| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1204 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Campos Altos e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 1.204/2025 Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Campos Altos e dá outras providências. A Câmara de Campos Altos aprovou, e eu Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Campos Altos/MG, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessível. Art. 2º O programa tem como objetivo garantir o acesso à vacinação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista em seus domicílios, respeitando suas especificidades e necessidades sensoriais, psicológicas e comportamentais. Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar: | - a promoção de ações que assegurem a dignidade, segurança e bem-estar das pessoas com TEA durante a imunização; Il - a articulação com os responsáveis legais e/ou cuidadores para o agendamento e preparação do ambiente domiciliar, Ill - a capacitação de profissionais de saúde para atendimento humanizado e específico ao público com TEA; IV - o respeito à individualidade e à rotina da pessoa com TEA, evitando estímulos que possam gerar crises sensoriais. Art. 4º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser executado por meio das Unidades Básicas de Saúde (UBS), equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), ou serviços especializados. Art. 5º Terão prioridade no atendimento domiciliar as pessoas com TEA que: | - apresentem laudos médicos indicando dificuldades severas de locomoção ou exposição a ambientes com aglomeração; Il - tenham histórico de crises comportamentais em ambientes hospitalares ou ambulatoriais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Ill — estejam inseridas em programas de acompanhamento médico ou psicossocial que recomendem o atendimento domiciliar. Art. 6º O Poder Executivo deverá: | - Promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à vacinação prioritária em domicílio das Pessoas com Transtomo do Espectro Autista (TEA); Il — Implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento desta Lei; Art. 7º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, fica assegurado às pessoas com TEA os seguintes direitos: | — Atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para a vacinação domiciliar; Il — Aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo, adaptado às especificidades de cada indivíduo; Ill - Acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem estar da pessoa com TEA. Art. 8º O Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais e associações de apoio à pessoa com TEA para viabilizar a execução do programa. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 08 de setembro de 2025. auto Mateus VICENTE ce ste so Nunicipa! Prefeito Municipal P