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norma nº 727/2016

Tipo Lei
Número / Ano 727 / 2016
Date 2016-08-23
EmentaInstitui plantão obrigatório, no sistema de rodízio, para as farmácias e drogarias do município de Campos Altos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Lei Nº 727/2016
Institui plantão obrigatório, no sistema
de rodízio, para as farmácias e
drogarias do município de Campos
Altos.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campos Altos aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Esta lei institui sistema obrigatório de plantão para todas as farmácias e
drogarias em funcionamento no município de Campos Altos (MG).
Art. 2º Independentemente de outras normas que disciplinem ou venham a
disciplinar o horário de funcionamento de farmácias e drogarias, estes estabelecimentos
realizarão plantão pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à sociedade.
Art. 3º Cada estabelecimento funcionará em regime de plantão por um período de
7 (sete) dias consecutivos.
Art. 4º Durante a semana em que o plantão estiver sob sua responsabilidade, o
respectivo estabelecimento ficará aberto para atendimento ao público, no período das
07:00 às 22:00 horas.
8 1º No período compreendido entre as 22:00 e as 07:00 horas do dia seguinte, o
estabelecimento responsável pelo plantão deverá disponibilizar número de telefone para
atendimento aos consumidores.
8 2º O número de telefone a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser fixado
no Pronto Atendimento Municipal, sendo facultada a fixação em outros locais.
8 3º A mudança do estabelecimento responsável pelo plantão ocorrerá sempre
aos sábados às 12:00 horas.
8 4º A escala de plantão será fixada pela Secretaria Municipal de Saúde.
8 5º Quando não for responsável pelo plantão, o estabelecimento ficará aberto
das 07:00 às 19:00 horas, podendo este horário ser estendido a critério da Secretaria
Municipal de Saúde, mediante ato normativo próprio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP-38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
Art. 5º O descumprimento desta lei implicará ao estabelecimento infrator as
seguintes penalidades:
| - Notificação por descumprimento;
Il - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira reincidência:
ll - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na segunda e seguintes reincidências:
8 1º Independentemente das sanções previstas nos incisos anteriores, o
estabelecimento que sofrer aplicação de 3 (três) ou mais multas no período de 12 (doze)
meses consecutivos, terá o seu alvará de funcionamento cassado.
8 2º O proprietário de estabelecimento que tiver o alvará cassado na forma do
parágrafo anterior, não poderá obter autorização para abertura de outro estabelecimento
congênere pelo prazo de 05 (cinco) anos.
8 3º O valor das penalidades constantes dos incisos Il e III serão reajustados
anualmente com base no INPC.
Art. 6º O Executivo Municipal estabelecerá os regulamentos necessários à
implementação do disposto nesta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua
publicação, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências
administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 23 de agosto de 2016.
CLÁUDIO See FREIRE
Prefeito Municipal

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