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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
Praça 19 de Março, nº 304 - Centro
38.380- 000 - Canápolis - Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEINº 11/2026
“Dispõe sobre diretrizes para a formulação da Política Municipal de Assistência à
Saúde do Servidor Público no âmbito do Município de Canápolis/MG e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre diretrizes gerais, de caráter programático e não vinculante,
para a formulação da Política Municipal de Assistência à Saúde do Servidor Público, no
âmbito do Município de Canápolis/MG, com a finalidade de orientar a atuação
administrativa voltada à promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental dos
servidores públicos municipais.
Parágrafo único. A execução das ações eventualmente decorrentes desta Lei observará,
obrigatoriamente, a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as normas de
responsabilidade fiscal e os instrumentos de planejamento governamental.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Assistência à Saúde do Servidor:
| — valorização do servidor público como agente essencial à prestação dos serviços
públicos;
1 — promoção da saúde e prevenção de doenças ocupacionais;
[II — incentivo à atenção integral à saúde física e mental;
IV — estímulo à melhoria das condições de trabalho;
V — promoção de ambiente laboral saudável e seguro;
VI — incentivo ao acesso a ações e serviços de saúde, observadas as competências
administrativas e legais.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
Praça 19 de Março, nº 304 - Centro
38.380- 000 - Canápolis - Estado de Minas Gerais
Art. 3º - Para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Executivo, no
âmbito de sua competência e conforme juízo de conveniência e oportunidade, poderá
adotar, entre outras, as seguintes medidas:
1 — desenvolver programas de promoção da saúde e qualidade de vida:
| — realizar campanhas preventivas e educativas;
III — promover ações de acompanhamento da saúde ocupacional:
IV — incentivar ações voltadas à saúde mental;
V — firmar convênios, parcerias ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou
privadas;
VI — promover estudos técnicos visando à avaliação de modelos de assistência à saúde
suplementar:
VII — avaliar a implementação progressiva de benefícios relacionados à assistência à
saúde.
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado, observados os princípios da legalidade,
eficiência. economicidade, responsabilidade fiscal e interesse público, a instituir Plano de
Satide dos Servidores Públicos Municipais, podendo, para tanto:
| — instituir modelo próprio de assistência à saúde:
Il — contratar, mediante procedimento legal, operadoras de planos privados de
assistência à saúde;
II — celebrar convênios, credenciamentos ou parcerias com entidades públicas ou
privadas:
IV — definir, em regulamento, eventual modelo contributivo, com participação dos
servidores.
g 1º A eventual implementação das medidas previstas neste artigo dependerá de prévio
estudo técnico, incluindo análise de impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade
com os instrumentos de planejamento.
$ 2º A adoção de quaisquer medidas previstas neste artigo não gera direito subjetivo à sua
implementação, tampouco obrigação de execução pelo Poder Executivo.
ASK
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Praça 19 de Março, nº 304 - Centro
38.380- 000 - Canápolis - Estado de Minas Gerais
Art. 5º - As ações eventualmente decorrentes desta Lei serão executadas por conta de
dotações orçamentárias próprias, quando existentes. podendo ser suplementadas, se
necessário, observada a legislação vigente.
Art. 6º - A regulamentação desta Lei caberá exclusivamente ao Poder Executivo, que
definirá, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa:
I— a forma de implementação das ações:
Il — os critérios de acesso e participação:
HI — as prioridades e etapas de execução:
IV — os mecanismos de avaliação e monitoramento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões. 06 de abril de 2026.
Vereador
Marcílio Roberto de Assis
Vereador
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Praça 19 de Março, nº 304 - Centro
38.380- 000 - Canápolis - Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir diretrizes de caráter
programático, orientador e não vinculante, destinadas a subsidiar a formulação e o
aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas à promoção da saúde dos servidores
públicos municipais, observando, de forma rigorosa, os limites constitucionais inerentes
à iniciativa parlamentar.
O projeto foi cuidadosamente estruturado de modo a não incorrer em qualquer
ingerência na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme
previsto no art. 61, $1º, inciso II, da Constituição Federal, de aplicação obrigatória aos
Municípios por força do princípio da simetria constitucional. Nesse sentido, a proposta
não cria, altera ou extingue órgãos da Administração Pública, não institui atribuições a
órgãos do Executivo, tampouco impõe obrigações administrativas ou despesas públicas
de execução vinculada.
Ao revés. limita-se a estabelecer diretrizes gerais e abstratas, com natureza
eminentemente programática, preservando - integralmente a discricionariedade
administrativa do Poder Executivo quanto à conveniência, oportunidade e forma de
implementação das ações eventualmente decorrentes.
Tal modelagem normativa encontra respaldo direto na jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 917 da
Repercussão Geral (ARE 878.911), no qual foi fixada a seguinte tese:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa
parlamentar que institui programa ou política pública, desde que não crie ou altere a
estrutura da administração pública nem imponha atribuições a órgãos do Poder
Executivo”
A partir desse precedente vinculante, firmou-se o entendimento de que normas de
iniciativa parlamentar com conteúdo pro; amático,Andicativo ou autorizativo são
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Eraser
dada
compatíveis com a Constituição, desde que não impliquem execução obrigatória nem
gerem impacto orçamentário direto e imediato.
No mesmo sentido, a Suprema Corte tem reiterado tal orientação em diversos
julgados, a exemplo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.681, 3.254 e
4.048, nas quais se reconheceu a constitucionalidade de leis que se limitam a traçar
diretrizes de políticas públicas, em estrita observância ao princípio da separação dos
Poderes.
Ademais, a proposição encontra-se plenamente alinhada aos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, especialmente no tocante à exigência de prévia estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e à compatibilidade com os instrumentos de
planejamento governamental — Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) — condicionando expressamente qualquer
eventual implementação à existência de disponibilidade financeira e à realização de
estudos técnicos pertinentes.
No âmbito do controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
adota entendimento consolidado no sentido de que proposições legislativas que não criam
despesas obrigatórias, não estabelecem execução vinculada, não interferem na estrutura
administrativa e não impõem atribuições a órgãos do Poder Executivo não configuram
vício de iniciativa, sendo, portanto, juridicamente admissíveis.
Importa destacar, ainda, que a redação do projeto observa técnica legislativa
consagrada nos principais centros legislativos do país, caracterizada pelo emprego de
expressões não impositivas — tais como “poderá”, “avaliar” e “incentivar” — justamente
com o propósito de afastar qualquer interpretação de obrigatoriedade ou ingerência
indevida na gestão administrativa.
Ressalte-se, por oportuno. que a presente proposição não gera direito subjetivo ao
servidor público, nem assegura à concessão automática de benefícios. limitando-se a
autorizar e orientar a Administração Pública quanto à possibilidade de adoção futura de
—
medidas, desde que presentes os requisitos Tegais. téc icos. financeiros e orçamentários.
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E adro 6
Ed
Sob a perspectiva do interesse público, a iniciativa revela-se legítima e oportuna,
na medida em que contribui para a valorização do servidor público, para a melhoria das
condições de trabalho e, consequentemente, para o aprimoramento da eficiência na
prestação dos serviços públicos, podendo, inclusive, reduzir custos indiretos relacionados
ao absenteísmo, afastamentos e adoecimentos ocupacionais.
Diante de todo o exposto, evidencia-se que o presente Projeto de Lei:
/ observa o princípio da separação dos Poderes:
/ não apresenta vício de iniciativa;
/ não cria ou impõe despesas obrigatórias;
Y encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
Y está em conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais;
Y atende aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
/ e se enquadra como norma de natureza programática, plenamente
constitucional.
Assim, por sua juridicidade, constitucionalidade e relevante interesse público,
submetemos a presente proposição à elevada apreciação dos Nobres Pares, confiantes em
sua aprovação.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
Mane Note Mo Le
Marcílio Roberto de Assis
Vereador

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