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norma nº 723/2016

Tipo Lei
Número / Ano 723 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaDispõe sobre o reparcelamento de contribuições previdenciárias entre o poder executivo de Campos Altos e o Instituto de Previdência Municipal de Campos Altos - (IPMCA) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI Nº 723/2016
“Dispõe sobre o reparcelamento de contribuições
previdenciárias entre o Poder Executivo de Campos
Altos e o Instituto de Previdência Municipal de
Campos Altos — (IPMCA) e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal de Campos Altos, a celebrar o
reparcelamento dos débitos previdenciários existentes com o Instituto de Previdência Municipal
de Campos Altos — (IPMCA), apurado nos parcelamentos 00280/2009, 00234/2010, 00235/2010,
00236/2010, 00276/2012, 00001/2013, 01778/2013 e 00160/2014, observado o disposto no
artigo 5-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº
307/2013.
8 1º - Para liquidação total do débito para com o Instituto de Previdência, o
Município de Campos Altos efetuará o pagamento em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas
mensais e consecutivas, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, sob forma de débito
na conta bancária do Fundo de Participação dos Municípios e crédito na conta do (IPMCA),
sendo o primeiro pagamento no mês subsequente ao da publicação desta Lei.
8 2º - O débito mencionado no parágrafo anterior será atualizado pelo INPC,
acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
8 3º - As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice do
INPC, acrescida de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
8 4º - Caso ocorra atraso no pagamento das parcelas, serão corrigidas pelo
índice do INPC, acrescidas de juros simples e multa, sendo ambos de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data do vencimento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 2º - Para reconhecimento e amortização do débito previdenciário
mencionado no art. 1º desta Lei, o Município representado pelo Sr. Prefeito Municipal e o
(IPMCA) pelo seu Superintendente, farão a celebração do Termo de Acordo e Parcelamento no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Após a publicação do Termo de Acordo de Parcelamento, fica
o Poder Executivo na obrigatoriedade de inscrever em seu Passivo e o Instituto em seu Ativo, o
valor contido no referido Termo.
Art. 3º - O débito a ser amortizado poderá sofrer antecipação de pagamento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos - MG, 21 de Junho de 2016.
mem Freire
Prefeito Municipal

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