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norma nº 1235/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1235 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDispõe sobre formas de pagamento e parcelamento de créditos tributários e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº. 1.235/2026
DISPÕE SOBRE FORMAS DE PAGAMENTO E
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campos Altos/MG, por seus representantes legais aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
«
Art. 1º. Esta lei regulamenta o pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários e não
tributários vencidos e não pagos, inscritos ou não na Divida Ativa do Município, pelo Departamento de
Cobrança e Controle de Arrecadação e estabelece normas e condições pertinentes de pagamentos junto
ao contribuinte.
Art. 2º, À composição dos valores dos créditos a que se refere esta lei, denominado valor consolidado, abrange
a somatória do principal, com multas, encargos financeiros se houver juros de mora, correção monetária e
demais acréscimos previstos e calculados na forma da legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. Denomina-se Saldo Devedor Consolidado, o saldo apurado após parcelamento rescindido,
que seja objeto de novo Termo de Acordo, o qual incluirá a somatória do principal atualizado
monetariamente, multas, encargos financeiros, juros de mora e demais acréscimos previstos e calculados
na forma da legislação aplicável à espécie.
Art. 3º. Nos casos de lançamento por homologação, à declaração constante do pedido de parcelamento
será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, sujeito a eventual verificação fiscal.
Art. 4º, À autoridade competente para homologar o parcelamento é o Secretário de Fazenda, que poderá
delegá-la a autoridade subordinada.
Parágrafo único. À homologação do pagamento no caso deste artigo, não implica em reconhecimento, pela
Administração Pública, dos valores declarados pelo contribuinte.
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CAIXA POSTAL 28
Art. 5º. Fica concedido o desconto de 100% (cem por cento) para o caso de pagamento à vista ou
parcelado em até 06 (seis) vezes do valor apurado de juros e multas, excluído o valor principal e a correção
monetária, conforme o disposto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. No caso de parcelamento em mais de 06 (seis) vezes, os descontos serão
concedidos em conformidade com o Anexo Único que acompanha esta lei.
Art. 6º, A data de pagamento de cada parcela poderá ser fixada pela autoridade competente no prazo
máximo de 30 dias da formalização do Acordo, sendo que as demais parcelas vencerão sempre nos mesmos
dias dos meses subsequentes.
81º Os Contribuintes poderão optar pelo parcelamento previsto na presente lei até o dia 31 dejulho de 2026,
à exceção do previsto no artigo 14 desta lei.
8 2º Os valores das custas e emolumentos não poderão ser parcelados.
8 3º Considera-se efetivado o parcelamento ou o reparcelamento mediante assinatura no Termo de
Acordo ou mediante o pagamento da primeira parcela ou entrada, conforme o caso, sendo que a CND somente
será emitida após o pagamento da 1º parcela.
$ 4º A subscrição do Termo de Acordo pela Fazenda Pública Municipal não implicará em renúncia
ao direito de apurar a exatidão dos débitos e exigir eventuais diferenças, bem como a aplicação de
sanções cabíveis.
Art. 7º. O parcelamento ou reparcelamento efetivado nos termos desta Lei implica
em:
|- confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
Prazos
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Il - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência
das já interpostas;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
Parágrafo único. Homologado o parcelamento, a administração municipal poderá requerer a suspensão das
execuções fiscais em andamento referentes à divida parcelada ou reparcelada, independentemente de
anuência do contribuinte.
«
Art. 8º. O pagamento parcelado poderá se estender até 30 (trinta) parcelas, observando-se que o
valor mínimo a ser respeitado por cada parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais) quando
tratar-se de pessoa física, e R$199,00 (cento e noventa e nove reais), no caso de pessoa jurídica.
$ 1º Nos parcelamentos entre 02 (duas) e 18 (dezoito) parcelas não haverá encargos financeiros,
somente encargos legais.
8 2º Nos parcelamentos entre 19 (dezenove) e 30 (trinta) parcelas haverá incidência de encargos financeiros
correspondentes a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
8 3º Será usado o índice da taxa selic para correção dos valores parcelados.
Art, 9º, As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas e homologadas pela autoridade competente, no
valor correspondente à conversão em moeda corrente no dia.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo moratório de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, e taxa de 2º via, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 10. O acordo para parcelamento ou reparcelamento do débito poderá ser rescindido de pleno direito,
independentemente de notificação ou interpelação ao sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
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|- inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não;
Il —- quando vencida a última parcela e ainda houver débito referente ao
parcelamento;
III - falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, é vedado o parcelamento ou
reparcelamento.
Art. 11. A rescisão do acordo, nos termos do art. 10 desta Lei, acarretará as seguintes consequências:
| - vencimento antecipado das parcelas vincendas;
Il - imediata exigibilidade dos valores não quitados;
II - inscrição em dívida ativa e, nos casos de débitos em fase de Execução Fiscal,
prosseguimento da ação.
Parágrafo único. Rescindido o acordo, será admitido o reparcelamento para o pagamento do saldo
devedor por uma única vez, mediante a formalização de um novo Termo de Acordo, exceto no caso do
inciso Ill do art. 10 ou nos casos em que já tenha sido proposta ação de Execução Fiscal.
Art. 12. Será admitido mais de um parcelamento por contribuinte, desde que os demais parcelamentos
estejam em dia.
Art. 13. À Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir normas complementares, objetivando
disciplinar a aplicação desta lei.
Art. 14. As pessoas jurídicas e profissionais autônomos que estão inativos e não deram baixa em suas
inscrições no Município, poderão regularizar a sua baixa, desde que faça a quitação dos valores de tributos e
taxas devidos até o ano de sua inatividade, ficando isentas da cobrança das taxas a partir da prova de sua
inatividade.
| - Considerar-se-á como prova de inatividade:
Wogalezos
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a) A baixa em qualquer outra esfera Administrativa (União e Estado), bem como baixa na
JUCEMG;
b) Comprovante de entrega de declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica,
sem movimento econômico e operacional;
c) No caso de autônomo apresentar carteira profissional que comprove que o requerente no
período de débito exerceu outra atividade econômica;
d) Certidão de óbito de autônomo.
Il - o Contribuinte será obrigado a fazer o pagamento das taxas de serviço que cubra os
custos da municipalidade, especialmente, com a vistoria do fiscal para constatação da situação de
inativo.
III - a pessoa jurídica inativa que regularizar a sua situação (tornar-se formalmente ativa) tão logo
sua adimplência.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 03 de março de 2026
atous
EM RTAZA da Paulo M
Vicente de Paulo Mateus Vea io municipal
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o (a) Qu
foi publicado (a) no Di | =
DO Diário Qficial dos m
Mineiros no «so fare ge
. + Edição nº
=
Campos Altos - MG, f)
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ANEXO ÚNICO.
Desconto de 07 a 09 PARCELAS
Desconto de 10 a 12 PARCELAS
Desconto de 13 a 15 PARCELAS
Desconto de 16 a 18 PARCELAS
Desconto de 19 a 21 PARCELAS
Desconto de 22 a 24 PARCELAS
Desconto de 25 a 27 PARCELAS
Desconto de 28 a 30 PARCELAS
Vicente de Ea Mateus
Prefeito Municipal
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
80 %
70 %
60 %
50 %
40 %
30 %
20 %
10%

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