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norma nº 726/2016

Tipo Lei
Número / Ano 726 / 2016
Date 2016-08-10
EmentaDispõe sobre o portal da transparência dos atos e informações no âmbito do município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
PERO W
( / L) y “NECESSÁRIA AO PROGRESSO DA CIDADE”
mr: ão, SALA DE SESSÕES “JAIRO CORRÊA DA SILVA”
Emo FONE: (37) 3426 9200
ARIA RITA FRANCO, Nº 215 — CENTRO — FAX: 3426 2209 — CEP - 38.970-000 - CAMPOS ALTOS — MG
ES
Lei n. 726/2016
Dispõe sobre o Portal da
Transparência dos atos e
informações no âmbito do Município.
A Câmara Municipal de Campos Altos aprovou, e eu, Prefeito Municipal
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
1º. Ficam os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município
de Campos Altos (MG), obrigados a disponibilizar em suas páginas na rede mundial de
computadores (internet) espaço denominado Portal da Transparência, destinado a dar
publicidade aos atos oficiais e informações de interesse público, assegurando aos
cidadãos o acompanhamento e a fiscalização das ações dos agentes e gestores
públicos.
8 1º. As autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades de que trata este
artigo indicarão os responsáveis pela inserção dos atos e informações no portal da
transparência disponibilizando o nome e o endereço eletrônico para contato.
8 2º. As normas jurídicas poderão ser publicadas em espaço próprio, observado
o disposto no art. 5º.
Art. 2º. Os dados e informações disponibilizados no portal da transparência
deverão ser veiculados por tempo indeterminado, permitindo que o cidadão possa
acompanhar a evolução das receitas, despesas, programas e projetos da
municipalidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo da publicidade dos atos municipais nos termos
da Lei Orgânica do Município, a Administração Municipal assegurará aos cidadãos
através do Portal de Transparência:
MARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
“NECESSÁRIA AO PROGRESSO DA CIDADE”
SALA DE SESSÕES “JAIRO CORRÊA DA SILVA”
FONE: (37) 3426 9200
RUA MARIA RITA FRANCO, Nº 215 — CENTRO — FAX: 3426 2209 — CEP — 38.970-000 — CAMPOS ALTOS — MG
| — incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante
os processos de elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento municipal,
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Il — liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meio
eletrônico de acesso público através do Portal da Transparência.
Ill — informações sobre contratações administrativas de bens, serviços e
compras, contendo, a modalidade de licitação, dispensa e inexigibilidade, bem como
prazos, e valores, e forma de pagamento, e o órgão responsável;
IV — esclarecimentos sobre proposições aprovadas pela Câmara Municipal e
sua tramitação.
Art. 3º. A interrupção temporária decorrente de problemas técnicos nos
servidores, sistemas ou equipamentos próprios ou contratados pela Administração
para o funcionamento do Portal da Transparência deverão ser comprovados por laudo
assinado por profissional da área de informática e divulgado no portal da transparência
até 24 horas após o restabelecimento do serviço.
81º. O disposto neste artigo também se aplica aos casos decorrentes de falta
de energia elétrica, e outros que impeçam a veiculação da página ou site na rede da
internet.
$ 2º. Para que qualquer cidadão possa compreender as informações constantes
no laudo, os termos técnicos utilizados para relatar o problema deverão constar no
glossário do Portal da Transparência e também como anexo do referido laudo.
$ 3º. O prazo para retorno das condições normais do serviço será de, no
máximo, 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da identificação do problema, salvo
impedimentos determinados por motivos de força maior, devidamente detalhados
conforme previsto no parágrafo anterior.
'Y CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
9) “NECESSÁRIA AO PROGRESSO DA CIDADE”
E SALA DE SESSÕES “JAIRO CORRÊA DA SILVA”
Leno FONE: (37) 3426 9200
RUA MARIA RITA FRANCO, Nº 215 — CENTRO — FAX: 3426 2209 — CEP — 38.970-000 —- CAMPOS ALTOS — MG
Art. 4º. O Portal da Transparência deverá dispor de sistema de backup diário,
assegurando a recuperação de dados em caso de problemas técnicos ou ataques de
hackers.
Art. 5º. Para permitir ao cidadão a localização de qualquer dado ou informação
de interesse público divulgada conforme o disposto nesta lei, o Portal da Transparência
deverá disponibilizar mecanismo eficiente de busca.
Art. 6º. Para facilitar aos internautas a compreensão dos dados e informações
disponíveis, o Portal da transparência deverá conter glossário com a definição dos
termos técnicos em linguagem popular.
Parágrafo único. Consideram-se termos técnicos, para efeitos desta lei, as
palavras ou expressões que não fazem parte da linguagem coloquial dos cidadãos
comuns, inclusive as de língua estrangeira.
Art. 7º . Para auxiliar o cidadão na localização, compreensão e utilização dos
dados e informações veiculados, o Portal da Transparência poderá disponibilizar,
dentre outras, as seguintes seções:
| - Manual de Navegação ou Mapa do site, apresentado em forma de tópicos
toda a estrutura dos conteúdos disponíveis no Portal da Transparência;
Il - Dúvidas Frequentes, apresentando respostas para as dúvidas mais comuns
dos cidadãos em relação aos dados disponibilizados no Portal da transparência;
Ill — Links Úteis, apresentando guia com nome, definição e hiperlink de sites de
instituições e governos relacionados ao tema transparência, cidadania e controle de
recursos públicos
IV — Fale Conosco, como canal interativo para solução de dúvidas e prestação
de informações adicionais relacionadas ao tema transparência da administração
pública municipal, sem prejuízo dos dados de publicação obrigatória previstos nesta
lei.
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MARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
“NECESSÁRIA AO PROGRESSO DA CIDADE”
SALA DE SESSÕES “JAIRO CORRÊA DA SILVA”
FONE: (37) 3426 9200
RUA MARIA RITA FRANCO, Nº 215 — CENTRO — FAX: 3426 2209 — CEP - 38.970-000 — CAMPOS ALTOS — MG
81º. As dúvidas suscitadas pelos usuários serão encaminhadas às autoridades
competentes para resposta, observada a legislação municipal.
8 2º. Contra o servidor que negar, omitir, retardar ou adulterar dados e
informações de interesse público ou prestar declarações falsas, será instaurado o
competente processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 8º. A execução dos serviços previstos nesta lei não implicará aumento de
despesa, devendo o Portal da Transparência ser implementado com os meios e
materiais disponíveis e com o apoio dos servidores existentes nos quadros dos órgãos
e entidades de que trata este artigo.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos órgãos e entidades municipais de que
trata esta lei que não dispuserem de página ou site na internet solicitarão ao Chefe do
poder Executivo a criação de espaço no Portal da Transparência para a divulgação de
seus atos e informações.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Campos Altos/MG, 10 de agosto de 2016.
TO DA SILVA GABRIEL
Presidente da Câmara Municipal

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