CÂMARA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
Praça 19 de Março, nº 304 - Centro.
38.380- 000 - Canápolis - Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 12/2026.
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO,
PADRONIZAÇÃO, IDENTIF ICAÇÃO, MANUTENÇÃO E
REMOÇÃO DE CABOS E FIAÇÕES AÉREAS
INSTALADAS EM POSTES, CALÇADAS E DEMAIS
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE
CANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Canápolis-MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a regulamentação do uso do espaço aéreo urbano para instalação,
manutenção, identificação e retirada de cabos, fios e demais infraestruturas de
telecomunicações, fibra óptica, telefonia, TV por assinatura e similares, no âmbito do
Município de Canápolis.
Art. 2º - As empresas ocupantes de postes ou que utilizem redes aéreas no território municipal
deverão manter seus cabos devidamente fixados, tensionados e organizados, obedecendo às
normas técnicas vigentes e evitando qualquer risco à segurança de pessoas ou bens.
Art. 3º - E expressamente proibido deixar fios, cabos ou partes de infraestrutura de
telecomunicação soltos, enroscados, abandonados ou jogados em vias públicas, calçadas.
passeios. praças e demais logradouros públicos.
Parágrafo único. Considera-se infração grave a conduta de abandonar fios ou cabos nas
calçadas após serviços de instalação ou manutenção.
Art. 4º - As empresas deverão identificar, em cada ponto de fixação, etiqueta com o nome ou
razão social, CNPJ e número de telefone de contato para fiscalização e comunicação de
irregularidades.
Art. 5º - O Município notificará as empresas para a retirada de fios e cabos inservíveis ou
soltos, fixando prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularização.
Art. 6º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará as empresas às
seguintes sanções:
a) Advertência, na primeira notificação:
b) Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ponto de infração, em caso de fios ou cabos soltos
ou jogados em calçadas:
e) Multa de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) quando a irregularidade representar risco iminente à
segurança de pedestres ou veículos (como cabos baixos. emaranhados ou expostos em via
pública):
d) Multa em dobro em caso de reincidência dentro do período de 12 (doze) meses: —
e) Multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) enquanto persistir a irregularidade após o prazo
de notificação.
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8 1º. Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, para custear ações de limpeza, manutenção e ordenamento urbano.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Obras. Infraestrutura é Serviços Públicos será o órgão
responsável pela fiscalização e autuação das infrações previstas nesta Lei.
Art. 7º - Em caso de omissão da empresa após a notificação, o Município poderá realizar a
retirada ou regularização dos cabos, cobrando da inftatora o custo total do serviço, acrescido
da multa prevista e dos encargos administrativos.
Art. 8º - Os casos de emergência devidamente comprovados deverão ser comunicados à
Secretaria competente em até 48 (quarenta e oito) horas, e as empresas terão prazo de 30 (trinta)
dias para regularizar os serviços executados.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias após sua publicação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2026.
Ualisson Carvalho Silva
Vereador
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 12 DE 06 DE ABRIL DE 2026.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por escopo promover a organização do
espaço urbano, a valorização da estética da cidade e a segurança da população, por
meio da obrigatoriedade da retirada de fios, cabos e equipamentos em desuso ou mal
acondicionados, instalados nos postes das vias públicas.
É notório na cidade que a instalação desordenada de cabos pelas
empresas de energia, telefonia, internet e TV a cabo tem contribuído para a poluição
visual, a degradação da paisagem urbana e, em muitos casos, oferecido riscos à
segurança de pedestres e motoristas.
Além da questão estética, há registros de acidentes causados por fios
caídos, rompidos ou desencapados, além de prejuízos à mobilidade urbana, à
manutenção dos serviços públicos e à acessibilidade, principalmente de pessoas com
deficiência.
Ao regulamentar a retirada de fiação obsoleta e exigir a organização dos
cabos em uso, o Município reafirma seu compromisso com a modernização urbana, a
segurança dos cidadãos e a construção de uma cidade mais limpa, segura e agradável
para todos.
Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a apresentação da
proposição legislativa em testilha, e que esperamos tenha uma boa acolhida e
Ps
Va
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aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência que se faz
necessária.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
vu
Ualiss arvalho Silva
Vereador
Marcílio Roberto de Assis
Vereador