| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 530 / 2026 |
| Date | 2026-01-09 |
| Ementa | Regulamenta o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento previsto na Lei de Licitação (Lei n° 14.133, de 2021), e o regime de adiantamento previsto na lei n° 83, de 24 de abril de 1990, artigo 2°, alínea c, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências. |
| native_id | 3306 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS RUA MARIA RITA FRANCO, Nº 215 — CENTRO — CEP — 38.970-000 www.camposaltos.mg.leg.br Portaria530/2026. Regulamenta o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento previsto na Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 2021), e o regime de adiantamento previsto na lei nº 83, de 24 de abril de 1990, artigo 2º, alínea c, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Campos Altos/MG, considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Considerando a necessidade de regulamentação do disposto 82º do art. 95 da referida Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art. 1º Fica autorizada a adoção do regime de adiantamento de numerário para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento previsto na Lei de Licitação, a fim de atendimento de despesas orçamentárias correntes, de acordo com as normas instituídas pelas Leis Federais nº 4.320/64; e a adoção do contrato verbal, bem como os procedimentos legais e formais previstos no art. 95, 8 2º, da Lei 14.133/2021, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento. $ 1º Pequeno valor, assim entendido, é o montante de até R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos), conforme dispõe o 8 2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, e Decreto Federal nº 12.807/2025, que atualiza os valores estabelecidos na Lei 14.133/21. $ 2º O valor previsto no parágrafo anterior acompanhará, anualmente, as atualizações promovidas pelo Governo Federal, independentemente da edição de novos normativos municipais. Art. 2º Serão consideradas como compras de pequeno valor ou prestação de serviços de pronto pagamento as despesas que não necessitam utilizar o procedimento concorrencial, com emissão de editais, conforme a modalidade de dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no art. 1º., nos seguintes casos: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS RUA MARIA RITA FRANCO, Nº 215 — CENTRO — CEP — 38.970-000 www.camposaltos.mg.leg.br | - Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas; Il - Despesas de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal e agentes políticos, de interesse do Poder Legislativo Municipal; Ill - Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, aquisição de materiais de expediente e de insumos de informática, etc; IV - Aquisição de certificado digital, encadernações, assinaturas de serviços digitais para execução dos trabalhos da Câmara; V — aquisição de gêneros alimentícios em pequeno vulto, para os casos em que os contratos celebrados já tenham terminado e/ou em outras situações em que a urgência da aquisição não permita a contratação na forma ordinária; VI — aquisição de equipamentos de informática e/ou eletro eletrônicos quando não houver previsão dessas aquisições através de procedimento licitatório ou de dispensa de licitação e nas situações em que a urgência da aquisição torne inviável a realização de procedimento de dispensa/inexigibilidade; VIl— despesas com pequenas manutenções das instalações do Legislativo Municipal, tais como eletricista, bombeiro encanador, pedreiro, vidraceiro, pintor, etc; VIII — Inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor nos casos de urgência, quando não há possibilidade de planejamento, desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço, ou ainda nas hipóteses de contratos findos dentro do ano corrente, para os quais os quantitativos necessários não justifiquem a prorrogação desses contratos ou realização de novos procedimentos para contratação; IX — Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos; X — Outras despesas urgentes ou inadiáveis desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo ordenador de despesa; XI — demais despesas que tornam o procedimento inviável ou com maiores custos para o Legislativo, devendo sempre se justificada a inviabilidade de contratação pelo procedimento ordinário. & 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por manutenção emergencial de veículos os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar dei de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem. NS) ey tar CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS RUA MARIA RITA FRANCO, Nº 215 — CENTRO — CEP - 38.970-000 www.camposaltos.mg.leg.br 8 2º O setor responsável deverá instruir processo administrativo simplificado, constando em arquivo o pedido de pagamento realizado, juntamente com a comprovação da compra ou realização do serviço. $& 3º Poderá ser realizada nos termos desta Portaria a compra de combustíveis, desde que comprovada a necessidade de abastecimento em trânsito, observadas as seguintes determinações: | - O veículo oficial deverá sair do Município de Campos Altos com tanque cheio, abastecido em posto contratado mediante procedimento próprio de licitação e/ou dispensa; Il - na prestação de contas deverá constar obrigatoriamente a nota fiscal de aquisição de combustível, para o fim de comprovação da necessidade de abastecimento em trânsito. Art. 3º As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos. Art. 4º A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de compras que não atinjam o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no 5 1º do art. 1º desta Portaria, podendo a contratação/compra ser feita com um único orçamento, devendo o agente requisitante apenas fazer uma verificação prévia anotada em termo, se o preço é compatível com o prazo de mercado. Parágrafo único. Dispensada a formalização da cotação de preços, responderá o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos. Art. 5º As contratações de que tratam essa Portaria deverão ser operacionalizadas via sistema de compras na opção Compras Diretas, atendendo à lei 4.320/64 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento. Art. 6º Caberá ao Presidente controlar as situações que efetivamente justifiquem pequenas compras, a observância dos limites e valores definidos nesta Portaria e a razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos com base nos Princípios Gerais do Direito Administrativo. Art. 98 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. A Campos Altos, 09 de janeiro de 20 | “wow diariomunicipBl.com.br/amm-mg no dia 42 | 9)! 1. 20240