAR para registrar movimentos do solo ao longo
do tempo;
Vil- Realização de investigações do histórico de eventos de
subsidência cárstica na área, modelações do fluxo de água
subterrânea e avaliações dos riscos potenciais associados,
como danos estruturais e impactos na infraestrutura;
Vill- | Respeito à vegetação nativa e às faixas de APP;
IX- Respeito à faixa de domínio da rodovia, fixada em trinta
metros, contados a partir da borda externa da pista, para
ambos os bordos da mesma;
X- Respeito à faixa non aedificandi, fixada em quinze metros,
contados a partir do limite da faixa de domínio.
81º. A atividade industrial implantada não poderá interferir no acesso a outras
propriedades e, caso exista o consentimento com o proprietário afetado, o
acesso poderá ser alterado.
82º. Todas as indústrias instaladas deverão dispor de dispositivos de controle
da poluição atmosférica nas chaminés que reduzam os impactos ambientais
e visuais da atividade industrial.
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83º. A atividade industrial implantada a noroeste da mancha urbana deverá
dispor de dispositivos de controle de fumaça gerada, não sendo admitida, em
nenhuma circunstância, a geração de fumaça que seja observável a partir do
Santuário de NS Aparecida.
Art. 22 - Para os efeitos de parcelamento, uso e ocupação do solo na
Macrozona Industrial, serão aplicados os mesmos parâmetros definidos
para a Zona Predominantemente Industrial.
Subseção VII - Macrozona Urbana
Art. 23 - A Macrozona Urbana (MUR) apresenta diversidade de padrões de
uso e ocupação do solo, padrões diferenciados de urbanização e
desigualdade socioespacial, sendo uma área na qual há concentração da
oferta de abastecimento de água potável, coleta e transporte de resíduos
sólidos, tratamento de esgoto, energia elétrica, iluminação pública,
atividades e serviços, o que a torna propícia para abrigar os usos e
atividades urbanos.
$1º. Com a finalidade de orientar a organização e o desenvolvimento urbano e
aplicar os instrumentos para atingir os objetivos específicos, a Macrozona
Urbana se divide nas seguintes zonas urbanas:
I|- | Zona de Centralidades (ZC);
ll- Zona de Ferrovia (ZF);
ll- Zona de Infraestrutura Prioritária (ZIP);
IV- Zona de Ocupação Preferencial (ZOP);
V- | Zona de Grandes Equipamentos (ZGE);
VI- Zona de Expansão Urbana (ZEU);
Vil- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
Vill- ' Zona Especial de Preservação (ZEP);
IX- ' Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM);
X- Zona Especial de Preservação Cultural (ZEPEC);
XI- Zona Mista (ZM);
XIl- -' Zona de Ocupação Especial (ZOE);
XIll- | Zona Predominantemente Industrial (ZPI).
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Art. 24 - Os objetivos específicos da Macrozona Urbana são:
|- | Eliminação e redução das situações da vulnerabilidade e
desigualdade social;
l- Fortalecimento das capacidades de proteção social a
partir de melhorias nas condições socioespaciais e de
acesso às políticas públicas;
Hl- | Descentralização de atividades e diversificação de usos,
facilitando a implantação de serviços, comércios e
equipamentos comunitários;
IV- Melhoria dos equipamentos e da infra estrutura urbana;
V- | Contenção da expansão urbana sobre áreas de interesse
ambiental e de proteção e recuperação dos mananciais
hídricos;
Vi- | Promoção da urbanização e regularização fundiária dos
assentamentos urbanos precários;
Vil- | Minimização dos problemas de risco geológico por meio
de;
a. Implementação de medidas adequadas de
prevenção e controle ao movimento de filito, como
a estabilização de encostas, o monitoramento
geotécnico contínuo e a adoção de práticas
construtivas seguras com base nas indicações dos
estudos do solo;
b. Realização de análises detalhadas do terreno,
incluindo a observação de sinais visíveis de
afundamentos e rachaduras na superfície, estudos
da geologia local para identificar rochas
carbonáticas suscetíveis a processos cársticos e
utilização de técnicas de monitoramento como
GPS e InSAR para registrar movimentos do solo ao
longo do tempo;
c. Realização de investigações do histórico de eventos
de subsidência cárstica na área, modelações do
fluxo de água subterrânea e avaliações dos riscos
potenciais associados, como danos estruturais e
impactos na infraestrutura;
VuI- Compatibilização de formas de uso e ocupação do solo
com as condicionantes de relevo e geológicas;
IX- | Garantia da permeabilidade do solo;
X- | Compatibilização equilibrada da urbanização com a
preservação ambiental;
XI- | Fortalecimento da economia local e regional;
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XIl- Preservação e proteção dos bens de valor histórico,
cultural, religioso e ambiental.
Art. 25 - Os núcleos urbanos informais são passíveis de Regularização
Fundiária Urbana (REURB) nos termos da Lei 13.465/2017.
Art. 26 - A linha divisória entre a Macrozona Urbana e as demais
Macrozonas é denominada Perímetro Urbano.
CAPÍTULO Il - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção | - Das Diretrizes para a Revisão da Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo
Art. 27 - Em consonância com as diretrizes e objetivos expressos neste
Plano Diretor Participativo para as macrozonas e zonas, a legislação de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deve ser revista,
simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes:
|- | Evitar discrepâncias na legislação de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo - LPUOS com a realidade urbana e as
diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor Participativo;
Ill- Criar mecanismos para incorporar sistema digital de
recepção, análise e aprovação de projetos;
ll- Articular uma redação acessível à compreensão da
população, bem como à aplicação e à fiscalização;
IV- Criar incentivos urbanísticos para os proprietários que
doarem ao Município áreas necessárias à ampliação do
sistema viário e do sistema de áreas verdes,
proporcionarem usos mistos no mesmo lote, produzirem
unidades de Habitação de Interesse Social;
V- Criar parâmetros de ocupação do solo relacionados a
aspectos geológicos e hidrológicos;
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Vi- | Promover a articulação entre espaço público e espaço
privado, por meio de estímulos à fruição pública e à
fachada ativa;
VIl- -— Estimular comércios e serviços nas áreas com baixa oferta
de emprego;
Vill- | Compatibilizar, de forma harmônica, usos residenciais e
não residenciais;
IX- Prevenir ou mitigar as repercussões negativas dos
empreendimentos causadores de impacto;
X- Garantir a regularização das edificações para assegurar
condições adequadas de ocupação à população;
XI- Evitar definir parâmetros desiguais de uso e ocupação do
solo em áreas com as mesmas características;
XIl- Garantir a implantação de atividades industriais em áreas
compatíveis com o entorno;
XHI- Definir parâmetros para ampliar o alcance e a capacidade
do sistema de drenagem das águas pluviais;
XIV- Criar mecanismos para proteção das formações
vegetativas significativas;
XV- Estimular a preservação e a requalificação de imóveis
protegidos pela legislação de bens culturais, promovendo
a ocupação por usos e atividades adequados ao entorno e
à condição dos bens.
Art. 28 - A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS
deverá estabelecer normas relativas a:
!- | Amplas condições de acesso a serviços, equipamentos e
infra estrutura urbana:
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Espaço edificado e não edificado compatíveis com os
objetivos de desenvolvimento urbano estabelecidos para
o Município;
Acessibilidade universal nas edificações e nos espaços
públicos;
IV- | Desenvolvimento sustentável.
Art. 29 - A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS
deverá dispor de estratégias de controle relativas a:
VII -
VII -
IX -
XI -
XII -
XIII -
XIV -
XV -
Parcelamento do solo;
Loteamento, desmembramento e remembramento;
Densidades construtivas e demográficas;
Articulação entre espaços públicos e privados;
Movimento de terra e uso do subsolo;
Circulação viária;
Insolação, aeração, permeabilidade do solo e índice
mínimo de cobertura vegetal;
Usos e atividades;
Funcionamento das atividades de impacto;
Áreas não edificáveis;
Fragilidade ambiental e aptidão física à urbanização;
Bens e áreas de valor histórico, cultural, paisagístico e
religioso;
Áreas de preservação permanente;
Poluição visual, atmosférica, hídrica, sonora e do solo;
Interferências negativas na paisagem.
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Seção Il - Do Parcelamento do Solo
Art. 30 - Sem prejuízo do estabelecido nas legislações municipal, estadual
e federal vigentes, especialmente na Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro
de 1979 e na Lei Federal 9.785, de 29 de janeiro de 1999, o parcelamento do
solo no Município de Campos Altos deverá obedecer também às diretrizes
aqui estabelecidas, especialmente neste Título e no Título Ill - Da Política
do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
81º. O parcelamento do solo para uso urbano somente será admitido dentro
do perímetro urbano estabelecido nesta Lei.
82º. O parcelamento do solo para uso industrial será permitido na Macrozona
Industrial e na Zona Predominantemente Industrial.
Art. 31 - Os parcelamentos do solo com área igual ou superior a 25 ha
(vinte e cinco hectares) somente serão aprovados mediante
licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM.
81º. Os parcelamentos com área até 25 ha (vinte e cinco hectares) sujeitam-se
à gestão ambiental por parte do órgão responsável pelo meio ambiente no
Município, atendendo aos critérios estabelecidos, com aprovação pelo
Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA;
82º. Para efetivação do controle ambiental que trata o caput deste artigo,
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
l Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle
Ambiental - PCA, constituído por diagnóstico sucinto da
área e seu entorno, identificação dos impactos e proposta
de medidas mitigadoras e/ou compensatórias;
Il. Laudo geotécnico assinado por profissional habilitado,
comprovando a capacidade de suporte do solo;
Ill. Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, relativa à
intervenção em áreas de preservação permanente;
Iv. | Parecer do Instituto Estadual de Florestas - IEF, relativo ao
meio biótico. rd
a ad
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Art. 32 - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito através de
loteamento ou desmembramento.
81º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação que implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a
ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos;
82º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que
não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o
prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes, desde que a
área de interesse possua infraestrutura básica adequada para a população a
ser atendida após o desmembramento, com água potável, rede de coleta e
distribuição de esgoto, rede de coleta e distribuição de águas pluviais,
pavimentação, calçamento, sinalização de trânsito e rede elétrica;
83º. Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes ou a
incorporação de partes de lotes a outros lotes já existentes, em uma mesma
quadra, sempre respeitando os critérios definidos nesta Lei e prevalecendo os
parâmetros de aproveitamento referentes ao lote de maior área individual.
84º. São exceções aos dispostos no parágrafo anterior os lotes situados na
Zona Especial de Preservação Ambiental e na Zona Especial de Preservação
Cultural, nos quais o parâmetro é aplicável à área na qual as respectivas zonas
incidem.
Art. 33 - Não será permitido o parcelamento do solo de áreas:
|--— Alagadiças ou sujeitas à inundação;
|l- Alagadiças ou contíguas a mananciais, cursos d'água,
represas e demais recursos hídricos sem a prévia
manifestação das autoridades competentes,
Ill- Necessárias à preservação ambiental, como as áreas de
cobertura vegetal significativa, topos dos morros e matas
ciliares, à defesa do interesse cultural e/ou paisagístico;
IV- Necessárias à implantação de planos, programas e
projetos essenciais ao desenvolvimento do município;
V- Sem condições de acesso e/ou atendimento por
infraestrutura básica adequada;
uti
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VI- Cujas condições geológicas e hidrológicas não
aconselhem a edificação;
Vil- ' Cuja declividade natural seja igual ou superior a 30%
(trinta por cento), salvo o disposto na Lei de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo;
Vil - | Que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde
pública, antes de serem saneadas;
IX- Que apresentem condições sanitárias inadequadas
devido à poluição, até a correção do problema;
X- Que não estejam na Macrozona Urbana.
Parágrafo único. A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deverá
prever as exigências do Município em relação ao parcelamento de que trata o
inciso VII deste artigo.
Art. 34 - Os parcelamentos somente serão admitidos se oferecerem
segurança técnica de estabilidade do solo, confirmada através de
apresentação de laudo geotécnico e projetos de contenção, quando for o
caso, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do
Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura — CREA.
Parágrafo único. As áreas não parceláveis, deverão ser devidamente
identificadas, demarcadas e caracterizadas no projeto de parcelamento do
solo.
Art. 35 - Áreas rurais que tiverem sido parceladas poderão ser objetos de
regularização fundiária nos termos da Lei Federal 13.465 de 1 de Julho de
2017.
Parágrafo único. A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos
fica condicionada à prévia autorização do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA e da Prefeitura Municipal para expansões além das
definidas neste Plano Diretor Participativo, cabendo, ainda, a revisão deste
Plano e das demais leis municipais que tratam do perímetro urbano.
Art. 36 - O Cartório de Registro de Imóveis comunicará à Prefeitura
Municipal os pedidos de reaistro de parcelamento e condomínios, além
da necessária publicação na imprensa, não sendo permitido o registro de
frações ideais de condomínios não aprovados pela Prefeitura Municipal ou
registro de frações ideais de terreno com localização, numeração e
metragem, caracterizando parcelamento do solo.
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Art. 37 - Quando destinados a programas de urbanização ou
parcelamento do solo de interesse social a ser implantado sob iniciativa e
responsabilidade da Prefeitura Municipal, poderá ser utilizado lote
mínimo de 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados).
Art. 38 - É obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35%
(trinta e cinco por cento) da gleba a ser parcelada, para instalação de
equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços
livres de uso público, sendo, no mínimo:
|- | Cinco por cento para áreas verdes;
lH- | Dez por cento para áreas institucionais.
81º. Para condomínios fechados é obrigatória a transferência ao Município de,
no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da gleba a ser parcelada, sendo, no
mínimo:
|- |. Cinco por cento para áreas verdes.
82º. O percentual a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a
espaços livres de uso público será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba
a ser parcelada, sendo que 5% (cinco por cento) deverão apresentar
declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento).
83º. Será determinada pelo Poder Executivo, com fundamento em parecer
técnico, a localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos
urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público.
84º. Não serão aceitas no cálculo de terrenos a serem transferidos as áreas:
|- Definidas como não parceláveis pela legislação vigente;
i- Relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de
transmissão de energia elétrica;
ll- Relativas às áreas não edificáveis e a faixas de domínio de
rodovias e ferrovias;
IV- Definidas como áreas de preservação ou de risco.
85º. As áreas de que trata o inciso | do 8 4º deste artigo poderão ser
transferidas caso haja justificado interesse público de ordem ambiental,
sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade da
área.
86º. Não serão computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo
das vias e as rotatórias.
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87º. As áreas transferidas ao Município terão, no mínimo, 20 m (vinte metros)
de frente para logradouro público.
88º. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema
de circulação e a espaços livres de uso público deverão constar no projeto de
loteamento e no memorial descritivo.
8 9º. No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do
Município as áreas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 39 - Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial,
com lotes iguais ou superiores a 10.000m? (dez mil metros quadrados),
aplicam-se os seguintes requisitos:
|- | As áreas destinadas ao uso público somarão, no mínimo,
15% (quinze por cento) da área total da gleba;
l- | Das áreas mencionadas no inciso anterior, um terço será
destinado aos equipamentos urbanos e comunitários e a
espaços livres de uso público.
Art. 40 - Para a ocupação das áreas de expansão urbana, os lotes
atenderão aos seguintes requisitos:
|- | Possuírem frente para via pública, definida de acordo com
os parâmetros geométricos das vias estabelecidos nesta
Lei;
ll - | Não pertencerem a mais de um loteamento;
HW - | Possuírem área e testada de acordo com os parâmetros
urbanísticos;
IV- | Integrarem quadras com extensão máxima de 150m
(cento e cinquenta metros), entre vias, concordadas nas
esquinas por um arco circular mínimo de 5 m (cinco
metros), salvo instalação de equipamentos de grande
porte com a anuência do Município.
Art. 41 - Os parcelamentos do solo respeitarão faixas não edificantes com
larguras mínimas definidas de acordo com os seguintes critérios:
!- Ao longo de qualquer curso d'água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da
calha do leito regular, segundo a Lei 1265112 e a Lei
Estadual nº 20.922, de 16 de Outubro de 2013, sendo:
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a) 30m (trinta metros), para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros)
de largura;
b) 50m (cinquenta metros), para os cursos d'água que tenham de 10m (dez
metros) a 50m (cinquenta metros) de largura;
c) 100m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de S0m (cinquenta
metros) a 200 (duzentos metros) de largura;
d) 200m (duzentos metros), para os cursos d'água que tenham de 200m
(duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;
e) 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600m (seiscentos metros);
VI -
VH -
No entorno dos lagos e lagoas naturais, segundo a Lei
12.65112 e a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de Outubro de
2013, em faixa com largura mínima de 30m (trinta metros),
em zonas urbanas,
As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais,
decorrentes de barramento ou represamento de cursos
d'água naturais, terão a faixa definida na licença
ambiental do empreendimento;
As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água
perenes, no raio mínimo de 50 m (cinquenta metros);
As encostas ou partes destas com declividade superior a
45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por
cento), na linha de maior declive, observarão um
afastamento mínimo de 100 m (cem metros) entre o início
da encosta e o limite da urbanização;
No topo de morros, montes, montanhas e serras, com
altura mínima de 100m (cem metros) e inclinação média
maior ou igual a 25º (vinte e cinco graus), as áreas
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3
(dois terços) da altura mínima da elevação em relação à
base, sendo esta definida pelo plano horizontal
determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou,
nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais
próximo da elevação;
Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com
largura mínima de 50 m (cinguenta metros), a partir do
término da área de solo hidromórfico;
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Vil - Ao longo das faixas de domínio das rodovias a reserva de
faixa não edificável é de 15 m (quinze metros) de cada lado
da pista, contados a partir do elemento construtivo mais
externo da pista;
IX- Ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de
domínio das ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva
de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 m (quinze
metros) de cada lado contados a partir do eixo;
X- Ao longo dos cursos d'água canalizados anteriormente à
publicação dessa Lei, 6 m (seis metros) de cada lado, a
contar do elemento construtivo mais externo, sendo
permitida nesta faixa a construção de vias de acesso para
trânsito leve.
Art. 42 - Os parcelamentos do solo somente serão aprovados se inseridos
nas diretrizes do planejamento municipal, permitindo o desenvolvimento
urbano sustentável e atendidos os requisitos básicos das legislações
pertinentes, inclusive quanto à documentação necessária,
obrigatoriedade de infraestrutura básica e respeito ao consumidor.
Subseção | - Das Diretrizes de Parcelamento
Art. 43 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da
fixação de diretrizes pelo Município, em atendimento a requerimento do
interessado, o qual deve ser acompanhado, no mínimo, dos seguintes
documentos e informações:
|- Planta da gleba que se pretende lotear, na escala 1:10.000,
contendo:
a) Suas divisas geometricamente definidas de acordo com
as normas técnicas oficiais vigentes;
b) Localização dos cursos d'água e áreas alagadiças;
c) Localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão
de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais
instalações e suas respectivas faixas de domínio, servidão
e não edificante;
d) Localização das áreas arborizadas e das construções
existentes;
e) Altimetria da gleba, contendo a delimitação no intervalo
de declividade de O a 30%, de 30% a 100% e a partir de
100%;
f) Arruamentos contíguos a todo o perímetro;
9) Localização das áreas de risco geológico.
ll - | Tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
e a
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Ill- Laudo previsto no Art. 28, inciso Il, item b, quando for o
caso.
81º. As diretrizes referidas no caput devem compreender, pelo menos:
|- Otraçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação
com a rede viária do Município e da região a que pertence;
Il - A definição do zoneamento ao longo dessas vias;
HI - A indicação das áreas:
a) De preservação permanente;
b) Destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos urbanos e
comunitários.
IV - A indicação da infraestrutura necessária, observado o Capítulo Il - Do
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Seção Il - Do Parcelamento do Solo,
Subseção Ill - Das Obras de Infraestrutura.
82º. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 2 (dois) anos contado da
data de sua entrega ao requerente.
83º. O prazo de validade das diretrizes previsto não afasta a possibilidade de
alteração das mesmas pela Prefeitura Municipal se, no decorrer desse período
e caso não tenha sido aprovado o loteamento e nem iniciada a sua execução,
sobrevier legislação nova que necessariamente imponha alteração nas
condições fixadas na planta do loteamento ou fato superveniente que impeça
ou inviabilize a execução do empreendimento, seja por motivo de risco,
contaminação ou outro que o Poder Público julgar relevante, mediante
comprovação técnica que ateste tal situação.
Subseção Il - Da Aprovação do Loteamento
Art. 44 - De posse das diretrizes fornecidas pelo Município, o projeto de
loteamento será desenvolvido, compondo-se dos projetos urbanístico,
geométrico, de terraplenagem, de drenagem, de energia elétrica, de
iluminação pública, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário,
do memorial descritivo, dos projetos complementares e do cronograma
físico-financeiro de execução.
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Art. 45 - O projeto devidamente assinado pelo proprietário e por
profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU,
deverá conter:
|- | Cópia do título de propriedade do imóvel em que conste
a correspondência entre a área real e a mencionada nos
documentos;
Ill- | Certidão negativa dos tributos municipais;
lll- Projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 ou
12.000 (nos casos de áreas maiores sendo que, nesses
casos deverão ser apresentadas as plantas das quadras
separadamente na escala 1:1.000) contendo:
a. Indicação das áreas com declividades nos
intervalos de O a 30%, de 30% a 100% e a partir de
100%, das áreas de cobertura vegetal e das áreas
públicas que se tornarão de domínio do Município;
b. O traçado do sistema viário;
c. A subdivisão das quadras em lotes, com as
respectivas dimensões e numerações,;
d. A denominação e a destinação de áreas
remanescentes;
e. As indicações dos marcos de alinhamento e
nivelamento;
f. Os recuos exigidos;
g. A legenda e o quadro-resumo das áreas com sua
discriminação (área em metros quadrados e
percentual em relação à área total parcelada);
IV- | Memorial descritivo de cada unidade de lote com as
medidas respectivas, áreas e limites;
V- Planta de locação topográfica na escala 1:1.000 ou 1:2.000,
contendo:
a. Otraçado do sistema viário;
b. O eixo de locação das vias;
c. As dimensões lineares e angulares do projeto;
d. Os raios, arcos e ângulos centrais das vias
curvilíneas;
e. Os quadro resumo dos elementos topográficos;
f. As indicações de marcos existentes;
VI- | Estudo geotécnico do solo;
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Vil- Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos
de cada via pública em 3 (três) vias, na escala 1:1.000
vertical;
VIll- | Seçõestransversais de todas as vias de circulação e praças,
em número suficiente para cada uma delas, na escala
1.500;
IX- Além dos projetos acima mencionados, o interessado
apresentará, de acordo com o estabelecido na
comunicação das diretrizes básicas, o projeto definitivo
(ou anteprojeto) em formato digital (PDF vetorizado e
projeto urbanístico em kml ou shapefile): do sistema de
coleta e tratamento do esgoto sanitário; do sistema de
distribuição de água potável; das redes de escoamento
das águas pluviais e superficiais, guias e meio-fios ou
sarjetas;
X- Indicação de servidões e restrições especiais que
eventualmente gravem áreas de terrenos;
XI- | CND - Certidão Negativa de Débitos do imóvel;
XIl- | Cronograma físico de cada projeto.
Subseção Ill - Das Obras de Infraestrutura
Art. 46 - Em qualquer loteamento é obrigatória a execução, pelo loteador
e às suas expensas, de acordo com os respectivos projetos aprovados pela
Prefeitura Municipal:
|- | Das vias de circulação interna e de articulação com a rede
viária existente;
ll - | Da demarcação no local de todas as áreas previstas no
projeto, tais como lotes, logradouros, áreas públicas e
comunitárias;
Hi- | Da infraestrutura para abastecimento de água,
esgotamento sanitário e fornecimento de energia elétrica;
IV- | Das obras de escoamento das águas pluviais e a
contenção de encostas e aterros;
V- Da sinalização de trânsito de acordo com o Código de
Trânsito Brasileiro;
VI- | Dos passeios públicos com acessibilidade de acordo com
a NRP 9050:2020, Norma Brasileira de Acessibilidade.
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81º. Observadas as características do loteamento, a Prefeitura Municipal
poderá, complementarmente, exigir do loteador a execução de outras obras
não previstas neste artigo, que sejam consideradas necessárias ao
funcionamento adequado do empreendimento.
82º. A execução das vias de circulação compreende, no mínimo, a abertura do
sistema viário, sua terraplanagem, o assentamento dos meios-fios e a
pavimentação poliédrica, asfáltica ou similar do leito carroçável, ou que forem
indicadas pela Prefeitura Municipal, e a implementação de sinalização
horizontal de trânsito.
83º. Soluções alternativas de abastecimento de água e esgotamento sanitário
poderão ser adotadas nos casos em que não houver rede pública e disposição
adequada, quando embasadas por laudo técnico.
84º. Nos loteamentos para programas de interesse social, o padrão de
urbanização mínimo compreende:
|- Abertura de vias;
Il- | Demarcação de quadras e logradouros;
WI- | Assentamento de meio-fio e pavimentação;
IV- Infraestrutura para abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
V- Energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as
especificações técnicas indicadas pelo órgão competente;
VI- | Implementação de sinalização horizontal e vertical de
trânsito.
Art. 47 - A execução das obras constantes do projeto de loteamento será
garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas
correspondente, por opção do loteador, da seguinte forma:
|- | Em dinheiro;
ll- Por fiança bancária;
ll- Por vinculação a imóvel, no local, feita mediante
instrumento público.
81º. O depósito previsto no caput deve preceder ao início das obras.
82º. Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o
máximo de 50% (cinquenta por cento), no momento da liberação do
loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias de água, esgoto
energia elétrica.
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83º. A critério do Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado
parcialmente à medida em que as obras de urbanização forem executadas e
recebidas pelas concessionárias de água, esgoto e energia, respeitando o
limite previsto no parágrafo anterior.
54º. O restante do depósito deve ser restituído 120 (cento e vinte) dias após a
liberação do loteamento, conforme disposto no 52º.
85º. Caso ocorra alguma desconformidade no loteamento, dentro do prazo
disposto no & 4º, a Prefeitura Municipal poderá utilizar a quantia necessária,
do restante a ser restituído, para solucionar a desconformidade.
86º. Sendo as obras necessárias para solucionar a(s) desconformidade(s),
maior(es) que o montante a ser restituído após a liberação do loteamento, a
Prefeitura Municipal fará um controle de gastos e cobrará do loteador a
quantia que ultrapassar os 50% (cinquenta por cento) estabelecidos no 52º.
87º. Para cálculo do inciso Ill, será utilizado como parâmetro o preço do
terreno no momento da aprovação do loteamento.
Art. 48 - Persistirá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do termo
de verificação da execução das obras, a responsabilidade do loteador pela
segurança e solidez dessas obras, nos termos do Código Civil Brasileiro e
do Código de Defesa do Consumidor.
81º. A fiscalização e o acompanhamento pela Prefeitura Municipal, da
execução das obras, são exercidos no interesse do Município, não excluindo
nem reduzindo a responsabilidade do loteador, inclusive perante terceiros,
por qualquer irregularidade, e sua ocorrência não implicando na
corresponsabilidade da Prefeitura Municipal.
82º. O vencimento do prazo estabelecido no caput não isenta o loteador de
eventuais erros de execução e/ou projeto, podendo o Município acionar o
empreendedor para prestar esclarecimentos e/ou reparações nas obras a
qualquer tempo, mediante comprovação de falta, omissão, desvio ou falha
presumível s evitável durante a fase de execução do empreendimento.
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Subseção |V - Do Desmembramento
Art. 49 - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao
Município de, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba a ser
desmembrada.
81º. A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior
a 5.000m? (cinco mil metros quadrados), desde que essas glebas não
integrem áreas superiores a esse limite.
82º. No caso de glebas com área superior a 5.000m? (cinco mil metros
quadrados), é facultado converter a transferência prevista no caput em
pagamento em espécie, ou ser transferida ao Município fora dos limites da
área desmembrada, mediante a anuência da prefeitura.
83º. O valor da conversão prevista nos parágrafos anteriores é calculado de
acordo com o valor de mercado, na metodologia descrita na Norma Brasileira
NBR 14.653 de 27 de junho de 2019, ou de norma que vier a substituí-la.
84º. Aplicam-se à transferência prevista no caput as disposições do Art. 50.
Art. 50 - Devem ser apresentados os seguintes documentos para solicitar
aprovação de desmembramento:
|- | Projeto de levantamento de área original e situação final
constando largura da via;
Il- RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica) quitada;
Ill- CND - Certidão Negativa de Débitos do imóvel;
IV- | Certidão de Matrícula do Imóvel, com data de emissão até
90 (noventa) dias antes da data do protocolo de abertura
do processo de desmembramento na Prefeitura
Municipal;
V- Memorial descritivo da situação atual e situação final das
áreas a serem unidas/desmembradas, com coordenadas
geográficas georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, representadas no sistema UTM, referenciadas
ao Meridiano Central -45, Fuso 235, tendo como DATUM
SIRGAS 2000;
Vi- Cópia de um documento oficial do proprietário com
assinatura legível;
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Vil- “Requerimento para Análise de Desmembramento
devidamente preenchido.
Art. 51 - Os lotes resultantes do desmembramento devem obedecer os
parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Será permitido o desmembramento, desde que os lotes
resultantes do desmembramento não fiquem com área inferior ao
lote/testada mínimo para a área indicada no Anexo Il.
Subseção V - Dos Condomínios Urbanísticos Horizontais
Art. 52 - Considera-se condomínio urbanístico horizontal a divisão de
imóvel em unidades autônomas privativas à edificação, às quais
correspondem a frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos,
sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de
logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.
Art. 53 - Os condomínios urbanísticos horizontais atenderão aos
seguintes requisitos:
|- | Não impedir a continuidade do sistema viário já existente
ou projetado;
Il- | Não impedir o acesso público a bens e locais de domínio
da União, Estado ou Município;
Wll- | Prever um espaço de lazer comum para os condôminos;
IV- Instalar e manter a infraestrutura básica, a limpeza
pública, os espaços comuns e o seu próprio sistema viário;
V- Apresentar uma convenção de condomínio registrada no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
VI- Obedecer, no que couber, os demais preceitos desta Lei;
Vil- Pagar o IPTU das áreas comuns de acordo com a fração
ideal de cada lote.
81º. Na aprovação dos Condomínios Urbanísticos Horizontais, é obrigatória a
transferência para o Município de área correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) da área total do empreendimento, na mesma gleba, fora dos
limites condominiais, destinada a fins institucionais e de circulação pública.
82º. O Poder Executivo Municipal em comum acordo com o empreendedor
poderá aceitar a compensação integral ou parcial da área citada no 81º deste
artigo por obras de infraestrutura, saneamento, sociais e ambientais, sendo os
critérios desta compensação definidos por Lei específica.
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83º. Os Condomínios Urbanísticos Horizontais deverão ser murados e/ou
cercado, conforme projeto apresentado e aprovado;
84º. Nos termos do 8 3º do Art. 43 desta lei, poderão ser adotadas soluções
alternativas de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos casos de
não haver rede pública e disposição adequada.
85º. Todos os parcelamentos já existentes, inacabados e/ou irregulares que se
enquadrem na definição de Condomínios Urbanísticos Horizontais conforme
Art. 49 desta lei, terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da data de entrada em
vigor desta lei, para protocolar junto ao Poder Público Municipal
requerimento solicitando a sua regularização.
86º. O Poder Público Municipal, a contar da entrada em vigor desta Lei, deverá
no prazo de 60 (sessenta) dias, através do órgão municipal competente,
notificar todos os proprietários de glebas irregularmente parceladas, que se
enquadrem na definição de Condomínios Urbanísticos Horizontais, conforme
Art. 49 desta Lei, para que promovam a devida regularização.
87º. Decorrido o prazo estipulado no 85º deste artigo, o Poder Público
procederá à multa, a ser estabelecida em legislação específica.
Subseção VI - Da Modificação de Parcelamento
Art. 54 - Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de
lotes pertencentes a parcelamento aprovado que implique em redivisão
de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos
espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos
urbanos e comunitários.
81º - Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de
condomínio em parcelamento aprovado, observando-se o disposto no
Capítulo IV - Dos Parâmetros Urbanísticos, Seção Il - Dos Condomínios
Fechados.
82º - A modificação de parcelamento é permitida apenas em momentos
anteriores à aprovação definitiva do loteamento.
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Art. 55 - Não é permitida a modificação de parcelamento que resulte em
desconformidade com os parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei.
Subseção VII - Do Reparcelamento
Art. 56 - Reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o
parcelamento que implique em alteração do sistema viário, dos espaços
livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de
equipamentos urbanos e comunitários.
º, A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de
prévia avaliação e de autorização legislativa.
82º. No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área
transferida ao Município no parcelamento original, a não ser que inferior ao
mínimo exigido nesta Lei, que deve ser respeitado.
83º. No caso previsto no 52º, sendo o percentual do parcelamento original
inferior ao disposto nesta Lei, o empreendedor deverá complementar a área a
ser transferida ao Município, até o mínimo exigido neste Plano Diretor.
54º. Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio em
parcelamento aprovado, desde que observado o disposto no Capítulo |V - Dos
Parâmetros Urbanísticos, Seção |l - Dos Condomínios Fechados.
85º. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as normas previstas para
loteamento.
Art. 57 - O Executivo somente pode deferir requerimento de
reparcelamento em que haja previsão de urbanização compatível com o
novo parcelamento proposto.
Art. 58 - O Município poderá estabelecer por convênio a colaboração do
Estado no procedimento de aprovação do parcelamento do solo urbano.
Parágrafo único. a colaboração de que trata o caput é estende-se a demais
órgãos da administração pública, como Consórcios Públicos, resguardados os
preceitos definidos na Legislação.
Subseção VIII - Dos Loteamentos Inacabados ou Crandestinos
Art. 59 - De acordo com o interesse público, o Município poderá promover
a adequação a esta Lei dos loteamentos inacabados ou clandestinos.
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Parágrafo único. Na aferição do interesse público, para fins desta Lei, levar-
se-ão em conta os seguintes aspectos:
| | Lesões aos padrões de desenvolvimento urbano do Município
decorrentes quer da não conclusão das obras de infraestrutura,
quer de sua execução com descumprimento das normas de
legislação aplicável ou das exigências específicas da Prefeitura
Municipal;
IH. Os custos da conservação anual das vias e dos logradouros
inclusos;
HI. As condições sanitárias negativas decorrentes de obras não
concluídas;
Iv. | A defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes;
V. A impossibilidade de citação ou da execução do loteador
inadimplente, comprovada em procedimento judicial
promovido pelo Município ou pelos interessados.
Art. 60 - Para fins de ressarcimento dos custos com as obras de conclusão
de loteamento inacabado, o Município promoverá, ainda, a imediata
execução das garantias oferecidas pelo loteador por ocasião da concessão
do alvará de aprovação do projeto com a imediata incorporação ao
patrimônio municipal dos lotes vinculados.
Parágrafo único. Se a execução das garantias não for suficiente para o
ressarcimento integral dos custos de urbanização, o Município, com base na
legislação federal:
Il Requererá judicialmente o levantamento das prestações
depositadas no Registro de Imóveis, com os respectivos
acréscimos de juros e correção monetária, e, se necessário, das
prestações vencidas até o seu completo ressarcimento;
ll. Mediante a insuficiência de depósitos, será exigido o
ressarcimento do loteador inadimplente ou, se necessário, de
pessoa física ou jurídica beneficiária de qualquer forma e
integrante do grupo econômico ou financeiro a que ele estiver
vinculado.
Art. 61 - O Município, para assegurar a regulamentação do loteamento ou
desmembramento, bem como o ressarcimento integral das importâncias
despendidas ou a despender, poderá ainda promover judicialmente os
procedimentos cautelares necessários.
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Art. 62 - Nos casos de loteamentos inacabados ou clandestinos, a
Prefeitura Municipal poderá optar pela execução de regularização, nos
termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Em casos especiais, o Poder Executivo local poderá celebrar
acordos mediante transação com o proprietário responsável por loteamento
inacabado, para ressarcimento integral dos custos da conclusão das obras de
infraestrutura, inclusive através de doação em pagamento de imóveis no
próprio loteamento em questão.
Art. 63 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta
Lei, os titulares de loteamentos abandonados ou clandestinos, seus
sucessores a qualquer título ou qualquer dos beneficiários, poderão
requerer a regularização dos respectivos loteamentos à Prefeitura
Municipal, de acordo com as seguintes condições:
|- | Em casos de loteamentos abandonados, o interessado
requererá a conclusão das obras de infraestrutura
previstas no projeto aprovado e em cumprimento às
obrigações anteriormente assumidas com o Poder
Público local, comprometendo-se, mediante a celebração
de termo próprio, à execução das referidas obras no prazo
máximo de 2 (dois) anos, de acordo com o cronograma
específico correspondente;
l- Em caso de loteamento clandestino, o interessado
requererá sua regularização mediante o compromisso de
apresentar, no prazo então estabelecido pela Prefeitura
Municipal, os projetos e a documentação exigida pela
legislação aplicável, inclusive o cronograma físico de
execução das obras de infraestrutura e correspondente
instrumento de garantia.
81º. Serão asseguradas às pessoas referidas no caput, a suspensão das
correspondentes ações judiciais já em curso, e, imediatamente após a
aceitação das obras pela Prefeitura, a extinção das referidas ações, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis, após a execução das obras de
infraestrutura do loteamento.
82º. Findo o prazo estabelecido, ou verificado o descumprimento do
compromisso assumido pelas pessoas de que trata o presente artigo, a
Prefeitura Municipal tomará as seguintes providências:
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|! - Promoverá a notificação do loteador inadimplente, bem como dos
adquirentes de lotes, para que suspendam o pagamento das prestações ainda
devidas ao loteador e efetuarem o respectivo depósito no Registro de Imóveis
competente;
Il - Oficiará ao Ministério Público Estadual, requerendo a promoção da
responsabilidade criminal dos faltosos, de acordo com o Capítulo IX, Art. 50, da
Lei Federal 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
53º. Os adquirentes de lotes poderão, a qualquer tempo, se substituir às
pessoas referidas neste artigo na assunção dos encargos de conclusão das
obras de infraestrutura de loteamentos clandestinos, mediante acordo
celebrado com o Município, na forma do disposto nesta Lei, ficando ainda
dispensados do pagamento de quaisquer multas relativas ao
descumprimento das obrigações do loteador.
Seção III - Da Classificação dos Usos e Atividades
Art. 64 - A ocupação e uso do solo está regulamentada por meio da
classificação das atividades em categorias de uso, e da distribuição delas
entre as zonas.
Parágrafo único. O arranjo descrito no caput fundamenta-se na
racionalidade e no planejamento da organização do território municipal,
como suporte para o desenvolvimento sustentável dele, conforme Anexo Il -
Parâmetros Urbanísticos de Campos Altos.
Art. 65 - As classes de uso se dividem em:
|- Uso Residencial: se destina à moradia, podendo ser:
a. Unifamiliar: uma unidade habitacional por lote;
b. Multifamiliar horizontal: edificação única ou várias
edificações por lote, exclusivamente com unidades
habitacionais, agrupadas horizontalmente,
podendo cada unidade habitacional possuir até 2
(dois) pavimentos, inclusive o térreo, não sendo
permitida a casa geminada e sendo permitido
apenas um rebaixamento de calçada por lote;
c. Multifamiliar vertical de baixa densidade:
exclusivamente habitacional, agrupada
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verticalmente em até 2 (dois) pavimentos, inclusive
o térreo, em torre única ou diversos blocos, sendo
permitido apenas um rebaixamento de calçada por
lote;
d. Multifamiliar vertical de média densidade:
exclusivamente habitacional, agrupada
verticalmente em até 3 (três) pavimentos, inclusive
o térreo, em torre única ou diversos blocos, sendo
permitido apenas um rebaixamento de calçada por
lote.
e. Multifamiliar vertical de alta densidade:
edificação única por lote, exclusivamente
habitacional, agrupada verticalmente em até 4
(quatro) pavimentos, inclusive o térreo, em torre
única ou diversos blocos, sendo permitido apenas
um rebaixamento de calçada por lote.
Il- | Uso misto: se destina ao uso conjugado entre comercial e
residencial, podendo ser:
a. Uso misto de baixa densidade: uso conjunto de
unidades comerciais no térreo e mezanino e
unidades residenciais nos pavimentos acima, se
limitando a 2 (dois) pavimentos, inclusive o térreo,
com o comércio caracterizado pelo atendimento
local das necessidades cotidianas da população,
não produzindo poluição sonora acima dos limites
estabelecidos pela tabela 3 da Norma Brasileira
ABNT NBR 10151:2019, atmosférica ou ambiental;
b. Uso misto de média densidade: uso conjunto de
unidades comerciais no térreo e mezanino e
unidades residenciais nos pavimentos acima, se
limitando a 4 (quatro) pavimentos, inclusive o
térreo, com o comércio caracterizado pelo
atendimento geral ao público, cujos impactos
sobre o espaço urbano sejam mitigados através de
dispositivos de controle da poluição sonora e
atmosférica e da emissão de efluentes diversos.
|ll- | Uso econômico: caracterizado por edificações destinadas
exclusivamente ao uso comercial de grande porte e de
atendimento geral da cidade.
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Uso Institucional: compreende os espaços e instalações
destinados à administração pública e às atividades de
educação, cultura, saúde, assistência social, turismo,
religião e lazer, se dividindo em:
a. Atendimento local: postos de saúde e de
atendimento de turismo, praças, podendo ocupar
terrenos regulares dos loteamentos em que se
encontram;
b. Atendimento geral: atividades institucionais com
especial atenção na sua implantação quanto aos
aspectos da segurança de seus usuários, exceto
aqueles relacionados como Serviços Especiais.
c. Serviços especiais: ficam classificados como
Serviços Especiais aqueles serviços causadores de
impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua
implantação objeto de projeto e licenciamento
específicos aprovados pelos órgãos competentes:
1 Estações e subestações de concessionárias
de serviço público;
2. Serviços governamentais;
3. Estabelecimentos de ensino;
4. Hospitais, clínicas e maternidades;
5. Hotéis e similares;
6. Atividades com horário de funcionamento
noturno;
7. Conjuntos habitacionais de interesse social;
8. Centros comerciais, mercados e
supermercados;
9. Comercialização de combustíveis,
explosivos, fogos de artifício e gás liquefeito;
10. Comércio atacadista, distribuidores e
depósitos com área construída;
n. Aterros sanitários e usinas de reciclagem de
resíduos sólidos;
12. Cemitérios e necrotérios;
13. Matadouros e abatedouros;
14. Centros de convenções;
15. Terminais rodoviários, arcos e ferroviários;
16. Terminais de carga;
17. Estádios esportivos;
18. Presídios;
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19. Quartéis, delegacias, postos policiais e de
corpo de bombeiros;
20. Jardim zoológico;
21. Jardim botânico.
Uso industrial, que se subdivide em:
a. Não impactante: estabelecimentos cujo processo
produtivo seja compatível com as atividades do
meio urbano, não ocasionando,
independentemente de uso de métodos especiais
de controle da poluição, qualquer dano à saúde, ao
bem-estar e à segurança das populações vizinhas,
sendo mandatória a apresentação de Estudo de
Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto
Ambiental;
b. Impactante: estabelecimentos que,
independentemente de seu porte, causem
poluição atmosférica, hídrica ou sonora (acima dos
limites estabelecidos pela tabela 3 da Norma
Brasileira ABNT NBR 10151:2019), e representem
insalubridade, incômodo e/ou risco para as
populações vizinhas, exigindo, no seu processo
produtivo, instalação de métodos adequados de
controle e tratamento de seus efluentes, sendo
mandatória a apresentação de Estudo de Impacto
de Vizinhança e Estudo de Impacto Ambiental.
81º. O Uso econômico deverá ocupar terrenos urbanos específicos destinados
Ma
à sua implantação previstos nos projetos de loteamentos, e deverão ser
acompanhados de mobiliário urbano que complemente o funcionamento
deles, como pontos de ônibus cobertos e plenamente equipados, travessias
de pedestres, redutores de velocidade e outros que auxiliem a viabilizar o
pleno funcionamento deles.
82º. O Atendimento geral deverá ocupar terrenos específicos destinados à
sua implantação previstos nos projetos de loteamentos, e deverão ser
acompanhados de mobiliário urbano que complemente o seu
funcionamento, como pontos de ônibus, travessias de pedestres, redutores de
velocidade e outros que auxiliem no seu pleno funcionamento.
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Art. 66 - Usos distintos poderão ser implantados na Macrozona Urbana,
respeitados os parâmetros urbanísticos definidos no Anexo IIl (Usos
Conformes e Não Conformes de Campos Altos), podendo ser:
|- | Aceito (A): o processo de aprovação da construção será
normal, não havendo impedimento claro para a sua
implantação;
Il - Aceito com condicionantes (AC): a edificação proposta é
passível de ser executada, porém com documentos
comprobatórios que atestem o atendimento às normas
da área urbana em que se insere, principalmente o Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Estudo de Impacto
Ambiental (EIA), podendo o Município solicitar
documentos adicionais sempre que julgar necessário, nos
seguintes casos:
i- | Ordenamento territorial;
ii- Oferta de equipamento público ou privado
específico à população de uma área isolada, como
postos de saúde, postos policiais e postos de
combustíveis;
ili- Utilização do instrumento urbanístico de Outorga
Onerosa do Direito de Construir;
iv- Utilização do instrumento urbanístico de Outorga
Onerosa do Direito de Alteração de Uso.
Wl- Não aceito (NA): a edificação não é permitida na área
urbana proposta.
Art. 67 - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS poderá
criar novas subcategorias de uso e rever relação entre usos permitidos,
zonas de uso e categorias de via, adequando essa disciplina às diretrizes
expressas neste Plano Diretor Participativo.
Parágrafo único. alterações de parâmetros, permissões e outros que
impliquem na alteração de indicações contidas neste Plano Diretor deverão
ser objeto de atualização deste, mediante lei específica.
Seção IV - Do Zoneamento
Art €8 - A divisão do território municipal em zonas deve observar os
objetivos e as diretrizes definidos nesta Lei para as macrozonas.
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Art. 69 - O zoneamento do Município deve incluir:
I|- | Zona de Centralidades (ZC);
l- | Zona de Ferrovia (ZF);
Wl- | Zona de Infraestrutura Prioritária (ZIP);
IV- | Zona de Ocupação Preferencial (ZOP);
V- Zona de Grandes Equipamentos (ZGE);
VI- Zona de Expansão Urbana (ZEU);
Vil- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
Vill- ' Zona Especial de Preservação (ZEP);
IX- | Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM);
X- Zona Especial de Preservação Cultural (ZEPEC);
XI- Zona Mista (ZM);
Xl - ' Zona de Ocupação Especial (ZOE);
Xi - | Zona Predominantemente Industrial (ZPI).
Art. 70 - Nos lotes com porções inseridas em zoneamentos distintos,
devem ser adotados os parâmetros que permitam o maior adensamento
construtivo.
Parágrafo único. Nos lotes parcialmente inseridos nas Zonas Especiais de
Preservação Ambiental, Zonas Especiais de Preservação Cultural e Zona de
Ferrovia prevalecem seus respectivos parâmetros apenas nas porções sobre
as quais incidem.
Art. 71 - A Zona de Centralidades (ZC) corresponde a porções do território
destinadas à localização de atividades típicas de áreas centrais ou de
subcentros regionais ou de bairros, caracterizadas pela coexistência entre
os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos
não residenciais.
81º. Na Zona de Centralidades é admitido adensamento construtivo superior
àquele previsto para o entorno por meio da aplicação do CAmax, com o objetivo
de estimular seu desenvolvimento e consolidação.
82º. Na Zona de Centralidades, busca-se proporcionar o compartilhamento
dos usos residenciais e não residenciais, seja por meio do estímulo à inserção
de unidades habitacionais em núcleos de características
predominantemente não residenciais ou pelo fortalecimento de nucleos de
atividades econômicas em áreas com predomínio do uso residencial.
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83º. Para a situação descrita no 81º deste artigo, deverá ser aplicada a Outorga
Onerosa do Direito de Construir.
Art. 72 - A Zona de Ferrovia (ZF) compreende os espaços contidos dentro
de uma distância de 15 m (quinze metros) contados a partir do eixo da
ferrovia em cada direção.
81º. As edificações na Zona de Ferrovia estão condicionadas à autorização
expressa do órgão responsável pela tutela da ferrovia.
82º. Imóveis que estão inseridos total ou parcialmente na ZF não são passíveis
de regularização, ressalvados os casos em que estudo técnico específico
comprove a inexistência de risco aos residentes, no termo da Lei Federal
13.465/2017.
Art. 73 - A Zona de Infraestrutura Prioritária (ZIP) corresponde a porções
do território nas quais há interesse público em promover a qualificação
urbanística por meio da implantação de equipamentos comunitários,
projetos de urbanização e regularização fundiária.
81º. Na Zona de Infraestrutura Prioritária é admitido adensamento construtivo
superior àquele previsto para o entorno por meio da aplicação do CAma, No
caso da instalação de comércio e serviços.
82º. Na Zona de Infraestrutura Prioritária busca-se estimular usos não
residenciais voltados ao comércio e aos serviços que sejam compatíveis com
os usos residenciais.
Art. 74 - A Zona de Ocupação Preferencial (ZOP) corresponde a porções
do território nas quais a ocupação é estimulada em decorrência da
existência de condições de infraestrutura e de acessibilidade e de
menores restrições topográficas.
81º. A Zona de Ocupação Preferencial classifica-se em ZOP-1 e ZOP-2, de
acordo com a qualidade da infraestrutura, as características físicas do terreno,
as condições de acessibilidade local e a possibilidade de receber modelos de
ocupação destinados ao uso nabitacional de interssco social ou de mercado
popular.
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82º. Na Zona de Ocupação Preferencial 1 é admitido adensamento construtivo
superior àquele previsto para o entorno por meio da aplicação do CAmay No
caso da instalação de habitação de interesse social.
83º. Para a situação descrita no 52º deste artigo, deverá ser aplicada a Outorga
Onerosa do Direito de Construir, a qual terá seus parâmetros, fórmulas, limites,
descontos e demais situações características contidas na Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de forma a incidir minoração de tal
vulto que viabilize o adensamento construtivo voltado a habitações de
interesse social.
Art. 75 - A Zona de Grandes Equipamentos (ZGE) corresponde a porções
do território destinadas a abrigar equipamentos públicos comunitários e
comércios de atendimento geral à cidade que, pelo porte e pela natureza
das atividades, geram impacto local.
Art. 76 - A Zona de Expansão Urbana (ZEU) corresponde a porções do
território que por sua proximidade às áreas de urbanização consolidada,
são passíveis de instalação de infraestrutura voltada a atender o
crescimento da cidade, podendo abrigar usos diversificados.
Art. 77 - A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde a porções
do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a
população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, bem
como à provisão de novas Habitações de Interesse Social - HIS a serem
dotadas de equipamentos sociais, infraestruturas, áreas verdes e
comércios e serviços locais, situadas na Macrozona Urbana.
Parágrafo único. As ZEIS poderão ser utilizadas pelo Poder Público para a
realocação de população removida de locais com elevado risco de desastres
geoambientais, ou em situação de emergência decretada.
Art. 78 - A Zona Especial de Preservação (ZEP) corresponde a porções do
território destinadas a parques estaduais, parques naturais municipais e
outras Unidades de Conservação de Proteção Integral definidas pela
legislação, existentes e que vierem a ser criadas no município, tendo por
objetivo a preservação dos ecossistemas e permitindo apenas a pesquisa,
o ecoturismo e a educação ambiental.
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Art. 79 - A Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM) corresponde
a porções do território do município destinadas à amortização do
patrimônio ambiental definido como Área de Preservação Permanente, e
têm como principais atributos remanescentes de formações vegetativas
nativas, arborização de relevância ambiental, vegetação significativa, alto
índice de permeabilidade e existência de nascentes, entre outros que
prestam relevantes serviços ambientais, entre os quais a conservação da
biodiversidade, controle de processos erosivos, movimento de massa e de
inundação e regulação microclimática.
s1º. A qualificação das áreas públicas ou privadas classificadas na Zona
Especial de Preservação Ambiental visa à criação e à recuperação de seus
atributos naturais, de forma a mitigar impactos derivados de perda de áreas
permeáveis, da carência de vegetação e de interferências danosas a cursos
d'água, dentre outras consequências da urbanização e da agropecuária.
82º. Como estratégias para a efetivação dos objetivos das áreas de conexões
ambientais, são previstas:
|--A definição de parâmetros urbanísticos específicos;
li- A execução de obras públicas comprometidas com a
qualificação ambiental, especialmente no que diz respeito
à proteção de cursos d'água e à conformação de massas
vegetativas.
83º. Nas áreas com declividade entre 25º e 45º são admitidos apenas os usos
restritos, conforme Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
54º. Nes as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º,
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive não são
admitidos usos diferentes daqueles destinados à proteção e preservação, uma
vez que elas são consideradas Áreas de Preservação Permanente - APP's,
conforme Lei nº 12.65], de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Art. BO - A Zona Especial de Preservação Cultural (ZEPEC) corresponde a
porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda
dos bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e
paisagístico, doravante definidos como patrimônio cultural, podendo se
contigurar como elementos construidos, edificações e suas respectivas
áreas ou lotes; conjuntos arquitetônicos, sítios urbanos ou rurais; sítios
arqueológicos, áreas indígenas, espaços públicos; templos religiosos,
elementos paisagísticos; coniuntos urbanos, espaços e estruturas que dã
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suporte ao patrimônio imaterial e/ou a usos de valor socialmente
atribuído.
81º. A Zona Especial de Preservação Cultural classifica-se em ZEPEC- e
ZEPEC-2, de acordo com o nível de restrição.
82º. Na Zona Especial de Preservação Cultural 1 os bens ou áreas devem ser
preservados em conformidade com os parâmetros dos respectivos
tombamentos deles.
83º. Na Zona Especial de Preservação Cultural 2 são admitidos os usos
residencial e o não residencial, segundo critérios gerais de compatibilidade de
incomodidade e qualidade ambiental, que têm como referência o uso
residencial, considerando o gabarito máximo da edificação de 2 pavimentos,
com o objetivo de preservar o contexto de implantação no qual o Santuário
de Nossa Senhora Aparecida está inserido.
54º. Os imóveis ou áreas tombadas ou protegidas por legislação Municipal,
Estadual ou Federal enquadram-se como ZEPEC-.
Art. 81 - AZona Mista (ZM) corresponde a porções do território destinadas
à implantação de usos residenciais e não residenciais, inclusive no mesmo
lote ou edificação, segundo critérios gerais de compatibilidade de
incomodidade e qualidade ambiental, que têm como referência o uso
residencial.
Art. 82 - A Zona de Ocupação Especial (ZOE) corresponde a porções do
território destinadas a abrigar predominantemente atividades que, por
suas características únicas, como aeroportos, centros de convenção,
grandes áreas de lazer, recreação e esportes, necessitem disciplina
especial de uso e ocupação do solo.
Art. 83 - A Zona Predominantemente Industrial (ZPI) corresponde a
porções do território destinadas à implantação de usos diversificados
onde a preferência é dada aos usos industriais incômodos e às atividades
não residenciais incômodas, restringindo empreendimentos de uso
residencial.
81º. Na Zona Predominantemente Industrial o empreendedor deve viabilizar
condições adequadas de infraestrutura para os usos industriais e as atividades
não residenciais.
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82º. No caso de usos incômodos, o empreendedor deve criar medidas de
controle de poluição visual, sonora, atmosférica, hídrica e do solo.
83º. Na Zona Predominantemente Industrial a infra estrutura viária deverá
adotar parâmetros que permitam a livre circulação de grandes veículos como
carretas, criando, inclusive, áreas de estacionamento e circulação que não
interfiram na livre circulação pelo sistema viário.
Art. 84 - Arevisão da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
poderá prever incentivos urbanísticos para os proprietários que doarem
ao Município áreas necessárias à ampliação do sistema viário e do sistema
de áreas verdes, proporcionarem usos mistos no mesmo lote, produzirem
unidades de Habitação de Interesse Social, destinarem a faixa resultante
do recuo frontal para fruição pública, dentre outras medidas estabelecidas
em lei.
Seção V - Da Regularização de Imóvel
Art. 85 - Os imóveis urbanos poderão ser regularizados nas seguintes
modalidades:
|- | Regularização de Edificação sem projeto e alvará (RESPA);
H- Regularização de edificação com projeto e sem alvará
(REPSA);
ll- Regularização de edificação executada diferente do
projeto (REDP);
IV- Regularização Fundiária Urbana (REURB).
Subseção | - Da Regularização de Edificação sem Projeto e Alvará
Art. 86 - Os imóveis urbanos edificados sem prévia aprovação do projeto
arquitetônico pela Prefeitura Municipal, e sem expedição de Alvará de
Construção pela mesma, poderão ser regularizados mediante
levantamento arquitetônico do existente e adequação da edificação com
os parâmetros da área urbana em questão.
Art. 87 - Não são passíveis de regularização os imóveis:
|- Sob pontes, viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes
de água, esgotos e drenagem pluvial;
ll- Em áreas de preservação permanente ou inundável;
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Hl- | Em áreas que representam riscos para a segurança de
seus moradores, tais como faixas de domínio;
IV- Em áreas urbanas denominadas áreas não edificáveis;
V- Em áreas destinadas à implantação de obras ou planos
urbanísticos de interesse coletivo;
Vi- Em áreas comprovadamente edificadas após 2008, que
incidam sobre áreas de proteção, áreas sujeitas a
alagamento e áreas de restrição construtiva,
administrativa e/ou ambiental.
Art. 88 - As taxas, multas, sanções e processos administrativos relativos à
RESPA serão definidos em Lei Complementar específica.
Subseção Il - Da Regularização de Edificação com Projeto e sem Alvará
Art. 89 - Os imóveis urbanos edificados com prévia aprovação do projeto
arquitetônico pela Prefeitura Municipal, porém sem expedição de Alvará
de Construção pela mesma, poderão ser regularizados mediante
levantamento arquitetônico do existente e adequação da edificação com
os parâmetros da área urbana em questão.
Art. 90 - Não são passíveis de regularização os imóveis:
!- ' Sob pontes, viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes
de água, esgotos e drenagem pluvial;
l- | Em áreas de preservação permanente ou inundável;
ll- Em áreas que representam riscos para a segurança de
seus moradores, tais como faixas de domínio;
IV- | Em áreas urbanas denominadas áreas não edificáveis;
V- Em áreas destinadas à implantação de obras ou planos
urbanísticos de interesse coletivo;
Vi- Em áreas comprovadamente edificadas após 2008, que
incidam sobre áreas de proteção, áreas sujeitas a
alagamento e áreas de restrição construtiva,
administrativa e/ou ambiental.
Art. 91 - As taxas, multas, sanções e processos administrativos relativos à
RESPA serão definidos em Lei Complementar específica.
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Subseção Ill - Da Regularização de Edificação Construída Diferente do
Projeto
Art. 92 - A Regularização de Edificação Construída Diferente do Projeto
(REDP) destina-se aos imóveis urbanos com projeto aprovado
previamente pela Prefeitura Municipal e com a emissão do Alvará de
Construção, porém com a construção em divergência do que foi aprovado
pelo Município.
81º. Tais imóveis são passíveis de regularização desde que comprovado o
atendimento às normas urbanísticas da área em que se insere.
82º. Constatada a irregularidade construtiva da edificação em relação às
normas urbanísticas da área em que se insere, a Prefeitura Municipal
procederá com o Auto de Infração e à expedição de relatório técnico contendo
as reformas necessárias.
Art. 93 - As taxas, multas, sanções e processos administrativos relativos à
REDP serão definidos em Lei Complementar específica.
Subseção IV - Da Regularização Fundiária
Art. 94 - As propriedades agrícolas e os núcleos urbanos informais
poderão ser regularizados mediante a regularização fundiária, por
solicitação do Município.
81º. O Poder Público Municipal dará ampla divulgação do processo à
população interessada;
82º. O Município poderá firmar parcerias com outros órgãos para o
levantamento de informações pertinentes ao projeto de regularização
fundiária;
83º. Processos de regularização fundiária de cunho social não trarão ônus à
população afetada;
84º. A Regularização Fundiária Urbana - REURB só poderá ser aplicada para
os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de
dezembro de 2016, nas formas da Lei Federal 13.465, de 1 de julho de 2017,
ssº. A reqularização fundiária de núcleo urbano ou rural informal situado
parcial ou totalmente em área de preservação permanente ou em area de
unidade de conservação, somente poderá ser aplicada com a apresentação
de estudos técnicos que comprovem melhorias ambientais em relação à
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situação de ocupação informal anterior, elaborado por profissional habilitado,
inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso, sendo
obrigatória a anuência do órgão gestor competente.
Art. 95 - Não são passíveis de regularização os assentamentos situados:
I!- | Sob pontes, viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes
de água, esgotos e drenagem pluvial;
ll- Em áreas de preservação permanente ou inundável;
lll- Em áreas que representam riscos para a segurança de
seus moradores, tais como faixas de domínio;
IV- Em áreas urbanas denominadas áreas não edificáveis;
V- Em áreas destinadas à implantação de obras ou planos
urbanísticos de interesse coletivo;
VI- Em áreas comprovadamente edificadas após 2008, que
incidam sobre áreas de proteção, áreas sujeitas a
alagamento e áreas de restrição construtiva,
administrativa e/ou ambiental.
Subseção V - Da Regularização de Imóveis com Atividades Diversas
Art. 96 - Bares, restaurantes e similares, hipermercados e supermercados,
açougues e peixarias ficam sujeitos a licenciamento especial para
funcionamento, devendo apresentar projeto de instalação de acordo com
as normas vigentes da Vigilância Sanitária e normas ambientais.
Art. 97 - No caso de atividades causadoras de impactos no ambiente
urbano, geração de efluentes de qualquer natureza, atração de pessoas
ou demanda de área de estacionamento e geradoras da necessidade de
movimento de veículos para carga e descarga, serão adotados os
seguintes critérios que visam a redução desses impactos:
I- Reserva de área para estacionamento, embarque e
desembarque dentro dos limites do próprio terreno,
excetuando-se o recuo frontal, se houver;
l- Implantação de sinalização dos acessos;
Wl- Definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de
forma a compatibilizar a circulação com o sistema viário
existente;
IV- Para atividades atratoras de pessoas, reserva de área
interna e coberta para filas;
V- | Para atividades que geram riscos de segurança:
i- | Aprovação de projeto específico de prevenção e
combate a incêndio;
ii- | Implantação de sistemas de alarme e segurança;
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ii- Projeto de evacuação, compreendendo
adequadamente as medidas voltadas a incluir
pessoas com deficiência.
VI- Paraatividades geradoras de efluentes poluidores, odores,
gases, ou radiações ionizantes:
i- Tratamento da fonte poluidora por meio de
equipamentos e materiais;
ii- Implantação de programa de monitoramento.
Vil- Para atividades geradoras de ruídos e vibrações,
implantação de sistemas de isolamento acústico e de
vibrações.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO
AMBIENTAL
Art. 98 - Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental serão
utilizados para a efetivação dos princípios e objetivos deste Plano Diretor
Participativo.
Parágrafo único. As intervenções no território municipal poderão conjugar a
utilização de dois ou mais instrumentos de política urbana e de gestão
ambiental, com a finalidade de atingir os objetivos do processo de
urbanização previsto para o território.
Art. 99 - Para a implementação do Plano Diretor Participativo, com
relação à política urbana e rural de ordenamento territorial, serão
utilizados os instrumentos disponíveis especialmente no Estatuto da
Cidade e no Estatuto da Terra, sendo instrumentos da política urbana e
rural no Município de Campos Altos:
|- | Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social;
H- Instituição de Unidades de Conservação;
Hl- | Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
IV- IPTU Progressivo no Tempo;
V- | Desapropriação com pagamento em títulos públicos;
VI- | Direito de Preempção;
Vil - Direito de Superfície;
Vill- - Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
IX- | Concessão de Direito Real de Uso;
X- | Tombamento de Imóveis ou de Mobiliário Urbano;
XI- | Transterencia do Direito de Construir:
Xit- | Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração
de Uso;
XIll- | Operações Urbanas Consorciadas;
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XIV- Consórcio Imalllário
XV- — Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
Xvi- | Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA);
XVIl- | Termo de Compromisso Ambiental;
XVIll- Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
Ambiental;
XIX- Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais.
Parágrafo único. Os instrumentos elencados nos incisos supracitados, serão
disciplinados em leis municipais específicas e aquelas já existentes deverão
ser atualizadas, ressalvadas as competências do Estado e da União, mediante
as quais serão também estabelecidas as condições para aplicação e os prazos
de vigência, dentre outros elementos essenciais à efetividade delas, sempre
atendendo a pelo menos um dos requisitos seguintes:
|- | Proteção do patrimônio histórico edificado;
Il- | Proteção do patrimônio natural;
lll- Regulamentação fundiária de caráter social;
IV- | Atendimento às demandas de infraestrutura urbana
básica e equipamentos;
V- Melhor aproveitamento da infraestrutura existente na
cidade;
Vi- Eliminação da subutilização de imóveis urbanos;
Vil - Diversidade de atividades, convivendo sem conflitos e
sem geração de incômodos;
Vil - | Democratização da tomada de decisões com participação
da população no acompanhamento e fiscalização;
IX- | Redução da especulação imobiliária;
X- Redução da gentrificação.
Seção | - Dos Instrumentos de Política Urbana
Subseção | - Da Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 100 - Consideram-se Zonas Especiais de Interesse Social aquelas
demarcadas conforme Mapa de Zoneamento do Município de Campos
Altos (Anexo XVII), necessárias ao pleno desenvolvimento do Município, à
moradia digna da população de baixa renda e à instalação de
equipamentos públicos urbanos que atendam a esta parcela da
população.
Art. 101 - As Zonas Especiais de Interesse Social sempre levarão em
consideração os seguintes benefícios à população:
I- Facilidade de deslocamento no Município;
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l- Oferta de equipamentos públicos de relevância, em
especial os de saúde, segurança, lazer e educação;
Hl- ' Declividade média nunca superior a 20%.
Parágrafo único. Para efeitos de cálculo da declividade serão considerados
trechos de 100 m (cem metros) ao longo dos logradouros.
Subseção Il - Da Instituição de Unidades de Conservação
Art. 102 - As Unidades de Conservação no Município de Campos Altos
serão da categoria de Proteção Integral e de Uso Sustentável, visando a
utilização controlada das áreas e recursos naturais.
81º. As Unidades de Conservação serão delimitadas por cercas e terão o acesso
controlado por portarias.
82º. Poderão ser aprovadas edificações nas Unidades de Conservação, nos
casos permitidos pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, desde que
relacionadas à Educação Ambiental, à Preservação Ambiental ou, ainda, à
estabilidade do solo, sempre acompanhadas do devido processo de avaliação
e aprovação, inclusive com a aprovação do Estudo prévio de Impacto
Ambiental.
Parágrafo único. A classe de uso do Parque Estadual de Campos Altos será
regulamentada pelo governo estadual de Minas Gerais, ou por órgão público
que vier a se tornar o responsável pela manutenção do Parque.
Subseção Ill - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 103 - Definem-se como Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsórios a obrigatoriedade de parcelamento, edificação ou
utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
deverá ser instituída por meio de lei municipal específica a ser criada, que
fixará as condições e os prazos para implementação da referida
obrigatoriedade, de acordo com o Estatuto da Cidade.
81º. Considera-se solo urbano não edificado terrenos e glebas situados no
interior do perímetro urbano nos quais a soma das edificações e benfeitorias
da proprisdade apresente correspondência abaixo do Coeficiente de
Aproveitamento Mínimo apresentado no Anexo Il;
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82º. Considera-se solo urbano subutilizado terrenos e glebas onde o
aproveitamento em área construída seja maior que o Coeficiente de
Aproveitamento Mínimo e menor que o Coeficiente de Aproveitamento
Básico estabelecido para a área em questão no Anexo Il - Parâmetros
Urbanísticos de Campos Altos, exceto as áreas de proteção e/ou preservação
do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e ambiental;
83º. Considera-se solo urbano não utilizado os lotes providos de edificações,
inscritas no perímetro urbano, e que tenham área construída igual ou superior
ao Coeficiente de Aproveitamento Básico, desocupada há mais de 5 (cinco)
anos consecutivos e ininterruptos, ressalvados casos jurídicos ou judiciais.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores
a:
Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o
projeto no órgão municipal competente;
Il. Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras
do empreendimento.
Art. 104 - | O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios poderão
ser aplicados em todo o perímetro urbano do Município, exceto nas áreas
de proteção e/ou de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico,
cultural e ambiental, sempre considerando a dinâmica municipal, a
necessidade de estruturação urbana e a capacidade de suporte dos
terrenos e da infraestrutura ofertada, mediante análise e deliberação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser criado.
Art. 105 - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal
para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no
cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. A notificação far-se-á:
|- | Por funcionário do órgão competente do Poder Público
Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este
ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência
geral ou administração;
Il- Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de
notificação na forma prevista pelo inciso |.
Art. 106 - Em empreendimentos de grande porte, lei municipal específica
poderá prever a conclusão em etapas, desde que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
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Art. 107 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas nesta Lei, sem interrupção de quaisquer
prazos.
Subseção IV - Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 108 - Em caso de descumprimento do parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, o Município poderá proceder à aplicação do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de
cinco anos consecutivos.
Art. 109 - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei
específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
Art. TIO - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
Subseção V - Da Desapropriação com Pagamentos em Títulos Públicos
Art. M - Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no
tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública.
81º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio
público.
82º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo poder
público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nestes casos, o devido procedimento licitatório;
83º. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do inciso
anterior as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas nesta Lei.
Subseção VI - Do Direito de Preempção
Art. TI2 - O Direito de Preempção confere ao Município a preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares.
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81º. Sobre as Áreas de Amortização indicadas no Mapa de Zoneamento
Urbano de Campos Altos (Anexo XVII) poderá incidir o Direito de Preempção;
82º. Outras áreas urbanas poderão ser objeto do Direito de Preempção, desde
que indicadas em lei específica, onde, além da definição do polígono, será
fixado o prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um
ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Art. 113 - O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder
Público necessitar de áreas para:
|- Regularização fundiária;
Il- Execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
lll- | Constituição de reserva fundiária;
IV- Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI- Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VIl- Criação de Unidades de Conservação ou proteção de
outras áreas de interesse ambiental;
Vill- Proteção de áreas de interesse histórico, arquitetônico,
cultural ou paisagístico.
Parágrafo único. A Lei Municipal que discorrer sobre este dispositivo deverá
enquadrar cada área em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou mais
das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 4 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel,
para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por
escrito seu interesse em comprá-lo.
81º. Na notificação será anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, constando preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
82º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
83º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação por parte
do Município, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para
terceiros, nas condições da proposta apresentada.
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84º. Manifestada a intenção de compra pelo Município, a transação deverá
ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de suspensão do
direito de preempção para o imóvel em questão;
85º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar
ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de
alienação do imóvel;
56º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada
é nula de pleno direito e habilita o Município a adquirir o imóvel pelo valor da
base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
Subseção VII - Do Direito de Superfície
Art. 115 - O proprietário de imóvel urbano poderá conceder a outrem o
Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou
indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de
registro de imóveis.
81º. A concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
82º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a propriedade
83º. O Direito de Superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os
termos do contrato respectivo.
84º. Por morte do superficiário, os seus direitos e deveres transmitem-se aos
seus herdeiros.
Art. 116 - Extinto o Direito de Superfície, o proprietário recupera o pleno
domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas
no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não
houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
Parágrafo único. A extinção do Direito de Superfície será averbada no cartório
de registro de imóveis.
Subseção VIII - Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 117 - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até
250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
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sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
81º. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
82º. O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor,
desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 118 - As áreas urbanas com mais de 250 m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados), ocupadas por população de baixa renda para sua
moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for
possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são
susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
81º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam
contínuas.
82º. A usucapião coletiva de imóvel urbano será declarada pelo Juíz, mediante
sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de
imóveis
83º. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos
condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do
condomínio.
Art. 9 - Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão
sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que
venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 120 - São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião
especial urbana:
|- | O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário
ou superveniente;
ll- Os possuidores, em estado de composse;
Ill- | Como substituto processual, a associação de moradores
da comunidade, regularmente constituída, com
personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
Art. 121 - Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a
intervenção do Ministério Público.
Art. 122 - O autor terá os benefícios da justiça e da assistência jurídica
gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
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Subseção IX - Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 123 - A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) é tipificada pela
legislação nacional, instrumentalizada por meio de um contrato, sobre
coisa alheia pública ou privada.
81º. A CDRU é utilizada para o cumprimento de interesse público ou social, ou,
ainda, objetivando o aproveitamento econômico de interesse nacional.
52º. À Administração Municipal é facultado transferir o uso remunerado ou
gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para os
fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou
qualquer outra exploração de interesse social.
Subseção X - Do Tombamento de Imóveis ou de Mobiliário Urbano
Art. 124- A preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do
Município de Campos Altos é dever de todos os seus cidadãos.
Art. 125 - Os parâmetros, condições e prazos para o tombamento de
imóveis ou de mobiliário urbano serão objeto de lei municipal específica.
81º. A lei que regulamentar a preservação do patrimônio histórico do
Município determinará, no mínimo:
| Identificação, localização e classificação de todos os bens
tombados no Município;
Il. | O estado de conservação de cada imóvel tombado;
Il. O raio de proteção de cada imóvel tombado.
82º. A execução de obras, bem como a utilização de imóveis tombados para
qualquer finalidade, está sujeita à análise e aprovação do Conselho Municipal
de Patrimônio, a ser criado.
Subseção XI - Da Transferência do Direito de Construir
Art. 126 - Lei municipal específica fundamentada a partir desta Lei
regulamentará a autorização do proprietário de imóvel urbano, privado ou
público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o
direito de construir previsto nesta Lei, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
|-— Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
ll - Preservação, quando o imóvel for considerado de
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural;
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ll- Servir a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social.
Art. 127 - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que
doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos
incisos | e Il do Art. 123.
Art. 128- A lei municipal referida no Art. 123 estabelecerá as condições
relativas à aplicação da Transferência do Direito de Construir.
Subseção XII - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração
de Uso
Art. 129 - Na Zona de Centralidades (ZC) e na Zona de Infraestrutura
Prioritária (ZIP) poderá ser exercido o direito de construir acima do
coeficiente de aproveitamento básico apresentado no Anexo Il
(Parâmetros Urbanísticos de Campos Altos), mediante contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, Coeficiente de Aproveitamento é a
relação entre a área edificada e a área do terreno.
Art. 130 - Lei municipal estabelecerá as condições a serem observadas
para a Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso,
determinando:
|- Afórmula de cálculo para a cobrança;
ll- | Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
Hl- | A contrapartida do beneficiário.
Art. 131 - Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do
Direito de Construir e de Alteração de Uso serão aplicados em, no mínimo,
uma das seguintes finalidades:
|- Regularização fundiária;
l- Execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
Hl- | Constituição de reserva fundiária;
IV- | Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI- | Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
Vil- Criação de unidades de conservação ou proteção de
outras áreas de interesse ambiental;
Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico.
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Subseção XIII - Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 132 - Lei municipal específica determinará a área, os índices e os
parâmetros pertinentes para as áreas onde serão estimuladas as
Operações Urbanas Consorciadas.
Parágrafo único. Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Município de Campos Altos, com a
coparticipação de proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização
ambiental.
Art. 133 - As áreas de risco dentro do perímetro urbano poderão ser objeto
de Operações Urbanas Consorciadas com objetivo de:
|- Realizar obras de estabilização do solo, quando for
constatada a possibilidade de movimentos de massa;
l- Realizar obras de drenagem urbana, quando for
constatado o risco de inundação por cheia do sistema
hídrico no Município;
ll- Revitalização de área degradada, de forma a incrementar
a qualidade de vida da população;
IV- Implantação de espaços públicos de lazer e cultura, como
parques urbanos e praças.
Art. 134 - Da lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada
constará o plano de Operação Urbana Consorciada, contendo, no mínimo:
|- | Definição da área a ser atingida;
H- | Programa básico de ocupação da área;
ll- | Programa de atendimento econômico e social para a
população diretamente afetada pela operação;
IV- | Finalidades da operação;
V- Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
Vi- Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados diretamente
afetados pela Operação Urbana Consorciada;
Vil- Forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhada com representação da sociedade civil.
Ex Os recursos obtidos pelo Município provindos dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados diretamente afetados pela
Operação Urbana Consorciada serão aplicados exclusivamente na própria
Operação Urbana Consorciada.
Art. VZ5
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Art. 136 - A partir da aprovação da lei municipal específica que disporá
sobre a Operação Urbana Consorciada, serão nulas as licenças e
autorizações em desacordo com a mesma.
Subseção XIV - Do Consórcio Imobiliário
Art. 137 - Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de
planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário
transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das
obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
Art. 138 - É facultado ao proprietário de área atingida pelo Parcelamento,
Edificação ou Uso Compulsórios, a requerimento deste, o
estabelecimento de Consórcio Imobiliário como forma de viabilização
financeira do aproveitamento do imóvel.
Art. 139 - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução
das obras.
81º. O valor de que trata o caput refletirá o valor da base de cálculo do IPTU,
descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo
Poder Público;
82º. O valor de que trata o caput não computará expectativas de ganhos,
lucros cessantes e juros compensatórios.
Seção Il - Dos Instrumentos de Gestão Ambiental
Subseção | - Do Estudo Prévio do Impacto de Vizinhança (ElV)
Art. 140 - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) será obrigatório:
|- | Para toda edificação em que se enquadrar o uso aceito
com condicionantes, independentemente de sua área;
Il- Para o uso institucional, independentemente do seu
tamanho e potencial de atendimento;
Wl- Para o uso industrial, impactante ou não,
independentemente do seu porte.
Art. 141 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos
e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida
da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise,
no mínimo, das seguintes questões:
!- | Adensamento populacional;
ll- Equipamentos urbanos e comunitários;
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Hl- Uso e ocupação do solo;
IV- Valorização imobiliária;
V- Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI- Ventilação e iluminação;
Vil- | Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Art. 142 - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Elv, que
ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público
Municipal, por qualquer interessado e a qualquer tempo.
Art. 143 - Aelaboração do ElIV não substitui a elaboração do Estudo Prévio
de Impacto Ambiental (EIA), requerido nos termos da legislação
ambiental.
Subseção |l - Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA)
Art. 144 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) é o estudo técnico
que discrimina e caracteriza os impactos ambientais causados por
empreendimentos imobiliários.
81º. O EIA deverá conter, no mínimo:
| Diagnóstico ambiental do local, abrangendo:
a. Meios físicos;
b. Socioeconômicos;
c. Bióticos.
|. Análise dos impactos ambientais e suas possibilidades,
especialmente:
a. Danos a Áreas de Preservação Permanente;
b. Danos a cursos e corpos d'água;
c. Supressão de vegetação;
d. Capacidade de drenagem natural do solo.
HI. Medidas mitigadoras de todos os impactos ambientais
apontados no inciso Il;
IV. | Mecanismo de acompanhamento e monitoramento.
82º. O EIA deverá ser assinado por profissional devidamente habilitado no
Conselho de Classe competente.
83º. O EIA será obrigatório para empreendimentos contidos em áreas com
APP, ZPAM ou a critério da Administração Municipal, quando julgar
pertinente, e com apresentação de parecer técnico que fundamente tal
exigência.
84º. O indeferimento do EIA impossibilita a aprovação do projeto e
consequente expedição do alvará de construção.
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Subseção Ill - Do Termo de Compromisso Ambiental
Art. 145 - O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é o instrumento a ser
firmado entre o órgão municipal integrante do SISNAMA e pessoas físicas
ou jurídicas, referente a contrapartidas, obrigações e compensações nos
casos de:
|- | Autorização prévia para supressão de espécies arbóreas;
l- | Intervenções em área de preservação permanente, com
ou sem manejo arbóreo;
Hl- | Licenciamento ambiental de empreendimentos com
significativa emissão de gases de efeito estufa.
81º. No caso previsto no inciso |, deverão ser estabelecidos critérios específicos
para áreas enquadradas como ZEPAM.
82º. No caso previsto no inciso Ill, a compensação das emissões deverá ser
condicionada à apresentação de um plano de mitigação de emissões,
devendo ser estabelecido, por Ato do Executivo, os critérios para esta
compensação.
83º. As obrigações, contrapartidas e compensações de empreendimentos
situados no interior de Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou na
zona de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral, as
medidas mitigadoras e compensatórias deverão atender ao disposto nos seus
planos de manejo, priorizando a viabilização de ações e projetos previstos no
mesmo, e sujeitas à aprovação dos respectivos Conselhos Gestores.
Art. 146 - Esgotadas as possibilidades de realização da compensação
ambiental no local do empreendimento, nos casos previstos nos incisos |
e Il do artigo anterior, esta poderá ser convertida em recursos financeiros,
que deverão ser obrigatoriamente depositados em Fundo vinculado ao
órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, os recursos deverão ser
prioritariamente aplicados para a viabilização da implantação de áreas verdes
públicas, e para a implantação do instrumento do Pagamento por Serviços
Ambientais, em conformidade com o Art. 146.
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Subseção IV - Do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
Ambiental
Art. 147 - Para cumprimento do disposto nesta lei, o órgão ambiental
municipal poderá celebrar, com força de título executivo extrajudicial, nos
termos da Lei Federal, Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta Ambiental com pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados, efetiva ou
potencialmente, poluidores.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
Ambiental tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente
degradado, mediante a fixação de obrigações e condicionantes técnicas que
deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade
degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir
ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Art. 148- | O Termo de Compromisso Ajustamento de Conduta Ambiental
é um instrumento com efeito de executivo extrajudicial, que tem como
objetivo a recuperação do meio ambiente degradado ou o
condicionamento de situação de risco potencial a integridades
ambientais, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicos,
estabelecidos pelo órgão ambiental municipal.
81º. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental poderá ser realizado, nos
termos da lei federal, com pessoas físicas e jurídicas responsáveis por
ocasionar danos ambientais, que deverão cumprir rigorosamente as
obrigações e condicionantes de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou
minimizar os efeitos negativos do dano ambiental ocasionado.
52º. As obrigações e condicionantes técnicas decorrentes de
empreendimentos situados no interior de Unidades de Conservação de Uso
Sustentável ou na zona de amortecimento de Unidades de Conservação de
Proteção Integral, as medidas mitigadoras e compensatórias deverão atender
ao disposto nos seus planos de manejo, priorizando a viabilização de ações e
projetos previstos no mesmo, sujeitas à aprovação dos respectivos Conselhos
Gestores.
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83º. A autoridade ambiental poderá converter a multa simples em serviços de
preservação, conservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos
termos da legislação federal e estadual pertinentes, preferencialmente para
execução de programas e projetos ambientais propostos pelo órgão
ambiental municipal, em áreas integrantes do sistema de áreas protegidas,
verdes e espaços livres, respeitado o disposto no 8 2º deste artigo.
Subseção V - Do Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais
Art. 149 - A Prefeitura poderá aplicar o pagamento por prestação de
serviços ambientais para os proprietários ou possuidores de imóvel
urbano ou rural, privado ou público, conforme disposto na legislação
federal, estadual e municipal pertinente.
Parágrafo único. O pagamento por serviços ambientais constitui-se em
retribuição, monetária ou não, aos proprietários ou possuidores de áreas com
ecossistemas provedores de serviços ambientais, cujas ações mantêm,
restabelecem ou recuperam estes serviços, podendo ser remuneradas, entre
outras, as seguintes ações:
|- Manutenção, recuperação, recomposição e
enriquecimento de remanescentes florestais;
Il- Recuperação de nascentes, matas ciliares e demais áreas
de preservação permanente;
|ll- | Recuperação, recomposição e enriquecimento de áreas
de reserva legal;
IV- Conversão da agricultura familiar convencional para
agricultura orgânica;
V- Cessão de área para soltura de animais silvestres,
mediante critérios a serem definidos pelos órgãos
municipais responsáveis pela conservação da fauna
silvestre e da biodiversidade.
Art. 150 - Os pagamentos por serviços ambientais deverão ser
implantados através de programas definidos pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, entre os quais, os que contemplem:
|- | Remuneração de atividades humanas de manutenção,
restabelecimento cw recuperação dos ecossistemas
provedores de serviços ambientais;
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Remuneração dos proprietários ou possuidores de áreas
com ecossistemas provedores de serviços ambientais,
mediante prévia valoração destes serviços.
81º. Os critérios de valoração a que se refere o inciso Il deste artigo serão
definidos em regramento próprio, a ser editado pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
82º. A participação do recebedor das vantagens relativas aos programas de
pagamentos por serviços ambientais será voluntária.
Seção III - Dos Instrumentos de Regularização Fundiária
Art. 151 - Os instrumentos de regularização fundiária de Campos Altos
visam à regularização de ocupações clandestinas e à titulação de seus
ocupantes como proprietários, e correspondem aos seguintes
instrumentos legais:
|- Zonas Especiais de Interesse Social;
Il- | A concessão do direito real de uso;
|ll- | A concessão de uso especial para fins de moradia;
IV- A Usucapião Especial de Imóvel Urbano, individual ou
coletivo;
V- | Ademarcação urbanística;
Vi- Alegitimação de posse;
vil- A assistência técnica, jurídica e social gratuita.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os critérios, especificidades,
limitações, procedimentos, prazos e condições para os instrumentos da
regularização fundiária de Campos Altos.
Seção IV - Dos Instrumentos de Proteção ao Patrimônio Cultural
Art. 152 - Os instrumentos de identificação, proteção e valorização do
patrimônio cultural de Campos Altos visam à integração de áreas, imóveis,
edificações e lugares de valor cultural e social aos objetivos e diretrizes do
Plano Diretor Participativo, e correspondem aos seguintes instrumentos
legais:
|- | Tombamento;
Il- — Inventário do patrimônio cultural;
m- | Registro das áreas de proteção cultural e Territórios de
Interesse da Cultura e da Paisagem;
IV- Registro do patrimônio imaterial;
V- | Chancela da paisagem cultural.
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81º. O tombamento obedecerá ao disposto em legislação municipal específica,
e alterações posteriores, assim como às legislações estadual e federal que
regulam esse instrumento, no que couber.
82º. O inventário como instrumento de promoção e proteção do patrimônio
cultural obedecerá ao disposto em legislação municipal específica, que se
submeterá às disposições constantes no & 1º do Art. 216 da Constituição
Federal.
83º. O registro das áreas de proteção cultural e Territórios de Interesse da
Cultura e da Paisagem obedecerá ao disposto em legislação específica, que
se submeterá às disposições constantes no & 1º do Art. 216 da Constituição
Federal.
84º. O registro de bens imateriais obedecerá ao disposto em legislação
municipal específica, e alterações posteriores, assim como às legislações
estadual e federal que regulam esse instrumento, baseado na Constituição
Federal, e que consiste em um conjunto de procedimentos técnicos,
administrativos e jurídicos realizados pelo Executivo, com vistas ao
reconhecimento do patrimônio imaterial, sua inscrição em Livros de Registro
e definição de políticas públicas de salvaguarda como forma de apoiar sua
continuidade.
85º. A Chancela da Paisagem Cultural, instituída pela Portaria IPHAN 127/2009,
tem como objetivo reconhecer uma porção peculiar do território nacional,
representativa do processo de interação do homem com o meio natural, à
qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores, e
deve obedecer ao disposto em legislação específica, assim como as
legislações estadual e federal que regulam esse instrumento.
66º. Todo bem tombado deverá ser registrado no Livro de Tombo respectivo,
que deverá ser disponibilizado fisicamente na sede da Prefeitura Municipal,
na sede da Secretaria Municipal responsável pelo patrimônio histórico,
artístico o cultural do município, e no site da Prefeitura Municipal de Campos
Altos, e será regularmente atualizado, sempre que houver acréscimo na
relação de bens tombados.
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87º. O tombamento municipal será precedido do inventariamento, que será
registrado em Livro próprio, disponibilizado fisicamente na sede da Prefeitura
Municipal, na sede da Secretaria Municipal responsável pelo patrimônio
histórico, artístico e cultural do município, e no site da Prefeitura Municipal de
Campos Altos, e que conterá o registro minucioso e criterioso das condições
atuais do bem, do seu histórico, das suas características originais e a
justificativa que sustenta a possibilidade do tombamento.
88º. O inventariamento não concede os direitos e deveres inerentes ao
tombamento do bem.
Subseção | - Do Termo de Ajustamento de Conduta Cultural
Art. 153 - Para cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo poderá
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, nos termos da Lei
Federal, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Cultural
com pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela reparação integral de
danos ou descaracterizações causadas a bens, imóveis, áreas ou espaços
protegidos em função de seu valor histórico e cultural.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
Cultural tem por objetivo precípuo a recuperação de bens, imóveis, áreas ou
espaços protegidos pelo seu valor histórico e cultural que tenham sofrido
abandono ou intervenções, mediante a fixação de obrigações que deverão ser
rigorosamente cumpridas pelo infrator, visando à reparação integral dos
danos causados.
CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 154 - De acordo com o Anexo II, os parâmetros urbanísticos destinados
a controlar a ocupação e o uso do solo em cada zona, com o objetivo de
garantir o conforto, a salubridade e a qualidade do meio ambiente e o seu
usufruto por todos os cidadãos são:
|- | Tamanho mínimo do lote e frente mínima;
H- Gabarito, que e a altura máxima da edificação, expressa
em pavimentos;
Illl- 'Recuos e afastamentos, que são as faixas entre a
edificação e os limites laterais e de fundos do lote
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= ———————— eee O
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(afastamentos laterais e de fundos) e entre a edificação e
o alinhamento do lote no logradouro público (recuo
frontal);
Taxa de Permeabilidade, que corresponde à porção do
terreno que deverá sempre ser conservada livre de
impermeabilização parcial ou total;
V- | Taxa de Ocupação, que corresponde à porcentagem da
projeção da edificação sobre a área do lote;
VI- | Coeficiente de Aproveitamento, que corresponde à taxa
da área total construída sobre a área do lote, sendo
dividido entre mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único. No gabarito de que trata o inciso |l, cada pavimento poderá
alcançar altura máxima de 4,5 m (quatro metros e cinquenta centímetros),
com exceção das edificações situadas na Zona Preferencialmente Industrial e
na Zona de Grandes Equipamentos, nas quais cada pavimento poderá
alcançar altura máxima de 6 (metros), salvo em casos específicos de grandes
maquinários, que serão analisados caso a caso.
Seção | - Dos recuos e afastamentos
Art. 155 - Para garantir a ventilação, a insolação das unidades e a
capacidade de expansão da malha viária, todas as edificações deverão
respeitar os afastamentos mínimos contidos no Anexo Il (Parâmetros
Urbanísticos de Campos Altos).
81º. As edificações de uso comercial, institucional e uso misto poderão utilizar
seus afastamentos frontais como estacionamento, desde que com dimensão
mínima de 5 m (cinco metros) e que este não seja coberto.
82º. Os afastamentos laterais poderão ser utilizados como garagem e área de
carga e descarga, desde que não sejam cobertos e não interfiram na plena
obediência aos parâmetros construtivos contidos na legislação urbanística de
Campos Altos, especialmente este Plano Diretor, a Lei de Parcelamento, Uso
e Ocupação do solo e o Código de Obras.
83º. Os acessos aos estacionamentos nos afastamentos frontais não poderão
estar localizados a menos de om (dez metros) das esquinas.
8 4º. No caso de recuo frontal por exigência de futura ampliação do sistema
viário, os lotes que tiverem sua área reduzida terão redução equivalente no
valor do IPTU.
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Art. 156 - Os recuos obedecerão ao estabelecido no Anexo Il (Parâmetros
Urbanísticos de Campos Altos).
Art. 157 -
Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo
poderá avançar no espaço definido pela projeção horizontal de um
triângulo isósceles cujos lados iguais terão 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) a partir do vértice comum que é coincidente com a esquina.
Seção Il - Dos condomínios fechados
Art. 158 - Entende-se como condomínio fechado os parcelamentos de
terra inscritos no perímetro urbano que resultem em lotes particulares,
em que a união dos lotes, juntamente com o sistema viário e áreas
comuns receba fechamento por muro, cerca-viva, telamento ou
cercamentos correlatos.
Art. 159 - As condições mínimas de uso e ocupação do solo serão as
seguintes:
|- | Ser constituído por unidades habitacionais isoladas, em
regime condominial, sendo vedada a casa geminada;
ll- Fração ideal de terreno mínima correspondente a 125m?
(cento e vinte e cinco metros quadrados);
Ill- Respeito absoluto os parâmetros urbanísticos e às
condições de iluminação e ventilação de acordo com o
estabelecido nesta Lei para a zona urbana em que se situa
o terreno e atendimento às diretrizes expedidas pelos
setores competentes,
IV- Obrigatoriedade de área de estacionamento no meio
urbano, equivalente a uma vaga por unidade habitacional;
V- Manutenção dos espaços comuns de responsabilidade do
próprio condomínio;
VI- | Uma guarita em cada entrada e/ou saída do condomínio,
podendo ser operada tradicionalmente por operador in
loco ou à distância.
Art. 160 - O pagamento do IPTU das áreas comuns dos condomínios é
responsabilidade conjunta de todos os proprietários de lotes e/ou
unidades habitacionais.
81º. O valor de IPTU das áreas comuns será proporcional à fração ideal de cada
lote ou unidade habitacional constante em certidão de matrícula do referido
imóvel.
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82º. As unidades não comercializadas são de responsabilidade do parcelador,
incorporador, loteador ou proprietário da gleba parcelada, até que seja feita a
alienação destes imóveis.
83º. A cobrança do IPTU sobre as áreas comuns engloba as áreas técnicas,
locais de lazer, circulação e todas as áreas de uso exclusivo dos condôminos.
84º. Áreas de preservação, áreas institucionais, servidões de passagem e
outras áreas de responsabilidade do Poder Público não terão seu IPTU quitado
pelos condôminos.
85º. Se a convenção de condomínio prever que os lotes não possuirão muros
frontais, não incidirá sobre o IPTU a alíquota de correção por este fator.
56º. As vias dos condomínios que não são pavimentadas sofrerão majoração
de 10% sobre o valor base do IPTU.
CAPÍTULO V - DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 161 - O sistema viário municipal é o conjunto de vias, caminhos e
infraestruturas que contribuem para a mobilidade de pessoas, cargas e
veículos no Município.
Art. 162 - A mobilidade urbana é definida como a capacidade de
deslocamento de pessoas, cargas e veículos pelo território municipal.
Art. 163 - A acessibilidade é definida como a capacidade de se acessar
edificações ou ambientes.
Art. 164- O conjunto de rodovias, estradas municipais e logradouros
públicos compõem o sistema viário do Município e deve permitir a
estruturação, articulação e acessibilidade dele.
Parágrafo único. Os elementos que compõem o conjunto viário são
classificados dentro de uma hierarquia que considera a capacidade de tráfego
e a função deles, sendo que as vias de maior capacidade deverão ter
prioridade para o assentamento de atividades de maior porte, sempre
cuidando da preservação da função de articulação e fluidez de tráfego delas.
Art. 165 - As rodovias de responsabilidade estadual ou federal seguirão os
parâmetros estabelecidos por legislação pertinente do órgão
competente.
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Seção | - Das classificações das vias
Art. 166 - No Município de Campos Altos as vias são classificadas em
regionais, arteriais, coletoras, locais, especiais, particulares, marginais e
ciclovias.
Parágrafo único. As vias de Campos Altos obedecerão o Código de Trânsito
Brasileiro e as Normas Técnicas aplicáveis ao tema.
Art. 167 - Vias regionais são as estradas e vias que conectam o território
de Campos Altos a outras cidades, sendo vias de alta capacidade, fluxo e
velocidade, e terão prioridade sobre outras classes de vias no
ordenamento viário.
81º. As vias regionais serão utilizadas exclusivamente para o deslocamento,
sendo os acessos à cidade realizados por pista marginal ou rotatória, salvo os
casos específicos ligados diretamente ao funcionamento da via, tais quais
pedágios.
82º. A velocidade máxima permitida em perímetro urbano é de 80 km/h
(oitenta quilômetros por hora), salvo locais específicos em que a velocidade
necessite ser inferior, tais quais trevos e rotatórias.
83º. A velocidade máxima permitida em áreas rurais é de 100 km/h (cem
quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e
motocicletas, e 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais
veículos, salvo locais específicos em que a velocidade necessite ser inferior, tais
quais trevos e rotatórias.
84º. As travessias de pedestres só poderão ser feitas por meio de passarelas
elevadas ou subterrâneas, salvo situações específicas, com embasamento
através de documentação técnica.
85º. Deverão ser instalados objetos retentores de tráfego de pedestres ao
longo de toda a via em perímetro urbano.
Art. 168 - Vias arteriais são as principais estradas e vias inscritas no
perímetro urbano, possuindo alta prioridade no ordenamento viário do
Município.
81º. As vias arteriais serão executadas de forma a permitir o fluxo constante de
veículos para as principais localidades do Município.
82º. Nos cruzamentos com vias coletoras deverão ser instalados semáforos.
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83º. Nos cruzamentos com vias regionais deverão ser instalados trevos,
viadutos, rotatórias ou interseções, sendo vedado o cruzamento destas
categorias viárias em nível.
84º. Nos cruzamentos com vias locais não será obrigatória a instalação de
semáforos
85º. A velocidade máxima permitida é de 60 km/h (sessenta quilômetros por
hora), salvo locais específicos em que a velocidade necessite ser inferior, tais
quais trevos e rotatórias.;
86º. A travessia de pedestres será feita por faixa de pedestres elevadas,
mediante estudo prévio da viabilidade de instalação.
87º. Estudo prévio definirá as localidades de maior movimentação de
pedestres e indicará os locais a serem providos de equipamento sonoro de
travessia para pessoas cegas ou com baixa visão.
Art. 169 - Vias coletoras são as estradas e ruas municipais que conectam
os bairros às principais vias de escoamento urbano, as arteriais.
81º. As vias coletoras serão dispostas de forma a permitir a instalação de
mobiliário urbano como pontos de parada de ônibus, semáforos,
estacionamentos e faixas de pedestres.
82º. A velocidade máxima permitida é de 40 km/h (quarenta quilômetros por
hora), salvo locais específicos em que a velocidade necessite ser inferior, tais
quais trevos e rotatórias.
83º. A travessia de pedestres será feita por faixa de pedestres simples ou
elevada, sempre que possível conjugada com os semáforos.
Art. 170 - Vias locais são as estradas que distribuem o fluxo de pessoas,
cargas e veículos nos bairros.
81º. Entende-se por via local aquela com um fluxo reduzido de veículos,
especialmente os de maior porte e tonelagem.
82º. As vias locais deverão prever vagas para o estacionamento de veículos em
pelo menos um lado da via
83º. Nas vias locais poderão ser utilizadas técnicas de traffic calming, como
desenho assimétrico, pavimentação de alerta, lombadas e pinturas do
pavimento, mediante estudo técnico prévio.
54º. A velocidade máxima é de 30 km/h (trinta quilômetros por hora);
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85º. A travessia de pedestres será fornecida por meio de faixas de pedestres
simples em todas as esquinas e na seção média de cada trecho de rua, quando
este for superior a 200 m (duzentos metros) entre as esquinas, sendo a
distância máxima admitida entre duas faixas de pedestres a dimensão de 100
m (cem metros).
Art. 171 - Vias especiais são aquelas contidas no interior de equipamentos
urbanos como praças e parques.
81º. As vias especiais são destinadas exclusivamente para pedestres e deverão
ser providas de elementos de acessibilidade como rampas, piso podotátil e
contraste das cores utilizadas.
82º. Nas vias especiais deverão ser instalados dispositivos de impedimento de
trânsito de veículos em suas extremidades, que poderão ser retirados apenas
por veículos oficiais autorizados e caracterizados.
83º. Nas vias especiais é vedado o uso de pavimentações que dificultem a livre
passagem de pessoas com dificuldade de locomoção, como pedra
portuguesa e pedra lapada de qualquer tipo.
84º. Nas vias especiais deverão ser instaladas luminárias adequadas à
iluminação para pedestres.
Art. 172- Vias particulares são aquelas instaladas dentro de propriedades
públicas ou privadas, com acesso controlado.
81º. Nas vias particulares poderão ser adotados parâmetros menos restritivos,
desde que não representem risco os usuários, geração de tráfego nas vias
públicas ou acessibilidade inadequada;
82º. Nas vias particulares deverá ser executado sistema de drenagem pluvial
que não descarte água e detritos nos passeios públicos e faixas de rodagem
das vias públicas.
Art. 173 - Vias marginais são vias de acesso ou saída das vias regionais.
81º. As vias marginais são pistas de redução ou aceleração de veículos em que
a pavimentação deverá ser reforçada de forma a evitar danos ao assoalho.
62º. As vias marginais não poderão conectar-se à via regional em ângulo
superior a 30º (trinta graus) no sentido de deslocamento da pista;
83º. A velocidade máxima permitida nas vias marginais é de 40 km/h
(quarenta quilômetros por hora).
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Art. 174 - 'Ciclovias são vias urbanas utilizadas exclusivamente para o
tráfego de bicicletas, skates, patinetes e outros meios de locomoção que
não são movidos a combustão e não são veículos que transportam mais
de um indivíduo, sendo vedada a sua utilização por carros, motos,
caminhões, ônibus e demais veículos elétricos.
81º. Na existência de ciclovia ou ciclofaixa, é vedada a utilização de bicicletas
na mesma faixa de rodagem de veículos automotores.
82º. É obrigatória a separação física das ciclovias com relação às faixas de
rolamento de veículos automotores, por blocos, cercas, meio fio ou similares.
83º. Na inexistência de ciclovia ou ciclofaixa, o ciclista deverá transitar pela
linha de bordo da faixa de rolamento, no mesmo sentido de tráfego da faixa
adjacente, com preferência sobre os veículos automotores.
84º. A velocidade máxima permitida para estas vias é de 25 km/h (vinte e cinco
quilômetros por hora).
Art. 175 - Vias vicinais são as estradas municipais em contexto rural,
podendo ser pavimentadas ou não.
Parágrafo único. As vias vicinais são classificadas em:
|- Estradas principais:
ii As que fazem conexão com estradas federais ou
estaduais;
ii | Asqueo Poder Público Municipal, mediante estudo
técnico de profissional habilitado, identificar como
importante via de escoamento de produtos e de
pessoas.
l- Estradas auxiliares:
i- As que interligam propriedades particulares rurais
e que sejam percorridas exclusivamente por seus
proprietários, ou possuidores que a utilizam como
passagem forçada.
Art. 176- | As estradas municipais obedecerão dimensões transversais
mínimas, de acordo com a sua classificação.
81º. As estradas primárias terão seção de 7 m (sete metros) de pista de
rolamento acrescidos de 0,50 m (cinquenta centímetros) de cada lado para
condução de águas pluviais.
82º. As estradas auxiliares terão seção de 5m (cinco metros) de pista de
rolamento acrescidos de 0,50 m (cinquenta centímetros) de cada lado para
condução de águas pluviais.
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Art.177 - As estradas municipais obedecerão uma faixa não edificante
contada a partir da lateral da pista, acrescida de faixa de domínio contada
a partir da borda externa da faixa não edificante.
81º. Para estradas primárias a faixa não edificante será de 8 m (oito metros).
82º. Para estradas auxiliares a faixa não edificante será de 5 m (cinco metros).
83º. Para todas as estradas municipais, sejam elas primárias ou auxiliares, a
faixa de domínio será de 10 m (dez metros), contados a partir do eixo da pista
em ambas as direções.
54º. Quando a pista, seja primária ou auxiliar, possuir mais do que 8 m (oito
metros), entre o eixo da pista e a sua borda externa, deverá ser mantida uma
faixa não edificante de 2 m (dois metros) além da pista.
Art. 178 - Nas faixas marginais às rodovias não se instalarão atividades com
acesso pelas mesmas, mas sim por meio de um sistema viário paralelo,
preferencialmente as vias marginais.
Art. 179 - O Poder Público Municipal enviará esforços para a regularização
e adequação das calçadas, com especial atenção à arborização e à
acessibilidade, tendo por base a norma brasileira de acessibilidade NBR
9050.
CAPÍTULO VI - DAS EDIFICAÇÕES
Art. 180 - As normas referentes às edificações estabelecidas nesta Lei têm
como objetivo fixar exigências mínimas de segurança, conforto e
salubridade das edificações.
Parágrafo único. Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, poderá
ser interditada quando não apresentar as condições mínimas de segurança
aos seus usuários, aos seus vizinhos e aos transeuntes.
Art. 181 - A execução de obras de construção, de reforma, de ampliação ou
de demolição será permitida no Município somente após o seu
licenciamento pela Prefeitura Municipal, que será válido pelo prazo de 18
(dezoito) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
81º. O licenciamento de obras será solicitado à Prefeitura Municipal por
requerimento, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico aprovado,
devendo nele constar nome e assinatura do proprietário e do responsável
técnico pela execução das obras.
82º. São dispensadas de licenciamento municipal as obras:
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Il De reforma de edificação de uso privativo, desde que não
implique em mudanças externas;
Il. De pintura externa ou interna de edificação de uso coletivo ou
privativo;
Ill. Construção e manutenção de passeios públicos;
IV. | Manutenção e substituição de sistema de cobertura, desde que
não implique em alteração da localização de despejo das águas
pluviais e não implique na alteração da área útil construída;
V. Outras previstas no Código de Obras.
Art. 182 - Somente profissionais habilitados e registrados no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo - CAU ou no Conselho Federal dos Técnicos -
CFT, poderão se constituir em responsáveis técnicos por qualquer projeto,
obra, especificação ou parecer a ser submetido à Prefeitura Municipal ou
executado no território municipal.
Parágrafo único. Os técnicos industriais em Construção Civil seguirão o
disposto na Resolução 108, de 08 de outubro de 2020, do CFT.
Art. 183 - Pelos seus trabalhos, os autores do projeto e seus construtores
assumirão, perante terceiros, inteira responsabilidade, que não será
reduzida ou excluída em face da fiscalização e do acompanhamento pela
Prefeitura Municipal.
Seção | - Da Aprovação do Projeto, Licenciamento de Obras e Concessão de
Habite-se
Art. 184 - | O projeto arquitetônico de qualquer obra será apresentado para
aprovação na Prefeitura Municipal atendendo às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. O Código de Obras municipal estabelecerá a
documentação, formato e informações a serem prestados no projeto
arquitetônico, prevendo o mínimo das seguintes documentações:
|- | Planta do terreno na escala;
ll - | Planta cotada de cada pavimento;
Hl- Fachadas;
IV- | Cortes longitudinais e transversais;
V- Planta da cobertura.
Art. 185 - Para a aprovação do projeto, o interessado deverá apresentar,
juntamente com seu requerimento:
|- | Os desenhos originais dos projetos;
H- O título de domínio pleno ou útil de posse, sob qualquer
modalidade, do bem imóvel;
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Hl- | As certidões negativas de impostos municipais relativas
ao imóvel;
IV- Certidão de matrícula atualizada com no máximo 90
(noventa) dias corridos;
V- | Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) - projeto e execução
(quitada);
VI- | Outras documentações que constam do Código de Obras
Municipal.
Parágrafo único. O Código de Obras municipal estabelecerá a documentação
complementar ao projeto arquitetônico, e que deverá ser apresentada junto
a este.
Art. 186 - Aprovado o projeto, o interessado deverá solicitar o respectivo
Alvará no prazo de 1 (um) ano, apresentando o requerimento e o recibo de
pagamento da taxa correspondente.
Art. 187 - A construção de edificações públicas de qualquer natureza está
sujeita à aprovação de projeto arquitetônico e à concessão de licença por
parte da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Equiparam-se às edificações públicas, para efeito desta Lei,
as construções pertencentes a autarquias e empresas concessionárias de
serviço público.
Art. 188 - Para efeito de fiscalização, o Alvará e o projeto aprovado serão
mantidos no local da obra, sob pena de multa.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput será estabelecida no Código
de Obras e regulamentada no Código Tributário Municipal.
Art. 189- Qualquer edificação poderá ser ocupada somente mediante o
respectivo Habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal, após esta haver
verificado, em fiscalização, a correta execução do projeto aprovado, as
suas condições de uso e o cumprimento das demais exigências da
legislação municipal.
Parágrafo único. A concessão de Habite-se se fará com a ressalva de que
persistirá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sua data, a
responsabilidade dos autores do projeto e dos construtores da obra, nos
termos do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 190 - As construções clandestinas, para as quais não tenha a Prefeitura
concedido licenciamento, poderão ter sua situação regularizada perante
o Município, mediante vistoria executada pela Prefeitura Municipal.
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81º. A regularização cabe a imóveis que foram edificados sem a prévia
aprovação da administração municipal em sua totalidade, ou para imóveis
que sofreram modificações em relação ao projeto aprovado.
82º. A regularização da obra se dará por meio de solicitação protocolada na
Prefeitura Municipal através de requerimento de aprovação de projeto
arquitetônico devidamente preenchido e acompanhado de todos os
documentos exigidos e nas quantidades informadas.
Art. 191 - A numeração das edificações será padronizada da seguinte
forma:
81º. Deverão ser numerados os imóveis pares de um lado da rua, e os imóveis
ímpares do outro lado da mesma.
82º. A numeração se dará mediante a distância horizontal entre o início darua
ea lateral mais próxima a esta.
53º. A numeração deverá ser afixada no gradil, de forma a ser facilmente
identificada.
84º. Se a distância entre o início da rua e o imóvel em questão resultar em
número ímpar, devendo ser par, ou o contrário, ou mesmo número decimal,
será adotado o próximo número inteiro pertinente.
55º. Somente será expedida numeração para imóvel regularizado.
Seção Il - Da Segurança
Art. 192 - Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terrenos não
edificáveis ou não parceláveis, conforme disposto no Capítulo Il - Do
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Seção Il - Do Parcelamento do
Solo.
Parágrafo único. Mesmo se aprovado pela Prefeitura Municipal, o lote só
poderá receber edificação compatível com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 193 - Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou
demolição, é indispensável a adoção de medidas necessárias à proteção e
segurança dos trabalhadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas e
dos logradouros.
Art. 194 - Cabe ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir as
normas oficiais relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, da Consolidação das Leis do
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Trabalho - CLT e estabelecer a sua complementação, em caso de
necessidade ou de interesse local.
Art. 195 - Enquanto durarem as obras, os profissionais responsáveis pelo
projeto e pela execução serão obrigados a manter, em local visível, as
placas regulamentares, com tamanho e indicações exigidas pelo CREA,
quando engenheiro, ou pelo CAU, quando arquiteto e urbanista.
Parágrafo único. As placas a que se refere o presente artigo são isentas de
quaisquer taxas.
Art. 196 - Nas edificações ou demolições feitas no alinhamento será
exigido tapume provisório, de material resistente, em toda a frente de
trabalho, vedando no máximo metade da largura do passeio, salvo em
casos especiais a juízo da Prefeitura Municipal.
81º. A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,00 m (dois metros).
82º. A vedação horizontal do passeio de que trata o caput só será permitida
durante a realização de trabalhos construtivos no subsolo, térreo e/ou
primeiro pavimento, sendo limitada a seis meses, e devendo ser devidamente
sinalizada.
Art. 197 - Do lado de fora dos tapumes não será permitida a ocupação de
nenhuma parte da via pública, devendo o responsável pela execução das
obras manter o espaço do passeio em perfeitas condições de trânsito para
pedestres, salvo o disposto no Art. 193.
81º. Qualquer material colocado na via pública por prazo superior a 48h
(quarenta e oito horas) será recolhido ao almoxarifado da Prefeitura Municipal
e só será restituído após o pagamento de taxas e multas regulamentares.
82º. As taxas e multas de que trata o 81º serão estabelecidas no Código de
Obras municipal, e regulamentadas no Código Tributário municipal.
Art. 198 - Durante a execução da estrutura de edifício com mais de 3 (três)
pavimentos deverá existir um andaime de proteção, tipo bandeja salva-
vidas.
81º. Os andaimes não poderão danificar árvores nem prejudicar os aparelhos
de iluminação pública e o funcionamento de equipamentos e instalações de
quaisquer outros serviços públicos.
82º. Retirados os andaimes e tapumes o(s) proprietário(s) deverá(ão) executar
imediatamente limpeza completa e geral da via pública e os reparos dos
estragos acaso verificados nos passeios e logradouros, sob pena das sanções
cabíveis.
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==> —————e—— e AO
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Art. 199 - Aos proprietários e ocupantes de lotes lindeiros às vias
pavimentadas é obrigatória a construção, a reconstrução e a conservação
dos passeios.
Parágrafo único. Os passeios seguirão as disposições de acessibilidade da
NBR 9050:2020, conforme art. 5º da Lei Federal 10.098/2000.
Art. 200 - Os proprietários e ocupantes de lotes não edificados e situados
em vias pavimentadas são obrigados a manter esses lotes murados no
alinhamento.
Parágrafo único. Os muros exigidos deverão ter altura mínima de 1,80m (um
metro e oitenta centímetros).
Art. 201- | As edificações construídas sobre linhas divisórias não podem ter
beiradas que lancem águas no terreno do vizinho ou logradouro público.
Art. 202- Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir
o escoamento das águas pluviais dentro dos limites do lote.
81º. O escoamento das águas pluviais será executado através de canalização
embutida no passeio e lançado em rede pluvial ou sarjeta.
82º. Quando não for possível o escoamento subterrâneo das águas pluviais,
pela declividade do lote, estas serão escoadas através dos lotes inferiores,
ficando as obras de canalização e manutenção da rede às expensas do
proprietário do lote a montante e executadas nas faixas lindeiras às divisas.
Art. 203- Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas
deverá ter instalações preventivas, sanitárias e de combate a incêndios, de
acordo com a CLT e as normas da ABNT.
Seção III - Dos Elementos das Edificações
Art.204- — Nas habitações coletivas e edificações de uso coletivo, a largura
mínima das escadas será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
81º. As dimensões de piso e espelho das escadas obedecerão a fórmula de
Blondel
(6352E+P<64)
onde E representa a distância vertical entre dois pisos e P representa a
distância horizontal entre dois espelhos, descontados os bocéis.
82º. Todas as escadas que se elevarem a mais de im (um metros) do altura
deverão ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão conforme estabelecido
pela NBR-9050:2020 ou a que venha atualizá-la.
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83º. O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 1 m (um metro),
será obrigatório todas as vezes que o número de degraus exceder 19
(dezenove).
Art. 205 - Em todas as edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, a
escada será obrigatoriamente construída de material incombustível e
antiderrapante, se estendendo do pavimento térreo ao telhado outerraço,
não se permitindo escadas em caracol e patamares com degraus.
Art. 206 - Nos edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos,
exclusivamente subsolo e pilotis, será obrigatória a instalação de, pelo
menos, um elevador, exceto quando o último pavimento se tratar de
duplex equipado com escada interna de uso privativo.
81º. Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos
pavimentos superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir,
conjuntamente com os mesmos, escadas ou rampas na forma estabelecida
por esta Lei.
8 2º - A instalação de elevadores obedecerá ao que dispõem as normas da
ABNT, exigindo-se a apresentação, à Prefeitura Municipal, de seu cálculo de
tráfego.
83º. O(s) elevador(s) de um prédio deverão, quando obrigatórios, servir a todos
os pavimentos.
Art. 207 - Todo hall que dá acesso ao elevador deverá possibilitar a
utilização da escada.
Art. 208 - As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a
1,20 m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação será, no máximo,
igual a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).
81º. Todos os edifícios e áreas públicas deverão ter acesso adequado para
atendimento às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
82º. As declividades compatíveis com o tráfego especial, como o de macas,
carros de alimentos e similares, devem ser adequadas à natureza de sua
atividade, observado o que dispõe o caput deste artigo.
83º. Será permitida inclinação superior a 8,33% em pré existentes, em que for
comprovado mediante laudo a impossibilidade ou inviabilidade de
implantação de rampa com inclinação limitada ao disposto no caput.
Art. 209 - Asgaragens coletivas devem conter as seguintes especificações.
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|- | Pé-direito de, no mínimo, 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros), medidos abaixo do vigamento, e sistema de
ventilação permanente;
Ill- | Vãos de entrada com largura mínima de 3 m (três metros).
Hll- No mínimo 2 (dois) vãos de entrada quando a garagem
comportar mais de 50 (cinquenta) veículos;
IV- | Asáreas localizadas abaixo do nível da rua que tiverem pé
direito de até 2,30 m (dois metros e trinta centímetros),
medidos abaixo do vigamento, não serão consideradas
como áreas edificadas, sendo vedada sua utilização para
permanência prolongada.
Art. 210 - Toda edificação deverá dispor de instalação sanitária, ligada à
rede pública de esgoto, com abastecimento de água pela rede pública, ou
por outro meio permitido.
Art. 21 - Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas
deverá ter instalações e aparelhos sanitários proporcionais ao número e
tipo de usuários, obedecidas as normas previstas na ABNT e CLT.
Parágrafo único. Os compartimentos de instalações sanitárias não terão
aberturas diretas para cozinhas ou para qualquer cômodo onde se
desenvolvem processos de preparo e manipulação de produtos alimentícios
e de medicamentos.
Seção IV - Dos Compartimentos
Art. 212 - Para os efeitos desta Lei, o destino dos compartimentos não será
considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela
sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta.
Art. 213 - Os compartimentos são classificados em:
|- | Compartimentos de permanência prolongada;
Il- | Compartimentos de permanência transitória; e
Wll- | Compartimentos de utilização especial.
81º. Entende-se por compartimentos de permanência prolongada aqueles de
uso definido, habitáveis e destinados à atividade de trabalho, repouso e lazer
e que exigem permanência confortável por tempo longo ou indeterminado.
82º. Entende-se por compartimentos de permanência transitória aqueles de
uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de
permanência confortável por tempo determinado.
Entende-se por compartimentos de utilização especial aqueles que, pela sua
destinação específica, não se enquadram nos dois anteriores.
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Art. 214 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter:
|- Área mínima de 6m? (seis metros quadrados);
Il- Terforma tal que permita a inscrição de um círculo de 2 m
(dois metros) de diâmetro.
Art. 215 - Os compartimentos de utilização transitória deverão ter:
|- Área mínima de 150 m? (um metro e cinquenta
centímetros quadrados);
l- Ter forma tal que permita a inscrição de círculo de 0,90 m
(noventa centímetros) de diâmetro.
Art. 216 - Os compartimentos de utilização especial deverão ter suas
características adequadas à sua função específica, garantindo condições
de conforto e de segurança.
Art. 217 - Somente será permitida a subdivisão de qualquer
compartimento nos casos em que se mantiverem as condições de área
mínima dos compartimentos resultantes, na forma desta Lei.
Art.218- | Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter
iluminação e ventilação natural, através de aberturas voltadas
diretamente para a área aberta externa à edificação.
Art. 219 - O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e
ventilar um compartimento não poderá ser inferior a 1/6 (um sexto) da
área de seu piso.
Parágrafo único. Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas
deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo
menos 50% (cinquenta por cento) da área exigida para iluminação.
Seção V - Disposições Especiais
Art. 220 - As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas aos
usos industrial, comercial, institucional e de serviços, e que, além do que é
regulamentado nesta Lei, deverão atender às normas e exigências da CLT,
da ABNT, do Corpo de Bombeiros, da Vigilância sanitária e demais órgãos
reguladores quanto à segurança, à higiene e ao conforto nos ambientes
de trabalho.
Art. 221 - As edificações para fins especiais abrangem aquelas destinadas
às atividades escolares, aos serviços de saúde em geral, asilos, orfanatos,
albergues, hotéis, cinemas, teatros, auditórios, garagens coletivas e
construções especiais e, além do que é regulamentado nesta Lei, deverão
atender às normas e exigências da CLI, da ABNT e normas e leis
pertinentes de acordo com os órgãos competentes quanto à segurança,
higiene, conforto e padronização nos ambientes de trabalho.
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Art. 222 - As edificações destinadas a hospitais e a serviços de saúde em
geral deverão estar de acordo com as normas e padrões de construções e
instalações de serviços de saúde estabelecidas pela legislação federal e
estadual em vigor e respectivos decretos e portarias, bem como as normas
da CLT e da ABNT.
Art. 223- O Código de Obras municipal estabelecerá os parâmetros
construtivos omitidos nesta Lei.
Art. 224 - Será permitida a construção de marquise na testada das
edificações construídas no alinhamento das vias, desde que obedeça às
seguintes condições:
|- Não exceder a 50% (cinquenta por cento) a largura do
passeio;
Il- Não apresentar qualquer elemento abaixo da altura de
3,50m (três metros e cinquenta centímetros), a partir do
passeio;
lll- Ser constituído de material incombustível e resistente à
ação do tempo;
IV- Não prejudicar a arborização e a iluminação pública nem
ocultar placas de sinalização;
V- Ser construída e instalada de forma a permitir sua
imediata remoção, a qualquer tempo;
vi- Possuir sistema de condução de água pluvial que não
implique no despejo desta em passeio público.
Art.225- Os elementos fixos colocados sob as marquises, tais como
anúncios e placas, deverão:
|- Permitir entre eles e o passeio uma altura mínima de
2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
Il- Permitir a livre passagem de pedestres, nos termos da
NBR 9050:2020.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO
Art. 226- A Política Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico
tem como objetivos:
|- Conscientizar a população quanto aos valores ambientai
e à necessidade de recuperação, conservação e utilizaçã
adequada dos recursos naturais;
Il- Controlar e minimizar impactos ambientais no solo,
subsolo, nas águas, no ar, na fauna, na flora e no
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ecossistema decorrentes dos processos de urbanização,
industrialização, mineração e outros usos, inclusive a
ocupação e uso do solo rural;
Hl- Equilibrar o meio ambiente, o desenvolvimento
econômico e as condições de vida da população;
IV- | Criar e implantar áreas de proteção ambiental, parques,
unidades de conservação ambiental e reservas biológica
e/ou ecológica, no interesse maior de proteção do meio
ambiente e seus ecossistemas, em observação à
legislação federal, estadual e municipal;
V- Desenvolver programas setoriais para recuperação
ambiental das áreas urbana e rural, inclusive do sistema
hídrico, das reservas florestais e do solo e subsolo, em
consórcio, convênio ou associação com agências federais,
agências estaduais, municípios da Bacia Hidrográfica do
Rio Araguari e da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto
São Francisco, segmentos acadêmicos, segmentos
econômicos e segmentos de representação social do
próprio Município e de outros;
Vi- | Promover a universalização dos serviços de saneamento
básico segundo os princípios de equidade, qualidade,
regularidade e confiabilidade, ao menor custo possível;
Vil- Articular com as agências federais e estaduais as ações
que busquem alcançar os objetivos descritos nos incisos
anteriores;
VIll- Integrar os diversos segmentos da administração
municipal na gestão ambiental e de saneamento básico
urbano/rural;
IX- Implementar faixas de florestas no Município voltadas ao
controle da degradação da flora e à produção de Créditos
de Carbono, nos termos do Decreto nº 5.882 de 2006.
CAPÍTULO | - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUSTENTÁVEL
Art.227- São objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico
Sustentável de Campos Altos:
I|- Reforçar o potencial de desenvolvimento industrial,
comercial, de serviços do Município de Campos Altos;
Ill- | Promover atividades econômicas sustentáveis na zona
rural;
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Hl- Estimular atividades econômicas que permitam
equilibrar a relação emprego/moradia em toda a
abrangência municipal com a perspectiva de reduzir as
desigualdades sociote
IV- itoriais.
Art. 228 - São objetivos específicos da Política de Desenvolvimento
Econômico Sustentável de Campos Altos:
|-— Induzir uma distribuição mais equitativa do emprego,
desconcentrando as atividades econômicas;
ll- Proteger as áreas industriais em funcionamento e
estimular sua expansão em moldes compatíveis com as
novas condições territoriais do Município;
Hl- — Incentivar o comércio e os serviços locais, especialmente
os instalados em fachadas ativas, junto às ruas;
IV- Promover o desenvolvimento sustentável da zona rural
com o apoio à agricultura familiar, em especial a orgânica,
e ao turismo sustentável, em especial de base
comunitária;
V- Promover infraestrutura necessária ao desenvolvimento
sustentável, incluindo obras, empreendimentos e serviços
de utilidade pública, na zona urbana e rural;
VI- Criar as condições para o desenvolvimento do turismo
apropriado às características do Município, gerando
sinergias entre festividades locais, negócios, cultura,
gastronomia e agroecoturismo para aumentar a
permanência do visitante no Município.
Art.229- Para alcançar os objetivos de desenvolvimento econômico
sustentável, o Município implementará as seguintes estratégias
relacionadas com o ordenamento territorial:
|- Áreas Estratégicas de Desenvolvimento Econômico;
|i- Áreas de Estímulo à Proteção Ambiental ao Turismo
Sustentável;
|ll- - Áreas de desenvolvimento rural sustentável.
Seção | - Áreas Estratégicas de Desenvolvimento Econômico e
Infraestrutural
Art. 230 - As Áreas Estratégicas de Desenvolvimento Econômico e
Infraestrutural são setores demarcados na Macrozona Urbana, conforme
o Anexo XVII, e situados em regiões de baixo nível de emprego,
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infraestrutura, comércios e serviços, que apresentam potencial para a
implantação de atividades econômicas, requerendo estímulos e ações
planejadas do Poder Público.
Art. 231 - Para implementar as Áreas Estratégicas de Desenvolvimento
Econômico e Infraestrutural deverão ser promovidas as seguintes ações:
I|- Reabilitação dos espaços públicos, garantindo-se a
segurança, preservação e recuperação urbanística;
l- Valorização, estímulo e criação de condições especiais de
desenvolvimento econômico para o fortalecimento e a
ampliação de áreas de comércio;
ll- Estímulo à promoção de edifícios de uso misto e à
utilização do térreo dos edifícios para usos não
residenciais, através de incentivos de outorga onerosa ou
outros benefícios;
IV- Estímulo à criação de novas centralidades e a
dinamização das existentes pela implantação contígua de
equipamentos públicos como elementos catalisadores do
comércio e serviços privados;
V- Qualificação urbanística das ruas comerciais, a ser
promovida preferencialmente em parcerias com a
iniciativa privada, incluindo:
i- Reforma, adequação e, quando possível,
alargamento das calçadas;
ii- Acessibilidade;
ii- ' Enterramento da fiação aérea;
iv- Melhoria da iluminação pública;
v- Sinalização visual;
VI- | Estímulo à implantação de programas habitacionais, de
assistência social e de saúde para a população moradora
em áreas de risco, ocupações irregulares e situação de rua;
Vil- Consolidação, fortalecimento e crescimento dos polos de
saúde, educação e cultura, por meio da criação de
disciplina especial de uso e ocupação do solo que permita
a regularização, a reforma e a construção de unidades
complementares, de forma a organizar essas
centralidades e sua integração com a cidade;
Vill- | Estabelecer um Plano Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Infraestrutural.
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Seção Il - Áreas de Estímulo à Proteção Ambiental e ao Turismo Sustentável
Art.232- As Áreas de Estímulo à Proteção Ambiental e ao Turismo
Sustentável objetivam promover atividades econômicas ligadas ao
turismo que gerem empregos valorizar as características rurais da região
baseadas na utilização de recursos locais e nos conhecimentos
provenientes dos saberes tradicionais, como com relação à cultura, à
gastronomia e à produção sustentável de alimentos, ressaltando a
importância do contato com modos de vida diversos e destacando a
ruralidade como um atributo indissociável da formação da sociedade
brasileira.
Parágrafo único. Nas áreas de que trata o caput estimula-se também a
consolidação de áreas de amortecimento das atividades agropecuárias,
buscando fortalecer a conservação dos trechos florestais e não florestais
naturais nas Macrozonas de Controle 1, de Controle 2 e de Vilarejo, conforme
o Anexo XIX.
Art. 233 - Para implementar as Áreas de Estímulo à Proteção Ambiental e
ao Turismo Sustentável, deverão ser promovidas as seguintes ações:
|- Estabelecer atrativos como a “Trilha do Alimento”, na qual
o visitante pode realizar passeios por plantações,
conhecer técnicas locais, participar de colheitas e de
atividades como a ordenha;
l- Estimular modalidades de hospedagem rural com
acolhimento personalizado com base nas tradições locais;
lll- — Incorporar o sistema de Integração Lavoura-Pecuária-
Floresta (ILPF) por meio das modalidades:
i- Integração lavoura-pecuária (ILP) ou sistema
agropastoril;
ii- Integração lavoura-floresta (ILF) ou sistema
silviagrícola;
ii- Integração floresta-pecuária (ILP) ou sistema
silvipastoril;
iv- Integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF) ou
sistema agrossilvipastoril;
IV- Estimular a pecuária intensiva;
V- Realizar consórcios entre produção agrícola e plantio de
árvores, permitindo que o produtor diversifiquo cua
produção e gere renda com base em produtos florestais
sem descartar a produção agrícola;
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VI- | Incorporar a “economia da floresta em pé”, conciliando
desenvolvimento e conservação dos ecossistemas
florestais;
Vil - — Produzir Créditos de Carbono por meio de ações como o
florestamento e reflorestamento;
Vil - | Criar mecanismos para conservar a vegetação nativa em
áreas de mananciais;
IX- Fortalecer a restauração florestal e a gestão sustentável e
agroecológica das paisagens;
X- Melhorar a oferta de equipamentos e serviços públicos de
educação, saúde, assistência social, lazer, esporte e cultura
à população moradora da região;
XI- Estabelecer um Plano Municipal de Estímulo à Proteção
Ambiental e ao Turismo Sustentável.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os incentivos fiscais para o
estímulo da implementação das ações de que trata este artigo.
Seção Ill - Áreas de Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 234 - As Áreas de Desenvolvimento Econômico Rural Sustentável
objetivam promover atividades econômicas e gerar empregos na zona
rural, conforme o Anexo XX, de modo compatível com a conservação das
áreas prestadoras de serviços ambientais na Macrozona Agropecuária.
Art.235- Para implementar as Áreas de Desenvolvimento Rural
Sustentável, deverão ser promovidas as seguintes ações:
I|- Fortalecer a Assistência Técnica e Extensão Rural através
das Casas de Agricultura Ecológica, dotando-as de
recursos e infraestrutura suficientes,
ll - Apoiar a certificação orgânica dos agricultores familiares,
em especial a certificação participativa;
ll- Estabelecer convênio com o Instituto Nacional da
Colonização e Reforma Agrária - INCRA - para promover o
recadastramento e a regularização fundiária das
propriedades;
IV- Firmar convênios com o Governo Federal objetivando
implantar no Município as políticas e programas federais
voltados à agricultura familiar e à agroecologia, de acordo
com a Política Nacional de Agricultura Familiar e o Plano
Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;
V- — Estimular o aprimoramento tecnológico no campo, tanto
em relação a técnicas, quanto a maquinários;
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Vi- Viabilizar a construção de um entreposto de
comercialização e distribuição de produtos
agropecuários;
VIl- | Garantir a introdução de alimentos orgânicos produzidos
no Município de Campos Altos na alimentação escolar;
Vill- Fortalecer e ampliar a fiscalização ambiental para
proteger o uso e a paisagem rural, integrando e
otimizando as ações dos órgãos municipais competentes;
IX- | Implementar o instrumento por pagamento por serviços
ambientais às propriedades rurais, conforme o Art. 146
desta Lei;
X- Criar mecanismos para a proteção e conservação da
biodiversidade na zona rural;
XI- | Incorporar o sistema de Integração Lavoura-Pecuária-
Floresta (ILPF) por meio das modalidades:
i- Integração lavoura-pecuária (ILP) ou sistema
agropastoril;
ii- Integração lavoura-floresta (ILF) ou sistema
silviagrícola;
ii- Integração floresta-pecuária (ILP) ou sistema
silvipastoril;
iv- Integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF) ou
sistema agrossilvipastoril;
XI - | Estimular a pecuária intensiva;
XIIl- | Melhorar a oferta de equipamentos e serviços públicos de
educação, saúde, assistência social, lazer, esporte e cultura
à população moradora da região;
XIV- Estabelecer um Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável.
81º. A propriedade que, independentemente de sua localização no Município,
mantiver atividade agropecuária produtiva, devidamente cadastrada no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, não será
enquadrada como urbana enquanto mantiver a atividade, podendo
beneficiar-se das ações previstas nesse artigo.
82º. Lei específica estabelecerá os incentivos fiscais para o estímulo da
implementação das ações de que trata este artigo.
Art. 236 - O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é o
instrumento norteador do desenvolvimento econômico da zona rural que
deverá contemplar no mínimo:
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|- | Diagnóstico socioambiental, econômico e cultural;
ll- | Caracterização das cadeias produtivas existentes e
potenciais, identificando os entraves a serem superados
para seu desenvolvimento;
Hl- Diretrizes para orientar as articulações e parcerias com
órgãos públicos, organizações da sociedade civil e
instituições de ensino e pesquisa necessárias para o
desenvolvimento rural;
IV- | Diretrizes para orientar a destinação de recursos voltados
a promover o desenvolvimento rural sustentável.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
deverá ser implementado no Município no prazo de 5 (cinco) anos, contados
a partir da data de vigência desta Lei.
CAPÍTULO Il - DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art.237 - A Política Ambiental do Município visa realizar uma articulação
transversal com as demais políticas públicas, sistemas e estratégias de
desenvolvimento econômico que integram esta Lei.
Art. 238 - | Compreende-se como prioridade conservar e proteger:
|- O sistema hidrográfico superficial e subterrâneo,
garantindo seu uso racional e adequado;
l- O relevo, o solo o subsolo e as jazidas minerais
considerando as restrições à urbanização, ao uso
agropastoril, à industrialização, à mineração e outros usos;
ll- | O ar, considerando sua qualidade;
IV- A vegetação, considerando sua importância para a
paisagem, para a biota, para a preservação do solo e
subsolo e para a manutenção do ciclo hidrológico;
V- | Os espaços públicos e privados, considerando a poluição
atmosférica, hídrica, do solo, térmica, sonora, visual, e o
lançamento inadequado de resíduos sólidos, líquidos e
gasosos.
Art. 239 - São objetivos da Política Ambiental:
|- Implementação, no território municipal, das diretrizes
contidas na Política Nacional de Meio Ambiente, Política
Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de
Saneamento Básico, Política Nacional de Resíduos
Sólidos, Política Nacional e Municipal de Mudanças
Climáticas, Sistema Nacional de Unidades de Conservação
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e demais normas e regulamentos federais e estaduais, no
que couber;
l- Conservação, preservação e recuperação do meio
ambiente e da paisagem;
Hl- Proteção dos serviços ambientais prestados pelos
ecossistemas;
IV- | Redução da contaminação ambiental em todas as suas
formas;
V- Garantia de proteção dos recursos hídricos e mananciais
de abastecimento;
VIi- Priorização de medidas de adaptação às mudanças
climáticas;
VIl- | Incentivo à adoção de hábitos, costumes e práticas que
visem à proteção dos recursos ambientais;
Vill- Produção e divulgação de informações ambientais
organizadas e qualificadas;
IX- Estímulo às construções sustentáveis.
Art. 240 - Para consecução dos objetivos visados nesta Lei, são diretrizes:
|- | Promover a educação ambiental multidisciplinar nas
escolas municipais e disseminar as informações
necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da
população para a preservação do meio ambiente;
ll- Assegurar o livre acesso às informações ambientais
básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de
qualidade do meio ambiente do Município;
ll- | Melhorar a disponibilização de áreas verdes por habitante
do Município;
IV- | Conservare recuperar a qualidade ambiental dos recursos
hídricos, inclusive águas subterrâneas, e das bacias
hidrográficas, em especial as dos mananciais de
abastecimento;
V- —Prevenire controlar a poluição, o desmatamento, a erosão,
o assoreamento e outras formas de degradação
ambiental e recuperar as áreas já comprometidas;
VI- Preservar e recuperar a biodiversidade, a fauna, a flora,
monitorar e controlar em ação conjunta com os órgãos
federais e estaduais, a extração, a captura, a produção, a
comercialização, o transporte e o consumo de seus
especimes e subprodutos, impedir as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
extinção ou submetam os animais à crueldade;
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=——————ee e TO
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VIl- Minimizar os impactos da urbanização sobre as áreas
prestadoras de serviços ambientais;
VIll- Criar parques, reservas biológicas e/ou ecológicas, e outras
Unidades de Conservação, mantê-los sob especial
proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às
suas finalidades, incluindo as turísticas;
IX- Estimular, reivindicar e acompanhar o reflorestamento
com espécies nativas - objetivando especialmente a
proteção de encostas -, e taludes das obras civis, inclusive
os taludes da calha dos rios, ribeirões e córregos;
X- Estimular, reivindicar e acompanhar fo)
remanejamento/reflorestamento com espécies nativas,
das áreas lindeiras aos recursos hídricos, das encostas e
dos topos das montanhas ou morros e das áreas utilizadas
para mineração;
XI- Fiscalizar a produção, a comercialização, o emprego de
técnicas e/ou métodos, de substâncias que importem
riscos à vida e à qualidade dela, assim como para o meio
ambiente, para o transporte e para o armazenamento
dessas substâncias no território municipal;
XIl- Cadastrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais;
XIll-— Anuir, através do órgão municipal de controle e política
ambiental, o licenciamento para início, ampliação e
desenvolvimento de quaisquer atividades, ou seja,
construção, reforma, parcelamento do solo, exploração
mineral, capazes de causar a degradação do meio
ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
XIV- | Adotar medidas de adaptação às mudanças climáticas;
XV- Reduzir as emissões de poluentes atmosféricos e gases de
efeito estufa;
XvI- | Promover programas de eficiência energética, cogeração
de energia e energias renováveis em edificações,
iluminação pública e transportes,
XvIl- Criar, por lei específica, incentivos fiscais e urbanísticos às
construções sustentáveis, inclusive na reforma de
edificações existentes,
XVill- Adotar procedimentos de aquisição de bens e
contratação de serviços pelo Poder Público Municipal
com base em critérios de sustentabilidade;
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Estimular a agricultura familiar, incentivando a agricultura
orgânica e a diminuição do uso de agrotóxicos;
XX- — Articular, no âmbito dos Comitês de Bacias Hidrográficas,
ações conjuntas de conservação e recuperação e
fiscalização ambiental;
XxI- — Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de
fontes de energia alternativa não poluentes, bem como
tecnologias poupadoras de energia;
XXil- Estimular a implantação de hortos florestais urbanos e
rurais em parceria com entidades públicas e privadas;
XxIll- Otimizar ações voltadas para a conscientização da
população visando a preservação do meio ambiente, o
desenvolvimento econômico sustentável e a melhoria da
qualidade de vida dela.
$1º.O licenciamento de que trata o inciso XIIl dependerá, no caso de atividade
ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, de prévio estudo e relatório de impacto ambiental, seguido de
audiências públicas para informação e discussão sobre o projeto.
8 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei, e mediante detalhamento da solução a
ser adotada no Plano de Fechamento de Mina.
83º. O ato lesivo ou de degradação ao meio ambiente sujeitará ao infrator,
pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades,
sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da
obrigação de reparar os danos causados, sob orientação de especialista e
devidamente anuído e/ou aprovado pelo órgão competente municipal.
84º. Para estimular as construções sustentáveis, lei específica poderá criar
incentivos fiscais, tais como o IPTU Verde, destinados a apoiar a adoção de
técnicas construtivas voltadas à racionalização do uso de energia e água,
gestão sustentável de resíduos sólidos, aumento da permeabilidade do solo,
entre outras práticas.
Art. 241 - Cão vedados no território municipal:
|- A produção de aerossóis que contenham o
clorofluorcarbono;
Il- | Armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo
tóxico ou de risco;
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Hl- Acaça profissional;
IV- | Otransporte, através do território do Município, de cargas
consideradas perigosas e/ou tóxicas, sem o prévio
licenciamento do órgão competente.
Art.242- É vedada à administração pública municipal contratar, conceder
privilégios fiscais e renovar alvará de funcionamento, bem como a
concessão ou permissão de serviços públicos municipais a quem estiver
infringindo as legislações e as normas de proteção ambiental.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, competirá ao órgão
municipal fiscalizador do meio ambiente realizar a devida autuação, de acordo
com o devido processo legal.
Art. 243 - Entre as medidas de preservação do meio ambiente, o Poder
Público Municipal, através de seus órgãos e entidades competentes,
promoverá as seguintes políticas:
|- Reduzir o máximo possível a aquisição e utilização de
material não-reciclável e não-biodegradável, além de
divulgar os malefícios desses materiais para o meio
ambiente;
Ill- | Controlar e fiscalizar a emissão de poluentes por veículos
automotores, e reivindicar a implantação de medidas e
uso de tecnologias que venham a minimizar seus
impactos;
lll- Implantar medidas preventivas e corretivas para a
recuperação dos recursos hídricos;
IV- Estimular a adoção de alternativas de pavimentação,
como forma de garantir menor impacto devido à
impermeabilização do solo;
V- Incentivar a criação, manutenção e preservação de áreas
verdes públicas dentro do perímetro urbano, em caráter
permanente e em proporção nunca inferior a 6 m (seis
metros) quadrados por habitante.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os incentivos fiscais para o
estímulo da implementação das ações de que trata este artigo.
Seção | - Dos Instrumentos
Art. 244 - | A política municipal de meio ambiente observará, no que couber,
a legislação e demais normas expedidas pela União, Estado, Município e
pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente -
CODEMA, assim como:
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|- Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia do Rio
Araguari;
H- Plano Diretor de Recursos Hídricos e do Enquadramento
de Corpos de Água para a Bacia Hidrográfica dos
Afluentes do Alto São Francisco;
HW - | Programa Municipal de Meio Ambiente;
IV- | Banco de Dados Ambientais;
V- Plano Municipal de Drenagem Urbana e Rural;
VI- | Programa Municipal de Limpeza Urbana e Rural;
VIl- | Código Municipal de Posturas;
Vl - — Estudos e Planos de Controle Ambiental.
81º. O Poder Executivo Municipal poderá, quando julgar necessário e nos
termos da legislação pertinente, adotar medidas para a criação do Fundo de
Conservação Ambiental.
82º. O Poder Executivo Municipal adotará medidas quando julgar necessárias
e nos termos da legislação pertinente, para formação de associação,
celebração de convênio, estabelecimento de consórcio, criação de uma
agência municipal, com os objetivos de administrar, fundamentar
tecnicamente os projetos e executar obras de saneamento, visando solucionar
as causas e efeitos das questões ambientais e sanitárias do Município.
83º. O Código Municipal de Posturas de que trata o inciso VIl deste artigo
abrangerá, entre as matérias pertinentes, programas de arborização, de
higiene, de saúde e de saneamento.
Seção Il - Do Programa Municipal de Meio Ambiente
Art. 245 - O Executivo Municipal deverá elaborar o Programa Municipal de
Meio Ambiente, submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de
Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, preliminarmente à
aprovação da Câmara Municipal.
Art. 246- | O Programa Municipal de Meio Ambiente deverá regulamentar:
|- Os padrões ambientais que assegurem a redução
progressiva e no tempo dos índices da poluição
atmosférica, hídrica, do solo, térmica, sonora e visual;
Il- Os parâmetros para a elaboração dos estudos e relatórios
de Impacto Ambiental;
Hi- Os padrões, parâmetros, comportamentos e
procedimentos ambientais e penalidades do Código
Municipal de Posturas;
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IV- | A integração do Município às políticas regionais, estaduais
e federais de recuperação ambiental.
Art. 247 - O Programa Municipal de Meio Ambiente deverá priorizar os
seguintes temas:
|- | Controle dos recursos hídricos do Município e de suas
respectivas áreas de preservação;
ll- Controle dos recursos minerais existentes no território
municipal;
Hl- | Controle da poluição;
IV- | Recuperação e conservação do ambiente urbano e rural;
V- Arborização urbana e paisagismo dos logradouros e
espaços públicos;
Vi- Educação ambiental.
81º. São diretrizes para o controle dos recursos hídricos do Município e de suas
áreas de preservação:
Il | Recuperar a capacidade de escoamento das calhas dos rios,
ribeirões e córregos que compõem o sistema;
Il. | Incentivar e promover a revitalização da mata ciliar dos rios,
ribeirões e córregos;
Il. | Proteger os recursos hídricos do Município contra os impactos
ambientais causados pelo meio urbano, pelo meio rural, pelas
indústrias, pelas mineradoras e por outros agentes;
Iv. | Promover, reivindicar e fiscalizar o remanejamento florestal
correspondente às áreas utilizadas por atividades produtivas e
extrativistas;
V. Proteger o nível de permeabilidade da bacia;
VI. Proteger as cabeceiras e margens de rios, ribeirões e córregos;
Vil. — Apropriar propostas e estudos técnicos realizados pelas agências
governamentais;
VIII. Apropriar propostas contidas no Plano Municipal de Drenagem
Urbana e Rural;
IX. Estabelecer os contextos estratégico e técnico para o programa
de educação ambiental e organização comunitária para os
problemas inerentes aos recursos hídricos municipais.
82º. São diretrizes para o controle dos recursos minerais existentes no
território municipal:
|- Cadastrar, identificar e caracterizar as mineradoras
atuantes no Município;
ll- Proceder o levantamento de dados a respeito do
cumprimento das condicionantes ambientais propostas
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pelas câmaras especializadas do COPAM, especialmente a
Câmara de Atividades Minerais - CMI;
ll- Proceder ao controle pormenorizado dos Estudos de
Impacto Ambiental - ElAs, Relatórios de Impacto
Ambiental - RIMAS e Planos de Controle Ambiental - PCAs
das mineradoras;
IV- Proceder o levantamento de dados e análises dos
investimentos propostos pelas empresas de mineração
para expansão de suas atividades no Município.
83º. São diretrizes para o controle da poluição:
|- | Efetuar o cadastramento hospitalar e de atividades afins,
o cadastramento industrial, o cadastramento de
mineradoras e de outras atividades consideradas
impactantes existentes no Município, denominando,
classificando e quantificando os agentes poluentes;
Il - — Instalar a rede de monitoramento de poluição sonora, do
ar, do solo e subsolo, das águas superficiais e subterrâneas
em parceria com as empresas que exercem atividade
poluidora;
ll- | Promover ações de monitoramento e fiscalização no
Município, integradas às dos órgãos federais e estaduais,
no controle de poluição hídrica, do solo, do ar e sonora,
dando conhecimento público de seus resultados.
84º. São diretrizes para a recuperação e conservação do meio ambiente
urbano e rural:
Il | Promover a recuperação ambiental das áreas degradadas
existentes através de reposição, revitalização da
vegetação, recomposição de erosão do solo, e controle das
áreas susceptíveis às ações eólica, fluvial e pluvial;
Il. | Promover a consolidação institucional e a demarcação
das áreas de proteção ambiental propostas neste Plano
Diretor Participativo.
85º, São diretrizes para a arborização urbana e o paisagismo dos logradouros
e espaços públicos:
| Promover o inventário quali-quantitativo da arborização
dos espaços públicos da cidade e seu cadastramento;
He. Promover a substituição ou cuproscão do oscpócios
naqueles casos em que a espécie plantada estabelece
conflitos irreversíveis com as estruturas de serviços e
ordenamentos urbanos;
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Hl. Promover a arborização dos logradouros nos quais a
arborização é inexistente ou insuficiente, inclusive nos
novos loteamentos ou empreendimentos que envolvem o
parcelamento do solo, em consonância com as diretrizes
do sistema viário;
IV. Estabelecer o monitoramento e fiscalização tanto das
mudas como das árvores adultas;
V. Promover a manutenção das espécies que inclua, além
das práticas agronômicas necessárias, à proteção física
das mudas quando as mesmas estiverem suscetíveis ao
vandalismo;
VI. Revigorar e consolidar o paisagismo das praças públicas;
Vil. Implementar o Código de Arborização Urbana Municipal.
86º. São diretrizes para a educação ambiental:
lL Divulgar os dados ambientais, promovendo o
conhecimento e participação pública na hierarquização
dos problemas e na definição de prioridades, com vistas a
um trabalho de apoio ao programa de recuperação e
conservação ambiental;
ll. Promover campanhas educativas e de conscientização
ambiental, dando ênfase aos aspectos locais de
conservação e recuperação do meio ambiente, junto às
associações de bairro e outras;
HI. Apoiar sistematicamente as disciplinas de Educação
Ambiental implantadas ou a serem implantadas na rede
de ensino existente no Município;
Iv. Estabelecer convênios de cooperação técnica para o
desenvolvimento de projetos de pesquisa e educação
ambiental com universidades públicas e privadas,
empresas atuantes na área e entidades públicas;
V. —Utilizar-se dos equipamentos públicos disponíveis e das
áreas de preservação ambiental em projetos de educação
ambiental.
Seção III - Do Banco de Dados Ambientais
Art. 248 - O Executivo municipal, através de seus órgãos competentes,
implantará um banco de dados ambientais, integrado ao sistema
municipal de informações, contendo, entre outras, as
informações:
I|- | Ações institucionais na área de meio ambiente e de
saneamento básico, em estudo e em andamento;
seguintos
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ll- Processos de licenciamento de empreendimentos,
efetivos ou potencialmente impactantes, com respectivos
estudos e relatórios de impacto;
lll- Atividades de monitoramento ambiental;
IV- Inventário, classificação e cadastramento do patrimônio
natural do Município, atualizado periodicamente;
V- Cadastro com mapeamento das áreas degradadas
urbana, rural, e classificação dos impactos ambientais
existentes;
VI- Cadastro industrial/minerador e de outras atividades
econômicas com potencial poluidor hídrico, do solo,
atmosférico e sonoro;
VIl- Cadastro hospitalar e de atividades afins, com potencial
poluidor hídrico, do solo e atmosférico;
VIll- | Cadastro classificatório das fontes de poluição sonora e
atmosférica;
IX- | Cadastro com mapeamento dos focos de doenças de
veiculação animal;
X- | Cadastro com mapeamento dos focos de doenças de
veiculação hídrica;
XI- Estudos e ações para controle de vetores;
XIl- | Organizações governamentais federais e estaduais que
atuam na área ambiental;
XIl- Organizações não-governamentais do Município que
atuam na área ambiental;
XIV- Legislações ambientais existentes, em nível federal,
estadual e municipal;
Xv- Controle de contratos, de convênios e de outros
instrumentos.
Parágrafo único. O Executivo municipal deverá apresentar, permitir e
propiciar o acesso público ao Banco de Dados Ambientais.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 249 - O Sistema de Saneamento Ambiental compreende os seguintes
serviços:
|- | Abastecimento de água potável;
l - | Esgotamento sanitário doméstico e industrial;
Hl- | Drenagem Pluvial;
IV- | Gestão integrada de Resíduos Sólidos;
V- | Controle de vetores.
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Art. 250 - São objetivos da política municipal de saneamento básico:
I|- Garantir o abastecimento de água tratada para a
adequada higiene e conforto da população, com
quantidade e qualidade compatível com os padrões
estabelecidos nas legislações e nas normas;
H- | Promover a coleta, afastamento, tratamento e disposição
final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o lançamento do efluente final no meio
ambiente;
ll- Incentivar e/ou promover, em parceria ou não, o
tratamento de esgotos sanitários e outros efluentes
produzidos na zona rural;
IV- Garantir a expansão e/ou implantação do sistema de
drenagem de águas pluviais, compreendendo desde o
transporte, detenção, retenção, absorção e o escoamento
ao planejamento integrado da ocupação dos fundos de
vale, em conformidade com os contextos técnicos
estabelecidos no Plano Municipal de Drenagem Urbana e
Rural;
V- Assegurar a coleta, inclusive a coleta seletiva, o transporte,
o tratamento e a destinação final dos resíduos
domiciliares, da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas, dos estabelecimentos comerciais e prestadores
de serviços, dos processos e instalações industriais, dos
serviços públicos de saneamento básico, serviços de
saúde e construção civil, observando as diretrizes do
Programa Municipal de Limpeza Urbana e Rural;
VI- Assegurar os serviços de limpeza e conservação dos
espaços públicos e de seus equipamentos, como varrição,
capina, poda de árvores, limpeza de rede tubular e celular,
limpeza de bocas de lobo e caixas de passagem;
VIl- | Assegurar os serviços de limpeza, conservação e remoção
de matagal e entulhos das margens dos córregos e rios;
VIll- — Incentivar o tratamento de lixo gerado na zona rural,
inclusive reaproveitamento de matéria orgânica e
destinação final de embalagens de produtos tóxicos;
IX- Garantir a hierarquia de não geração, redução,
reutilização, reciclagem, o tratamento dos resíduos
sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos por meio do manejo diferenciado, da recuperação
dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e da disposição final
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dos rejeitos originários dos domicílios e da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
X- Construir barreiras de contenção nos desvios de águas
pluviais das estradas rurais;
XI- | Efetivar o controle de vetores.
81º. As ações pontuais de saneamento básico serão precedidas de
planejamento que incluirá campanhas educativas e atenderá aos critérios de
avaliação do quadro sanitário da área que será beneficiada, objetivando a
reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
82º. O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que
compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento
urbano e preservação do meio ambiente.
83º. O Poder Público poderá compor ou integrar com outros municípios nos
casos em que se couberem ações conjuntas, principalmente na solução da
destinação final de resíduos sólidos.
Art. 251 - O Município manterá o sistema de limpeza urbana com coleta de
lixo (domiciliar, hospitalar, clínico, odontológico, veterinário, químico,
radioativo, industrial, de logradouro público, laboratório, drogaria,
farmácia e outros), transporte, o tratamento e a destinação final de forma
que se preserve o equilíbrio ecológico e se previnam ações danosas à
saúde, tendo como orientação:
|- | Acoleta seletiva de resíduos;
Ill- | Resíduos recicláveis acondicionados de modo a serem
reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico;
Hl- Resíduos não-recicláveis acondicionados de maneira a
minimizar os impactos ambientais no solo, na água, no ar
e no ecossistema;
IV- Apresentação para coleta do lixo doméstico, lixo
hospitalar, lixo industrial e outros padronizados em função
de suas características físicas, químicas e de seu poder
contaminante, atendendo as normas estaduais e federais
existentes;
V- Lixo hospitalar e afins apresentado para coleta em
embalagem lacrada especial, viabilizando a segurança na
coleta e transporte;
VI- | Lixo hospitalar contaminado e/ou de risco com destinação
final em incinerador público quando houver;
Vil- Deposição final em aterro sanitário, com recuperação dos
“lixões” existentes;
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Vill- Áreas resultantes desativadas de deposição de lixo
destinadas a parques e/ou áreas verdes quando estas
forem de domínio público;
IX- | Comercialização de materiais recicláveis, por meio de
cooperativas de trabalho, estimulada pelo Poder Público;
X- | Implantação ou utilização de aterro sanitário regional em
parceria com outros municípios.
Art. 252 - As ações de controle e de obras de saneamento básico serão
executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando
ao atendimento adequado à população, através dos instrumentos legais
adequados.
Seção | - Do Sistema de Abastecimento de Água
Art.253- O Sistema de Abastecimento de Água é composto pelas
estruturas, equipamentos, serviços e processos necessários ao
abastecimento de água potável.
Art. 254 - | A municipalidade, nos termos da Constituição Federal, detém o
direito sobre os serviços de água e esgotamento sanitário em todo o
território do Município, em regime de monopólio, podendo exercer esse
direito diretamente ou através de terceiros, mediante concessão do
direito de exploração, observada a legislação pertinente, por prazo e
condições predeterminadas para constarem do contrato respectivo, no
qual devem figurar explicitamente as cláusulas de performance e
qualidade para os clientes e o cessionário, a regência sobre os preços, a
obrigatoriedade da universalização dos serviços, a condição da prestação
de serviço a todos os usuários do Município, sem exceção, em igualdade e
isonomia de direitos e obrigações, as condições de caducidade, e todos os
demais aspectos inerentes a serviços públicos essenciais dessa natureza,
incluindo a fiscalização.
81º. Considerando as dimensões do Município de Campos Altos, a concessão
somente será viabilizada se for feita para todos os consumidores
indistintamente, residenciais, comerciais, industriais, públicos e outros, no
sentido de atribuir uma escala de economicidade à sua exploração pública.
82º. O atendimento às comunidades rurais será efetivado, havendo
aglomerações de residências em número que viabilizem sua implantação.
87º. Não cendo viável o atendimento às comunidades rurais, nos termos do
52º deste artigo, serão implantados sistemas alternativos de abastecimento
de água.
Art. 255 - São componentes do Sistema de Abastecimento de Água:
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|--A infraestrutura de captação, tratamento, adução,
armazenamento e distribuição de água potável;
ll- | Os mananciais hídricos.
Art. 256 - O Executivo Municipal, através do órgão competente, deverá
promover as ações de controle de quantidade e de qualidade da água
tratada e servida com a finalidade de garantir os padrões estabelecidos
nas legislações e normas existentes, promover o uso racional da água e
combater as perdas e desperdícios, utilizando para tanto instrumentos
educativos, técnicos e tarifários.
Art. 257 - São diretrizes do Sistema de Abastecimento de Água:
|- Articular a expansão das redes de abastecimento com as
ações de urbanização e regularização fundiária nos
assentamentos precários;
ll- Implantar medidas voltadas à redução de perdas e
desperdícios de água potável;
ll- | Manter e cadastrar as redes existentes.
Art. 258- As ações prioritárias para a complementação e melhoria do
Sistema de Abastecimento de Água são:
|- | Expandir as redes e sistemas isolados de abastecimento
de água potável;
ll- — Incentivar o consumo racional da água;
Hl- Implantar, em articulação com os órgãos competentes,
medidas para controle e monitoramento das águas
subterrâneas;
IV- Complementar, ajustar e aperfeiçoar o sistema de
abastecimento público de água potável;
V- Desenvolver programas educativos e de capacitação para
o manejo das águas destinadas ao abastecimento
humano e à agricultura na zona rural.
Seção Il - Do Sistema de Esgotamento Sanitário
Art. 259 - OsSistema de Esgotamento Sanitário é composto pelos sistemas
necessários ao afastamento e tratamento dos efluentes sanitários,
incluindo as infraestruturas e instalações de coleta, desde as ligações
prediais, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos.
Art. 260 - Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no
sistema de esgotamento sanitário devem ter como objetivo a
universalização do atendimento de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. O tratamento de esgotos deverá ser feito de forma
centralizada e com tecnologias adequadas ao seu pleno funcionamento.
Art. 261 - São diretrizes do Sistema de Esgotamento Sanitário:
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|- Articular a expansão das redes de esgotamento sanitário
às ações de urbanização e regularização fundiária nos
assentamentos precários;
H- Eliminar os lançamentos de esgotos nos cursos d'água e
no sistema de drenagem e de coleta de águas pluviais,
contribuindo para a recuperação de rios, córregos e
represas;
ll- | Complementar os sistemas existentes, inclusive com a
implantação de sistema isolados;
IV- | Mantere cadastrar as redes existentes.
Art. 262- São ações prioritárias para a complementação e melhoria do
Sistema de Esgotamento Sanitário:
|- Implantar Estação de Tratamento de Esgoto;
ll- | Expandir as redes de esgotamento sanitário;
Hl-— Implantar, em articulação com outras prefeituras e órgãos
públicos, caso necessário, novos interceptores e coletores-
tronco para a ampliação do sistema de afastamento.
Art. 263 - O Executivo Municipal, através do órgão de controle ambiental e
sanitário, poderá contratar e celebrar convênios com laboratórios de
reconhecida capacidade técnica, para efetuar regularmente análises de
controle da potabilidade da água distribuída à população e da qualidade
do esgoto despejado nos rios, ribeirões e córregos, estabelecendo uma
rotina de divulgação dos resultados.
Seção III - Do Sistema de Drenagem Pluvial
Art. 264 - O Sistema de Drenagem Pluvial é definido como o conjunto
formado pelas características geológico-geotécnicas e do relevo e pela
infraestrutura de macro e microdrenagem instaladas.
Art. 265 - São componentes do Sistema de Drenagem:
|- Fundos de vale, linhas e canais de drenagem, planícies
aluviais e talvegues;
Il- Os elementos de microdrenagem, como vias, sarjetas,
meio-fio, bocas de lobo, galerias de água pluvial, entre
outros;
Ill- | Os elementos de macrodrenagem, como canais naturais
e artificiais, galerias e reservatórios de retenção ou
contenção;
Iv O cistoma do áreas protegidas, áreas verdes e espaços
livres, em especial os parques lineares.
Art. 266 - São objetivos do Sistema de Drenagem Pluvial:
Art. 267 -
Art. 268 -
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|- | Distanciamento de riscos de inundação, alagamento e de
suas consequências sociais;
ll- | Redução da poluição hídrica e do assoreamento;
Hl- | Recuperação ambiental de cursos d'água e dos fundos de
vale.
São diretrizes do Sistema de Drenagem Pluvial:
|- | Adequar as regras de uso e ocupação do solo ao regime
fluvial nas várzeas;
lH- Preservar e recuperar as áreas com interesse para
drenagem, principalmente várzeas, faixas sanitárias,
fundos de vale e cabeceiras de drenagem;
ll- Respeitar as capacidades hidráulicas dos corpos d'água,
impedindo vazões excessivas;
IV- Recuperar espaços para o controle do escoamento de
águas pluviais;
V- Adotar as bacias hidrográficas como áreas de análise para
diagnóstico, planejamento, monitoramento e elaboração
de projetos;
Vi- Adotar critérios urbanísticos e paisagísticos que
possibilitem a integração harmônica das infraestruturas
com o meio ambiente urbano;
Vil- | Adotar tecnologias avançadas de modelagem hidrológica
e hidráulica que permitam mapeamento das áreas de
risco de inundação, considerando diferentes alternativas
de intervenções;
Vill- Promover a participação social da população no
planejamento, implantação e operação das ações de
drenagem e de manejo das águas pluviais, em especial na
minoração das inundações e alagamentos;
IX- | Promover junto aos municípios limítrofes, aos consórcios
intermunicipais e ao Estado o planejamento e as ações
conjuntas necessárias para o cumprimento dos objetivos
definidos para este sistema;
X- Promover a participação da iniciativa privada na
implementação das ações propostas, desde que
compatível com o interesse público;
XI- Promover a articulação com instrumentos de
planejamento e gestão urbana e projetos relacionados
aos demais serviços de saneamento.
São ações prioritárias no Sistema de Drenagem:
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!- | Elaborar mapeamento e cartografia georreferenciados
dos elementos de macrodrenagem, incluindo canais
naturais e artificiais, galerias e reservatórios de retenção
ou contenção;
H- Implantar sistemas de detenção ou retenção temporária
das águas pluviais que contribuam para melhoria do
espaço urbano, da paisagem e do meio ambiente;
Hl- | Manter os cursos d'água, como rios, córregos, riachos,
regatos, ribeiros, ribeirões, dentre outros, em seu leito
natural evitando a canalização, seja ela aberta ou fechada;
IV- | Desassorear os cursos d'água, canais, galerias,
reservatórios e demais elementos do sistema de
drenagem;
V- Revisar a legislação referente aos sistemas de retenção de
águas pluviais;
VI- | Implementar medidas de controle dos lançamentos na
fonte em áreas privadas e públicas;
Vil- Adotar medidas que minimizem a poluição difusa
carreada para os corpos hídricos;
Vill- Adotar pisos drenantes nas pavimentações de vias locais
e passeios de pedestres.
Art. 269 - O Poder Executivo deverá, através dos órgãos responsáveis,
elaborar o Programa Municipal de Drenagem Urbana e Rural, em
consonância com as seguintes diretrizes:
|- Cadastrar e mapear o sistema de drenagem urbana e
rural, as características técnicas, os pontos de lançamento,
os bueiros, as bocas de lobo, as pontes e outras estruturas,
com programa de manutenção e limpeza;
ll- Cadastrar os pontos de estrangulamento dos cursos
d'água, estabelecendo as intervenções necessárias, de
forma a possibilitar a adequada drenagem;
ll- Cadastrar os pontos críticos da rede de drenagem pluvial
existentes, estabelecendo as intervenções necessárias
para otimizá-la;
IV- Mapear as faixas de proteção ambiental de todos os
cursos d'água, considerando a calha necessária para as
vazões máximas, o acesso para manutenção de rotina,
preservação da vegetação marginal existente e
recuperação das áreas degradadas,
V- Indicar as áreas onde se faça necessário revitalizar a
vegetação, para garantia da eficácia do sistema de
drenagem;
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VI- — Prever a construção de dissipadores de água ao longo dos
cursos d'água, quando necessário;
Vil- ' Normatizar e padronizar as exigências técnicas,
parâmetros ou coeficientes a adotar no
dimensionamento de rede, sarjeta, boca de lobo,
lançamento, detalhes técnicos construtivos dos aparelhos
de drenagem, a serem cumpridas na apresentação de
projetos de drenagem de novos loteamentos ou outros
empreendimentos que envolvem o parcelamento do solo;
Vill- Implantar o cadastro técnico da rede de drenagem,
mantendo-o permanentemente atualizado;
IX- Prever e desenvolver a implantação de barreiras de
contenção nos desvios de águas pluviais das estradas
rurais;
X- Caracterizar e diagnosticar os sistemas de drenagem,
avaliando seus impactos nas condições de vida da
população, a partir de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos;
Xi- Estabelecer metas de curto, médio e longo prazo para
melhorar o sistema de drenagem do Município,
observando a compatibilidade com os demais planos
setoriais e identificando possíveis fontes de
financiamento.
Art. 270 - As intervenções de macrodrenagem, tais como sistemas de
detenção ou retenção temporária das águas pluviais, deverão considerar
previamente a adoção de medidas não estruturais na mesma sub-bacia,
como a implantação de parques lineares, jardins de chuva e jardins
alagáveis.
Seção IV - Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 271 - O Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é definido
como o conjunto de serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações
operacionais públicas voltadas ao manejo diferenciado, recuperação dos
resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis e disposição final dos rejeitos
originários dos domicílios e da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas.
Parágrafo único. Compõem também o Sistema de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos os serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações
operacionais privadas destinadas ao manejo de resíduos.
Art. 272 - São objetivos do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos:
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|- Não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamentos dos resíduos sólidos, bem como a disposição
final adequada dos rejeitos;
ll - Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e
consumo de bens e serviços;
ll- Articulação entre as diferentes instituições públicas e
destas com o setor empresarial, visando à cooperação
técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos
sólidos;
IV- Universalização da coleta de resíduos sólidos;
V- Redução do volume de resíduos sólidos destinados à
disposição final, principalmente nos aterros.
Art. 273 - São diretrizes do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos:
|- | Seguir as diretrizes e determinações da Política Nacional
de Resíduos Sólidos, instituída pela legislação federal;
ll- | Promover ações que visem minorar a geração de resíduos;
ll- | Promover a máxima segregação dos resíduos nas fontes
geradoras;
IV- — Incentivar a retenção dos resíduos na fonte;
V- Organizar a coleta seletiva para os diversos resíduos;
VI- | Assegurar a destinação adequada dos resíduos sólidos;
Vil- Buscar a sustentabilidade econômica das ações de gestão
dos resíduos no ambiente urbano;
Vill- | Incentivar as atividades de educação ambiental, com
ênfase em manejo de resíduos sólidos;
IX- Realizar processos participativos efetivos que envolvam
representantes dos diversos setores da sociedade civil
para apoiar, aprimorar e monitorar o Sistema de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 274 - São ações prioritárias do Sistema de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos:
|-— Implantar a coleta seletiva de resíduos secos e orgânicos
com atendimento de todo o território, precedido de
campanhas;
ll- Integrar a gestão de resíduos sólidos, inclusive os
componentes de responsabilidade privada;
Hl- — Introduzir o manejo diferenciado dos resíduos orgânicos,
componente principal dos resíduos urbanos,
possibilitando sua retenção na fonte;
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IV- | Fomentar a implantação de unidades, públicas e privadas,
voltadas à valorização de resíduos secos e orgânicos,
resíduos da construção civil, e outros, conforme a ordem
de prioridades definida na Política Nacional de Resíduos
Sólidos;
V- Estabelecer procedimentos de compra pública
sustentável para agregados reciclados e composto
orgânico.
81º. A administração municipal estabelecerá mecanismos para incentivar
políticas de compras públicas sustentáveis que visem à aquisição pública de
produtos e suas embalagens fabricados com materiais que propiciem a
reutilização ou a reciclagem e estabelecerá a negociação pelo
reconhecimento das responsabilidades pelos custos de coleta, transporte,
processamento e disposição final de rejeitos em aterros sanitários.
82º. A administração municipal estabelecerá mecanismos para diferenciação
do tratamento tributário referente às atividades voltadas à valorização de
resíduos resultantes das coletas seletivas.
Art. 275 - O Poder Executivo, através dos órgãos municipais responsáveis,
deverá proceder à elaboração do Programa Municipal de Limpeza Urbana
e Rural, observando os seguintes objetivos e diretrizes:
|- Garantir o funcionamento e manutenção do sistema de
limpeza urbana em todas as fases do processo;
Il- Determinar a geração de resíduos sólidos no Município,
envolvendo quantificação, localização por área ou fonte
de geração (indústria, hospital, farmácia, drogaria, clínica,
laboratório, químico, radioativo, dos espaços públicos e
outros), composição e classificação;
ll- Implantar sistema de coleta de lixo em núcleos urbanos,
posses rurais e outros locais de difícil acesso;
IV- Implantar gradativamente sistema de coleta seletiva de
resíduos sólidos domiciliares urbanos, precedida de
campanha educativa que o viabilize;
V- Implantar sistema intermediário de tratamento de
resíduos sólidos, constituído de reciclagem para entulhos
da construção civil, incinerador ou plasma térmico para
lixo hospitalar, compostagem, mineralização ou
equivalentes para o lixo domiciliar e/ou de feiras, e outros
tratamentos seletivos para o lixo comercial e industrial
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em complementação às operações de destinação final do
lixo;
VI- - Estabelecer normas e procedimentos para manipulação
adequada do lixo patogênico, tóxico ou de reconhecido
poder contaminante;
Vil- | Fundamentar e propor campanhas educativas quanto ao
lançamento de resíduos sólidos nas margens e no leito
dos rios, ribeirões e córregos, principalmente de materiais
descartáveis;
Vill- 'Fundamentar o contexto técnico das campanhas
educativas quanto a destinação final das embalagens de
produtos tóxicos utilizados na zona rural;
IX- | Fundamentar a integração com municípios vizinhos e/ou
agências federal e estadual, no que concerne à destinação
final de resíduos sólidos na região;
X- Formular ações que compatibilizem com as políticas
relativas aos sistemas de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário e de drenagem.
Art. 276 - O Poder Executivo poderá, nos termos da legislação pertinente,
celebrar convênios, estabelecer consórcios e/ou associação com os
municípios da região, objetivando soluções administrativa, técnica e
operacional para destinação final de resíduo gerado no Município e na
região, observando as recomendações do Programa Municipal de
Limpeza Urbana.
Art.277 - O Poder Executivo adotará medidas, quando julgar necessárias,
para dotar o Município de usinas de reciclagem de resíduo sólido e/ou de
outros processos intermediários de tratamento, observando as
recomendações do Programa Municipal de Limpeza Urbana.
Seção V - Do Controle de Vetores
Art. 278- O Controle de Vetores é definido como um conjunto de ações
realizadas pelas equipes municipais de saúde voltadas à realização de
levantamento de informações dos vetores e da interação deles com o
ambiente, de modo a evitar a disseminação de doenças.
Art. 279 - São objetivos do Controle de Vetores:
|- | Identificação de fatores biológicos, geográficos, sociais,
culturais e econômicos para reconhecer áreas e
populações mais vulneráveis a disseminação ae doenças
transmitidas por vetores;
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H- | Conscientização da população a respeito das doenças e
dos sintomas causados por elas e estimular a busca por
tratamento adequado nas unidades de saúde;
ll- | Prevenção, repressão e exclusão de organismos vetores
de doenças.
Art. 280 - O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde
deverá atuar no Controle de Vetores segundo uma política que considere
as seguintes diretrizes:
|- | Estabelecer campanhas educativas junto à população,
principalmente entre os moradores de áreas carentes de
serviços de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário e limpeza urbana;
ll - | Desenvolver programas de conscientização junto aos
estabelecimentos que comercializem produtos que
interfiram na saúde da população;
Hl- | Desenvolver programas de controle de doenças de
veiculação hídrica e animal, bem como efetuar o
cadastramento dos focos existentes;
IV- | Promover ação imediata no controle e eliminação de
vetores quando causadores de epidemias;
V- Promover articulação com as agências governamentais e
não governamentais para melhorar a eficiência das ações.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
Art.281- A Política Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos tem
como diretriz norteadora a consolidação das estruturas básicas de apoio
ao desenvolvimento do município de Campos Altos e ao atendimento
amplo de seus cidadãos, em consonância com as demais diretrizes
estabelecidas neste Plano Diretor Participativo, sempre dentro dos
princípios do desenvolvimento humano sustentável, criando as condições
necessárias para a sua implementação.
CAPÍTULO | - DA INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 282 - Ainfraestrutura urbana comproando oc coguintos corviçosi
|- Iluminação pública e energia elétrica;
ll - Telefonia fixa e móvel;
Hl- | Pavimentação e manutenção de vias urbana;
IV- | Saneamento urbano.
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Seção | - Da Iluminação Pública e Energia Elétrica
Art. 283 - São diretrizes relativas à iluminação pública e à energia elétrica:
|- | Assegurar a expansão das redes de iluminação pública e
energia elétrica, tendo como critérios básicos a
distribuição espacial da população e das atividades sócio
econômicas;
l-— Incentivar e difundir a captação e a utilização de formas
alternativas de energia no que se refere a novas
tecnologias e a custos acessíveis, visando a atender às
comunidades carentes;
Hl- | Promover campanhas educativas visando o uso racional
da energia elétrica e redução do desperdício;
IV- Ampliar os pontos de iluminação pública na cidade,
visando maior segurança para os munícipes;
V- Readequar a iluminação pública existente por
iluminações mais eficazes e energeticamente mais
sustentáveis, como as de LED;
Vi- | Promover a manutenção regular da iluminação pública
em todo o Município;
Vil- ' Posicionar as novas infraestruturas de energia elétrica e
iluminação pública de forma a não interferir na livre
passagem de pedestres e veículos nas vias e calçadas;
Vill- | Promover a requalificação da infraestrutura de iluminação
pública, de forma a possuir postes de iluminação
específicos para pedestres, sempre que possível.
81º. A concessionária de energia deverá atender aos preceitos e indicadores
de eficiência de atendimento estabelecidos pelo órgão federal regulador da
matéria.
82º. Verificada a impossibilidade de ampliação das calçadas visto o
estrangulamento do trânsito, o sistema de transmissão de energia deverá ser
substituído pelo subterrâneo, restando nas calçadas apenas os postes
destinados à sinalização, iluminação e demais mobiliários urbanos que se
fizerem necessários, sempre obedecendo à dimensão mínima necessária à
llvre circulação de pedestres, conforme NBR 9050:2020 e Lei 10.098/2000. |
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83º. Sempre que possível, torna-se desejável priorizar o sistema de
transmissão de energia subterrâneo, com o objetivo de favorecer a
integralidade das paisagens e diminuir a poluição visual.
84º. Poderá ser utilizado o instrumento da Operação Urbana Consorciada para
alcançar a alteração indicada no parágrafo anterior.
Seção Il - Da Telefonia
Art. 284 - São diretrizes relativas à telefonia:
|- | Assegurar a expansão dos serviços de telefonia,
transmissão de dados, som e imagem e redes, tendo
como alvo a modalidade banda larga, segundo a
distribuição espacial da população e das atividades sócio-
econômicas;
lH- | Assegurar que todos os espaços públicos no Município
disponham de wi-fi gratuito e de qualidade.
Parágrafo único. As concessionárias de telefonia fixa e móvel deverão atender
aos preceitos e indicadores de eficiência e universalização de atendimento
estabelecidos pela legislação vigente e regulamentada pela Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL.
Seção Ill - Da Pavimentação e Manutenção de Vias Urbanas
Art. 285 - São diretrizes relativas à pavimentação de vias urbanas:
|- | Promover gradativamente a pavimentação de todas as
vias do Município e, em função de sua categoria e
capacidade de tráfego, optar por soluções que ofereçam
uma maior permeabilidade, sempre associada a um
sistema de drenagem pluvial eficiente;
Il- Adequar a pavimentação das vias urbanas à circulação do
transporte coletivo, estabelecendo sua hierarquização em
correspondência com as funções desempenhadas por
cada uma delas na estrutura de fluxos urbanos, de
maneira a adequá-las e mais especificamente, possibilitar
distintos graus de acesso, inclusive aqueles destinados
aos estratos da população de rendas mais baixas;
Hl- Contribuir para a melhoria da acessibilidade da população
aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos
comunitários, em especial as escolas;
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IV- | Definir prioridades para implantação da pavimentação
urbana, bem como acompanhar a execução do serviço
nos novos loteamentos;
V- Estabelecer programa periódico de manutenção das vias
urbanas e estradas vicinais;
VI- Criar e facilitar sistemas de reclamação/alerta de vias
esburacadas por parte dos munícipes;
Vil- | Promover a construção de ciclovias com vistas a estimular
a prática de esporte, lazer e mobilidade, além de reduzir a
sobrecarga do trânsito na área urbana.
Parágrafo único. A pavimentação de novos loteamentos é de
responsabilidade do empreendedor, respeitando-se as normas contidas na
legislação.
Seção |V - Do Saneamento Urbano
Art. 286 - São diretrizes relativas ao saneamento urbano:
|- | Ampliar rede de captação e escoamento de esgoto;
l- Construir a estação de tratamento de esgoto, e solução
descentralizada ou individual onde for impossível ou
inviável a implantação de sistema coletivo/centralizado de
coleta e tratamento de esgoto, mediante estudo técnico
assinado por profissional devidamente habilitado para tal;
ll- Ampliar rede de captação e escoamento de águas
pluviais;
IV- Garantir à população o acesso à água potável dentro dos
padrões para consumo humano;
V- Exigir dos empreendedores dos novos loteamentos o
saneamento urbano compreendendo:
ii Rede de abastecimento de água potável;
ii Rede de esgoto;
ii. Rede de drenagem, captação e escoamento de
águas pluviais.
81º. Cabe ao empreendedor dotar o loteamento de equipamentos urbanos de
maneira a atender todos os lotes dos terrenos, sem prejuízo às vias públicas.
82º. É obrigatória a manutenção de uma faixa livre de pavimentação no
passeio, lindeira à testada do terreno e fora da faixa de livre passagem de
pedestres, localizada no ponto mais alto do passeio, com a pré-instalação do
ramal de abastecimento de água.
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83º. É obrigatória a manutenção de uma faixa livre de impermeabilização no
passeio, lindeira à testada do terreno e fora da faixa de livre passagem de
pedestres, localizada no ponto mais baixo do passeio, com a pré-instalação do
ramal de esgoto, exceto nos casos em que o esgoto sanitário necessitar ser
escoado pelos fundos do lote em função da impossibilidade técnica oriunda
da topografia no local.
54º. A infraestrutura de água e esgoto deverá ser instalada sempre nas faixas
gramadas dos passeios públicos, exceto em locais impraticáveis.
CAPÍTULO Il - DOS SERVIÇOS URBANOS
Art. 287 - Constituem-se em Serviços Urbanos para efeito desta Lei:
|- Transporte individual e coletivo urbano;
ll- Serviço funerário;
Hl- | Segurança pública.
Seção | - Do Transporte Individual e Coletivo Urbano
Art. 288 - São diretrizes relativas ao transporte coletivo urbano:
|- | Assegurar a integração das áreas urbanas ocupadas aos
centros de comércio, serviços, empregos e equipamentos
comunitários, em especial as escolas e demais locais de
ensino regular;
ll- Ampliar a cobertura territorial e o nível dos serviços
ofertados, acompanhando o crescimento da demanda,
sempre incorporando a segurança, a rapidez, o conforto, a
oferta e a regularidade;
Ill- | Promover o acesso facilitado da população residente no
distrito de São Jerônimo dos Poções, bem como nas
comunidades da área rural à sede do Município;
IV- | Promover a integração entre o transporte do Município e
o transporte intermunicipal;
V- Estruturar os trajetos de transporte público com foco em
soluções alternativas e de baixo impacto, utilizando-os
como indutores da ocupação das áreas de crescimento da
cidade,
VI- Estabelecer programas e projetos de educação notrânsito
e de proteção à circulação de pedestres e de grupos
específicos, priorizando a pessoa idosa, as crianças e as
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pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida,
facilitando o acesso deles ao sistema de transporte;
Vil - | Construir abrigos nos locais de embarque e desembarque
de passageiros;
Vill- | Criar e regulamentar pontos de táxis;
IX- Elaborar e publicar o Plano de Mobilidade Urbana, com
foco no transporte não motorizado, e nas medidas
mitigadoras de transporte coletivo em épocas de pico na
população flutuante do Município oriunda do turismo.
Seção Il - Do Serviço Funerário
Art. 289 - São diretrizes relativas ao serviço funerário:
|- Garantir o atendimento da demanda futura face à
expansão prevista neste Plano Diretor Participativo;
l-Firmar convênios com entidades públicas e privadas,
visando a eficiência do serviço prestado;
Hl- | Estimular empreendimentos públicos e privados para o
atendimento aos incisos anteriores;
IV- | Regulamentar o serviço funerário e estabelecer critérios
para a sua expansão, atendendo a requisitos ambientais e
de facilidade de acesso;
V- | Promover a regularização do cemitério municipal e de sua
área de expansão.
Seção IIl - Da Segurança Pública
Art. 290 - São diretrizes relativas à segurança pública:
|-— Integrar as políticas de segurança às políticas sociais e ao
combate à discriminação;
ll - | Promover a participação da comunidade na discussão das
questões de segurança, incentivando a criação de
organismos comunitários para o enfrentamento de
situações de violência urbana e doméstica;
lll- | Implementar ações destinadas à segurança urbana,
garantindo que os munícipes de diferentes faixas etárias
possam usufruir dos espaços coletivos públicos e privados,
inclusive quando da realização do eventos artísticos,
cívicos, esportivos e culturais;
IV- | Promover convênios e parcerias com o Estado, com a
iniciativa privada e com a sociedade civil, objetivando
alcançar maior eficiência nos serviços prestados, assim
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como o reaparelhamento humano e material dos quadros
de policiamento e defesa civil, com ênfase na qualificação
profissional, na utilização de novas tecnologias e na
responsabilidade compartilhada;
V- Promover a implantação descentralizada dos
equipamentos necessários à melhoria das condições de
segurança pública;
Vi- Delimitar e sinalizar as áreas de risco, bem como incluí-las
na programação da defesa civil, objetivando o
estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;
Vil- | Promover programas de educação para a segurança
pública e prevenção de incêndios e outras calamidades,
inclusive no âmbito das áreas não edificadas, assim como
programas de capacitação de voluntários para atuar na
orientação e tratamento da população, caso haja vítimas;
Vil - Determinar as condições para tráfego e armazenamento
de produtos de elevado risco de contaminação,
degradação e toxicidade;
IX- — Implantar sistema de controle e proteção do patrimônio e
dos bens municipais;
X- Criar a Guarda Municipal, por meio de lei específica;
XIl- Implementar programas de educação à respeito do uso e
dotráfico de drogas, bem como dispor de fiscalização para
combater o crescimento dessa atividade no Município;
XIl- Implantar e difundir o monitoramento remoto na mancha
urbana, inclusive com a implantação de sistema de
monitoramento com reconhecimento facial e de leitura
de placas automotivas, conectado com o sistema Hélios,
da Polícia Militar de Minas Gerais.
Subseção | - Da Defesa Civil
Art.291- São diretrizes relativas à prevenção de Riscos de Desastre
|- Identificar áreas com as diferentes condições de
vulnerabilidade, como a física, relacionada à localização e
à condição inadequada de implantação das edificações, e
a social, vinculada à fragilidades econômicas,
organizativas e relacionais de um determinado grupo; )
W- Criar Núcisos de Defesa Civil nos bairros com maior
número de edificações em risco;
Wl- | Implementar programas de educação associadas aos
riscos geológicos;
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IV- | Monitorar a evolução das construções junto a áreas de
fragilidade ambiental;
V- | Executar a limpeza periódica de canais de cursos d'água
de modo a desobstruir a passagem da água;
VI- | Implementar sistema de alerta para as áreas de risco,
através de meios de veiculação pública como mídia,
sirenes, celulares e outros, permitindo a remoção eficaz
dos moradores em caso de alertas de chuvas intensas ou
contínuas enviados pelo Centro Nacional de
Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais
(CEMADEN) e pela Defesa Civil do Estado de Minas Gerais;
Vil- Realizar visitas periódicas às áreas de risco, assim como
supervisão das obras em andamento pela Defesa Civil,
evitando a expansão e o aumento das áreas de risco;
Vill- Implantar sistema de monitoramento baseado em
sensores remotos de monitoramento de níveis dos
principais corpos hídricos, de forma a viabilizar o
recebimento e monitoramento de informações críticas
por meio da Defesa Civil do município;
IX- Estabelecer o Plano Municipal de Controle e
Monitoramento das Áreas de Risco para evitar danos
humanos, materiais e ambientais e prejuízos econômicos
e sociais no caso da ocorrência de desastres ambientais e
para sistematizar a realocação da população estabelecida
nas áreas de risco de desastre de forma ágil e segura.
CAPÍTULO Ill - DA MOBILIDADE URBANA
Art.292- A Mobilidade Urbana é caracterizada pela forma como as
pessoas e os bens se locomovem no espaço urbano, relacionando-se a
transportes, serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações
operacionais.
Art. 293- A Política Municipal de Mobilidade Urbana tem como princípios:
|- | Acessibilidade universal;
ll- | Desenvolvimento sustentável;
ll- | Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público
coletivo;
IV- Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços
de tranecporto urbano;
V- Gestão democrática e controle social do planejamento e
avaliação do sistema de Transporte Urbano;
VI- Segurança no deslocamento das pessoas;
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VIil- Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
uso dos diferentes modos e serviços;
VIll- Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e
logradouros;
IX- | Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 294 - A Política Municipal de Mobilidade Urbana tem como objetivos:
|- | Redução da desigualdade e promoção da inclusão social;
H - | Promoção do acesso aos serviços básicos e equipamentos
sociais;
ll- Melhoria das condições de mobilidade da população, com
conforto, segurança e modicidade, incluindo os grupos de
mobilidade reduzida;
IV- | Homogeneização das condições de macroacessibilidade
entre diferentes regiões do Município;
V- Promoção do desenvolvimento sustentável com a
mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas;
VI- Consolidação da gestão democrática como instrumento e
garantia da construção contínua do aprimoramento da
mobilidade urbana.
Art. 295 - A Política Municipal de Mobilidade Urbana tem como diretrizes:
|- | Complementar, ajustar e melhorar o sistema de
transporte público coletivo, aprimorando as condições de
circulação dos veículos;
ll- — Incorporar o sistema cicloviário;
Wl- Estimular a utilização, quando possível, dos modos de
transporte não motorizados e dos modos de transporte
compartilhados;
IV- | Complementar, ajustar e melhorar o sistema viário em
especial nas áreas rurais, visando sua estruturação e
ligação das diferentes porções do território;
V- Aumentar a confiabilidade, conforto, segurança e
qualidade dos veículos empregados no sistema de
transporte coletivo;
VI- Incentivar a renovação ou adaptação da frota do
transporte público e privado urbano, visando reduzir as
emissões de gases de efeito estufa c da poluição sonora, e
a redução de gastos com combustíveis com a utilização
de veículos movidos com fontes de energias renováveis ou
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combustíveis menos poluentes, tais como gás natural
veicular, híbridos ou energia elétrica;
Vil - — Articular e adequar o mobiliário urbano novo e existente à
rede de transporte público coletivo;
Vill- | Promover ampla participação de setores da sociedade
civil em todas as fases do planejamento e gestão da
mobilidade urbana;
IX- Evitar o tráfego de passagem nas vias locais em zonas
exclusivamente residenciais;
X- | Estabelecer um Plano de Mobilidade Urbana.
Art. 296 - São atribuições do Município de Campos Altos em relação à
Política de Mobilidade Urbana:
|- Planejar, executar e avaliar a Política de Mobilidade
Urbana, bem como promover a regulamentação dos
serviços de transporte urbano;
ll - Prestar, diretamente, indiretamente ou por gestão
associada, os serviços de transporte público coletivo
urbano, que têm caráter essencial.
Art. 297 - O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da
Política de Mobilidade Urbana e deverá possuir legislação específica que
deverá contemplar no mínimo:
|- Análise sobre as condições de acessibilidade e mobilidade
existentes no Município e suas conexões a fim de
identificar os diferentes tipos de demandas urbanas,
sociais, demográficas, econômicas e ambientais que
deverão nortear a formulação das propostas;
Il- | Os serviços de transporte público coletivo;
Wl- Acirculação viária;
IV- As infraestruturas do sistema de mobilidade urbana,
incluindo as ciclovias e ciclofaixas;
V- Ações para garantir a acessibilidade universal aos serviços,
equipamentos e infraestruturas de transporte público
coletivo, com adequações das calçadas, travessias e
acessos às edificações;
VI- A integração dos modos de transporte público e destes
com os privados e os não motorizados;
VIl- -'Aoperação e o disciplinamento do transporte de carga na
infraestrutura viária;
Vill- As áreas de estacionamentos públicos e privados,
gratuitos ou onerosos;
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IX- Os mecanismos e instrumentos de financiamentos do
transporte público coletivo e da infraestrutura de
mobilidade urbana;
X- | Ações para implantação de políticas de controle de modos
poluentes e menos eficientes de transporte;
XI- | A sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica
do Plano de Mobilidade Urbana a cada no máximo 10 (dez)
anos.
Art. 298 - São metas da Política de Mobilidade Urbana:
|- Implantação de sistema municipal de transporte público
coletivo urbano até 2034;
H- Implantação de vagas especiais próximas aos principais
geradores de tráfego no Município até 2029;
Hl- Erradicação gradual do tráfego de cargas pesadas nas
áreas centrais e predominantemente residenciais até
2034;
IV- Implantação de pontos de abastecimento de carros
elétricos nos principais pontos da cidade, com utilização
onerosa pelo usuário, até 2034;
V- | Implantação de ciclovias nas vias arteriais e coletoras, até
2029.
CAPÍTULO IV - DAS ÁREAS PROTEGIDAS, ÁREAS VERDES E ESPAÇOS
LIVRES
Art. 299 - As Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres são
constituídas pelo conjunto de áreas enquadradas nas diversas categorias
protegidas pela legislação ambiental, de áreas prestadoras de serviços
ambientais, das diversas tipologias de parques de logradouros públicos,
de espaços vegetados e de espaços não ocupados por edificação coberta,
de propriedade pública ou particular.
Parágrafo único. O conjunto de áreas protegidas, espaços livres e áreas
verdes referidos no caput é considerado de interesse público para o
cumprimento de funcionalidades ecológicas, paisagísticas, produtivas,
urbanísticas, de lazer e de práticas de sociabilidade.
Art. 300 - São compreendidas como Áreas Protegidas, Áreas Verdes e
Espaços Livres:
|- | Areas públicas:
i- Unidades de Conservação que compõem o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação;
ii- Parques urbanos;
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iii- Outras categorias de parques a serem definidas
pelo Executivo;
iv- Espaços livres e áreas verdes de logradouros
públicos, incluindo praças, vias, vielas, ciclovias,
escadarias;
v- Espaços livres e áreas verdes de instituições
públicas e serviços públicos de educação, saúde,
cultura, lazer, abastecimento, saneamento,
transporte, comunicação e segurança, exceto
aqueles de acesso controlado e áreas de segurança
operacional;
vi- Espaços livres e áreas verdes originárias de
parcelamento do solo;
vii- Áreas de Preservação Permanente inseridas em
imóveis de propriedade pública;
vii- Cemitérios públicos.
Il- Áreas privadas:
i- | Unidades de Conservação que compõem o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação;
ii- Áreas de Preservação Permanente inseridas em
imóveis privados;
ii- Espaços livres e áreas verdes de instituições e
serviços privados de educação, saúde, cultura, lazer,
abastecimento, saneamento, transporte,
comunicação, segurança e cemitérios;
iv- Espaços livres e áreas verdes com vegetação nativa
em estágio avançado em imóveis residenciais e não
residenciais isolados;
v- Espaços livres e áreas verdes com vegetação nativa
em estágio avançado em imóveis residenciais e não
residenciais em condomínios;
vi- Clubes de campo e esportivos sociais;
vii- Cemitérios particulares;
viii- Sítios, chácaras e propriedades agrícolas.
Art. 301 - São objetivos vinculados às Áreas Protegidas, Áreas Verdes e
Espaços Livres:
|- | Proteção da biodiversidade;
Il- Conservação das áreas prestadoras de serviços
ambientais;
Hl- Qualificação das áreas verdes públicas;
IV- | Incentivo à conservação das áreas verdes de propriedade
particular;
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V- | Cumprimento das disposições do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação - SNUC.
Art.302- São diretrizes vinculadas às Áreas Protegidas, Áreas Verdes e
Espaços Livres:
|- Ampliar a oferta de áreas verdes públicas;
ll - | Recuperar os espaços livres e as áreas verdes degradadas,
incluindo solos e cobertura vegetal;
ll- | Recuperar áreas de preservação permanente;
IV- | Promover interligações entre os espaços livres e áreas
verdes de importância ambiental regional, integrando-os
através de caminhos verdes e arborização urbana;
V-- Compatibilizar, nas áreas integrantes do sistema, os usos
das áreas verdes com a conservação ambiental;
VI- — Estimular parcerias entre os setores público e privado para
implantação e manutenção dos espaços livres e áreas
verdes;
Vl - | Implementar instrumentos de incentivo à conservação de
espaços livres e de áreas verdes particulares previstos no
Estatuto da Cidade e na legislação ambiental;
VIll- — Incentivar e apoiar a criação de Reservas Particulares do
Patrimônio Natural - RPPN municipal;
IX- Utilizar as áreas remanescentes de desapropriação para
ampliação de espaços livres e áreas verdes públicas,
quando não for viável seu aproveitamento para projetos
de interesse social;
X- — Estruturar mecanismos de proteção à biodiversidade;
XI- Controlar as espécies vegetais e animais invasoras e a
presença de animais domésticos errantes em benefício da
fauna silvestre;
XIl- Adotar mecanismos de compensação ambiental para
aquisição de imóveis destinados à implantação de áreas
verdes públicas e de ampliação das áreas permeáveis;
XIll- | Condicionar o parcelamento e utilização de glebas com
maciços arbóreos significativos à averbação prévia da área
que os contém, podendo esta ser doada para a
implantação de área verde pública ou gravada como
RPPN, quando seu valor biológico assim o justificar;
XIV - Compensar os proprietários ou detentores de posse justa
e de boa fé, de áreas com ecossistemas prestadores de
serviços ambientais e áreas de soltura de animais
silvestres;
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XV- Conservar áreas permeáveis, com vegetação significativa
em imóveis urbanos e proteção da paisagem;
XvI- Priorizar o uso de espécies nativas e úteis à avifauna na
arborização;
XvIl- | Compatibilizar a proteção e recuperação das áreas verdes
com o desenvolvimento socioambiental e com as
atividades econômicas, especialmente as de utilidade
pública.
Seção | - Do Plano Municipal de Arborização Urbana
Art. 303 - O Plano Municipal de Arborização Urbana será o instrumento
para definir o planejamento, implantação e manejo da arborização urbana
no Município, devendo atender aos objetivos e diretrizes contidos nos Arts.
298 e 299 e conter, no mínimo:
|-| Inventário qualitativo e quantitativo da arborização
urbana;
Il- Diagnóstico do déficit de vegetação arbórea e indicação
de ordem de prioridades de arborização;
ll- Identificação das áreas e logradouros públicos passíveis
de recepcionar vegetação arbórea, com a avaliação
conjunta de fatores como:
i- | Largura dos passeios e canteiros;
ii- Caracterização das vias;
iii- Presença de fiação elétrica aérea e subterrânea;
iv- -' Recuo das construções;
v- Largura da pista;
vi- Características do solo;
vii- Canalização subterrânea;
viii- Orientação solar;
ix- Atividades predominantes.
IV- Classificação e indicação das espécies ou conjunto de
espécies mais adequadas ao plantio, preferencialmente
nativas;
V- Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para
prover a cidade de cobertura arbórea compatível com a
melhoria de indicadores ambientais pertinentes;
Vi- | Programa de educação ambiental à população atendida
concomitante no tempo e no espaço com o cronograma
de plantio.
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Parágrafo único. Para estimular o plantio de árvores, lei específica poderá
criar incentivos fiscais, bem como realizar o fornecimento de mudas
adequadas, com o objetivo de estimular a adesão da população ao Plano
Municipal de Arborização Urbana, à prática de plantio de espécies arbóreas
em seus próprios lotes e à valorização da importância dessas estruturas para
o equilíbrio ambiental.
Art. 304 -
Art. 305 -
TÍTULO V
DAS POLÍTICAS SOCIAIS
CAPÍTULO | - DA POLÍTICA HABITACIONAL
A Política Municipal de Habitação tem como objetivos:
HI -
IV -
VI -
Assegurar o direito à moradia digna como direito social;
Ampliar, progressivamente e continuamente a oferta de
habitação e a melhoria das condições de habitabilidade, o
atendimento de infraestrutura e de serviços urbanos, de
forma a promover sua utilização e acesso a todos os
cidadãos;
Reduzir o déficit habitacional;
Estabelecer um processo dotado de metas quantitativas e
qualitativas para o atendimento das demandas de
habitação que venham a se instalar no Município, assim
como da urbanização e do acesso à infraestrutura de
serviços urbanos;
Promover a articulação com organismos públicos e/ou
privados, nas várias esferas governamentais, tendo em
vista a compatibilização e otimização de recursos e
intervenções no atendimento aos incisos anteriores;
Reduzir os impactos de assentamentos precários sobre
áreas de proteção ambiental.
São diretrizes para a Política Municipal de Habitação:
Formular uma política habitacional privilegiando a
população de baixa renda;
Promover a implantação de loteamentos populares
executados pelo Poder Público Municipal ou sob sua
regulamentação;
Promover, sempre que for o caso, o reassentamento de
grupos populacionais que ocupam áreas insalubres, áreas . q
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de risco e áreas de preservação permanente, priorizando
o seu deslocamento para locais e imóveis integrados aos
programas municipais de habitação;
IV- | Promover, sempre que for o caso, a execução da
urbanização e o saneamento em áreas ocupadas
clandestinamente e que sejam objeto de processo de
regularização pela municipalidade em comum acordo
com os proprietários e a comunidade;
V- Diversificar os programas e os agentes promotores da
política de Habitação de Interesse Social, de acordo com
as características diferenciadas da demanda;
VI- Priorizar a provisão de habitação social em áreas dotadas
de infraestrutura e transportes coletivos, impedindo sua
instalação em unidades de conservação, áreas de
proteção ambiental, áreas de proteção a mananciais e
áreas enquadradas como ZEPAM em função de suas
características de cobertura vegetal, recursos hídricos e
fragilidade geotécnica;
VIl- | Incentivar e promover o desenvolvimento de sistemas
construtivos alternativos, em que a tecnologia contribui
de forma decisiva para o barateamento das construções e
sua responsabilidade ambiental;
Vill- | Promover o acesso à terra para quem dela faz uso;
IX- Garantir que as realocações de moradores somente
ocorram quando indispensáveis às finalidades públicas
motivadoras da medida, sendo realizadas por intermédio
de procedimentos públicos, isonômicos e democráticos,
observando-se os princípios e objetivos definidos nesta
Lei;
X- Promover o atendimento habitacional na forma de
prestação de serviço social e público às famílias em
condições de vulnerabilidade ou risco social, incluindo as
pessoas que ocupam logradouros e praças públicas;
XI- Estabelecer um processo de gestão habitacional
participativa e cidadã;
XIl- Elaborar e publicar um Plano Municipal de Habitação de
Interesse Social Simplificado - PLHIS-S.
Art. 306- O Plano Municipal de Habitação é o instrumento de efetivação
da Política de Habitação Urbana e devera possuir legistação específica que
deverá contemplar no mínimo:
|--A atualização dos dados de:
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i- Diferentes tipos de necessidades habitacionais
atuais e futuras;
ii- Estimativa do montante de recursos financeiros
necessário para a produção de novas habitações de
interesse social, incluindo custo da terra,
apresentando, inclusive, a projeção do aumento
proporcional do montante financeiro necessário
para o período de uma década, com base em
modelos estatísticos de projeção;
iii- Custos de urbanização e regularização fundiária de
assentamentos precários e informais para
dimensionamento do montante de recursos
financeiros necessário para a realização desta ação,
apresentando, inclusive, a projeção do aumento
proporcional do montante financeiro necessário
para o período de uma década, com base em
modelos estatísticos de projeção.
l- Dimensionamento da quantidade de terras urbanas
adequadas e bem localizadas para a produção de novas
habitações de interesse social, necessárias para a
eliminação do déficit habitacional, bem como definição
de estratégias para aquisição desses recursos fundiários;
|ll- Definição de programas e estratégias adequadas para o
atendimento das diferentes necessidades habitacionais
com suas respectivas metas parciais e totais, que
considerará:
i- Propostas para a gestão condominial dos
conjuntos habitacionais de interesse social de
promoção pública, que poderá ser realizada através
da autogestão e com o acompanhamento do
Poder Público Municipal, com avaliações anuais;
ii- Propostas para a realização da locação social e de
serviço de moradia, para o atendimento da
população de vulnerabilidade ou risco social,
incluindo pessoas que ocupam logradouros e
praças públicas;
ji- Propostas para viabilizar a autogestão na produção
habitacional de interesse social;
iv - Propostas para a implantação de programa de
assistência técnica pública e gratuita para
Habitação de Interesse Social;
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v- Realização de parcerias com outros órgãos dos
governos Estadual e Federal, bem como com a
iniciativa privada e entidades da sociedade civil;
vi- O reassentamento de moradores das áreas
degradadas e de risco, com a participação das
famílias no processo de decisão.
IV- Definição de mecanismos de gestão democrática e
controle social na formulação e implementação da
política e da produção habitacional de interesse social do
Município;
V- Definição de mecanismos de articulação entre o Plano
Local de Habitação de Interesse Social, planos plurianuais,
leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias
anuais;
Vi- Realização de processos participativos que viabilizem o
levantamento de propostas e contribuições da sociedade.
Art.307 - Terão prioridade no acesso ao serviço de moradia social:
|- | A população idosa de baixa renda;
l- A população em situação de rua ou beneficiária dos
programas de assistência social;
IHl- | Mulheres chefes de família de baixa renda;
IV- A população de baixa renda atingida por remoções
decorrentes de intervenções públicas ou privadas.
CAPÍTULO Il - DA EDUCAÇÃO
Art.308- A política educacional do Município observará os princípios,
diretrizes e metas estabelecidos em um Plano Plurianual de Educação,
cobrindo um período mínimo de quatro anos à frente.
Parágrafo único. O Plano Plurianual de Educação será compatibilizado ao
PPA, LDO e LOA.
Art. 309- O Município atuará em todas as fases da educação básica,
considerando:
|- | Igualdade e condições de acesso e permanência nas
escolas;
|l- - Liberdade do aprendizado e do ensinar, do conhecer e do
saber;
Hl- | Convivência harmônica da pluralidade de ideias e de
concepções pedagógicas;
IV- Obrigatoriedade e gratuidade do ensino fundamental em
toda a rede pública de educação;
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V- Qualidade e atualidade com abrangência, tanto no
processo educacional quanto no seu gerenciamento;
VI- Valorização dos profissionais do ensino oferecendo-se-
lhes condições de remuneração, progressão pelos
resultados obtidos e acesso ao aperfeiçoamento;
Vil- Atendimento especializado às pessoas com deficiência;
Vill- Atendimento especializado às pessoas com altas
habilidades e superdotação.
Art. 310 - O Executivo Municipal, poderá implementar programas
específicos voltados para a preparação e para a orientação ao trabalho,
para os alunos da rede municipal, podendo promover a implantação de
uma escola de segundo grau profissionalizante no Município, em área ou
áreas de atividade que sejam de interesse da comunidade, em
cooperação com outras esferas governamentais e organizações privadas
voltadas para essa mesma finalidade, atendendo às diretrizes formuladas
para o desenvolvimento econômico municipal.
Art. 31 - O aperfeiçoamento do sistema educacional do Município e da
sua gestão deve constituir uma preocupação permanente do Governo
Municipal no sentido de alcançar os seguintes objetivos:
|- | Universalizar o ensino;
ll- Garantir o serviço de creche para crianças com idade de
até 5 (cinco) anos, buscando alternativas de redução de
custo na sua manutenção e parceria;
Hl- | Consolidar em todos os níveis de ensino, no âmbito de sua
competência, um processo educacional comprometido
com o desenvolvimento da iniciativa, da criatividade, do
respeito, do senso crítico e da constituição e construção
da cidadania;
IV - Implantar equipes multidisciplinares nas creches, nas
unidades de pré-escolas e nas escolas especializadas em
educação à pessoas com deficiência, com a finalidade de
potencializar a capacidade dessas unidades de atender às
necessidades específicas, principalmente no que tange ao
aspecto que une educação e saúde;
V- Valorizar o profissional da educação, permitindo sua
habilitação, profissionalização e atualização permanente;
Vi- | Democratizar a gestão escolar, através da constituição dos
Conselhos Comunitários das Escolas, formados com a
participação ativa dos pais e da comunidade para
fortalecê-la como centro das decisões e do
acompanhamento da progressão da vida dos estudantes,
professores e administradores;
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VIl- Criar oportunidades educacionais para toda a população,
desenvolvendo projeto de escolarização para
adolescentes e adultos evadidos da escola com
implantação do ensino por módulos, tornando a Escola
Pública flexível, oferecendo condições para que nela
permaneçam;
Vill- Implementar um sistema avaliativo do processo ensino-
aprendizagem de modo a detectar necessidades de
formação, reciclagem e apoio técnico das equipes,
visando o desempenho dos profissionais e a melhoria da
qualidade do ensino;
IX- — Incentivar a criação de cursos profissionalizantes de forma
a atender o mercado de trabalho incipiente na região,
além de prover meios para o deslocamento dos alunos
que procuram capacitações em outros municípios.
Art. 312 - Para levar a efeito as ações descritas nos incisos de que trata o
artigo anterior, o Governo Municipal deverá se valer da cooperação com o
setor privado e com as outras esferas governamentais, no sentido de
assegurar a todas as faixas etárias o aumento das oportunidades de
formação e o acesso a uma educação de qualidade, em especial buscando
os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e o apoio de
instituições como a Federação de Indústrias do Estado de Minas Gerais -
FIEMG e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e outras
entidades, inclusive parcerias com instituições de ensino
profissionalizante a nível regional.
CAPÍTULO Il - DA CULTURA
Art. 313 - A política cultural do Município deverá ser orientada por um
plano de atuação elaborado em conjunto com a população, observando-
se as seguintes diretrizes:
|- | Descentralização territorial dos equipamentos de cultura,
a fim de que seja garantida a democratização do acesso
dela à população;
l-' Estímulo à participação de empresas privadas na
promoção de eventos culturais e na manutenção dos
equipamentos públicos de cultura;
Elaboração de um calendário anual dos eventos culturais,
de esporte, lazer e entretenimento do Município
abrangendo tanto eventos regulares quanto ocasionais;
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IV- Publicar lei municipal de incentivo à cultura, em
complementaridade às leis existentes no âmbito estadual
e federal;
V- Fiscalizar para que as leis já em vigor no Município de
Campos Altos voltadas à proteção dos patrimônios
culturais materiais e imateriais sejam cumpridas.
CAPÍTULO IV - DO ESPORTE E LAZER
Art. 314 - A política de Esporte e Lazer do Município deverá ser orientada
por um programa anual de atuação, elaborado em conjunto com pessoas
e grupos ou entidades da área esportiva, associações de moradores e
outras instituições, observando-se as seguintes diretrizes:
|- Descentralização no território dos equipamentos de
esporte e lazer, a fim de que seja garantida a
democratização do acesso à população;
Il- Implantação e reequipamento de praças e áreas de lazer,
adotando como modelo a administração desses espaços
em cogestão com as associações de moradores,
empresários privados e organizações não
governamentais;
Hl- Estímulo à participação de empresas privadas na
promoção de eventos e na implementação ou
contribuição para equipamentos públicos de esporte e
lazer;
IV- | Transformação das áreas de preservação propostas em
espaços para o uso disciplinado e protegido tanto quanto
possível, tornando-os empreendimentos financeiramente
autossustentáveis;
V- | Promover eventos esportivos e recreativos nas escolas
municipais e demais locais com facilidades à promoção
de esportes e recreações, envidando esforços para
abranger toda a população do Município de Campos Altos;
Vi- | Promover a implantação de praças, parques, praças de
esportes e áreas verdes públicas distribuídas na mancha
urbana, garantindo o acesso da população a estas áreas.
Art. 315 - Poderá a municipalidade organizar eventos esportivos,
espetáculos, exibições públicas e todas as demais manifestações
relacionadas a atividades de esportes, lazer e entretenimento no
Município.
Parágrafo único. A municipalidade deverá supervisionar a realização de
eventos de qualquer natureza no Município.
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CAPÍTULO V - DA SAÚDE
Art. 316 - A Política Municipal de Saúde se orientará de acordo com os
seguintes princípios:
|- | Obediência às normas do Sistema Único de Saúde,
baseando-se na universalização, equidade e
descentralização do atendimento à sua população;
ll - Ampla participação da sociedade civil e dos trabalhadores
da área de saúde, organizados na Conferência Municipal
de Saúde, no Conselho Municipal de Saúde e nas unidades
de saúde;
ll- | Garantia de melhoria da qualidade das ações de saúde,
com a incorporação tecnológica necessária e
investimento na humanização do processo de trabalho e
atendimento ao usuário;
IV- Prioridade para os grupos sociais menos favorecidos,
pessoas com deficiência, gestantes, crianças e idosos.
Art. 317 - A Política Municipal de Saúde tem como objetivos prioritários:
|- | Garantir a democratização e autossuficiência relativa dos
serviços públicos, a hierarquização do seu sistema e a
complementaridade do sistema público, privado e
regional no sentido de assegurar cooperativamente o
mais amplo e extensivo atendimento às necessidades de
saúde da população;
Il- Orientar de modo integrado as diversas organizações,
instituições educacionais e empresas em benefício da
saúde, com vistas a otimizar o atendimento e a reduzir
custos institucionais e operacionais;
Wl-— Assegurar serviços clínicos essenciais como laboratórios,
fisioterapia, transporte e outros, como auxiliares na
obtenção da efetividade crescente do sistema;
IV- Apoiar e investir em programas de ação comunitários,
como o programa de medicina da família, programa de
saúde bucal, de assistência a famílias de baixa renda,
consórcios intermunicipais de saúde e outros,
implementados de acordo com a demanda e através de
equipes multiprofissionais, para a promoção, educação e
prevenção da saúde;
V- Formare capacitar agentes comunitários que transmitam
programas de orientação e educação à população quanto
a seus hábitos de saúde, de higiene, sanitários e quanto ao
uso da água, alimentares, além de programas de
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convivência em sociedade e de ações de fiscalização de
focos de dengue e outras doenças;
VI- Sistematizar programas regulares de imunizações,
através da vacinação eficaz, inclusive com a introdução de
vacinas necessárias indicadas pelo programa nacional de
imunizações que eventualmente não constem no sistema
de disponibilização municipal;
Vil - Possibilitar transporte público digno e gratuito para que
os moradores em tratamentos de doenças crônicas e
contagiosas em qualquer âmbito, recebam o devido
acompanhamento;
Vill- Formular as condições indicadas pela saúde para a
política municipal de saneamento básico, administrando
a vigilância epidemiológica e sanitária e a erradicação de
endemias locais, prevenindo e administrando a profilaxia
de novas endemias;
IX- Desenvolver e aplicar os procedimentos de vigilância,
prevenção e combate às endemias, monitorando as
condições ambientais que possam afetar a saúde e
provocar doenças;
X- Estabelecer os princípios e as condições de atuação das
atividades correspondentes à vigilância sanitária;
XI- Disponibilizar o acesso das populações de baixa renda a
serviços odontológicos e a medicamentos genéricos,
fitoterápicos, convencionais e outros, em correspondência
às necessidades e à assistência indicados pelo sistema de
saúde municipal;
XIl- | Programar e exercer o controle de zoonoses com o apoio
de equipe especializada;
XWl- Firmar convênios com entidades voltadas ao
atendimento de saúde;
XIV- Possibilitar atendimento de qualidade na atenção básica;
XV- Disponibilizar atendimentos semanais de nutricionista
nas Unidades Básicas de Saúde.
CAPÍTULO VI - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 318 - A Política Municipal de Assistência Social atenderá aos princípios,
diretrizes e metas da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - e do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS - garantindo a universalização
do atendimento social e priorizando os desassistidos ou as famílias com
baixo ou nenhum rendimento.
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81º. Integram a Política Municipal de Assistência Social:
l. Projetos de eliminação da pobreza, do combate às drogas e
vícios, a prevenção a situações de risco pessoal e social e o
atendimento às situações de caráter emergencial;
H. Programas específicos voltados ao combate do consumo e do
tráfico de drogas, no Município de Campos Altos.
Hi. | Programas de assistência e de segurança alimentar a pessoas
em situação de rua.
8 2º. São objetos de atenção especial, na implantação das políticas públicas, as
crianças e adolescentes, as pessoas com deficiência, a população de rua e
também a pessoa idosa, as mulheres e os migrantes, quando desprovidos do
mínimo social.
83º. A descentralização do atendimento e a participação da sociedade civil na
formulação e implantação das políticas e programas de que trata o caput
deste artigo, serão princípios norteadores da ação do Município na área da
assistência social.
8 4º. A Assistência Social no Município de Campos Altos promoverá suas ações
através do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), o qual
desenvolve ações e atividades no âmbito do Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família (PAIF) e Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos (SCFV); o objetivo do CRAS no Município é o de
promover melhorias na comunidade por meio da oferta de serviços,
programas, benefícios e projetos sociais.
Seção | - Dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 319 - Com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida à criança e
ao adolescente e assegurar os direitos essenciais deles, o Executivo
Municipal deverá elaborar um plano de ação que integre os organismos
públicos envolvidos com esses segmentos, evitando a sobreposição de
suas atribuições e a indefinição de seus papéis.
Art.320 - O Executivo Municipal promoverá a adaptação dos órgãos,
projetos e programas municipais às diretrizes e princípios estabelecidos
no Estatuto da Crianca e do Adolescente, a fim de alcançar os seguintes
objetivos:
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CAIXA POSTAL 28
|- Assistência à infância e à adolescência através de
investimento prioritário, em termos de recursos
financeiros e quadro de pessoal com perfil qualificado na
área social e educacional;
l- Criação alternativa de educação àqueles que se
encontram fora da escola regular, por meio de escola
aberta, capaz de propiciar aprendizagem gradativa a
partir do currículo do aluno e do interesse intelectual e
laborativo dele;
Hl- Apoiar e fomentar o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 321 - O Executivo Municipal tratará de se articular com entidades não
governamentais prestadoras de serviços na área da criança e adolescente
para implementação de projetos destinados à criança desassistida de
forma que contemple o atendimento em saúde, educação, além de
garantir acesso à cultura, ao esporte, ao lazer e à profissionalização.
Seção Il - Dos Direitos da Mulher
Art.322- A municipalidade, no caso particular dos direitos da mulher,
deverá seguir os seguintes objetivos:
|- Potencialização da inserção das mulheres no mercado
local de trabalho, através de programas de capacitação,
que deverão estar profundamente relacionados às
diretrizes propostas nos campos do seu projeto de
desenvolvimento econômico;
Il- Promoção da igualdade de gênero, considerando a
dimensão étnico-racial nas relações de trabalho;
Ill- | Promoção da organização produtiva de mulheres vivendo
em contexto de vulnerabilidade social,
IV- Viabilização da criação de instituições e programas de
prevenção e combate a violência contra a mulher.
Seção III - Dos Direitos da Pessoa Idosa
Art.323- A política municipal de atenção à pessoa idosa deverá estar
voltada para a integração deles à comunidade, apoiada em programas e
projetos que lhes garantam o direito à subsistência, ao convívio
harmonioso com pessoas de outras faixas etárias, à assistência médica, à
segurança, à cultura e ao lazer.
Art. 324 - | Amunicipalidade, no caso particular dos direitos da pessoa idosa,
deverá seguir os seguintes objetivos:
|- | Promoção da liberdade, do respeito e da dignidade
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===> ———————— o TIO
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CAIXA POSTAL 28 =
H- Viabilização do acesso à educação, à cultura, ao esporte e
ao lazer;
Hl-' Viabilização do exercício voluntário da atividade
profissional por meio da integração no mercado de
trabalho;
IV- | Promoção da moradia digna;
V- Garantia do acesso à alimentação adequada, à saúde e ao
transporte;
VI- Garantia do atendimento preferencial e do acesso à
justiça.
Seção IV - Dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Art. 325 - O Executivo Municipal articulará mecanismos que propiciem a
habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a integração delas
na vida comunitária, inclusive no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Deverão ser desenvolvidas ações educadoras no âmbito
municipal que visem a constituição de uma condição de aceitação e inclusão
social das pessoas com deficiência, o que corresponde também à adaptação
do mobiliário e sistemas urbanos para que possam vir a ser utilizados por eles,
com segurança e flexibilidade.
Seção V - Dos Direitos da População Migrante e da População em Situação
de Rua
Art. 326- O Executivo Municipal deverá criar meios de acolhida para
atendimento temporário da população migrante, na modalidade abrigo,
garantindo-lhe um local onde possa realizar sua higiene pessoal, além de
contar com pernoite, alimentação e orientação para posterior destino.
Parágrafo único. Poderá o Município firmar convênios com entidades de
assistência social, legalmente constituídas para controle e assistência à
população migrante e de rua.
Art.327 - Programas especiais direcionados ao resgate da cidadania da
população em situação de rua deverão ser implantados, devendo ser
consideradas as especificidades das conjunturas que impõem a
permanência na rua de pessoas ou grupos e o direito de ir e vir garantido
pela Constituição Federal. ES
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CAIXA POSTAL 28
TÍTULO VI
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 328 - | O Município, considerando sua proposta de desenvolvimento e a
mobilização de sua competência, em articulação ao que se lhe oferecem
os contextos regional, estadual e federal, orientará e promoverá sua
economia de modo a assegurar o desenvolvimento social e ambiental
com alta efetividade, igualdade e sustentabilidade.
Art. 329 - A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como
objetivos fundamentais:
I|- | O estabelecimento de programas e ações que produzam
a modernidade e a dinamização com sustentabilidade da
economia municipal, a melhoria da qualidade de vida e a
qualificação da cidadania, garantida a qualidade
ambiental;
ll- A busca da ampliação da oferta de trabalho, com um
requisito crescente da qualificação educacional e
profissional, a criação de mecanismos inovadores que
resultem na viabilização de novos empreendimentos e a
expansão dos existentes que proporcionem o aumento e
a distributividade da renda.
CAPÍTULO | - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 330 - São partesintegrantes da Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico:
|- A definição de programas e estratégias para o
desenvolvimento local sustentável, observando as
tendências do desenvolvimento econômico regional;
|l- A priorização de planos, programas e projetos que visem
à geração e distribuição do trabalho e da renda;
Wll- O estímulo ao crescimento e a desconcentração
econômica;
IV- -Ofomento à organização e à autopromoção de iniciativas
empreendedoras públicas, privadas e não
governamentais;
V- — Aconstituição de uma unidade de exposição permanente
aque reúna produtores industriais, associações de classe, a
municipalidade, profissionais e especialistas para a
promoção de negócios no Município;
vVi- A regulação e supervisão das atividades econômicas, de
forma a evitar prejuízos à qualidade de vida da população,
VII -
VIII -
X-
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CAIXA POSTAL 28
ao meio ambiente, ao ordenamento urbano e à
integridade física da infraestrutura urbana;
A implementação de uma política de ecoturismo e
turismo educacional, com a integração do Município às
redes e com as cidades próximas a fim de atrair público
para os empreendimentos desse setor;
A implementação de uma política rural que dissemine
culturas e técnicas adequadas ao aumento da
produtividade das atividades agrícolas e da criação de
animais;
A promoção de parcerias e outras formas associativas com
a iniciativa e capital privado, para melhorar e expandir as
oportunidades de formação qualificada de mão de obra
destinada a atender às demandas municipais e regionais;
O estímulo à viabilidade do capital e do trabalho.
CAPÍTULO Il - DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA CRIAÇÃO
DE ANIMAIS
Art. 331 - As ações de promoção das atividades agrícola, pecuária e
agroindustrial, deverão perseguir os seguintes princípios e diretrizes:
Mi'=
Aumento da produção e produtividade, da qualidade de
produtos e da perenidade das culturas, visando alcançar
viabilidades econômicas duradouras,
Elevação do bem-estar e fixação da população rural;
Estímulo à substituição das culturas de baixo valor
comercial por culturas mais rentáveis, visando elevar a
renda dos produtores;
Priorização de políticas públicas voltadas a benefícios para
pequenos e médios produtores rurais, oferecendo
assistência técnica, acesso a créditos e incentivos para
aprimoramento das práticas produtivas;
Compatibilização das atividades da criação de animais
com a utilização racional dos recursos naturais e com a
preservação do meio ambiente, evitando a destruição da
fauna e da flora locais, bem como a poluição dos
mananciais e cursos d'água;
Incentivo às diretrizes voltadas à garantia de tratamento
ético e bem-estar dos animais nas atividades de criação,
seguindo padrões adequados e de acordo com as
legislações voltadas ao tema;
VIII -
XI -
XI -
XHI -
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CAIXA POSTAL 28
Capacitação dos produtores rurais visando um aumento
da qualidade dos produtos e as qualificações necessárias
à sua inserção e penetração nos mercados alvo;
Incentivo à pesquisa e à implementação de tecnologias
modernas e sustentáveis para o aumento da
produtividade e redução do impacto ambiental nas
atividades agropecuárias;
Suporte às atividades de agricultura familiar, seja
desenvolvendo incentivos ou estabelecendo
oportunidades de saída dos produtos orgânicos por meio
de feiras, exposições e parcerias com municípios vizinhos;
Desenvolvimento de canais de comercialização direta à
população, como feiras livres e mercado, beneficiando a
verticalização industrial nos processos de agronegócio;
Estabelecimento de convênio com instituições de
reconhecida competência para a consecução de objetivos
expostos, em especial a Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER/MG e Empresa
de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
Diversificação da produção agrícola por meio de
incentivos especiais;
implementação de programas educacionais para
agricultores e criadores visando disseminar boas práticas,
conhecimentos técnicos e tecnológicos para melhoria
contínua das atividades.
CAPÍTULO Ill - DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 332- As ações de promoção da atividade industrial, deverão buscar a
realização dos seguintes objetivos:
Desenvolvimento da infraestrutura para o exercício de
atividades industriais, em harmonia e em
correspondência com as diretrizes para a ocupação
urbana preestabelecida;
Apoio ao empresariado e às associações de trabalhadores,
na área de formação, qualificação e requalificação do
conhecimento visando a geração de novos produtos,
processos e serviços, a modernização das plantas
industriais e de seus portfólios, a elevação da
produtividade, a redução de custos e a sustentabilidade;
Vt=
VII -
VII -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
= ——————————e e O
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Adequação do desenvolvimento industrial às normas de
preservação ambiental e às características ecológicas do
Município e da região;
Incentivo à aglomeração de indústrias na Zona
Predominantemente Industrial;
Promoção da atração de novas indústrias, o progresso e a
ampliação das existentes, a constituição de pequenos
empreendimentos de origem local e de cooperativas de
artesanato, alimentos e outros similares, todos eles
alinhados e alimentando ou integrando os
encadeamentos econômicos, quais sejam, extração e/ou
produção, transformação e beneficiamento;
Diversificação industrial, fomentando a redução da
vulnerabilidade e do risco de dependência de uma única
atividade econômica forte;
Instituir convênios e parcerias para a formação do
conhecimento científico sobre as potencialidades do
Município e embasamento de programas de
desenvolvimento consistentes;
Definir programas que incentivem o desenvolvimento das
micro, pequenas e médias empresas.
CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS
Art.333- — Asações de promoção da atividade de comércio e de serviços no
Município tem como objetivos:
O fomento do crescimento, a implementação de novas
soluções e o incentivo à diversificação do comércio de
acordo com estratégias de descentralização, formuladas a
partir do reconhecimento dos padrões de
comportamento e consumo do mercado e da
manifestação natural da atividade comercial existente, de
modo complementar aos centros de maior porte da
região;
Estímulo à modernização, regulamentação, qualificação,
adequação e agregação do pequeno comércio de forma a
aumentar a oferta de trabalho e a qualidade dele;
Desenvolvimento de um conjunto de atividades de
comércio de convoniância. voltados para O turismo,
especializado em determinados produtos, de produção
local;
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CAIXA POSTAL 28
Constituição de uma base de serviços habituais que
suportem a vida quotidiana da cidade bem como serviços
especializados, particularmente aqueles ligados ao
turismo e às atividades a ele associadas, como
hospedagem, alimentação, passeios, pesca, diversões
lacustres, festivais, festas típicas, dentre outras similares.
Incentivo à participação de entidades de classes e
sociedade civil na fiscalização da qualidade dos serviços
prestados no Município.
CAPÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 334 - As ações de promoção da atividade de turismo devem ser
orientadas para alcançar os seguintes objetivos:
Promover a atividade turística do Município, explorando o
potencial oferecido pelo Parque Estadual dos Campos
Altos, mediante a conformação paisagística e relevância
ambiental dele;
Associar o comércio e os serviços a atividades
complementares de apoio ao turismo ecológico e ao
turismo educacional ao ar livre fomentando,
especialmente, aqueles ligados à hospedagem, à
alimentação, ao mercado de conveniências e ao
artesanato;
Fortalecer a integração de Campos Altos com os demais
municípios pertencentes ao Circuito da Canastra, com o
objetivo de consolidar a cooperação tanto no
desenvolvimento socioeconômico, quanto na proteção
ambiental deles;
Estimular as atividades turísticas no espaço rural com
base nas diretrizes e objetivos indicados no Título Ill - Da
Política do Meio Ambiente e Saneamento Básico, Capítulo
| - Da Política de Desenvolvimento Econômico
Sustentável, Seção Il - Das Áreas de Estímulo à Proteção
Ambiental e ao Turismo Sustentável;
Divulgar a atividade e o plano de desenvolvimento
turístico junto ao empresariado e investidores locais e
regionais, contando com a participação de instituições
especializadas como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR, e Empresa de Assistênci
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—————————— SO
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CAIXA POSTAL 28 eua
Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais -
EMATER;
VI- | Capacitar a população para exercício do turismo como
uma atividade econômica transformadora de sociedades
que promove inclusão social e gera oportunidades de
emprego e renda, com investimento e oferecimento de
cursos de habilitação e qualificação, a fim de ampliar
conhecimentos e mecanismos para receber turistas e
visitantes com base na hospitalidade, acolhimento e
informação;
Vil- Regular e supervisionar a atividade do turismo,
protegendo os sistemas naturais e edificados, cuidando
da imagem e da identidade da população local, bem
como do patrimônio imaterial do Município, obedecendo
os princípios do desenvolvimento sustentável;
Vill- Oferecer incentivos e pleitear através dos editais de
fomento em âmbito governamental federal, estadual e
em entidades privadas, via gestão, convênios com
instituições e demais entidades parceiras projetos como:
implantação de atividades e eventos de ecoturismo;
diversificação de equipamentos de hospedagem (hotel
fazenda, guest house, eco hoteis); festivais gastronômicos;
festivais de artes; atividades voltadas ao esporte e
aventura; estruturação das cachoeiras; entre outros,
IX- Promover e estimular a inscrição de pessoas físicas e
jurídicas, que atuam no turismo, no CADASTUR - Cadastro
de Prestadores de Serviços Turísticos - para ordenamento,
formalização e legalização desses prestadores de serviços
no Município de Campos Altos, de modo a viabilizar que
os empreendimentos tenham acesso a linhas de crédito
como FUNGETUR (Fundo Geral de Turismo), bem como a
possibilidades de participação em feiras e eventos ligados
à promoção turística, além de tornar mais prático o acesso
do turista a empreendimentos e a prestadores de serviços
ligados à cadeia produtiva do turismo;
X- Fomentar Políticas Públicas voltadas ao Turismo por meio
de estratégias baseadas em um planejamento
participativo, buscando inserir novos atores no processo
de formulação e de implantação das ações.
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—————— e O
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CAIXA POSTAL 28
TÍTULO VII
DA CIDADE INTELIGENTE
Art. 335 - O Município de Campos Altos buscará a certificação de Cidade
Inteligente, com o compromisso do desenvolvimento urbano e da
transformação digital sustentável, nos aspectos social, físico, ambiental,
econômico e cultural.
Art. 336 - São princípios da Cidade Inteligente em Campos Altos:
|- | Aumento da efetividade das ações municipais por meio
de tecnologias compatíveis com a conjuntura Municipal,
não restritas à tecnologia digital, capazes de facilitar o
enfrentamento de desafios climáticos, demográficos,
sanitários, políticos e econômicos, garantindo a segurança
social, ambiental e urbana, bem como o acesso aos
serviços;
Ill- Inserção dos cidadãos no centro do desenvolvimento,
priorizando a melhoria da qualidade de vida, respeitando
a autonomia e as escolhas individuais, bem como o
interesse público, os direitos coletivos e difusos;
Ill- | Reconhecimento das fragilidades territoriais e busca por
soluções compatíveis que respeitem a diversidade e que
conduzam para a redução das desigualdades
socioespaciais;
IV- Conservação do meio ambiente urbano e rural, com a
ampliação de oferta de áreas verdes a toda a população e
com foco na dinamicidade entre o ambiente natural e o
ambiente construído;
V- | Promoção do desenvolvimento econômico sustentável
por meio do avanço nos estágios tecnológicos capazes de
impulsionar a economia local;
Vi- Compreensão de que o ritmo de transformação
tecnológico se adequa a cada sujeito e realidade e se
transforma gradativamente preservando e promovendo o
patrimônio material e imaterial, bem como prezando
pelas necessidades das atuais e futuras gerações.
Art.337 - São diretrizes da Cidade Inteligente em Campos Altos:
|- Inclusão da população nos processos decisórios do
Município;
Il- | Promoção da inclusão social;
Ill- | Construção de respostas assertivas e de baixo custo aos
problemas locais;
Art. 338 -
Art. 339 -
competências.
Art. 340 -
estabelecidos
IV-
Ne
VI -
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Promoção do desenvolvimento urbano sustentável;
Estímulo do avanço tecnológico por meio de colaboração
e estabelecimento de parcerias;
Conciliação entre tradição e modernidade.
São objetivos da Cidade Inteligente em Campos Altos:
VI -
Estabelecer sistemas de governança de dados e de
tecnologias, com transparência, segurança e privacidade,
com foco na digitalização de processos internos e
externos do Poder Público Municipal;
Integrar a transformação tecnológica nas políticas,
programas e ações de desenvolvimento urbano
sustentável, respeitando as diversidades e considerando
as desigualdades presentes no Município;
Utilizar a tecnologia como ferramenta de inclusão para
reduzir as desigualdades sociais e territoriais existentes no
Município;
Estimular a transformação tecnológica do Município com
a adesão de modelos e instrumentos de financiamento do
desenvolvimento urbano sustentável;
Fomentar o desenvolvimento econômico local no
contexto da transformação tecnológica, com a oferta de
cursos profissionalizantes para carreiras digitais e ações
de modernização do campo;
Construir meios para compreender e avaliar, de forma
contínua e sistêmica, os impactos da transformação
digital no território municipal.
TÍTULO VIII
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO | - DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
A promoção do desenvolvimento sustentável do Município é
atribuição dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas
O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA), a legislação urbanística básica e a
política tributária municipal, bem como todos os planos e ações da
administração pública, deverão estar de acordo com os preceitos
nesta Lei, constituindo-se em instrumentos
complementares para a aplicação deste Plano Diretor Participativo, sem
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prejuízo de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal,
com destaque para a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Entende-se por legislação urbanística básica o Código de
Posturas Municipal, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, o Código
de Obras, o Código de Arborização Urbana e a Lei de Aprovação de
Loteamentos.
Art.341- Para a implementação do Plano Diretor Participativo, o
Município de Campos Altos deverá criar o Sistema de Planejamento e
Informações Municipais, visando a coordenação das ações decorrentes
deste plano, com as seguintes atribuições:
|- | Integrar a Administração Municipal e os órgãos e
entidades federais e estaduais para aplicação das políticas
e diretrizes previstas nesta Lei;
Il- | Coordenar as negociações entre o Poder Público e o setor
privado para realização de planos, programas e projetos
de interesse do Município;
Hl-— Articular ações de planejamento com os municípios
vizinhos;
IV- Articular a máquina pública municipal com as entidades
de classe do Município;
V- avaliar planos, programas e projetos que terão
repercussão na estrutura municipal;
vVI- | Acompanhar e avaliar os resultados da implementação do
Plano Diretor de Participativo, assim como coordenar o
seu processo de revisão;
vil- — Implantar o Sistema de Informações através de um banco
de dados municipais associado ao Cadastro Técnico
Municipal, nas áreas urbanas e rurais;
Vill- Capacitar o corpo técnico necessário ao Sistema de
Planejamento e Informações Municipais,
IX- Assegurar a participação da população no processo de
planejamento e o acesso dela ao Sistema de Informações
Municipais.
Parágrafo único. O Sistema de Planejamento e Informações Municipais
deverá estar embasado em uma rede informatizada que possibilite a
integração interna entre os organismos da Administração Municipal, e
externa, entre a Administração Municipal e os municipes, no fornecimento de
informações e serviços públicos, na interação contínua e no suporte às ações
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de fomento das políticas públicas, do desenvolvimento municipal e da
capacitação dos cidadãos.
Art.342- Deverá ser desenvolvida uma reestruturação de toda a
organização do Executivo Municipal, no sentido de adequá-lo ao disposto
neste Plano Diretor de Participativo e habilitá-lo para a aplicação e para a
execução dele.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Legislativo Municipal proceder às
adequações e ajustes na sua organização e estrutura operacional, que lhe
permita, no exercício de suas atribuições, contribuir para a implementação
deste Plano Diretor Participativo.
Art.343- O Município deverá adotar a realização de cadastro
multifinalitário com sobrevoo de VANT com periodicidade anual com o
objetivo de manter atualizado o inventário público relativo à propriedade.
Art. 344 - O Executivo e Legislativo Municipal, à luz da legislação federal e
estadual existentes e da avaliação da realidade local, deverão proceder a
uma revisão e consolidação das políticas tributária e fiscal e, em seguida,
da legislação e dos processos municipais que disciplinam a matéria, no
sentido de estabelecer a participação adequada dessas políticas na
promoção do desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 345 - Ficam definidos como projetos prioritários na promoção do
desenvolvimento municipal:
|- | Capacitação e Modernização Administrativa e Tributária
do Município;
Il- — Investimentos em saneamento básico, com relação a:
i Sistema de captação, tratamento e distribuição de
água, acompanhado de campanhas informativas e
educativas sensibilzando a população para a
importância desse serviço e da cobrança das taxas
correspondentes;
ii Sistema completo de esgotamento sanitário,
inclusive com estações de tratamento, despoluindo
os rios, ribeirões e corpos d'água que banham o
Município;
ii. Destinação correta de Resíduos Sólidos Urbanos,
Resíduos da Construção Civil e demais resíduos
gerados pela atividade humana no meio urbano e
rural.
Hl- Estruturação da Mobilização Social do Município, através
do apoio e incentivo à organização de Associações de
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Bairro, representantes das comunidades rurais e do
distrito de São Jerônimo dos Poções e Associações de
Desenvolvimento Social;
IV- — Implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana.
CAPÍTULO Il - DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 346 - Este Plano Diretor Participativo será obrigatoriamente revisado e
atualizado periodicamente, em intervalos máximos de dez anos, sendo
que o início dos trabalhos deverá ocorrer no máximo oito anos após a
conclusão da elaboração/revisão do Plano Diretor Participativo vigente.
81º. Este Plano Diretor Participativo poderá ser avaliado e atualizado
periodicamente, em intervalos de cinco anos, quando suas diretrizes deverão
ser revistas, em função das mudanças ocorridas, mediante proposta do
Executivo Municipal e pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal e definidos os projetos prioritários para cada período.
82º. Em caso de excepcional interesse público, o prazo para revisão do Plano
Diretor Participativo poderá ser revisto em qualquer época.
Art.347- O processo de gestão do Plano Diretor Participativo será
conduzido pelo Executivo Municipal e pelo Poder Legislativo, com a
participação dos munícipes.
Parágrafo único. é vedada a revisão/atualização deste Plano sem a garantia
da ampla participação popular.
Art. 348 - A participação da sociedade civil no processo de implementação
e gestão do Plano Diretor Participativo será garantida pela criação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, instância de
representação da comunidade nos diversos segmentos que a compõem,
com as seguintes atribuições:
|- | Acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislação
complementar a esta Lei;
|l- Avaliar a implementação do Plano Diretor Participativo,
nos seus aspectos social, físico, ambiental, econômico e
cultural;
|ll- Solicitar informações e esclarecimentos sobre planos,
programas e projetos relativos ao desenvolvimento
economico e à gestão municipal;
IV- Acompanhar e deliberar sobre as alterações propostas à
legislação vigente;
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V- Acompanhar e deliberar sobre a aprovação de
empreendimentos de impacto econômico, social,
urbanístico e/ou ambiental;
Vi- Deliberar sobre a compatibilidade do Plano Plurianual e
da Lei Orçamentária Anual com as diretrizes do Plano
Diretor Participativo.
Art. 2º - O CMDU deverá ser composto por representantes dos seguintes
segmentos:
|- | Executivo Municipal;
ll - | Legislativo Municipal;
Hl- Institutos e associações técnicas;
IV- Iniciativa privada;
V- — Associações comunitárias;
VI- Organizações não-governamentais;
Vil- Entidades de classe.
Art. 349 - Será criada a Comissão de Acompanhamento e Implementação
do Plano Diretor Participativo - CAI-PDP, composta por técnicos da
Prefeitura Municipal, com o objetivo de:
|- Assessorar técnica e administrativamente o CMDU,
cumprindo, inclusive, o papel de uma Secretaria
Executiva;
Ill- Coordenar as ações necessárias à implantação e
monitoramento do Plano Diretor Participativo;
Wl- Analisar os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem
de avaliações específicas;
IV- Propor a revisão e atualização do Plano Diretor
Participativo;
V-- Acompanhar e deliberar sobre a aprovação de
empreendimentos de impacto;
VIi- | Acompanhar a elaboração das legislações urbanísticas
complementares e a sua aplicabilidade;
Vil- Dar ampla divulgação da implementação do Plano
Diretor Participativo.
Parágrafo único. Qualquer secretaria municipal poderá solicitar sua
participação nas decisões da comissão citada no caput deste artigo naquilo
que julgue afeto às políticas setoriais de sua responsabilidade.
CAPÍTULO Ill - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art.350 - A participação popular deverá se constituir em um processo
permanente do sistema de gestão municipal, que inclui a mobilização
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propriamente dita e a comunicação, devendo ser objeto de planejamento
e gestão próprios, com relação a:
|- | Comunicação Interna:
ii Entre os órgãos ou instituições da Administração
Pública Municipal;
ii Entre a Administração Pública Municipal e a
população;
ii. | No ambiente comunitário.
ll - | Comunicação Externa:
ii | Institucional, ou seja, com entidades de governo,
serviços públicos, representantes estrangeiros,
entidades de classe e outras instituições públicas;
ii | Coma mídia;
iii. | Com a iniciativa privada;
iv. Com organizações não-governamentais;
Hl- Mobilização Social-Comunitária:
ii | Em condições normais;
ii Em condições especiais como eventos, feriados,
campanhas, eleições, pesquisas de opinião,
promoções, intervenções participativas da
população;
iii. | Em programas educacionais e preventivos relativos
a, entre outros, segurança pública, trânsito,
cadastramentos, execução de obras públicas,
saúde comunitária, vacinações, preservação
ambiental;
iv. Em contingências como racionamentos, defesa
civil, calamidades e outras condições de exceção.
Parágrafo único. Deverá ser assegurada, em caráter permanente, a mais
ampla e ativa participação da comunidade no processo de desenvolvimento
sustentável do Município, legitimando-a como expressão da prática
democrática, com manifestações voluntárias do coletivo e do individual que
compõem a população, que se torna, assim, parceira e corresponsável desse
processo.
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TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 351 - As normas aqui estabelecidas não isentam da elaboração das
legislações complementares a esta Lei, especialmente aquelas relativas a
meio ambiente, parcelamento, edificações, classificação viária e
reestruturação administrativa, fiscal e tributária.
Art.352- O Executivo expedirá os decretos, portarias, e demais atos
administrativos que se fizerem necessários à regulamentação e fiel
observância das disposições desta Lei, num prazo máximo de 2 (dois) anos
a partir da sanção desta Lei.
Art. 353 - A observância a todas as disposições constantes deste Plano
Diretor Participativo deve constar, especificamente, dos contratos de
prestação de serviços, concessões e delegações da municipalidade.
Art. 354 - Asedificações existentes ou iniciadas nas áreas urbanas ou rurais,
anteriores a esta Lei, não sofrerão nenhum tipo de restrição quanto ao
modelo, localização, alinhamento e outras que venham a penalizar o
proprietário, salvo as disposições contrárias contidas nesta Lei, em casos
que representem risco e/ou insalubridade para a população.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de impostos e taxas dos proprietários
nas edificações iniciadas ou concluídas anteriores à vigência desta Lei,
consideradas como edificações em área rural, salvo as disposições contrárias
contidas nesta Lei, em casos que representem risco e/ou insalubridade para a
população.
Art.355- São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes
anexos:
Anexo | - Memorial Descritivo do Perímetro Urbano de Campos Altos;
Anexo Il - Parâmetros urbanísticos de Campos Altos;
Anexo III - Usos conformes e não conformes de Campos Altos;
Anexo IV - Parâmetros viários de Campos Altos;
Anexo V - Mapa de cidades limítrofes de Campos Altos;
Anexo VI - Mapa de macrozoneamento de Campos Altos;
Anexo VII - Mapa de APPs de Campos Altos;
Anexo VIII - Mapa de hidrografia de Campos Altos;
Anexo IX - Mapa hipsométrico de Campos Altos;
Anexo X - Mapa de declividades de Campos Altos,
Anexo XI - Mapa geoambiental de Campos Altos;
Anexo XII - Mapa geológico de Campos Altos;
Anexo XIII - Mapa pedológico de Campos Altos;
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Anexo XIV - Mapa de riscos de Campos Altos;
Anexo XV - Mapa de aptidão agrícola de Campos Altos;
Anexo XVI - Mapa do turismo de Campos Altos;
Anexo XVII - Mapa de Zoneamento Urbano de Campos Altos;
Anexo XVIII - Mapa de Áreas Estratégicas de Desenvolvimento Econômico e
Infraestrutural de Campos Altos;
Anexo XIX - Mapa de Áreas de Estímulo à Proteção Ambiental e ao Turismo
Sustentável de Campos Altos;
Anexo XX - Mapa de Áreas de Desenvolvimento Econômico Rural Sustentável
de Campos Altos;
Anexo XXI - Mapa de classificação viária de Campos Altos;
Anexo XXII - Mapa de patrimônios de Campos Altos;
Anexo XXIII - Mapa da educação de Campos Altos;
Anexo XXIV - Mapa da saúde de Campos Altos;
Anexo XXV - Mapa da segurança de Campos Altos;
Anexo XXVI - Mapa das praças de Campos Altos;
Anexo XXVII - Perfis viários de Campos Altos;
Anexo XXVIII - Memorial descritivo da Macrozona Industrial OI;
Anexo XXIX - Memorial descritivo da Macrozona Industrial 02.
Art. 356- Esta Leientrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 17 de dezembro de 2024.
PAULO CEZAR DE AL
Prefeito Municipa zar de Almeida
ce
Pais to Municipal
Prefei!
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o (a) E
foi publicado (a) Ta rio Qficial dos Municipios
Mineiros no dia | E
+ Edição nº
aa | à Noaw ição n
Campos Altos - MG,
Secretária
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ANEXOS Caixa PosTAL 28
ANEXO |
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DE CAMPOS ALTOS
ANEXO Il
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE CAMPOS ALTOS
ANEXO III
USOS CONFORMES E NÃO CONFORMES DE CAMPOS ALTOS
ANEXO IV
PARÂMETROS VIÁRIOS DE CAMPOS ALTOS
ANEXO V
MAPA DE CIDADES LIMÍTROFES DE CAMPOS ALTOS
ANEXO VI
MAPA DE MACROZONEAMENTO DE CAMPOS ALTOS
ANEXO VII
MAPA DE APP'S DE CAMPOS ALTOS
ANEXO VIII
MAPA DE HIDROGRAFIA DE CAMPOS ALTOS
ANEXO IX
MAPA HIPSOMÉTRICO DE CAMPOS ALTOS
ANEXO X
MAPA DE DECLIVIDADES DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XI
MAPA GEOAMBIENTAL DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XI
MAPA GEOLÓGICO DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XI
MAPA PEDOLÓGICO DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XIV
MAPA DE RISCOS DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XV
MAPA DE APTIDÃO AGRÍCOLA DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XVI
APA DO TURISMO DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XVII
MAPA DE ZONEAMENTO URBANO DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XVIII
INFRAESTRUTURAL DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XIX
MAPA DE ÁREAS DE ESTÍMULO À PROTEÇÃO AMBIENTAL E AO TURISMO
SUSTENTÁVEL DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XX
MAPA DE ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE CAMPOS
ALTOS
ANEXO XXI
MAPA DE CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XXII
MAPA DE PATRIMÔNIOS DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XXIII
MAPA DA EDUCAÇÃO DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XXIV
MAPA DA SAÚDE DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XXV
MAPA DA SEGURANÇA DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XXVI
MAPA DAS PRAÇAS DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XXVII
PERFIS VIÁRIOS DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XXVIII
MEMORIAL DESCRITIVO DA MACROZONA INDUSTRIAL 01 DE CAMPOS ALTOS
ANEXO XXIX
MEMORIAL DESCRITIVO DA MACROZONA INDUSTRIAL 02 DE CAMPOS ALTOS

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