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norma nº 1209/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1209 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaAutoriza o CONSEP - Conselho Comunitário de Segurança Pública de Campos Altos, a realizar a obra de construção do quartel da Polícia Militar em parceria com a Prefeitura de Campos Altos-MG e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38870-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.209/ 2025
Autoriza o CONSEP - Conselho Comunitário de Segurança Pública de
Campos Altos, a realizar a obra de construção do quartel da Polícia
Militar em parceria com a Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS-MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o CONSEP - Conselho Comunitário de Segurança Pública de Campos Altos autorizado a
realizar, em parceria com a Prefeitura Municipal de Campos Altos, a obra de construção do quartel da
Polícia Militar no Município.
Parágrafo único. A obra será executada em conformidade com os projetos e condições técnicas
estabelecidas pela Prefeitura Municipal, de acordo com as necessidades operacionais da Polícia
Militar, cabendo ao CONSEP e a Prefeitura a gestão do processo construtivo.
Art. 2º A construção do quartel, bem como quaisquer benfeitorias realizadas pelo CONSEP no referido
espaço público, reverterão, de pleno direito, ao patrimônio do Município de Campos Altos,
incorporando-se ao patrimônio público municipal após a conclusão da obra.
Art. 3º O prédio resultante da obra será cedido ao Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo da
Polícia Militar, pelo prazo a ser estipulado pela administração, prorrogável automaticamente enquanto
perdurar a necessidade de funcionamento da unidade policial no local.
Parágrafo único. A cessão poderá ser revogada pelo Município, mediante justificativa fundamentada,
retornando o imóvel à administração municipal.
Art. 4º A execução financeira e material da obra poderá ser viabilizada por meio de:
I-doações de pessoas físicas ou jurídicas;
ll-parcerias público-privadas;
lll-recursos orçamentários do Município;
IV - outras fontes de custeio admitidas em lei.
Patas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Art. 5º Compete à Prefeitura Municipal de Campos Altos supervisionar e fiscalizar a execução da obra,
assegurando o cumprimento das normas técnicas, de segurança, ambientais e legais aplicáveis.
Art. 6º O Município de Campos Altos, por meio de seus órgãos competentes, envidará esforços para
garantir a continuidade, manutenção e adequação do funcionamento do quartel da Polícia Militar no
local após a conclusão da obra.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 16 de setembro de 2025.
trato vicente de Pa ral
Vicente de Paulo Mateus prefeito
Prefeito Municipal de Campos Altos
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Centifico que o (a bw tõoalmas
foi pubtizado (21 no Diário Oficial dos Municipios
Mingirus A asjoaloas Edição nº
MAS
Campos Altos - meds/oa)dozs

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