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norma nº 1173/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1173 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDispõe sobre formas de pagamento e parcelamento de créditos tributários e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº. 1.173/2025
DISPÕE SOBRE FORMAS DE PAGAMENTO E
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campos Altos/MG, por seus representantes legais aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários e não
tributários vencidos e não pagos, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, pelo Departamento
de Cobrança e Controle de Arrecadação e estabelece normas e condições pertinentes de pagamentos
junto ao contribuinte.
Art. 2º. À composição dos valores dos créditos a que se refere esta lei, denominado valor consolidado,
abrange a somatória do principal, com multas, encargos financeiros se houver juros de mora, correção
monetária e demais acréscimos previstos e calculados na forma da legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. Denomina-se Saldo Devedor Consolidado, o saldo apurado após parcelamento
rescindido, que seja objeto de novo Termo de Acordo, o qual incluirá a somatória do principal atualizado
monetariamente, multas, encargos financeiros, juros de mora e demais acréscimos previstos e
calculados na forma da legislação aplicável à espécie.
Art. 3º, Nos casos de lançamento por homologação, à declaração constante do pedido de
parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, sujeito a eventual verificação fiscal.
Art. 4º. A autoridade competente para homologar o parcelamento é o Secretário de Fazenda, que poderá
delegá-la a autoridade subordinada.
nm
te dé Paulo Mateus
a Munici
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CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Parágrafo único. À homologação do pagamento no caso deste artigo, não implica em reconhecimento,
pela Administração Pública, dos valores declarados pelo contribuinte.
Art. 5º. Fica concedido o desconto de 100% (cem por cento) para o caso de pagamento à vista ou
parcelado em até 06 (seis) vezes do valor apurado de juros e multas, excluído o valor principal e a correção
monetária, conforme o disposto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. No caso de parcelamento em mais de 06 (seis) vezes, os descontos serão
concedidos em conformidade com o Anexo Único que acompanha esta lei.
Art. 6º, A data de pagamento de cada parcela poderá ser fixada pela autoridade competente no prazo
máximo de 30 dias da formalização do Acordo, sendo que as demais parcelas vencerão sempre nos
mesmos dias dos meses subsequentes.
8 1º Os Contribuintes poderão optar pelo parcelamento previsto na presente lei até o dia 30 de abril de
2025, à exceção do previsto no artigo 14 desta lei.
8 2º Os valores das custas e emolumentos não poderão ser parcelados.
8 3º Considera-se efetivado o parcelamento ou o reparcelamento mediante assinatura no Termo
de Acordo ou mediante o pagamento da primeira parcela ou entrada, conforme o caso, sendo que a CND
somente será emitida após o pagamento da 1º parcela.
84º A subscrição do Termo de Acordo pela Fazenda Pública Municipal não implicará em renúncia
ao direito de apurar a exatidão dos débitos e exigir eventuais diferenças, bem como a aplicação de
sanções cabíveis.
Art. 7º, O parcelamento ou reparcelamento efetivado nos termos desta Lei implica
em:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
vicente de Paulo Mateus
Prefeito Municipal
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? CAIXA POSTAL 28
Il- renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a
desistência das já interpostas;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
Parágrafo único. Homologado o parcelamento, a administração municipal poderá requerer a suspensão
das execuções fiscais em andamento referentes à divida parcelada ou reparcelada, independentemente
de anuência do contribuinte.
Art. 8º. O pagamento parcelado poderá se estender até 30 (trinta) parcelas, observando-se que
o valor minimo a ser respeitado por cada parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais)
quando tratar-se de pessoa fisica, e R$199,00 (cento e noventa e nove reais), no caso de pessoa jurídica.
& 1º Nos parcelamentos entre 02 (duas) e 18 (dezoito) parcelas não haverá encargos financeiros,
somente encargos legais.
8 2º Nos parcelamentos entre 19 (dezenove) e 30 (trinta) parcelas haverá incidência de encargos
financeiros correspondentes a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
$ 3º Será usado o Índice da taxa selic para correção dos valores parcelados.
Art. 9º. As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas e homologadas pela autoridade competente,
no valor correspondente à conversão em moeda corrente no dia.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo moratório de
1% (um por cento) ao mês ou fração, e taxa de 2º via, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 10. O acordo para parcelamento ou reparcelamento do débito poderá ser rescindido de pleno
direito, independentemente de notificação ou interpelação ao sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
À Mateus
icente de Paulo ,
a Prefeito Municipal
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|- inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não;
Il — quando vencida a última parcela e ainda houver débito referente ao
parcelamento;
III — falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, é vedado o parcelamento ou
reparcelamento.
Art. 11. A rescisão do acordo, nos termos do art. 10 desta Lei, acarretará as seguintes
consequências:
| - vencimento antecipado das parcelas vincendas;
Il - imediata exigibilidade dos valores não quitados;
III - inscrição em divida ativa e, nos casos de débitos em fase de Execução Fiscal,
prosseguimento da ação.
Parágrafo único. Rescindido o acordo, será admitido o reparcelamento para o pagamento do saldo
devedor por uma única vez, mediante a formalização de um novo Termo de Acordo, exceto no caso do
inciso III do art. 10 ou nos casos em que já tenha sido proposta ação de Execução Fiscal.
Art. 12. Será admitido mais de um parcelamento por contribuinte, desde que os demais
parcelamentos estejam em dia.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir normas complementares, objetivando
disciplinar a aplicação desta lei.
Art. 14. As pessoas jurídicas e profissionais autônomos que estão inativos e não deram baixa em suas
inscrições no Município, poderão regularizar a sua baixa, desde que faça a quitação dos valores de tributos
e taxas devidos até o ano de sua inatividade, ficando isentas da cobrança das taxas a partir da prova de
sua inatividade.
| - Considerar-se- como prova de inatividade:
Vicente de Paulo Mateus.
Prefeito Municipal
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a) A baixa em qualquer outra esfera Administrativa (União e Estado), bem como baixa na
JUCEMG;
b) Comprovante de entrega de declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica,
sem movimento econômico e operacional;
c) No caso de autônomo apresentar carteira profissional que comprove que o requerente
no periodo de débito exerceu outra atividade econômica;
d) Certidão de óbito de autônomo.
Il - o Contribuinte será obrigado a fazer o pagamento das taxas de serviço que cubra os
custos da municipalidade, especialmente, com a vistoria do fiscal para constatação da situação
de inativo.
III - a pessoa jurídica inativa que regularizar a sua situação (tornar-se formalmente ativa) tão
logo sua adimplência.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 25 de fevereiro de 2025.
lo Mateus
Vicente de Paulo Mateus cipa
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Centro cus o mou ANA 202
foi pu ta tai no Dirio Cricial dos Municipios
Mineiros ENA ora 2045, Edição nº
E A
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ANEXO ÚNICO
De 07 a 09 PARCELAS 80 % DESCONTO De
10 a 12 PARCELAS 70 % DESCONTO De
13a 15 PARCELAS 60 % DESCONTO De
16 a 18 PARCELAS 50 % DESCONTO De
19a 21 PARCELAS 40 % DESCONTO De
22 a 24 PARCELAS 30 % DESCONTO De
25 a 27 PARCELAS 20 % DESCONTO De
28 a 30 PARCELAS 10% DESCONTO
Wal
Vicente de Paulo Mateus
Prefeito Municipal
Mateus
te de Pau
Ve efito Municipal

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