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norma nº 1214/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1214 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de destinar os espaços de comércio em eventos culturais promovidos pelo Poder Público Municipal de Campos Altos prioritariamente aos comerciantes e barraqueiros do Município, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Lei Nº 1.214/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinar os
espaços de comércio em eventos culturais
promovidos pelo Poder Público Municipal de
Campos Altos prioritariamente aos
comerciantes e barraqueiros do Município, e dá
outras providências.
A Câmara de Campos Altos aprovou, e eu Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido que, em todos os eventos culturais de qualquer natureza promovidos,
organizados ou apoiados pelo Poder Público Municipal de Campos Altos, os espaços destinados à
instalação de barracas, tendas e atividades de comércio deverão ser oferecidos prioritariamente aos
comerciantes, empreendedores e barraqueiros domiciliados no Município.
Art. 2º A concessão dos espaços deverá respeitar critérios objetivos e transparentes,
regulamentados pelo Poder Executivo, assegurando:
|- igualdade de oportunidade entre os interessados do Município;
Il - prioridade de acesso aos comerciantes locais devidamente cadastrados;
Ill - quando houver vagas excedentes, a possibilidade de participação de comerciantes de
outros municípios, mediante autorização da Prefeitura.
Art. 3º Fica estabelecido que os comerciantes e barraqueiros domiciliados no Município de
Campos Altos terão direito a 20% (vinte por cento) de desconto no valor do Alvará ou licença de
funcionamento exigida para participação nos eventos previstos nesta Lei.
Art. 4º A seleção dos comerciantes locais deverá ser realizada mediante edital público
simplificado, contendo prazos, critérios e condições de participação, garantindo ampla publicidade e
transparência.
Art. 5º Os processos licitatórios e contratos administrativos que tenham por objeto a
organização, estruturação e realização de eventos culturais no Município deverão conter,
obrigatoriamente, cláusula estabelecendo que os barraqueiros e comerciantes beneficiados sejam
domiciliados em Campos Altos, ressalvada a hipótese de vagas excedentes prevista no inciso III do art.
2º desta Lei.
Pior
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Art. 6º O objetivo da presente Lei é assegurar que os recursos financeiros gerados pelos
eventos culturais permaneçam, preferencialmente, em Campos Altos, fortalecendo a economia local,
estimulando o empreendedorismo, valorizando os pequenos comerciantes e fomentando a cultura do
Município.
Art. 7º Os recursos arrecadados pela cessão dos espaços comerciais nos eventos poderão ser
destinados a custos da própria realização do evento ou a programas de incentivo ao comércio e à
cultura local, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 20 (vinte) dias após a
data de sua publicação, definindo os critérios de cadastramento, seleção, descontos e funcionamento
dos espaços destinados ao comércio.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 02 de outubro de 2025
Matous
siconte de cial
VICENTE DE PAULO MATEUS Prefeito
Prefeito Municipal
CERTIDÃO E PUBLICAÇÃO
ário Oficial dos Municípios
, Edição nº

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