br-locleg corpus explorer

← Campos Altos (MG)

norma nº 725/2016

Tipo Lei
Número / Ano 725 / 2016
Date 2016-08-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária de 2017, e dá outras providências.
native_id641

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 14

Lei Nº 725/2016
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2017, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campos Altos aprovou, e eu, Prefeito Municipal
sanciono e promulgo a seguinte lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Esta Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição
Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias
do Município de Campos Altos, para 2017, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à divida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
IX - estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XIl - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei
Orçamentária Anual;
XIV - as disposições gerais.
CAPÍTULO!
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art.165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercicio financeiro de 2017, são as
apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos da Lei Orçamentária Anual de 2017 e na sua execução, não se
constituindo, contudo em limite à programação das despesas. é
8 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
8 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.
8 3º Em atendimento ao disposto no art.4º, 881º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de
04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
|- Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
a CAPÍTULO IL ;
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
— programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
| - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Il - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - subunidade orçamentária, o menor nivel da classificação institucional;
VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VII — concedente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
VIII - convenente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos
governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os
quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos,
unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. am
E)
INICIPAL
Es]
E)
pa
à
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de
elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com
suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminadas:
|- pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida;
Hll - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e
Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art.
169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2016, projetadas a partir
de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei.
Parágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem
como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. PP
PREFEITURA MUNICIPAL D
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30
(trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida
e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 8 3º da Lei Complementar
101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável
pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2016, sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
CAPÍTULO! ;
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
8 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
8 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não
serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12 A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
8 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
8 2º O Municipio, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
divida pública consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, Vl e IX, da Constituição
Federal.
Art.13 Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2017, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto
de lei à Câmara Municipal.
Art. 14 A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por
cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2017 destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 15 A Reserva de Contingência caso não seja utilizada até o final do mês outubro do
exercício fiscal poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
6?
PREFEITURA MU
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 16 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constitucional
Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o
montante das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico
da lei orçamentárias de 2017, cujos valores deverão constar da programação orçamentárias e
ser compatíveis com a Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2017, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas
nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
$ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os 88 3º e 4º
do art. 169 da Constituição Federal.
8 3º O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para
projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento vigente em julho de 2016.
Art. 17 No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidores se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único: Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresas ou
fundação especializadas.
Ar. 18 Se durante o exercício de 2017 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara.
Art. 19 A criação de cargos, funções gratificadas ou ainda a revisão dos vencimentos
que atinja apenas determinado cargo ou carreira, só poderá ser aprovada se tiver sido concedida
a recomposição geral de que trata o art. 37, X da CF/88.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à revisão decorrente de adequação
de piso salarial fixado por ato normativo estadual ou federal.
CAPÍTULO V F ;
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 21 A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V- revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do
Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 22 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 23 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
O»
INICIPAL DE CAMPOS AL
R CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 24 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 25 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2017 a 2019, com respectiva memória de
cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
101/2000.
Art. 26 As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
|- para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Il - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados; e
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 27 Na programação da despesa não poderão:
| — fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre receita e a despesa;
It - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
; CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 28 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º,
e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos,
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional
ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, em cada um dos citados
conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas
com recursos originados de doações e de convênios.
8 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas no caput.
8 3º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita
que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e/ou
planejamento, e encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder
Legislativo para seu conhecimento.
8 4º Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet para
conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII ã
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
Art. 29 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 30 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º A Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
S 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos.
Art. 31 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei
nº 4.320/64.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de
motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a
anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos
que tiverem seus recursos reduzidos.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
8 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
suplementares, no valor correspondente a 5% (cinco por cento), do valor total fixado para as
despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do
orçamento; y
Art. 32 Além do limite estabelecido no 8 3º, do art. 32, constará também autorização
para abertura de créditos no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total fixado
para as despesas, com utilização dos seguintes recursos:
| - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, e
Il - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das estimativas de receitas para o
exercício.
Art. 33 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercicio financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no art.
167 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão
incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no
artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
É CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 34 A transferência de recursos a título de subvenções serão destinadas às
entidades privadas sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma continuada, nas áreas de
assistência social, saúde e educação, conforme artigo 16 da Lei 4.320/64, que tenham sido
declaradas, por lei, como de utilidade pública, e que preencham as seguintes condições:
|- atendam diretamente ao público, de forma gratuita;
Il - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
8 1º A transferência sob a forma de contribuições se dará mediante autorização em lei
específica.
8 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar:
| - estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;
Il - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
HI - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V - certificado de regularidade de situação para com o FGTS;
VI - declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercicio de
2017, por uma autoridade local e competente conforme atividade desempenhada pela entidade;
a - tratando-se de entidade assistencial, a autoridade competente será o Conselho
Municipal de Assistência Social;
b - tratando-se de entidade de saúde, a autoridade competente será o Conselho
Municipal de Saúde;
c - tratando-se de entidade de educação, a autoridade competente será o Conselho
Municipal de Educação;
VII — plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.
Art. 35 A transferência de recursos a título de contribuições correntes ou de capital,
serão destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que não se enquadram no art. 35,
que tenham sido declaradas, por lei, como de utilidade pública, e que preencham as seguintes
condições:
|- atendam diretamente ao público, de forma gratuita;
Il - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
8 1º A transferência sob a forma de contribuições se dará mediante autorização em lei
específica.
8 2º Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar:
|- estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;
Il - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
ll - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS;
V- certificado de regularidade de situação para com o FGTS;
VI - plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.
Art. 36. A transferência de recursos a título de auxílios serão destinadas às entidades
privadas sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma continuada, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, que tenham sido declaradas, por lei, como de utilidade
pública, e que preencham as seguintes condições:
| - atendam diretamente ao público, de forma gratuita;
Il - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
8 1º A transferência sob a forma de auxílios se dará mediante autorização em lei
específica.
8 2º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar:
| - estatuto da entidade devidamente registrado em cartório:
Il - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
HH - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V- certificado de regularidade de situação para com o FGTS;
VI - declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de
2017, por uma autoridade local e competente conforme atividade desempenhada pela entidade;
a - tratando-se de entidade assistencial, a autoridade competente será o Conselho
Municipal de Assistência Social;
b - tratando-se de entidade de saúde, a autoridade competente será o Conselho
Municipal de Saúde;
c - tratando-se de entidade de educação, a autoridade competente será o Conselho
Municipal de
Educação;
VII — plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.
Art. 37 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. '
Art. 38 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 35 a 37 desta Lei,
deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências ao art. 116 da Lei
Federal nº 8.666/1993.
8 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de
subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de
finalidade.
Art. 39 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam
as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica
Parágrafo único: As normas do caput não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 40 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura
Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao
valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art.
167, inciso VI, da Constituição Federal.
É CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 41 A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município,
para a União, o Estado ou outro municipio, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e
serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar
101/2000.
| CAPÍTULO XI 3
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 42 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2017, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos
dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000. (DP?
8 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze
avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da Constituição Federal.
8 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do
Municipio, e ainda, divulgação pela internet.
8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecido nesta Lei.
, - CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 43 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
ll - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
Hll — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2017, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2016.
CAPÍTULO xi
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Ant. 44 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2017 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
| - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da
administração municipal;
Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 45 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - elaboração da proposta orçamentária de 2017 mediante regular processo de consulta;
Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas na Lei.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000: Do
|- as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38
da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição Federal;
Il - no que tange ao seu $ 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei 8.666/93, para obras e serviços de
engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente;
Ill - no que se refere ao disposto no seu 8 1º, inciso |, na execução das despesas na
antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2017, o ordenador de despesa poderá considerar os
valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
Iv - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna
da licitação.
Art. 47 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 48 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação,
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 50 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos,
ressalvado o inciso Il do art. 47.
Art. 51 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada
por lei aos regimes de previdência social geral próprio dos servidores públicos.
Art. 52 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de
pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de
2017 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores
municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as
mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 53 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até
31 de dezembro de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele
constante para o atendimento das seguintes despesas: >
|- pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento do serviço da divida; e
Ill - de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Urbanismo.
Art. 54 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
| - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
Il - Memória de Cálculo da Projeção da Divida Consolidada Líquida;
Ill - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;
IV - Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais;
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício
Anterior;
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Últimos Exercicios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
IX —- Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de
2017 a 2019;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XIl - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
XIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o Período de
2017 a 2018;
XIV — Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2017: e
XV - Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 55 Fica o Executivo Municipal autorizado, durante a execução orçamentária, a
transpor e transferir recursos, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
8 1º A transposição se dará com a movimentação de recursos entre projetos e
atividades de um mesmo programa ou entre programas diferentes do mesmo Órgão, quando se
apresentarem completamente executados ou quando forem cancelados, para atendimento de
um programa repriorizado.
8 2º As transferências de recursos, autorizadas no caput, poderão ser realizadas entre
as categorias econômicas e os elementos de despesas, constantes de uma mesma ação, ou
seja, de um mesmo projeto, atividade ou operações especiais.
8 3º Serão entendidas como transferências de recursos, as alterações de fontes de
recursos realizadas nos termos do 8 2º.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 03 de agosto de 2016.
sd Zu. FREIRE
Prefeito Municipal

open original →