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norma nº 1201/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1201 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências
native_id3253

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.201/2025
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de
Ensino, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO |
Artigo 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Campos
Altos que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação concernente ao Sistema Municipal de
Ensino.
Artigo 2º. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
SEÇÃO Il
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 3º. São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins
da Educação Nacional:
|- formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade
social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas
dialógicas;
Il. garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, reingresso,
permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;
Hll. promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;
IV- assegurar padrão de qualidade na oferta de Educação Escolar;
V- promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do
Sistema Municipal de Ensino;
VI- oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e
concepções pedagógicas;
Postos
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VIl- valorizar os profissionais da educação pública municipal;
VIII. promover a educação ambiental nas instituições escolares.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Artigo 4º. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública
serão efetivadas mediante a garantia de:
I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
ll. atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
Ill. atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças de zero a
cinco anos de idade;
IV- oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com caracteristicas e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VlI- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à
saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal;
VIl- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino aprendizagem;
Mill. formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior;
IX- oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria
com instituições de ensino públicas ou privadas.
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CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA
Artigo 5º. Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração
com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade com a Política Nacional de Educação
definida pela União, o que segue:
|. recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino
Fundamental e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso;
Il. fazer a chamada pública para o ingresso na escola;
Ill. zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
IV- participar do processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino
fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino,
assegurado pela União;
V- estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino para a
oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros
disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público;
VI- celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para cooperação
relativa ao atendimento da demanda do transporte escolar;
VII- definir normas de gestão democrática do ensino público, na educação básica,
de acordo com suas peculiaridades;
Mill. assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia
pedagógica administrativa;
IX- avaliar os calendários escolares elaborados pelos estabelecimentos de ensino,
analisando as peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o
número de horas letivas previsto em lei;
X- regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa,
independente de escolarização anterior;
XI normatizar as formas de progressão parcial, cabendo à escola a definição
deste em seu regimento, desde que reservada a sequência do currículo;
7/0895 A
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XIl- estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação adequada entre o
número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento;
XIll- definir a forma de organização das etapas de progressão na educação
básica;
XIV. definir sobre a progressiva oferta do ensino fundamental em tempo integral;
XV- assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades educacionais
icms para a efetivação de seus estudos;
XVI- viabilizar aos educandos com necessidades especiais as garantias da
legislação vigente.
8 1º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público
Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino:
| - o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o
Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; (Artigo
11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação)
Il - atendimento educacional especializado aos Portadores de Necessidades
Educacionais Especiais, na forma da legislação aplicável;
Hll « desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente,
assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico;
IV - programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime
de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a correlação entre a
escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais;
V - programas de erradicação do analfabetismo;
VI - projetos de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas
diferentes modalidades;
VII - programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao
ensino formal ou mediante grupos informais ou não regulares organizadas com o apoio das
comunidades;
VIII - promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de
assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e
IX - desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as
normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da
municipalidade.
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82º Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados
prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na educação infantil, não podendo
ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em
prejuízo das prioridades definidas em Lei.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 6º. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:
| - como órgão executivo das políticas de educação básica, o Órgão Gestor da
Educação Municipal;
Il. as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público Municipal;
HI - as unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público
Municipal em regime de colaboração com outros sistemas ou com a iniciativa privada;
IV - os órgãos e oa municipais normativos, administrativos, técnicos e de
apoio integrantes da estrutura do Orgão Gestor da Educação Municipal, cujas funções e
competências serão detalhadas na Estrutura Organizacional do mesmo;
V - as unidades escolares de educação infantil mantidas e administradas pela
iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e
filantrópicas;
VI - as unidades escolares do ensino fundamental criadas e mantidas pela
iniciativa privada, na jurisdição municipal observadas as normas aplicáveis; e
VII - entidades vinculadas ao Órgão Gestor da Educação Municipal.
81º. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata
este artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal,
que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação e Ensino.
82º. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum
para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de
controle, de comando e de avaliação.
SEÇÃO III
ÓRGÃO GESTOR DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Vala
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Artigo 7º - O Órgão Gestor da Educação Municipal, órgão da Administração
Direta do Poder Público Municipal, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, regido por um
regimento próprio, terá a seguinte estrutura:
|- Órgãos Colegiados;
Il- Órgãos Executivos;
Hl - Unidades Escolares:
$ 1º. São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa,
supervisora e recursal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:
| - Conselho Municipal de Educação;
Il - Conselho Municipal de Alimentação Escolar e;
Ill - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério - FUNDEB.
82º. O Órgão Gestor da Educação Municipal é o órgão que exerce as atribuições
executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de Educação, cabendo-lhe
em especial:
|. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema
Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e Estados;
Il. exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
Ill. elaborar e executar políticas e projetos educacionais, em consonância com as
diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação;
IV- estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e
implementação das Políticas Públicas de Educação;
V- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do
Sistema Municipal de Ensino, de acordo com normas do referido sistema;
VI- Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino
a cargo do Poder Público;
VIl- Elaborar o Plano Municipal de Educação envolvendo toda a sociedade;
Mill. Articular-se com os demais órgãos da Prefeitura Municipal e Instituições
Públicas e Privadas.
palio
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SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SUBSEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Artigo 8º. O Conselho Municipal de Educação - CME é órgão colegiado da
estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal com funções e competências normativas,
consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadora e recursais, de supervisão e fiscalização
exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento próprio aprovado
pelo Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhe:
|. baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino;
Il. baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino;
ll. proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino,
assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive
estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e
Estadual de Educação, nos termos da Lei;
IV - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle
pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências
identificadas;
V - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se
incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos
orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
VI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação
do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação;
VII - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas
educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da
comunidade;
VIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam
submetidas através do Secretário Municipal de Educação;
IX- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações;
X - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de
conformidade com a tipologia escolar adotada;
Pinálio,
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XI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município;
XIl- aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades
regionais, especialmente na zona rural;
XIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os
Conselhos Municipais de Educação;
XIV - articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o
Conselho de Defesa dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais e o Conselho
Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência
na escola;
XV = aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de
abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do
Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
XVI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino
fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
XVII - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de
estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos
e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e
em práticas sociais, observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho Estadual de
Educação;
XVIII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na
forma como estabelecerem os projetos aprovados;
XIX - estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e
movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações
conjuntas com o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda;
XX - emitir pareceres sobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos
pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;
b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e
d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema
Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
XXI - deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos
contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos
executivos e administrativos do Órgão Gestor da Educação, bem como, nas unidades
integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências
e prazos constantes do Regimento Escolar e do Regimento do Órgão Gestor da Educação e do
Regimento do Conselho; e
E7/2006/770)
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XXII - exercer outras competências inerentes à natureza do órgão.
81º. O exercício do mandato de conselheiro do CME é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
82º. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de
Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Dirigente do Órgão Gestor da
Educação Municipal, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame
sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito
do Sistema Municipal de Ensino.
Artigo 9º. O Conselho Municipal de Educação constitui-se de 26 membros, sendo
13 titulares e 13 suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos
dentre educadores de reputação ilibada e de notório saber e experiência em matéria de
educação e ensino, consideradas as suas funções como de relevante interesse público, com
prioridade sobre qualquer outra.
1º. A composição do Conselho Municipal de Educação atenderá às
seguintes prescrições:
| - 2 (dois) representantes dos órgãos governamentais do Município, indicados
pelo Prefeito, sendo pelo menos 1 (um) do Departamento Municipal de Educação;
ll. 1 (um) representante das instituições filantrópicas, comunitárias ou
confessionais de educação do município;
Hll- 1(um) representante dos professores da Rede Estadual de Ensino;
IV- 2(dois) representantes dos estudantes das escolas municipais;
V- 3 (três) representantes dos pais de alunos das escolas municipais;
VI - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VII - 1 (um) representante dos trabalhadores em educação das escolas públicas
municipais:
VIII - 2 (dois) representantes dos professores das escolas públicas municipais.
82º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros
eleito por seus pares, e será substituído por vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
83º. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das
competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento Próprio, observado o
quantitativo de cargos e funções fixado por esta Lei.
Bali»
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Artigo 10. Os mandatos de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros coincidirão com o
mandato do Prefeito, sendo que os correspondentes a 1/3 (um terço) somente serão substituídos
após um ano do mandato do novo Chefe do Executivo.
Artigo 11. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado aceito
pela Presidência, deixar de comparecer a 02 reuniões consecutivas ou a 05 interpoladas.
Parágrafo único. Na hipótese do artigo11, concluirá o mandado o Suplente
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do Diretor Municipal de Educação.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Artigo 12. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão colegiado
responsável pela operacionalização da política governamental destinada a programas
suplementares de alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal
de Ensino, inclusive adotando procedimentos de controle e de fiscalização, em conjunto com o
Dirigente do Órgão Gestor da Educação, para a observância da legislação especial aplicável.
Artigo 13. A composição se dará da seguinte forma:
| - um representante indicado pelo Poder Executivo;
Il- dois representantes de docentes, indicados pelo órgão de classe, a serem
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares
ou Associações de Pais e Mestres, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata;
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
8 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado.
ER) 2º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
8 3º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades
Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
Uma
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4º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
$ 5º. À nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto, de
acordo com a Lei Orgânica Municipal, observadas as disposições previstas neste artigo,
obrigando-se o Chefe do Poder Executivo acatar todas as indicações dos segmentos
representados.
$ 6º. Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Prefeitura
Municipal por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação deverá ser encaminhado ao
FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II,
Ill e IV deste artigo e o decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente
e do Vice-Presidente do Conselho.
87º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser
observados os seguintes critérios:
| - o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os
membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão
plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho,
podendo ser reeleitos uma única vez;
Il- o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao
disposto no Regimento Intemo do CAE, sendo imediatamente eleitos outros membros para
completar o período restante do respectivo mandato;
Ill. a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os
representantes previstos nos incisos ||, Ill e IV, deste artigo.
88º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente
nos seguintes casos:
| - mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il - por deliberação do segmento representado;
Ill. pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima
estabelecida no Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de
cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
89º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente
termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em
que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Prefeitura
Municipal.
Palio»
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810. Nas situações previstas no 8 8º, o segmento representado indicará novo
membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria
emanado do poder competente, conforme incisos |, ||, IIl e IV deste artigo.
811. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do 89º, o período
do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Artigo 14. São diretrizes da Alimentação Escolar:
| - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de
alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares
saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria
do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive
dos que necessitam de atenção específica;
|] - a inclusão de educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e
o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e
nutricional;
HI - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de
educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das
ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da
alimentação escolar saudável e adequada;
V- o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela
agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades
tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e
nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas
entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles
que se encontra em vulnerabilidade social.
Artigo 15. São atribuições do CAE:
|- acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 4º desta Lei:
Il. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
Ill - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
Wyalizos
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IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme art. 34 e emitir
parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
81º. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal e demais conselhos afins, e deverá
observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA.
82º. Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
| - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União,
ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na
execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros,
H - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento
da execução do PNAE, sempre que solicitado;
HI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução.
Artigo 16. O Município deve:
| - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de
assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua
competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE e;
d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio,
com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
Il - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações
referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos
bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao
desempenho das atividades de sua competência.
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SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. FUNDEB
Artigo 17. À Lei nº 11 494, de 20 de junho de 2007, em seu artigo 24 estabelece
que o acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transparência e a aplicação dos
recursos do fundo serão exercidos junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada
esfera.
Artigo 18. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação FUNDEB, contará com 11 membros e terá a seguinte composição:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) do Departamento Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990.
81º. Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados
até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
| - pelo Chefe do Poder Executivo;
Il- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto das unidades escolares municipais, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares;
Hll - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria.
82º. São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
Ponaltsis
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I- cônjuge e parentes consanguineos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e
do Vice-Prefeito e dos Diretores Municipais;
Il. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses
profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atuam os
respectivos conselhos.
83º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.
84º. O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato
dos seus membros.
85º. A atuação dos membros do Conselho:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
Hll- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
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V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
86º. Ao Conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo.
87º. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas
competências.
88º. Os membros do conselho de acompanhamento e controle terão mandato de,
2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
89º. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
810. Ao Conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE
e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Artigo 19. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo assim como os
referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição do Conselho e ser-
lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ESCOLARES
Artigo 20. As Unidades Escolares, respeitadas as normas comuns nacionais e as
do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam,
terão as seguintes incumbências:
|- elaborar periodicamente seu Projeto Político Pedagógico, dentro dos
parâmetros da Política Educacional do Município e de progressivos graus de autonomia;
Il- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Ill. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;
IV- velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada professor;
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V- prover meios para a recuperação dos alunos com dificuldades de
aprendizagem;
VI- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
MIl- informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
81º. A organização administrativa pedagógica das unidades escolares será
regulada no Regimento Escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes
do Sistema Municipal de Ensino.
82º. O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar, além das disposições
legais sobre a Educação Escolar da União e do Município, constituir-se-ão no referencial para a
autorização de cursos e avaliação de qualidade, e para a fiscalização das atividades dos
estabelecimentos de ensino, de competência do Conselho Municipal de Educação e do Órgão
Gestor da Educação.
Artigo 21. As Unidades Escolares mantidas e administradas por pessoas físicas
de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino atenderão as seguintes
condições:
|- cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal
de Ensino;
Il. autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público
Municipal;
Ill- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação
infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las, findo o
qual será cassado o alvará de funcionamento.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Artigo 22. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação como fórum máximo de
deliberação dos princípios norteadores das ações das Escolas da Rede Municipal de Ensino, a
ser realizado, no mínimo duas vezes, no período correspondente a cada gestão municipal.
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Artigo 23. O Fórum Municipal de Educação será convocado pelo Órgão Gestor da
Educação Municipal e contará com a participação de representantes desse Órgão, da sociedade
civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares (pais, alunos, professores
e funcionários) das escolas da rede municipal, eleitos por seus pares, conforme regulamentação
(artigo 15 da LDB e Lei nº 13 005/2014).
Artigo 24. A gestão democrática do ensino público municipal dar-se-á pela
participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência da
cidadania, garantindo-se:
I- eleição direta para o Conselho Escolar das unidades escolares, com a
participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinação da lei
municipal;
Il- autonomia da comunidade escolar para definir seu Projeto Político Pedagógico
observado a legislação vigente e os princípios apontados pelo Fórum Municipal de Educação.
Artigo 25. O Órgão Gestor da Educação organizará o Plano de Aplicação de
Recursos, definindo os critérios e prazos para o repasse de verbas e correspondente prestação
de contas e deverá manter conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 69 da Lei nº 9394/96 e dos
recursos oriundos do Salário Educação e do FNDE, movimentados pelo titular do Órgão Gestor
da Educação, em conjunto com o chefe do executivo ou com quem ele nomear.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta
lei.
Artigo 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 12 de agosto de 2025.
: jo Mateus
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO vicente de punicipal
Certifico que o (ai FOJA. 4:201] 202S Vicente de Paulo Mateus prefeito
Prefeito Municipal
no Cisria Nicial dos Municipios
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