| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ay SS Ss Ze MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Es, pia PROJETO DE LEINº 16, DE 15 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENIVANDER ALVES DE MORAIS, Prefeito de Canápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º, Ficam estabelecidas, em cumprimento ao estabelecido na Lei Orgânica do Município de Canápolis - MG e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, que compreendem: I- As prioridades e metas da administração pública municipal; KI - As diretrizes gerais para o orçamento; III - As disposições relativas à dívida pública municipal: IV - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; V - As disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página j de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 VI - Dos gastos municipais; VII - Dos fundos municipais; e VIII - Das disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei: I-O Anexo I, de Metas Fiscais; H-— O Anexo II, de Riscos Fiscais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e ou legal do Município correspondente aos poderes executivo e legislativo, para o exercício financeiro de 2027 serão as detalhadas no PPA 2026-2029. Parágrafo único. As prioridades e metas da administração pública municipal observarão as seguintes diretrizes: I - Redução das desigualdades sociais, de gênero, de raça e territoriais, combate à fome e a pobreza; II - Universalização do direito a educação pública de qualidade, considerada a função social da escola, com garantia de pleno acesso, permanência e aprendizagem na educação básica, viabilizando o atendimento em tempo integral; III - Geração de emprego e renda; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais. Página 2 de 27 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 IV - Sustentabilidade econômica, social e ambiental, com respeito à diversidade e a as vocações regionais do município; V- Alocação eficiente e transparente de recursos; VI - Atração de investimentos para diversificação da economia local; VII - Estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar, na produção empresarial e na produção agroflorestal; VIII - Garantia da universalização do acesso e da integridade das ações e dos serviços de saúde em todas as redes e níveis de atenção; IX - Garantia de condições institucionais para a promoção do acesso a moradia digna para a população, especialmente para os grupos mais vulneráveis; X - Desenvolvimento da coleta seletiva de resíduos sólidos; e XI - Garantir o fortalecimento das ações desempenhadas pelos conselhos municipais. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º. A Lei orçamentária para o exercício de 2027, compreenderá o orçamento fiscal do executivo, legislativo, fundos municipais e será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3268-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 3 de Pai MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Parágrafo único. Para a execução orçamentária, financeira e contábil, o executivo e fundos municipais utilizaram o sistema integrado de planejamento, contabilidade pública e outros, contratados pelo município. Art. 4º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal se: I - As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento do seu cronograma físico-financeiro; II - As obras novas forem compatíveis com o PPA 2026-2029 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada. Parágrafo único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 26 de junho de 2026, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. Art. 6º. É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos. Art. 7º. A contrapartida a convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para o exercício de 2027, do âmbito do Poder Executivo, será consignada em dotações próprias das unidades orçamentárias, alteradas por créditos adicionais, utilizando-se como fontes de recursos, anulação de dotação orçamentária de despesa, superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior e excesso de arrecadação verificado no corrente exercício. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 4 de 21. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 8º. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 9º. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 10. A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo 3% (três por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Parágrafo único. Dos recursos destinados a reserva de contingência, 100% (cem por cento) serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos e emendas parlamentares impositivas, contidos no anexo de riscos fiscais desta Lei. SEÇÃO H DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de: I - Mensagem; II - Projeto de Lei orçamentária; III - Anexos correspondentes à Lei, contendo: a) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo; b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página ' de 27 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 e) Sumário das receitas por fontes e respectiva legislação; d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração; e) Outros relatórios e quadros complementares. Art. 12. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de: I- Tributos de sua competência; II - Rendas, aluguéis e dividendos; III - Receitas de alienação de bens: IV - Receitas industriais e de serviços; V - Receitas de multas, juros e atualização monetária; VI - Receitas financeiras da aplicação de seus ativos; VII - Transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; VIII - Contribuições sociais e econômicas; e IX - Empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica. Art. 13. A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 6 de 27 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 14. Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital. Art. 15. O orçamento fiscal terá sua despesa discriminada por: I- Órgão; II - Unidade orçamentária; HI - Função: IV — Subfunção; V - Programa; VI - Projeto, atividade ou operação especial; VII - Categoria de despesas; VIII - Grupo de despesas; IX - Modalidade de aplicação; X - Elemento de despesa. $1º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividades e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e em suas alterações. 82º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 7 de 27 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações. Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário, destinado a saudar parcelas de dividas e encargos contratuais, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. SEÇÃO HI DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS E DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Art. 17. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II, do $ 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $ 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I - Com pessoal e encargos patronais: KI - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 8 de 27 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 8 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. SEÇÃO IV DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 18. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo municipal. Art. 19. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 conterá autorização ao Executivo para: I- Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a insuficiência de Caixa; IH - Abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para O exercício; WI - Utilizar o valor consignado na dotação “Reserva de Contingência”, por anulação parcial, para abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de forma prioritária os passivos contingentes e eventuais riscos fiscais, se houverem; IV - Utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, como recurso a abertura de créditos adicionais; v - Utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do corrente exercício financeiro, como recurso a abertura de créditos adicionais; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 9 de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 VI - Alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recursos para outra, dentro de uma mesma dotação orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso H, deste artigo; VII - Criar novas Fontes de Recursos dentro de uma mesma dotação orçamentária. SEÇÃO V DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art. 20. A concessão de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos dependerão de autorização legislativa, através de Lei específica, e somente será concedida a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo órgão competente do Município e que: I- Tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida; e II- Tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria. 8 1º. A atribuição de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos, obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei nº 4320/64, bem como as disposições da Lei nº 13.019/14, e limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento do respectivo exercício. $ 2º. Atendendo ao disposto do parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei 4320/64, o orçamento para o Exercício de 2027, não conterá auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos públicos destinados a atender a manutenção de entidades sem fins lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade pública pelo Município. 8 3º. A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento, termo de colaboração, acordo de colaboração e convênio celebrado entre o Município e a Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página l 0 de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 entidade beneficiária da subvenção ou contribuição, nos termos da Lei Federal nº 13.019/14 e do decreto municipal que a regulamenta. Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação e outros, nos termos da legislação vigente. $ 1º. A entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na legislação vigente e no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do marco regulatório das parcerias do Município com o terceiro setor. $ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização de Poder Público com a finalidade de verificar o comprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 83º. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em Lei específica, quando for o caso de identificar a entidade de forma específica a receber o recurso. $ 4º. Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da respectiva parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos da legislação vigente, caso em que não será identificada a entidade beneficiada. Art. 22. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de interesse público e que preencham os requisitos legais, e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, mediante prestação de contas dos recursos recebidos. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 1 ] de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 23. Fica o Poder Público municipal autorizado por esta lei e de acordo com as disponibilidades financeiras, conceder os repasses a consórcios Públicos das verbas que estiverem consignadas no orçamento de 2027, bem como as verbas que forem eventualmente suplementadas. Art. 24. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos ou até mesmo a outros entes da Federação, desde que especificamente autorizada em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e Os prazos para prestação de contas, consoante Lei Municipal correlata, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. SEÇÃO VI DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS Art. 25. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República. 8 1º. Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão Os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2026, conforme dispõe o $ 5º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 62, de 9 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa: I- O número do precatório; HH - O tipo de causa julgada; Praça 198 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais. Página 1 2 de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 HI - A data de autuação do precatório: IV-—O nome do beneficiário; V-O valor do precatório a ser pago; VI - O município de residência do beneficiário. $ 2º. Os órgãos e as entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2027 deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir: I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. 83º. A Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento dotação para pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno Valor. Art. 26. As despesas com precatórios judiciários obedecerão a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja autorizado seu pagamento. Parágrafo único. Caberá à Procuradoria do Município prestar informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios. SEÇÃO VII DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 13 de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 27. As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão aos $ 1º e $ 2º, do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal de Canápolis - MG. Art. 28. As Emendas Parlamentares Individuais serão encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento do Legislativo para análise e inclusão ao Projeto de Lei Orçamentária, devendo sua tramitação e execução serem regulamentadas, no âmbito de suas competências, no Legislativo e Executivo Municipais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAIS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 29. Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2027 destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais, desde que autorizado pelo Poder Legislativo. $ 1º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos, especificando por operação de crédito as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 8 2º. Constará também na Lei Orçamentária Anual, programação Orçamentária para atender os compromissos da dívida fundada onde serão assegurados recursos para amortização de financiamentos. Art. 30. A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida deverão considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP; 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 1 4 de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 31. À verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final de cada semestre. Parágrafo único. O montante da dívida pública no exercício de 2027, não excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integrará esta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 32. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18. 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 33. Se a despesa total com pessoal ultrapassar Os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública. Art. 34. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de Saúde, saneamento e limpeza pública. Art. 35. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2027: I - Conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais: Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 1 5 de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 II - Contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou gratificação, na forma prevista na legislação; HI - Contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público: IV - Promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos: V - Promover o provimento de cargos em comissão; VI- Criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em comissão. Art. 36. Durante o ano de 2027, o Poder executivo poderá promover a terceirização dos serviços públicos nas áreas de limpeza, vigilância, conservação e manutenção do patrimônio público. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 37. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2027 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias, através de projetos de Lei enviados ao legislativo municipal. Parágrafo único. A estimativa da receita mencionada no caput terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem Conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais. Página | 6 de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 38. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I- Atualização da planta genérica de valores do Município; HH - Revisão da legislação aplicável aos tributos municipais: HI - Adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo Federal. Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário. Art. 39. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-se-á, nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios: I - Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para investimentos em obras; II - Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para investimentos em equipamentos e material permanente. HI - Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página | 7 de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 destinados ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC nº, 14/96, Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 198, 8 2º, III, da CF/88). CAPÍTULO VII DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 40. Constituem gastos do Município aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital. Art. 41. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se: I - As necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo municipal; H - A carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; HI - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos: IV - Os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina administrativa. Art. 42. O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente: I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página l 8 de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 IE - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal: 1 - Recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante de impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes; IV - Recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas, construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando à melhoria da qualidade de vida da população; V- O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e $ 3º, todos da Constituição Federal; VI- O Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso 1, alínea “b” e $ 3º, todos da Constituição Federal; VII - Recursos destinados a firmar convênios, termos, ajustes, acordos e outros congêneres com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal e de interesse público; e VIII - Recursos destinados à Câmara Municipal de Canápolis, para cumprimento na integra do limite percentual estabelecido no Inciso I do Art. 29-A da Constituição Federal. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 19 de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 $ 1º. A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita arrecadada. $ 2º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. $ 3º. A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000. g 4º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado: I - Caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II - Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu objeto: e III - Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. CAPÍTULO VII DOS FUNDOS MUNICIPAIS Art. 43. Os fundos municipais criados por Lei, de natureza contábil, integraram o orçamento do município para o exercício financeiro de 2027. Art. 44. Cada fundo municipal elaborará até o dia 15 de julho de 2026 o seu plano de aplicação para o exercício financeiro de 2027, contendo: 1 - os recursos determinados na Lei de criação, para o seu financiamento; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais. Página 20 de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 HI - as despesas classificadas conforme a Lei Federal 4320/64 e normas complementares vigente; e HI - as ações que serão desenvolvidas no período. Parágrafo único. Os planos de aplicação farão parte integrante do orçamento do Município. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa. Art. 46. O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas do governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade. 8 1º. Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. 8 2º. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3268-3500 —- CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 21 de 21. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 47. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos - serão consideradas as prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados. Art. 48. Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do seu valor consignado no Orçamento Municipal. Art. 49. A Lei Orçamentária para o Exercício de 2027 contemplará recursos destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou congêneres. Art. 50. A publicação da Lei Orçamentária de 2027, com os anexos da receita e detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, bem como no site oficial do município na internet, imediatamente após sua sanção. Art. 51. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo único. Ao Órgão de Planejamento do Município compete elaborar o calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir reuniões com Secretários Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem como a realização de audiência pública, objetivando incentivo à participação popular no planejamento municipal. Art. 52. Quando a rede municipal de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 22 de 27 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição Federal. Art, 53. As compras e contratações de obras e serviços serão realizadas, havendo disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 14.133, de 01-04-2021, e legislação posterior. Art. 54. O projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2027 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026, e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa. Art. 55. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de agosto de 2026, de conformidade com a Emenda Constitucional de nº. 58/2009. Art. 56. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, incumbirá do seguinte: I- Estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso; KH - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura; HI - A cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal; IV - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual, prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente divulgados ficando à disposição da comunidade; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 23 de 27, Ze MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 V - O desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, ficando estabelecido o montante de 7% (sete por cento) da somatória da receita tributária e das transferências prevista no $ 5ºdo artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2026, de forma a obedecer às disposições contidas no inciso I do artigo 29-A da Emenda Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009: e VI - Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, 4 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. Art. 57. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 58. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração ê proposta. Art. 60. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais. Página 24 de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 61. Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - Com pessoal e encargos sociais; H - Benefícios previdenciários; HI - Transferências constitucionais e legais por repartição de receitas e municípios: IV - Serviço da dívida; V - Sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor; VI — Outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada no projeto de Lei orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei. 8 1º. Será considerada antecipação de credito à conta da Lei orçamentária de 2027 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 8 2º. Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do projeto de Lei orçamentária para o Exercício de 2027 à Câmara Municipal e a data de promulgação da respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 30% (trinta por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP; 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 25 de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 62. O Plano Plurianual — PPA 2026/2029 poderá ser revisto anualmente por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, com a finalidade de promover a atualização de metas, bem como a inclusão, alteração ou exclusão de programas e ações, desde que observados os limites fiscais e o equilíbrio orçamentário. Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Canápolis-MG, 15 de abril de 2026. ENIVANDER Assinado de forma digital ENIVANDER ALVES Atua DE DE MORAIS:72406070620 MORAIS:7240607 Dados: 2026.04.15 0620 16:33:54 -0300' ENIVANDER ALVES DE MORAIS Prefeito Municipal Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 26 de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Mensagem ao Projeto de Lei nº 16/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Vimos pelo presente apresentar o Projeto de Lei nº 16/2026, o qual “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em conformidade com o disposto no artigo 165, $2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O presente Projeto estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual, com a finalidade de compatibilizar os objetivos do Plano Plurianual com a previsão de receitas e a fixação das despesas para o exercício vindouro. Foram observados os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e do equilíbrio das contas públicas, com vistas ao desenvolvimento sustentável de Canápolis, priorizando investimentos em áreas essenciais como saúde, educação, infraestrutura e assistência social. A elaboração da proposta levou em consideração o cenário econômico atual, os desafios locais, bem como a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços públicos e o atendimento das demandas da população. Renovo, por fim, nossa disposição para dialogar com esta Casa Legislativa, visando o aprimoramento da matéria e o fortalecimento da gestão pública. Na certeza da costumeira atenção dos nobres vereadores, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, 15 de abril de 2026. ENIVANDER ALVES DE fuvanoes rev dotel or MORAIS:72406070620 MORAS72406070620 Dados: 2026.04.15 16:34:07 0300" ENIVANDER ALVES DE MORAIS Prefeito Municipal Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis - Minas Gerais. Página 27 de 27. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJN.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 ANEXO DE METAS FISCAIS 2027 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 TO ———>—>——— TÃO de Metas Fiscais LDO 2027 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027 ANEXO DE METAS ANUAIS E FISCAIS ANEXO I - METAS ANUAIS ($1º, art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) LINTRODUÇÃO A construção dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve se basear em um cenário macroeconômico fundamentado em projeções de indicadores econômicos essenciais, como índices inflacionários, taxa Selic, câmbio, salário mínimo e taxa de desemprego. Além disso, a análise deve considerar o contexto político e econômico global e nacional, com especial atenção ao período eleitoral de 2026 que afetará diretamente a economia do município e às tendências delineadas em relatórios de organismos internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Canápolis. município situado no Triângulo Mineiro, com área de 845 km? e população estimada em 11 mil habitantes, possui uma economia fortemente ligada à agricultura, especialmente à produção de cana-de-açúcar e abacaxi. Essa base econômica influencia diretamente a arrecadação municipal e a dinâmica fiscal, exigindo planejamento responsável e estratégico. O exercício de 2027 se insere em um contexto de incertezas e oportunidades na economia global. A guerra tributária entre os Estados Unidos e outros grandes blocos econômicos tem reconfigurado fluxos comerciais e ampliado o espaço de competitividade para países exportadores como o Brasil, especialmente no setor agropecuário. Esse cenário favorece diretamente municípios com vocação agrícola como Canapólis, impulsionando a necessidade de incentivos econômicos locais e políticas públicas alinhadas à expansão produtiva. Segundo as projeções do Boletim Focus — Banco Central (abril/2026), os principais indicadores econômicos nacionais para 2027 são: O Inflação (IPCA): 3,85% e PIB (crescimento real): 1.80% e Taxa Selic média: 12,50% a.a. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 TO ———>— mTE£O de Meias Fiscais LDO 2027 9 Câmbio médio (USS/RS): R$ 5,70 A nível nacional, o cenário aponta para recuperação econômica moderada, porém com desafios fiscais e monetários, o que exige cautela na formulação de metas orçamentárias. O ano de 2027 será marcado por início de mandatos nos âmbitos estaduais e federais, com impactos na dinâmica institucional e na capacidade de celebração de convênios e repasses voluntários. A gestão municipal deverá observar com rigor as limitações impostas pela nova legislação, especialmente no começo dos mandatos. A administração municipal de Canápolis adotará medidas voltadas à sustentabilidade fiscal e ao desenvolvimento socioeconômico, com base nas seguintes diretrizes: € Incentivos econômicos locais, incluindo isenções tributárias como o ISS, para atração de novos empreendimentos e geração de emprego e renda; O Integração a políticas federais de habitação, como o Programa Minha Casa, Minha Vida, viabilizando acesso à moradia digna para famílias de baixa renda e movimentando a cadeia produtiva da construção civil local: O Captação de recursos junto ao novo PAC — Programa de Aceleração do Crescimento, com foco em infraestrutura urbana e rural, como pavimentação, drenagem, saneamento, mobilidade e obras estruturantes; º Apoio direto à cadeia agropecuária local, com estímulo à comercialização, irrigação, armazenagem e melhorias logísticas; º Fortalecimento das políticas sociais, com ampliação dos serviços em saúde, educação, assistência social e capacitação profissional; € Compromisso com a sustentabilidade, com atenção ao meio ambiente e à segurança hídrica, considerando eventual instituição de tarifas públicas como a de esgotamento sanitário. Dessa forma, a construção dos anexos da LDO deve considerar esses clementos para garantir previsões orçamentárias realistas e alinhadas ao cenário econômico nacional e internacional, possibilitando uma gestão fiscal eficiente e sustentável no período de 2027 e além. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJN.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 TO ——>>>—>——— Nexo de Meias Fiscais-LDO 2027 1. METAS ANUAIS DE 2027 a 2029 O Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao disposto no & 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser elaborado, de acordo com o $ 2º do art. 1º da LRF, pelo Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo tanto o Poder Executivo quanto os Poderes Legislativo. Determina ainda que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (2027 a 2029) e conterá ainda: a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória é metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; d) avaliação da situação financeira e atuarial: e) do regime geral de previdência social, do regime próprio de previdência dos servidores e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; f) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Enfim, o Anexo de Metas Fiscais do Município de CANAPÓLIS-MG compreenderá: 1) Demonstrativo | — Metas Anuais 2) Demonstrativo 2 — Avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao exercício anterior 3) Demonstrativo 3 — Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores 4) Demonstrativo 4 — Evolução do patrimônio líquido 5) Demonstrativo 5 — Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos 6) Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 7) Demonstrativo 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Para o cálculo das metas fiscais apresentadas utilizou-se a metodologia prevista na 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, Versão 4, de 05 de dezembro de 2024 aprovado pela Portaria no 699 da Secretaria do Tesouro Nacional — STN, de 07/07/2023. O cálculo das projeções das metas anuais para o triênio 2027-2029 foi realizado considerando-se, principalmente, o cenário macroeconômico apresentado pelo Relatório Foceus, do Banco Central, conforme: F——— = 002. TABELA DE ÍNDICES MACRO ECONÔMICOS 83 Juros sobre a Divida Selic 12,25 PIB Estado - Crescimento 1.060.000,00 1.157.000,00 NS oo 1.180.140,00 1.203.742,80 1.227.817,65 1.252.374,00 Para efetuar os cálculos a preços constantes de 2027, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) destacadas na referida Tabela. Assim deste, modo todo este cenário apresentado foi levado em consideração para elaboração das metas e prioridades a serem alocadas no orçamento de 2027, bem como na elaboração das metas fiscais previstas para os anos de 2027, 2028 e 2029, conforme: 2028 YúPIB | KRCL |Valor Corrente ESPECIFICAÇÃO Constante | (a/PIB) x100 |)x100 Receita Total 95.085.000,00 | 91.559.942,22 | 7.899,12 100.410.000,00 | 93.327.731,74 | 8.177,924] 107834] 105.930.000,00] 95,128,876,18 8.458,335] 107,834 [Receitas Primárias (1) =| 92.223.998,00 | 88.805.005,29 | 7.661,437 | 104589] 97.388.783,00 [90519611,74/7.991,850 104588 [102.742.617,00] 92.266.493,83 | 8.203,828] 104,589]| [Dosposa Total 98.089/000,00 [91/959.942,22] 7,898 TZ | TOTES | TOO, 470.000,00 [03.327.731,74 [8.177.924 NOTE [105.930.000,00] 95 126.676,18 8.458,335] 107,834 [Despesas Primárias (ll) 95.085.000,00 | 91.559.942,22 | 7.899,112 | 107.834] 100.410.000,00 | 93.327.731,74 8.177.924] 107.834 105.930.000,00] 95. 128.876, 18 8.458,335] 107,834 Resultado Primário (1) = (1-1) (2 861.002,00) [(2 754.936,92) (237,675) [rima 217,00) | (2.808.120,00)] (246,063) | (3,244) (3.187.383,00) o Divida Pública Consolidada 18.738.012,55 | 18.043,343,81 | 1.556,645 21,250] 21.145.577,39 | 19.654.105,90] 1.722,208] 23.697.607,86 | 21.281.287,68] 1.892.214] 24,123 Divida Consolidada Liquida E 5.192.517,16) 447.971 | 6,115] 7.017.942,73 | 6.522.942,70 | 571,578 | 7,596 | 8.742.093,81 | 7.850.708,57 698,041 Resultado Nominal 1.530.117,14 | 1.473.391,56 | 127,113 | 1,735 | 1.625.513,65 | 1.510.860,49 | 132,390 | 1,745 | 1.724.151,08 137,670 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, conforme foi realizado neste demonstrativo e de acordo com o Manual de Demonstrativo Fiscal, 14º Edição, do STN, conceitua que as METAS FISCAIS (2024, p. 74); Representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados pelo ente da Federação quanto à trajetória de endividamento no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira. Assim o Valor Corrente refere-se às metas fiscais para o exercício financeiro a que se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, com relação informações apresentada na coluna Valor Constante » equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO. No valor da Receita Total está registrada as estimativas para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, sendo que para o ano de 2027 a receita está projetada em R$ 95 milhões e a despesa em R$ 95 milhões, em busca do equilíbrio financeiro. H. 1- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS As projeções das metas anuais para a LDO 2027 e para os anos subsequentes foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do país, das projeções para outros indicadores macroeconômicos, além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo como referência as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores e o cenário macroeconômico descrito neste Anexo. Com base central no Relatório Focus de 2026, divulgado pelo Banco Central do Brasil, que apresenta diversas projeções econômicas para o país, observa-se um cenário de recuperação econômica moderada. Entre os principais indicadores, destaca-se o crescimento do PIB, estimado em 1,80% para MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 DD AXO de Metas Fiscais LDO 2027 2027, sinalizando um avanço ainda cauteloso da atividade econômica. A inflação é projetada em 3,85%, dentro da meta estabelecida, enquanto a taxa básica de juros (Selic) deve encerrar o ano em 12,5%. A taxa de câmbio é esperada em torno de R$ 5,70 por dólar, refletindo pressões externas e internas sobre a economia. Essas projeções econômicas: se conectam diretamente com as políticas públicas atualmente adotadas pelo governo, que têm como foco o estímulo ao crescimento econômico com inclusão social. Diversos programas estratégicos vêm sendo implementados para sustentar a retomada econômica, reduzir desigualdades e enfrentar desafios estruturais, como o desemprego e o ajuste fiscal. Entre as principais iniciativas governamentais, destacam-se: O Crédito consignado para trabalhadores CLT, que amplia o acesso ao crédito com taxas reduzidas, contribuindo para o consumo das famílias e o dinamismo do mercado interno. e Programa Minha Casa Minha Vida, impulsionando o setor da construção civil, gerando empregos e promovendo o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda. º Financiamentos para o agronegócio, com crédito facilitado e subsídios que fortalecem um dos pilares da economia brasileira e incentivam a expansão da produção agrícola. e Programa de Regularização Fundiária (Regulariza), promovendo segurança jurídica e inclusão produtiva para pequenos produtores e moradores de áreas irregulares. O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com investimentos em infraestrutura, transporte e saneamento básico, essenciais para melhorar a competitividade do país e gerar empregos de forma ampla. O Isenção do Imposto de Renda para rendimentos de até R$ 5 mil, medida que proporciona alívio fiscal à classe média e amplia o poder de compra da população, estimulando o consumo. e Programa de Regularização de Dívidas Rurais, que permite a renegociação de débitos de pequenos e médios produtores, garantindo a continuidade da produção e o fortalecimento do setor rural. Essas medidas estão alinhadas com a perspectiva de uma recuperação econômica gradual apontada pelo Relatório Focus. Ao estimular o consumo, promover investimentos públicos e privados, e garantir apoio a setores estratégicos como a agricultura e a construção civil, o governo busca consolidar um ciclo de crescimento sustentável e inclusivo para os próximos anos. PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001 -33 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - PREFEITURA MUNICIPAL Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 1:1.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas é Contribuições de Melhoria 1.2.0.0.00.0,0.00 - Contribuições 1.3,0.0,00.0.0,00 - Receita Patrimonial 1.8,0.0.00.0.0.00 - Receita de Seniços 1.7.0.0.00,0.0.00 - Transferências Correntes 1.9.0.0.00.0.0.00 - Outras Receitas Corentes 2.1.0.0.00.0.0.00 - Operações de Crédito 2.2.0.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens 2.4.0.0.00.0.0.00 - Transferências de Capital 9.0.0.0.00.0.0.00 - Dedução da Receita 9.5.0.0.00.0.0.00 - FUNDEB DEMONSTRATIVO L- RECEITAS 1.354.743,49] 108.905,84] 1.965.973,54] 192.709,60] T7.999.684,24] 1.366.018,80) 4.580.463,38 4.877.760,58 10.302.474,02 [e] 80.995.300,00) 8.538.500,00 2.698.000,00 3.830.500,00] 1.306.200,00) 1.873.600,00 215.000,00) 1.979.458,01 2271470 85.571.536,00) 6.907.925,00 10.565,00) 4.046.923,00 11.945.000,00] PREVISÃO 88.584.094,61 | 94:767.700,00] 100.122,075,00] 105.729153,00] 144.541.707,00] 9.807.800,27] 16.023.559,88] 6.854.628,18] 10.068.800,00] 10.637.687,00] 11.233,397,00 11.851.233,0 569.782,03] 1.437.421,86) 154853409] 1.600.000,00] 189040000] 7.785.062,00] 1.883.240,00 2.090.307,00 239.887,00) 90.363. 788,00) 7.294.767,00 3.010.061,00] 11.156,00] 4.273.550,00 12.613.920,00 12.613.920,00] 100.410.000,00] Com relação às receitas projetas para o ano de 2027, tem-se expectativa de aumento 11,3%, mediante análise das receitas efetivamente arrecadada em 2025. A Lei nº 4,320/64: estabelece que Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender à sua cobertura e em confronto com o art. 167 da Constituição, especialmente pelos seus incisos IL, III e V, que insistem no equilíbrio entre os compromissos e as disponibilidades e entre as novas alocações e as fontes compensatórias, e por várias normas da LRF, deste modo entende-se que as despesas não podem ser superiores as receitas estabelecidas para o exercício, sendo assim durante o ano de 2027, vejamos: DEMONSTRATIVO 2-DESPESAS [TOTAL 0,00] 0,00] 72.155.206,89] 80.243.213,98 83.664.808,5 ESPECIFICAÇÃO Despesas Correntes 64.832.952,74 71.303.044,67 91.367.261,72] Pessoal e Encargos Sociais 3232271663] 34.250.505,87 36.892.131,33] 38.793.000,00] 41,871.970,50] 48,789.511,96 Juros e Encargos da Divida nem | 0,00 15.254,09 125.560,60 10.000,00] 10.385,00 11.135,42] Outras Despesas Correntes 32.510.236,11 37.037.283,91 39,402.159,60 38.133.400,00 39.631.595,90 [Despesas de Gapital TIZ33A0) 8.940.169,31 7.244.95706] 12.559,600,00] “44, 14.001,513,11 Investimentos 7.259.963,58] 8.372.019,74] 6.427.021,25] 11.799,600,00| 12.258.384,60] 13.155.221,18) Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00) 200.000,00] , 222.708,40) Amortização da Divida 62.370,51 568.149,57] 817.935,81 560.000,00 623.583,53] Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS, 0,00) 0,00 0,00) 504.000,00 561.225,17] Resena de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00) 504.000,00) 561.225,17] MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 Ao analisar o tratamento dado pelas Constituições com relação ao princípio do Equilíbrio, Giacomoni (2005, p.85) comenta que a Constituição de 1967 exigia orçamentos equilibrados, estabelecendo, em seu art. 66, que “O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período” e que a Emenda Constitucional nº 1/69 retirou o dispositivo. Desta forma o Anexo II- Despesas foi projetado de forma que mantenha o equilíbrio econômico financeiro em todos os exercícios, sendo que a despesa projetada para o ano de 2027 será de R$ 95 Milhões, para 2028, R$ 100 Milhões, e para 2029 em R$ 105,9 Milhões. H - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL DEMONSTRATIVO 3- RESULTADO PRIMÁRIO (ANEXO) Resultado primário é obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido. então, como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública, no qual será demonstrado no Anexo III- Resultado Primário. Contudo, é preciso salientar que o principal parâmetro de endividamento eleito pelo legislador foi a Divida Consolidada Líquida —, Nesse sentido, serão consideradas receitas primárias, para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, aquelas receitas orçamentárias que efetivamente diminuem o montante da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada, excetuadas aquelas com características financeiras (como juros sobre empréstimos concedidos ou remunerações de disponibilidades financeiras) e aquelas fruto de alienação de investimentos. As receitas primárias são, portanto, receitas orçamentárias apuradas necessariamente pelo regime de caixa. Da mesma forma, são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada. A metodologia de cálculo será apresentada no Anexo III- Resultado Primário. Com relação ao resultado primário, para o ano de 2027, tem-se uma expectativa de R$ 2 milhões negativos, em consequência dos investimentos projetados para serem realizados e ainda pela possibilidade de contratação de novas operações de crédito, ou seja, parte da Receita Corrente serão destinados para investimentos, tem-se uma expectativa de R$ 12,2 milhões. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 DEMONSTRATIVO 4- RESULTADO NOMINAL [ ESPECIFI 2024 2025 2026 E A O (DÍVIDA CONSOLIDADA (1) | 1268771827] 14331.135,55] 16,.469.135,55] 18.738.01255] 2114557739 23.697.607,86, DEDUÇÕES (1) 111679.549,39] 1747470665 12606823,61] 13.345583,47] 14.127634,66] 14.955514,05] DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (l) | 0,00 0,00, 0,00 0,001 0,00 0,00] DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (llj= (1-)| 978.163,88] (3,1436610) 3852341,94 5.392.429,08] 7.017.942,73] 8.742.003,81] RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (lv) [0 0.00) 0.00] 0.00 00) om PASSIVOS RECONHECIDOS (V) | 0.00 0.00] "000 0.00) 00) 000 DIVIDA FISCAL LIQUIDA (lh +IV-V) 7 7816388] (244566110) 3862341,94] 5.392.420,08 7.017.942,73] 8.742.099,91 (RESULTADO NOMINAL ni (2083485,68) (612182498) 700597304] 1530714] 1,625513,65 1.724151,08 De acordo com MDF, 14º Edição e para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, o resultado nominal representa a variação da DCL em dado período e também pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos). Diante do cenário atual, não há uma expectativa de contratação de novas operações de crédito. Com isso, projeta-se uma pequena redução do endividamento, mas de acordo com a projeção da disponibilidade financeira para o exercício de 2027 o valor nominal apresenta-se positivo em R$ 1,5 Milhões. Cabe destacar ainda que o montante da dívida consolidada se torna praticamente irrisório frente à disponibilidade financeira do Município. Há recursos mais do que suficientes para sua quitação imediata: para cada R$ 1,00 de dívida, o Município dispõe de R$ 1,26 em caixa. Esse nível de solvência demonstra não apenas equilíbrio fiscal, mas também capacidade para, se necessário, pleitear novas operações de crédito, em conformidade com os limites legais e com responsabilidade fiscal. HI- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA A Divida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Em atendimento ao artigo 4º, $ 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Tabela 6 apresenta a estimativa da Dívida Consolidada Líquida do Município de Canápolis-MG constante das LDOs de 2024 a 2026, bem como as projetadas para o período de 2027 a 2029. DEMONSTRATIVO 5- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 10 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 No montante da dívida Consolidada, ocorre a projeções das operações de Créditos Contratadas e em Contratação, conforme: [ESPECIFICAÇÃO RR nm am | om us | (DÍVIDA CONSOLIDADA (1) [ABTIATAST ARESTAS] 1433110555] 1646013556] 18.73801265] 21145577,99] 23.687.607,86 DÍVIDA CONSOLIDADA (1) | 0,00] 0,00) 0,00) 0,00 0,00 0,00) 0,00, DEDUÇÕES (11) [TROGADA BI] 1.679.549,30] ATATATOOOS] 120062361] 1934658347] 141276340] 14955514,05 [DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (1) 0,0] 0,00] 0,00] 0,00 0,00 0,00, 0,00 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA | 301434956] 970163808] (844060110) 3.062.311,84] 639242008] 7.047.942,73] B:742.083,81 A prioridade, existe projeção para contratação de operação de crédito para o ano de 2027 no montante de 2,8 milhões. No entanto conforme relatado anteriormente, não impacta drasticamente no limite de endividamento, em decorrência do aumento da projeção da disponibilidade financeira, onde o Município apresenta saúde de endividamento totalmente razoável. ANEXO Il- METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 2. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Inciso 1 $ 2º Art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) Este demonstrativo visa cumprir determinação do inciso 1, $ 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo por objetivo comparar o resultado alcançado em 2025 com as relações metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2027. A tabela a seguir apresenta a comparação entre as metas estabelecidas na LDO 2025 e os valores efetivamente realizados no exercício, abrangendo receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada, dívida consolidada líquida e dívida fiscal líquida. ESPECIFICAÇÃO “Metas Previstas] PIB Variação em 2025 (a) Valor (c)=(b) %l(cla)x a) 100 TETE O 7.308,239 | 108,014 | 8.294.300,77 Receitas Primárias (1) 76.251.525,00 106,230 | 6.908.756,17 9,06 [Despesa Total 76.262.025,00 106,875 Despesas Primárias (Il) 76.262.025,00 106,875 | 7.402.783,59 [Resultado Primário (1) = (1-1) (10.500,00) Divida Pública Consolidada | 11.208.087,00 E 7, 646 T, 306 27,86 Divida Consolidada Liquida (1.847.096,00) [| e (1.296.565,10) 70,19 Resultado Nominal E 091.422,00) (3.030.402,98) 11 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 A tabela demonstra a comparação entre as metas estabelecidas na LDO 2025 e os valores efetivamente realizados no exercício, abrangendo receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada, dívida consolidada líquida e dívida fiscal líquida. Como pode ser observado, durante o exercício, a meta prevista para a Receita Total foi superada em 108,14%. Estava prevista uma arrecadação de R$ 76,2 milhões, enquanto a receita efetivamente realizada alcançou R$ 84,5 milhões. No que se refere às Receitas Primárias, o desempenho também foi positivo, com um superávit de 106,23% em relação à meta estipulada. As Despesas Totais foram executadas acima do valor fixado, atingindo 106,87% do previsto. Ainda assim. o Resultado Primário não foi tão favorável, registrando um déficit de mais de R$ 504 mil negativos, demonstrando que as receitas primárias não foram suficientes para cobrir todas as despesas primárias, gerando um saldo financeiro negativo. Destaca-se que o Resultado Nominal foi insatisfatório, com a meta atingida em apenas 5,26%, ficando além do esperado. Por outro lado, houve liquidez corrente suficiente para cobrir a totalidade do passivo de longo prazo, refletindo a boa capacidade de pagamento do Município. No entanto, no que tange à Dívida Consolidada, a meta também não foi cumprida, com um desempenho equivalente a 4,01% do previsto. DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES, (em Anexo) Na elaboração da LDO, as metas municipais foram calculadas com base em indicadores nacionais projetados e divulgados anualmente pelo Governo Federal. As metas previstas para o ano de 2027 foram estipuladas no primeiro trimestre de 2026, refletindo um período de estabilidade, com a previsão do índice da inflação em estabilidade. Quanto aos valores constantes da Tabela o Manual de Demonstrativos Fiscais (14º edição) determina que os cálculos da meta e das projeções do resultado primário devem observar a mesma metodologia utilizada para o cálculo do resultado primário disposto item do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO. No entanto, uma vez que este demonstrativo carrega comparação com as metas estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias anteriores, as quais obedeciam ao critério de inclusão das operações extraorçamentárias, as metas aqui apresentadas para o período de 2023 a 2026 também incluem os valores decorrentes dessas operações. 12 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 A parte superior da Tabela apresenta, a preços correntes, o comparativo das metas anuais fixadas nos três exercícios anteriores com as projetadas para o período 2027-2029, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA. Já a parte inferior da tabela mostra a evolução das metas anuais previstas nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, sem as devidas atualizações dos índices inflacionários, conforme poderá ser observado. Destaca-se que durante o 2027 ano perfez o índice em torno de 3,85% e para 2028 este índice passa a 3,60% e para 2029 este índice permanece dentro da casa de 3,50%. Observa-se que as metas foram projetadas dentro de uma perspectiva lógica, estando nos padrões aceitáveis da econômica brasileira e municipal. As metas estabelecidas no período têm como referência as expectativas em relação ao crescimento dos indicadores nacionais, expressos na LDO federal para o triênio 2024-2026, na qual se projeta taxas de retomada e avanço do PIB nacional. A perspectiva de retomada da capacidade produtiva das atividades econômicas enseja a obtenção de trajetórias ascendentes de receitas primárias projetadas para o triênio 2027-2029, contudo devidamente ajustadas à conjuntura econômica vigente e esperada para o período. Por outro lado, a proposta de contenção das despesas primárias consiste em forte desafio para a busca do equilíbrio fiscal, no curto prazo, visando a obtenção de resultados primários superavitários de médio e longo prazos. DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Inciso II 8 2º, Art.4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) E E CE No registro e evidenciação do Patrimônio dos entes públicos deverão ser atendidos os princípios e as normas contábeis voltadas para o reconhecimento e a mensuração dos ativos e passivos, bem como de suas variações patrimoniais. Nesse diapasão, a convergência às normas internacionais de contabilidade aplicada ao setor público (CASP) representa um processo de fundamental contribuição para a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido. 13 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 De acordo com a Estrutura Conceitual prevista na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TSP), de o Ativo é um recurso controlado no presente pela entidade como resultado de evento passado, enquanto que o Passivo é uma obrigação presente derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da entidade. Tal norma preceitua, também, que a Situação Patrimonial Líquida é a diferença entre os ativos é os passivos após a inclusão de outros recursos e a dedução de outras obrigações, reconhecida como Patrimônio Líquido. Integram, ainda, o Patrimônio Líquido: o patrimônio ou capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, demais reservas, ações em tesouraria, resultados acumulados e outros desdobramentos. O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, previsto no inciso III do $ 2º do art.4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, tem por finalidade evidenciar o desempenho da Situação Patrimonial Líquida do Município do Canápolis-MG nos últimos três exercícios apresentando os resultados das variações patrimoniais registradas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta. Assim houve crescimento no Patrimônio Consolidado de 36,67% positivo, em relação ao ano de 2024 e 2023, em decorrência das disponibilidades de caixa existentes. Verificou-se que em 31 de dezembro de 2025 o Patrimônio Líquido do Município atingiu o montante de R$66,5 milhões, contudo ressaltamos que poderá ocorrer o ajuste do Patrimônio Líquido para os próximos anos tendo em vista que ainda não foram iniciados os procedimentos de depreciação e reavaliação de bens patrimoniais de acordo com NBCT SP 07- Ativo Imobilizado. DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Inciso III, 82º, do art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) Este texto parece ser uma parte de um demonstrativo que cumpre a exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente no que se refere ao controle da Receita de Capital proveniente de Alienações de Ativos e sua aplicação em Despesas de Capital. A LRF tem como objetivo assegurar a responsabilidade na gestão fiscal, evitando o uso de recursos originados da venda de bens públicos para financiar despesas correntes, o que poderia comprometer a sustentabilidade fiscal dos entes federativos. Durante o exercício de 2025, ocorreram alienações de bens no município de Canápolis no montante de R$ 30.025,80, o que significa que houve geração de receita de capital com Alienação de Bens. 14 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 Existe disponibilidade financeira de R$ 30.025,80 mil, advinda de 2025, conforme demonstrativo da Receita de Alienações de Recursos- disponibilizado pelo TCEMG, depositado em conta específica, porém ainda a Gestão Municipal não definiu o destino dos recursos financeiros. 2023 RECEITAS REALIZADAS lei Alienação de Bens Imóveis 30.025,80 503.189,60 2023 (£) 503.189,60 DESPESAS EXECUTADAS DESPESAS EXECUTADAS 2025 (g)=(ad)+h 30.025,80] 2024 (h)=(b-e)+i 2023 SALDO FINANCEIRO (i)=c-f Valor (III) DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (art. 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) Em atendimento ao artigo 4º, $ 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO o presente demonstrativo de renúncia de receita, no qual são estimadas e relacionadas, para o exercício tributário próximo e os dois subsequentes, a renúncia de receita de competência do Município do Canápolis- MG, por força da legislação em vigor. A 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, utilizada aqui como referência, as renúncias estão definidas no documento da seguinte forma: A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A renúncia pode ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica). Exemplos: Concessão de crédito presumido ao Setor Hoteleiro, Isenção de Imposto de Renda para pessoas com mais de 65 anos, etc. (Manual de Demonstrativos Fiscais, 14º ed., pág. 134). 15 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 DEMONSTRATIVO 7.1 - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita Modalidade O e] Renúnncia de Receita O fe Anistia FAZENDAREFIS 25.000,00 30.000,00] 35.000,00 Destaca-se que o Município de Canápolis realiza, anualmente, o Programa de arara a Fiscal Compensação Destina-se ao REFIS, com finalidade de incentivar o pagamento dos débitos ibutários em atraso com o Município, dad IPTU e ISS, podendo E] 1.1,1.2.50.0.0,00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Temitorial Urbana (REFIS), com o objetivo de oferecer aos contribuintes a oportunidade de regularizar seus débitos junto à Fazenda Municipal. O programa, devidamente autorizado por lei, prevê anistia de até 100% em multas e juros, incentivando a quitação voluntária e evitando o encaminhamento dos débitos para protesto, o que acarretaria custos adicionais à administração pública. DEMONSTRATIVO 8- MAGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Inciso V, $ 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, determina que o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO conterá demonstrativo com a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, $ 2º, inciso V). O aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo e majoração ou criação de tributo ou contribuição. Por outro lado, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (Art. 17, caput). Nessa direção, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado tem à missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear eventuais variações dessas despesas. O volume da referida margem disponível está associado, portanto, à redução permanente da despesa ou ao aumento psrmanents da receita (Art. 17, 82º), assim, não houve previsão de margem de expansão para o ano de 2027. CONSIDERAÇÕES FINAIS 16 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Anexo de Metas Fiscais-LDO 2027 Os Anexos de Metas Fiscais ora apresentados evidenciam o compromisso do Município de Canápolis com o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), demonstrando de forma clara e transparente os principais indicadores financeiros, as metas de resultado primário e nominal, bem como a evolução da receita, despesa e dívida pública municipal. Observa-se que a Administração Municipal tem mantido o equilíbrio entre receitas e despesas, priorizando a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, com foco na sustentabilidade fiscal e na melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. As metas estabelecidas para o exercício financeiro ora em análise foram fixadas com base em premissas realistas de arrecadação e de execução orçamentária, considerando o cenário econômico vigente e as peculiaridades do município. Ademais, a projeção para os dois exercícios subsequentes reforça o planejamento estratégico e a previsibilidade da gestão pública local. Dessa forma, o Município de Canápolis reafirma seu comprometimento com a transparência, o planejamento e a responsabilidade na condução das finanças públicas, respeitando os limites legais e assegurando a sustentabilidade fiscal para os próximos exercícios. Município de Canápolis-MG, 10 de abril de 2026 CÁSSIA CRISTINA [1 CASTRO FRANCO ARANTES Secretária de Finanças 17 wo, 4% MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL e PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Riscos Ficais ANEXO DE RISCOS FISCAIS-ANO 2027 MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS go — MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Riscos Ficais DEMONSTRATIVO 10- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FIAIS E PROVIDÊNCIAS. $3º do art. 4º da Lei Complementar da Complementar nº 101/2000 O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Portanto, nesse contexto, o anexo fornece uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem afetar as metas € objetivos fiscais do Governo. As possibilidades de ocorrência de eventos capazes de afetar as contas públicas de modo imprevisto são consideradas riscos fiscais no contexto do Anexo de Riscos Fiscais. Para melhor compreensão desses riscos fiscais, será adotada uma classificação alinhada às boas práticas internacionais. Sendo assim, ao longo deste documento, os riscos fiscais serão agrupados em duas categorias: riscos gerais (macroeconômicos) e riscos específicos. Os riscos fiscais gerais estão relacionados à vulnerabilidade fiscal decorrente de desvios de previsão das variáveis econômicas. Nesse sentido, a análise dos riscos gerais busca avaliar os efeitos nas contas públicas resultantes de variações nos parâmetros econômicos utilizados para a produção das previsões fiscais. Assim, nesta categoria de risco, serão examinados os impactos nos agregados fiscais de oscilações em parâmetros como crescimento do PIB, taxa de juros, taxa de câmbio, índices de inflação, preços de commodities, indicadores do mercado de trabalho, etc. As análises desenvolvidas procuram identificar choques ou pressões específicas que possam distanciar as finanças públicas das projeções fiscais divulgadas no Anexo de Metas Fiscais dessa Lei. Os riscos específicos dizem respeito aos passivos contingentes do governo e aos riscos associados aos ativos e se relacionam a eventos que ocorrem de maneira MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 TWwWWw———WwWWwW—wWwWw>——— Anexo de Riscos Ficais irregular. Os riscos específicos incluem aqueles gerados por demandas judiciais,dívida ativa, mudanças demográficas a exemplo do Município do Canapólis-MG. Vejamos o Cenário Econômico: O ano de 2027 se inicia em meio a um cenário econômico de recuperação moderada, conforme projeções do Relatório Focus do Banco Central, que estimam um crescimento do PIB em 1,80%. A inflação projetada está dentro da meta, em 3,85%, enquanto a taxa básica de juros (Selic) deve se manter em 12,5%, nível ainda elevado que impacta o custo do crédito e o consumo das famílias. A taxa de câmbio está estimada em R$ 5,70 por dólar, refletindo incertezas tanto externas quanto internas, incluindo instabilidades políticas pré-eleitorais. O ano 2027 será um ano de início de mandato nas esferas estaduais e federais, o que naturalmente traz maior volatilidade política e econômica, com potenciais atrasos em repasses federais e eventuais mudanças nas diretrizes de programas de transferência de renda, convênios e financiamentos. Esse ambiente de incerteza pode afetar diretamente a capacidade de planejamento dos municípios, sobretudo os de pequeno e médio porte, que dependem fortemente de transferências constitucionais (FPM, ICMS, SUS, FUNDEB etc.). Além disso, disputas judiciais e possíveis mudanças na legislação tributária ou na distribuição federativa de receitas podem afetar o equilíbrio fiscal local. RISCOS GERAIS (Macroeconômicos) O cenário macroeconômico exerce influência direta sobre a arrecadação de receitas e a execução das despesas públicas, podendo comprometer o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas. A seguir, são destacados os principais riscos associados ao ambiente econômico que podem afetar negativamente o desempenho das finanças do ente federativo. 1. Inflação e Política Monetária ão MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 LT W—[[W[W[W[]WwWwWwWwW—W—WWD mm ——————— Anexo de Riscos Ficais Variações significativas nos índices de inflação podem afetar tanto a arrecadação quanto os gastos públicos. Uma inflação elevada tende a reduzir o poder de compra da população, impactando o consumo e, consequentemente, à arrecadação de tributos como o ICMS. Além disso, a elevação das taxas de juros como resposta à inflação pode aumentar os encargos financeiros da dívida pública, pressionando o orçamento. 2. Crescimento Econômico A desaceleração do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) nacional ou regional representa risco relevante, pois está diretamente relacionada à geração de renda, emprego e arrecadação tributária. Um cenário recessivo pode comprometer as metas de receita e dificultar a manutenção do equilíbrio orçamentário. 3. Câmbio e Setores Estratégicos Oscilações cambiais acentuadas podem elevar os custos de insumos e serviços contratados com base em valores atrelados ao dólar, especialmente em áreas como saúde, tecnologia e infraestrutura. A valorização do dólar também impacta os preços dos combustíveis e alimentos, elevando despesas com transporte escolar, merenda e programas sociais. 4, Riscos Fiscais Nacionais O agravamento das contas públicas no âmbito federal pode influenciar a transferência de recursos constitucionais e voluntários, bem como a realização de convênios e repasses para o município/estado. Mudanças na política de renúncias fiscais, na legislação tributária ou nos critérios de partilha de recursos (como FPM e ICMS) também representam risco para o planejamento financeiro local. 5. Desemprego e Renda O aumento do desemprego e a queda da renda média da população tendem a elevar a demanda por serviços públicos, especialmente nas áreas de assistência social e saúde, pressionando o orçamento. Além disso, a redução no consumo impacta negativamente a arrecadação de tributos sobre bens e serviços. 6. Incertezas Políticas e Regulatórias Instabilidades políticas em nível nacional e as mudanças frequentes na regulamentação fiscal e tributária podem gerar insegurança jurídica, afetando investimentos e dificultando a previsão de receitas. Alterações inesperadas na MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Riscos Ficais estrutura de transferências ou novas obrigações sem a devida compensação financeira também representam riscos à gestão fiscal. Neste sentido os podem levantar possíveis riscos conforme: 1) frustração de Receitas Tributárias: € com queda na arrecadação do IPTU, ISS e ITBI, devido ao desaquecimento da atividade econômica e à inadimplência. € Possível redução nas transferências do FPM e ICMS, caso o desempenho da arrecadação nacional e estadual não atinja as metas. 2. Aumento de Despesas Obrigatórias O Crescimento vegetativo da folha de pagamento e dos encargos sociais, com possível impacto do reajuste do salário mínimo. O Pressão por reajustes contratuais indexados à inflação (serviços terceirizados, locações, transporte escolar e merenda). 3. Judicialização de Gastos Públicos & Ações judiciais relacionadas à saúde, medicamentos, precatórios ou decisões trabalhistas com impacto orçamentário significativo e imprevisível. 4. Incerteza sobre Continuidade de Programas Federais e Mudanças no governo federal podem implicar na reestruturação ou descontinuidade de programas como o PAC, Minha Casa Minha Vida, ou repasses do SUS e FNDE Neste sentido houve a previsão no anexo de riscos fiscais do Município de Canápolis projeta-se riscos para o ano de 2027 em torno de R$ 2 milhões a possíveis perdas de arrecadação, obrigações passivas que ainda não estão projetadas pela Gestão Municipal e contrapartidas a convênios além do projeto nas metas. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Riscos Ficais ANEXO DE RISCOS FISCAIS DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORFANENTÁRIS PARA ASSEGURAR AS EMENDAS DS ER q IMPOSTIVAS DOS VEREADORE | 1.812.954 |RESERVA DE CONTIGÊNCIA | 1.842.954,00 [suBrorAL 181205400 SUBTOTAL | RISCOS ESPECÍFICOS Cumpre destacar que o monitoramento dos riscos fiscais no exercício 2027 se realizará ao longo da execução financeira do orçamento, em alinhamento ao disposto no Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, que disciplina o processo de revisões bimestrais de receitas e Despesas e por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira no montante necessário compatível com o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Não obstante, o presente documento contribui para a formulação do orçamento na medida em que identifica fluxos financeiros com materialização provável. Da mesma forma, o documento contribui para a avaliação da sustentabilidade das finanças públicas de médio prazo, na medida em que identifica e monitora a variação dos estoques associados a Riscos Específicos que tem o potencial de se materializar em algum momento no futuro. O Demonstrativo 10, consolida a base de incidência dos Riscos Fiscais Específicos relacionados por grupos de riscos apresentados neste Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2027, classificados pelo tipo de impacto potencial, financeiro ou primário. unicípio do Canápolis, 10 de abril de 2026 CÁSSIA CRISTINA DE CASTRO FRANCO ARANTES Secretária de Finanças tap | :eubea 99:02:61 9202-h0-P1 epepigelos coesa Ous9A09 ap ojuauefouela eriessrel O9'pee'ase Tt eseesezo 9L'96b'z09 DO'09s",8s opeoreze OZ Lista 00'00/:202 BHIZESSrEL S6'896 P0/ZL 0E'gEVase Lo á vE'PLO9OG Th EE 06'96S'LE9'6€ 00'00p'EcL "ge 0S's1z0p 6 Vo'E8ZLE0LE brgsfon ide arsenrty 98'Bs40L. Oo'sge"oL Do'ooo'ot — Josoosser 6'psT SL ap pç na st a vB LEVOPT SP EELEL'TOSDE L8's0s OST ve oozzovecss oo'vos'Layes [(oo'seg'z0€€ E) (oo'oz6ergzt) (oo'000'Sp6"LH) o0'0 (zo'prrzor ol) (19'eps0gy6) 00'0 000 00'0 (o0'v0z'90€' LL) 000 00'0 00'pEZ'9L 00'000'S1 Lv 19158 oo'ayz' Ler 's6 00'98/'€9€'06 [EE 00'00'566'08 vE'vas 666 LL eoesoest'ea ese E oo'esoesz oo'L9p'6ez oo'oon'siz 09'60/76L ve'sos gol pio Eb oo'Ese soc 00'208'060'Z 00'9Sb'626'L o0'00g'ELe'L vS'CL6 06 | ererL Poe Eres o0'opa'ces'| 00'90'S8/ 00'00b'069"+ 00'000/009" | Go'bes ars | se'tapzerh Jntenido, O0'geZ' SELL 00'16€'€EZ' LL 00'189'Le9'0L 00'00g"890'0L ERETE BR'GSSEZOSL po np cpu o ser Int OvSvaIdIdSa SIVNNY SVIIWN SVO OINIIVO JA VISQWIN 3 VIDOTOCOLIIN SVIHVININVÕIO SIZIALIHIO 3Q 137 OUBUILI] OPEJINSOY - ||] OXOUW nSt:g Op BAeIopo. ESjqndes SIVEIO SVNIN 3G OQVISI syodeueo ap oldiaiuna Programas e Ações Prioritárias LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027 NUNiEniG DEGNABOUS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES ESTADO DE MINAS GERAIS República Fedarativa do Brasil CAMARA MUNICIPAL DE CANAPOLIS PROGRAMA: |0001 - PODER LEGISLATIVO Ação META FINANCEIRA 01.01.01.01.031.0001.2002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS E 2.398.677,60 01.01.02.01.031.0004,1000 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL 20.000,00 01.01.02.01.031.0001.2003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 1.955.262,40 01.01.02.01.031.0001.2014 - PUBLICAÇÃO INSTITUCIONAL | 10.560,00 01.01.02.01.031.0001.2051 - ENCARGOS COM RECEPÇÕES E EVENTOS 52.800,00 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 4.437.300,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAPOLIS PROGRAMA: | 0000 - OPERAÇÕES ESPECIAIS Ação META FINANCEIRA 02.04. .04.123.0000:2001 - RESTITUIÇÃO E DEVOLUÇÃO DE RECEITAS 10.000,00 | 02.04, .28.843.0000.2000 - SERVIÇOS DA DÍVIDA CONTRATADA 800.000,00 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 610.000,00 PROGRAMA: | 0002 - GESTÃO ADMINISTRATIVA Ação META FINANCEIRA 02.01. .04.122.0002.2004 - MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE GOVERNO 1.350.000,00 02.01. .04:122.0002.2009 - MANTER CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR 70.000,00] 02.01. .04.122.0002.2010 - MANTER CONVÊNIO COM A POLÍCIA CIVIL 22.000,00 0201. .04.122.0002:2011 - MANTER CONVÊNIO COM O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 15.000,00 0208. .04:122.0002.1010 - AQUISIÇÃO DE VEICULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS | 10.000,00 | 02.04. .04.122.0002.1030 - REALIZAÇÃO DO "NATAL PREMIADO" 30.000,00 | 0204. .04.123.0002.2007 - MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE FAZENDA 1.100.000,00 | | 0205. .04.122.0002.2005 - TRANSFERÊNCIA AO CONSÓRCIO CIDES 65.000,00 0205. .04.122.0002.2008 - MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 4.300.000,00 0205. .04.122.0002.2012 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS A DIVERSAS ENTIDADES 190.000,00 02.05, 04.122.0002.2013 - PAGAMENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS 1.500.000,00 0205. 04.122.0002:2014 - PUBLICAÇÃO INSTITUCIONAL 40.000,00 0205. .04.122.0002:2052 - MANTER CONVÊNIO COM A SEAP - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL 2.000,00 02/11. .04.122.0002.2016 - MANTER AS ATIVIDADES DA COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES 315.000,00 02.13. .04,124.0002.2015 - MANTER AS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA 150.000,00 0216. .04.122.0002.2056 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ALMOXARIFADO E FROTAS 650.000,00 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA E 9.809.000,00 PROGRAMA: | |0003- DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, , AÇÃO ' Ê | vera FINANCEIRA 0202, .03.081.0003:2017 - MANTER AS ATIVIDADES DA PROCURADORIA JURÍDICA 730.000,00 02:02. .03.061.0003.2018 - PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS 82.000,00 02.02. .03.061,0003.2019 - PAGAMENTOS DE SENTENÇAS JUDICIAIS 10.000,00 Planejamento de Governo CANAPOLIS Página: 1 de 4 Ação , ; i ] META FINANCEIRA 02.06.01.04.365.0004.1002 - CONSTRUÇÃO E REFORMA ESCOLA DO ENSINO INFANTIL - PRÉ ESCOLA 200.000,00 02.06.01.12.122.0004.2020 - MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 1.200.000,00 02.06,01.12.364.0004.1024 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ALUNOS 10.000,00 02.06,01.12.364.0004.2025 - APOIO AO ESTUDANTE 22.000,00 02.06.01.12.365.0004.1003 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CRECHES 100.000,00 02.06.01.12.367.0004.2012 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS A DIVERSAS ENTIDADES 218.000,00 02.08.02.12.361.0004.1001 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL 85.000,00 02.06.02.12.361.0004.1004 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL 100.000,00 02.06.02.12.361.0004.1023 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR 150.000,00 02,06.02.12.361.0004.2021 - MANTER O SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL 14.114.350,00 02.06.02.12.361.0004.2024 - MANTER O TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL 2.276.596,00 02.06.02.12.365.0004.1005 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES ESCOALRES - PRE ESCOLA 10.000,00 02.06.02.12.365.0004.1006 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES ESCOALRES - CRECHE 20.000,00 02.06.02.12.365.0004.2022 - MANTER O SISTEMA DE ENSINO INFANTIL - PRÉ ESCOLA 2.407.175,00] 02,06.02.12.365.0004.2023 - MANTER O SISTEMA DE ENSINO INFANTIL - CRECHE 2.367.175,00 02.06.02.12.366.0004.2053 - MANTER O SISTEMA DE ENSINO DE JOVENS E ADULTOS - EJA 65.000,00 02.06.02.12.367.0004.2058 - Manuntenção da Educação Especial 10.000,00 PRE T ra | CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 23.055.296,00 AÇÃO y E META FINANCEIRA 02.06.03.13.122.0005.2026 - MANTER AS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 470.000,00 02.06.03.13.391.0005.2028 - PRESERVAÇÃO E RESGATE DO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO 330.000,00 02.06.03.13.392.0005.1007 - CONSTRUÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS | 20.000,00 02.06.03.13.392.0005.2012 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS A DIVERSAS ENTIDADES 1.000.000,00 | 02.06.03.13.392.0005.2027 - PROMOVER EVENTOS E FOMENTAR MANIFESTAÇÕES CULTURAIS 4.700.000,00 * CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 6.520.000,00 PROGRAMA: |0006 - SAUDE PARA TODOS Ação | META FINANCEIRA 02.07.01.10.122.0006.2029 - GESTÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE 2:700.000,00 | 02.07.01.10.302.0006.2012 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS A DIVERSAS ENTIDADES 9.100.000,00 02.07.01.10.302.0006.2048 - TRANSFERÊNCIA AO CONSÓRCIO CISTRI 75.000,00 02.07.01.10.302.0006.2049 - TRANSFERÊNCIA AO CONSÓRCIO AMVAP SAUDE 1.500.000,00 02:07.02.10.301 0006.1008 - INVESTIMENTOS NA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE 5.000,00 02.07.02.10.301.0006.1010 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 0,00 02.07.02.10.301.0006.2030 - MANTER A ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE 6.700.000,00 02.07.02.10.302.0006.1008 - INVESTIMENTOS NA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE 350.000,00 02.07.02.10.302.0006.2034 - MANTER A ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 1.400.000,00 02,07.02.10.303.0006.2031 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 680.000,00 02,07.02.10.304.0006.2033 - MANTER A VIGILÂNCIA SANITÁRIA 47.000,00 02.07.02.10.305.0006.2032 - MANTER A VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL 1.250.000,00 PROGRAMA: [0007 - HABITAÇÃO, HURBANISMO E INFRAESTRUTURA nisi pe META FINANCEIRA 02.08. .15.451.0007.1009 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS 600.000,00 02.08. .15.451.0007.1011 - AQUISIÇÃO DE IMOVEIS 10,000,00 | 02.08. .15.451.0007.1012 - PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS 2.000.000,00 Planejamento de Governo CANAPOLIS Página: 2 de 4 100.000,00 02.08, .15.451.0007.1013 - CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PONTES E PONTILHÕES 02.08. .15.451,0007,1015 - INVESTIMENO EM ILUMINAÇÃO PÚBLICA 0,00 02.08. .15.451.0007.1026 - CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS, PASSARELAS E TRAVESSIAS 100.000,00 02.08. .15.451.0007.2055 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E HABITAÇÃO 3.300.000,00 02.08. .15.452.0007.1010 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 800.000,00 02.08. .15.452.0007.1016 - CONSTRUÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E AREAS VERDES 200.000,00 02.08. .15.452.0007.1028 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DO CEMITÉRIO 200.000,00 02.08. .15.452.0007.2035 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS E RURAIS 0,00 02.08. .16.482.0007.1029 - LAR PARA TODOS 700.000,00 02.08. .17.512.0007.1021 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO 000| 02.08. .17.512.0007.2062 - MANUTENÇÃO DA ETE-ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESsGoTO 120.000,00 02.14. .15.452.0007.2035 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS E RURAIS 3.600.000,00 02.15. .26.452.0007.2057 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES 1.000.000,00 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 12.830.000,00 PROGRAMA: | 0008 - GESTÃO AMBIENTAL AÇÃO META FINANCEIRA 02.09. .18.541.0008.2037 - MANTER E DESENVOLVER AÇÕES DE GESTÃO AMBIENTAL 1.850.000,00 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA. 1.850.000,00 | AÇÃO META FINANCEIRA 02.09, .04.122.0009.2012 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS A DIVERSAS ENTIDADES 85.000,00 02.09. .04.122.0009.2047 - MANTER CONVÊNIO COM O IMA 46.000,00 | 02.09. .20.608.0009.1010 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 500.000,00 | 02.09. .20.608.0009.2038 - PROMOVER E INCENTIVAR A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA 1.350.000,00 | CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 1.981.000,00 AÇÃO it META FINANCEIRA 02.10.01.04.122.0010.2039 - GESTÃO DO SUAS 0,00 02.10.02.08.122.0010.1010 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 0,00, 02.10.02.08.122.0010.1018 - CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS 0,00 02.10.02.08.122.0010.1019 - AQUISIÇÃO DE VEICULOS LEVES E PESADOS 0,00 02.10.02.08.122.0010.2063 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO DE ASSITÊNCIA SOCIAL 2.330.000,00 | 02.10.02.08.122.0010.2071 - PROCADSUAS 30.000,00 02.10.02.08.122.0010.2072 - FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL (CONSELHO DE ASSIT. SOCIAL ) 5.000,00 02.10.02.08.241.0010.2044 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO 0,00 02.10.02.08.243.0010.2041 - MANTER AS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR 0,00 02.10.02.08.243.0010.2045 - ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 0,00 02.10.02.08.243.0010:2070 - PRIMEIRA INFANCIA DO SUA- CRIANÇA FELIZ 55.000,00 02.10.02.08.244.0010.2040 - SERVIÇOS ASSISTÊNCIAIS 2.500.000,00 02.10.02.08.244.0010.2042 - MANTER AS ATIVIDADES DO CRAS 0,00 02.10.02.08.244.0010.2043 - MANTER AS ATIVIDADES DO CREAS 0,00 02,10.02.08.244.0010.2065 - BLOCO DE GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO UNICO 30.000,00 02.10.02.08.244.0010.2068 - GESTÃO DE BENEDÍCIOS EVENTUAIS. 720.000,00 02.10.02.08.245.0010.2064 - BLOCO DE GESTÃO DO SUAS -IGD SUAS 90.000,00 02.10.02.08.245.0010.2066 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 260.000,00 02.10.02.08.245.0010.2067 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDAIDE (MAC) “780.000,00 CUSTO TOTAL POR PROGRAMA 6.810.000,00 Planejamento de Governo CANAPOLIS Página: 3 de 4 02.12. .27.812.0011.2012 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS A DIVERSAS ENTIDADES 02.12. .27.812.0011.2046 - DESENVOLVER E PROMOVER O ESPORTE E O LAZER 02:12. .27.813.0011.1020 - CONSTRUÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 02.12. .27.813.0011.1025 - CONSTRUÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL Planejamento de Governo CANAPOLIS Página: 4 de 4