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norma nº 1225/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1225 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre a manutenção e conservação de terrenos e jazigos em estado de abandono ou ruína no Cemitério Municipal e dá outras providências
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pena PUBLICAÇÃO
Certifico que o (a).
foi publicado (a) no Diário Oficial dos Municipios
617; DO
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Campos Ailos vo.d6lijd0as
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.225/2025
Dispõe sobre a manutenção e conservação de terrenos e
jazigos em estado de abandono ou ruína no Cemitério
Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º: Fica o Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, autorizado a realizar a manutenção e conservação das sepulturas, jazigos, túmulos e
obras funerárias consideradas abandonadas ou em estado de ruína no cemitério Municipal.
Art. 2º: Ficam estabelecidas as normas para a manutenção e conservação de jazigos em estado de
abandono ou ruína no Cemitério Municipal.
Art. 3º: Consideram-se em estado de abandono ou ruína os terrenos e jazigos que:
|- Não possuam responsável identificado ou que, mesmo identificado, não cumpra com as obrigações de
manutenção e conservação;
|l- Apresentem condições de deterioração avançada, colocando em risco a segurança e a saúde pública.
Ill-Risco iminente de desabamento de qualquer de suas partes;
|V-Acúmulo de lixo e detritos que propiciem a proliferação de vetores de doenças;
V-Danos estruturais graves e visíveis;
Art. 4º: O Município, por meio do fiscal de posturas do Município, procederá à notificação do responsável
pelo terreno ou jazigo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova as obras de manutenção e
conservação necessárias, exceto nos casos em que não houver responsável conhecido/identificado ou nos
casos de sepulturas sem identificação, assim como nos casos de intervenções urgentes, assim entendidos
os casos em que existam ossadas aparentes, casos esses em que a Prefeitura Municipal, deverá realizar
os reparos imediatos.
Art. 5º: Não atendida a notificação ou nos casos em que a notificação não seja possível, o Município poderá
realizar as obras de manutenção e conservação necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 25 de novembro de 2025
Mme vicente e
VICENTE DE PAULO MATEUS a
a ç
ot 1225/2028. Prefeito Municipal
, Edição nº

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