br-locleg corpus explorer

← Campos Altos (MG)

norma nº 1232/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1232 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaEstima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do município de Campos Altos para o exercício de 2026
native_id3290

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 1.232/2025
“Estima as receitas e fixa as despesas do
Orçamento Fiscal do Município de Campos
Altos para o exercício de 2026."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estimadas as receitas em R$ 132.000.000,00 (cento e trinta dois milhões de reais)
e fixadas as despesas em igual valor, relativas ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do
Município de Campos Altos para o exercício financeiro de 2026.
Art. 2º - As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão realizadas mediante
arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, na forma da
legislação em vigor, conforme a seguir:
(RECEITAS
Fatura RA o R$ 146.454.000,00
R$ 17.851.000,00
R$ 4.324.000,00
R$ 6.157.000,00
R$ 787.000,00
e Receita de Contribuições: ..
e Receita Patrimonial: ......
e Transferências Correntes:...... R$ 110.435.000,00
e Qutras Receitas Correntes: R$ 1.538.000,00
e Receita de Contribuições Intra R$ 5.362.000,00
e Deduções para o FUNDEB (20%): R$ 14.904.000,00
e Receitas de Capital - R$ 450.000,00
. R$ 0,00
e Transferências de Capital: R$ 450.000,00
TOTAL GERAL DAS RECEITAS: sssssisissssnasssisaensinasasaaas R$ 132.000.000,00
Art. 3º - As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social serão realizadas conforme a discriminação constante dos anexos integrantes
desta Lei, conforme segue:
[ DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA
ces)
R$ 112.106.150,00
Ki + R$ 65.568.000,00
R$ 4.751.000,00
R$ 154.000,00
o R$ 139.000,00
. R$ 41.468.150,00
R$ 26.000,00
e Pessoale Encargos...
e Pessoale Encargos —1.0.: ....
e Juros e Encargos da Divida:..
e Juros e Encargos da Divida — 1.0.:
e Outras Despesas Correntes: .....
e Outras Despesas Correntes — 1.0.:....
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
seestentiniiio R$ 16.022.370,03
R$ 14.813.370,03
R$ 763.000,00
446.000,00
3.871.479,97
R$
TOTAL GERAL DAS DESPESAS: .......................sssseesseerseeemsed R$ 132.000.000,00
DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
FunçãodeGovemo Valor(R$)
Legislativa R$3.873.000,00
Judiciária R$0,00
Administração R$17.508.800,00
Segurança Pública R$1.880.000,00
Assistência Social R$3.509.000,00
Previdência Social R$15.424.000,00
Saúde R$33.234.000,00
Educação R$33.853.000,00
Cultura R$4.409.000,00
Urbanismo R$R$7.110.000,00
Habitação R$9.000,00
Saneamento R$226.000,00
Gestão Ambiental R$250.000,00
Agricultura R$789.000,00
Comércio e Serviços R$105.000,00
Energia R$000
Transporte R$1.285.570,03
Desporto e Lazer R$607.000,00
Encargos Especiais R$4.056.150,00
Reserva de Contingência R$3.871.479,97
Art. 4º - Integram esta Lei os seguintes anexos:
| - Quadro Demonstrativo da Receita Estimada;
Il - Receita segundo as Categorias Econômicas — Anexo II — Lei nº 4.320/64;
Ill - Receita e Despesa segundo Categorias Econômicas — Anexo | — Lei nº 4.320/64;
Polis
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
IV — Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas por Órgão — Anexo II — Lei nº
4.320/64;
V- Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária — Anexo VI - Lei nº 4.320/64;
VI - Programa de Trabalho do Governo — Funções, Subfunções e Programas por Projetos e
Atividades — Anexo VII — Lei nº 4.320/64;
VII - Demonstrativo da Despesa Fixada;
VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme vínculo com
os recursos — Anexo VIII - Lei nº 4.320/64;
IX - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções — Anexo IX — Lei nº 4.320/64;
X — Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Art. 212 da CF, Leis Federais nº
9.394/96 e nº 11.494/07, EC nº 53/06;
XI — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação — Quadro de Recursos Recebidos e Aplicação;
XIl - Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde — EC nº 29/2000;
XIIl - Quadro Demonstrativo dos Gastos com Pessoal;
XIV — Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite
de 15% (quinze por cento) do total das dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual nos
termos dos arts. 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
$1º Nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 4.320/64, fica autorizada a Secretaria
Municipal de Fazenda a remanejar dotações de pessoal entre unidades orçamentárias, quando
necessário à movimentação de servidores.
82º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir elementos de despesa nas dotações orçamentárias
existentes, respeitado o limite dos saldos disponíveis.
83º O Poder Executivo também poderá incluir fontes de recursos nos elementos de despesa das
dotações orçamentárias, respeitado o limite dos respectivos saldos.
Art. 6º - Além dos limites estabelecidos no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos adicionais suplementares:
Parágrafo único. — o limite autorizado no art. 5º, não será onerado quando o crédito
suplementar destinar-se a atender:
|-a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 — Pessoal e Encargos
Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no
mesmo grupo;
Il - o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor;
Ponta
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Ill - o pagamento dos serviços da dívida pública;
IV — as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados;
V — as despesas financiadas com recursos de operação de crédito.
Art. 7º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a:
| - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, observados os limites e
condições estabelecidos na legislação vigente;
Il — Utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como à abertura de créditos adicionais, conforme previsto
na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.
Art. 8º - A abertura dos créditos autorizados nesta Lei será feita por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de
receita, conforme os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Para garantia das operações de crédito previstas no caput, poderão ser
oferecidos como garantia os recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM e
da cota-parte do ICMS.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Campos Altos, 10 de dezembro de 2025.
Mateus
VICENTE DE PAULO MATEUS vicente de Genro
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o (a = > PB
foi publicado (a) no Biário Oficial dos Municipios
Mineiros no che dodS . Edição nº
o
Campos Aitos - d oO 2048

open original →