| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1225 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a manutenção e conservação de terrenos e jazigos em estado de abandono ou ruína no Cemitério Municipal e dá outras providências |
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pena PUBLICAÇÃO Certifico que o (a). foi publicado (a) no Diário Oficial dos Municipios 617; DO . 0 Campos Ailos vo.d6lijd0as PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 1.225/2025 Dispõe sobre a manutenção e conservação de terrenos e jazigos em estado de abandono ou ruína no Cemitério Municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º: Fica o Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, autorizado a realizar a manutenção e conservação das sepulturas, jazigos, túmulos e obras funerárias consideradas abandonadas ou em estado de ruína no cemitério Municipal. Art. 2º: Ficam estabelecidas as normas para a manutenção e conservação de jazigos em estado de abandono ou ruína no Cemitério Municipal. Art. 3º: Consideram-se em estado de abandono ou ruína os terrenos e jazigos que: |- Não possuam responsável identificado ou que, mesmo identificado, não cumpra com as obrigações de manutenção e conservação; |l- Apresentem condições de deterioração avançada, colocando em risco a segurança e a saúde pública. Ill-Risco iminente de desabamento de qualquer de suas partes; |V-Acúmulo de lixo e detritos que propiciem a proliferação de vetores de doenças; V-Danos estruturais graves e visíveis; Art. 4º: O Município, por meio do fiscal de posturas do Município, procederá à notificação do responsável pelo terreno ou jazigo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova as obras de manutenção e conservação necessárias, exceto nos casos em que não houver responsável conhecido/identificado ou nos casos de sepulturas sem identificação, assim como nos casos de intervenções urgentes, assim entendidos os casos em que existam ossadas aparentes, casos esses em que a Prefeitura Municipal, deverá realizar os reparos imediatos. Art. 5º: Não atendida a notificação ou nos casos em que a notificação não seja possível, o Município poderá realizar as obras de manutenção e conservação necessárias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 25 de novembro de 2025 Mme vicente e VICENTE DE PAULO MATEUS a a ç ot 1225/2028. Prefeito Municipal , Edição nº