| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1231 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de adequada de piscinas, tanques e similares, a fim de prevenir a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, tramissor da Dengue, Zika e Chikungunya, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Lei Nº 1.231/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção adequada de piscinas, tanques e similares, a fim de prevenir a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya, e dá outras providências. A Câmara de Campos Altos aprovou, e eu Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Ficam obrigados os proprietários, possuidores, locatários, responsáveis ou ocupantes de imóveis residenciais, comerciais, industriais, rurais ou de lazer, localizados no Município de Campos Altos/MG, a manterem piscinas, tanques, espelhos d'água, reservatórios e estruturas similares em condições que impeçam o acúmulo de água parada e a possível proliferação do mosquito Aedes aegypti. Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, considera-se manutenção adequada: | - manter a piscina enxuta, quando estiver fora de uso; Il - manter a piscina com água tratada, com níveis adequados de cloro e pH, de acordo com normas técnicas aplicáveis; Ill - manter a piscina coberta por lona própria, quando não houver uso contínuo; IV - manter tanques e reservatórios fechados, tampados ou telados; V — impedir a existência de água parada, ainda que em pequenas quantidades. Art. 3º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela autoridade municipal competente: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38870-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 | - Notificação, com prazo de até 72 horas para regularização; Il - não sanada a irregularidade no prazo fixado, será aplicada multa cujo valor será determinado pelo Poder Executivo mediante decreto regulamentador; Hll — reincidindo a infração, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo de novas medidas administrativas e sanitárias. 81º A definição dos valores, faixas, atualização monetária e critérios de aplicação da multa será regulamentada por decreto do Poder Executivo. 82º Será assegurado ao autuado o direito à defesa e contraditório administrativo, nos termos da legislação municipal. Art. 4º Constatada a persistência da irregularidade após aplicação das penalidades, o Poder Executivo poderá, em caráter excepcional e de urgência sanitária, realizar a limpeza compulsória do local afetado, cobrando do responsável os custos operacionais, mediante processo administrativo próprio. Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos fiscais de posturas do município ou setor designado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A fiscalização deverá ocorrer sem violação da inviolabilidade do domicílio, assegurada pela Constituição Federal, sendo permitida inspeção externa ou interna apenas com autorização do responsável ou por ordem judicial. Art. 6º O Poder Executivo deverá promover ampla divulgação desta Lei e das obrigações nela estabelecidas, utilizando, sempre que possível: |-o sítio eletrônico oficial do Município; Il - as redes sociais institucionais; Hll - comunicados à imprensa local; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP ai ESTADO DE gi GERAIS AIXA POSTAL IV — campanhas educativas em parceria com as unidades de saúde. Parágrafo único. A divulgação prevista neste artigo tem caráter informativo e educativo, respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em caráter emergencial no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação, podendo estabelecer normas complementares necessárias à sua execução. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 10 de dezembro de 2025. Honidea de Paulo Mateus VICENTE DE PAÚLO MATEUS MS io Munltpal Prefeito Municipal CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o (a) foi publizado (a) no Diário, Oficial dos Municipios , Edição nº Mineiros n€ (3... ee