| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1223 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a desafetação e autorização para alienação de imóvel rural pertencente ao Município de Campos Altos/MG, e dá outras providências |
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Certifico que o (a) foi publicado (a) m Mineiros no cia. AS asa Campos Altos - M CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 1.223/2025 Dispõe sobre a desafetação e autorização para alienação de imóvel rural pertencente ao Município de Campos Altos/MG, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campos Altos/MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica desafetado, para fins de alienação, o imóvel rural de propriedade do Município de Campos Altos/MG, registrado sob a Matrícula n. 685, do Livro n. 2 — Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Altos/MG, consistente em uma gleba de terras de campo e cultura, com área total de 13,65,00 hectares, situada na Fazenda denominada Sobradinho, no Município de Campos Altos/MG, conforme limites e confrontações constantes do respectivo registro. Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a alienar o imóvel descrito no art. 1º desta Lei, mediante leilão público, observadas as disposições da legislação pertinente. Parágrafo único. O edital do leilão deverá conter, no mínimo, a avaliação prévia do imóvel, o valor mínimo de arrematação, a forma de pagamento, garantias exigidas. prazos, condições contratuais resolutivas. Art. 3º O produto da alienação do imóvel será destinado, exclusivamente, à realização dos seguintes investimentos de interesse público: | - construção da nova sede do Poder Executivo Municipal; Il - implantação de uma praça pública anexa à referida sede. $ 1º A vinculação dos recursos deverá constar expressamente no edital de leilão e no respectivo contrato de alienação. 8 2º O valor arrecadado será incluído no orçamento municipal por meio de abertura de crédito adicional especial, caso necessário, observando-se as exigências da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a disposições em contrário. Municipal de Campos Altos/MG, 04 de novembro de 2025. s Praias paulo Mateu VICENTE DE PAULO MATEUS Vicente de Municipal Prefeito Municipal de Campos Altos o Diário Pficial dos Municipios PAM EIS Edição nº