| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 719 / 2016 |
| Date | 2016-05-13 |
| Ementa | Obriga os estabelecimentos bancários a instalar anteparos metálicos no local onde se encontram os caixas eletrônicos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Lei Nº 719/2016 Obriga os estabelecimentos bancários a instalar anteparos metálicos no local onde se encontram os caixas eletrônicos. Faço saber que a Câmara Municipal de Campos Altos aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito obrigados a instalar porta de aço nos locais onde estão instalados os caixas eletrônicos. Parágrafo único. O referido anteparo metálico a que se refere o caput deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteável com fechamento automatizado, devidamente instalado em frente ao anteparo de vidro. Art. 2º Os estabelecimentos bancários deverão adaptar suas agências no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei. Art. 3º O descumprimento desta lei implicará ao estabelecimento bancário infrator as seguintes penalidades: | — Notificação para adequação das exigências contidas no art. 1º desta lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; Il - em caso de não atendimento à exigência contida no inciso anterior, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ill — decorrido o prazo do inciso Il, e, inexistindo o cumprimento da autuação será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior; IV — não sendo atendidas as exigências dos incisos anteriores, será suspenso o alvará de funcionamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a instalação do referido dispositivo; V — não sendo atendidas as exigências após o prazo estabelecido no inciso anterior, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento em questão. Art. 4º O Executivo Municipal estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Municipal de Campos Altos/MG, 13 de maio de 2016 CLÁU LA. FREIRE Prefeito Municipal