| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1210 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da condução de cães de grande porte em vias públicas e praças no município de Campos Altos (MG), em conformidade com a Lei Estadual nº 25.165/2025, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Lei Nº 1.210/2025 Dispõe sobre a regulamentação da condução de cães de grande porte em vias públicas e praças no município de Campos Altos (MG), em conformidade com a Lei Estadual nº 25.165/2025, e dá outras providências. A Câmara de Campos Altos aprovou, e eu Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se cães de grande porte aqueles mencionados no art. 1º da Lei Estadual nº 25.165/2025, a saber: cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler, fila brasileiro e outras de porte, força ou comportamento semelhantes, inclusive seus mestiços. Art. 2º Esta Lei regula a circulação, condução e permanência desses animais em vias públicas e praças municipais, visando a proteção da segurança e integridade dos munícipes. CAPÍTULO Il - DA CONDUÇÃO EM VIA PÚBLICA Art. 3º É obrigatória, em vias públicas e praças do município de Campos Altos, a utilização dos seguintes equipamentos pelos condutores desses cães de grande porte: |. Focinheira adequada ao porte do animal, Il. Coleira firme com identificação legível, contendo nome, endereço e telefone do tutor; Ill. Outros equipamentos necessários à contenção segura do animal. Parágrafo único. A condução do animal somente poderá ser realizada por pessoa maior de dezoito anos de idade. CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nos arts. 3º e 4º sujeita o tutor ao pagamento de multa, em UFIR, conforme graduado abaixo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 |. Multa de 60 (sessenta) UFIR por infração relativa à ausência de equipamento obrigatório (focinheira) ou condução inadequada; CAPÍTULO V - DAS DEFINIÇÕES LEGAIS Art. 5º Onde a legislação municipal fizer referência aos termos “proprietário” dos cães de grande porte, este deverá ser interpretado como “tutor”, com base na orientação contida na lei estadual. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Poder Executivo municipal poderá editar regulamentos complementares, definindo procedimentos para fiscalização, critérios técnicos para focinheiras e coleiras, e fluxos de aplicação das multas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 25 de setembro de 2025. aulo VICENTE DE PAULO MATEUSVicente de P ai Prefeito Municipal a CERTIDÃO DE PUBLIC, çÃo Certifico que o (5) | “ati ário Oficial dos Municípios -+ Edição nº NTE Magela