| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 727 / 2016 |
| Date | 2016-08-23 |
| Ementa | Institui plantão obrigatório, no sistema de rodízio, para as farmácias e drogarias do município de Campos Altos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Lei Nº 727/2016 Institui plantão obrigatório, no sistema de rodízio, para as farmácias e drogarias do município de Campos Altos. Faço saber que a Câmara Municipal de Campos Altos aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º Esta lei institui sistema obrigatório de plantão para todas as farmácias e drogarias em funcionamento no município de Campos Altos (MG). Art. 2º Independentemente de outras normas que disciplinem ou venham a disciplinar o horário de funcionamento de farmácias e drogarias, estes estabelecimentos realizarão plantão pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à sociedade. Art. 3º Cada estabelecimento funcionará em regime de plantão por um período de 7 (sete) dias consecutivos. Art. 4º Durante a semana em que o plantão estiver sob sua responsabilidade, o respectivo estabelecimento ficará aberto para atendimento ao público, no período das 07:00 às 22:00 horas. 8 1º No período compreendido entre as 22:00 e as 07:00 horas do dia seguinte, o estabelecimento responsável pelo plantão deverá disponibilizar número de telefone para atendimento aos consumidores. 8 2º O número de telefone a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser fixado no Pronto Atendimento Municipal, sendo facultada a fixação em outros locais. 8 3º A mudança do estabelecimento responsável pelo plantão ocorrerá sempre aos sábados às 12:00 horas. 8 4º A escala de plantão será fixada pela Secretaria Municipal de Saúde. 8 5º Quando não for responsável pelo plantão, o estabelecimento ficará aberto das 07:00 às 19:00 horas, podendo este horário ser estendido a critério da Secretaria Municipal de Saúde, mediante ato normativo próprio. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP-38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 5º O descumprimento desta lei implicará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades: | - Notificação por descumprimento; Il - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira reincidência: ll - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na segunda e seguintes reincidências: 8 1º Independentemente das sanções previstas nos incisos anteriores, o estabelecimento que sofrer aplicação de 3 (três) ou mais multas no período de 12 (doze) meses consecutivos, terá o seu alvará de funcionamento cassado. 8 2º O proprietário de estabelecimento que tiver o alvará cassado na forma do parágrafo anterior, não poderá obter autorização para abertura de outro estabelecimento congênere pelo prazo de 05 (cinco) anos. 8 3º O valor das penalidades constantes dos incisos Il e III serão reajustados anualmente com base no INPC. Art. 6º O Executivo Municipal estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 23 de agosto de 2016. CLÁUDIO See FREIRE Prefeito Municipal