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norma nº 530/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 530 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaRegulamenta o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento previsto na Lei de Licitação (Lei n° 14.133, de 2021), e o regime de adiantamento previsto na lei n° 83, de 24 de abril de 1990, artigo 2°, alínea c, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
RUA MARIA RITA FRANCO, Nº 215 — CENTRO — CEP — 38.970-000
www.camposaltos.mg.leg.br
Portaria530/2026.
Regulamenta o contrato verbal para pequenas
compras ou o de prestação de serviços de
pronto pagamento previsto na Lei de Licitação
(Lei nº 14.133, de 2021), e o regime de
adiantamento previsto na lei nº 83, de 24 de
abril de 1990, artigo 2º, alínea c, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal, e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Campos Altos/MG, considerando a Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Considerando a necessidade de regulamentação do disposto 82º do art. 95 da referida
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 1º Fica autorizada a adoção do regime de adiantamento de numerário para
pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento previsto na Lei de
Licitação, a fim de atendimento de despesas orçamentárias correntes, de acordo com as normas
instituídas pelas Leis Federais nº 4.320/64; e a adoção do contrato verbal, bem como os
procedimentos legais e formais previstos no art. 95, 8 2º, da Lei 14.133/2021, para a realização
de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento.
$ 1º Pequeno valor, assim entendido, é o montante de até R$ 13.098,41 (treze mil
noventa e oito reais e quarenta e um centavos), conforme dispõe o 8 2º do art. 95 da Lei Federal
14.133/2021, e Decreto Federal nº 12.807/2025, que atualiza os valores estabelecidos na Lei
14.133/21.
$ 2º O valor previsto no parágrafo anterior acompanhará, anualmente, as atualizações
promovidas pelo Governo Federal, independentemente da edição de novos normativos
municipais.
Art. 2º Serão consideradas como compras de pequeno valor ou prestação de serviços
de pronto pagamento as despesas que não necessitam utilizar o procedimento concorrencial,
com emissão de editais, conforme a modalidade de dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite
estabelecido no art. 1º., nos seguintes casos:
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
RUA MARIA RITA FRANCO, Nº 215 — CENTRO — CEP — 38.970-000
www.camposaltos.mg.leg.br
| - Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e
publicações diversas;
Il - Despesas de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a
capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal e agentes políticos, de interesse do
Poder Legislativo Municipal;
Ill - Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves,
aquisição de materiais de expediente e de insumos de informática, etc;
IV - Aquisição de certificado digital, encadernações, assinaturas de serviços digitais para
execução dos trabalhos da Câmara;
V — aquisição de gêneros alimentícios em pequeno vulto, para os casos em que os
contratos celebrados já tenham terminado e/ou em outras situações em que a urgência da
aquisição não permita a contratação na forma ordinária;
VI — aquisição de equipamentos de informática e/ou eletro eletrônicos quando não
houver previsão dessas aquisições através de procedimento licitatório ou de dispensa de
licitação e nas situações em que a urgência da aquisição torne inviável a realização de
procedimento de dispensa/inexigibilidade;
VIl— despesas com pequenas manutenções das instalações do Legislativo Municipal, tais
como eletricista, bombeiro encanador, pedreiro, vidraceiro, pintor, etc;
VIII — Inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço,
desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor nos casos de urgência,
quando não há possibilidade de planejamento, desde que não exista nenhuma ata registrada ou
nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço, ou ainda
nas hipóteses de contratos findos dentro do ano corrente, para os quais os quantitativos
necessários não justifiquem a prorrogação desses contratos ou realização de novos
procedimentos para contratação;
IX — Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
X — Outras despesas urgentes ou inadiáveis desde que justificada a inviabilidade da
realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo
ordenador de despesa;
XI — demais despesas que tornam o procedimento inviável ou com maiores custos para
o Legislativo, devendo sempre se justificada a inviabilidade de contratação pelo procedimento
ordinário.
& 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por manutenção emergencial de
veículos os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do
defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar dei de segurança obrigatório do automóvel,
danificado em viagem.
NS)
ey
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RUA MARIA RITA FRANCO, Nº 215 — CENTRO — CEP - 38.970-000
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8 2º O setor responsável deverá instruir processo administrativo simplificado, constando
em arquivo o pedido de pagamento realizado, juntamente com a comprovação da compra ou
realização do serviço.
$& 3º Poderá ser realizada nos termos desta Portaria a compra de combustíveis, desde
que comprovada a necessidade de abastecimento em trânsito, observadas as seguintes
determinações:
| - O veículo oficial deverá sair do Município de Campos Altos com tanque cheio,
abastecido em posto contratado mediante procedimento próprio de licitação e/ou dispensa;
Il - na prestação de contas deverá constar obrigatoriamente a nota fiscal de aquisição
de combustível, para o fim de comprovação da necessidade de abastecimento em trânsito.
Art. 3º As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento
licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da estimativa de valor dos
bens ou serviços a serem adquiridos.
Art. 4º A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de compras que não atinjam o
percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no 5 1º do art. 1º desta Portaria,
podendo a contratação/compra ser feita com um único orçamento, devendo o agente
requisitante apenas fazer uma verificação prévia anotada em termo, se o preço é compatível
com o prazo de mercado.
Parágrafo único. Dispensada a formalização da cotação de preços, responderá o agente
que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos.
Art. 5º As contratações de que tratam essa Portaria deverão ser operacionalizadas via
sistema de compras na opção Compras Diretas, atendendo à lei 4.320/64 em relação à Empenho,
Liquidação e Pagamento.
Art. 6º Caberá ao Presidente controlar as situações que efetivamente justifiquem
pequenas compras, a observância dos limites e valores definidos nesta Portaria e a razoabilidade
dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas
em casos excepcionais.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos com base nos Princípios Gerais do Direito
Administrativo.
Art. 98 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
A
Campos Altos, 09 de janeiro de 20
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no dia 42 | 9)! 1. 20240

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