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norma nº 1182/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1182 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaInstitui o Programa Medicamento em Casa no âmbito do município de Campos Altos/MG e dá outras providências
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“NECESSÁRIA AO PROGRESSO DA CIDADE”
SALA DE SESSÕES “JAIRO CORRÊA DA SILVA"
FONE: (37) 3426 9200
RUA MARIA RITA FRANCO, Nº 215 — CENTRO — FAX: 3426 9217 — CEP — 38.970-000 —- CAMPOS ALTOS — MG
Lei Nº.1.182/2025
Institui o Programa Medicamento em
Casa no âmbito do Município de Campos
Altos/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, por seus represen-
tantes legais, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art.49 $ 6º, da
Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Meditamento em Casa no âmbito do Município de Cam-
pos Altos/MG, com o objetivo de encaminhar à residência dos munícipes abaixo relaciona-
dos remédios de uso continuo que lhes foram prescritos em tratamento regular por profissi-
onal da saúde da rede municipal:
I - Pessoas idosas;
II - Com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - Portadoras de doenças crônicas;
Parágrafo único. Os beneficiários dispostos nos incisos deste artigo, deverão ser
necessariamente usuários da Rede Municipal de Saúde.
Art. 2º Fica o Poder Executivo responsável por realizar a distribuição dos medica-
mentos às pessoas insertas no art. 1º desta Lei, que deverá ser entregue na residência do
paciente, salvo impossibilidade de acesso, neste último caso, o paciente em questão indicará
novo e viável endereço próximo à sua residência para o recebimento do produto medicamen-
toso.
Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre
atender aos requisitos e a quantidade necessária de medicamento, de modo que não seja
interrompido o tratamento no qual foi submetido o paciente.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
“NECESSÁRIA AO PROGRESSO DA CIDADE”
SALA DE SESSÕES “JAIRO CORRÊA DA SILVA"
FONE: (37) 3426 9200
RUA MARIA RITA FRANCO, Nº 215 — CENTRO — FAX: 3426 9217 — CEP - 38.970-000 — CAMPOS ALTOS — MG
Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será execu-
tado mediante o cadastramento prévio do paciente, que deverá ser atualizado anualmente
para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades
prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 5º Além da comprovação dos requisitos para ingressar no Programa Medica-
mento em Casa previstos no caput do art. 1º desta Lei, os interessados em obter os benefícios
do deverão ainda demonstrar as seguintes condições:
I - Residência no Município de Campos Altos;
II - Estar devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal avaliará a necessidade do encami-
nhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante prévia avaliação e constatação da
condição de saúde em que se encontra o assistido, e se este preenche os requisitos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Campos Altos/MG, 23 de junho de 2025.
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Presidente da Câmara Municipal
CERTIDÃO
“ertifico que o(a) presente. JA.
foi publicado(a) no site
www.diariomunicipal.com.
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