| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 723 / 2016 |
| Date | 2016-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento de contribuições previdenciárias entre o poder executivo de Campos Altos e o Instituto de Previdência Municipal de Campos Altos - (IPMCA) e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI Nº 723/2016 “Dispõe sobre o reparcelamento de contribuições previdenciárias entre o Poder Executivo de Campos Altos e o Instituto de Previdência Municipal de Campos Altos — (IPMCA) e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal de Campos Altos, a celebrar o reparcelamento dos débitos previdenciários existentes com o Instituto de Previdência Municipal de Campos Altos — (IPMCA), apurado nos parcelamentos 00280/2009, 00234/2010, 00235/2010, 00236/2010, 00276/2012, 00001/2013, 01778/2013 e 00160/2014, observado o disposto no artigo 5-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. 8 1º - Para liquidação total do débito para com o Instituto de Previdência, o Município de Campos Altos efetuará o pagamento em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, sob forma de débito na conta bancária do Fundo de Participação dos Municípios e crédito na conta do (IPMCA), sendo o primeiro pagamento no mês subsequente ao da publicação desta Lei. 8 2º - O débito mencionado no parágrafo anterior será atualizado pelo INPC, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento. 8 3º - As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice do INPC, acrescida de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês. ER PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 8 4º - Caso ocorra atraso no pagamento das parcelas, serão corrigidas pelo índice do INPC, acrescidas de juros simples e multa, sendo ambos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até o mês do efetivo pagamento. Art. 2º - Para reconhecimento e amortização do débito previdenciário mencionado no art. 1º desta Lei, o Município representado pelo Sr. Prefeito Municipal e o (IPMCA) pelo seu Superintendente, farão a celebração do Termo de Acordo e Parcelamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. Após a publicação do Termo de Acordo de Parcelamento, fica o Poder Executivo na obrigatoriedade de inscrever em seu Passivo e o Instituto em seu Ativo, o valor contido no referido Termo. Art. 3º - O débito a ser amortizado poderá sofrer antecipação de pagamento. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos - MG, 21 de Junho de 2016. mem Freire Prefeito Municipal