| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para o uso de veículos oficiais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Campos Altos/MG para transporte de munícipes em situação de vulnerabilidade social para realização de perícia médica perante o INSS em outros municípios, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Lei Nº 1.206/2025 Dispõe sobre a autorização para o uso de veículos oficiais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Campos Altos/MG para transporte de munícipes em situação de vulnerabilidade social para realização de perícia médica perante o INSS em outros municípios, e dá outras providências. A Câmara de Campos Altos aprovou, e eu Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, veículos oficiais do Município para o transporte gratuito de munícipes em situação de vulnerabilidade social para outros municípios, exclusivamente para a realização de perícias médicas agendadas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 2º O benefício previsto nesta Lei será concedido mediante solicitação do interessado e análise técnica da equipe do CRAS ou órgão equivalente, que verificará os seguintes critérios: | - residência no município de Campos Altos/MG; Il - agendamento confirmado para realização de perícia médica no INSS em outro município; Ill - comprovação de impossibilidade de deslocamento por meios próprios; IV — inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e avaliação socioassistencial que comprove a situação de vulnerabilidade social na forma que o gestor entender pertinente. Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social organizará os agendamento, horários e itinerários, podendo estabelecer cronograma específico de viagens, conforme a disponibilidade de veículos e servidores. 81º O transporte será exclusivamente destinado ao deslocamento para a realização da perícia e retorno ao município, não se estendendo a outros fins. 82º Poderão ser exigidos documentos comprobatórios, como: * comprovante do agendamento da perícia; * laudo ou parecer social; Ponolico” PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 * termo de responsabilidade do passageiro. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS acompanhará e fiscalizará a execução desta política pública, emitindo recomendações e relatórios quando necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, disciplinando os procedimentos operacionais, formulários, e os critérios complementares para a concessão do benefício. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 10 de setembro de 2025 qgateus paulo mais VICENTE DE Mr MATEUS o usei Prefeito Municipal CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO ai dos Municipios Diê Mineiros r Jiloajams. Edição nº lo na Guimarães je Gabinete foi pi Campos Altus - NG, Mageta de ri