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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-04-13T20:10:22.836948-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-13T20:09:56.287987-03:00 Aprovado 8 0 0

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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais.
MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
PROJETO DE LEI N° 014/2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CREAS) NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG E
PROVIDÊNCIAS.”
REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE
DÁ OUTRAS
A Câmara Municipal APROVOU e eu, Enivander Alves de Morais, Prefeito
do Município de Canápolis/MG, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1ºFica criado o Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS,dentro da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Social, sendo uma
unidadepúblicaestatal de abrangência municipal, que tem como papel constituir-se em
lócusdereferência, nos territórios, da oferta de trabalho social especializado no
SistemaÚnicodeAssistência Social - SUAS à famílias e indivíduos em situação de risco
pessoalousocial,emviolação de direitos.
§1º.OCREAS deverá promover a integração de esforços, recursos e meios para
fortalecerasações comunitárias envolvendo um conjunto de profissionais e
metodologiasdetrabalho para apoio e acompanhamento coletivo e individualizado
especializado,noâmbito de sua atuação.
§ 2º
. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
terá os seguintes aspectos administrativos:
I – A sede do Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS é no endereço Rua 09 (Nove) nº139, centro, Canápolis-MG;
II – O horário de funcionamento do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS é de 7:00h às 11:00h e 13:00h às 17:00h;
III – O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
funcionará em dias úteis, excetuado os dias que poderá funcionar aos sábados, domingos
e feriados, conforme a necessidade da política pública;
IV – O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
terá equipe própria em conformidade com as normas do SUAS e de regulamentação do
município;
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V – Deverá ser aprovado Regimento Interno do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS no prazo de até trinta dias da publicação
desta lei;
VI – O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
deverá funcionar semanalmente no período de 40 (quarenta) horas, sendo 8 (oito) horas
diariamente;
VII – A estrutura funcional do CREAS será composta por: 1 (um)
coordenador, com formação em nível superior de ensino;
VIII - Os profissionais poderão adaptar seus horários de trabalho no período
de expediente, desde que cumprida a carga horária e autorizado pela coordenação e
Secretaria de Assistência Social;
IX - Conforme a necessidade de atendimento os servidores poderão
desenvolver atividades de trabalho extra horário de expediente, uma vez que haja
disponibilidade dos profissionais e necessidade de atendimento.
Art. 2º - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS terá as seguintes atribuições:
I - Ofertar e referenciar serviços especializados de caráter continuado para
famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos,
conforme dispõe a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
II - Gerir os processos de trabalhos na Unidade, incluindo a coordenação
técnica e administrativa, da equipe, o planejamento, monitoramento e avaliação das
ações, a organização e execução direta do trabalho social no âmbito dos serviços
ofertados, o relacionamento cotidiano com a rede e o registro de informações, sem
prejuízo das competências do órgão gestor de assistência social em relação à Unidade;
III - Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou
mais de seus membros em situação de ameaça e violação de direitos, através do Serviço
de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
IV - O Serviço de Proteção Social e Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade,
tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento à adolescentes e
jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas
judicialmente;
V - Serviço Especializado em Abordagem Social, com finalidade de assegurar
trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência
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Parágrafo único. São direitos dos usuários do CREAS:
Art. 3º São usuários do CREAS os indivíduos e famílias que se encontram em
situaçãode risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandamintervenções especializadas da proteção social especial.
de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre
outras;
VI - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas famílias, destinado à promoção de atendimento especializado à famílias com
pessoas com deficiência e idosos com algum grau de dependência, que tiverem suas
limitações agravadas por violação de direitos;
VII - Realizar ações de orientação, proteção e acompanhamento psicossocial
individualizado e sistemático a criança, adolescentes e suas famílias em situação de risco
ou violação de direitos;
VIII - Ofertar atendimento em situação de risco pessoal e social por
ocorrência de negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência/psicológica/sexual,
discriminações sociais e restrições a plena vida com autonomia e exercício de
capacidades, prestando atendimentos prioritários à crianças, adolescentes e seus
familiares;
IX - As atividades desenvolvidas pelo CREAS são: Visitas Domiciliares;
Visitas Institucionais; Busca Ativa; Reunião mensal com famílias; Estudo de caso
Interdisciplinar e Intersetorial; Estudo de Caso com o Conselho Tutelar; Articulação com
a Rede de Serviços, realizando a referência e contra referência;
X - Organizar e coordenar seminários, campanhas educativas e eventos para
debater e formular estratégias coletivas de combate e a violação de direitos;
XI - Elaborar projetos coletivos e individuais de fortalecimento do
protagonismo dos(as) usuários(as); Acionar os sistemas de garantia de direitos, com vistas
a mediar seu acesso pelos(as) usuários(as); Assegurar os direitos sócio assistenciais dos
usuários dentro do CREAS;
XII- A definição das estratégias e o uso dos instrumentais técnicos do
equipamento CREAS de acordo com os parâmetros de atuação estabelecidos pelo SUAS
e em consonância com a Gestão da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Social.
A realização dessas competências e atribuições requer a utilização de instrumentais
adequados a intervenção da equipe técnica diante de cada demanda.
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Art. 4º O CREAS terá um coordenador com formação em nível superior de
ensino, com as seguintes atribuições:
I - articular, acompanhar e avaliar a estrutura de Proteção Social Especial de
Média Complexidade;
II – coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho, a execução
e o monitoramento de serviços, o registro de informações e a avaliação geral do CREAS;
III - participar da elaboração, do acompanhamento, da implementação e da
avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das
articulações necessárias;
IV – coordenar a relação entre CREAS e as unidades referenciadas no seu
território de abrangência e com os CRAS e Serviços de Acolhimento;
V – coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas
públicas e os órgãos de defesa de direitos;
VI - definir, com a equipe, a dinâmica e os processos de trabalho;
I - conhecer o nome e a credencial de quem os atende;
II - obter a escuta das suas demandas de proteção social;
III - local adequado para seu atendimento, respeitado o sigilo de suas
informações pessoais;
IV - receber explicações sobre os serviços e seu atendimento, de forma clara,
simples e compreensível;
V - receber informações sobre como e onde manifestar seus direitos e
requisições sobre o atendimento socioassistencial;
VI - ter seus encaminhamentos, por escrito, identificados com o nome do
profissional e seu registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;
VII - ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética
profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;
VIII - ter sua identidade e singularidade preservadas e sua história de vida
respeitada;
IX - poder avaliar o serviço recebido, contando com espaço de escuta para
expressar sua opinião - ouvidoria;
X - ter acesso ao registro dos seus dados, se assim o desejar.
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais.
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Parágrafo único. As demais Secretarias Municipais e órgãos da estrutura
administrativa manterão relações de cooperação com o CREAS para o
desenvolvimento de açõesintersetoriais, especialmente nas áreas de saúde, educação,
defesa civil e habitação.
Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, é o Poder Executivo
autorizado a proceder, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município
os ajustamentos que se fizerem necessários, mediante remanejamento de recursos e
dotações dentro do órgão da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 6º Os serviços, projetos, programas e ações de proteção social especial
desenvolvidas no CREAS serão cofinanciadas na forma do SUAS.
Art. 5º A Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Social, órgão gestor
do SUAS emâmbito municipal, prestará todo o apoio técnico, administrativo, financeiro
e de recursoshumanos de que dispuser para garantir o funcionamento regular do CREAS.
VII - definir, com a equipe, os critérios de inclusão, acompanhamento e
desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
VIII – coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de
articulação, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e
desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
IX – coordenar a oferta e o acompanhamento do(s) serviço(s), incluindo o
monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
X – coordenar a alimentação dos registros de informação e monitoramento do
envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas,
encaminhando-os ao órgão gestor;
XI – participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor
de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;
XII – identificar as necessidades de capacitação da equipe de referência;
XIII – coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento.
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Canápolis – MG, 06de abril de 2026.
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
PREFEITOMUNICIPAL
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a emitir
regulamentos e regimentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
ENIVANDER ALVES DE
MORAIS:72406070620
Assinadodeforma digitalpor
ENIVANDERALVES DE
MORAIS:72406070620
Dados:2026.04.06 15:21:57
-03'00'
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais.
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Senhor Vereador Presidente,
Senhores Vereadores:
MENSAGEM
CONSIDERANDO que a gestão das ações na área de assistência social fica organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO que a organização da Assistência Social estabelece como
objetivodaassistência social a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de
danos eàprevenção da incidência de riscos; a vigilância socioassistencial, que visa a
analisarterritorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos; e a defesa de direitos, que visa a
garantiropleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
CONSIDERANDO que compete à União cofinanciar, por meio de
transferência automática e obrigatória, o aprimoramento da gestão, os serviços, os
programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional, bem como realizar o
monitoramento e avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito
CONSIDERANDO as entidades de atendimento como aquelas que, de forma
continuada,permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedembenefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduosem situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
CONSIDERANDO que o SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivosconselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social e queainstância coordenadora da Política Nacional de Assistência
Social é o MinistériodoDesenvolvimento Social e Combate à Fome;
CONSIDERANDO que as ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivos a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, com base de
organização, ao território;
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CONSIDERANDO o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
- PAIF, o qual integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços
socioassistenciais de prestação continuada;
CONSIDERANDO que os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídasnoâmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam,coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistênciasocial;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Assistência Social estão vinculados
ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros;
CONSIDERANDO o CRAS como a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco, destinada
à articulaçãodos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação
de serviços,programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias;
FederaleMunicípios para seu desenvolvimento; que compete aos Estados: a) destinar
recursosfinanceiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos
benefícioseventuais, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de
AssistênciaSocial; b) cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento
da gestão,osserviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional
ou local;ec)realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social e
assessorarosMunicípios para seu desenvolvimento;
CONSIDERANDO o CREAS como a unidade pública de abrangência e
gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e
famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos
ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial;
CONSIDERANDO o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos - PAEFI, que integra a proteção social especial e consiste no apoio,
orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação
de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e
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com órgãosdo sistema de garantia de direitos,
definidos porregulamento;
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
Prefeito Municipal
Pelas considerações acima, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, solicitando que seja o mesmo analisado, votado e aprovado em regime de
URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município.
terá suas diretrizes e procedimentos
CONSIDERANDO que os usuários do CREAS serão famílias e indivíduos
em situação de violência física, psicológica e negligencia: violência sexual; afastamento
do convívio familiar devido medida projetiva, situação de rua; abandono; trabalho
infantil; discriminação por orientação sexual; e/ou raça/etnia; descumprimento de
condicionalidades de ocorrência de violação de direitos; cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto de Liberdade Assistida e de prestação de serviços a
comunidadepor adolescentes, entre outras;
CONSIDERANDO que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil -
PETI,decaráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, no
âmbitodoSUAS, compreende transferência de renda, trabalho social com famílias e a
ofertadeserviços socioeducativos para criança e adolescentes que se encontrem em
situaçãodetrabalho; dispõe que as crianças e os adolescentes em situação de trabalho
infantildeverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para
ProgramasSociais do Governo Federal - Cad Único;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de autorização legislativa, remetemos o
presente Projeto de Lei que: “INSTITUI O CENTRO DE REFERÊNCIA
ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS, NO MUNICÍPIO DE
CANÁPOLIS/MG.”
ENIVANDER ALVES
DE
MORAIS:72406070
620
Assinado de forma digital
por ENIVANDER ALVES DE
MORAIS:72406070620
Dados: 2026.04.06
15:22:13 -03'00'

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