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norma nº 1181/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1181 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaInstitui a "Lei da Infraestrutura Pedestre" destinado à recuperação e construção de calçadas e passeios públicos no município de Campos Altos/MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.181/2025
Institui a “Lei da Infraestrutura Pedestre” destinado à recuperação e
construção de calçadas e passeios públicos no Município de Campos
Altos/MG.
A Câmara Municipal de Campos Altos/MG, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Programa de Infraestrutura Pedestre, que tem por objetivo promover a realização,
por parte do Poder Executivo Municipal, de obras e serviços necessários à recuperação e construção de
passeios de vias e logradouros públicos em áreas especificas e estratégicas do Município, com vistas a
assegurar a toda e qualquer pessoa o direito à acessibilidade e mobilidade de maneira autônoma e
segura.
Art. 2º A execução do Programa observará os seguintes princípios:
|- acessibilidade: garantir mobilidade para todos e assegurar a acessibilidade, principalmente, de idosos,
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
Il - segurança: as calçadas deverão ser projetadas de forma a minimizar as interferências decorrentes
da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, publicidade,
tráfego de veículos e edificações;
Ill — acessibilidade das rotas: as calçadas devem ser implantadas de forma contínua e integrada por
conexões, visando facilitar o deslocamento dos pedestres aos seus destinos;
IV — diversidade de uso: o espaço da calçada ou passeio deve ser projetado para o aproveitamento
máximo dos benefícios;
V — aspectos estéticos e harmônicos: a calçada deve observar os aspectos estéticos de seu entorno e
seu desenho deve ser adequado à via, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes.
Art. 3º Por meio de estudo e parecer realizado pela Secretaria de Obras, o Poder Executivo Municipal
delimitará, por etapa, como se dará a execução das obras de recuperação ou construção dos passeios.
$1º A delimitação dependerá de parecer realizado pela Secretaria de Obras e será regulamentada por
meio de Decreto.
Art. 4º O proprietário/posseiro lindeiro do imóvel objeto da execução do passeio público deverá ser
comunicado do ato de delimitação e realização da obra, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis
do início da recuperação ou construção da calçada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
81º A comunicação que trata o parágrafo anterior será realizada por meio de notificação por edital.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do programa correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário, mediante abertura de créditos adicionais específicos aprovados por lei, bem como por meio
de recursos oriundos de emendas parlamentares.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Obras o planejamento e a coordenação do Programa.
Artigo 7º Esta Lei revoga as disposições que sejam incompatíveis com o disposto nesta norma.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 17 de junho de 2025.
Niateus
vicente de rede
VICENTE DE PAULO MATEUS | e a
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o (a! l I$]1
foi publicado (a) no elo Oficial dos Municipios
Minejros no d | 8 DG , Edição nº

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