| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Estabelece condições de segurança relativas à aplicação de agrotóxicos no âmbito do município de Campos Altos/MG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Lei nº 1.193/2025 Estabelece condições de segurança relativas à aplicação de agrotóxicos no âmbito do Município de Campos Altos/MG. A Câmara Municipal de Campos Altos/MG, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Na aplicação de agrotóxicos deverão ser adotadas medidas e utilizados equipamentos que ofereçam segurança às pessoas, ao meio ambiente, aos animais de criação e que minimizem o risco de deriva do produto para além do alvo da aplicação. $ 1º O enchimento de tanques, a drenagem de resíduos e a limpeza de equipamentos deverão realizar- se em local seguro, distante no mínimo 30m (trinta metros) de habitações humanas e 200m (duzentos metros) de mananciais hídricos. 8 2º Quando do emprego de equipamentos de aplicação terrestre, tanto os manuais quanto os mecanicamente tracionados, deverão ser observadas as seguintes normas operacionais, sem prejuízo de outras que venham a ser editadas pela autoridade competente: | - Os equipamentos deverão ser operados por pessoas que tenham recebido treinamento específico, trajando vestes protetoras; Il — Guardar-se-á distância horizontal mínima de 300m (trezentos metros) de habitações humanas, agrupamentos de animais, estruturas para a criação de animais, nascentes, rios, lagos ou qualquer outro manancial hídrico. 8 3º Quando do emprego de aeronaves para a aspersão, dispersão ou pulverização de agrotóxicos, deverão ser observadas as seguintes normas operacionais, sem prejuízo de outras que venham a ser editadas pela autoridade competente: | - guardar-se-á distância horizontal mínima de: a) 2.000m (dois mil metros) de cidades, povoações, vilas, bairros e mananciais de captação de água para abastecimento de população; b) 500m (quinhentos metros) de habitações isoladas, agrupamentos de animais, estruturas para a criação de animais, estradas públicas, nascentes, rios, lagos ou qualquer outro manancial hídrico; c) 200m (duzentos metros) de estradas públicas; Il — aeronaves agricolas que contenham produtos químicos ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes; ll — é vedada a pulverização de herbicidas por meio de aeronaves. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art.2º O descumprimento das medidas estabelecidas no artigo anterior, sujeitará o infrator ao pagamento de multa em favor do Município proporcional ao proveito econômico obtido com a atividade, o que deverá ser apurado por Fiscal de Posturas. Art.3º Constatada a infração, a Prefeitura Municipal deverá realizar a comunicação aos órgãos competentes, caso a atividade também configure crime ambiental. Art.4º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposição desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em sua regulamentação posterior, que virá por meio de Decreto, a aplicação das seguintes sanções: | - Advertência, caso a área de aplicação seja de até 500m?; Il - Multa de até 5.000 (cinco mil) unidades fiscais do Município, aplicada em dobro em caso de reincidência; Ill — Interdição temporária ou definitiva da área agricultável; IV — Pagamento de indenização à coletividade, auferida na medida do proveito econômico pretendido com a atividade ilícita, devendo os valores ser depositados em fundo próprio, que será revertido à infraestrutura do Município; 81º - No caso de aplicação de sanção prevista neste artigo, não caberá direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos; 82º - A autoridade fiscalizadora fará divulgação da imposição de sanção ao infrator desta lei. 83º - A aplicação da multa deverá seguir critérios de proporcionalidade, sugerindo-se a medida de 1 UFM para cada metro quadrado objeto de violação do presente dispositivo. Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.6º A regulamentação desta Lei será realizada pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, mediante Decreto, para fins de detalhamento das normas técnicas, critérios de fiscalização, procedimentos sancionatórios e demais disposições necessárias à sua efetiva aplicação. Campos Altos/MG, 22 de julho de 2025. us | Palio Vero doa : CERTIDÃ! um i Rn na posse VICENTE DE PAULO MATEUS prefeito é Jow 193 )2o2s Prefeito Municipal aj no Biário Gficial dos Municipios ) , Edição nº Magela de Fát Secretária