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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-15
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Ze MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
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PROJETO DE LEINº 16, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENIVANDER ALVES DE MORAIS, Prefeito de Canápolis, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica
Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes,
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º, Ficam estabelecidas, em cumprimento ao estabelecido na Lei
Orgânica do Município de Canápolis - MG e na Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000 as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2027, que compreendem:
I- As prioridades e metas da administração pública municipal;
KI - As diretrizes gerais para o orçamento;
III - As disposições relativas à dívida pública municipal:
IV - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
V - As disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária;
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VI - Dos gastos municipais;
VII - Dos fundos municipais; e
VIII - Das disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei:
I-O Anexo I, de Metas Fiscais;
H-— O Anexo II, de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e ou legal do
Município correspondente aos poderes executivo e legislativo, para o exercício
financeiro de 2027 serão as detalhadas no PPA 2026-2029.
Parágrafo único. As prioridades e metas da administração pública
municipal observarão as seguintes diretrizes:
I - Redução das desigualdades sociais, de gênero, de raça e territoriais,
combate à fome e a pobreza;
II - Universalização do direito a educação pública de qualidade,
considerada a função social da escola, com garantia de pleno acesso, permanência
e aprendizagem na educação básica, viabilizando o atendimento em tempo integral;
III - Geração de emprego e renda;
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IV - Sustentabilidade econômica, social e ambiental, com respeito à
diversidade e a as vocações regionais do município;
V- Alocação eficiente e transparente de recursos;
VI - Atração de investimentos para diversificação da economia local;
VII - Estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar, na
produção empresarial e na produção agroflorestal;
VIII - Garantia da universalização do acesso e da integridade das ações e
dos serviços de saúde em todas as redes e níveis de atenção;
IX - Garantia de condições institucionais para a promoção do acesso a
moradia digna para a população, especialmente para os grupos mais vulneráveis;
X - Desenvolvimento da coleta seletiva de resíduos sólidos; e
XI - Garantir o fortalecimento das ações desempenhadas pelos conselhos
municipais.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. A Lei orçamentária para o exercício de 2027, compreenderá o
orçamento fiscal do executivo, legislativo, fundos municipais e será elaborada
conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029 e
nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
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Parágrafo único. Para a execução orçamentária, financeira e contábil, o
executivo e fundos municipais utilizaram o sistema integrado de planejamento,
contabilidade pública e outros, contratados pelo município.
Art. 4º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de Lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que
se refere.
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente
incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública
municipal se:
I - As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento do seu cronograma físico-financeiro;
II - As obras novas forem compatíveis com o PPA 2026-2029 e tiverem
sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja
execução, até 26 de junho de 2026, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do
seu custo total estimado.
Art. 6º. É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária
Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para
pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 7º. A contrapartida a convênios de entrada e instrumentos congêneres
previstos para o exercício de 2027, do âmbito do Poder Executivo, será consignada
em dotações próprias das unidades orçamentárias, alteradas por créditos adicionais,
utilizando-se como fontes de recursos, anulação de dotação orçamentária de
despesa, superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior e excesso
de arrecadação verificado no corrente exercício.
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Art. 8º. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações,
sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 9º. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as
alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no
mínimo 3% (três por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e, como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Dos recursos destinados a reserva de contingência, 100%
(cem por cento) serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e
eventos fiscais imprevistos e emendas parlamentares impositivas, contidos no
anexo de riscos fiscais desta Lei.
SEÇÃO H
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei orçamentária;
III - Anexos correspondentes à Lei, contendo:
a) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
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e) Sumário das receitas por fontes e respectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
e) Outros relatórios e quadros complementares.
Art. 12. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I- Tributos de sua competência;
II - Rendas, aluguéis e dividendos;
III - Receitas de alienação de bens:
IV - Receitas industriais e de serviços;
V - Receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI - Receitas financeiras da aplicação de seus ativos;
VII - Transferência por força de determinação constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
VIII - Contribuições sociais e econômicas; e
IX - Empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica.
Art. 13. A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais,
por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias
de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
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Art. 14. Constituem despesas do Município aquelas destinadas à
manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou
constituição de bens de capital.
Art. 15. O orçamento fiscal terá sua despesa discriminada por:
I- Órgão;
II - Unidade orçamentária;
HI - Função:
IV — Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, atividade ou operação especial;
VII - Categoria de despesas;
VIII - Grupo de despesas;
IX - Modalidade de aplicação;
X - Elemento de despesa.
$1º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividades e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e em suas alterações.
82º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e
modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da
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Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 04
de maio de 2001, e em suas alterações.
Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário, destinado
a saudar parcelas de dividas e encargos contratuais, necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
SEÇÃO HI
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS E DE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA
Art. 17. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso II, do $ 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais:
KI - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000.
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8 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 18. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual
e encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo municipal.
Art. 19. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 conterá
autorização ao Executivo para:
I- Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender
a insuficiência de Caixa;
IH - Abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente
orçamento, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) da despesa fixada,
utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para O
exercício;
WI - Utilizar o valor consignado na dotação “Reserva de Contingência”,
por anulação parcial, para abertura de créditos adicionais, desde que sejam
atendidos de forma prioritária os passivos contingentes e eventuais riscos fiscais, se
houverem;
IV - Utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, como recurso a abertura de créditos adicionais;
v - Utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do
corrente exercício financeiro, como recurso a abertura de créditos adicionais;
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VI - Alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recursos para outra,
dentro de uma mesma dotação orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso
H, deste artigo;
VII - Criar novas Fontes de Recursos dentro de uma mesma dotação
orçamentária.
SEÇÃO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 20. A concessão de auxílios, subvenções, contribuições e outros
recursos públicos dependerão de autorização legislativa, através de Lei específica,
e somente será concedida a instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias pelo órgão competente do Município e que:
I- Tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida; e
II- Tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria.
8 1º. A atribuição de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos
públicos, obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei nº 4320/64, bem como
as disposições da Lei nº 13.019/14, e limitar-se-á ao total da dotação consignada no
orçamento do respectivo exercício.
$ 2º. Atendendo ao disposto do parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei 4320/64,
o orçamento para o Exercício de 2027, não conterá auxílios, subvenções,
contribuições e outros recursos públicos destinados a atender a manutenção de
entidades sem fins lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade
pública pelo Município.
8 3º. A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento, termo de
colaboração, acordo de colaboração e convênio celebrado entre o Município e a
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entidade beneficiária da subvenção ou contribuição, nos termos da Lei Federal nº
13.019/14 e do decreto municipal que a regulamenta.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de
servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
educação e outros, nos termos da legislação vigente.
$ 1º. A entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na
legislação vigente e no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do marco
regulatório das parcerias do Município com o terceiro setor.
$ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização de Poder Público com
a finalidade de verificar o comprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
83º. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá
estar definida em Lei específica, quando for o caso de identificar a entidade de
forma específica a receber o recurso.
$ 4º. Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da respectiva
parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos da legislação
vigente, caso em que não será identificada a entidade beneficiada.
Art. 22. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênio, desde que sejam de interesse público e que preencham
os requisitos legais, e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados, mediante prestação de contas dos recursos recebidos.
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Art. 23. Fica o Poder Público municipal autorizado por esta lei e de acordo
com as disponibilidades financeiras, conceder os repasses a consórcios Públicos das
verbas que estiverem consignadas no orçamento de 2027, bem como as verbas que
forem eventualmente suplementadas.
Art. 24. Na realização de ações de competência do Município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos
ou até mesmo a outros entes da Federação, desde que especificamente autorizada
em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo
qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e
Os prazos para prestação de contas, consoante Lei Municipal correlata, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
SEÇÃO VI
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 25. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de
sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação
específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos
termos do art. 100 da Constituição da República.
8 1º. Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão
Os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas
orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2026,
conforme dispõe o $ 5º do art. 100 da Constituição da República, com a redação
dada pela Emenda à Constituição nº 62, de 9 de dezembro de 2009, especificando
por grupo de despesa:
I- O número do precatório;
HH - O tipo de causa julgada;
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HI - A data de autuação do precatório:
IV-—O nome do beneficiário;
V-O valor do precatório a ser pago;
VI - O município de residência do beneficiário.
$ 2º. Os órgãos e as entidades, para registro de seus precatórios judiciários
na proposta orçamentária de 2027 deverão assegurar-se da existência de pelo menos
um dos documentos relacionados a seguir:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
83º. A Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento
dotação para pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno Valor.
Art. 26. As despesas com precatórios judiciários obedecerão a uma única
ordem cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora,
para que seja autorizado seu pagamento.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria do Município prestar
informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos
precatórios.
SEÇÃO VII
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
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Art. 27. As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão
aos $ 1º e $ 2º, do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal de Canápolis - MG.
Art. 28. As Emendas Parlamentares Individuais serão encaminhadas à
Comissão de Finanças e Orçamento do Legislativo para análise e inclusão ao
Projeto de Lei Orçamentária, devendo sua tramitação e execução serem
regulamentadas, no âmbito de suas competências, no Legislativo e Executivo
Municipais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAIS E
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 29. Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2027
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou
incluídas por créditos adicionais, desde que autorizado pelo Poder Legislativo.
$ 1º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos,
especificando por operação de crédito as dotações a nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
8 2º. Constará também na Lei Orçamentária Anual, programação
Orçamentária para atender os compromissos da dívida fundada onde serão
assegurados recursos para amortização de financiamentos.
Art. 30. A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da
dívida deverão considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem
como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo.
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Art. 31. À verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao
final de cada semestre.
Parágrafo único. O montante da dívida pública no exercício de 2027, não
excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integrará esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS
Art. 32. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18.
19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37, da
Constituição Federal.
Art. 33. Se a despesa total com pessoal ultrapassar Os limites estabelecidos
no artigo 19, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das
medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição Federal
preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento
e limpeza pública.
Art. 34. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do artigo 22, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a
contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de
Saúde, saneamento e limpeza pública.
Art. 35. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de
2027:
I - Conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto
no artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e
proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais:
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II - Contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de
custo ou gratificação, na forma prevista na legislação;
HI - Contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público:
IV - Promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos:
V - Promover o provimento de cargos em comissão;
VI- Criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em
comissão.
Art. 36. Durante o ano de 2027, o Poder executivo poderá promover a
terceirização dos serviços públicos nas áreas de limpeza, vigilância, conservação e
manutenção do patrimônio público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o Exercício de 2027 poderá contemplar medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão
da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias, através de
projetos de Lei enviados ao legislativo municipal.
Parágrafo único. A estimativa da receita mencionada no caput terá por
base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos
exercícios, bem como as circunstâncias de ordem Conjuntural e outras, que possam
afetar a produtividade de cada fonte.
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Art. 38. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
I- Atualização da planta genérica de valores do Município;
HH - Revisão da legislação aplicável aos tributos municipais:
HI - Adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo
Governo Federal.
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento
econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos
de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita
poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cálculo de resultado primário.
Art. 39. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas,
promover-se-á, nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os
seguintes critérios:
I - Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação
consignada para investimentos em obras;
II - Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação
consignada para investimentos em equipamentos e material permanente.
HI - Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações
consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores
de serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles
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destinados ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na
manutenção e desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC nº, 14/96, Leis
Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde
(Art. 198, 8 2º, III, da CF/88).
CAPÍTULO VII
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 40. Constituem gastos do Município aqueles destinados à aquisição
de bens e serviços para manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral
e aquisição ou constituição de bens de capital.
Art. 41. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
Município, considerando-se:
I - As necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo
municipal;
H - A carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora
o orçamento;
HI - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos:
IV - Os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina
administrativa.
Art. 42. O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
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IE - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que
dispõe o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina
a Lei de Responsabilidade Fiscal:
1 - Recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
resultante de impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando
procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e
demais legislações pertinentes;
IV - Recursos destinados aos programas de saneamento básico,
preservação ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de
meios-fios e sarjetas, construção de rede pluvial, extensão de rede de energia
elétrica, abertura e conservação de vias urbanas, construção de habitações populares
e melhorias habitacionais, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
V- O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, no
mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso
I, alínea “b” e $ 3º, todos da Constituição Federal;
VI- O Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 15% (quinze por
cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso 1, alínea “b” e $ 3º, todos da
Constituição Federal;
VII - Recursos destinados a firmar convênios, termos, ajustes, acordos e
outros congêneres com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal
e de interesse público; e
VIII - Recursos destinados à Câmara Municipal de Canápolis, para
cumprimento na integra do limite percentual estabelecido no Inciso I do Art. 29-A
da Constituição Federal.
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$ 1º. A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita
arrecadada.
$ 2º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
$ 3º. A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000.
g 4º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser
realizado:
I - Caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu
objeto: e
III - Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 43. Os fundos municipais criados por Lei, de natureza contábil,
integraram o orçamento do município para o exercício financeiro de 2027.
Art. 44. Cada fundo municipal elaborará até o dia 15 de julho de 2026 o
seu plano de aplicação para o exercício financeiro de 2027, contendo:
1 - os recursos determinados na Lei de criação, para o seu financiamento;
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HI - as despesas classificadas conforme a Lei Federal 4320/64 e normas
complementares vigente; e
HI - as ações que serão desenvolvidas no período.
Parágrafo único. Os planos de aplicação farão parte integrante do
orçamento do Município.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão
da Receita e à fixação da Despesa.
Art. 46. O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e
será elaborado de conformidade com a Portaria nº. 42, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas do
governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os princípios de anualidade,
unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade.
8 1º. Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de
execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis,
cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio
na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem
consignados.
8 2º. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais
remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas
pelo governo municipal.
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Art. 47. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos - serão consideradas
as prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção e o
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 48. Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16
da Lei Complementar nº. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento)
do seu valor consignado no Orçamento Municipal.
Art. 49. A Lei Orçamentária para o Exercício de 2027 contemplará
recursos destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de
educação, saúde, assistência social e segurança pública, mediante convênios,
acordos, ajustes ou congêneres.
Art. 50. A publicação da Lei Orçamentária de 2027, com os anexos da
receita e detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais
do Paço Municipal, bem como no site oficial do município na internet,
imediatamente após sua sanção.
Art. 51. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a
coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Ao Órgão de Planejamento do Município compete
elaborar o calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir
reuniões com Secretários Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal,
bem como a realização de audiência pública, objetivando incentivo à participação
popular no planejamento municipal.
Art. 52. Quando a rede municipal de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para
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o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição
Federal.
Art, 53. As compras e contratações de obras e serviços serão realizadas,
havendo disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do respectivo
processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 14.133, de 01-04-2021,
e legislação posterior.
Art. 54. O projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2027 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de
2026, e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.
Art. 55. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária parcial até o dia 30 de agosto de 2026, de conformidade com
a Emenda Constitucional de nº. 58/2009.
Art. 56. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo, incumbirá do seguinte:
I- Estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal
de desembolso;
KH - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
HI - A cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão
Fiscal;
IV - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento
anual, prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do
Estado serão amplamente divulgados ficando à disposição da comunidade;
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V - O desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara
Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, ficando estabelecido o
montante de 7% (sete por cento) da somatória da receita tributária e das
transferências prevista no $ 5ºdo artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício de 2026, de forma a obedecer às
disposições contidas no inciso I do artigo 29-A da Emenda Constitucional nº. 58,
de 23 de setembro de 2009: e
VI - Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, 4 4º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de
avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de
eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
Art. 57. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 58. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º, da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração ê
proposta.
Art. 60. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e
abertos por decreto do Executivo.
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Art. 61. Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I - Com pessoal e encargos sociais;
H - Benefícios previdenciários;
HI - Transferências constitucionais e legais por repartição de receitas e
municípios:
IV - Serviço da dívida;
V - Sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas
de pequeno valor;
VI — Outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12
(um doze avos) da despesa fixada no projeto de Lei orçamentária de 2027,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da
respectiva Lei.
8 1º. Será considerada antecipação de credito à conta da Lei orçamentária
de 2027 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
8 2º. Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do
projeto de Lei orçamentária para o Exercício de 2027 à Câmara Municipal e a data
de promulgação da respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução
prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei
orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou
especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 30% (trinta por
cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a
reapropriação das despesas executadas.
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Art. 62. O Plano Plurianual — PPA 2026/2029 poderá ser revisto
anualmente por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, com a finalidade
de promover a atualização de metas, bem como a inclusão, alteração ou exclusão
de programas e ações, desde que observados os limites fiscais e o equilíbrio
orçamentário.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canápolis-MG, 15 de abril de 2026.
ENIVANDER Assinado de forma digital
ENIVANDER ALVES
Atua DE DE MORAIS:72406070620
MORAIS:7240607 Dados: 2026.04.15
0620 16:33:54 -0300'
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 16/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Vimos pelo presente apresentar o Projeto de Lei nº 16/2026, o qual “DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em conformidade com
o disposto no artigo 165, $2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O presente Projeto estabelece as metas e prioridades da Administração
Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual, com a
finalidade de compatibilizar os objetivos do Plano Plurianual com a previsão de receitas
e a fixação das despesas para o exercício vindouro.
Foram observados os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e
do equilíbrio das contas públicas, com vistas ao desenvolvimento sustentável de
Canápolis, priorizando investimentos em áreas essenciais como saúde, educação,
infraestrutura e assistência social.
A elaboração da proposta levou em consideração o cenário econômico atual,
os desafios locais, bem como a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços
públicos e o atendimento das demandas da população.
Renovo, por fim, nossa disposição para dialogar com esta Casa Legislativa,
visando o aprimoramento da matéria e o fortalecimento da gestão pública.
Na certeza da costumeira atenção dos nobres vereadores, solicito a apreciação
e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, 15 de abril de 2026.
ENIVANDER ALVES DE fuvanoes rev dotel or
MORAIS:72406070620 MORAS72406070620
Dados: 2026.04.15 16:34:07 0300"
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
Prefeito Municipal
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Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
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Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027
TO ———>—>——— TÃO de Metas Fiscais LDO 2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
ANEXO DE METAS ANUAIS E FISCAIS
ANEXO I - METAS ANUAIS
($1º, art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
LINTRODUÇÃO
A construção dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve se basear em um
cenário macroeconômico fundamentado em projeções de indicadores econômicos essenciais,
como índices inflacionários, taxa Selic, câmbio, salário mínimo e taxa de desemprego. Além
disso, a análise deve considerar o contexto político e econômico global e nacional, com
especial atenção ao período eleitoral de 2026 que afetará diretamente a economia do
município e às tendências delineadas em relatórios de organismos internacionais, como a
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Canápolis. município situado no Triângulo Mineiro, com área de 845 km? e população
estimada em 11 mil habitantes, possui uma economia fortemente ligada à agricultura,
especialmente à produção de cana-de-açúcar e abacaxi. Essa base econômica influencia
diretamente a arrecadação municipal e a dinâmica fiscal, exigindo planejamento responsável
e estratégico.
O exercício de 2027 se insere em um contexto de incertezas e oportunidades na economia
global. A guerra tributária entre os Estados Unidos e outros grandes blocos econômicos
tem reconfigurado fluxos comerciais e ampliado o espaço de competitividade para países
exportadores como o Brasil, especialmente no setor agropecuário. Esse cenário favorece
diretamente municípios com vocação agrícola como Canapólis, impulsionando a necessidade
de incentivos econômicos locais e políticas públicas alinhadas à expansão produtiva.
Segundo as projeções do Boletim Focus — Banco Central (abril/2026), os principais
indicadores econômicos nacionais para 2027 são:
O Inflação (IPCA): 3,85%
e PIB (crescimento real): 1.80%
e Taxa Selic média: 12,50% a.a.
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Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027
TO ———>— mTE£O de Meias Fiscais LDO 2027
9 Câmbio médio (USS/RS): R$ 5,70
A nível nacional, o cenário aponta para recuperação econômica moderada, porém com
desafios fiscais e monetários, o que exige cautela na formulação de metas orçamentárias.
O ano de 2027 será marcado por início de mandatos nos âmbitos estaduais e federais, com
impactos na dinâmica institucional e na capacidade de celebração de convênios e repasses
voluntários. A gestão municipal deverá observar com rigor as limitações impostas pela nova
legislação, especialmente no começo dos mandatos.
A administração municipal de Canápolis adotará medidas voltadas à sustentabilidade fiscal e
ao desenvolvimento socioeconômico, com base nas seguintes diretrizes:
€ Incentivos econômicos locais, incluindo isenções tributárias como o ISS, para atração de
novos empreendimentos e geração de emprego e renda;
O Integração a políticas federais de habitação, como o Programa Minha Casa, Minha
Vida, viabilizando acesso à moradia digna para famílias de baixa renda e movimentando
a cadeia produtiva da construção civil local:
O Captação de recursos junto ao novo PAC — Programa de Aceleração do
Crescimento, com foco em infraestrutura urbana e rural, como pavimentação,
drenagem, saneamento, mobilidade e obras estruturantes;
º Apoio direto à cadeia agropecuária local, com estímulo à comercialização, irrigação,
armazenagem e melhorias logísticas;
º Fortalecimento das políticas sociais, com ampliação dos serviços em saúde, educação,
assistência social e capacitação profissional;
€ Compromisso com a sustentabilidade, com atenção ao meio ambiente e à segurança
hídrica, considerando eventual instituição de tarifas públicas como a de esgotamento
sanitário.
Dessa forma, a construção dos anexos da LDO deve considerar esses clementos para garantir
previsões orçamentárias realistas e alinhadas ao cenário econômico nacional e internacional,
possibilitando uma gestão fiscal eficiente e sustentável no período de 2027 e além.
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Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027
TO ——>>>—>——— Nexo de Meias Fiscais-LDO 2027
1. METAS ANUAIS DE 2027 a 2029
O Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
atendimento ao disposto no & 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá
ser elaborado, de acordo com o $ 2º do art. 1º da LRF, pelo Poder Executivo da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, abrangendo tanto o Poder Executivo quanto os Poderes Legislativo.
Determina ainda que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da
dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (2027 a 2029) e conterá
ainda:
a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória é metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional;
c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) avaliação da situação financeira e atuarial:
e) do regime geral de previdência social, do regime próprio de previdência dos servidores e do Fundo
de Amparo ao Trabalhador;
f) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Enfim, o Anexo de Metas Fiscais do Município de CANAPÓLIS-MG compreenderá:
1) Demonstrativo | — Metas Anuais
2) Demonstrativo 2 — Avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao exercício
anterior
3) Demonstrativo 3 — Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores
4) Demonstrativo 4 — Evolução do patrimônio líquido
5) Demonstrativo 5 — Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos
6) Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
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Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027
7) Demonstrativo 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado Demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Para o cálculo das metas fiscais apresentadas utilizou-se a metodologia prevista na 14º edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, Versão 4, de 05 de dezembro de 2024 aprovado pela
Portaria no 699 da Secretaria do Tesouro Nacional — STN, de 07/07/2023.
O cálculo das projeções das metas anuais para o triênio 2027-2029 foi realizado considerando-se,
principalmente, o cenário macroeconômico apresentado pelo Relatório Foceus, do Banco Central,
conforme:
F——— = 002.
TABELA DE ÍNDICES MACRO ECONÔMICOS
83
Juros sobre a Divida Selic 12,25
PIB Estado - Crescimento 1.060.000,00 1.157.000,00
NS oo
1.180.140,00 1.203.742,80 1.227.817,65 1.252.374,00
Para efetuar os cálculos a preços constantes de 2027, os valores correntes foram deflacionados com
base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) destacadas na
referida Tabela.
Assim deste, modo todo este cenário apresentado foi levado em consideração para elaboração das
metas e prioridades a serem alocadas no orçamento de 2027, bem como na elaboração das metas
fiscais previstas para os anos de 2027, 2028 e 2029, conforme:
2028
YúPIB | KRCL |Valor Corrente
ESPECIFICAÇÃO Constante | (a/PIB)
x100 |)x100
Receita Total 95.085.000,00 | 91.559.942,22 | 7.899,12 100.410.000,00 | 93.327.731,74 | 8.177,924] 107834] 105.930.000,00] 95,128,876,18 8.458,335] 107,834
[Receitas Primárias (1) =| 92.223.998,00 | 88.805.005,29 | 7.661,437 | 104589] 97.388.783,00 [90519611,74/7.991,850 104588 [102.742.617,00] 92.266.493,83 | 8.203,828] 104,589]|
[Dosposa Total 98.089/000,00 [91/959.942,22] 7,898 TZ | TOTES | TOO, 470.000,00 [03.327.731,74 [8.177.924 NOTE [105.930.000,00] 95 126.676,18 8.458,335] 107,834
[Despesas Primárias (ll) 95.085.000,00 | 91.559.942,22 | 7.899,112 | 107.834] 100.410.000,00 | 93.327.731,74 8.177.924] 107.834 105.930.000,00] 95. 128.876, 18 8.458,335] 107,834
Resultado Primário (1) = (1-1) (2 861.002,00) [(2 754.936,92) (237,675) [rima 217,00) | (2.808.120,00)] (246,063) | (3,244) (3.187.383,00) o
Divida Pública Consolidada 18.738.012,55 | 18.043,343,81 | 1.556,645 21,250] 21.145.577,39 | 19.654.105,90] 1.722,208] 23.697.607,86 | 21.281.287,68] 1.892.214] 24,123
Divida Consolidada Liquida E 5.192.517,16) 447.971 | 6,115] 7.017.942,73 | 6.522.942,70 | 571,578 | 7,596 | 8.742.093,81 | 7.850.708,57 698,041
Resultado Nominal 1.530.117,14 | 1.473.391,56 | 127,113 | 1,735 | 1.625.513,65 | 1.510.860,49 | 132,390 | 1,745 | 1.724.151,08 137,670
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Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027
A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da
dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, conforme foi realizado
neste demonstrativo e de acordo com o Manual de Demonstrativo Fiscal, 14º Edição, do STN,
conceitua que as METAS FISCAIS (2024, p. 74);
Representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os
objetivos desejados pelo ente da Federação quanto à trajetória de endividamento no
médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão
entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam
os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de
indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira.
Assim o Valor Corrente refere-se às metas fiscais para o exercício financeiro a que se referem,
utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejam claramente
fundamentados, com relação informações apresentada na coluna Valor Constante » equivalem aos
valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices
de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais
para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
No valor da Receita Total está registrada as estimativas para o exercício financeiro a que se refere a
LDO e para os dois exercícios seguintes, sendo que para o ano de 2027 a receita está projetada em R$
95 milhões e a despesa em R$ 95 milhões, em busca do equilíbrio financeiro.
H. 1- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
As projeções das metas anuais para a LDO 2027 e para os anos subsequentes foram estabelecidas em
função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do país, das projeções para
outros indicadores macroeconômicos, além dos
desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas,
tendo como referência as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores e o cenário macroeconômico
descrito neste Anexo.
Com base central no Relatório Focus de 2026, divulgado pelo Banco Central do Brasil, que apresenta
diversas projeções econômicas para o país, observa-se um cenário de recuperação econômica
moderada. Entre os principais indicadores, destaca-se o crescimento do PIB, estimado em 1,80% para
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Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027
DD AXO de Metas Fiscais LDO 2027
2027, sinalizando um avanço ainda cauteloso da atividade econômica. A inflação é projetada em
3,85%, dentro da meta estabelecida, enquanto a taxa básica de juros (Selic) deve encerrar o ano em
12,5%. A taxa de câmbio é esperada em torno de R$ 5,70 por dólar, refletindo pressões externas e
internas sobre a economia.
Essas projeções econômicas: se conectam diretamente com as políticas públicas atualmente adotadas
pelo governo, que têm como foco o estímulo ao crescimento econômico com inclusão social. Diversos
programas estratégicos vêm sendo implementados para sustentar a retomada econômica, reduzir
desigualdades e enfrentar desafios estruturais, como o desemprego e o ajuste fiscal.
Entre as principais iniciativas governamentais, destacam-se:
O Crédito consignado para trabalhadores CLT, que amplia o acesso ao crédito com taxas
reduzidas, contribuindo para o consumo das famílias e o dinamismo do mercado interno.
e Programa Minha Casa Minha Vida, impulsionando o setor da construção civil, gerando
empregos e promovendo o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda.
º Financiamentos para o agronegócio, com crédito facilitado e subsídios que fortalecem um dos
pilares da economia brasileira e incentivam a expansão da produção agrícola.
e Programa de Regularização Fundiária (Regulariza), promovendo segurança jurídica e
inclusão produtiva para pequenos produtores e moradores de áreas irregulares.
O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com investimentos em infraestrutura,
transporte e saneamento básico, essenciais para melhorar a competitividade do país e gerar
empregos de forma ampla.
O Isenção do Imposto de Renda para rendimentos de até R$ 5 mil, medida que proporciona
alívio fiscal à classe média e amplia o poder de compra da população, estimulando o consumo.
e Programa de Regularização de Dívidas Rurais, que permite a renegociação de débitos de
pequenos e médios produtores, garantindo a continuidade da produção e o fortalecimento do
setor rural.
Essas medidas estão alinhadas com a perspectiva de uma recuperação econômica gradual apontada
pelo Relatório Focus. Ao estimular o consumo, promover investimentos públicos e privados, e
garantir apoio a setores estratégicos como a agricultura e a construção civil, o governo busca
consolidar um ciclo de crescimento sustentável e inclusivo para os próximos anos.
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-33
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Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027
1:1.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas é Contribuições de Melhoria
1.2.0.0.00.0,0.00 - Contribuições
1.3,0.0,00.0.0,00 - Receita Patrimonial
1.8,0.0.00.0.0.00 - Receita de Seniços
1.7.0.0.00,0.0.00 - Transferências Correntes
1.9.0.0.00.0.0.00 - Outras Receitas Corentes
2.1.0.0.00.0.0.00 - Operações de Crédito
2.2.0.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens
2.4.0.0.00.0.0.00 - Transferências de Capital
9.0.0.0.00.0.0.00 - Dedução da Receita
9.5.0.0.00.0.0.00 - FUNDEB
DEMONSTRATIVO L- RECEITAS
1.354.743,49]
108.905,84]
1.965.973,54]
192.709,60]
T7.999.684,24]
1.366.018,80)
4.580.463,38 4.877.760,58
10.302.474,02
[e]
80.995.300,00)
8.538.500,00
2.698.000,00
3.830.500,00]
1.306.200,00)
1.873.600,00
215.000,00)
1.979.458,01
2271470
85.571.536,00)
6.907.925,00
10.565,00)
4.046.923,00
11.945.000,00]
PREVISÃO
88.584.094,61 | 94:767.700,00] 100.122,075,00] 105.729153,00] 144.541.707,00]
9.807.800,27] 16.023.559,88] 6.854.628,18] 10.068.800,00] 10.637.687,00] 11.233,397,00 11.851.233,0
569.782,03] 1.437.421,86) 154853409] 1.600.000,00] 189040000] 7.785.062,00] 1.883.240,00
2.090.307,00
239.887,00)
90.363. 788,00)
7.294.767,00
3.010.061,00]
11.156,00]
4.273.550,00
12.613.920,00
12.613.920,00]
100.410.000,00]
Com relação às receitas projetas para o ano de 2027, tem-se expectativa de aumento 11,3%, mediante
análise das receitas efetivamente arrecadada em 2025.
A Lei nº 4,320/64: estabelece que Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder
Executivo fica autorizado a utilizar para atender à sua cobertura e em confronto com o art. 167 da
Constituição, especialmente pelos seus incisos IL, III e V, que insistem no equilíbrio entre os
compromissos e as disponibilidades e entre as novas alocações e as fontes compensatórias, e por
várias normas da LRF, deste modo entende-se que as despesas não podem ser superiores as receitas
estabelecidas para o exercício, sendo assim durante o ano de 2027, vejamos:
DEMONSTRATIVO 2-DESPESAS
[TOTAL
0,00] 0,00]
72.155.206,89] 80.243.213,98
83.664.808,5
ESPECIFICAÇÃO
Despesas Correntes 64.832.952,74 71.303.044,67 91.367.261,72]
Pessoal e Encargos Sociais 3232271663] 34.250.505,87 36.892.131,33] 38.793.000,00] 41,871.970,50] 48,789.511,96
Juros e Encargos da Divida nem | 0,00 15.254,09 125.560,60 10.000,00] 10.385,00 11.135,42]
Outras Despesas Correntes 32.510.236,11 37.037.283,91 39,402.159,60 38.133.400,00 39.631.595,90
[Despesas de Gapital TIZ33A0) 8.940.169,31 7.244.95706] 12.559,600,00] “44, 14.001,513,11
Investimentos 7.259.963,58] 8.372.019,74] 6.427.021,25] 11.799,600,00| 12.258.384,60] 13.155.221,18)
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00) 200.000,00] , 222.708,40)
Amortização da Divida 62.370,51 568.149,57] 817.935,81 560.000,00 623.583,53]
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS, 0,00) 0,00 0,00) 504.000,00 561.225,17]
Resena de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00) 504.000,00) 561.225,17]
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Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027
Ao analisar o tratamento dado pelas Constituições com relação ao princípio do Equilíbrio, Giacomoni
(2005, p.85) comenta que a Constituição de 1967 exigia orçamentos equilibrados, estabelecendo, em
seu art. 66, que “O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser
superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período” e que a Emenda Constitucional nº 1/69
retirou o dispositivo. Desta forma o Anexo II- Despesas foi projetado de forma que mantenha o
equilíbrio econômico financeiro em todos os exercícios, sendo que a despesa projetada para o ano de
2027 será de R$ 95 Milhões, para 2028, R$ 100 Milhões, e para 2029 em R$ 105,9 Milhões.
H - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
DEMONSTRATIVO 3- RESULTADO PRIMÁRIO (ANEXO)
Resultado primário é obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado
período que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido. então,
como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública, no qual será
demonstrado no Anexo III- Resultado Primário.
Contudo, é preciso salientar que o principal parâmetro de endividamento eleito pelo legislador foi a
Divida Consolidada Líquida —, Nesse sentido, serão consideradas receitas primárias, para fins do
arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, aquelas receitas orçamentárias que
efetivamente diminuem o montante da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do
ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada, excetuadas aquelas com
características financeiras (como juros sobre empréstimos concedidos ou remunerações de
disponibilidades financeiras) e aquelas fruto de alienação de investimentos. As receitas primárias são,
portanto, receitas orçamentárias apuradas necessariamente pelo regime de caixa. Da mesma forma,
são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem
o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de
diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada. A metodologia de cálculo será apresentada
no Anexo III- Resultado Primário.
Com relação ao resultado primário, para o ano de 2027, tem-se uma expectativa de R$ 2 milhões
negativos, em consequência dos investimentos projetados para serem realizados e ainda pela
possibilidade de contratação de novas operações de crédito, ou seja, parte da Receita Corrente serão
destinados para investimentos, tem-se uma expectativa de R$ 12,2 milhões.
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DEMONSTRATIVO 4- RESULTADO NOMINAL
[ ESPECIFI 2024 2025 2026 E A O
(DÍVIDA CONSOLIDADA (1) | 1268771827] 14331.135,55] 16,.469.135,55] 18.738.01255] 2114557739 23.697.607,86,
DEDUÇÕES (1) 111679.549,39] 1747470665 12606823,61] 13.345583,47] 14.127634,66] 14.955514,05]
DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (l) | 0,00 0,00, 0,00 0,001 0,00 0,00]
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (llj= (1-)| 978.163,88] (3,1436610) 3852341,94 5.392.429,08] 7.017.942,73] 8.742.003,81]
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (lv) [0 0.00) 0.00] 0.00 00) om
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) | 0.00 0.00] "000 0.00) 00) 000
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (lh +IV-V) 7 7816388] (244566110) 3862341,94] 5.392.420,08 7.017.942,73] 8.742.099,91
(RESULTADO NOMINAL ni (2083485,68) (612182498) 700597304] 1530714] 1,625513,65 1.724151,08
De acordo com MDF, 14º Edição e para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº
40/2001, o resultado nominal representa a variação da DCL em dado período e também pode ser
obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros
passivos).
Diante do cenário atual, não há uma expectativa de contratação de novas operações de crédito. Com
isso, projeta-se uma pequena redução do endividamento, mas de acordo com a projeção da
disponibilidade financeira para o exercício de 2027 o valor nominal apresenta-se positivo em R$ 1,5
Milhões. Cabe destacar ainda que o montante da dívida consolidada se torna praticamente irrisório
frente à disponibilidade financeira do Município. Há recursos mais do que suficientes para sua
quitação imediata: para cada R$ 1,00 de dívida, o Município dispõe de R$ 1,26 em caixa. Esse nível
de solvência demonstra não apenas equilíbrio fiscal, mas também capacidade para, se necessário,
pleitear novas operações de crédito, em conformidade com os limites legais e com responsabilidade
fiscal.
HI- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
A Divida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Em atendimento ao artigo 4º, $ 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Tabela 6 apresenta a
estimativa da Dívida Consolidada Líquida do Município de Canápolis-MG constante das LDOs de
2024 a 2026, bem como as projetadas para o período de 2027 a 2029.
DEMONSTRATIVO 5- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
10
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No montante da dívida Consolidada, ocorre a projeções das operações de Créditos Contratadas e em
Contratação, conforme:
[ESPECIFICAÇÃO RR nm am | om us |
(DÍVIDA CONSOLIDADA (1) [ABTIATAST ARESTAS] 1433110555] 1646013556] 18.73801265] 21145577,99] 23.687.607,86
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) | 0,00] 0,00) 0,00) 0,00 0,00 0,00) 0,00,
DEDUÇÕES (11) [TROGADA BI] 1.679.549,30] ATATATOOOS] 120062361] 1934658347] 141276340] 14955514,05
[DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (1) 0,0] 0,00] 0,00] 0,00 0,00 0,00, 0,00
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA | 301434956] 970163808] (844060110) 3.062.311,84] 639242008] 7.047.942,73] B:742.083,81
A prioridade, existe projeção para contratação de operação de crédito para o ano de 2027 no montante
de 2,8 milhões. No entanto conforme relatado anteriormente, não impacta drasticamente no limite de
endividamento, em decorrência do aumento da projeção da disponibilidade financeira, onde o
Município apresenta saúde de endividamento totalmente razoável.
ANEXO Il- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
(Inciso 1 $ 2º Art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Este demonstrativo visa cumprir determinação do inciso 1, $ 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, tendo por objetivo comparar o resultado alcançado em 2025 com as relações metas fixadas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2027.
A tabela a seguir apresenta a comparação entre as metas estabelecidas na LDO 2025 e os valores
efetivamente realizados no exercício, abrangendo receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal, dívida pública consolidada, dívida consolidada líquida e dívida fiscal líquida.
ESPECIFICAÇÃO “Metas Previstas] PIB
Variação
em 2025 (a) Valor (c)=(b) %l(cla)x
a) 100
TETE O
7.308,239 | 108,014 | 8.294.300,77
Receitas Primárias (1) 76.251.525,00 106,230 | 6.908.756,17 9,06
[Despesa Total 76.262.025,00 106,875
Despesas Primárias (Il) 76.262.025,00 106,875 | 7.402.783,59
[Resultado Primário (1) = (1-1) (10.500,00)
Divida Pública Consolidada | 11.208.087,00 E 7, 646 T, 306 27,86
Divida Consolidada Liquida (1.847.096,00) [| e (1.296.565,10) 70,19
Resultado Nominal E 091.422,00) (3.030.402,98)
11
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A tabela demonstra a comparação entre as metas estabelecidas na LDO 2025 e os valores
efetivamente realizados no exercício, abrangendo receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal, dívida pública consolidada, dívida consolidada líquida e dívida fiscal líquida.
Como pode ser observado, durante o exercício, a meta prevista para a Receita Total foi superada em
108,14%. Estava prevista uma arrecadação de R$ 76,2 milhões, enquanto a receita efetivamente
realizada alcançou R$ 84,5 milhões. No que se refere às Receitas Primárias, o desempenho também
foi positivo, com um superávit de 106,23% em relação à meta estipulada.
As Despesas Totais foram executadas acima do valor fixado, atingindo 106,87% do previsto. Ainda
assim. o Resultado Primário não foi tão favorável, registrando um déficit de mais de R$ 504 mil
negativos, demonstrando que as receitas primárias não foram suficientes para cobrir todas as despesas
primárias, gerando um saldo financeiro negativo.
Destaca-se que o Resultado Nominal foi insatisfatório, com a meta atingida em apenas 5,26%,
ficando além do esperado. Por outro lado, houve liquidez corrente suficiente para cobrir a
totalidade do passivo de longo prazo, refletindo a boa capacidade de pagamento do Município. No
entanto, no que tange à Dívida Consolidada, a meta também não foi cumprida, com um desempenho
equivalente a 4,01% do previsto.
DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES, (em Anexo)
Na elaboração da LDO, as metas municipais foram calculadas com base em indicadores nacionais
projetados e divulgados anualmente pelo Governo Federal. As metas previstas para o ano de 2027
foram estipuladas no primeiro trimestre de 2026, refletindo um período de estabilidade, com a
previsão do índice da inflação em estabilidade.
Quanto aos valores constantes da Tabela o Manual de Demonstrativos Fiscais (14º edição) determina
que os cálculos da meta e das projeções do resultado primário devem observar a mesma metodologia
utilizada para o cálculo do resultado primário disposto item do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária — RREO. No entanto, uma vez que este demonstrativo carrega comparação com as
metas estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias anteriores, as quais obedeciam ao critério de
inclusão das operações extraorçamentárias, as metas aqui apresentadas para o período de 2023 a 2026
também incluem os valores decorrentes dessas operações.
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A parte superior da Tabela apresenta, a preços correntes, o comparativo das metas anuais fixadas nos
três exercícios anteriores com as projetadas para o período 2027-2029, atualizados pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA.
Já a parte inferior da tabela mostra a evolução das metas anuais previstas nas respectivas leis de
diretrizes orçamentárias, sem as devidas atualizações dos índices inflacionários, conforme poderá ser
observado. Destaca-se que durante o 2027 ano perfez o índice em torno de 3,85% e para 2028 este
índice passa a 3,60% e para 2029 este índice permanece dentro da casa de 3,50%. Observa-se que as
metas foram projetadas dentro de uma perspectiva lógica, estando nos padrões aceitáveis da
econômica brasileira e municipal.
As metas estabelecidas no período têm como referência as expectativas em relação ao crescimento dos
indicadores nacionais, expressos na LDO federal para o triênio 2024-2026, na qual se projeta taxas de
retomada e avanço do PIB nacional.
A perspectiva de retomada da capacidade produtiva das atividades econômicas enseja a obtenção de
trajetórias ascendentes de receitas primárias projetadas para o triênio 2027-2029, contudo
devidamente ajustadas à conjuntura econômica vigente e esperada para o período. Por outro lado, a
proposta de contenção das despesas primárias consiste em forte desafio para a busca do equilíbrio
fiscal, no curto prazo, visando a obtenção de resultados primários superavitários de médio e longo
prazos.
DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(Inciso II 8 2º, Art.4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
E E
CE
No registro e evidenciação do Patrimônio dos entes públicos deverão ser atendidos os princípios e as
normas contábeis voltadas para o reconhecimento e a mensuração dos ativos e passivos, bem como de
suas variações patrimoniais. Nesse diapasão, a convergência às normas internacionais de
contabilidade aplicada ao setor público (CASP) representa um processo de fundamental contribuição
para a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido.
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De acordo com a Estrutura Conceitual prevista na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TSP), de
o Ativo é um recurso controlado no presente pela entidade como resultado de evento passado,
enquanto que o Passivo é uma obrigação presente derivada de evento passado, cuja extinção deva
resultar na saída de recursos da entidade.
Tal norma preceitua, também, que a Situação Patrimonial Líquida é a diferença entre os ativos é os
passivos após a inclusão de outros recursos e a dedução de outras obrigações, reconhecida como
Patrimônio Líquido. Integram, ainda, o Patrimônio Líquido: o patrimônio ou capital social, reservas
de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, demais reservas, ações em tesouraria,
resultados acumulados e outros desdobramentos.
O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, previsto no inciso III do $ 2º do art.4º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, tem por finalidade evidenciar o desempenho da Situação
Patrimonial Líquida do Município do Canápolis-MG nos últimos três exercícios apresentando os
resultados das variações patrimoniais registradas pelos órgãos e entidades integrantes da
Administração Direta.
Assim houve crescimento no Patrimônio Consolidado de 36,67% positivo, em relação ao ano de 2024
e 2023, em decorrência das disponibilidades de caixa existentes.
Verificou-se que em 31 de dezembro de 2025 o Patrimônio Líquido do Município atingiu o montante
de R$66,5 milhões, contudo ressaltamos que poderá ocorrer o ajuste do Patrimônio Líquido para os
próximos anos tendo em vista que ainda não foram iniciados os procedimentos de depreciação e
reavaliação de bens patrimoniais de acordo com NBCT SP 07- Ativo Imobilizado.
DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(Inciso III, 82º, do art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Este texto parece ser uma parte de um demonstrativo que cumpre a exigência da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente no que se refere ao controle da Receita de Capital
proveniente de Alienações de Ativos e sua aplicação em Despesas de Capital. A LRF tem como
objetivo assegurar a responsabilidade na gestão fiscal, evitando o uso de recursos originados da venda
de bens públicos para financiar despesas correntes, o que poderia comprometer a sustentabilidade
fiscal dos entes federativos.
Durante o exercício de 2025, ocorreram alienações de bens no município de Canápolis no montante
de R$ 30.025,80, o que significa que houve geração de receita de capital com Alienação de Bens.
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Existe disponibilidade financeira de R$ 30.025,80 mil, advinda de 2025, conforme demonstrativo da
Receita de Alienações de Recursos- disponibilizado pelo TCEMG, depositado em conta específica,
porém ainda a Gestão Municipal não definiu o destino dos recursos financeiros.
2023
RECEITAS REALIZADAS lei
Alienação de Bens Imóveis 30.025,80
503.189,60
2023
(£)
503.189,60
DESPESAS EXECUTADAS
DESPESAS EXECUTADAS
2025
(g)=(ad)+h
30.025,80]
2024
(h)=(b-e)+i
2023
SALDO FINANCEIRO
(i)=c-f
Valor (III)
DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(art. 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Em atendimento ao artigo 4º, $ 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO o presente
demonstrativo de renúncia de receita, no qual são estimadas e relacionadas, para o exercício tributário
próximo e os dois subsequentes, a renúncia de receita de competência do Município do Canápolis-
MG, por força da legislação em vigor.
A 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional —
STN, utilizada aqui como referência, as renúncias estão definidas no documento da seguinte forma:
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado. A renúncia pode ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de
governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica). Exemplos: Concessão de
crédito presumido ao Setor Hoteleiro, Isenção de Imposto de Renda para pessoas com mais de 65
anos, etc. (Manual de Demonstrativos Fiscais, 14º ed., pág. 134).
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DEMONSTRATIVO 7.1 - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
Modalidade O e] Renúnncia de Receita
O fe
Anistia FAZENDAREFIS 25.000,00 30.000,00] 35.000,00
Destaca-se que o Município de Canápolis realiza, anualmente, o Programa de arara a Fiscal
Compensação
Destina-se ao REFIS, com finalidade de
incentivar o pagamento dos débitos
ibutários em atraso com o Município,
dad IPTU e ISS, podendo E]
1.1,1.2.50.0.0,00 - Imposto sobre a
Propriedade Predial e Temitorial Urbana
(REFIS), com o objetivo de oferecer aos contribuintes a oportunidade de regularizar seus débitos
junto à Fazenda Municipal. O programa, devidamente autorizado por lei, prevê anistia de até 100%
em multas e juros, incentivando a quitação voluntária e evitando o encaminhamento dos débitos para
protesto, o que acarretaria custos adicionais à administração pública.
DEMONSTRATIVO 8- MAGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
(Inciso V, $ 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, determina que o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO conterá
demonstrativo com a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º,
$ 2º, inciso V).
O aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo e majoração ou criação de tributo ou contribuição. Por outro lado,
considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios (Art. 17, caput).
Nessa direção, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado tem à
missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear eventuais
variações dessas despesas. O volume da referida margem disponível está associado, portanto, à
redução permanente da despesa ou ao aumento psrmanents da receita (Art. 17, 82º), assim, não houve
previsão de margem de expansão para o ano de 2027.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027
Os Anexos de Metas Fiscais ora apresentados evidenciam o compromisso do Município de
Canápolis com o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), demonstrando de forma clara e transparente os
principais indicadores financeiros, as metas de resultado primário e nominal, bem como a
evolução da receita, despesa e dívida pública municipal.
Observa-se que a Administração Municipal tem mantido o equilíbrio entre receitas e
despesas, priorizando a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, com foco na
sustentabilidade fiscal e na melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
As metas estabelecidas para o exercício financeiro ora em análise foram fixadas com base em
premissas realistas de arrecadação e de execução orçamentária, considerando o cenário
econômico vigente e as peculiaridades do município. Ademais, a projeção para os dois
exercícios subsequentes reforça o planejamento estratégico e a previsibilidade da gestão
pública local.
Dessa forma, o Município de Canápolis reafirma seu comprometimento com a transparência,
o planejamento e a responsabilidade na condução das finanças públicas, respeitando os
limites legais e assegurando a sustentabilidade fiscal para os próximos exercícios.
Município de Canápolis-MG, 10 de abril de 2026
CÁSSIA CRISTINA [1 CASTRO FRANCO ARANTES
Secretária de Finanças
17
wo, 4% MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
e PODER EXECUTIVO
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Anexo de Riscos Ficais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS-ANO 2027
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go — MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
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Anexo de Riscos Ficais
DEMONSTRATIVO 10- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FIAIS E
PROVIDÊNCIAS.
$3º do art. 4º da Lei Complementar da Complementar nº 101/2000
O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo $ 3º do
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),
avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Portanto, nesse contexto, o anexo fornece uma visão geral sobre os principais
eventos mapeados que podem afetar as metas € objetivos fiscais do Governo.
As possibilidades de ocorrência de eventos capazes de afetar as contas públicas de
modo imprevisto são consideradas riscos fiscais no contexto do Anexo de Riscos
Fiscais. Para melhor compreensão desses riscos fiscais, será adotada uma
classificação alinhada às boas práticas internacionais. Sendo assim, ao longo deste
documento, os riscos fiscais serão agrupados em duas categorias: riscos gerais
(macroeconômicos) e riscos específicos.
Os riscos fiscais gerais estão relacionados à vulnerabilidade fiscal decorrente de
desvios de previsão das variáveis econômicas. Nesse sentido, a análise dos riscos
gerais busca avaliar os efeitos nas contas públicas resultantes de variações nos
parâmetros econômicos utilizados para a produção das previsões fiscais. Assim,
nesta categoria de risco, serão examinados os impactos nos agregados fiscais de
oscilações em parâmetros como crescimento do PIB, taxa de juros, taxa de câmbio,
índices de inflação, preços de commodities, indicadores do mercado de trabalho,
etc. As análises desenvolvidas procuram identificar choques ou pressões
específicas que possam distanciar as finanças públicas das projeções fiscais
divulgadas no Anexo de Metas Fiscais dessa Lei.
Os riscos específicos dizem respeito aos passivos contingentes do governo e aos
riscos associados aos ativos e se relacionam a eventos que ocorrem de maneira
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TWwWWw———WwWWwW—wWwWw>———
Anexo de Riscos Ficais
irregular. Os riscos específicos incluem aqueles gerados por demandas
judiciais,dívida ativa, mudanças demográficas a exemplo do Município do
Canapólis-MG. Vejamos o Cenário Econômico:
O ano de 2027 se inicia em meio a um cenário econômico de recuperação
moderada, conforme projeções do Relatório Focus do Banco Central, que
estimam um crescimento do PIB em 1,80%. A inflação projetada está dentro
da meta, em 3,85%, enquanto a taxa básica de juros (Selic) deve se manter
em 12,5%, nível ainda elevado que impacta o custo do crédito e o consumo
das famílias. A taxa de câmbio está estimada em R$ 5,70 por dólar,
refletindo incertezas tanto externas quanto internas, incluindo instabilidades
políticas pré-eleitorais.
O ano 2027 será um ano de início de mandato nas esferas estaduais e
federais, o que naturalmente traz maior volatilidade política e econômica,
com potenciais atrasos em repasses federais e eventuais mudanças nas
diretrizes de programas de transferência de renda, convênios e
financiamentos. Esse ambiente de incerteza pode afetar diretamente a
capacidade de planejamento dos municípios, sobretudo os de pequeno e
médio porte, que dependem fortemente de transferências constitucionais
(FPM, ICMS, SUS, FUNDEB etc.).
Além disso, disputas judiciais e possíveis mudanças na legislação tributária
ou na distribuição federativa de receitas podem afetar o equilíbrio fiscal
local.
RISCOS GERAIS
(Macroeconômicos)
O cenário macroeconômico exerce influência direta sobre a arrecadação de receitas e
a execução das despesas públicas, podendo comprometer o equilíbrio fiscal e a
sustentabilidade das contas públicas. A seguir, são destacados os principais riscos
associados ao ambiente econômico que podem afetar negativamente o desempenho
das finanças do ente federativo.
1. Inflação e Política Monetária
ão MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
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LT W—[[W[W[W[]WwWwWwWwW—W—WWD mm ———————
Anexo de Riscos Ficais
Variações significativas nos índices de inflação podem afetar tanto a arrecadação
quanto os gastos públicos. Uma inflação elevada tende a reduzir o poder de compra da
população, impactando o consumo e, consequentemente, à arrecadação de tributos
como o ICMS. Além disso, a elevação das taxas de juros como resposta à inflação
pode aumentar os encargos financeiros da dívida pública, pressionando o orçamento.
2. Crescimento Econômico
A desaceleração do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) nacional ou regional
representa risco relevante, pois está diretamente relacionada à geração de renda,
emprego e arrecadação tributária. Um cenário recessivo pode comprometer as metas
de receita e dificultar a manutenção do equilíbrio orçamentário.
3. Câmbio e Setores Estratégicos
Oscilações cambiais acentuadas podem elevar os custos de insumos e serviços
contratados com base em valores atrelados ao dólar, especialmente em áreas como
saúde, tecnologia e infraestrutura. A valorização do dólar também impacta os preços
dos combustíveis e alimentos, elevando despesas com transporte escolar, merenda e
programas sociais.
4, Riscos Fiscais Nacionais
O agravamento das contas públicas no âmbito federal pode influenciar a transferência
de recursos constitucionais e voluntários, bem como a realização de convênios e
repasses para o município/estado. Mudanças na política de renúncias fiscais, na
legislação tributária ou nos critérios de partilha de recursos (como FPM e ICMS)
também representam risco para o planejamento financeiro local.
5. Desemprego e Renda
O aumento do desemprego e a queda da renda média da população tendem a elevar a
demanda por serviços públicos, especialmente nas áreas de assistência social e saúde,
pressionando o orçamento. Além disso, a redução no consumo impacta negativamente
a arrecadação de tributos sobre bens e serviços.
6. Incertezas Políticas e Regulatórias
Instabilidades políticas em nível nacional e as mudanças frequentes na
regulamentação fiscal e tributária podem gerar insegurança jurídica, afetando
investimentos e dificultando a previsão de receitas. Alterações inesperadas na
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Anexo de Riscos Ficais
estrutura de transferências ou novas obrigações sem a devida compensação financeira
também representam riscos à gestão fiscal.
Neste sentido os podem levantar possíveis riscos conforme:
1) frustração de Receitas Tributárias:
€ com queda na arrecadação do IPTU, ISS e ITBI, devido ao desaquecimento da
atividade econômica e à inadimplência.
€ Possível redução nas transferências do FPM e ICMS, caso o desempenho da
arrecadação nacional e estadual não atinja as metas.
2. Aumento de Despesas Obrigatórias
O Crescimento vegetativo da folha de pagamento e dos encargos sociais, com
possível impacto do reajuste do salário mínimo.
O Pressão por reajustes contratuais indexados à inflação (serviços terceirizados,
locações, transporte escolar e merenda).
3. Judicialização de Gastos Públicos
& Ações judiciais relacionadas à saúde, medicamentos, precatórios ou decisões
trabalhistas com impacto orçamentário significativo e imprevisível.
4. Incerteza sobre Continuidade de Programas Federais
e Mudanças no governo federal podem implicar na reestruturação ou
descontinuidade de programas como o PAC, Minha Casa Minha Vida, ou
repasses do SUS e FNDE
Neste sentido houve a previsão no anexo de riscos fiscais do Município de Canápolis
projeta-se riscos para o ano de 2027 em torno de R$ 2 milhões a possíveis perdas de
arrecadação, obrigações passivas que ainda não estão projetadas pela Gestão
Municipal e contrapartidas a convênios além do projeto nas metas.
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Anexo de Riscos Ficais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORFANENTÁRIS PARA ASSEGURAR AS EMENDAS DS ER q
IMPOSTIVAS DOS VEREADORE | 1.812.954 |RESERVA DE CONTIGÊNCIA | 1.842.954,00
[suBrorAL 181205400 SUBTOTAL |
RISCOS ESPECÍFICOS
Cumpre destacar que o monitoramento dos riscos fiscais no exercício 2027 se
realizará ao longo da execução financeira do orçamento, em alinhamento ao disposto
no Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, que disciplina o processo de
revisões bimestrais de receitas e Despesas e por ato próprio, limitação de empenho e
movimentação financeira no montante necessário compatível com o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Não obstante, o presente documento contribui para a formulação do orçamento na
medida em que identifica fluxos financeiros com materialização provável. Da mesma
forma, o documento contribui para a avaliação da sustentabilidade das finanças
públicas de médio prazo, na medida em que identifica e monitora a variação dos
estoques associados a Riscos Específicos que tem o potencial de se materializar em
algum momento no futuro.
O Demonstrativo 10, consolida a base de incidência dos Riscos Fiscais Específicos
relacionados por grupos de riscos apresentados neste Anexo de Riscos Fiscais da
LDO 2027, classificados pelo tipo de impacto potencial, financeiro ou primário.
unicípio do Canápolis, 10 de abril de 2026
CÁSSIA CRISTINA DE CASTRO FRANCO ARANTES
Secretária de Finanças
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o0'opa'ces'| 00'90'S8/ 00'00b'069"+ 00'000/009" | Go'bes ars | se'tapzerh Jntenido,
O0'geZ' SELL 00'16€'€EZ' LL 00'189'Le9'0L 00'00g"890'0L ERETE BR'GSSEZOSL po np cpu o ser Int
OvSvaIdIdSa
SIVNNY SVIIWN SVO OINIIVO JA VISQWIN 3 VIDOTOCOLIIN
SVIHVININVÕIO SIZIALIHIO 3Q 137
OUBUILI] OPEJINSOY - ||] OXOUW
nSt:g Op BAeIopo. ESjqndes
SIVEIO SVNIN 3G OQVISI
syodeueo ap oldiaiuna
Programas e Ações Prioritárias
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
NUNiEniG DEGNABOUS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Fedarativa do Brasil
CAMARA MUNICIPAL DE CANAPOLIS
PROGRAMA: |0001 - PODER LEGISLATIVO
Ação META FINANCEIRA
01.01.01.01.031.0001.2002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS E 2.398.677,60
01.01.02.01.031.0004,1000 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL 20.000,00
01.01.02.01.031.0001.2003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 1.955.262,40
01.01.02.01.031.0001.2014 - PUBLICAÇÃO INSTITUCIONAL | 10.560,00
01.01.02.01.031.0001.2051 - ENCARGOS COM RECEPÇÕES E EVENTOS 52.800,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 4.437.300,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAPOLIS
PROGRAMA: | 0000 - OPERAÇÕES ESPECIAIS
Ação META FINANCEIRA
02.04. .04.123.0000:2001 - RESTITUIÇÃO E DEVOLUÇÃO DE RECEITAS 10.000,00 |
02.04, .28.843.0000.2000 - SERVIÇOS DA DÍVIDA CONTRATADA 800.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 610.000,00
PROGRAMA: | 0002 - GESTÃO ADMINISTRATIVA
Ação META FINANCEIRA
02.01. .04.122.0002.2004 - MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE GOVERNO 1.350.000,00
02.01. .04:122.0002.2009 - MANTER CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR 70.000,00]
02.01. .04.122.0002.2010 - MANTER CONVÊNIO COM A POLÍCIA CIVIL 22.000,00
0201. .04.122.0002:2011 - MANTER CONVÊNIO COM O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 15.000,00
0208. .04:122.0002.1010 - AQUISIÇÃO DE VEICULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS | 10.000,00 |
02.04. .04.122.0002.1030 - REALIZAÇÃO DO "NATAL PREMIADO" 30.000,00 |
0204. .04.123.0002.2007 - MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE FAZENDA 1.100.000,00 |
| 0205. .04.122.0002.2005 - TRANSFERÊNCIA AO CONSÓRCIO CIDES 65.000,00
0205. .04.122.0002.2008 - MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 4.300.000,00
0205. .04.122.0002.2012 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS A DIVERSAS ENTIDADES 190.000,00
02.05, 04.122.0002.2013 - PAGAMENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS 1.500.000,00
0205. 04.122.0002:2014 - PUBLICAÇÃO INSTITUCIONAL 40.000,00
0205. .04.122.0002:2052 - MANTER CONVÊNIO COM A SEAP - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL 2.000,00
02/11. .04.122.0002.2016 - MANTER AS ATIVIDADES DA COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES 315.000,00
02.13. .04,124.0002.2015 - MANTER AS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA 150.000,00
0216. .04.122.0002.2056 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ALMOXARIFADO E FROTAS 650.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA E 9.809.000,00
PROGRAMA: | |0003- DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, ,
AÇÃO ' Ê | vera FINANCEIRA
0202, .03.081.0003:2017 - MANTER AS ATIVIDADES DA PROCURADORIA JURÍDICA 730.000,00
02:02. .03.061.0003.2018 - PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS 82.000,00
02.02. .03.061,0003.2019 - PAGAMENTOS DE SENTENÇAS JUDICIAIS 10.000,00
Planejamento de Governo CANAPOLIS Página: 1 de 4
Ação , ; i ] META FINANCEIRA
02.06.01.04.365.0004.1002 - CONSTRUÇÃO E REFORMA ESCOLA DO ENSINO INFANTIL - PRÉ ESCOLA 200.000,00
02.06.01.12.122.0004.2020 - MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 1.200.000,00
02.06,01.12.364.0004.1024 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ALUNOS 10.000,00
02.06,01.12.364.0004.2025 - APOIO AO ESTUDANTE 22.000,00
02.06.01.12.365.0004.1003 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CRECHES 100.000,00
02.06.01.12.367.0004.2012 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS A DIVERSAS ENTIDADES 218.000,00
02.08.02.12.361.0004.1001 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL 85.000,00
02.06.02.12.361.0004.1004 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL 100.000,00
02.06.02.12.361.0004.1023 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR 150.000,00
02,06.02.12.361.0004.2021 - MANTER O SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL 14.114.350,00
02.06.02.12.361.0004.2024 - MANTER O TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL 2.276.596,00
02.06.02.12.365.0004.1005 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES ESCOALRES - PRE ESCOLA 10.000,00
02.06.02.12.365.0004.1006 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES ESCOALRES - CRECHE 20.000,00
02.06.02.12.365.0004.2022 - MANTER O SISTEMA DE ENSINO INFANTIL - PRÉ ESCOLA 2.407.175,00]
02,06.02.12.365.0004.2023 - MANTER O SISTEMA DE ENSINO INFANTIL - CRECHE 2.367.175,00
02.06.02.12.366.0004.2053 - MANTER O SISTEMA DE ENSINO DE JOVENS E ADULTOS - EJA 65.000,00
02.06.02.12.367.0004.2058 - Manuntenção da Educação Especial 10.000,00
PRE T ra | CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 23.055.296,00
AÇÃO y E META FINANCEIRA
02.06.03.13.122.0005.2026 - MANTER AS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 470.000,00
02.06.03.13.391.0005.2028 - PRESERVAÇÃO E RESGATE DO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO 330.000,00
02.06.03.13.392.0005.1007 - CONSTRUÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS | 20.000,00
02.06.03.13.392.0005.2012 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS A DIVERSAS ENTIDADES 1.000.000,00
| 02.06.03.13.392.0005.2027 - PROMOVER EVENTOS E FOMENTAR MANIFESTAÇÕES CULTURAIS 4.700.000,00
* CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 6.520.000,00
PROGRAMA: |0006 - SAUDE PARA TODOS
Ação | META FINANCEIRA
02.07.01.10.122.0006.2029 - GESTÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE 2:700.000,00 |
02.07.01.10.302.0006.2012 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS A DIVERSAS ENTIDADES 9.100.000,00
02.07.01.10.302.0006.2048 - TRANSFERÊNCIA AO CONSÓRCIO CISTRI 75.000,00
02.07.01.10.302.0006.2049 - TRANSFERÊNCIA AO CONSÓRCIO AMVAP SAUDE 1.500.000,00
02:07.02.10.301 0006.1008 - INVESTIMENTOS NA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE 5.000,00
02.07.02.10.301.0006.1010 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 0,00
02.07.02.10.301.0006.2030 - MANTER A ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE 6.700.000,00
02.07.02.10.302.0006.1008 - INVESTIMENTOS NA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE 350.000,00
02.07.02.10.302.0006.2034 - MANTER A ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 1.400.000,00
02,07.02.10.303.0006.2031 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 680.000,00
02,07.02.10.304.0006.2033 - MANTER A VIGILÂNCIA SANITÁRIA 47.000,00
02.07.02.10.305.0006.2032 - MANTER A VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL 1.250.000,00
PROGRAMA: [0007 - HABITAÇÃO, HURBANISMO E INFRAESTRUTURA
nisi pe META FINANCEIRA
02.08. .15.451.0007.1009 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS 600.000,00
02.08. .15.451.0007.1011 - AQUISIÇÃO DE IMOVEIS 10,000,00 |
02.08. .15.451.0007.1012 - PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS 2.000.000,00
Planejamento de Governo CANAPOLIS Página: 2 de 4
100.000,00
02.08, .15.451.0007.1013 - CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PONTES E PONTILHÕES
02.08. .15.451,0007,1015 - INVESTIMENO EM ILUMINAÇÃO PÚBLICA 0,00
02.08. .15.451.0007.1026 - CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS, PASSARELAS E TRAVESSIAS 100.000,00
02.08. .15.451.0007.2055 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E HABITAÇÃO 3.300.000,00
02.08. .15.452.0007.1010 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 800.000,00
02.08. .15.452.0007.1016 - CONSTRUÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E AREAS VERDES 200.000,00
02.08. .15.452.0007.1028 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DO CEMITÉRIO 200.000,00
02.08. .15.452.0007.2035 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS E RURAIS 0,00
02.08. .16.482.0007.1029 - LAR PARA TODOS 700.000,00
02.08. .17.512.0007.1021 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO 000|
02.08. .17.512.0007.2062 - MANUTENÇÃO DA ETE-ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESsGoTO 120.000,00
02.14. .15.452.0007.2035 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS E RURAIS 3.600.000,00
02.15. .26.452.0007.2057 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES 1.000.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 12.830.000,00
PROGRAMA: | 0008 - GESTÃO AMBIENTAL
AÇÃO META FINANCEIRA
02.09. .18.541.0008.2037 - MANTER E DESENVOLVER AÇÕES DE GESTÃO AMBIENTAL 1.850.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA. 1.850.000,00
| AÇÃO META FINANCEIRA
02.09, .04.122.0009.2012 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS A DIVERSAS ENTIDADES 85.000,00
02.09. .04.122.0009.2047 - MANTER CONVÊNIO COM O IMA 46.000,00 |
02.09. .20.608.0009.1010 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 500.000,00 |
02.09. .20.608.0009.2038 - PROMOVER E INCENTIVAR A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA 1.350.000,00 |
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.981.000,00
AÇÃO it META FINANCEIRA
02.10.01.04.122.0010.2039 - GESTÃO DO SUAS 0,00
02.10.02.08.122.0010.1010 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 0,00,
02.10.02.08.122.0010.1018 - CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS 0,00
02.10.02.08.122.0010.1019 - AQUISIÇÃO DE VEICULOS LEVES E PESADOS 0,00
02.10.02.08.122.0010.2063 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO DE ASSITÊNCIA SOCIAL 2.330.000,00 |
02.10.02.08.122.0010.2071 - PROCADSUAS 30.000,00
02.10.02.08.122.0010.2072 - FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL (CONSELHO DE ASSIT. SOCIAL ) 5.000,00
02.10.02.08.241.0010.2044 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO 0,00
02.10.02.08.243.0010.2041 - MANTER AS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR 0,00
02.10.02.08.243.0010.2045 - ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 0,00
02.10.02.08.243.0010:2070 - PRIMEIRA INFANCIA DO SUA- CRIANÇA FELIZ 55.000,00
02.10.02.08.244.0010.2040 - SERVIÇOS ASSISTÊNCIAIS 2.500.000,00
02.10.02.08.244.0010.2042 - MANTER AS ATIVIDADES DO CRAS 0,00
02.10.02.08.244.0010.2043 - MANTER AS ATIVIDADES DO CREAS 0,00
02,10.02.08.244.0010.2065 - BLOCO DE GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO UNICO 30.000,00
02.10.02.08.244.0010.2068 - GESTÃO DE BENEDÍCIOS EVENTUAIS. 720.000,00
02.10.02.08.245.0010.2064 - BLOCO DE GESTÃO DO SUAS -IGD SUAS 90.000,00
02.10.02.08.245.0010.2066 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 260.000,00
02.10.02.08.245.0010.2067 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDAIDE (MAC) “780.000,00
CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 6.810.000,00
Planejamento de Governo CANAPOLIS
Página: 3 de 4
02.12. .27.812.0011.2012 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS A DIVERSAS ENTIDADES
02.12. .27.812.0011.2046 - DESENVOLVER E PROMOVER O ESPORTE E O LAZER
02:12. .27.813.0011.1020 - CONSTRUÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
02.12. .27.813.0011.1025 - CONSTRUÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL
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