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norma nº 1179/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1179 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.179/2025
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração
e execução da Lei Orçamentária de 2026, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
Art. 1º. Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, 5 2º, da
Constituição Federal, LC 101/2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do
Município, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de
2026, compreendendo:
|-as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — a estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para elaboração e
execução dos orçamentos do Município;
Hll - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
X— normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei
Orçamentária Anual;
Puts
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XIV - regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, 8 22, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026, são as
apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária anual e na sua execução, as obrigatórias e as de
funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade
social.
$ 1º. O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
5 2º. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 85 1º, 2º e 3º da LC 101/2000, integram a
presente Lei os seguintes Anexos:
|- Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais; e
Ill — Anexo de metodologia e premissas utilizadas para projeções das receitas e
despesas.
83º. O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite
à programação das despesas, no orçamento do exercício.
8 4º. Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos
plurianuais em andamento.
85º. As prioridades e metas observarão as seguintes diretrizes:
| - promover a redução das desigualdades sociais locais, com desenvolvimento de
programas e ações voltadas para o combate à fome e a pobreza;
Il - acesso universal à educação básica pública, inclusiva e de qualidade, com diminuição
da evasão escolar, buscando a ampliação do atendimento da educação em tempo integral;
Ill - medidas desenvolvimento de políticas de proteção ambiental sustentável;
IV - alocação transparente dos recursos;
V - promover a modernização da gestão pública, buscando de forma permanente
melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, através da valorização e capacitação
dos servidores municipais;
VI - garantir a integridade, transparência e publicidade dos atos públicos;
VII - melhoria do ambiente de negócios, para atração de investimentos buscando o
crescimento, com diversificação da economia do Município, de forma sustentável;
Mais
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VIII - universalizar o acesso e garantir à integralidade as ações e serviços de saúde,
através de parcerias com entidades privadas e públicas, inclusive de outros municípios;
IX - proteção à pessoa com deficiência, dando-lhes o direito a cidadania, dando-lhe
condições para sua autonomia e independência;
X - estimular aos negócios agrícolas, em todos os segmentos, desde a agricultura
familiar até o grande produtor;
XI - promoção de programas e ações de proteção social, atendendo a pessoas e famílias
em situação de vulnerabilidade, e de risco pessoal e social, através de serviços
socioassistenciais, tipificados pelo Sistema Único de Assistência Social — SUAS;
XII - promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para a cultura;
XIIl- promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para o esporte;
XIV - desenvolvimento de ações de proteção aos animais;
XV - desenvolvimento de ações voltadas para habitação, tanto através de construção
através de programas de outras esferas de governo, como para construção e recuperação de
residências através de programa municipal, principalmente para famílias e pessoas em situação
de vulnerabilidade; e
XVI - desenvolvimento de ações voltadas para melhoria da infraestrutura de transporte,
urbano e rural, visando a promoção do crescimento da oferta dos serviços de transporte de
cargas e passageiros, buscando o conforto dos cidadãos e o crescimento sustentável da
produção do Município.
XVII - Incentivo à criação de pólos ou campus de ensino superior no município,
priorizando-se parcerias com universidades públicas.
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2026, entende-se por:
| - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
ll - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
Hll - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional:
IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Dal
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VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta do
governo federal, estadual ou municipal e as entidades privadas, com os quais a
Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
& 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, devem identificar a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
& 3º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um
único código, independente da unidade executora;
& 4º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só
programa.
8 5º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos,
unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
& 6º. A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
|- diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
Il - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
HI - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
abnacos
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8 7º. A especificação da modalidade de que trata o 8 6º observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
|- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
Il - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
Ill - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação
50); É
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação
60);
V- Transferências a Instituições Multigovernamentais (Modalidade 70);
VI - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (Modalidade 72);
VIII - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90);
IX - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe
(Modalidade de Aplicação 93); e
X - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o
Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa até nível de elementos de despesa,
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas
respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de natureza
de despesa a seguir discriminadas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida;
Ill - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente
ligada à classificação orçamentária a que pertence.
Art. 5º. O orçamento, fiscal e da seguridade social, compreenderá a programação dos
Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo.
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Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
|-texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º, caput e incisos le Il, e
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º, incisos | e Il, da LC 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, definida no art. 2º, inciso IV da LC
101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e LC 141,
de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição Federal e na LC 101/2000.
VI- A mensagem que deverá conter:
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
c) demonstrativo sintético das principais receitas;
d) resultado primário proposto; e
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais,
com no
mínimo demonstração dos percentuais propostos.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, projetadas a
partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
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Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem
como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo
30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua respectiva proposta
orçamentária, os estudos e as previsões de receitas, realizadas na forma do art. 12, caput, da
LC 101/2000, no prazo estabelecido no 8 3º do mesmo artigo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2025, sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre receitas e despesas.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária deverá conter dotações suficientes para
suportar as emendas impositivas individuais e de bancada apresentadas pela Câmara Municipal
na forma estabelecida no art. 108 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO Il
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal, bem como da dívida fundada por contrato.
& 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
& 2º. Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se comprovado que os mesmos não serão
necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
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Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para pagamento
de juros e amortização da dívida.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do
Senado Federal e suas alterações.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da
LC 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constitucional Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão
de vantagens, aumento de vencimentos, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da LC 101/2000.
& 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da LC 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da LC 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os 58 3º
e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
& 3º, Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, têm como limite
para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento vigente em julho de 2025.
& 4º. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas
em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei
85º. Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37, inciso
X, da Constituição Federal.
Pomazeia
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86º. Fica assegurada a instituição do auxílio alimentação aos servidores municipais
condizentes com as disponibilidades orçamentárias e critérios definidos em lei.
Art. 17. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, e no artigo 16, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver prévia
dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se
existirem cargos e empregos Públicos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou
fundação especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços
extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas à autorização, no âmbito do
Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da
Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu representante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
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Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — procedimento do recadastramento imobiliário;
HI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do
Poder de Polícia; e
IX- revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da LC 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constantes desta Lei.
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Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos
que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028, com respectiva
memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da LC 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
|- para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e aperfeiçoamento do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para contribuintes em geral, inscritos na
dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de
recuperação fiscal - REFIS, devidamente autorizados em lei.
Il - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
|-ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de
forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
1l- ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de
1% (um por cento) da receita corrente líquida ajustada, prevista na proposta orçamentária de
2026 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
8 1º. Deverá conter na reserva de contingência, além do valor correspondente ao limite
percentual estabelecido no caput, valor suficiente para suportar as emendas impositivas,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Pubs
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8 2º. As reservas de contingências previstas no caput e no $ 1º, serão identificadas no
orçamento pelo código "99.999.9999.xxxx.xxxx”.
8 3º, Constará, ainda, no orçamento da seguridade social recursos para reserva
financeira, nos termos da legislação pertinente, identificada no orçamento pelo código
"99.997.9999.xxxx.xxxx”.
Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de
outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º,
e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da LC 101/2000, o Poder Executivo promoverá limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, em cada um dos citados
conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
& 1º. Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal
de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas
suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
|- Programa de alimentação escolar, inclusive as mantidas com recursos próprios;
Il - Despesas com a manutenção dos serviços de saúde, inclusive as mantidas com
recursos próprios, relativas à:
a) - manutenção da atenção básica;
b) - manutenção de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde; e
e) - manutenção da segurança alimentar e nutricional na saúde.
Ill - Pessoal e encargos sociais, inclusive as suportadas com recursos próprios;
IV — Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive as mantidas
com recursos próprios relativas a:
a) — Manutenção das atividades curriculares; e
b) Transporte escolar.
V- Sentenças Judiciais; e
VI - Serviço da Dívida.
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8 2º. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita
que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo
responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder
Legislativo para seu conhecimento.
8 3º. Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação,
inclusive na internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
8 1º. A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
& 2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos.
84º. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação
dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos
termos da Lei nº 4.320/64.
& 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de
motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a
anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos
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que tiverem seus recursos reduzidos.
$ 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
8 3º - Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total
fixado para as despesas, com utilização de recursos previstos no art. 43, 8 1º, incisos |, Ile IIl, da
lei 4.320/64.
8 4º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do 8 3º, poderá ser criada
nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das
ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite
estabelecido.
Art. 33. Além do limite estabelecido no 8 32, do art. 32, constará também
autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do
valor total fixado para as despesas, da seguinte forma:
|— 100% (cem por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício anterior; e
Il - 100% (cem por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação
verificado no exercício.
$ 1º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,
a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
& 2º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser
criada nova
modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações
constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite
estabelecido nos incisos | e Il.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 8
2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão
incorporados no exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei
nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO x
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS,
PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS.
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Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as
seguintes disposições:
| — Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão
concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços colocados por elas,
à disposição da população se revelarem mais econômicos para o Município;
Il — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção
de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação
definidas no inciso |. Para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens e
serviços e não sejam reembolsável pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer como
transferência corrente ou de capital; e
Ill — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos
destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de
contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas
estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Art. 36. A transferência de recursos a prevista no artigo 35, somente poderá ser realizada
para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas
para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
1 - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
|Il - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se
destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
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IV — destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas
em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação
dos recursos;
V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o
interesse público;
VI — Com atuação na área de segurança pública;
VII —- Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
VIII - Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de agricultura;
IX — Com atuação na área representativa comunitária; e
X— Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art. 37. Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos
prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela
unidade concedente de que a entidade complementa ou substitui de forma adequada os
serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão
os mesmos aplicados exclusivamente em:
| - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos;
Il - aquisição de material permanente; e
Ill - construção, ampliação, adequação ou conclusão de obras;
Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
| - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de
declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de 2026;
|| - manutenção de escrituração contábil regular;
Ill - sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou
certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço — FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com
informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo,
Legislativo, tanto quanto dirigente de orgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
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Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a
entidades de direito privado, decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei
13.019/14.
Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos pactos o
instrumento de convênio:
|- entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e
Il - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-
se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da
aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na
legislação vigente.
81º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
82º. É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam
as exigências do art. 26 da LC 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de
tratamento fora do domicílio - TFD.
Art. 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo o limite máximo é o
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser
adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites
constitucionais.
Wado
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CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o
interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da LC
101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos
dos arts. 8º e 13 da LC 101/2000.
8 1º. A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze
avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
& 2º. Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do
Município, e ainda, pela internet.
& 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecido
nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da LC 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Brdêca
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ll - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026,
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2026 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
| - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da
administração municipal;
Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2026, mediante regular
processo de consulta; e
Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da LC 101/2000,
ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da LC 101/2000:
| - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem
como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art.
182 da Constituição Federal;
Il- no que tange ao seu 5 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo
valor não ultrapasse, os limites dos incisos le Il do art. 75 da Lei 14.133/2021, para obras e
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e para outros
serviços e compras, respectivamente;
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Ill - no que se refere ao disposto no $ 1º, inciso |, do art. 16 da LC 101/2000, na
execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2026, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação Ilimitada.
Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
definida no art. 16 da LC 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso Il
do art. 50
Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto
se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração
de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o
ano de 2026 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos
servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as
mesmas disposições de que trata o caput.
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Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária
Anual, até 31 de dezembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a
programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
Il — pagamento do serviço da dívida; e
ll — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e
urbanismo; e
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos)
do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
Art. 58. Considerando o veto do art. 3º, da lei complementar 101/2000, e a dificuldade
técnica de se elaborar, neste momento, o Anexo de Metas e Prioridades que deve compor esta
Lei, previsto no artigo 2º, 88 3º e 5º, será o mesmo objeto de projeto de lei específica, a ser
encaminhada ao Legislativo juntamente com o projeto de lei do Plano Plurianual para o
quadriênio 2026 a 2029.
Art. 59. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
|- Quadro de Resultado de Índices Oficiais;
1 - Quadro 4 — Demonstrativos de Cenários de Adequação da Despesa;
Ill - Quadro 5 — Memória de Cálculo da Receita Exercícios de 2022 a 2028;
IV - Quadro 6 — Memória de Cálculo da Despesa Exercícios de 2022 a 2028;
V- Quadro 7 — Projeção da Dívida Consolidada Líquida e Resultado Nominal;
VI - Quadro 8 — Anexo de Metas Fiscais e Metas Anuais;
VII - Quadro 9 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
vIll - Quadro 10 — Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
IX - Quadro 11 — Evolução do Patrimônio Líquido;
X - Quadro 12 - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
XI - Quadro 13 — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
Xil-Quadro 14 — Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
XIII - Quadro 15 — Anexo das Variações Previstas no Quadro de Pessoal
XIV - Quadro 16 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
XV - Quadro 17 — Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;e
XVI - Quadro 18 — Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS.
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Art. 60. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a promover a
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2026, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da
repriorização comprovada de programas ou despesas, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. O remanejamento será realizado no caso de reforma administrativa, e
será nos termos da lei que a promover.
Art. 61. Na execução do orçamento do exercício de 2026 fica o Executivo Municipal
autorizado a promover alterações de fontes de recursos, nos elementos de despesas
constantes em cada ação.
& 1º Por não se constituir como créditos adicionais, as alterações de fontes autorizadas
no caput, não irão impactar a autorização contida na lei orçamentária anual, conforme artigo
32, desta Lei.
5 2º Nas alterações de fontes de recursos autorizadas no caput, deverá o Executivo
observar, o equilíbrio orçamentário-financeiro das fontes de recursos movimentadas.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 12 de junho de 2025.
auto Mateus
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VICENTE DE PAULO MATEUS ir no Munioi
Prefeito Municipal
CERTIDÃO E PUBLICA ÃO
Certifico que o (a.
foi publicado (=) Mi cinl dos Municípios
Mine oi” Ç 4 Fo) | veldoas JOZS. » Edição nº

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