| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1232 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do município de Campos Altos para o exercício de 2026 |
| native_id | 3290 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 1.232/2025 “Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Município de Campos Altos para o exercício de 2026." O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estimadas as receitas em R$ 132.000.000,00 (cento e trinta dois milhões de reais) e fixadas as despesas em igual valor, relativas ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Campos Altos para o exercício financeiro de 2026. Art. 2º - As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão realizadas mediante arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme a seguir: (RECEITAS Fatura RA o R$ 146.454.000,00 R$ 17.851.000,00 R$ 4.324.000,00 R$ 6.157.000,00 R$ 787.000,00 e Receita de Contribuições: .. e Receita Patrimonial: ...... e Transferências Correntes:...... R$ 110.435.000,00 e Qutras Receitas Correntes: R$ 1.538.000,00 e Receita de Contribuições Intra R$ 5.362.000,00 e Deduções para o FUNDEB (20%): R$ 14.904.000,00 e Receitas de Capital - R$ 450.000,00 . R$ 0,00 e Transferências de Capital: R$ 450.000,00 TOTAL GERAL DAS RECEITAS: sssssisissssnasssisaensinasasaaas R$ 132.000.000,00 Art. 3º - As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão realizadas conforme a discriminação constante dos anexos integrantes desta Lei, conforme segue: [ DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA ces) R$ 112.106.150,00 Ki + R$ 65.568.000,00 R$ 4.751.000,00 R$ 154.000,00 o R$ 139.000,00 . R$ 41.468.150,00 R$ 26.000,00 e Pessoale Encargos... e Pessoale Encargos —1.0.: .... e Juros e Encargos da Divida:.. e Juros e Encargos da Divida — 1.0.: e Outras Despesas Correntes: ..... e Outras Despesas Correntes — 1.0.:.... - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 seestentiniiio R$ 16.022.370,03 R$ 14.813.370,03 R$ 763.000,00 446.000,00 3.871.479,97 R$ TOTAL GERAL DAS DESPESAS: .......................sssseesseerseeemsed R$ 132.000.000,00 DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO FunçãodeGovemo Valor(R$) Legislativa R$3.873.000,00 Judiciária R$0,00 Administração R$17.508.800,00 Segurança Pública R$1.880.000,00 Assistência Social R$3.509.000,00 Previdência Social R$15.424.000,00 Saúde R$33.234.000,00 Educação R$33.853.000,00 Cultura R$4.409.000,00 Urbanismo R$R$7.110.000,00 Habitação R$9.000,00 Saneamento R$226.000,00 Gestão Ambiental R$250.000,00 Agricultura R$789.000,00 Comércio e Serviços R$105.000,00 Energia R$000 Transporte R$1.285.570,03 Desporto e Lazer R$607.000,00 Encargos Especiais R$4.056.150,00 Reserva de Contingência R$3.871.479,97 Art. 4º - Integram esta Lei os seguintes anexos: | - Quadro Demonstrativo da Receita Estimada; Il - Receita segundo as Categorias Econômicas — Anexo II — Lei nº 4.320/64; Ill - Receita e Despesa segundo Categorias Econômicas — Anexo | — Lei nº 4.320/64; Polis PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 IV — Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas por Órgão — Anexo II — Lei nº 4.320/64; V- Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária — Anexo VI - Lei nº 4.320/64; VI - Programa de Trabalho do Governo — Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades — Anexo VII — Lei nº 4.320/64; VII - Demonstrativo da Despesa Fixada; VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme vínculo com os recursos — Anexo VIII - Lei nº 4.320/64; IX - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções — Anexo IX — Lei nº 4.320/64; X — Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Art. 212 da CF, Leis Federais nº 9.394/96 e nº 11.494/07, EC nº 53/06; XI — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — Quadro de Recursos Recebidos e Aplicação; XIl - Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde — EC nº 29/2000; XIIl - Quadro Demonstrativo dos Gastos com Pessoal; XIV — Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total das dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual nos termos dos arts. 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320/64. $1º Nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 4.320/64, fica autorizada a Secretaria Municipal de Fazenda a remanejar dotações de pessoal entre unidades orçamentárias, quando necessário à movimentação de servidores. 82º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir elementos de despesa nas dotações orçamentárias existentes, respeitado o limite dos saldos disponíveis. 83º O Poder Executivo também poderá incluir fontes de recursos nos elementos de despesa das dotações orçamentárias, respeitado o limite dos respectivos saldos. Art. 6º - Além dos limites estabelecidos no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: Parágrafo único. — o limite autorizado no art. 5º, não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se a atender: |-a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 — Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo; Il - o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor; Ponta PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Ill - o pagamento dos serviços da dívida pública; IV — as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados; V — as despesas financiadas com recursos de operação de crédito. Art. 7º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a: | - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, observados os limites e condições estabelecidos na legislação vigente; Il — Utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como à abertura de créditos adicionais, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026. Art. 8º - A abertura dos créditos autorizados nesta Lei será feita por Decreto do Poder Executivo. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, conforme os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo único. Para garantia das operações de crédito previstas no caput, poderão ser oferecidos como garantia os recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM e da cota-parte do ICMS. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Prefeitura Municipal de Campos Altos, 10 de dezembro de 2025. Mateus VICENTE DE PAULO MATEUS vicente de Genro Prefeito Municipal CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o (a = > PB foi publicado (a) no Biário Oficial dos Municipios Mineiros no che dodS . Edição nº o Campos Aitos - d oO 2048