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norma nº 1166/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1166 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaEstima as receitas e fixas a despesas do orçamento fiscal do município de Campos Altos para o exercício de 2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
LEI Nº 1.166/2024
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
“ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS PARA O EXERCÍCIO DE
2025”.
A Câmara Municipal de Campos Altos aprovou e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estimadas as receitas em R$ 128.000.000,00 (Cento e vinte e oito milhões de reais) e fixadas
as despesas em igual valor, relativo ao orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Campos
Altos, para o exercício financeiro de 2025.
Art. 2º - As receitas do orçamento fiscal e da seguridade social serão realizadas mediante arrecadação de
tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
RECEITAS
RECEITAS CORRENTES 142.054.000,00 |
Receita Tributária 17.993.000,00
Receita de Contribuições 4.393.000,00
Receita Patrimonial 5.090.000,00
Receitas de Servi 882.000,00
Transferências Correntes 106.845.000,00
Outras Receitas Correntes 1.680.000,00
| Receita de Contribuições Intra 5.191.000,00 |
Deduções para o FUNDEB 20% -14.504.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL 450.000,00
Operações de Crédito ]
Transferências de Capital .000,
128.000.000,00
Art. 3º - As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no orçamento fiscal e da seguridade social
serão realizadas segundo a discriminação constante dos anexos, respectivos, desta lei.
Re
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP ei É ESTADO DE MINAS GERAIS
IXA POSTAL 28
DESPESAS
POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES 111.651.150,00
Pessoal e Encargos 61.190.000,00
Pessoal e Encargos - 1.0. 5.084.000,00
Juros e Encargos da Divida 203.000,00
Juros e Encargos da Divida - LO. 217.000,00 |
Outras Despesas Correntes 44.936.150,00
Outras Despesas Correntes- 1.0. 21.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 11.554.800,00 |
Investimentos 10.452.800,00
Amortização da Divida 667.000,00
Amortização da Divida- 1.0. 435.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 4.794.050,00
DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Art. 4º - Integram esta lei os anexos.
FUNÇÃO VALOR R$
Legislativa 4.099.000,00
Judiciária 0,00
Administração 14.278.800,00
Previdência Social 13.836.000,00
Saúde 37.775.000,00 |
Educação 29.935.000,00
Cultura 3.957.000,00
Urbanismo 6.227.000,00
Habi 9.000,00
Saneamento 532.000,00
Gestão Ambiental 285.000,00 |
Agricultura 822.000,00
Comércio e Serviços 105.000,00 |
| Energia 0,00
Transporte | 1.754.000,00
rto e Lazer 162.000,00
E os Especiai 4.754.150,00
Reserva de Contingência 4.794.050,00
TOTAL 128.000.000,00
|- Quadro Demonstrativo da Receita Estimada;
1l - Receita Segundo as Categorias Econômicas - anexo Il - Lei 4.320/64;
Ill - Receita e Despesa, Segundo Categorias Econômicas; anexo | — Lei 4.320/64;
IV - Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas por Órgão — anexo II - Lei 4.320/64;
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CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL
V- Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária — anexo VI — Lei 4.320/64;
VI -Programa de Trabalho do Governo — Demonstrativo de Funções, Sub- Funções e Programas por Projetos
e Atividades — anexo VII — Lei 4.320/64;
VII: Demonstrativo da Despesa Fixada;
Vill- Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub Funções e Programas Conforme o Vínculo com os
Recursos — anexo Vil - Lei 4.320/64;
IX- Demonstrativo da Despesa por Órgão e funções — Anexo IX — Lei 4.320/64;
X- Anexo | - Quadro Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Art. 212 da
C.F. Leis Federais nº 9.394/96 e 11.494/07, EC 53/06;
Xt- Anexo Il — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - Quadro Demonstrativo dos Recursos Recebidos e Sua Aplicação;
XII - Anexo XIV — Quadro Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Face ao
Disposto Pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000);
XIll- Quadro Demonstrativo dos Gastos com Pessoal;
XIV - Demonstrativo da origem e destinação de recursos.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado
para as despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do
orçamento, nos termos do inciso III, artigo 43, da Lei 4.320/64.
81º: Sem onerar os limites constantes do caput, nos termos do parágrafo único do artigo 66 da Lei
4.320/64, fica autorizada à Secretaria de Fazenda a remanejar parcelas de dotações de pessoal de uma
unidade orçamentária para outra, quando julgado indispensável à movimentação de pessoal.
82º. Fica também o Poder Executivo, autorizado a incluir elementos de despesas, nas dotações
orçamentárias em que se fizerem necessários, respeitando o limite dos saldos das dotações em que forem
incluídos.
83º. O Poder Executivo fica autorizado ainda a incluir fontes de recursos nos elementos de despesas
das dotações orçamentárias em que se fizerem necessárias, respeitando o limite dos saldos dos elementos
de despesa em que forem incluídas.
Art. 6º. Além dos limites estabelecidos no art. 5º fica também autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no
orçamento, com a utilização dos seguintes recursos:
|- 100 %Superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial.
Il - 100% do Excesso de arrecadação verificado no exercício, por fonte de recursos.
Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a:
| — realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, até o limite e nos termos
estabelecido pela legislação em vigor.
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CAIXA POSTAL 21
Il — utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos
e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2024;
Art. 8º - À abertura dos créditos autorizados pelo artigo anterior será por Decreto do Executivo.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita,
observados os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo único: Nas operações elencadas no caput deste artigo, poderá o Poder Executivo oferecer como
garantia a vinculação dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e, da parcela
respectiva ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Campos Altos, de Fo. de. MA mus ea de 2024
Paulo Cezar de Almeida
Prefeito Municipal
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foi publicado a A Municipios
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