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norma nº 1231/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1231 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de adequada de piscinas, tanques e similares, a fim de prevenir a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, tramissor da Dengue, Zika e Chikungunya, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Lei Nº 1.231/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
manutenção adequada de piscinas, tanques
e similares, a fim de prevenir a proliferação
do mosquito Aedes aegypti, transmissor da
dengue, zika e chikungunya, e dá outras
providências.
A Câmara de Campos Altos aprovou, e eu Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os proprietários, possuidores, locatários, responsáveis ou
ocupantes de imóveis residenciais, comerciais, industriais, rurais ou de lazer, localizados no
Município de Campos Altos/MG, a manterem piscinas, tanques, espelhos d'água, reservatórios
e estruturas similares em condições que impeçam o acúmulo de água parada e a possível
proliferação do mosquito Aedes aegypti.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, considera-se manutenção
adequada:
| - manter a piscina enxuta, quando estiver fora de uso;
Il - manter a piscina com água tratada, com níveis adequados de cloro e pH, de acordo
com normas técnicas aplicáveis;
Ill - manter a piscina coberta por lona própria, quando não houver uso contínuo;
IV - manter tanques e reservatórios fechados, tampados ou telados;
V — impedir a existência de água parada, ainda que em pequenas quantidades.
Art. 3º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela autoridade municipal competente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38870-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
| - Notificação, com prazo de até 72 horas para regularização;
Il - não sanada a irregularidade no prazo fixado, será aplicada multa cujo valor será
determinado pelo Poder Executivo mediante decreto regulamentador;
Hll — reincidindo a infração, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo de novas
medidas administrativas e sanitárias.
81º A definição dos valores, faixas, atualização monetária e critérios de aplicação da
multa será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
82º Será assegurado ao autuado o direito à defesa e contraditório administrativo, nos
termos da legislação municipal.
Art. 4º Constatada a persistência da irregularidade após aplicação das penalidades, o
Poder Executivo poderá, em caráter excepcional e de urgência sanitária, realizar a limpeza
compulsória do local afetado, cobrando do responsável os custos operacionais, mediante
processo administrativo próprio.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos fiscais de posturas
do município ou setor designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A fiscalização deverá ocorrer sem violação da inviolabilidade do
domicílio, assegurada pela Constituição Federal, sendo permitida inspeção externa ou interna
apenas com autorização do responsável ou por ordem judicial.
Art. 6º O Poder Executivo deverá promover ampla divulgação desta Lei e das
obrigações nela estabelecidas, utilizando, sempre que possível:
|-o sítio eletrônico oficial do Município;
Il - as redes sociais institucionais;
Hll - comunicados à imprensa local;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP ai ESTADO DE gi GERAIS
AIXA POSTAL
IV — campanhas educativas em parceria com as unidades de saúde.
Parágrafo único. A divulgação prevista neste artigo tem caráter informativo e
educativo, respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em caráter emergencial no prazo de
15 (quinze) dias, a contar de sua publicação, podendo estabelecer normas complementares
necessárias à sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 10 de dezembro de 2025.
Honidea de Paulo Mateus
VICENTE DE PAÚLO MATEUS MS io Munltpal
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o (a)
foi publizado (a) no Diário, Oficial dos Municipios
, Edição nº
Mineiros n€ (3...
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