| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | "VETO À PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA Nº 15-2026" |
| native_id | 18 |
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& Cániápolis Governando para Todos ADM.2021/2028 Canápolis/MG, em 29 de abril de 2026. Ofício nº 05/2026 Gabinete do Prefeito. Ref: Comunica Veto à Proposição Legislativa n. º 15/2026. Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Canápolis — MG, Sr. Alessandro de Menezes Lopes, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para, com respaldo no artigo 73, inciso II da Lei Orgânica Municipal, art. 179 da Constituição do Estado e art. 29, V da Constituição Federal, comunicar-lhe o Veto Integral à Proposição Legislativa n.º 15/2026, bem como encaminhar as razões constitucionais e legais para o veto, para sua devida apreciação por esta Augusta Casa de Leis. Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração, o que estendo aos seus dignos pares na Câmara Municipal de Canápolis-MG. ENIVANDER ALVES DEMO IS Prefeito Municipal Página 1 de 6 Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br PREFEITURA Câáiiáp Governando ADM.2 021/2028 olis para Todos Exmo. Senhor Alessandro de Menezes Lopes Presidente da Câmara Municipal de Canápolis/MG VETO À PROPOSIÇ ÃO LEGISTATIVA N.º 15/2026 (0) PREFEITO MUNICIPAL DE CANÁPOLIS/MG, no uso de suas atribuições constitucionais [art. 73, inciso II da Lei Orgânica Municipal], art. 179 da Constituição do Estado e art. 29, V da Constituição Federal]. decide VETAR INTEGRALMENTE À PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA N.º 15/2026, que “AUTORIZA O CUMPRIMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS- MG, DA LEI FEDERAL N.º 15.326, DE 06 DE JANEIRO DE 2026, QUE RECONHECE OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL COMO INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” cuja proposição foi aprovada em sessão plenária do dia 27 de abril de 2026, o que faço com fundamento nos seguintes elementos: RAZÕES DE VETO Inicialmente, observa-se que a matéria disciplinada na proposição legislativa aprovada por essa Casa Legislativa versa sobre regime jurídico de servidores públicos municipais, reenquadramento funcional, estruturação de carreira, remuneração e organização administrativa da rede municipal de ensino. Trata-se, portanto, de matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, $1º, II, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, aplicado aos Municípios por força do princípio da simetria federativa. ] ágina 2 de 6 Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 33-Centro - GEP. 38380-000 Canápolis - MG www-canapolis.mg.gov.br Cáriáp olis Governando para Todos ADM.2021/2028 Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 + O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre servidores públicos ou interfiram na estrutura administrativa do Executivo são formalmente inconstitucionais. No julgamento da ADI 3.254/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, o Tribunal assentou que compete privativamente ao Chefe do Executivo a iniciativa legislativa em matéria de regime jurídico de servidores. No mesmo sentido, a ADI 2.867/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, reafirmou a inconstitucionalidade de norma oriunda do Legislativo que alterava a estrutura administrativa estadual. Igualmente, na ADI 3.059/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, restou consignado que a criação de vantagens funcionais e alterações em carreira pública dependem de iniciativa do Executivo. No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. o entendimento é idêntico. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.21.080469-8/000, o TIMG declarou a nulidade de lei municipal de origem parlamentar que alterava estrutura remuneratória e regime funcional de servidores, por vício de iniciativa e ofensa à separação dos Poderes. Também se verifica afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. A proposição aprovada determina ao Executivo a adoção de providências concretas, como adequação do plano de cargos, regulamentação de enquadramento funcional, observância de piso remuneratório e reestruturação administrativa. Com isso, o Legislativo extrapola sua função normativa abstrata e invade a esfera de gestão reservada ao administrador público. Página 3de6 www.canapolis.mg.gov.br x PREFEITURA polis Governando para pol ADM.2021/2028 Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI 4.048/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, que é incompatível com a separação dos Poderes a edição de norma legislativa que imponha ao Executivo providências administrativas específicas. De igual forma, no RE 427.574/SP, Rel. Min. Eros Grau, assentou-se que não cabe ao Poder Legislativo imiscuir-se em atos típicos de administração pública. Outro fundamento que conduz ao veto reside na ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. O reenquadramento funcional e a inclusão de servidores em carreira específica possuem potencial de aumento de despesa pública, com repercussão sobre vencimentos, progressões, vantagens pessoais e encargos previdenciários. Contudo, a proposição não veio acompanhada de demonstração de adequação orçamentária, tampouco de indicação da fonte de custeio, em violação aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 6.074/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, consignou que a criação de despesa obrigatória sem observância das exigências fiscais ofende o regime constitucional de responsabilidade financeira. Na ADI 5.816/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reafirmou-se que normas que ampliam despesas permanentes sem estudo prévio de impacto são incompatíveis com a Constituição. Ademais, a ausência de estudo financeiro/orçamentário para aporte das despesas adjacentes a execução da proposta legislativa, coloca em risco a execução de outras políticas públicas já previstas no orçamento municipal, inclusive, no Página 4 de 6 Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Post “Centró: CEP. 38380000 + Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br A é Câiiápolis Governando para Todos ADM.2021/2028 âmbito do ensino público municipal; à medida que, como de rigor, novas despesas públicas deverão ser acomodadas mediante anulações de despesas já previstas no orçamento. Há ainda manifesta ofensa ao princípio do concurso público e da investidura específica em cargo público, previstos no art. 37, IH, da Constituição da República. O art. 2º da proposição pretende reconhecer como integrantes do magistério todos os servidores que preencham determinados requisitos, independentemente da nomenclatura ou designação do cargo ocupado. Tal providência, em termos práticos, enseja transposição ou equiparação funcional sem concurso específico. hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. No mesmo sentido, o RE 351.717/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, rechaçou formas indiretas de ascensão funcional incompatíveis com o art. 37, II, da Constituição. Cumpre registrar que esta Administração reconhece e valoriza o papel dos profissionais da educação infantil, cuja relevância social é indiscutível. Todavia, a valorização funcional deve ocorrer por meio de medidas juridicamente válidas, financeiramente sustentáveis e institucionalmente adequadas. A aprovação de norma eivada de vícios formais e materiais tende a gerar insegurança jurídica, conflitos administrativos e risco ao equilíbrio fiscal do Município. / Página 5 de 6 Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 82 - tro NCEP. 3838! * Ganápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br PREFEITURA Câiiápoli Governando para Todos ADM 202112020 Permanece o Poder Executivo aberto ao diálogo institucional com esta Câmara Municipal e com os servidores da educação, para construção de proposta legítima, responsável e compatível com a realidade orçamentária municipal. Nesta esteira, Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, em virtude das inconstitucionalidades e ilegalidades narradas, RESOLVO VETAR INTEGRALMENTE a proposição de lei nº 15/2026, emanado da Escelsa Casa de Leis desta municipalidade, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto. Dê-se ciência a Augusta Câmara Municipal de Canápolis-MG, do teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com a Lei Orgânica do Municipal. Canápolis - MG, em 29 de abril de 2026. ENIVANDER ALVES MORAIS Prefeito Municipal Página 6 de 6 Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 + Centro + CEP. 38380-000 » Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br