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norma nº 1180/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1180 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a permitir o uso oneroso do espaço público para instalação de mobiliário urbano "parklet" nos logradouros públicos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.180/2025
Autoriza o Executivo Municipal a permitir o uso oneroso do espaço
público para a instalação de mobiliário urbano “parklet” nos logradouros
públicos.
A Câmara Municipal de Campos Altos/MG, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação do mobiliário urbano parklet nos logradouros públicos, mediante
prévia autorização do Município para o uso do espaço público e o pagamento de tarifa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se parklet o mobiliário urbano de caráter temporário, instalado
na faixa de estacionamento, com a finalidade de ampliar o espaço público destinado ao lazer, descanso,
convívio social e manifestações culturais.
8 1º O parklet e todo o mobiliário neles instalados serão destinados ao uso público, sendo admitidas
neles as atividades dos estabelecimentos de serviços de alimentação com consumo no local.
8 2º É vedado o uso exclusivo dos parklets por seu mantenedor ou terceiros.
Art. 3º A autorização para a instalação de parklet será concedida a pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado.
Parágrafo Único: Os requisitos técnicos e de utilização para a instalação de parklets são os previstos
nesta Lei, os quais poderão ser acrescidos de outros, estabelecidos pela Secretaria de Obras, a partir da
análise individualizada e específica das propostas apresentadas.
Art. 4º A utilização do espaço público para a instalação e manutenção de parklet dependerá de prévia
autorização do Município, mediante Termo de Permissão de Uso, onerosa e precária, sujeita ao
pagamento de tarifa, conforme valor definido por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º O pedido de autorização de instalação de parklet deverá ser feito em formulário protocolado na
sede do Município, mediante a apresentação do projeto arquitetônico e executivo.
8 1º O pedido será analisado pela Secretaria de Obras e dependerá de parecer favorável.
$ 2º O parecer da Secretaria de Obras será emitido em até 30 dias após o protocolo da solicitação
prevista no caput.
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8 3º Constatadas pendências, o responsável técnico ou o responsável legal deverá protocolar material
que contemple as correções solicitadas, no prazo de 15 dias, contado da comunicação.
8 4º Caso as correções sejam atendidas, o processo seguirá para nova análise no prazo de 15 dias.
$ 5º A autorização do parklet proposta por estabelecimentos de serviços de alimentação com consumo
no local deverá contemplar o licenciamento da colocação de mesas e cadeiras no parklet.
Art. 6º O Termo de Permissão de Uso Onerosa terá a validade de até 365 dias, o qual poderá ser
renovado mediante requerimento, dirigido à Secretaria de Obras.
Parágrafo único: O requerimento de renovação do Termo de Permissão de Uso deverá ser protocolado
na sede do Município com antecedência mínima de 30 dias do vencimento.
Art. 7º Não é admitida a implantação de parklet em:
| - vagas para veículos credenciados de pessoas idosas ou com deficiência, veículos oficiais e
ambulâncias;
Il - pontos de táxi;
III - vagas de carga e descarga e de embarque e desembarque, durante o horário destinado para tal
finalidade;
IV - áreas de aproximação de ônibus demarcadas na pista de rolamento ou na extensão de 10m (dez
metros) de cada lado do local onde houver ponto de ônibus;
V- faixas onde seja regulamentada a proibição de estacionamento;
VI - distância inferior a 5,0m (cinco metros) das esquinas.
Art. 8º É proibida a instalação de parklet que:
| — obstrua guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de
portadores de necessidades especiais, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, acessos de
emergência, rebaixos de meio-fio para acesso de veículos;
Il - prejudiquem a visibilidade de placas de sinalização viária;
Ill — impliquem a remoção de vagas especiais de estacionamento.
Art. 9º A instalação de mobiliário urbano parklet deverá atender às seguintes condições:
| - manter a distância mínima da esquina de 5,0m (cinco metros), contados a partir do alinhamento dos
lotes;
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II — ser instalado a 1,0m (um metro) de distância no mínimo das rampas e rebaixos para acessibilidade
universal e de rebaixos de meio-fio para acesso de veículos;
lll — ser instalado a 1,0m (um metro) de distância no mínimo de equipamentos de combate a
incêndios/hidrantes.
IV - ser acessível (acessibilidade universal para PCD e PMR, nos termos das legislações e normas
técnicas vigentes);
V - resguardar as condições de drenagem da via, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas
e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita;
VI - apresentar proteção ao usuário em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, de forma que
o acesso ao mobiliário somente possa ser feito a partir do passeio ou da área de circulação de
pedestres;
VII - dispor de permeabilidade visual;
VIII - conter sinalização refletiva nas quinas voltadas para a via;
IX - dispor de balizadores ou solução semelhante para manutenção de distância de segurança de 1,0m
(um metro) em relação às vagas de estacionamentos adjacentes;
X - atender às normas de segurança e acessibilidade;
XI - ser removível.
81º O piso a ser utilizado deve ser antiderrapante e resistente ao tráfego e deve garantir o nivelamento e
estabilidade.
82º A plataforma deve manter acesso às redes (de infraestrutura) que possam se encontrar sob a
mesma.
83º O projeto deve prever dispositivos que impeçam o acúmulo de sujeira sob a plataforma ou que
permitam acesso para limpeza manual (com vassoura, por exemplo), sobretudo na calha de escoamento
pluvial, junto ao meio-fio.
Art. 10. Os parklets deverão respeitar a largura da faixa do estacionamento da via e adotar as seguintes
dimensões:
|- 2,0 m (dois metros) de largura, contados a partir do alinhamento do meio-fio;
1! - comprimento igual ousmenor à largura ao da testada do imóvel;
III — altura do piso nivelada com o meio fio e inclinações da calçada e da rua;
IV — altura máxima admitida para o maior elemento vertical do parklet de 2,20m.
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Parágrafo único: Elementos constituintes do parklet nunca poderão sobrepor-se à faixa acessível do
passeio.
Art. 11. Nos casos em que seja possível a instalação de um parklet compartilhado por dois
estabelecimentos comerciais, o comprimento deverá abranger a extensão compreendida entre as divisas
dos lotes dos solicitantes, mediante anuência expressa dos proprietários ou responsáveis pelos imóveis
vizinhos.
8 1º A autorização para instalação do parklet compartilhado seguirá os mesmos critérios estabelecidos
nesta Lei, devendo ser requerida conjuntamente pelos estabelecimentos interessados.
8 2º A anuência dos vizinhos deverá ser formalizada por escrito e anexada ao processo de solicitação da
autorização.
$ 3º Na hipótese de discordância de qualquer vizinho diretamente afetado, a instalação do parklet será
restrita aos limites do lote do requerente, caso seja deferida.
Art. 12. A pessoa física ou jurídica que obtiver a autorização para a instalação do parklet, de acordo com
os prazos e as condições previstas na autorização, ficará responsável:
| - pela confecção de todos os seus elementos cumprindo requisitos de qualidade, eficiência e
segurança;
Il - pela realização dos serviços de instalação, manutenção e remoção completa do parklet;
Ill - pela recomposição do logradouro quando da remoção, se necessário;
IV - por todos os custos financeiros decorrentes das ações previstas nos incisos | a III.
Art. 13. É proibida a veiculação de publicidade no parklet, exceto para identificação do responsável ou
mantenedor.
Art. 14. Caso haja necessidade de intervenção no logradouro por parte do Poder Executivo, o
mantenedor será notificado e terá 72 horas para remover o parklet e resturar a área ao estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou
indenização ao mantenedor.
Art. 15. O descumprimento desta Lei caracterizará irregularidades no funcionamento do
estabelecimento, sujeitando-o às penalidades cabíveis.
Art. 16. Em caso do descumprimento desta lei, são cabíveis as seguintes penalidades:
| - advertência, quando constatada irregularidade sanável, com prazo de até 10 (dez) dias para
adequação;
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Il - multa, no valor de 100 (cem) Unidades fiscais no caso de reincidência ou descumprimento das
exigências notificadas;
Ill - revogação da autorização e remoção do parklet pelo Município às custas do responsável, em caso
de infração grave ou reincidência reiterada.
$ 1º A aplicação das penalidades será realizada pela Secretaria de Obras.
$ 2º Os valores arrecadados com as multas serão destinados...
$ 3º O valor da multa poderá ser atualizado anualmente com base na taxa SELIC.
Artigo 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 17 de junho de 2025.
sa de Paulo Mateus
(9) municipa
Vicer
VICENTE DE MATEUS -
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE rare
Certifico que o (a)
foi publicado (a) no Diário Oficial dos Municipios
ri no di + Edição nº
Campos Aitos - MG,

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