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norma nº 1204/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1204 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaInstitui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Campos Altos e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.204/2025
Institui o Programa de Vacinação Domiciliar
para Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) no Município de Campos Altos e
dá outras providências.
A Câmara de Campos Altos aprovou, e eu Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Campos Altos/MG, com o objetivo de garantir a
imunização desse grupo de forma acessível.
Art. 2º O programa tem como objetivo garantir o acesso à vacinação de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista em seus domicílios, respeitando suas especificidades e necessidades
sensoriais, psicológicas e comportamentais.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar:
| - a promoção de ações que assegurem a dignidade, segurança e bem-estar das pessoas
com TEA durante a imunização;
Il - a articulação com os responsáveis legais e/ou cuidadores para o agendamento e
preparação do ambiente domiciliar,
Ill - a capacitação de profissionais de saúde para atendimento humanizado e específico ao
público com TEA;
IV - o respeito à individualidade e à rotina da pessoa com TEA, evitando estímulos que
possam gerar crises sensoriais.
Art. 4º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser
executado por meio das Unidades Básicas de Saúde (UBS), equipes da Estratégia Saúde da Família
(ESF), ou serviços especializados.
Art. 5º Terão prioridade no atendimento domiciliar as pessoas com TEA que:
| - apresentem laudos médicos indicando dificuldades severas de locomoção ou exposição a
ambientes com aglomeração;
Il - tenham histórico de crises comportamentais em ambientes hospitalares ou ambulatoriais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Ill — estejam inseridas em programas de acompanhamento médico ou psicossocial que
recomendem o atendimento domiciliar.
Art. 6º O Poder Executivo deverá:
| - Promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à vacinação
prioritária em domicílio das Pessoas com Transtomo do Espectro Autista (TEA);
Il — Implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento desta
Lei;
Art. 7º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, fica assegurado às
pessoas com TEA os seguintes direitos:
| — Atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para a
vacinação domiciliar;
Il — Aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades
sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo,
adaptado às especificidades de cada indivíduo;
Ill - Acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que
necessário, visando assegurar o bem estar da pessoa com TEA.
Art. 8º O Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas,
organizações não governamentais e associações de apoio à pessoa com TEA para viabilizar a
execução do programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta
Lei.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 08 de setembro de 2025.
auto Mateus
VICENTE ce ste so Nunicipa!
Prefeito Municipal P

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