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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-18
Ementa"VETO À PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA Nº 15-2026"
native_id18

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&
Cániápolis
Governando para Todos
ADM.2021/2028
Canápolis/MG, em 29 de abril de 2026.
Ofício nº 05/2026
Gabinete do Prefeito.
Ref: Comunica Veto à Proposição Legislativa n. º 15/2026.
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de
Canápolis — MG, Sr. Alessandro de Menezes Lopes,
Dirigimo-nos a Vossa Excelência para, com respaldo
no artigo 73, inciso II da Lei Orgânica Municipal, art. 179 da Constituição
do Estado e art. 29, V da Constituição Federal, comunicar-lhe o Veto
Integral à Proposição Legislativa n.º 15/2026, bem como encaminhar as
razões constitucionais e legais para o veto, para sua devida apreciação por
esta Augusta Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima
e distinta consideração, o que estendo aos seus dignos pares na Câmara
Municipal de Canápolis-MG.
ENIVANDER ALVES DEMO IS
Prefeito Municipal
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PREFEITURA
Câáiiáp
Governando
ADM.2
021/2028
olis
para Todos
Exmo. Senhor
Alessandro de Menezes Lopes
Presidente da Câmara Municipal de Canápolis/MG
VETO À PROPOSIÇ ÃO LEGISTATIVA N.º 15/2026
(0) PREFEITO MUNICIPAL DE
CANÁPOLIS/MG, no uso de suas atribuições constitucionais [art. 73,
inciso II da Lei Orgânica Municipal], art. 179 da Constituição do Estado e
art. 29, V da Constituição Federal]. decide VETAR INTEGRALMENTE
À PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA N.º 15/2026, que “AUTORIZA O
CUMPRIMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-
MG, DA LEI FEDERAL N.º 15.326, DE 06 DE JANEIRO DE 2026,
QUE RECONHECE OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL
COMO INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” cuja proposição foi aprovada em sessão
plenária do dia 27 de abril de 2026, o que faço com fundamento nos
seguintes elementos:
RAZÕES DE VETO
Inicialmente, observa-se que a matéria disciplinada na
proposição legislativa aprovada por essa Casa Legislativa versa sobre
regime jurídico de servidores públicos municipais, reenquadramento
funcional, estruturação de carreira, remuneração e organização
administrativa da rede municipal de ensino. Trata-se, portanto, de matéria
sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do
art. 61, $1º, II, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, aplicado aos
Municípios por força do princípio da simetria federativa.
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O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência
consolidada no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que disponham
sobre servidores públicos ou interfiram na estrutura administrativa do
Executivo são formalmente inconstitucionais. No julgamento da ADI
3.254/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, o Tribunal assentou que compete
privativamente ao Chefe do Executivo a iniciativa legislativa em matéria de
regime jurídico de servidores.
No mesmo sentido, a ADI 2.867/ES, Rel. Min.
Gilmar Mendes, reafirmou a inconstitucionalidade de norma oriunda do
Legislativo que alterava a estrutura administrativa estadual. Igualmente, na
ADI 3.059/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, restou consignado que a criação
de vantagens funcionais e alterações em carreira pública dependem de
iniciativa do Executivo.
No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. o
entendimento é idêntico. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.0000.21.080469-8/000, o TIMG declarou a nulidade de lei municipal de
origem parlamentar que alterava estrutura remuneratória e regime funcional
de servidores, por vício de iniciativa e ofensa à separação dos Poderes.
Também se verifica afronta ao princípio
constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no
art. 2º da Constituição Federal. A proposição aprovada determina ao
Executivo a adoção de providências concretas, como adequação do plano de
cargos, regulamentação de enquadramento funcional, observância de piso
remuneratório e reestruturação administrativa. Com isso, o Legislativo
extrapola sua função normativa abstrata e invade a esfera de gestão
reservada ao administrador público.
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polis
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Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na
ADI 4.048/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, que é incompatível com a
separação dos Poderes a edição de norma legislativa que imponha ao
Executivo providências administrativas específicas. De igual forma, no RE
427.574/SP, Rel. Min. Eros Grau, assentou-se que não cabe ao Poder
Legislativo imiscuir-se em atos típicos de administração pública.
Outro fundamento que conduz ao veto reside na
ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. O
reenquadramento funcional e a inclusão de servidores em carreira específica
possuem potencial de aumento de despesa pública, com repercussão sobre
vencimentos, progressões, vantagens pessoais e encargos previdenciários.
Contudo, a proposição não veio acompanhada de demonstração de
adequação orçamentária, tampouco de indicação da fonte de custeio, em
violação aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no
Julgamento da ADI 6.074/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, consignou que a
criação de despesa obrigatória sem observância das exigências fiscais
ofende o regime constitucional de responsabilidade financeira. Na ADI
5.816/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reafirmou-se que normas que
ampliam despesas permanentes sem estudo prévio de impacto são
incompatíveis com a Constituição.
Ademais, a ausência de estudo
financeiro/orçamentário para aporte das despesas adjacentes a
execução da proposta legislativa, coloca em risco a execução de outras
políticas públicas já previstas no orçamento municipal, inclusive, no
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âmbito do ensino público municipal; à medida que, como de rigor,
novas despesas públicas deverão ser acomodadas mediante anulações
de despesas já previstas no orçamento.
Há ainda manifesta ofensa ao princípio do concurso
público e da investidura específica em cargo público, previstos no art. 37,
IH, da Constituição da República. O art. 2º da proposição pretende
reconhecer como integrantes do magistério todos os servidores que
preencham determinados requisitos, independentemente da nomenclatura
ou designação do cargo ocupado. Tal providência, em termos práticos,
enseja transposição ou equiparação funcional sem concurso específico.
hipótese vedada pelo ordenamento jurídico.
O Supremo Tribunal Federal consolidou esse
entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 43, segundo a qual “é
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido”. No mesmo sentido, o RE 351.717/PR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, rechaçou formas indiretas de ascensão funcional incompatíveis
com o art. 37, II, da Constituição.
Cumpre registrar que esta Administração reconhece e
valoriza o papel dos profissionais da educação infantil, cuja relevância
social é indiscutível. Todavia, a valorização funcional deve ocorrer por
meio de medidas juridicamente válidas, financeiramente sustentáveis e
institucionalmente adequadas. A aprovação de norma eivada de vícios
formais e materiais tende a gerar insegurança jurídica, conflitos
administrativos e risco ao equilíbrio fiscal do Município.
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PREFEITURA
Câiiápoli
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ADM 202112020
Permanece o Poder Executivo aberto ao diálogo
institucional com esta Câmara Municipal e com os servidores da educação,
para construção de proposta legítima, responsável e compatível com a
realidade orçamentária municipal.
Nesta esteira, Excelentíssimo Senhor Presidente e
Senhores Vereadores, em virtude das inconstitucionalidades e ilegalidades
narradas, RESOLVO VETAR INTEGRALMENTE a proposição de lei
nº 15/2026, emanado da Escelsa Casa de Leis desta municipalidade,
devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa
Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões
apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Dê-se ciência a Augusta Câmara Municipal de
Canápolis-MG, do teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em
conformidade com a Lei Orgânica do Municipal.
Canápolis - MG, em 29 de abril de 2026.
ENIVANDER ALVES MORAIS
Prefeito Municipal
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