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norma nº 1193/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1193 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaEstabelece condições de segurança relativas à aplicação de agrotóxicos no âmbito do município de Campos Altos/MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Lei nº 1.193/2025
Estabelece condições de segurança relativas à aplicação de agrotóxicos
no âmbito do Município de Campos Altos/MG.
A Câmara Municipal de Campos Altos/MG, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Na aplicação de agrotóxicos deverão ser adotadas medidas e utilizados equipamentos que
ofereçam segurança às pessoas, ao meio ambiente, aos animais de criação e que minimizem o risco de
deriva do produto para além do alvo da aplicação.
$ 1º O enchimento de tanques, a drenagem de resíduos e a limpeza de equipamentos deverão realizar-
se em local seguro, distante no mínimo 30m (trinta metros) de habitações humanas e 200m (duzentos
metros) de mananciais hídricos.
8 2º Quando do emprego de equipamentos de aplicação terrestre, tanto os manuais quanto os
mecanicamente tracionados, deverão ser observadas as seguintes normas operacionais, sem prejuízo
de outras que venham a ser editadas pela autoridade competente:
| - Os equipamentos deverão ser operados por pessoas que tenham recebido treinamento específico,
trajando vestes protetoras;
Il — Guardar-se-á distância horizontal mínima de 300m (trezentos metros) de habitações humanas,
agrupamentos de animais, estruturas para a criação de animais, nascentes, rios, lagos ou qualquer outro
manancial hídrico.
8 3º Quando do emprego de aeronaves para a aspersão, dispersão ou pulverização de agrotóxicos,
deverão ser observadas as seguintes normas operacionais, sem prejuízo de outras que venham a ser
editadas pela autoridade competente:
| - guardar-se-á distância horizontal mínima de:
a) 2.000m (dois mil metros) de cidades, povoações, vilas, bairros e mananciais de captação de água
para abastecimento de população;
b) 500m (quinhentos metros) de habitações isoladas, agrupamentos de animais, estruturas para a
criação de animais, estradas públicas, nascentes, rios, lagos ou qualquer outro manancial hídrico;
c) 200m (duzentos metros) de estradas públicas;
Il — aeronaves agricolas que contenham produtos químicos ficam proibidas de sobrevoar as áreas
povoadas, moradias e agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores,
observadas as normas legais pertinentes;
ll — é vedada a pulverização de herbicidas por meio de aeronaves.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Art.2º O descumprimento das medidas estabelecidas no artigo anterior, sujeitará o infrator ao pagamento
de multa em favor do Município proporcional ao proveito econômico obtido com a atividade, o que deverá
ser apurado por Fiscal de Posturas.
Art.3º Constatada a infração, a Prefeitura Municipal deverá realizar a comunicação aos órgãos
competentes, caso a atividade também configure crime ambiental.
Art.4º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposição desta Lei
acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em sua regulamentação posterior, que virá
por meio de Decreto, a aplicação das seguintes sanções:
| - Advertência, caso a área de aplicação seja de até 500m?;
Il - Multa de até 5.000 (cinco mil) unidades fiscais do Município, aplicada em dobro em caso de
reincidência;
Ill — Interdição temporária ou definitiva da área agricultável;
IV — Pagamento de indenização à coletividade, auferida na medida do proveito econômico pretendido
com a atividade ilícita, devendo os valores ser depositados em fundo próprio, que será revertido à
infraestrutura do Município;
81º - No caso de aplicação de sanção prevista neste artigo, não caberá direito a ressarcimento ou
indenização por eventuais prejuízos;
82º - A autoridade fiscalizadora fará divulgação da imposição de sanção ao infrator desta lei.
83º - A aplicação da multa deverá seguir critérios de proporcionalidade, sugerindo-se a medida de 1 UFM
para cada metro quadrado objeto de violação do presente dispositivo.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º A regulamentação desta Lei será realizada pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de
60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, mediante Decreto, para fins de detalhamento das
normas técnicas, critérios de fiscalização, procedimentos sancionatórios e demais disposições
necessárias à sua efetiva aplicação.
Campos Altos/MG, 22 de julho de 2025.
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