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norma nº 1187/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1187 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDispõe sobre a regulamentação da apresentação e controle de atestados médicos por servidores públicos municipais, e institui o procedimento de análise técnica dos documentos, no âmbito da Administração Pública Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.187/2025
“Dispõe sobre a regulamentação da apresentação e controle de atestados
médicos por servidores públicos municipais, e institui o procedimento de
análise técnica dos documentos, no âmbito da Administração Pública
Municipal.”
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas e procedimentos para a apresentação, validação e controle de atestados
médicos pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Campos Altos.
Art. 2º A aceitação dos atestados médicos para fins de abono de faltas será condicionada à autorização expressa
do Prefeito Municipal, que poderá delegar competência a servidor designado, mediante ato próprio.
81º O servidor deverá apresentar o atestado médico no setor competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas após o retorno ao trabalho.
82º O atestado deverá conter obrigatoriamente:
| - nome completo do servidor,
Il - data da emissão;
Ill - período de afastamento recomendado;
|V — assinatura e carimbo do profissional com registro no respectivo conselho de classe;
V-CID (Código Internacional de Doenças), salvo se expressamente solicitado o sigilo.
Art. 3º Fica instituído o Procedimento de Análise Técnica dos Atestados Médicos, com os seguintes objetivos:
| - Identificar possíveis fraudes ou irregularidades na emissão e uso de atestados;
Il - Avaliar a recorrência de determinadas CIDs entre os servidores municipais;
|Il - Mapear as unidades de saúde e os profissionais que mais emitem atestados para servidores;
IV — Subsidiar políticas públicas voltadas à promoção da saúde e segurança no trabalho.
81º A análise será conduzida por comissão designada pelo Poder Executivo, composta por representantes da área
da saúde, do RH e da Controladoria Municipal.
82º Os dados coletados deverão ser consolidados em relatórios semestrais, resguardado o sigilo das informações
médicas.
Art. 4º O servidor que apresentar atestado médico falso, ou utilizar documento de forma indevida, responderá
administrativa, civil e penalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos, 01 de julho de 2025.
VICENTE oba MATEUS Vi
Prefeito Municipal
[ "CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
paulo Mateus
Certifico que o (a). cipa:
Ed à
(a) no Diário Qrcial dos Municípios
- Qajo , Edição nº

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