br-locleg corpus explorer

← Campos Altos (MG)

norma nº 1210/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1210 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a regulamentação da condução de cães de grande porte em vias públicas e praças no município de Campos Altos (MG), em conformidade com a Lei Estadual nº 25.165/2025, e dá outras providências
native_id3262

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Lei Nº 1.210/2025
Dispõe sobre a regulamentação da condução de
cães de grande porte em vias públicas e praças
no município de Campos Altos (MG), em
conformidade com a Lei Estadual nº
25.165/2025, e dá outras providências.
A Câmara de Campos Altos aprovou, e eu Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se cães de grande porte aqueles mencionados no
art. 1º da Lei Estadual nº 25.165/2025, a saber: cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler, fila
brasileiro e outras de porte, força ou comportamento semelhantes, inclusive seus mestiços.
Art. 2º Esta Lei regula a circulação, condução e permanência desses animais em vias públicas
e praças municipais, visando a proteção da segurança e integridade dos munícipes.
CAPÍTULO Il - DA CONDUÇÃO EM VIA PÚBLICA
Art. 3º É obrigatória, em vias públicas e praças do município de Campos Altos, a utilização dos
seguintes equipamentos pelos condutores desses cães de grande porte:
|. Focinheira adequada ao porte do animal,
Il. Coleira firme com identificação legível, contendo nome, endereço e telefone do tutor;
Ill. Outros equipamentos necessários à contenção segura do animal.
Parágrafo único. A condução do animal somente poderá ser realizada por pessoa maior de
dezoito anos de idade.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nos arts. 3º e 4º sujeita o tutor ao
pagamento de multa, em UFIR, conforme graduado abaixo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
|. Multa de 60 (sessenta) UFIR por infração relativa à ausência de equipamento obrigatório
(focinheira) ou condução inadequada;
CAPÍTULO V - DAS DEFINIÇÕES LEGAIS
Art. 5º Onde a legislação municipal fizer referência aos termos “proprietário” dos cães de
grande porte, este deverá ser interpretado como “tutor”, com base na orientação contida na lei
estadual.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo municipal poderá editar regulamentos complementares, definindo
procedimentos para fiscalização, critérios técnicos para focinheiras e coleiras, e fluxos de aplicação das
multas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 25 de setembro de 2025.
aulo
VICENTE DE PAULO MATEUSVicente de P ai
Prefeito Municipal a
CERTIDÃO DE PUBLIC, çÃo
Certifico que o (5)
| “ati ário Oficial dos Municípios
-+ Edição nº
NTE
Magela

open original →