| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 770 / 2017 |
| Date | 2017-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a finalidade do loteamento Campos Verdes. |
| native_id | 682 |
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PREFEITURA MU ICEPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI N° 770 /2017 Dispõe sobre a finalidade do loteamento Campos Verdes. O Prefeito Municipal de Campos Altos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1°: 0 bairro "Campos Verdes" aprovado pelo Decreto 232/1998 e Decreto 61/2004 e alterações posteriores, passa a ter finalidade mista, caracterizada pela predominância da função residencial, complementada por usos comerciais e de serviços. Art.2°: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos, 21 de novembro de 2017. PAULO CEZAR DE Prefeito Municipal Z8r de Aimeida Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-00D ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI N° 771/2017 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o valor equivalente a US$1.900.000,00 (Um milhão e novecentos mil dólares americanos), à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais. Parágrafo único. O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na construção e execução da nova sede administrativa do poder Executivo Municipal local, cuja coordenação está atribuída ao chefe do executivo. Art.2° A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil. § 10 Para obter a garantia da União com vista à contratação da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional. § 2° A contragarantia de que trata o parágrafo anterior compreende a cessão de: I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso; II - receitas próprias do Município a que se referem os artigos 156 e 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional n°3, de 17 de março de 1993. Art.3° Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município. Pre PAULO CEZAR DE AL Prefeito Municipal eZar de 14"45 munirAPal PREFE1TU MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art.4° Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art.5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos, 21 de novembro de 2017.