| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1214 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinar os espaços de comércio em eventos culturais promovidos pelo Poder Público Municipal de Campos Altos prioritariamente aos comerciantes e barraqueiros do Município, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Lei Nº 1.214/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinar os espaços de comércio em eventos culturais promovidos pelo Poder Público Municipal de Campos Altos prioritariamente aos comerciantes e barraqueiros do Município, e dá outras providências. A Câmara de Campos Altos aprovou, e eu Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecido que, em todos os eventos culturais de qualquer natureza promovidos, organizados ou apoiados pelo Poder Público Municipal de Campos Altos, os espaços destinados à instalação de barracas, tendas e atividades de comércio deverão ser oferecidos prioritariamente aos comerciantes, empreendedores e barraqueiros domiciliados no Município. Art. 2º A concessão dos espaços deverá respeitar critérios objetivos e transparentes, regulamentados pelo Poder Executivo, assegurando: |- igualdade de oportunidade entre os interessados do Município; Il - prioridade de acesso aos comerciantes locais devidamente cadastrados; Ill - quando houver vagas excedentes, a possibilidade de participação de comerciantes de outros municípios, mediante autorização da Prefeitura. Art. 3º Fica estabelecido que os comerciantes e barraqueiros domiciliados no Município de Campos Altos terão direito a 20% (vinte por cento) de desconto no valor do Alvará ou licença de funcionamento exigida para participação nos eventos previstos nesta Lei. Art. 4º A seleção dos comerciantes locais deverá ser realizada mediante edital público simplificado, contendo prazos, critérios e condições de participação, garantindo ampla publicidade e transparência. Art. 5º Os processos licitatórios e contratos administrativos que tenham por objeto a organização, estruturação e realização de eventos culturais no Município deverão conter, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo que os barraqueiros e comerciantes beneficiados sejam domiciliados em Campos Altos, ressalvada a hipótese de vagas excedentes prevista no inciso III do art. 2º desta Lei. Pior PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 6º O objetivo da presente Lei é assegurar que os recursos financeiros gerados pelos eventos culturais permaneçam, preferencialmente, em Campos Altos, fortalecendo a economia local, estimulando o empreendedorismo, valorizando os pequenos comerciantes e fomentando a cultura do Município. Art. 7º Os recursos arrecadados pela cessão dos espaços comerciais nos eventos poderão ser destinados a custos da própria realização do evento ou a programas de incentivo ao comércio e à cultura local, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 20 (vinte) dias após a data de sua publicação, definindo os critérios de cadastramento, seleção, descontos e funcionamento dos espaços destinados ao comércio. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 02 de outubro de 2025 Matous siconte de cial VICENTE DE PAULO MATEUS Prefeito Prefeito Municipal CERTIDÃO E PUBLICAÇÃO ário Oficial dos Municípios , Edição nº